Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 9/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I -O contrato de conta corrente, previsto no art. 344.º do CCom é uma realidade distinta do simples processo contabilístico de escrituração em artigos de “deve” e “haver”, vulgarmente também chamado de conta corrente.
II - Embora o contrato de conta-corrente seja meramente consensual, ele deve resultar de factos que o demonstrem, não bastando que uma das partes (ou ambas) tenham lançado os seus créditos e débitos em escrituração de “deve” e “haver”, sendo ainda necessário que se prove que ambas se obrigaram a assim proceder e a só exigir o saldo final.
III - Não configura, assim, a existência de tal contrato o simples facto de a ré ter entregue vários cheques, de diferentes quantias, pré-datados e de emissão de clientes seus, de ter lançado uma nota de débito no valor de determinadas facturas e de ser frequente, apenas no final das épocas, duas vezes por ano, as partes fazerem contas.
         Revista n.º 559/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino
 
I -Não havendo, em princípio, recurso de agravo para este STJ da decisão proferida em procedimento cautelar, já tal agravo é, também em princípio, verificados que sejam os demais pressupostos, admissível, se versar sobre acórdão da Relação que não se pronunciou quanto ao procedimento em si mesmo, mas apenas julgou o recurso interposto na 1.ª instância deserto por falta de tempestiva alegação.
II - O prazo para a apresentação da alegação de recurso conta-se a partir da notificação do despacho que o recebeu e não após a notificação do despacho que aclarou este (o de recebimento), a pedido do agravado.
III - Se o agravante só alegou decorrido o termo do prazo fixado no art. 743.º, n.º 1, do CPC, não obstante ter havido pedido de aclaração do despacho que admitiu o agravo, quanto aos efeitos atribuídos ao recurso, deve o mesmo ser julgado deserto, com a consequente extinção da instância recursiva.
IV - Não é inconstitucional a interpretação dada ao art. 686.º, n.º 1, do CPC, no sentido de se entender que a mesma norma só se aplica, no que aqui importa, aos casos de aclaração do despacho recorrido e não também aos casos de aclaração do próprio despacho que admitiu o recurso.
         Agravo n.º 85/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Álvaro Rodrigues Santos Bernardino
 
I -O DL n.º 39/95, de 15-02, veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada.
II - Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.
III - Contudo, impugnada que seja a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, havendo gravação da prova, e preenchidos que se encontrem os demais pressupostos, tem a Relação, tendo em conta o conteúdo das alegações dos recorrentes e dos recorridos, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem. Sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão sobre os pontos impugnados. Impondo-se declarar se os mesmos foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando, em conformidade, tal decisão. Podendo até determinar, se assim entender necessário, para remover dúvidas insanáveis, a própria renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade.
IV - De acordo com o princípio da aquisição processual, consagrado pelo art. 515.º do CPC, o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado de actividade processual da parte que, segundo as regras da repartição dos respectivos ónus, os deveria ter proposto e produzido. Sendo, assim, possível, utilizar o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte não onerada com a prova do facto, para a fundamentação da decisão dada ao mesmo.
         Revista n.º 115/1997.S1 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Álvaro Rodrigues Santos Bernardino
 
I -Só existe omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) (1.ª parte), do CPC, quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixa de apreciar algum argumento por elas produzido ou apresentado.
II - A asserção, constante da matéria de facto que as instâncias deram como assente “convencidos (os réus) de que exerciam um direito de passagem”, não é um mero juízo conclusivo -é um facto do foro psicológico que se insere, claramente, dentro do perímetro delimitativo da matéria de facto.
III - A usucapião é um meio de aquisição originária de direitos reais de gozo que assenta em dois requisitos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo.
IV - No que toca ao requisito «posse», em caso de dúvida o exercício do corpus faz presumir a existência do animus possidendi.
V - O segundo requisito varia, na sua extensão, conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294.º e segs. do CC, relevando sempre a circunstância de a posse ser de boa fé ou de má fé.
VI - A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art. 1260.º, n.º 1, do CC); o elemento constitutivo da boa fé é, pois, negativo, não tendo o possuidor que fazer a prova de estar convencido de que não lesa direito de outrem.
