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I -Configura um contrato de sociedade o negócio que consistiu na entrada, por parte de duas pessoas, de certa quantia em dinheiro com vista à aquisição de um terreno (embora só um deles tenha outorgado a respectiva escritura pública), que iria produzir lucros para ambos, a repartir igualmente, através da sua exploração lucrativa ou venda. II - Este contrato não padece de vício de forma, porquanto as entradas dos sócios foram em dinheiro e não através de um bem imóvel (cf. art. 981.º, n.º 1, do CC). III - Falecendo os sócios há todo o fundamento para se condenar a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de um eles a reconhecer que assiste aos herdeiros do outro o direito a receber dos herdeiros daquele a metade do lucro apurado na venda do imóvel identificado, ou seja, a diferença entre o que pagou e a metade do produto da respectiva venda.
Revista n.º 2018/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual, porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado, nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios; tão pouco se enquadra no abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique. A obrigação de indemnizar em causa é uma indemnização por factos lícitos. II - A ratio da previsão da alínea c) do art. 1172.º do CC é a tutela da confiança. Tutela-se o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, em ambas as situações da alínea c) o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário. III - Tendo a Autora, a pedido do Município, ora Réu, elaborado e procedido à entrega a este de um “Plano de Desenvolvimento” da respectiva área territorial, para obtenção de financiamento comunitário a fundo perdido, não tendo o Réu logrado fazer prova de que o Plano não fora aprovado nem estaria em condições de o ser, deve ter-se por perfeito o cumprimento por parte da Autora. IV - A declaração de revogação do contrato feita quando a Autora estava à espera de obter a parte do pagamento percentual contratado não se pode considerar feita com a “antecedência conveniente”, sem embargo de a Autora não ter desenvolvido actividade posterior à entrega do dito Plano. V - A indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da Autora. Será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido (79.035,23€) deduzido do que ganhou por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado com a Ré, que se encontrará a indemnização justa. Não havendo elementos nos autos para proceder a essa avaliação, deverá relegar-se a fixação de indemnização nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 1941/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -A propósito do significado da fórmula empregada na parte final do art. 17.º da LULL têm-se desenhado duas correntes doutrinais: uma que considera suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor; outra que reputa indispensável que a aquisição seja feita com a intenção de prejudicar o devedor ou vontade de lhe causar prejuízo. É preferível a primeira dessas teses, sendo a que colhe apoio jurisprudencial mais consistente e se mostra mais favorável ao devedor. II - Mostrando os factos provados que o Banco exequente, ao adquirir, como endossatário, as letras sacadas e aceites, agiu de má fé e com a consciência de causar prejuízo à executa-da/embargante, pois sabia que se destinavam à abertura de crédito que permitira a importação da máquina a adquirir pela aceitante e destinou-as, pelo desconto, a solver uma dívida da sacadora para com ele Banco, sabendo que assim frustraria a aquisição da máquina, tinha a embargante inteira justificação para não pagar as letras, carecendo de fundamento legal a execução destinada ao pagamento coercivo das mesmas.
Revista n.º 1817/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -O caso julgado exige a verificação em concreto da tríplice identidade dos sujeitos, pedidos e causa de pedir. II - Tendo uma das acções sido proposta por um dos herdeiros e outra sido proposta por todos os restantes herdeiros contitulares, incluindo aquele, não se pode dizer que exista entre as duas acções identidade de sujeitos. III - O caso julgado apenas vincula as partes da acção, ou seja, apenas vincula as pessoas que nela intervieram inicial ou sucessivamente como partes; e apenas produz efeitos a favor e contra as partes. IV - O caso julgado formado em acção onde não intervêm os restantes comproprietários ou outros contitulares em comunhão hereditária aproveita a todos eles, mas não lhes pode ser oponível.
Agravo n.º 2024/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
I -Se a acção não se basear numa relação cartular, a obrigação de restituir a quantia titulada pelo cheque há-de derivar de um acordo entre os sujeitos da relação jurídica subjacente no sentido de um deles satisfazer uma prestação pecuniária mediante a emissão de um cheque. II - Se a relação fundamental for um mútuo, cabe ao autor da acção o ónus de provar os factos integradores do empréstimo gerador da obrigação de restituir a quantia inscrita no cheque. III - Assentando o pedido de restituição no instituto do enriquecimento sem causa, cabe de igual modo ao autor o ónus da prova da ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial operada.
