Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A pendência, nos tribunais administrativos, de providência cautelar, visando a suspensão da eficácia da Declaração de Utilidade Pública, não encerra o requisito de suspensão da instância no processo expropriativo relativo a um bem que não pertence a qualquer dos requerentes daquela providência, ainda que este tenha sido abrangido pela mesma DUP.
         Agravo n.º 2131/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -Segundo o art. 86.º do RAU, “o direito à transmissão (por morte) previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, à data da morte do primitivo arrendatário”.
II - O termo “residência” não foi ali empregue no seu preciso sentido jurídico e por contraposição a proprietário do imóvel, mas sim no de ter outra casa que esteja disponível e que possa satisfazer as necessidades habitacionais imediatas do titular do direito à transmissão do arrendamento.
III - Esta interpretação é a que melhor se coaduna com a ideia da lei de evitar que o referido titular fique sem casa para onde ir morar na área da residência do transmitente com quem conviveu, porventura durante vários anos.
IV - Assim, não merece reparo o acórdão recorrido ao considerar ser essencial à ocorrência da excepção ao direito ao novo arrendamento, prevista no art. 86.º do RAU, que a recorrente senhoria alegasse e provasse que a casa de que o recorrido é dono na cidade de Coimbra satisfaz as suas necessidades habitacionais, ónus que não cumpriu.
         Revista n.º 2428/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Não é legítimo à recorrente impor ao recorrido (condomínio) obras só porque, em seu entender e contra o entendimento de todos os restantes condóminos -as mesmas cumprirão também uma exigência administrativa a que o condomínio alegadamente se encontra vinculado, no que respeita à protecção contra incêndios.
II - Não resulta dos autos que a invocada situação de desconformidade do edifício em matéria de protecção contra incêndios possa ser resolvida através das obras que a recorrente executou por sua exclusiva iniciativa e que tiveram como único objectivo procurar ultrapassar exigências colocadas para o pretendido licenciamento da actividade de bingo.
III - A execução de quaisquer obras nas partes comuns terá de passar pela assembleia de condóminos.
IV - O facto de a fracção “B”, que se destina a “loja” e onde a recorrente pretende exercer a actividade de bingo, se inserir num edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sujeita às condicionantes impostas por tal regime, não coloca os demais condóminos perante uma atitude de sujeição a todas e quaisquer modificações nas partes comuns que se mostrem necessárias para aquele exercício; assim, não se verifica o invocado abuso do direito.
         Revista n.º 2359/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A Lei n.º 7/2001, de 11-05, no seu art. 3.º, al. e), dispõe que as pessoas que vivem em união de facto (nas condições previstas na mesma lei) têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
II - Por outro lado, o art. 48.º do DL n.º 322/90, de 18-10, regulador do regime da segurança social na eventualidade de morte dos beneficiários (art. 1.º, n.º 1), prescreve que o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar do falecimento do beneficiário.
III - O prazo previsto naquele art. 48.º aplica-se a todos os beneficiários da segurança social, nomeadamente aos ligados em união de facto, não ocorrendo a violação do disposto no art. 63.º da CRP.
         Revista n.º 2248/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -É jurisprudência constante e pacífica do STJ que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o Tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
II - Mesmo em relação às decisões na al. c) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
III - O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
IV - Não ocorre essa considerável diminuição da ilicitude da conduta, quanto à qualidade das substâncias, que se tratava de cocaína (substância entendida como “droga dura” e que não constitui seguramente um índice com efeito diminuidor da ilicitude) haxixe e ecstasy; quanto às quantidades das substâncias em causa que envolviam frequentemente, em cada transacção, 4 g de cocaína ou cerca de 150 g de haxixe; quanto ao período de tempo em que se desenrolou a actividade em causa (mais de 6 meses contínuos) dos meios utilizados, das circunstâncias da acção: que não abrangeu condutas desgarradas e esporádicas, mas uma actividade interligada e estruturada, que se afasta decididamente de mero tráfico de rua por conta de outrem.
V - Entende-se hoje que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (arts. 70.º a 82.º do CP): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cf. arts. 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do CP dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
VI - Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, cabendo então apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
VII - Já tem considerado, por outro lado, este STJ e a doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VIII - Nestas circunstâncias não merece intervenção correctiva do STJ a medida da pena infligida aos recorrentes: 6 e 5 anos de prisão.
         Proc. n.º 2497/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Rodrigues da Costa
 
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
II - A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
         Proc. n.º 2484/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Rodrigues da Costa
 
I -Questionada a possibilidade legal de ser imputado, em concurso real com o crime de peculato, o crime de branqueamento de capitais (à luz do regime vigente à data da prática dos factos, entre Abril de 1998 e Julho de 2000), verifica-se que, já no domínio das primitivas normas incriminadoras do branqueamento, no nosso sistema jurídico (desde logo o art. 23.º do DL 15/93, de 22-01, com exclusiva ligação ao tráfico de estupefacientes; logo após, alargando muito o leque dos “crimes precedentes”, o DL 325/95, de 02-12) requeria que se ponderasse – como atentamente observou Jorge Manuel Dias Duarte, “Branqueamento de Capitais. O regime do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, e a Normativa Internacional”, págs. 109-110, reportando-se à possibilidade de cada uma das partes contratantes da “Convenção [de Estrasburgo] Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime”, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 08-11-1990, formular declaração de reserva, prevendo nomeadamente que o crime de branqueamento não se aplicaria aos autores do crime principal – que o legislador nacional “ao tipificar tal tipo de ilícito (branqueamento), não tivesse expressamente manifestado essa eventual ressalva, caso pretendesse isentar de tal responsabilização o autor do crime base”.
II - É de rejeitar a consumação do facto posterior do branqueamento pela incriminação do facto subjacente, mostrando-se correcta a decisão recorrida, no que respeita ao questionado concurso real, ao proceder à qualificação autónoma do crime de branqueamento de capitais.
         Proc. n.º 1608/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho
 
I -O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 2201, tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respectiva moldura – 4 a 12 anos de prisão –, abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevado – tão elevado que justifique a pena de 12 anos de prisão.
II - Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da CRP) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal.
III - A grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º.
IV - Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades e aos lucros obtidos, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um pequeno círculo de pessoas, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo, a essa actividade e tenha a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela.