VII - Este conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética: possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que se tenha de entrar em linha de conta com ser ou não tal ignorância censurável ou desculpável.
VIII - Cabe ao juiz retirar da globalidade do circunstancialismo de facto dado como provado, como inferência do raciocínio lógico, segundo as regras práticas da experiência comum, os conhecimentos da vida ou da ciência e as leges artis, o juízo conclusivo sobre a existência da boa fé.
         Revista n.º 349/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
Não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação que revogou a decisão de reconhecimento e graduação de determinados créditos e ordenou o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria de facto, instrução, julgamento e prolação de nova graduação de créditos.
         Incidente n.º 52/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2.ª instância, conhecem tanto de questões de direito como de questões de facto.
II - O sistema da oralidade plena, que vigorou até ao DL n.º 39/95, de 15-02, foi, por este diploma, substituído por um sistema de oralidade mitigada, que consagrou importantes garantias fundamentais judiciárias -o registo electrónico da prova, a motivação das sentenças, de facto e de direito, e o duplo grau de jurisdição destas duas matérias (de facto e de direito) -permitindo um recurso amplo sobre a matéria de facto, possibilidade que foi reforçada pela reforma processual de 95/96 e pelo DL n.º 183/2000, de 10-08.
III - Hoje em dia, quando tenha ocorrido gravação da prova, e tenha sido impugnada, nos termos do art. 690.º-A do CPC, a decisão da matéria de facto, está garantida à Relação, no julgamento da apelação, a possibilidade de alterar o decidido em 1.ª instância, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido.
IV - Essa reapreciação, que implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos, tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655.º do CPC vale também na reapreciação a fazer na 2.ª instância.
V - Nesse seu exercício não está, pois, a Relação limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente, (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto.
         Revista n.º 4303/05.0TBTVD.S1 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A suspensão da instância, decorrente do falecimento de alguma das partes, não é automática: para que o juiz possa decretá-la é necessário que se junte ao processo documento que prove o falecimento.
II - O n.º 3 do art. 277.º do CPC fulmina com a sanção de nulidade os actos processuais praticados posteriormente à data do falecimento de uma das partes ou de algum dos compartes, mais precisamente os actos relativamente aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte falecida.
III - Não se trata de uma nulidade determinada pelo interesse público, sendo apenas estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes, pois só estes podem ser prejudicados por actos processuais praticados em tempo que lhes não permitia qualquer interferência nesses actos, ou seja, em tempo ou ocasião em que não podiam defender os direitos em litígio que lhes tivessem sido transmitidos pela parte falecida -e, por isso, só por eles pode ser arguida, e apenas no caso de terem interesse na arguição.
IV - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão da instância; e a suspensão, quando determinada pelo falecimento de alguma das partes, inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, sendo que este benefício também aproveita à parte sobreviva.
V - Uma vez cessada a suspensão da instância, o início do novo prazo para a apresentação, pela parte sobreviva, das alegações de recurso -prazo que não se havia ainda completado quando foi decretada a suspensão -não está dependente nem fica condicionado pela constituição de advogado por banda dos habilitados, sucessores da parte falecida.
         Agravo n.º 296/02.S1 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A aprovação do projecto de construção pela câmara municipal e a emissão da respectiva licença de habitabilidade não provam a sua conformação as boas regras técnicas na matéria, incluindo as de concepção.
II - Os defeitos da obra, objecto mediato do contrato de empreitada, configuram-se como imperfeições excludentes ou redutoras do seu valor ou aptidão para a sua utilização normal ou contratualmente prevista.
III - É defeituosa a obra relativa à construção de parte de um prédio para habitação que, em virtude de rachadelas e fissuras, permite a infiltração, nos respectivos compartimentos, de águas pluviais e humidade.
IV - O dono da obra tem o ónus de alegação e de prova de factos que suprimam a dúvida objectiva sobre se defeitos resultaram das técnicas de construção da parte do prédio edificada imputáveis ao empreiteiro ou das que este teve de adoptar por virtude da recusa pelo primeiro de determinada solução de travejamento por ele e pelo engenheiro da obra proposta para evitar as referidas causas da infiltração.