Revista n.º 2005/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
I -Porque resulta de um manifesto lapso de que padece a tradução oficial portuguesa, a referência a “armador” que consta do art. 1.º, a), e do art. 3.º, n.º 6, da Convenção de Bruxelas de 25-081924, deve ser lida e entendida como “transportador”. II - O prazo de um ano para intentar contra o transportador a acção de perdas e danos prevista no art. 6.º, 4.º parágrafo, da Convenção é um prazo de caducidade. III - O contrato de expedição é aquele em que um transitário se obriga perante o expedidor a prestar-lhe serviços (que tanto podem ser actos materiais como jurídicos) ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente.
Revista n.º 1991/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
I -Pretendendo a Autora, promitente-vendedora que a Ré, promitente compradora, seja condenada a indemnizá-la pela demora na entrega do imóvel objecto de contrato-promessa por esta incumprido, a indemnização em causa não tem como pressuposto a perda de quaisquer rendas que a fracção pudesse produzir por eventualmente poder estar destinada ao mercado de arrendamento. II - O dano consubstancia-se na privação do gozo da coisa pela respectiva proprietária, sendo o valor locativo (renda) apenas um elemento de cálculo desse dano, correspondente aos frutos civis que a coisa é susceptível de produzir (art. 212.º, n.º 2, do CC). III - Assim, não é necessário que a proprietária lesada alegue e demonstre quais os concretos fins ou utilidades que visava com o bem, bem como os reflexos que isso teve no seu património, nem o valor da renda que poderia obter. IV - Pode, pois, a Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização, em posterior liquidação, a calcular com base no valor locativo da fracção, desde a citação até à entrega.
Revista n.º 2105/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -Tendo o Autor adquirido o veículo automóvel com benefício fiscal, ao abrigo do regime do DL n.º 103-A/90, de 22-03, não lhe era exigível que, aquando da celebração com a Seguradora, aqui Ré, do contrato de seguro de responsabilidade civil por danos próprios causados pela circulação dessa viatura, informasse a mesma do desconto assim obtido. II - Declarando então o Autor, como preço do veículo, o da sua venda ao público em geral, valor sobre o qual é calculado o do prémio, em nada fica a Seguradora prejudicada, pois o benefício fiscal em causa não envolve qualquer acréscimo do risco, nem a desvalorização do veículo. III - Não se pode considerar que o Autor tenha prestado declarações “inexactas” ou tenha ocultado qualquer facto de que devesse dar conhecimento à seguradora, muito menos para efeitos do disposto no art. 429.º do CCom, que tem em vista o equilíbrio das prestações. IV - Verificado acidente de que resultou a perda total da viatura (por a reparação não ser economicamente viável), a Ré seguradora deve ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 28.153€ correspondente ao preço de venda ao público da viatura sinistrada, deduzidos 500€ da franquia contratada e 1.275€ do valor dos salvados (que ficaram na posse dele).
Revista n.º 1367/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -A procuração emitida em benefício do representante tem de ser outorgada através de instrumento público, como exigia o art. 116.º, n.º 2, do Código do Notariado, o que constitui formalidade ad substantiam, cuja preterição conduz à nulidade da própria procuração. II - Estando provado que a Autora tentou revogar sem êxito a procuração irrevogável (outorgada em documento particular autenticado), que nada chegou a receber do preço da venda do imóvel, pois o 2.ª Réu, apesar de ter recebido da 1.ª Ré, sua mãe, compradora (e de quem é actualmente o herdeiro universal), o preço que com ela acordou, nada entregou à Autora relativamente a tal venda, a alegação da nulidade da procuração por vício de forma suscitada pela Autora não constitui abuso do direito (art. 334.º do CC). III - A declaração de nulidade da procuração tem efeitos retroactivos, de acordo com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, pelo que o 3.º Réu ao substabelecer no 2.º Réu e este ao vender o imóvel à 1.ª Ré, actuaram todos eles como desprovidos de procuração, ou seja, sem poderes. IV - Na verdade, actuar em representação de terceiro, ao abrigo de procuração nula, não é mais nem menos do que actuar em nome desse terceiro sem poderes de representação. O negócio praticado ao abrigo dessa situação só poderia salvar-se se porventura a Autora viesse a ratificar tais actos (art. 268.º do CC).
