|
I -De harmonia com a própria letra da lei, a instrução é uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito consubstancia materialmente uma acusação que, nos mesmos termos de uma acusação formalmente deduzida, traça o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimita a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. b), 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi n.º 2 do art. 287.º, 288.º, n.ºs 1 e 4, e 307.º, n.º 1, in fine, todos do CPP). II - Acaso divirja da decisão do MP e acolha as razões enunciadas pelo assistente, o juiz de instrução não lhe devolve os autos, mas pronuncia o arguido pela acusação implícita no requerimento por aquele formulado, assim se respeitando, sob o prisma formal e material, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória definida constitucionalmente na 1.ª parte do n.º 5 do art. 32.º. III - Segundo as disposições combinadas dos arts. 298.º e 308.º, n.º 1, ambos daquele Código, se, até ao encerramento da instrução, forem apurados indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, verificando-se os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos; na inversa, despacho de não pronúncia. IV - A propósito da acusação, mas com inteiro cabimento nesta sede em virtude da norma do art. 308.º, n.º 2, adianta o art. 283.º, n.º 2, do CPP que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. V - No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência do crime, bastam indícios da ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. VI - Possibilidade razoável essa que se baseia num juízo de probabilidade, uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha. VII - Pretende-se com isto acentuar que, no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação, é certo, mas ainda assim, e desde logo, objectivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos, se se justifica que o arguido seja submetido a julgamento. VIII - Concluindo em sentido negativo, profere decisão instrutória de não pronúncia; esta, porque não incide sobre o mérito da causa, configura uma decisão estritamente processual ou adjectiva, no sentido que declara não estarem reunidos os pressupostos para prosseguir para a fase seguinte, a do julgamento. IX - O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça. X - Pretende-se assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime os judiciais, o que permite assinalar que se pressupõe uma específica qualidade do agente, a de funcionário, ficando caracterizado como um crime específico. XI - O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actuação ou omissão de funcionário contra direito, lesando deveres funcionais ínsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo genérico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente. XII - Não obstante, ao utilizar-se a fórmula “conscientemente e contra direito”, a lei pretendeu excluir da imputação subjectiva a modalidade menos intensa, a do dolo eventual (n.º 3 do art. 14.º do CP), pelo que o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. XIII - Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém. XIV - Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. XV-Também não será a adopção de uma orientação jurisprudencial não maioritária, ou a circunstância de a decisão poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclusão de que a decisão é, para aquele efeito, proferida contra direito. XVI - Uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade. XVII - Num Estado de Direito democrático, a divergência no plano jurídico – seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo –, na solução do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da imputação deste crime. XVIII - Quando o que se apura, sem margem para dúvidas, é apenas uma clara diferença de entendimento dos fundamentos da decisão, por parte do recorrente, já que almejava outra decisão, o tribunal não omitiu o dever de julgar, decidiu foi de forma que não era a por aquele pretendida: há uma decisão judicial que expressa uma solução de direito, com indicação das razões pelas quais se assumiu essa posição – discutível, repete-se, por via recursiva –, permitida pelo complexo jurídico-normativo em vigor, não se mostrando, como tal, proferida “contra direito”, com a acepção e o alcance ínsitos ao art. 369.º, n.º 1, do CP. XIX - Se as hipotéticas conjecturas do recorrente, a leitura e subsequente interpretação que fez desse despacho não encontram arrimo no material probatório objectivo constante dos autos que sustentem a conclusão de que a arguida, na qualidade de magistrada judicial, desrespeitou o encargo que lhe foi confiado – contribuir para a recta administração da justiça – não está preenchida a tipicidade objectiva.
Proc. n.º 31/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -A lei que regula a recorribilidade de uma decisão – e, consequentemente, a definição do tribunal de recurso – é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável ao arguido – cf. Acs. do STJ de 29-052008, Proc. n.º 1313/08 -5.ª, e de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 -3.ª. II - Tendo a decisão recorrida sido proferida pela 1.ª instância em 06-02-2008, em plena vigência da nova redacção atribuída ao art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, e respeitando a mesma a pena de prisão inferior a 5 anos, é manifesto que o recurso não pode ser interposto directamente para o STJ, havendo que respeitar o regime regra estatuído nos arts. 427.º e 428.º do CPP: o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, que conhece de facto e de direito.