V - O arguido pode ter-se dedicado à venda de produtos estupefacientes durante um lapso de tempo relativamente grande, mas o número de pessoas a quem vendeu tais produtos ser um número fixo e escasso. Isto é, ele pode ter fornecido um conjunto mais ou menos certo de consumidores que o abordavam no dia-a-dia. Nesse caso, não se pode falar em a droga ter sido distribuída por um grande número de pessoas, pois se as pessoas forem mais ou menos as mesmas, ainda que servidas muitas vezes pelo mesmo fornecedor, isso não faz com que o seu número seja vasto. A lei [al. b) do art. 24.º], ao falar em grande número de pessoas, tem em vista um número incalculável, de grandes proporções, de pessoas que tenham sido atingidas pelo tráfico de droga e não um grupo de toxicodependentes, ainda que relativamente numeroso, que se abastece normalmente no mesmo traficante.
VI - No caso presente, na matéria de facto provada, por vezes refere-se que o arguido vendeu droga em “número de vezes não concretamente apurado”, mas, por aí, não se pode deduzir que a venda foi feita a um grande número de pessoas, no sentido já precisado. Isto para além de tais factos indeterminados, pouco precisos nos seus contornos, não poderem servir para agravar substancialmente as penas do crime de tráfico, quando este já é muito severamente punido. Além disso, a própria lei já parte de conceitos indeterminados, de forma a acrescentar à indeterminação legal a indeterminação ou imprecisão dos factos é correr um risco muito acentuado no que diz respeito às garantias do processo criminal.
VII - Relativamente à avultada compensação remuneratória, considerando que: -ao arguido não foram encontradas grandes quantias em dinheiro, nem consta que tivesse contas chorudas em estabelecimento bancário ou que as tivesse empregue na aquisição de bens ou por qualquer forma dissipado ou dissimulado; -os objectos que lhe foram encontrados também não atestam um volumoso negócio no tráfico da droga; -vivia numa casa velha junto ao cemitério; não tinha emprego, é certo, e vivia do tráfico, mas tal é insuficiente para caracterizar o conceito de avultada compensação remuneratória, de modo que também esta circunstância agravativa cai pela base.
VIII - A factualidade provada apenas preenche o tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, tipo matricial ou tipo-base do tráfico. E preenche-a, não em atenção apenas às quantidades de droga que lhe foram encontradas, mas ao facto de o arguido se vir dedicando há muito ao tráfico de drogas duras, fornecendo habitual e reiteradamente diversos consumidores toxicodependentes e vivendo à custa dessa actividade criminosa.
IX - No caso dos autos, considerando que a moldura penal aplicável é de 4 a 12 anos e atendendo a que: -a ilicitude tem algum relevo, dado que o arguido se vinha dedicando há anos ao tráfico de estupefacientes, vendendo ou cedendo a terceiros, regularmente, drogas duras, tais como a heroína e a cocaína, como se sabe, de grande danosidade social; -o arguido vivia exclusivamente dos rendimentos que o tráfico lhe proporcionava e não era toxicodependente, o que acentua o desvalor da acção; -no capítulo da culpa, é de salientar a modalidade dolosa que a mesma reveste, intensificada ainda pela persistência do arguido na conduta criminosa, voltando a frequentar locais que lhe tinham sido vedados por anterior medida de coacção e neles tendo sido encontrado com produtos estupefacientes; -o arguido não tem antecedentes criminais, mas essa circunstância tem pouco relevo, dado que a ausência de antecedentes criminais não significa que o arguido tenha pautado anteriormente a sua conduta pelas normas jurídicas, nomeadamente as de carácter penal; de qualquer forma, é a primeira vez que responde por factos ilícitos; -quanto às condições pessoais relacionadas com os factos, o arguido não os confessou, nem demonstrou tê-los interiorizado; -quanto a outras condições pessoais, o arguido é solteiro, vive numa casa velha junto ao cemitério, tem actualmente 26 anos de idade e é oriundo de família caboverdiana; as exigências de prevenção geral são acentuadas e as de prevenção especial merecem, pelo já exposto, alguma consideração negativa, a que a pena também tem de obviar; considerando todos estes factores, a pena mais adequada é a de 6 anos de prisão [ao invés da pena de 10 anos de prisão, aplicada em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do DL 15/93]
         Proc. n.º 1314/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de abordar uma questão que se impunha que conhecesse (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).
II - No recurso que interpôs para o STJ, a recorrente sustenta que não houve exame crítico das provas por parte da Relação e afirma que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP.
III - Mas, à cautela, avança com a invocação da inconstitucionalidade do indicado preceito, se interpretado “no sentido de que a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”.
IV - No acórdão deste STJ, arguido de nulidade, rejeita-se completamente a tese da recorrente, segundo a qual não houvera exame crítico das provas por parte da Relação, e enumera-se um conjunto de razões nesse sentido.
V - Daí que se não tenha achado necessário proceder à análise de qualquer inconstitucionalidade, da interpretação aventada pela recorrente para o art. 374.º, n.º 2, do CPP. Como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, que se interpretou, aliás, em consonância com o entendimento da recorrente, não interessava analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira.
VI - A questão só se poria se, por um lado, tivesse sido, de facto, omitido o exame crítico das provas e, por outro, se tivesse defendido uma interpretação do preceito focado, de acordo com a qual esse exame não tinha que ter lugar, o que não foi o caso. O tribunal não tinha que se pronunciar sobre a referida questão da constitucionalidade, pelo que não ocorre omissão de pronúncia.
         Proc. n.º 418/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço
 
Quando, no recurso para o STJ, o recorrente nada acrescentou ao que já havia alegado quando se dirigiu à Relação, limitando-se a repetir a motivação, à qual, nesse anterior recurso, já fora dada cabal resposta, que o recorrente ignorou em absoluto, o recurso apresenta-se como manifestamente infundado, por isso sendo rejeitado.
         Proc. n.º 4725/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura António Colaço
 
I -A descaracterização do acidente de trabalho contemplada na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação.
II - Competindo ao autor dirigir os trabalhos de elevação de cargas, impõe-se-lhe o dever de planificar correctamente e vigiar de forma adequada a operação, providenciando, outrossim, pela sua execução de modo a garantir a segurança dos trabalhadores (art. 37.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16-03).