Revista n.º 1948/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
I -A prejudicialidade verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Nesse caso, a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente, assim condicionando a apreciação do objecto de uma acção posterior. II - O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. III - A autoridade do caso julgado obedece, por via de regra, aos mesmos requisitos subjectivos do caso julgado, impondo-se, portanto, que no segundo processo estejam as partes que já tinham essa qualidade interventiva no primeiro. IV - Por outro lado, o caso julgado material está limitado em função das garantias dadas pelo tipo de processo. Sendo o processo em que foi proferida a primeira decisão de solenidade menor (processo sumário) que a dos presentes autos (processo ordinário), não dando, portanto, as mesmas garantias deste, não se pode considerar verificada a força ou autoridade do caso julgado como efeito reflexo ou por extensão a terceiros do caso julgado. V - O mandatário age com abuso de representação quando, tendo embora poderes para praticar o acto, se aproveita deles de modo substancialmente contrário ao fim da representação, aprovei-tando-se da boa fé do representado, em benefício próprio ou de terceiro, sendo conhecida ou cognoscível essa intenção pela outra parte. VI - No caso dos autos, conhecendo as Rés perfeitamente que o valor do bem penhorado e que veio a ser vendido por negociação particular era de 90.000.000$00, que fora o representante da 1.ª Ré (agência de leilões) quem o avaliara e induzira o Tribunal a aceitar a venda pelo preço de 4.000.000$00, e sabendo-se que ambas estavam conscientes de que com aquela venda defraudavam os credores, designadamente o Estado Português (que ficou impedido de obter pagamento das dívidas fiscais), está preenchida a previsão normativa do art. 268.º, pelo que o negócio celebrado tem de ser declarado ineficaz em relação à 2.ª Ré (executada no processo em que foi efectuada a venda).
Revista n.º 1737/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
I -Sendo as escrituras públicas de venda de imóveis elemento ad substantiam, o único meio probatório admissível para prova do contrário é outro documento de igual força, ou seja, um outro documento autêntico. II - Daí que não seja possível provar através de documento particular escrito (no qual está expressa uma confissão) lavrado posteriormente às escrituras, acompanhado ainda de prova testemunhal, que as referências delas constantes quanto ao recebimento do preço e ao objecto da venda não correspondiam à realidade. III - Num documento formal, só é admitida prova testemunhal para a interpretação do contexto do documento, e não para o aditamento de novos factos, enformadores, complementares ou contrários à situação nele descrita (arts. 393.º e 394.º do CC). IV - O documento produzido pelo irmão da Autora em que este declara que, “embora aquando da escritura tenham acordado que o imóvel ficaria todo em nome daquele, na realidade metade do mesmo pertence a sua irmã” não pode integrar um contrato-promessa de compra e venda de metade do imóvel.
Revista n.º 1708/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
I -Para saber se há união de contratos ou contrato misto há que atender à vontade das partes; no contrato misto tem necessariamente de haver unidade de sujeitos e as partes pretenderem um efeito prático unitário; na união de contratos não se torna imprescindível a unidade de sujeitos e os efeitos práticos não são necessariamente unitários, bastando que o vínculo entre eles seja externo ou acidental, ou até meramente funcional. II - Tendo a A. vendido à R. um painel electrónico, que esta lhe encomendou, e que nos termos acordados a A. se comprometia a entregar e colocar em condições de cabal funcionamento, com assistência técnica, tudo como fruto de uma manifestação de vontade unitária, entre os mesmo sujeitos, com um preço único (ainda que discriminada a respectiva composição de custos), encontramo-nos perante um contrato misto. III - A este contrato deve ser aplicada a teoria da combinação, entre compra e venda (arts. 874.º e ss.) e prestação de serviços (arts. 1154.º e ss. do CC), regendo-se pelas disposições contratuais nele livremente estipuladas em tudo que não contenda com disposições legais cogentes (art. 405.º, n.º 1, do CC). IV - Provando-se que o produto adquirido pela R. cumpria as condições técnicas que esta havia indicado, apesar de ter sido advertida pela A. de que o mesmo não seria o mais adequado para o efeito pretendido (a passagem de mensagem publicitária) e não estando provadas quaisquer anomalias quanto ao seu funcionamento, é de concluir que não houve incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da A. (arts. 406.º e 913.º do CC), devendo a R. pagar o preço acordado (arts. 914.º, 921.º, 879.º, al. c), e 406.º do CC).