V - Não provando o dono da obra que os defeitos são imputáveis a deficiências na edificação operada pelo empreiteiro, não pode concluir-se no sentido do incumprimento por este do contrato de empreitada e prejudicada fica a análise dos factos no plano da sua culpa efectiva ou presumida.
         Revista n.º 32/06.5TBMTS.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -O poder de sindicância do STJ de um eventual erro na apreciação das provas está limitado à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas.
II - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário -declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376.°, n.º 2, do CC).
III - Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.
IV - A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo n.° 1 do art. 376.° do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.
V - Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
         Revista n.º 1843/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -O erro, como vício da vontade, refere-se ao presente ou ao passado.
II - A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar que foram, consciente ou subconscientemente, consideradas como continuando ou vindo a verificar-se no futuro, pode importar uma resolução ou modificação do negócio.
III - A base do negócio é uma representação de uma das partes, conhecida pela outra e relativa a certas circunstâncias basilares atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar.
IV - Diferentemente do que se passa do domínio do erro, em que a base do negócio tem carácter subjectivo, a base do negócio no domínio da alteração das circunstâncias tem carácter objectivo, visto não se reconduzir a uma imaginária falsa representação psicológica da manutenção de tais circunstâncias.
V - E também diferentemente do erro, em que a base do negócio é unilateral, respeitando exclusivamente ao errante, na alteração das circunstâncias a mesma é bilateral, respeitando simultaneamente aos dois contraentes.
VI - A alteração anormal das circunstâncias corresponde a uma modificação da base negocial pouco habitual.
VII - Essa alteração deve ser significativa, assumir apreciável vulto ou proporções extraordinárias, de tal forma que subverta a economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das partes.
VIII - Necessário é ainda que a manutenção do contrato tal como foi celebrado, a verificar-se, afecte gravemente os princípios da boa fé e que essa manutenção não estivesse coberta pelos riscos próprios do contrato.
         Revista n.º 197/06.6TCFUN.S1 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
 
I -Revelando os factos apurados que a autora, à data do acidente, tinha quatro anos de idade, em consequência do embate sofreu traumatismo e feridas contusas na face, esfacelo da face e fractura do maxilar, ruptura do canal lacrimo-nasal e epicanto pós-traumático do olho esquerdo, foi sujeita a intervenções e tratamentos vários, os quais se repetirão ao longo da sua infância e adolescência, ficou com o maxilar torto, ligeira obstrução nasal e duas cicatrizes na face (uma de 10 e outra de 5 cm), sofreu um quantum doloris de grau 4 e um dano estético de grau 5, e ficou traumatizada com o sinistro, vendo agravado o seu atraso na fala e criando um estado ansioso que não pré-existia, reputa-se de equitativa a quantia de 80.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
II - Não estando em causa nos presentes autos o acidente que vitimou a pessoa (avó) que tratava da menor (que sofre de paralisia cerebral), mas apenas o mesmo sinistro que lesou esta, não pode ser atendido o pedido formulado pela mãe que, por ter deixado de trabalhar para cuidar da filha, sofreu perdas salariais diversas, dada a inexistência do necessário nexo de causalidade, pois a menor já era portadora de uma doença que exigia o apoio e acompanhamento diário por uma terceira pessoa.
III - Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, não é de atender o pedido de indemnização pelas perdas salariais futuras da mãe resultantes da necessidade de passar a ter que cuidar da menor por virtude do falecimento da avó desta no acidente: a lesada nos presentes autos é a menor e não a sua avó; logo está afastada a aplicação in casu do art. 495.º, n.º 3, do CC.
         Revista n.º 1670/05.9TBVCT.S1 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
 
I -O uso da faculdade de alteração das respostas do colectivo é passível de sindicância pelo STJ; todavia, este deve limitar essa fiscalização ao aspecto meramente formal, à verificação dos aspectos legais na actuação da Relação, não podendo invadir o campo da matéria de facto, que lhe está interdito.