Proc. n.º 2829/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
I -Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos ou meios de prova (cf. art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos ou meios de prova que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação. II - Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. III - E quando dizemos ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento, isso não significa que não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf., neste sentido, Maia Gonçalves, CPP anotado, pág. 982, e Ac. deste STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 -3.ª). Significa tão-só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. IV - Numa situação, em que o recorrente, cidadão estrangeiro, foi condenado, além do mais, numa pena de expulsão do território nacional, por acórdão de 03-07-2005, transitado em julgado em 26-02-2007, tendo, em 26-11-2007, perfilhado uma menor, nascida em 04-052006, o nascimento daquela menor, porque posterior à data em que foram fixados os factos constantes do acórdão, não se traduz em qualquer facto que pudesse ter sido tomado em conta na decisão a rever, nem permite suscitar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, e muito menos uma dúvida grave, como exige o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. V - Não pode dizer-se que o facto em causa seja um facto novo no sentido de não ter sido apresentado no processo que conduziu à condenação: não foi apresentado porque, simplesmente, não existia no momento em que o julgamento teve lugar. VI - Ora, a dúvida sobre a justiça da condenação abrange os casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse tido acesso a tais factos novos – cf. o aludido Ac. do STJ de 03-04-1990. VII - A novidade dos factos avalia-se quanto ao processo, ao seu julgador, e não relativamente ao arguido, pois o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é exclusivamente pro reo e não também pro societate – cf. Ac. do STJ de 16-02-2000, Proc. n.º 713/99 -3.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 72. VIII - Dúvidas graves para o efeito do referido preceito só podem ser havidas as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados presentemente surgidos – cf. Ac. do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 20/00 -5.ª, SASTJ, n.º 41, pág. 75. IX - O recurso de revisão penal pressupõe que a decisão esteja eivada de um erro de facto originado por motivos alheios ao processo – cf. Ac. do STJ de 19-06-2002, Proc. n.º 1093/02 -3.ª, SASTJ, n.º 62, pág. 63. X - Tal não sucede quando, como no caso em apreço, o facto invocado como novo – o nascimento da menor – só teve existência após o julgamento e a decisão, pelo que o mesmo não justifica nem impõe que seja autorizada a revisão da sentença, com o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. XI - Mesmo a considerar-se que a publicação da Lei 23/2007, de 04-07 [de algum modo “despenalizadora” na medida em que impõe um limite à expulsão do território nacional, impedindo esta quando o cidadão estrangeiro – no caso o arguido, condenado – tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerça efectivamente o poder paternal e a quem assegure o sustento e a educação], constitui um facto novo (cf., neste sentido, Ac. do STJ de 17-05-2001, Proc. n.º 960/01 -5.ª), a verdade é que o meio processual adequado a fazer valer tal pretensão deve ser o previsto no art. 371.º-A do CPP: pedido de reabertura da audiência e, mediante a produção de prova que se mostre necessária (designadamente para apurar, no caso concreto, se o requerente, que se encontra em reclusão desde Fevereiro de 2006, exerce efectivamente o poder paternal e assegura o sustento e educação da menor, sua filha), decisão sobre a aplicação ou não do novo regime legal.