Revista n.º 1641/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
I -Alegando o autor como fundamento do seu pedido de indemnização deduzido contra a ré, a circunstância de esta lhe ter vendido uma fracção autónoma predial que não tinha licença de utilização e nem reunia ainda as condições para a emissão daquela licença e tendo a ré no decurso da acção promovido com êxito as diligências necessárias à emissão daquela licença, fica apurado que a ré cumpriu a obrigação de providenciar para que a coisa vendida possa ser utilizada para os fins a que se destina. II - Os danos que o autor alegou ter sofrido devido ao lapso de tempo em que não pode usufruir da fracção -através da cedência em arrendamento comercial -devido à inexistência daquela licença apenas poderão ser atendidos, se o aludido cumprimento da ré for de considerar fora do prazo, ou seja, após aquela ter incorrido em mora. III - No silêncio do contrato, estando a fracção desprovida das características bastantes para a emissão daquela licença na data da venda, nos termos do art. 882.º, n.º 1, do CC, a ré, em princípio, apenas era obrigada a entregar ao autor a fracção naquele estado. IV - Porém, nos termos dos arts. 882.º, n.º 2, e 913.º e do princípio da boa fé inserto no n.º 2 do art. 672.º, todos do CC, incumbia à ré vendedora providenciar pela remoção dos obstáculos à emissão da licença em causa. V - Como a ré cumpriu essa obrigação, só responde se esse cumprimento se poder considerar fora do prazo. VI - Não tendo sido alegado ou provado a fixação consensual ou judicial de qualquer prazo para o cumprimento daquela obrigação que carecia dessa fixação, atenta a sua natureza complexa, nos termos do disposto nos arts. 777.º, n.º 2, e 804.º do CC, não pode concluir-se ter a ré incorrido em mora.
Revista n.º 2258/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
Provando-se que o Autor (nascido em 1970), por causa do acidente de que foi vítima, sofreu dilaceramento do fígado com hemorragia interna, tendo sido operado, sofreu dores de grau elevado, inchaço na perna e sequelas no fígado que lhe dificultam as tarefas e acarretam uma IPP de 10%, tendo deixado de poder trabalhar com o seu pai na montagem e aluguer de aparelhagem sonora para festas, afiguram-se adequados os valores fixados pela Relação de 9.000€ atinentes à indemnização por danos futuros e de 5.000€ por danos não patrimoniais, considerando o valor do dinheiro no momento da propositura da acção (que foi o considerado atenta a concessão de juros de mora desde a citação), e tendo ainda em conta que dos danos fixados há que condenar a Seguradora apenas em metade atenta a contribuição do Autor para o acidente (fixada em 50%).
Revista n.º 2227/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -A paralisação de um veículo não gera per si, prejuízos. Para que uma imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido. II - Apesar de o lesado ter deduzido um pedido específico em relação aos prejuízos e de não ter logrado fazer a prova da especificação, provando-se a existência de danos, deve aplicar-se o disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC (liquidação em execução de sentença). III - O disposto no art. art. 566.º, n.º 3, do CC (fixação de indemnização equitativamente), só se deverá usar em termos meramente residuais, devendo aplicar-se, apenas, quando se verifique ser de todo impossível, em ulterior fase executiva, a concretização dos danos. Reputando-se possível tal materialização, deve-se optar pelo mecanismo do art. 661.º, n.º 2, do CPC. IV - Perante o art. 12.º da Lei n.º 24/2007 de 18-07 é hoje claro que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. V - Esta norma tem o carácter de interpretativa pelo que deve ter aplicação imediata. VI - Face à presunção de incumprimento que sobre si impende, a Concessionária só afastará essa presunção, se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento.