II - A averiguação sobre a existência de culpa situa-se, em regra, no domínio da matéria de facto, sendo o seu conhecimento da exclusiva competência das instâncias; só não será assim quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.
III - A simples alegação de o autor ter sofrido, em consequência de acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial é, de per si, isto é, independentemente de constituir uma quebra -actual -da sua remuneração, bastante e suficiente para a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial, com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado de trabalho.
IV - Bastará, pois, a alegação da incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provada, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros; o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade, sendo irrelevante a perda de rendimentos no futuro.
V - Revelando os factos apurados que o autor, à data do acidente, então com 25 anos de idade, auferia como empregado de armazém o salário mensal de 348,00 €, acrescido de subsídios de férias e de Natal, e ficou a padecer de uma IPP de 10%, com reflexo no seu trabalho, julga-se equitativa o montante de 20.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos futuros.
VI - Demonstrando ainda os mesmos factos que o autor sofreu em consequência do acidente várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos e ficou a padecer de várias sequelas definitivas -cicatriz de cerca de 15 cm num dos antebraços, com um dano estético associado de grau 3, e limitação da mobilidade do ombro e do indicador, a qual lhe provoca um quantum doloris de grau 4 -e que o mesmo era um jovem saudável, bem constituído, dinâmico, alegre e jovial, reputa-se de equitativo o montante de 15.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
         Revista n.º 411/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente satisfazer os ónus impostos pelo art. 690.º-A do CPC, sob pena de rejeição imediata do recurso e sem que haja lugar a convite prévio com vista ao suprimento de qualquer omissão (art. 690.º-A, n.ºs 1, proémio, e 2, do CPC).
II - Nas acções reivindicatórias, cabe ao autor provar o direito de propriedade sobre a coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu; a este cabe a prova de qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito do autor, a prova da excepção, a prova de que possui por virtude de um direito real ou obrigacional que lhe permite recusar a restituição, que legitima a sua posse ou detenção.
III - A invocação, apenas, de um negócio translativo de propriedade não basta para caracterizar a causa de pedir na acção de reivindicação: o reivindicante, pelo menos quando não for favorecido por nenhuma presunção legal de propriedade, terá de invocar factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte dele ou de um transmitente anterior.
IV - Satisfaz à invocação do domínio o autor declarar-se dono e proprietário do prédio reivindicado, juntar certidão do registo predial em seu nome e dizer que o prédio lhe adveio por transmissão (arts. 7.° do CRgP e 350.°, n.º 1, do CC).
V - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal ad quem (art. 676.º do CPC).
VI - Não se pode onerar o adquirente de um prédio com a validação de uma situação de nulidade perante o alienante, designadamente, com um contrato de arrendamento comercial nulo por falta de observância da forma legal.
VII - O autor, juntamente com os pedidos característicos da acção de reivindicação, pode formular um pedido de indemnização a que haja lugar pelo rendimento que podia retirar do imóvel, se não fosse a indevida ocupação, e mesmo que não haja sofrido prejuízo com esta (art. 470.º do CPC).
VIII - Ainda que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição.
         Revista n.º 160/09.5YFLSB -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Está sujeita a distribuição a revista que conhece da nova decisão da Relação, proferida na sequência de anterior revista que anulou o primeiro acórdão da Relação.
II - A intervenção de outros juízes no julgamento da segunda revista não se consubstancia em qualquer nulidade nem viola o disposto no art. 20 da CRP.
         Incidente n.º 468/09 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -Na acção de despejo, o arrendatário pode pedir, em reconvenção, indemnização por benfeitorias que tenha realizado no local arrendado.
II - Para que determinadas obras sejam havidas como benfeitorias úteis é necessário que tenham aumentado o valor do local, em si mesmo considerado.
III - Pretendendo ser indemnizado por benfeitorias úteis cujo levantamento deteriore o imóvel, cabe ao arrendatário o ónus de provar essa deterioração.
         Revista n.º 3495/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, se encontram afectos ao uso directo e imediato do público, desde que a sua utilização satisfaça interesses colectivos de certo grau e relevância.