III - Não se mostra preenchido o pressuposto da exclusão do direito à reparação consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, se apenas se prova o seguinte circunstancialismo: o autor/sinistrado (que era responsável pela direcção e orientação dos trabalhos e sabia que havia procedimentos a observar no caso de transporte de objectos pelo ar) determinou e dirigiu a colocação de uma chapa (com cerca de 500Kg) sobre uma vala, tendo sido utilizada uma máquina de rastos (“Caterpillar”) para a transportar, que tinha um dispositivo (manilha) destinado a impedir que o cabo, por falta de tensão se desprendesse, que podia ser, mas não foi, utilizado; para o efeito, o manobrador engatou o cabo de aço que se encontrava preso à chapa no dente do balde do “Caterpillar”, e, ao efectuar a elevação e movimentação da chapa, em determinado momento (o manobrador) moveu bruscamente o braço/lança de máquinas de rastos, o que provocou que a chapa tombasse e rodopiasse, vindo a colher o sinistrado (que devia estar suficientemente afastado da chapa, atendendo a qualquer movimento brusco da máquina); mas não se prova que o cabo de aço que suspendia a chapa não se encontrava sob tensão, nem que se soltou ou desprendeu, nem, ainda, que a operação só podia ser realizada em segurança com a utilização da manilha.
IV - Não tendo a recorrente suscitado nas instâncias a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (negligência grosseira do sinistrado) e, por isso, não tendo sido objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido, encontra-se o Supremo Tribunal impedido de a apreciar, por se apresentar como questão nova.
V - A lei impõe ao empregador deveres relativos à identificação dos riscos previsíveis nos processos de trabalho, medidas para a sua anulação e minimização, e, tratando-se de trabalhos de engenharia civil, a efectuar por uma só empresa, a nomeação de um “director da obra”, com a função de controlar a correcta aplicação dos métodos de trabalho.
VI - No circunstancialismo descrito em III, não é possível imputar o acidente de trabalho a violação de regras de segurança por parte do empregador, maxime do disposto no corpo do artigo 109.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (nos termos do qual os ganchos para içar ou arriar materiais estarão munidos de um dispositivo eficiente que evite o desprendimento da lingada ou da carga).
         Recurso n.º 1040/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
 
II -As questões a que se reportam os artigos 660.º, n.º 2, 1.ª parte, e 660.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), e que o tribunal deve conhecer, devem ser definidas, não em função dos argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição, mas sim perante a configuração que as partes deram ao litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e, eventualmente, as excepções invocadas pelo réu.
II - Não se verifica a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, se, tendo o Autor pedido a declaração de nulidade do despedimento (com as consequências daí decorrentes), com fundamento em ter sido trabalhador do Réu, e ter sido por este despedido ilicitamente, por inexistência de faltas injustificadas, o tribunal, considerando que o Autor deu faltas injustificadas embora sem precisar o número de faltas relevantes, decide que as mesmas constituíram justa causa de despedimento.
III - A eventual inexistência de faltas injustificadas suficientes para a justa causa de despedimento, ou anão assunção das faltas de gravidade que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, configura erro de julgamento e não nulidade de sentença.
IV - Os posicionamentos entre a formulação de um juízo de censura pelo cometimento de factos que configuram ilícitos criminais e aqueloutro juízo de censura pela violação do dever de assiduidade do trabalhador devem ser diversos: neste último, podem relevar outros factores e intenções que, devendo ser tomadas em linha de conta para a sua formulação, podem não suportar o juízo de censura criminal.
V - O que releva, para aferir da gravidade das faltas injustificadas, motivadas pelo facto de o trabalhadorse encontrar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, é saber se ele, ao prosseguir uma dada conduta, que, eventualmente, foi motivadora daquela medida, «desconsiderou» a circunstância da plausibilidade de uma das consequências da sua actuação ser a da privação da sua liberdade, com a inevitável impossibilidade de prestar o seu serviço à entidade patronal.
VI - Por isso, e uma vez que da mera «materialidade» da não comparência do trabalhador ao serviço durante o tempo que a lei exemplificativamente aponta no sentido de constituir justa causa de despedimento, não decorre, desde logo, e sem mais, a sanção disciplinar mais grave, o trabalhador poderá, quer na resposta à nota de culpa, quer na acção de impugnação do despedimento, aduzir razões e factualidade que sejam demonstrativas, quer que, ao prosseguir determinado comportamento, não houve a mínima «desconsideração» da previsibilidade de não poder vir a prestar trabalho à entidade patronal, quer que não efectuou tal prossecução, quer, ainda, que o assumido comportamento, em face das circunstâncias em que ocorreu, não era de molde a poder acarretar as faltas dadas ao serviço, designadamente as resultantes do cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva a que foi sujeito, e isso sem que tal possa minimamente implicar a aceitação da possibilidade de se pretender, naquelas sedes de resposta ou de impugnação, infirmar, por si, o juízo judicial que levou ao decretamento da prisão preventiva.
VII - Não tendo o trabalhador, nem na resposta à nota de culpa, nem na impugnação do despedimento, alegado e provado qualquer facto ou circunstância com idoneidade para convencer de que não podia e/ou não estava obrigado a prever que lhe fossem imputados comportamentos de gravidade tal que, sendo passíveis de fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva, determinariam a impossibilidade de comparecer ao serviço, a mera invocação da presunção da inocência não tem a virtualidade para impedir a formulação de um juízo de culpa reportado, não directamente a comportamentos criminalmente censuráveis, mas, sim, à “desconsideração” da previsibilidade da imputação dos mesmos.
VIII - O princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tendo a sua projecção plena no âmbito do apuramento da responsabilidade criminal, a efectuar em procedimento que se caracteriza por não ser um processo de partes e do qual está afastada a imposição ao arguido de qualquer ónus probatório, não vigora, com o mesmo alcance, em processos sancionatórios emergentes do incumprimento de deveres inseridos em relações jurídicas de carácter obrigacional, relativamente aos quais, a lei fundamental (n.º 10 do referido artigo 32.º) apenas exige que sejam assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa.
IX - Assim, verificadas as ausências ao serviço, sobre o trabalhador, demandante na acção de impugnação de despedimento, recai o ónus de alegar e provar que tais ausências não procederam de culpa sua.
X - Não tendo assim procedido, face ao referido nas proposições anteriores, devem considerar-se não justificadas as faltas do Autor ao trabalho, no período de 11 de Dezembro de 2002 a 9 de Janeiro de 2003, por motivo de, nesse período, se encontrar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
XI - As referidas faltas, face ao elevado número, e considerando que o Autor desempenhava as funções de subgerente numa agência do Banco Réu, e que, por isso, assumiram reflexos na organização e funcionamento do Banco, constituem justa causa de despedimento.