Revista n.º 2094/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Mário Mendes Sebastião Póvoas
Provando-se que, em consequência do acidente, ocorrido em 17-06-1994, a Autora, então uma jovem, sofreu fractura do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de conhecimento, tendo estado internada até 05-07-1994, data desde a qual e até 06-10-1994 teve uma ITP de 40%, e de 20% entre 07-10-1994 e 16-12-1994, com consolidação em 16-12-1994, ficando portadora de sequelas que lhe conferem uma IGPP global de 8% compatível com a sua actividade de estudante, que lhe exige esforços muito ligeiros para o seu desempenho, sofrendo dano estético moderado, afigura-se equitativamente adequado fixar em 17.500€ o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais e em 5.000€ o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 1950/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Póvoas
I -A sentença é nula nos termos do art. 668.º, nº 1, al. c), do CPC quando se realiza um erro lógico. Os fundamentos usados não estão em sintonia com a decisão tomada. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. II - A sentença é igualmente nula, de harmonia com o art. 668.º, n.º 1, al. e), do mesmo Código, “quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Está esta disposição em sintonia com o disposto no art. 661.º, n.º 1, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir. III - Dado que o A. interpelou os RR. a cumprir, liquidando a obrigação, isto é, fixando, em concreto, os honorários e despesas que, no seu prisma, eram devidas, os juros de mora devem ser contabilizados desde as datas dessas interpelações (extrajudiciais) e não desde o trânsito em julgado da decisão. IV - Na fixação de honorários a advogados, o tribunal, atendendo aos vectores mencionados no art. 65.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (DL n.º 84/84 de 16-03), deve proceder a essa atribuição atendendo ao bom senso prático e à justa medida das coisas.
Revista n.º 1438/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Mário Mendes Sebastião Póvoas
I -O pagamento de parte do preço das obras para lá do prazo estabelecido no contrato de empreitada evidencia comportamento concludente do dono da obra no sentido de tolerar a mora que consideraram irrelevante; caso o excesso de prazo fosse relevante não deixariam de converter a mora em incumprimento definitivo pela via da interpelação admonitória -art. 808.º, n.º 1, do CC. II - Tendo sido realizados trabalhos a mais, a pedido do dono da obra, não fazendo a empreiteira prova do quantum em que importaram, pode relegar-se o apuramento do preço para ulterior incidente de liquidação (art. 661.º, n.º 2, do CPC). III - Reconhecendo a lei ao dono da obra o poder-dever de verificar, dentro do prazo usual (ou dentro de um período razoável), se ela foi executada nas condições convencionadas ou sem vício, o dono da obra, constatada a existência de vícios cuja eliminação, apesar de atempadamente reclamada não foi eliminada, pode opor a excepção do não pagamento do preço. IV - A invocação pelo dono da obra (ora Réu) da exceptio não o exime do cumprimento da prestação correspectiva que lhe incumbe, apenas lhe confere o direito de recusar temporariamente o pagamento (a sua prestação) que no caso teria de ser satisfeita como contrapartida da realização da que incumbia realizar em primeiro lugar à empreiteira (ora Autora). V - Ao suscitar a excepção do não cumprimento do contrato apenas nas alegações de recurso da sentença, não deu oportunidade ao tribunal de 1.ª instância de apreciar tal questão, que era, por isso, insindicável em sede de recurso de apelação (cf. art. 676.º, n.º 1, do CPC).
Revista n.º 2348/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -Se o comprador de dois prédios que conhecia os adquire em conjunto por certo preço negociado com o vendedor, sem voluntariamente atender à área, nem ao preço/m2, celebrou um contrato de compra e venda “ad corpus” e não “ad mensuram”, sendo aplicável o normativo do art. 888.º do CC. II - O facto de posteriormente ter verificado que os terrenos tinham área inferior à que supunha não evidencia defeito intrínseco da coisa, nem erro essencial, porquanto não foi determinante da decisão de comprar o facto dos terrenos terem uma certa área. III - Nem todo o erro na declaração é juridicamente relevante; são requisitos de relevância do erro na declaração: a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual o erro incidiu e a cognoscibilidade da essencialidade pelo declaratário. IV - A essencialidade do erro, ou a essencialidade do elemento sobre que incidiu, não significa outra coisa senão que o declarante não teria emitido a declaração de vontade negocial com o sentido que veio a ser exteriorizada.