II - Provada essa afectação, cabe aos réus provar a desafectação, nos termos gerais da repartição do ónus da prova.
III - Numa acção popular, não basta a demonstração de uma motivação eventualmente reprovável por parte dos autores particulares ou de uma sua inacção, susceptível de criar nos réus a convicção de que não reagiriam contra a ocupação do caminho, para que a acção improceda por abuso de direito.
         Revista n.º 2450/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
A seguradora do veículo que interveio num acidente de viação e foi demandada pelo lesado não necessita de requerer nesses autos a intervenção do condutor segurado alcoolizado (1,80 g/l) para depois exercer sobre ele, numa outra acção, o direito de regresso previsto no art. art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12.
         Revista n.º 296/09.2YFLSB -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -Em matéria de tutela de direitos de personalidade -no caso, direito ao sossego e ao descanso -não se pode considerar excessivo, antes se tem por adequada e equilibrada, a condenação do réu a abster-se de imediato de prosseguir a exploração de um estabelecimento comercial no qual se organizam festas e eventos enquanto não dotar o espaço em causa das condições necessárias ao desenvolvimento de tal actividade sem a emissão de ruídos causadores de danos na saúde e bem estar do autor, o qual reside num prédio vizinho.
II - O facto de o réu -cuja conduta ilícita perdurou de modo contínuo -ter sido demandado três anos depois da abertura do estabelecimento não é susceptível de criar a expectativa do não exercício do direito por parte do autor lesado.
         Revista n.º 167/09.2YFLSB -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -Nos acidentes de viação, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz, a obrigação do FGA é autónoma em relação à do responsável civil.
II - Há entre a obrigação do FGA e a do responsável civil uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado, mas, nas relações internas, paga a indemnização pelo FGA, este fica investido nos direitos do credor, podendo pedir do lesante o que pagou ao lesado.
III - A prescrição, para operar, necessita de ser invocada.
IV - A invocação da prescrição pelo FGA não aproveita ao lesante.
V - Se o FGA invocou a prescrição e a mesma foi julgada improcedente, não tendo este recorrido pago a indemnização, pode o mesmo exercer o direito de regresso sem que o lesante possa discutir no recurso se a obrigação do FGA estava ou não prescrita.
         Revista n.º 529/04.1TBPFR.S1 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicosociológico» como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 1112-2003.
II - Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1.º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé.
III - É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a «mala fides» sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).
         Revista n.º 681/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Nos casos em que estamos perante um contra-crédito do réu de montante superior ao do autor e aquele pede, na contestação da acção que lhe foi movida por este, a compensação de tal crédito, estaremos perante um pedido de natureza reconvencional (compensação pedido).
II - Porém, nos casos em que, sendo o contra-crédito do réu de montante inferior ao crédito do autor, aquele apenas alega tal crédito, não pedindo a condenação do autor no seu pagamento, mas invocando matéria factual que, em caso de provada, reduzirá ou impedirá a produção dos efeitos jurídicos dos factos alegados pelo autor, estaremos perante a dedução de uma excepção peremptória (compensação excepção).
III - Já no ano de 1978, este Supremo Tribunal proferiu acórdão assim sumariado: «Para fazer operar a compensação, o pedido reconvencional só tem razão de ser para se obter o reconhecimento da parte do crédito do reconvinte que excede o do seu credor». Neste aresto, teve-se em consideração, a linha da orientação da jurisprudência mais actual, para a altura, firmada pelo STJ nos acórdãos de 20-07-1976 e de 08-02-1977, respectivamente nos BMJ n.ºs 259, pág. 223, e 264, pág. 134, e os ensinamentos de Vaz Serra, designadamente na RLJ, Ano 110.º, pág. 254 e Anselmo de Castro, na 3.ª edição de A Acção Executiva singular, comum e especial, pág. 383 e segs, ponderando, como decisivo a favor da interpretação perfilhada, o argumento de que «a exigência do expediente da reconvenção para obter a compensação pura e simples representaria um formalismo inútil e aberrativo do princípio geral estabelecido nos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil, que dispensam da dedução do pedido reconvencional a invocação de quaisquer excepções peremptórias» (Relator Cons. Ferreira da Costa, podendo ver-se em RLJ, 3630, págs. 323 e segs., com anotação de Vaz Serra).