Proc. n.º 2893/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
I -Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no art. 449.º do CPP. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica –, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. II - Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p. ex., do conhecimento superveniente ao respectivo trânsito em julgado de novos factos ou novos meios de prova. III - Na verdade, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos ou meios de prova (cf. art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos ou meios de prova que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação. IV - Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. V - E quando dizemos ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento, isso não significa que não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf., neste sentido, Maia Gonçalves, CPP anotado, pág. 982, e Ac. deste STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 -3.ª). Significa tão-só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. VI - Numa situação, como a dos autos, em que, aquando da realização da audiência de julgamento, o arguido apresentou contestação escrita na qual alegou expressamente que era titular de carta de condução emitida pela República da Ucrânia, tendo até junto ao processo cópia da mesma e da respectiva legalização/confirmação, os factos e meios de prova agora invocados pelo MP como fundamento da revisão de sentença que requer – ser o arguido, à data dos factos por que foi condenado, titular de carta de condução emitida pela República da Ucrânia, que juntou – não podem ser considerados novos factos ou meios de prova, no sentido atrás referido e constante do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, pois que foram levados ao conhecimento do tribunal aquando da realização da audiência de julgamento e foram (ou poderiam ter sido) devidamente apreciados pelo julgador. VII - Questão distinta é a de saber se, ao considerar que o cidadão ucraniano AR, à data dos factos, não estava habilitado a conduzir o tipo de veículos que tripulava quando foi fiscalizado pela PSP, condenando-o numa pena de multa, o tribunal valorou correctamente a alegação e documentos apresentados por aquele e fez correcta interpretação e aplicação da lei. VIII - -Embora da sentença que se pretende rever nada de expresso conste acerca dos factos alegados na contestação ou dos documentos juntos, é evidente que, tendo os mesmos sido juntos ao processo aquando da audiência de julgamento, foram do conhecimento do tribunal e poderiam, e deveriam, ter sido apreciados por este. IX - Se, perante essa factualidade, o MP (ou o condenado) entendia(m) que a sentença não tinha feito uma correcta avaliação e ponderação de todos os factos e provas, maxime dos alegados na contestação e, por isso, não tinha feito uma correcta interpretação e aplicação da lei, não concordando com a decisão, podia(m) e devia(m) ter lançado mão dos mecanismos que a lei lhe(s) facultava para impugnar a mesma, designadamente através dos recursos ordinários. X - A lei não permite que a inércia voluntária do MP e/ou do condenado em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. XI - Como refere o Ac. do TC n.º 367/2000, «No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» – cf. também, neste sentido, o Ac. do STJ de 14-06-2006, CJSTJ, ano XIV, tomo 2, pág. 217. XII - «Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado» – cf. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, pág. 1198. XIII - Como bem refere este mesmo autor (ob. cit., págs. 1198-1200), «As graves dúvidas sobre a “justiça da condenação” dizem respeito à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição de indemnização civil. (…) Mas não estão incluídos os seguintes casos: A prova pelo arguido condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, da junção tempestiva aos autos da carta de condução, que não foi tida em conta por erro do julgador, pois o arguido deveria ter interposto recurso ordinário com vista a sindicar o erro de julgamento».
Proc. n.º 3062/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
I -Da violação da lei substantiva não pode decorrer a violação de normas processuais, designada-mente a nulidade do acórdão. II - Por virtude da sua acção de ocupação ilegal da garagem, sem título, a ocupante posicionou-se em relação à mesma como mera detentora precária, exercitando o poder de facto que caracteriza o corpus da posse, mas sem agir como beneficiária do direito de propriedade. III - Não tem, por isso, a ocupante, na acção de reivindicação, no confronto da autora, de a esta exigir indemnização pelas benfeitorias necessárias que na referida garagem tenha realizado.
Revista n.º 2752/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O certificado de óbito emitido pelo médico que atesta os factos relativos à causa da morte não é documento autêntico nem é susceptível de produzir a sua prova plena. II - O serviço médico, pela sua natureza de meio de prevenção da doença ou da recuperação da saúde das pessoas, deve pautar-se pela diligência, atenção e cautela, na envolvência das boas práticas da profissão e dos conhecimentos científicos existentes. III - Em quadro de pluralidade de patologias e de falta de clareza da sintomatologia do paciente, não pode ser imputada a causa da sua morte ao médico que logo mandou realizar exames clínicos com vista à definição do respectivo diagnóstico. IV - Não tendo o autor provado que o decesso do paciente resultou de erro de diagnóstico face ao estado em que aquele se apresentou no hospital, não pode concluir-se pela ilicitude da acção ou omissão dos médicos.
Revista n.º 2654/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Não é notória para efeitos de prova a prática bancária de celebrar contratos de dação em cumprimento para extinção de créditos garantidos por contratos de hipoteca, e queda irrelevante. II - A impugnação pauliana de actos onerosos pressupõe a diminuição da garantia patrimonial, a anterioridade do crédito do impugnante, o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a não satisfação integral do direito de crédito do credor, o prejuízo deste e a má fé dos outorgantes. III - A má fé envolve a representação pelos outorgantes de que os actos praticados afectarão negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor, independentemente da intenção de lhe causar prejuízo. IV - Verificados os demais pressupostos acima referidos, a garantia de cumprimento do contrato de mútuo por via de hipoteca não excluiu a impugnação pauliana do contrato de dação em cumprimento (do contrato de mútuo) do único prédio da titularidade do devedor, de valor consideravelmente superior ao do crédito que visou extinguir. V - O prejuízo para o credor decorre de ter ficado impossibilitado, em virtude da outorga do acto impugnado com a aludida desproporção de sinalagma, de realizar total ou parcialmente o seu direito de crédito.