Revista n.º 2265/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -A norma constante do art. 2020.º, n.° 1, do CC, na referência que lhe é feita pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, não deve ser interpretada restritivamente, no sentido que ao requerente apenas cumpre provar que vivia em união de facto há mais de dois anos e que o companheiro era subscritor da CGA. II - Sobre o requerente da pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, impende o ónus de provar, além daqueles requisitos, a sua necessidade de alimentos e a incapacidade dos familiares a que alude o art. 2009.º, als. a) a d), do CC lhos prestarem. III - Não devem ser tratadas no mesmo plano as obrigações jurídicas dos que se vinculam pelo contrato de casamento, daqueles que vivem em união de facto, ainda que em condições análogas às dos casados, não sendo violador dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade a maior exigência da lei no que respeita aos requisitos para a atribuição de alimentos ao sobrevivente de união de facto.
Revista n.º 2232/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -O Código de Processo Civil vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória nominada, pelo que apenas, doutrinalmente, o conceito tem sido objecto de tratamento. II - O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido, objectivamente, pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito. III - O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. IV - As acções de apreciação positiva ou negativa não visam exigir do Réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto. V - Porque se exige um real interesse do Autor e porque os Tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito de tais acções, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, pois que, de outro modo, os Tribunais seriam enxameados de pleitos para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos, ou propósitos de solução de questões puramente académicas, transformando os Tribunais em órgãos de consulta. VI - Para saber se, in casu, as AA. demonstram interesse em agir importaria, partindo do princípio de que são verdadeiras e aceites pela parte contrária as suas alegações, no mais que não se relaciona directamente com as concretas cláusulas divergentemente interpretadas, saber se, somente, através da acção de simples apreciação elas poderiam satisfazer a sua pretensão, ou seja, “se para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.
Agravo n.º 2210/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -Resulta do art. 638.º, n.º 2, do CPC, que a testemunha, a instâncias da parte contrária àquele que a ofereceu, não deve ser interrogada sobre factos a que não depôs. Ou seja, a instância visa apenas completar ou aclarar o depoimento e não servir como meio de prova de outros factos que à parte que proceda à instância convenha, iludindo as regras da distribuição do ónus da prova. II - Ignorando o Advogado as sucessivas advertências que o Mm.º Juiz lhe fez sobre esta limitação, dentro de clima de urbanidade nas relações com os advogados das partes, podia o Juiz, no âmbito dos seus poderes de direcção, determinar o não prosseguimento da instância à testemunha, nenhuma nulidade cometendo por não ter atendido o protesto lavrado em acta por parte do mesmo Advogado (art. 75.º, n.º 3, do EOA). III - Não deve ser adiada uma sessão de julgamento por falta de comparência do Advogado mandatário dos recorrentes que nada tenha comunicado sobre a sua falta (art. 651.º, al. d), do CPC, na versão do DL n.º 183/2000). Muito menos o deverá ser quando não se trate de sessão inicial do julgamento, mas da sua continuação, sendo aplicável o disposto no art. 656.º, n.º 2, do mesmo Código, o qual é mais restritivo.
Revista n.º 1738/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -No que concerne a saber se a norma do art. 25.º do CExp de 1991 permite (ou não) na definição dos critérios destinados à avaliação dos terrenos sem construção urbana, mas aptos para edificação, uma qualquer dedução ao valor final achado de harmonia com a existência ou inexistência das infra-estruturas referidas nas diversas alíneas do n.º 3, não deve ser aceite, por ser totalmente desrazoável e constituir uma violação do princípio ou da regra que proíbe a dupli-cação da mesma circunstância negativa na determinação do valor da avaliação, o cálculo que envolva uma dedução de despesas previsíveis com a instalação das infra-estruturas em falta. II - Não colhe a justificação de que essas infra-estruturas seriam inerentes a um aproveitamento economicamente normal, pois, na verdade, tal aproveitamento calcula-se obrigatoriamente conforme resulta da articulação dos n.ºs 2 e 3 do artigo, por via do número de infra-estruturas existentes, já penalizando os expropriados pelas que não existissem e que ainda tivessem que instalar. III - Terá, pois, de admitir-se, como a melhor interpretação do preceito, que o cálculo do valor variável a atribuir aos terrenos e que se baseia na aplicação das percentagens previstas sobre o valor da construção, apenas deverá ser reajustado nos termos do n.º 4 se se verificarem “condições especiais”, estando aqui os ditos terrenos numa situação diferente da prevista na parte final do n.º 1.