IV - Este acórdão, que mereceu o aplauso de Vaz Serra, contém, quanto a nós, a doutrina mais adequada às realidades processuais, distinguindo entre compensação-pedido e compensação-excepção, reservando-se a primeira para onde se pede ao Tribunal a condenação do Autor no pagamento da diferença que intercorre entre o crédito do Réu (maior) e o daquele (menor), sendo a segunda destinada àquelas situações em que o Réu não formula pedido condenatório algum contra o Autor, mas deduz uma excepção peremptória para ser tida em conta, na sua eventual condenação, a diferença entre o montante do seu crédito e o do Autor (desconto), de modo a ter de pagar apenas esta diferença em caso de condenação.
         Agravo n.º 676/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -A força probatória de um relatório pericial é apreciada livremente pelo tribunal, estando o STJ impedido de censurar a valoração feita pelas instâncias a respeito daquele.
II - Na revista não se pode conhecer da parte do acórdão da Relação que decidiu manter a condenação do recorrente, pelo tribunal de 1.ª instância, no pagamento de multa e indemnização por litigância de má fé.
         Revista n.º 11426/03.8TBVNG-A.S1 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Os mesmos factos da acusação, para o respectivo subscritor envolviam apenas um crime de tentativa de violação, e para o colectivo implicavam o cometimento de dois crimes, o de violação sob a forma tentada e o de furto. Há portanto a qualificação diferente da mesma factualidade, sendo irrelevante que se não trate da substituição de uma única qualificação por outra, mantendo-nos, nessa hipótese, sempre perante a imputação de um só crime.
II - No caso, a diferente qualificação implica, na verdade, a imputação subjectiva ao arguido de mais um crime, mas, apesar disso, não se está perante uma alteração substancial ou não substancial de factos. Atende-se simplesmente a um regime que a lei entendeu dever estender, às mudanças de qualificação, como se de alteração não substancial se tratasse.
III - Quando a al. f) do art. 1.º do CPP diz que alteração substancial dos factos é aquela que «tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, estamos claramente perante uma definição de um facto através das suas consequências. As consequências são uma mutação que inclui uma dimensão normativa, “crime diverso” ou agravação das sanções. Ora, “o facto” que se altera não pode deixar de ser o facto numa dimensão naturalística. A não ser assim, se “o facto” fosse o facto juridicamente relevante, é dizer, a qualificação penal do facto histórico, a definição de alteração substancial falhava por completo o seu propósito, porque equivaleria a dizer que o facto, leia-se o crime, passa a ser outro, quando tivesse por consequência… a imputação de crime diverso, ou seja, de outro crime.
IV - É nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º do CPP, o acórdão que, depois de dar por provados factos que integram parte substancial de um tipo legal de crime, não assinala como provados ou não provados os factos que completariam o preenchimento do tipo legal de crime em questão, daí tirando as ulteriores consequências condenatórias ou absolutórias.
         Proc. n.º 2298/07.4PEAVR.C1.S1 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos (“voto a decisão”)
 
I -O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias.
II - Deduzindo oposição, o recorrente invoca a violação do princípio non bis in idem, em virtude da pendência de processo nos Serviços do MP da Comarca de …, invocando a al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, a qual admite que se recuse facultativamente a execução do mandado se “Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão de mandado de detenção europeu”.
III - Cumpre ver, se “o facto” em investigação no processo dos Serviços do MP dessa comarca (Proc. de Inquérito n.º …), “é o mesmo” que foi invocado como fundamento do MDE. Isto, obviamente, para efeitos daquele normativo.
IV - Antes do mais, poder-se-ia pensar que o conceito de “facto” a eleger aqui, teria que ser equivalente ao que se utiliza, numa dimensão processual, para efeitos de configuração do objecto do processo, e, sobretudo, numa perspectiva dinâmica, para se apurar da alteração desse objecto num mesmo processo. Importa, porém, ter em conta, que esta última problemática obedece a interesses que, em matéria de cooperação penal internacional, por via de MDE, estão ausentes ou se não perfilam do mesmo modo.