XII - Tendo o despedimento ocorrido com justa causa, não sendo, por isso, ilícita, a conduta do Banco Réu, não se verifica um pressuposto fundamental da obrigação de indemnizar o Autor por danos não patrimoniais: o facto ilícito, consubstanciado na violação culposa de um dever contratual (art. 798.º do CC).
         Recurso n.º 718/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
 
I -O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
II - No contrato de prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.
III - É de qualificar como de prestação de serviço o contrato assim denominado pelas partes, e de acordocom o qual o autor, que é engenheiro civil, passou a elaborar para a ré projectos de engenharia e a fiscalizar, para a mesma, a execução de trabalhos de construção civil, não estando vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho, nem submetido ao poder disciplinar da empregadora, recebendo retribuição de montante variável, consoante o número de horas de trabalho que prestava, e nada recebendo se nada fizesse.
IV - Tal sistema remuneratório, consentindo que não houvesse lugar a retribuição, se nada fizesse, é totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, cujo regime pressupõe «uma necessária remuneração, ainda que seja a “mínima legalmente garantida”, durante todo o período vinculístico».
         Recurso n.º 1688/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -É materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do D.L. n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do D.L n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo D.L. n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição do procedimento de recrutamento e selecção que garanta o acesso aos candidatos interessados em condições de liberdade e de igualdade.
II - Tal inconstitucionalidade acarreta a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem prévio procedimento concursal.
III - A expressão função pública utilizada no art.º 47.º, n.º 2, da CRP, abrange os institutos públicos IV -Compete ao trabalhador/autor alegar e provar que foi observado o procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurou a liberdade e igualdade de acesso à função pública.
V - A imposição de tal ónus não viola os princípios constitucionais da igualdade, da segurança no emprego e do direito ao trabalho.
VI - O não cumprimento pelo juiz do dever que lhe é imposto de convidar as partes a aperfeiçoar os articulados traduz-se na omissão de um acto processual, susceptível de produzir nulidade, por poder influir no exame e na decisão da causa (art.º 201.º, n.º 1, do CPC).
VII - Tal nulidade reveste natureza processual e a sua arguição tem de ser feita junto do tribunal onde foi cometida, no prazo previsto no art.º 205.º, n.º 1, do CPC, sendo absolutamente descabida a sua invocação em sede de recurso, uma vez que os recursos têm por objecto as decisões judiciais (art.º 676.º, n.º 1, do CPC.
         Recurso n.º 1536/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de recuperação da empresa do empregador, proferida no domínio do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, não vincula o trabalhador detentor de um crédito de € 63.500 sobre o empregador (referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho e reconhecido em transacção judicial anterior à propositura da acção de recuperação de empresa), se aquele não votou favoravelmente a proposta de gestão controlada que implica o pagamento diferido, fraccionado e sem juros do mesmo crédito, não renunciou à sua garantia, nem acordou expressamente no não pagamento de juros.
II - Se aquela sentença homologatória não contém segmento decisório, expresso ou meramente implícito, a definir que o crédito do trabalhador era abrangido pela providência de diferimento do pagamento dos débitos e sem atribuição de juros de mora, não se tornou indiscutível que a medida de recuperação é oponível ao trabalhador, não sendo invocável a figura do caso julgado para concluir pela oponibilidade ao exequente do pagamento diferido, fraccionado e sem juros.
III - Durante o período de gestão controlada, mantém-se o regime de suspensão das execuções intentadas contra a empresa objecto de recuperação, mesmo que se reportem à cobrança de créditos com privilégio -artigos 29.º e 103.º, n.º 2 do CPEREF.
         Recurso n.º 1629/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Para que a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho seja lícita é necessário que, cumulativamente: (a) os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; (b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (c) não se verifique a existência de contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; (d) a extinção do posto de trabalho não seja subsumível a uma situação de despedimento colectivo e (e) que seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
II - Como facto constitutivo (negativo) do direito do empregador à cessação do contrato de trabalho, incumbe-lhe a prova da inexistência de factos ou motivos que lhe sejam imputáveispara a extinção do posto de trabalho.
III - A apreciação da verificação do motivo justificativo da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho imputável a culpa do empregador, deverá incidir no nexo sequencial estabelecido entre essa extinção e a decisão de fazer cessar o contrato, estando em causa uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento, uma vez que as decisões técnicoeconómicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa.
IV - Não são imputáveis à ré empregadora os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho da autora, se aquela deliberou aprovar um plano de recuperação da situação financeira (então com um défice de 37.126.123$00), que compreendia a extinção de postos de trabalho, entre os quais o da autora e, na execução do mesmo, a ré veio a fazer cessar o contrato de trabalho da autora, com aquele fundamento.
V - A manutenção do posto de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho.
VI - Não se verifica compatibilidade entre as funções que a autora desempenhava – que consistiam em promover a animação e organização da ré, num contacto permanente com o sector cultural local, com vista a melhorar a imagem da ré para o exterior –, e as de professora de Inglês que pretendia desempenhar após a extinção do posto de trabalho (e que tinha desempenhado cerca de dois anos antes), pelo que, com tal fundamento, não se pode afirmar a possibilidade desubsistência da relação laboral. VII-Nada impede, face ao princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), que tendo um trabalhador sido contratado para exercer determinadas funções (professor de Inglês), passe, a partir de determinada data, a exercer outras funções (coordenador e responsável do sector cultural), por acordo com o empregador, convertendo-se, assim, o contrato de trabalho, tendo em conta as novas funções/categoria do trabalhador (art. 6.º da LCT).
VIII - Para aferir da possibilidade, ou não, de subsistência da relação de trabalho para efeitos de extinção do posto de trabalho, é irrelevante a existência de anterior acordo entre aspartes, que permitia ao trabalhador regressar às funções de origem, se tal acordo é estranho e independente do regime legal de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, não dependendo a sua execução dessa extinção.
IX - Não pode o regime especial do trabalho em comissão de serviço ser objecto de aplicação analógica ao regime de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pois enquanto que naquele, por considerações especiais, se dispõe a possibilidade de, cessada a comissão de serviço, o trabalhador com vínculo ao empregador regressar às funções de origem,neste a lei expressamente salvaguarda a possibilidade de regresso ao lugar de origem, mas apenas se o trabalhador tiver sido transferido para o posto de trabalho que veio a serextinto nos três meses anteriores à data em que for comunicada pelo empregador a intenção daquela extinção.
X - Não colide com o princípio constitucional de segurança no emprego a possibilidade de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, na medida em que, em conformidade com aquele princípio constitucional, é a própria lei ordinária que, verificados determinados pressupostos de facto e de direito (necessidade de um motivo que justifique essa cessação, sancionando esta com a nulidade sempre que se verifiquem determinados vícios) admite aquela forma de cessação.
         Recurso n.º 8/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ no Proc. n.º 2555/06 -3.ª.
II - Quanto às penas parcelares, já fixadas, não podem ser aqui e agora sindicadas. E, relativamente à pena a fixar em cúmulo jurídico, há que ter em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa –, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (art. 77.º, n.º 2, do CP).
III - Tendo em consideração que: -o arguido possuía já 18 condenações – sete por condução sem habilitação legal, uma por furto simples, três por crimes de furto qualificado e sete por crimes de roubo –, do que decorre que, embora os crimes por que foi condenado não sejam “crimes de sangue”, grande parte dos mesmos é contra o património, o que revela grande insensibilidade do arguido relativamente a este tipo de bens; -envolveu-se no consumo de estupefacientes aos 16 anos de idade e, apesar do acompanhamento pelo IRS e pelo CAT, não se libertou desse consumo; -embora tenha nascido e crescido em núcleo familiar organizado e funcional, de estrato sócio-económico razoável, na adolescência e em contexto escolar e de grupo começou a evidenciar disfuncionalidades, tendo saído da escola aos 15 anos apenas com o 2.º ciclo de escolaridade, e começado a trabalhar em diversas actividades, mas de forma esporádica e irregular; casou, depois separou-se e voltou a reatar a vida conjugal; tem uma filha de outra relação; antes de preso vivia com os pais ou em casa da avó; só exercia actividade laboral precária e inconsistente; -na prisão tem incumprido as normas institucionais e foi punido, só tendo melhorado o seu comportamento a partir de Julho de 2007; é de contacto interpessoal correcto, mas recentemente foi excluído da escola; os familiares, filha e companheira mostram disponibilidade para o apoiar e visitam-no na prisão; tem faltado às consultas de psicologia por entender que são dispensáveis; -o percurso pessoal do arguido, associado às condenações sofridas, revelam «uma marcada tendência para a prática de crimes mas em boa medida motivada pelo consumo de droga a que só a reclusão e tratamento poderão pôr cobro»; -a pena a aplicar situa-se entre uma moldura abstracta cujo limite mínimo é de 3 anos de prisão, sendo o limite máximo de 23 anos e 8 meses de prisão; é de considerar um pouco exagerada a pena única aplicada, de 9 anos de prisão, entendendo-se equilibrado e justo fixá-la em 7 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 2855/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Em processo penal a regra é a de livre apreciação da prova, como decorre do estatuído no art. 127.º do CPP, onde se estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
II - Tal princípio não é absoluto, e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial.
III - Segundo Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 323), estas excepções integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseado na segurança e certeza das decisões, consagração de regras de experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
IV - Na definição do art. 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
V - E, de acordo com o art. 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
VI - Segundo José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 161), a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência.
VII - A regra geral, relativa ao valor probatório das perícias, de que se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente àquelas, com obrigação de fundamentação de eventual divergência, foi indicada na Lei 43/86, de 26-09 (Lei de autorização legislativa de que emergiu o CPP87) e veio a ser estabelecida no art. 163.º do CPP.
VIII - Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, vol. II, pág. 178), «a presunção que o art. 163.º, n.º 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial».
IX - Na jurisprudência acolheram-se estas soluções, sendo disso exemplo, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 11-02-2004, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 197; de 19-10-2005, Proc. n.º 2816/05 -3.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 189; de 11-01-2006, Proc. n.º 4299/05 -3.ª; de 2610-2006, Proc. n.º 183/06 -5.ª; de 11-07-2007, Proc. n.º 1416/07 -3.ª; de 19-09-2007, Proc. n.º 2811/07 -3.ª; e de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 -3.ª.
X - Não comporta juízo técnico-científico sobre a inimputabilidade do arguido no momento da prática do crime o relatório pericial de psiquiatria que, sobre o elemento crucial em análise, apenas refere: «Na altura dos factos de que é acusado – com base nos elementos fornecidos pelo próprio e da informação do Hospital de Caxias onde foi internado ao 3° dia de detenção – é provável que se encontrasse em surto psicótico agudo, de causa indeterminada. Em surto psicótico agudo o sujeito não tem capacidade para adequadamente avaliar as consequências dos seus actos e omissões e de adequadamente se determinar de acordo com essa avaliação. Admitindo que na altura dos factos de que é acusado o sujeito estava em surto psicótico agudo deverá ser considerado inimputável».
XI - Na verdade, o Sr. Perito não faz uma afirmação, não emite uma pronúncia sustentada, antes limita-se a produzir um juízo opinativo, adiantando apenas uma mera probabilidade, avançando um palpite.
XII - Ora, num caso, como o dos autos, em que não está em causa um juízo técnico-científico, com o sinal de certeza requerido, mas antes de mera probabilidade, a força vinculativa própria da prova tarifada não é absoluta, ficando à responsabilidade do tribunal, nos termos do art. 127.º do CPP, a decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, e afastada a aplicação do disposto no art. 163.º do CPP.
         Proc. n.º 2035/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Como regra, o número de crimes afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal) – art. 30.º, n.º 1, do CP –, havendo para tanto que recorrer às noções de dolo e de culpa, ou seja, tantas vezes quantas as que a eficácia da norma típica for posta em crise, em que a norma não for eficaz para dissuadir a conduta antijurídica do agente.
II - Nos termos do disposto no art. 30.º, n.º 2, do CP, são pressupostos cumulativos da continuação criminosa a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na forma de execução, e a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa.
III - A recente reforma do CP pela Lei 59/2007, de 04-09, introduziu no art. 30.º o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa.
IV - Esta alteração, correspondente ao n.º 2 do art. 33.º no Projecto de Revisão do CP de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, primeiramente exposta in Unidade e Pluralidade de Infracções, foi discutida na 13.ª Sessão da Comissão de Revisão, em 08-02-1964, no sentido de que só com referência a bens jurídicos eminentemente pessoais, inerentes à mesma pessoa, se poderia falar de continuação criminosa, excluída em caso de diversidade de pessoas, atenta a forma individualizada e diferenciada que a violação pode revestir, impeditiva de um tratamento penal na base daquela unidade ficcionada.
V - Essa discussão não mereceu conversão na lei por se entender que o legislador reputou tal desnecessário, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. Essa não unificação resulta da natureza eminentemente pessoal dos bens atingidos, que se radicam em cada uma das vítimas, da natureza das coisas, assim comenta Maia Gonçalves, in CP anotado, ao preceito citado.
VI - Diferente não é o pensamento de Jescheck, para quem são condições de primeiro plano para aplicação do conceito a existência de uma actividade homogénea e que os actos sejam referidos à mesma pessoa, afectando o mesmo bem jurídico. Sendo bens eminentemente pessoais o conceito está arredado, por tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa serem distintos em relação a cada acto individual, sem se verificar a renúncia a valorações separadas, atenta a não identidade de bens jurídicos – cf. Tratado de Derecho Penal, I, Parte Generale, ed. Bosh, pág. 652 e ss, e Acs. deste STJ de 10-09-2007, CJSTJ, Ano XV, tomo 3, pág. 193, e de 19-04-2006, CJSTJ, Ano XIV, tomo 2, pág. 169.
VII - A alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos.
VIII - Esse aditamento não permite, pois, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real (cf. Ac. do STJ de 08-112007, Proc. n.º 3296/07 -5.ª, acessível in www.dgsi.pt); só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito.
IX - Interpretação em contrário seria até, manifestamente, atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no seu art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP. Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente, havendo que atalhar-lhe o pensamento.
X - São circunstâncias exteriores (cf. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, págs. 246-250) que apontam para aquela redução de culpa: a circunstância de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos (veja-se o caso de violação a que se segue o cometimento de relações de sexo consentido); o facto de voltar a registar-se uma oportunidade favorável ao cometimento do crime, que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele; a perduração do meio apto para execução do delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa; e o facto de o agente, depois da mesma resolução criminosa, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa.
XI - Resultando do acervo factual provado que o arguido se aproveitou, em todos os casos, da ausência de sua mulher e mãe das menores, filhas de ambos, da residência comum, para daquelas abusar sexualmente, servindo-se do ascendente sobre elas, como pai, são circunstâncias não exteriores ao arguido, mas próprias, por que providenciou, das quais tirou partido para satisfazer paixões lascivas, o seu instinto libidinoso, de que foram alvo crianças indefesas, incapazes de avaliar a amplitude e a gravidade do facto – nunca haviam até então mantido contactos sexuais com outrem – e de deduzirem oposição, de resto irrelevante, não se denotando qualquer predisposição para o facto criando uma menor exigibilidade de procedimento, apesar de ser visível a prática de modo mais que homogéneo, sempre idêntico, aliás, de execução. Não foi qualquer condicionalismo criado pelas filhas, que o temiam, que determinou o arguido à prática dos crimes, mas um desígnio interno, endógeno, firme, ao longo dos anos, num período temporal sucessivamente renovado, sempre próximo, evidenciando um dolo intensíssimo, a que só pôs termo quando abandonou o país.
XII - Ademais, incumbindo sobre os pais o dever jurídico – e natural até –, nos termos do art. 1878.º do CC, de velarem pelo sustento, educação e segurança dos filhos, e naturalmente o seu respeito, o facto de viverem sob o mesmo tecto não pode deixar de exacerbar a culpa pelo facto, que se reiterou por centenas de vezes, na forma mais grave de manutenção de cópula completa por 504 vezes, na pessoa da filha SU, sem preservativo, com o risco de gravidez e transmissão de doenças sexuais, e na tentativa de coito anal por 60 vezes na filha SO, além de daquela ter abusado por 313 vezes, com o que o arguido revela uma personalidade perversa, indiferente a bens ou valores jurídicos fundamentais, bem presente na indiferença ao rogo da filha SU de que não lhe fizesse mal e ao sofrimento físico da filha SO, a quem a tentativa de penetração anal causou fortes dores, efeito que, como adulto, não podia desconhecer.
XIII - Na continuação criminosa a gravidade do facto é menor que no concurso real, na medida em que a execução das actividades aparece, aí, altamente facilitada, não sendo mais do que a consequência do «aproveitamento contínuo de uma certa relação na qual o criminoso se colocou» (cf. Eduardo Correia, ob. cit., pág. 205). Sempre que se comprove que a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, fique a dever-se a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se numa atenuação da culpa.
XIV - É esse o caso dos autos, pois de outro modo ter-se-ia de concluir que quem mais obrigação tem de velar pelo crescimento harmónico da personalidade dos filhos, tendo-os sob o seu tecto, e de os respeitar, mais benevolamente era tratado pela prática de actos de puro egoísmo, da maior repugnância, tanto à luz do direito como da consciência colectiva, quer no plano ético quer moral, sendo maior a culpa vista a relação próxima gerada pelos laços de filiação.
XV - A tese da continuação criminosa, em caso de menores que convivem com os pais, que deles abusam, de punição do arguido por um só crime – ou seja, pelo crime de maior gravidade, nos termos do art. 79.º do CP –, choca profundamente o sentimento jurídico, e carece de qualquer apoio legal e jurisprudencial, sendo pura e simplesmente rejeitada de há anos a esta parte – cf., designadamente, os Acs. deste STJ de 28-01-1993, CJSTJ, tomo 1, pág. 177; de 01-04-1998, CJSTJ, ano VI, tomo 2, pág. 175; de 12-03-2002, Proc. n.º 4454/01 -3.ª; de 22-01-2004, CJSTJ, ano XII, tomo 1, pág. 179; de 24-11-2004, Proc. n.º 3227/04 -3.ª; de 15-06-2005, Proc. n.º 1558/05 -3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 4100/06 3.ª; de 05-09-2007, CJSTJ, ano XV, tomo 3, pág. 189; e de 16-01-2008, Proc. n.º 4735/07 3.
         Proc. n.º 2872/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Sobre o condutor da ambulância recai a presunção legal de culpa prevista no art. 500.°, n.º 3, do CC, competindo à R. ilidir tal presunção, demonstrando que o acidente não ocorreu por culpa do condutor da ambulância ou não ocorreu por sua culpa exclusiva.
II - Tendo o embate ocorrido na metade direita da faixa de rodagem; estando aceso o sinal vermelho do semáforo para a ambulância que anunciava a marcha urgente de socorro, levando accionado não só o sinal de aviso luminoso como ainda o sinal sonoro, não estando o condutor da ambulância obrigado a parar, atento o disposto no art. 64.º, n.º 1, do CEst, o certo é que, ao “passá-lo” deveria ter tomado as precauções devidas de molde a evitar qualquer acidente, como o determina o n.º 2 do mesmo artigo.
III - Mas também a conduta do outro condutor interveniente não está isenta de crítica: é que, não obstante se deparar com o sinal verde, a permitir-lhe a passagem, competia-lhe ceder a passagem, tal como prescreve o art. 65.º, n.º 1, do CEst., não havendo motivo para censurar o juízo que as instâncias formularam sobre a repartição equitativa de culpas na produção do acidente.
         Revista n.º 2636/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Com a consagração no artigo 1380.º, n.º 1, do CC, do direito de preferência relativo a prédios rústicos confinantes de área inferior à unidade de cultura pretendeu o legislador conseguir o emparcelamento de pequenas propriedades, reduzindo na medida do possível o número dos denominados minifúndios, em ordem a obterem-se explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais estáveis.
II - Eram, assim, pressupostos do direito de preferência consagrado neste preceito: ser ou ter sido vendido um prédio rústico com área inferior à unidade de cultura; ser o preferente dono de prédio confinante com o prédio vendido; não ser o adquirente do prédio proprietário confinante.
III - Posteriormente, porém, a redacção do art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/38, de 25-10, relativo ao regime do emparcelamento, originou que a doutrina e jurisprudência passassem maioritariamente a entender que o legislador quis estabelecer um direito de preferência a favor dos proprietários rurais na alienação de prédios confinantes com os seus desde que qualquer deles tivesse área inferior à unidade de cultura: entende-se, assim, dada a reciprocidade consagrada no citado art. l380.º, n.º 1, para que aquele art. 18.° remete, que os proprietários de terrenos confinantes em que um deles tenha área inferior à unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro.
IV - O direito de preferência fica, porém, afastado, quando se verifique qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1381.º do CC, nomeadamente a da sua al. a), o que claramente se justifica, na medida em que, em tal hipótese, se o terreno com fim distinto da cultura for o de maior área, não se poderá constituir a exploração agrícola mais estável, e, se for o de menor área, desaparecerá um minifúndio sem necessidade de concessão daquele direito.
V - O fim, porém, a que a dita al. a) se refere, não se apura só objectivamente, mas também através da intervenção do elemento subjectivo que é a vontade do adquirente, a sua intenção ao adquirir. E a intenção constitui matéria de facto, susceptível de ser provada por qualquer meio, tanto mais que a finalidade da aquisição não tem que constar da respectiva escritura pública, uma vez que a mencionada al. a) não o exige, se bem que se tenha por bem impor ao adquirente a prova de que a finalidade visada com a aquisição é lícita, viável e séria.
VI - Tendo, pois, o destino do imóvel adquirido pelos segundos réus sido a construção e não a exploração agrícola, tem de se considerar verificada a situação excepcional prevista na mencionada al. a) do art. 1381.°, o que afasta o direito de preferência que porventura assistisse aos autores, independentemente do prédio dever ser classificado como rústico ou como urbano.
         Revista n.º 2356/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (constituído pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio) garante o pagamento das prestações alimentícias devidas a menores, não pagas pelas pessoas judicialmente obrigadas à sua prestação sempre que os alimentandos, ou as pessoas que os tenham à sua guarda, não disponham de rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional.
II - A criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989.
III - A prestação a suportar pelo Fundo pode, ou não, coincidir com a inicialmente fixada no processo de alimentos, surgindo em procedimento incidental de incumprimento, devidamente instruído destinado a apurar os pressupostos e eventual novo “quantum”.
IV - A subrogação do Fundo, no exercício dos direitos dos menores contra o incumpridor, limita-se às prestações vencidas após a declaração judicial de incumprimento e nova fixação, não abrangendo as anteriormente vencidas.
V - A obrigação do Fundo só nasce com o julgamento do incidente de incumprimento e só é exigível no mês seguinte à notificação da decisão judicial ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, logo, a comunica ao respectivo Centro Regional.
VI - O artigo 2006.º do Código Civil não tem aqui aplicação analógica já que o que o Fundo presta é-o em cumprimento de obrigação própria e no pagamento de uma prestação social.
         Agravo n.º 2953/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -Demonstrado que o recorrente entregou à recorrida um prédio rústico, como adiantamento da prestação a que estava obrigado no contrato prometido, e não constando em lado algum que as partes tenham querido atribuir ao prédio em causa o carácter de 'sinal', sendo certo que só as quantias em dinheiro entregues pelo promitente comprador ao promitente vendedor se presumem com carácter de 'sinal' -art. 441.° do CC -, bem andaram as instâncias ao considerarem a inexistência de 'sinal' e, consequentemente, a impossibilidade de condenarem os RR. a restituírem ao recorrente, pelo incumprimento definitivo do contrato, o dobro do sinal prestado.
II - Nos casos em que não houve sinal, o incumprimento gera a obrigação de ressarcir o credor dos danos dele decorrentes, não estando neste caso o lesado dispensado de alegar e provar os danos, bem como liquidar o respectivo valor.
III - No caso dos autos, o recorrente só provou um dano, a perda do prédio rústico entregue à R. como antecipação da prestação a que estava adstrito no contrato prometido, não se mostrando, no entanto, liquidado o respectivo valor.
IV - O facto de não se encontrar liquidado o valor do dano não impede o Tribunal de condenar o devedor a indemnizar o recorrente no valor do prédio que por este lhe foi entregue e que vier a ser liquidado em execução de sentença (art. 661.°, n.º 2, do CPC), tendo como limite o pedido concretamente deduzido.
V - Esta condenação não viola o princípio consagrado no n.º 1 do mesmo art. 661.° do CPC, já que continua a ser uma condenação em valor pecuniário correspondente aos danos sofridos, só que quantitativamente inferior ao peticionado.
         Revista n.º 2404/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -O art. 152.° do CPEREF constitui uma norma especial relativamente à regra geral da extinção das garantias reais das obrigações, designadamente dos privilégios creditórios consagrada na nossa lei civil (art. 752.º, com referência ao art. 730.°, ambos do CC).
II - Tratando-se de norma especial, o art. 152.° do CPEREF não justifica a aplicação analógica, na medida em que os privilégios creditórios e as hipotecas legais constituem garantias reais das obrigações com características diversas, desde logo o facto de, nestas, o respectivo registo ser constitutivo (art. 687.º do CC), transmitindo à situação dos bens uma publicidade que não ocorre no caso dos privilégios creditórios.
III - A interpretação de que o regime previsto no art. 152.º do CPEREF não se aplica às hipotecas legais, não viola princípios constitucionais, designadamente os consagrados nos arts. 2.° e 59.° n.ºs 1 e 3, da CRP, até porque as contribuições para as instituições de segurança social têm, na sua base, o interesse dos trabalhadores em geral, porque são elas que lhes asseguram o pagamento das reformas, das despesas de saúde, do subsídio por doença e outras regalias de carácter social.
IV - Com o trânsito da decisão que declarou a falência e com a abertura do concurso de credores está completamente definida a situação que atribui aos credores da falida o direito de serem pagos pelo produto da venda dos bens apreendidos para a respectiva massa, pela ordem estabelecida pela lei respectiva.
V - A aplicação imediata da lei nova, que os recorrentes defendem, impõe apenas que seja aplicada à situação retratada nos autos a lei vigente à data da abertura do concurso de credor e não a lei vigente á data da constituição dos créditos reclamados.
VI - Não sendo aplicável à situação retratada nos autos o art. 377.° do Código do Trabalho, nem sendo de acolher a interpretação extensiva ou aplicação analógica do art. 152.º do CPEREF, bem andou o Tribunal da Relação ao graduar o crédito do recorrido (garantido por hipoteca legal sobre os imóveis apreendidos) à frente dos créditos dos trabalhadores recorrentes (garantidos por privilégio imobiliário geral), na esteira do que vem constituindo jurisprudência uniforme deste STJ.
         Revista n.º 2221/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Provado apenas que a recorrente abateu 267 sobreiros, sem a legalmente exigida autorização do competente organismo florestal estadual, tendo tal corte de conversão sido por aquela levado a cabo para a realização das obras de urbanização de um loteamento, cujo respectivo alvará de aprovação lhe havia sido concedido pelo município, sem que do conteúdo da referida licença constassem outras restrições, que não as relativas aos projectos respeitantes à electricidade e ao gás, mas não provada a existência de dano, mostra-se insusceptível de imputação à recorrente qualquer responsabilidade indemnizatória, resultante do acto pela mesma praticado de arranque das indicadas espécies protegidas.
II - Não constando do pedido formulado nos autos as condições em que tal reflorestação deva ter lugar, o mesmo reveste a natureza de um pedido vago, ou seja, não preciso e determinado, em que se torna impossível à respectiva contraparte exercer sobre o mesmo o seu direito de defesa, nomeadamente no que respeita à apreciação/impugnação do conteúdo e extensão das condições que lhe venham ulteriormente a ser exigidas pelo organismo estadual competente, as quais não podem revestir carácter arbitrário e/ou discricionário.
III - Como directa e imediata consequência da necessidade, para a efectivação do corte ou arranque de sobreiros, em povoamento ou isolados, de autorização da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura competente, “nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro... é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque: (…)as operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos…” – art. 5.º, al. b), do referido DL n.º 169/2001, de 25-05.
IV - A referida inibição construtiva reveste natureza sancionatória, como meio dissuasor, pela sua extensão temporal, da efectivação do abate não autorizado de sobreiros como facto consumado a uma posterior utilização do terreno em que aqueles se encontravam implantados, para fins urbanísticos, enquanto que a medida administrativa de reposição arbórea, a que se refere o art. 23.° do DL n.º 169/2001, embora resultante da mesma actuação ilícita, reveste natureza meramente repositória do povoamento florestal antecedentemente existente, diversidade de fins estes, que afastam, assim e desde logo qualquer hipotética eventual relação de subordinação entre as mesmas, já que o indicado impedimento construtivo não tem como fim específico permitir o desenvolvimento da área onde o abate teve lugar.
V - Tendo o Município concedido à ora recorrente o alvará de loteamento, sem que do mesmo algo conste quanto à concessão da autorização de arranque constante do respectivo PDM, e tendo resultado infrutíferas as diligências levadas a cabo pela recorrente para obtenção de tal autorização junto do Núcleo Florestal, conclui-se que aquele município, através do seu presidente, não cumpriu a legislação então vigente para o deferimento do licenciamento requerido, nomeadamente procedendo à consulta da autoridade florestal competente, sobre a admissibilidade do loteamento ou seus eventuais condicionamentos, face às espécies arbóreas implantadas no terreno.
VI - Tal omissão é geradora da nulidade da licença concedida para a operação de loteamento -art. 68.º, al. c), do DL n.º 559/99 -, pelo que, consequentemente, o alvará emitido pelo Município, a favor da recorrente, não pode titular um acto administrativo de licenciamento definitivamente consolidado, como por aquela vem sustentado, nem, por outro lado, servir de fundamento à admissibilidade legal de um acto ferido de ilegalidade, questões estas, que, embora revestindo natureza administrativa, por força do estatuído no art. 96.º, n.º 1, do CPC, este Supremo Tribunal está obrigado a conhecer.
VII - O MP ao instaurar a presente acção, não agiu na defesa de quaisquer interesses da Administração Central, uma vez que, face ao estatuído no art. 45.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 07-04 Lei de Bases do Ambiente -, na redacção que lhe foi dada pelo art. 6.º da Lei n.º 13/2002, de 19-02, à sua intervenção na lide subjaz como razão primacial a preservação dos vários habitats florestais protegidos pela legislação em vigor, como meio de conservação do equilíbrio ambiental, e consequentemente da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos -art. 4.º daquela LBA -, inverificando-se, portanto, o pressuposto da actuação daquele em representação do Estado, em que a recorrente se fundou para a invocação da desconformidade da actuação do mesmo, relativamente à titularidade dos interesses subjacentes ao direito cujo exercício por aquele foi levado a cabo, mostrando-se insusceptível de enquadramento na figura jurídica do abuso de direito, acolhida no art. 334.° do CC.
         Revista n.º 393/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) * Salreta Pereira João Camilo
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