Revista n.º 513/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -Os quesitos da base instrutória não podem conter matéria já plenamente provada, designadamente por documentos; quando tal suceda, as respostas devem ser dadas como não escritas e a matéria de facto provada por documento e relevante deve ser considerada na sentença (arts. 646.º, n.º 4, e 659.º, n.º 3, do CPC). II - A base instrutória apenas deve ter por objecto matéria de facto de prova livre ou não vinculada e sujeita, quanto à valoração e apreciação, à liberdade de convicção do julgador (arts. 376.º, 389.º, 391.º, 392.º e 396.º do CC e 646.º, n.º 4, e 659.º, n.º 3, do CPC), ou seja, a provar por documentos sem força probatória plena, prova pericial, por inspecção e testemunhal. III - De harmonia com o articulado pelas partes, a formulação dos quesitos deve obedecer às regras do ónus da prova, de modo que, sendo os factos deles constantes constitutivos do direito do autor, nenhum reflexo terá neles e respectivas respostas a inversão do ónus da prova, questão que, devendo ser colocada posteriormente, na sentença, pressupõe mesmo a falta de prova dos factos pela parte em princípio onerada (arts. 511.º, n.º 1, do CPC e 342.º a 344.º do CC). IV - Está fora dos poderes de cognição do STJ a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais previstos nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, só cabendo nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712.º do CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo. V - O objecto do recurso de revista pode, assim, abranger as questões da força probatória dos documentos, para os quais a recorrente reclame força probatória plena, e da inversão do ónus da prova. VI - Compreendendo o documento com força probatória plena (art. 376.º do CC) declarações em parte favoráveis e em parte desfavoráveis, quem queira aproveitar-se da parte que lhe é favorável terá de aceitar também a desfavorável ou de provar que essa parte não corresponde à verdade (art. 352.º do CC).
Revista n.º 2104/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -O tipo duro ou leve de estupefaciente não deve constituir referencial para calibrar a gravidade do crime. Na verdade, do que se trata é do tráfico de droga, de qualquer tipo – leve ou dura – cuja divulgação e comercialização são social e comunitariamente repudiadas pela profundidade de nocividade selectiva que envolve – atentado à saúde pública e a progressiva degeneração psicossomática do consumidor individual. Isto tanto diz respeito a um como a outro tipo de estupefaciente. II - Esta distinção pouco relevo assume já que em questão de traficância de droga leve não está demonstrado que tal ocorre por o traficante rejeitar ou excluir o tráfico de droga dura. Comercializa-se em função da disponibilidade do produto e da extensão do mercado. Se, para o traficante, a vertente económica constitui um móbil determinante, está reconhecido que conhece e está perfeitamente ciente do alcance nocivo que o estupefaciente comporta para o consumidor. A circunstância do haxixe (droga leve) não envolver no imediato consequências atribuídas à cocaína (droga dura) não retira àquela a natureza da toxicidade nociva que comporta. III - No caso presente: -o recorrente assumiu um papel dirigente em toda a actividade delituosa de tráfico de haxixe, assegurando o fornecimento desse estupefaciente a indivíduos que, por sua vez, o revendiam, nomeadamente em doses individuais a consumidores (contava, para o efeito, com a colaboração do co-arguido PM e, com estes se envolveria, mais tarde, a título individual, o co-arguido BS); -era grande a quantidade de haxixe transaccionada, em volumes cujo peso podia ascender até 30 kg, sendo que, em dada altura e com a intervenção de PM e BS, as entregas deste produto variavam entre 1 e 5 kg; -o recorrente tinha perfeita noção da gravidade da actividade anti-social a que se vinha dedicando durante cerca de 6 meses – desde Fevereiro de 2004 até meados de Agosto do mesmo ano –, como sabia do carácter ilícito da actividade e da sua proibição pela lei; se não é um tempo longo, prolongada é a sua nocividade pelos efeitos susceptível de produzir. IV - Tendo em conta que: -o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punido com a pena de 4 a 12 anos de prisão; -decorreram cerca de 4 anos sobre a data dos factos; -o arguido cumpriu dois anos e meio em prisão preventiva; entende-se que, face aos fins que a pena se propõe, a dimensão originária da culpa, as formas subsequentes da actuação do arguido no seu processo regenerativo, de que tem dado mostras, permitem situar a pena, capaz de assegurar a expectativa da comunidade na validade da norma incriminadora, em 4 anos e 9 meses de prisão [reduzindo a pena de 6 anos de prisão fixada pela 1.ª instância].
Proc. n.º 813/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
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