Revista n.º 2621/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Fraude à lei é uma forma de ilicitude derivada de as partes, ou alguma delas, por via de artifício formal ilícito, conferir ao negócio jurídico celebrado uma feição de licitude. II - Não age em fraude à lei ou em abuso do direito o ofendido por crime de ameaças que acciona o lesante em separado da acção penal, formulando contra ele pedido de valor que o permitia, mas em que só veio obter compensação em montante ligeiramente inferior a metade do valor que pedira. III - O receio do autor de concretização da ameaça de morte, a sua saída do local de residência durante um mês e a dificuldade de dormir são o efeito da ameaça e a própria concretização do dano não patrimonial justificativo da compensação não inferior a 7.500,00 €. IV - A circunstância de o recorrido ser uma pessoa muito sensível, calma e pacífica, com sólida formação moral e estudos feitos em conceituado colégio não se traduz, em termos de humanidade e de cidadania, em particular sensibilidade à ofensa.
Revista n.º 2606/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O n.º 1 do art. 687.º do CPC impõe ao recorrente, em certos casos, o ónus de indicar o fundamento do recurso, sob pena de, não o fazendo, ver indeferida a sua pretensão recursiva; tal acontece quando, por força do art. 678.º, n.º 1, do CPC, ou outra norma especial de valor equivalente (v.g., o n.º 2 do art. 754.º e os n.ºs 2, 4, e 6 do art. 678.º do CPC), em princípio, a decisão era irrecorrível, mas, pela ocorrência de especificidades ou outras circunstâncias que o legislador valorizou, passou a ser recorrível. II - Ora, a recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso, incumpriu esse ónus; é que, indicando, embora, nessa sede o fundamento excepcional da oposição de julgados, fê-lo de modo incompleto, não juntando certidão do dito acórdão, não mais recuperando tal fundamento. III - De acrescentar, ainda, que divergimos do entendimento da recorrente, quanto à interpretação do fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 734.º do CPC, o qual só existe quando a decisão recorrida (a da Relação) põe termo ao processo, o que não é o caso. IV - Assim, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Agravo n.º 1107/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -No dia 02-09-1999, o autor fez-se ao mar, na Baía do Caniçal, para pescar na embarcação objecto do invocado seguro e, algum tempo depois, a mesma embarcação começou a arder, vindo a afundar-se; o autor saiu para o mar apenas com o motor de bombordo a funcionar; na ocasião do sinistro, o barco seguro levava a reboque uma outra embarcação. II - A circunstância de o dito barco ter saído para o mar apenas com um motor a funcionar, levou a que o mesmo estivesse a trabalhar em sobrecarga, gerando sobreaquecimento e maior produ-ção de monóxido de carbono que, conjugado com a entrada de oxigénio gerada pela abertura da porta do compartimento onde se encontrava o motor, gerou a explosão. III - A nossa lei -art. 604.º do CCom -admite tanto a barataria dolosa como a negligente; a barata-ria isenta o segurador da respectiva responsabilidade contratual, mas apenas quando for causa determinante do acidente. IV - No caso, concorda-se com o decidido pelo Tribunal da Relação, que entendeu que o autor (dono e capitão da embarcação) contribuiu culposamente para a verificação do sinistro, o qual, assim, já não pode ser imputado a “fortunas do mar”.
Revista n.º 942/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -O fundamento do recurso é situado pela agravante no n.º 2 do art. 678.º do CPC -a violação das regras da competência internacional; porém, no caso, este fundamento tem a ver com a violação do suposto pacto privativo de jurisdição, ou seja, colocada a questão litigiosa num tribunal português há incompetência internacional. II - Mas, porque tal incompetência é reportada à violação do pacto privativo de jurisdição, passa, segundo a lei -art. 101.º do CPC -, de incompetência absoluta a relativa, que foi oportunamente suscitada -art. 109.º, n.º 1, do CPC. III - Ora, da decisão sobre a incompetência relativa não há recurso para o STJ – art. 111.º, n.º 4, do CPC -, mas só até à Relação.
Agravo n.º 4623/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -É possível a reforma de mérito da sentença nos dois específicos casos contidos no n.º 2 do art. 669.º do CPC: quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e quando, por outro manifesto lapso, o juiz não haja notado nos autos documentos ou outros elementos que, só por si, determinem um sentido diferente da decisão. II - No caso concreto, não se vislumbra, comparando fundamentos e decisões dos acórdãos (reformado e reformador), que a reforma operada possa ser resultante da ocorrência de lapsos manifestos dos julgadores na prolação do acórdão reformado. III - A decisão reformadora é, assim, uma decisão nula, porque proferida fora dos poderes jurisdicionais do Tribunal da Relação, esgotados com a prolação do primeiro acórdão.
Revista n.º 4433/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -No caso, a falecida X não é então, a um único tempo, ou herdeira (legitimária) ou legatária, mas antes a sua posição sucessória é bifronte, isto é, ela assume os títulos sucessórios de herdeira legitimária e de legatária. II - Quando a falecida X se apresentou perante a administração fiscal a cumprir aquilo que é uma obrigação de qualquer cabeça-de-casal -participar, no prazo legal, o óbito do de cujus -ela está a fazer apenas isso mesmo, a cumprir uma obrigação legal. III - Sem que daí se possa tirar, como efeito jurídico necessário, que aceitou de forma pura e simples a herança, nem muito menos que esteja, com esse acto, a renunciar ao direito de reduzir liberalidades que conhece porque conhece o testamento.
Revista n.º 661/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -Sendo o limite da forma de processo um dos que tem o direito de deduzir pedidos subsidiários (arts. 31.º, n.º 1, e 469.º, n.º 2, do CPC), aplicável se revelando, ao pedido principal, o processo comum, o eleito, a dedução de pedido subsidiário a que corresponda processo especial, como o de inventário, importa o ficar sem efeito o segundo, operando excepção dilatória não especificada na lei, de conhecimento oficioso, com consequente decreto de absolvição da instância quanto ao mesmo (art. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 495.º do CPC). II - Não integra nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC), a não prolação de despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508.º, n.º 3, do CPC, por não vinculado. III - A revogação da doação, por ingratidão, com apelo ao art. 2166.º, n.º 1, al. c), do CC, o qual joga ex vi do disposto no art. 974.º de tal Corpo de Leis, só encontra arrimo na lei estar o donatário obrigado a prestar alimentos ao doador, por acordo ou decisão judicial, sopesado o prescrito no art. 2006.º do CC.
Revista n.º 2406/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -A fixação da justa remuneração, dos honorários, a advogado, constitui matéria de direito. II - O laudo da Ordem dos Advogados tem natureza não mais que orientadora, consubstanciando um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador. III - Na predita fixação: a) há sempre um espaço de inevitável discricionariedade, no sentido civilístico, que não no que se dá à palavra no contencioso administrativo; b) os elementos a, sobremaneira, sopesar, são, não o(s) resultado(s) obtido(s), antes o tempo gasto e a dificuldade dos(s) assunto(s).
Revista n.º 2337/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -Os pais estão obrigados, independentemente de qualquer sentença que o reconheça ou imponha, a “prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação” se estes, quando atingem a maioridade, não completaram “a sua formação profissional” (arts. 1879.º e 1880.º do CC). II - Se um dos progenitores realizar despesas com esse objectivo, pode exigir do outro a parte que lhe compete, nomeadamente se tiverem sido casados entre si e se o casamento tiver sido dissolvido por divórcio, ainda que em data anterior à da constituição da dívida. III - Isto não significa, todavia, impor a um dos progenitores a responsabilidade por metade (ou outra fracção) de despesas espontaneamente realizada pelo outro. IV - Diferentemente do que o art. 1879.º dispõe quanto a filhos menores, o art. 1880.º do CC apenas obriga os pais a suportar tais despesas “na medida em que seja razoável” e “pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”, não contendo a lei nenhuma presunção de verificação de tais requisitos. V - Assim, na falta de acordo, é necessário o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos enunciados no art. 1880.º do CC e a subsequente fixação dos termos em que a obrigação deve ser cumprida. VI - Estando em causa despesas realizadas para satisfazer dívidas contraídas posteriormente à data da instauração do divórcio, não se pode considerar que sejam comuns, nem que onerem património comum, a partilhar. VII - Não tendo sido reconhecidas pela recorrente, não lhe pode ser imposta a sua consideração na partilha.
Revista n.º 472/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Cabe recurso de revista, com fundamento em violação de normas de repartição do ónus da prova, de um acórdão da Relação que decidiu do mérito da causa. II - Não constituem causa de nulidade de um acórdão, nem a eventual consideração de factos não constantes da base instrutória, nem a hipotética falta de consideração de um meio de prova ou de uma explanação constante das alegações de recurso. III - Não sendo de presumir a inconstitucionalidade de normas de direito ordinário, cabe quem a invoca o ónus de fundamentar a alegação, sob pena de não ser apreciada pelo tribunal. IV - Para poder valer como confissão com força probatória plena, uma declaração (confessória), além de ser inequívoca, tem de ser feita à parte contrária.
Revista n.º 3577/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -A omissão de formalidades contratualmente exigidas para a aprovação da obra por parte do dono da obra, só a este é imputável. II - Não pode, consequentemente, invocá-la para justificar o não pagamento dos trabalhos assim aprovados.
Revista n.º 2530/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -A resolução do contrato de empreitada anterior à conclusão da obra rege-se pelo disposto nos arts. 798.º e segs. do CC. II - Só o incumprimento definitivo confere ao credor o direito de resolver o contrato, não a simples mora. III - O dono da obra tem o direito de desistir a empreitada, “contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra” (art. 1229.º do CC). IV - Nessa eventualidade, não está obrigado a pagar a parte do preço ainda não paga, mas sim o montante correspondente ao valor do material fornecido e das obras realizadas, bem como uma indemnização pelos danos emergentes (despesas efectuadas) e lucros cessantes (como se fosse realizada a parte da obra que fica por realizar). V - No cálculo há que ter em conta o custo da correcção dos defeitos que ficarem provados.
Revista n.º 2500/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -É certo que o veículo atropelante -ligeiro de passageiros -se apresenta como meio de maior perigosidade, quando em circulação, tendo-se provado que circulava a velocidade superior à legalmente permitida para o local -limite de 50 km/h. II - Também se provou que o peão fez a travessia de uma via com quatro faixas de rodagem, na Avenida do Campo Grande, às 16.30 horas; foi atropelado quando se encontrava na 4.ª faixa. III - Por se tratar de via com muito movimento, claramente larga, e de difícil conciliação entre a travessia e o movimento de veículos automóveis, dadas as várias faixas de rodagem, e tendo o peão 65 anos de idade, é notório que tal lhe retira rapidez de movimentos e lhe coarcta os reflexos, é de concluir que o local da travessia não deveria ser aquele. IV - Entende-se, pois, que, havendo concorrência de culpas -art. 570.º do CC -de ambos os intervenientes no acidente, esta concorrência se deve quantificar em 50% para cada um deles.
Revista n.º 1998/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Os autos mostram que, tendo o autor invocado a relação subjacente -um contrato de mútuo no valor de 90.000,00 € (sem escritura pública, por isso nulo), em 2003, com a duração de aproximadamente seis meses, celebrado por si com X, pai das rés -, desta matéria de facto o autor não fez prova. II - Porém, provou o autor que X preencheu, assinou e entregou ao autor dois cheques titulando os montantes de 60.000,00 € e 30.000,00 €, datados de 22-08-2003 e 08-09-2003, e que estes cheques foram apresentados a pagamento, tendo sido devolvidos por falta de provisão. III - Ao contrário do que entende o recorrente, o cheque apresentado como quirógrafo, não faz funcionar qualquer presunção da existência de dívida e da respectiva causa justificativa, libertadora da alegação pelo credor e, por maioria de razão, da prova da relação fundamental subjacente. IV - Assim, não se pode considerar que os cheques em causa, só por si, reconheçam qualquer dívida pecuniária, não tendo aqui aplicação o disposto no art. 458.º do CC.
Revista n.º 1859/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O vício invocado é apenas de “ausência de perfeição” na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não é a sua falta; ora, bem decidiu o tribunal recorrido, o qual, embora admitindo que a fundamentação às respostas aos quesitos da base instrutória poderia ser um pouco mais completa, verificou que o tribunal a quo procedeu a uma correcta explicitação dos diversos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como à valoração desses mesmos meios de prova, explicando de forma suficiente a relevância e a razão da credibilidade que mereceram por parte do julgador, de acordo com as regras da experiência comum, e a lógica do homem médio, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, inserto no art. 655.º do CPC; é que nem a fundamentação carece de ser exaustiva, nem é possível a sua total perfeição. II - Não se inserindo os invocados documentos -fotocópias de documentos particulares -no disposto na parte final do art. 722.º, n.º 2, do CPC -disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova -, e integrando-se a sua apreciação no cômputo geral das provas apresentadas no processo e valorizadas pelo tribunal, de acordo com o princípio da sua livre apreciação -art. 655.º, n.º 1, do CPC -, não pode o STJ proceder à reapreciação desse julgamento sobre matéria de facto, alterando ou aditando novos factos aos já provados, e que, na tese da recorrente, seriam resultantes dos invocados documentos, e, seguidamente, aplicando as normas referidas do CC, revogar a decisão, decidindo então no sentido da sua pretensão.
Revista n.º 1829/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Os autores, mesmo antes de comprarem o imóvel, já sabiam que a ré vivia sozinha no locado; e depois desta compra, mesmo tal sabendo, sempre aceitaram que fosse esta a pagar a renda da casa por si habitada e a quem sempre entregaram os respectivos recibos de renda; igualmente sabiam que a sua separação do marido era absoluta, fazendo estes vidas totalmente separadas, nada tendo a ver um com o outro, económica e familiarmente; donde se conclui que os pagamentos da renda mensal eram feitos com proventos da própria ré; foi esta, até Janeiro de 2005, uma prática de 25 anos. II - Actualmente, a ré tem quase setenta anos, vive sozinha, é reformada e com insuficiência de meios de subsistência. III - Ocorre que, após 25 anos de uma prática constante, solidificada, de uma situação clara e bem conhecida dos autores sobre a situação do arrendado e da vivência nele da ré, como se de verdadeira arrendatária se tratasse, pese embora o facto de sempre os recibos terem sido passados em nome do falecido marido, tal prática criou na ré a convicção de que a consideravam como sua arrendatária e legitima a sua vivência no imóvel. IV - Acresce que resulta dos factos provados que a ré era já, à data do contrato de arrendamento, casada com o arrendatário que celebrou aquele contrato, destinando-se a casa para habitação do casal. V - Assim, a pretensão dos autores de declaração de caducidade do contrato de arrendamento e de subsequente entrega da casa habitada pela ré configura abuso do direito, na modalidade da supressio, não relevando o facto da ré apenas pagar 1,75 € de renda mensal.
Revista n.º 1441/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Na apreciação, quanto à culpa como pressuposto da responsabilidade civil, do comportamento dum advogado que age em processo judicial, deve-se cotejar a sua actuação com a que teria um causídico, agindo com a diligência dum bom pai de família. II - Em tal cotejo, há que ter em conta que os advogados gozam de independência técnica. III - Nesta se situando a aposta numa solução jurídica quando várias são plausíveis. IV - Mais havendo que ter em conta que a sua profissão, como muitas outras, é uma profissão em que o risco duma solução ou de outra tem de ser percebido e assumido pelo cliente. V - Só surgindo o direito à indemnização a favor deste, quando se tenha ultrapassado a discutibilidade das soluções ou o risco do pleito.
Revista n.º 2443/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -Na 1.ª instância considerou-se insuficiente para ser almejado o requisito do prejuízo reparável a alegação da perda da remuneração porque não se sabia se, tendo-se mantido o contrato, o autor, para cumprir a sua prestação (de consultoria jurídica, não incluindo patrocínio judiciário nem procuradoria), teria tido despesas cujo montante poderia levar o saldo a zero ou até a valores negativos; na 2.ª instância, entendeu-se que o não recebimento das quantias -relativas à avença mensal -preenchia tal requisito. II - A invocação e prova de que o autor não veio a receber, das quantias acordadas, o correspondente a oito meses bastava-se para, à mingua de alegação e prova de factos excepcionais infirmantes, integrar o pressuposto do prejuízo reparável e possibilitar a sua determinação quantitativa. III - Portanto, no caso concreto, impendia sobre a ré o ónus de alegar e provar factos que levassem a considerar que o montante não recebido pelo autor não correspondeu a perda líquida.
Revista n.º 2408/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
|