V - Ali respeita-se uma incidência do acusatório pensando nos interesses da defesa. Aqui, atende-se em primeiro lugar à promoção da cooperação, mas conjugada com a manutenção de, pelo menos, o núcleo duro da soberania dos Estados ao nível do ius puniendi, com a eleição do Estado melhor colocado para proceder à reconstituição dos factos, e em certos casos, do julgamento, com vantagens em matéria de economia de meios, e tendo sobretudo em conta o respeito pelo princípio do non bis in idem.
VI - Ora, “o facto” fundamento do MDE não é o mesmo do do processo pendente entre nós: estão ali em causa crimes de burla e apropriação indevida cometidos em Espanha e, aqui, investiga-se, numa fase ainda incipiente, a ponto de se não justificar a aplicação de qualquer medida de coacção, um crime de falsificação.
VII - Para que o acórdão recorrido pudesse recusar (facultativamente) a execução do MDE, teria que justificar tal recusa com a mesmeidade de factos. Ora isso não é possível, porque não se coligiu (nem o recorrente aduziu), qualquer elemento que o inculcasse.
         Proc. n.º 1009/09.4YRLSB.S1 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -Estando provado que o arguido e a assistente/demandante casaram no regime da comunhão de adquiridos e que, durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos de trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal, das quais o arguido se apropriou em proveito próprio e exclusivo, sem conhecimento ou consentimento da assistente, não se verifica o crime de abuso de confiança.
II - Tratando-se de «“património colectivo” o direito cabe a cada uma das pessoas por completo sem que se verifique a sua divisão em quotas ideais; por isso, abuso de confiança só será aqui possível se e quando o agente, uma vez feita a divisão, ultrapassar a parte que lhe cabe» (Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 98).
III - A questão, portanto, não pode colocar-se no plano criminal, através de um crime que tem como elemento típico a inversão do título de posse ou detenção, que no caso não de verificou, mas no plano cível, pois, ao contrário do que diz a decisão recorrida, o arguido, na qualidade de cônjuge, portanto, com legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, não podia “dar-lhe(s) o destino que bem entendesse”, mas administrá-los no interesse do casal (arts. 1678.º, n.º 3, e 1682.º, n.º 4, do CC).
IV - Se é certo que, conforme o disposto no art. 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado, não é por não se apurarem na sentença os elementos constitutivos do crime que desaparece, automaticamente, o dever de indemnizar.
V - Com efeito, o art. 377.º, n.º 1, do mesmo código, dispõe que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo de, nos termos do n.º 3 do art. 82.º, poder remeter as partes para os meios comuns.
VI - Portanto, tendo o STJ, anteriormente, ordenado que a Relação retirasse da procedência do recurso quanto à parte criminal (absolvição pelo crime) as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, teria aquele tribunal de verificar se, tendo deixado de subsistir a responsabilidade civil fundada na prática de um crime, poderia persistir responsabilidade civil fundada na prática de um acto ilícito de outra natureza ou injunção prevista no CC.
VII - Nos termos do art. 1682.º, n.º 4, do CC «Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais».
VIII - «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente (...) qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» (art. 483.º, n.º 1, do CC). Ora, «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562.º).
IX - No caso, a forma de reparar o dano causado é, especificamente, a fixada pelo art. 1862.º, n.º 4: a atribuição à meação do cônjuge administrador (dos bens móveis comuns alienados gratuitamente sem consentimento do outro) do «valor dos bens alheados». Ante a «reconstituição natural» configurada por esta disposição legal, torna-se dispensável, pois, a indemnização em dinheiro (art. 566.º, n.º 1) a que as instâncias, escusadamente, lançaram mão.
X - Assim sendo, o arguido não deve ser condenado na indemnização fixada na 1.ª instância, mas a ter de relacionar no processo de inventário em curso (por apenso à acção de divórcio), por conta da sua meação, o valor dos bens alheados (€ 241 082).
         Proc. n.º 226/09.1YFLSB -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 9/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro