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I -Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344.º, n.º 1 e 350.º do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, ou seja, que as respectivas importâncias foram devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas ao serviço dela, empregadora, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 260.º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art. 249.º do CT, de que se está perante prestação com natureza retributiva. II - Feita esta prova, pode entrar em aplicação a ressalva contida na norma especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 260.º do CT que estabelece em que termos e medida as ajudas de custo revestem natureza retributiva. III - Por não se encontrar demonstrada a causa concreta dos pagamentos, integram o conceito de retribuição, pelo que devem atender-se no cálculo dos direitos emergentes de acidente de trabalho, as importâncias pagas, mensalmente, pela empregadora (que se dedica à prestação de serviços de transporte de mercadorias) ao trabalhador (motorista de pesados de mercadorias), no período de Março de 2004 a Março de 2005, a título de ajudas de custo e das cláusulas 74.ª, n.º 7, 47.ª e 47.ª-A do CCT entre a Antram-Associação Nacional de Transportes públicos de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8-3-1980, com alteração publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29-4-1982).
Recurso n.º 1984/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -A impugnação por desconhecimento -art. 490.º, n.º 3 do CPC -opera quando não se trate de factos pessoais ao réu ou de que este devesse ter conhecimento, não podendo nestas situações dar-se como confessados os factos impugnados naqueles termos, nem dar-se como não escritas, ao abrigo do art. 646.º, n.º 4 do CPC, as respostas negativas dadas aos pontos da base instrutória em que foram quesitados tais factos. II - Quanto ao reconhecimento de uma doença profissional, a nossa lei adoptou um sistema misto em que estabelece uma lista oficial de doenças profissionais típicas (em relação às quais a vítima não tem que fazer a prova do nexo de causalidade entre a contracção da doença e a natureza do trabalho), mas permite, também, que o trabalhador prove o carácter profissional de qualquer afecção ou doença que o afecte e que, não constando embora da referida lista, a sua etiologia relaciona-se com a natureza das tarefas laborais executadas e não representam o normal desgaste do organismo: as denominadas doenças profissionais atípicas (cfr. os arts. 27.º a 29.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 -LAT -e o art. 2.º DL n.º 248/99, de 02-07). III - Não estando o trabalhador afectado de qualquer incapacidade, não há lugar à reparação da patologia de que padece, quer se trate de uma doença constante da lista oficial, quer se trate de uma doença que dela não conste. IV - Mesmo no caso de doença profissional típica, o autor, embora dispensado da prova do concreto e efectivo nexo causal entre a contracção da doença e a actividade prestada, não está, contudo, dispensado de provar que esteve exposto ao respectivo risco, pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual -arts. 28.º, al. b) da LAT e 26.º, n.º1, al. b) do DL n.º 248/99.
Recurso n.º 1872/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Decorre do disposto no artº 217º do Código do Trabalho que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador e que, na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores. II - Do referido normativo legal não se extrai que, havendo solicitação do gozo de férias num dado período por parte do trabalhador, o silêncio do empregador possa valer como acordo àquela solicitação. III - Ainda que se verifique uma actuação do empregador obstativa do desfrute do direito a férias por parte do trabalhador, não assiste a este o direito a não comparecer ao serviço, com desiderato de proceder ao gozo de férias ilegalmente não permitido por aquela entidade, fundando-se essa não comparência no exercício de um legítimo exercício do seu direito a férias e, logo, não podendo a sua ausência ser considerada não justificada. IV - Tendo o trabalhador requerido ao empregador, em 30 de Junho de 2004, o gozo de férias no período de 16 a 29 de Agosto seguinte, e não tendo este, nem directa ou indirectamente, nem explícita ou implicitamente, autorizado ou anuído a que o trabalhador viesse a desfrutar férias no peticionado período, a ausência do trabalhador implica que o período a que a mesma se reporta deva ser considerado como consubstanciando faltas injustificadas. V - Todavia, as referidas faltas (no período de 16 a 29 de Agosto de 2004), embora passíveis de sançãodisciplinar, não assumem gravidade que justifique a aplicação da sanção mais gravosa de despedimento, se o trabalhador havia requerido o gozo de férias naquele período, o que lhe foi recusado, nunca lhe foi permitido durante os oito anos que laborou para o empregador, o gozo da totalidade de férias a que tinha direito, sempre prestou um número de horas semanais superior às contratadas, as quais nunca lhe foram pagas, sempre desempenhou as funções com zelo, lealdade, competência e assiduidade, nunca tendo sofrido sanção disciplinar e nunca foi, pelo empregador, elaborado ou afixado um mapa de férias. VI - O nº 1 do artº 437º do Código do Trabalho pretende a tutela do trabalhador que se viu alvo de um ilícito despedimento, do mesmo passo que «funciona» como uma forma de sancionamento do empregador pela sua ilegalidade de actuação. VII - Na acção de impugnação de despedimento, quer esteja em causa a indemnização de antiguidade, quer esteja em causa a reintegração do trabalhador, o momento a atender para os efeitos compensatório e indemnizatório, previstos nos nºs 1 do artº 437º e nºs 1 e 2 do artº 439º , ambos do Código do Trabalho, é o do trânsito em julgado da decisão judicial que declare ilícito o despedimento, pois que é com este que fica definitivamente firme na ordem jurídica a eficácia da declarada ilicitude do despedimento.
Recurso n.º 1983/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -As ausências do trabalhador ao serviço, entre 28 de Maio e 10 de Julho de 2002, consubstanciam faltas injustificadas, se, não obstante, no referido período, o trabalhador ter estado, efectivamente, doente, e dispor de «certificados» que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, não os apresentou à entidade patronal, só o vindo a fazer em resposta à nota de culpa. II - Porém, para o preenchimento de justa causa de despedimento, não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias – sejam elas seguidas ou interpoladas -, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. III - Não configura justa causa de despedimento o circunstancialismo descrito em I, se, para além do aí referido, não se demonstra que a não comunicação do trabalhador da incapacidade temporária se deveu a uma quebra do dever de lealdade ou desinteresse e indiferença perante a entidade patronal e que as faltas dadas tivessem provocado nesta perturbações por forma a, num prisma de normalidade, impossibilitar a manutenção da relação laboral.
Recurso n.º 1326/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Tendo por suporte o contexto conclusivo das alegações do recurso, a matéria em apreço constitui o cerne da problemática que o recorrente havia já suscitado perante a instância recorrida [Tribunal da Relação]. Porém, nem toda a repetição argumentativa e conclusiva em sede de recurso é forçosamente prejudicial quanto ao seu conhecimento na instância superior. O que se torna necessário é que o recorrente se submeta a regras de funcionamento que validem a sua pretensão para o “caso” merecer a nova apreciação, pese embora a um nível elevado. Nesta tarefa, o recorrente tem de demonstrar um novo esforço argumentativo tendo em conta a decisão de que agora e inovadoramente pretende recorrer. II - Para efeitos de aplicação da suspensão de pena, mister se torna comprovar um juízo de prognose social favorável relativamente ao candidato à suspensão de execução de pena, reportado, não à data da prática da infracção, mas à do julgamento. III - Os índices são os indicados exemplificativamente no art. 50.º do CP, a saber: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, podendo conduzir-nos a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A apreciação destes factores tem de se realizar conjugadamente, não sendo suficiente a comprovação de um ou outro factor isoladamente para fazer funcionar o instituto. IV - Tendo em conta estes pressupostos, pode dizer-se que a favorabilidade do juízo de prognose assente na apreciação conjunta a começar pela avaliação de: conduta do arguido, protecção do bem jurídico, a prevenção geral e a motivação e a promessa evidenciada pelo arguido na sua ressocialização. V - O caso dos autos representa comportamentos anti-sociais de expressiva gravidade. Está provado que os arguidos agiam geralmente em bando (sendo correntemente designado por gang), amedrontando as pessoas e praticando crimes contra estas e seu património. Tal sucedeu em 2004-2005. Porém, na actualidade a situação de instabilidade comunitária em termos de insegurança tem estado a atingir foros de uma quase calamidade. A estrutura social não pode compatibilizar-se com esta situação e muito menos a justiça, devendo adoptar meios adequados para a sua auto-defesa até que o sentimento de segurança retorne o seu nível razoável de sustentabilidade. VI - Para estes casos, qualquer situação a contemplar para efeitos de suspensão de execução de pena de prisão terá que ser ímpar, altamente significativa e particularmente promissora de ressocialização do delinquente, sendo insuficientes as simples declarações de propósito ou de intenções de regeneração, a alegação de que se é jovem e que só por isso merece uma oportunidade ou que se tem família constituída a sustentar. São factores a considerar, mas não são os únicos nem individualmente determinantes para justificar a suspensão de execução da pena, havendo que confrontá-los com o comportamento contínuo do arguido, a gravidade do ilícito, a sua projecção na sociedade e a reacção desta e as necessidades de prevenção. Tudo isto para significar que tem de ser apreciado todo um conjunto de condicionantes em termos evidenciados nos autos e que permitam um juízo de prognose social favorável.
Proc. n.º 1222/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos (tem voto de vencido quanto a matéria não sumariada)
Simas Santos
I -No caso da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o crime é agravado se as substâncias ou preparações forem distribuídos por grande número de pessoas: trata-se de um conceito indeterminado utilizado pelo legislador, tradutor de um aumento da ilicitude da actividade delituosa, por isso sendo considerado agravante especial; o seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, devendo ser feita distinção entre os casos em que a venda é feita ao toxicodependente-consumidor, relativamente à qual deve ser dado especial relevo ao número de pessoas que busca o abastecimento, exigindo-se uma quantificação mais alargada, sendo através da repetição de actos de venda de pequenas quantidades que se cumpre o objectivo visado pela agravante, e aqueles outros casos em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor, em que deverá atender-se especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, embora seja menor o número de compradores, o conceito vem a ser preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam – Ac. de 18-12-2002, Proc. n.º 3217/02. II - A agravante qualificativa prevista na al. i) do art. 24.º – colaboração de menores ou de diminuídos psíquicos –, tem origem na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinada em 1988 e que Portugal ratificou em 1991; aí se refere que as Partes Contratantes se encontravam “profundamente preocupadas com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes (…) e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para fins de produção, distribuição e comércio ilícito (…), o que constitui um perigo de gravidade incalculável”. III - O exórdio da Convenção permite inferir que o compromisso de considerar circunstância factual agravativa das infracções a utilização de menores nos actos de produção, distribuição e comércio de estupefacientes resulta da apreensão das Partes Contratantes desse fenómeno, do reconhecimento das consequências sociais que o tráfico de estupefacientes provoca, procurando evitar que a danosidade social tenha consequência nas camadas jovens. IV - O princípio da proporcionalidade, com expressão no art. 18.º, n.º 2, da Constituição, respeita essencialmente às restrições aos direitos, liberdades e garantias, tendo, em direito penal, especial aplicação às medidas de segurança: neste campo, o princípio significa apenas uma proibição do excesso no tempo de duração da medida, não substituindo o princípio da culpa, este sim com um efeito limitador da pena que não pode ser alcançado por nenhum outro. V - É entendimento do Supremo que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou a à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. VI - Se, como sucede no presente caso, o recurso é de decisão da Relação, está já garantido um segundo grau de jurisdição na concretização do direito ao recurso, pelo que o Supremo Tribunal apenas deve verificar se o processo de determinação da medida da pena se apresenta, ou não, com motivos dignos de censura. VII - Na aplicação do regime penal para jovens, a jurisprudência divide-se entre uma corrente mais restritiva que entende que a atenuação especial da pena só deve ter lugar, quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido e uma outra que, numa visão mais humanista, tem afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve ser tida como regra, só não havendo lugar à atenuação extraordinária quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Se é verdade que a primeira interpretação colhe sugestivo apoio na letra do texto legal, todavia, a leitura do preâmbulo do diploma, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece a interpretação mais abrangente, a qual, contudo, jamais pode desproteger os interesses fundamentais da comunidade. VIII - Nos crimes de tráfico de estupefacientes as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição: os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas, despertam um sentimento de reprovação social do crime, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. IX - É jurisprudência constante do STJ a de que os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, porque relativos à matéria de facto, não podem servir de fundamento do recurso de revista, apenas podendo o Supremo declarar oficiosamente a sua existência, quando lhe não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, em virtude de a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias. X - O recorrente teve oportunidade, e utilizou-a, para suscitar perante a Relação as questões respeitantes à matéria de facto, v.g., a existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c); a Relação apreciou tais questões com minúcia, tendo concluído pela não verificação dos referidos vícios. Resolvida ficou definitivamente tal matéria, não podendo o arguido de novo suscitá-la perante o STJ. XI - Não tendo o tribunal conseguido averiguar com mais pormenor a extensão da actividade do agente, tendo ficado pela indicação genérica que constava da acusação, a dúvida deve beneficiar o arguido, em consequência do que se deve considerar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída relativamente ao crime matricial, subsumindo-se tal actividade no crime do art. 25.º do DL 15/93.
Proc. n.º 589/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
I -Não assiste razão ao arguido, magistrado judicial, que recorreu pretendendo estar isento do pagamento de custas, ao abrigo do art. 17.º, n.º 1, al. g), da Lei 21/1985, de 30-07, uma vez que este preceito prevê a isenção de custas por parte do juiz “em qualquer acção em que seja parte principal ou acessória”, o que remete para o domínio cível, estando aqui em causa processo relativo a crime que lhe foi imputado, com pedido de indemnização cível por factos ilícitos e praticado apenas por ocasião do exercício das suas funções. II - O recorrente proferiu a seguinte expressão, em voz alta e dirigindo-se a uma funcionária judicial: “Você é burra e mais burra é a Procuradora”, tendo sido condenado pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), todos do CP; a sua pretensão, no sentido de concluir pela imputação do descrito comportamento a título de negligência (não punida), está votada ao insucesso: com efeito, o facto de ter agido com animus corrigendi não exclui o dolo, na modalidade de dolo eventual. III - Para que se configurasse uma situação de negligência consciente, como o mesmo pretende, impunha-se que este tivesse configurado a possibilidade de lesão do bem jurídico protegido – aqui, a honra e consideração da assistente, magistrada do MP – e que tivesse confiado que isso não iria ter lugar, ou porque era de crer que a assistente nunca saberia das suas palavras, ou porque era de crer que, conhecendo-as, as mesmas lhe seriam indiferentes. IV - Nenhuma das suposições se pode razoavelmente acolher na conjuntura, tendo em conta o facto das suas palavras, do modo como foram proferidas, poderem ser ouvidas por testemunhas, como foram, e tendo em conta o facto da funcionária também ter sido apelidada de “burra” na mesma ocasião, o que aponta para a rejeição de uma situação de negligência consciente. V - A doutrina tem critérios que permitem ao julgador afirmar o dolo eventual contrapondo-o à negligência consciente: para tanto se propõe, por exemplo, a configuração de um consentimento hipotético – se o recorrente tivesse previsto a lesão do bem jurídico como inevitável, pelo que se sabe da sua personalidade, teria actuado do mesmo modo? –, ou a pergunta pela verosimilhança do resultado – era ou não altamente provável de um ponto de vista objectivo que o resultado criminoso iria resultar da conduta? –, ou ainda a indiferença para com a realização do tipo, a ausência de qualquer manifestação objectiva de vontade de evitar o resultado – o arguido fez alguma coisa para que o efeito se não produzisse?. VI - Se por natureza o dolo eventual pressupõe uma finalidade da acção, que não é lesar o bem jurídico – pese embora a conformação com a dita lesão –, então o animus corrigendi é perfeitamente compatível com esse dolo eventual: basta que o modo empregue para corrigir se tivesse afastado do necessário para tanto, e ofenda. VII - Verifica-se que foi o conhecimento da consulta que a testemunha – funcionária judicial –, fez à assistente e das instruções dadas por esta, num contexto em que, depois de uma forte amizade, arguido e assistente cortaram relações, “ofendendo-se reciprocamente nos despachos e promoções”, que desencadeou o estado de exaltação em que o arguido disse o que disse. VIII - Para efeitos do art. 186.º, n.º 2, do CP, a conduta repreensível do ofendido não tem que ser pré-ordenada à reacção do arguido; basta que a provoque, no simples sentido de a causar, mas tem que desencadear “um estado psicológico de ira ou descontrolo emotivo, que se concentra, impulsivamente, em uma imediata reacção àquela precisa ofensa primitiva” – Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 671. IX - Em termos ético-deontológicos correctos, a assistente deveria ter evitado imiscuir-se na relação profissional que havia entre a testemunha e o arguido, nomeadamente tendo consciência de que estava, desse modo, a levar aquela a desobedecer a este. É evidente que o carácter repreensível do comportamento da assistente é leve, mas também a gravidade do comportamento do arguido não é muito pesada. X - Entre a provocação e a reacção houve apenas a desproporção inerente ao facto da primeira não constituir qualquer ilícito e a segunda ser crime, permitindo a dispensa de pena pela conduta do arguido. XI - Ponderando a gravidade objectiva do epíteto “burra”; o vexame ocasionado; a divulgação no meio profissional e a perturbação que, por essa via, se acrescentou a outros níveis, como o social ou o familiar; o estatuto sócio-económico de ambos; a actuação em estado de exaltação e o dolo eventual, a indemnização arbitrada é justa e equilibrada [fixada em € 2500].
Proc. n.º 3930/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos
Santos Carvalho
I -A CNE elaborou dois autos de notícia, a partir de duas denúncias oriundas ambas da Comissão Política do Partido A, relativas a dois encartes distribuídos com o jornal B, em duas semanas separadas, as quais deram origem a dois processos neste Supremo Tribunal: -Proc. n.º 3/AL-2005 PUB, da CNE, organizado a partir do auto de notícia de 27-10-2005, sendo que os factos são relativos à edição semanal do jornal de 26-07 a 01-08, com decisão conjunta datada de 31-01-2006, cuja impugnação deu origem ao presente processo; -Proc. n.º 4/AL-2005 PUB, da CNE, organizado a partir do auto de notícia da mesma data, sendo que os factos são relativos à edição semanal do jornal de 06 a 12-09, com decisão conjunta datada de 31-01-2006 e cuja impugnação deu origem ao Proc. n.º 3202/06 -3.ª; foi proferida decisão em 27-01-2007, já transitada em julgado, em que o arguido foi absolvido. II - Essa decisão só menciona, e portanto só se debruçou, sobre a “publicação/distribuição de um boletim do Partido …. na edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal …”; daqui resulta que, sobre a factualidade que originou o Proc. n.º 3/AL-2005 PUB, da CNE e a partir do qual se organizaram os presentes autos, já existe uma decisão transitada em julgado, não sendo possível a ela voltar, de acordo com as disposições combinadas dos arts. 4.º do CPP, 494.º, al. i), 497.º e 498.º, todos do CPC, configurando-se uma situação de conhecimento oficioso de excepção dilatória de caso julgado. III - Quanto à factualidade concernente ao encarte distribuído com a edição de 6 a 12-09, verifica-se que ambos os processos de contra-ordenação foram organizados pela CNE na mesma data – 27-10-2005 –, a partir de autos de notícia por si elaborados também na mesma data e, em relação a ambos, foi elaborado um projecto de decisão único, tendo a deliberação ocorrido na mesma sessão plenária – 31-01-2006 –, aplicando a mesma coima pelos factos em apreço e, finalmente, o partido recorrente impugnou-as em termos idênticos. IV - Para aferir se sobre a factualidade ainda não apreciada – do encarte de 6 a 12-09 –, também se formou caso julgado, constata-se que a factura respeitante à contabilidade do jornal é uma só para ambos os trabalhos de distribuição, o que legitima a dúvida sobre se (a ter o partido político procedido à encomenda do serviço, o que não terá feito de uma assentada para as duas semanas), se estaria perante uma única infracção. V - Cobra aqui plena oportunidade a invocação do princípio in dubio pro reo, devendo considerar-se, porque vantajosa para o arguido, a divulgação dos dois encartes como resultado de uma única decisão, portanto, uma única infracção e, por isso, os factos relacionados com a publicação do jornal, na semana de 6 a 12-09, são de considerar abrangidos pelo caso julgado material.
Proc. n.º 3203/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos
I -Se os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado e discordam do fundamento, falece-lhes legitimidade e interesse em agir. II - Com efeito, se a Relação entendeu que o contrato de seguro do veículo é válido mas que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, os recorrentes, que alegaram a validade e subsistência desse mesmo contrato de seguro, não podem pretender em recurso para o STJ que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito. III - Desde logo, quando se fala de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos. Por outro lado, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência, e não tendo sido vencidos não podem recorrer à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP. IV - Mas também não têm interesse em agir (n.º 2 do art. 401.º do CPP), não visam qualquer efeito útil que não possam alcançar sem lançar mão do recurso, cuja existência, aliás, se dispensam de estabelecer. V - Mas mesmo que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este STJ emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro, uma vez que a tese destes é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida. VI - E a crítica da matéria de facto relevante fixada pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do STJ, no âmbito deste recurso de revista.
Proc. n.º 2283/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Rodrigues da Costa
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. II - A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
Proc. n.º 2807/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
I -A um jovem de 16 anos não deve, em princípio, ser negada a atenuação especial da pena por força da idade. II - A atenuação especial da pena não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida. III - Deve recordar-se que no domínio do CP de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos. IV - É certo que a criminalidade de hoje é muito diferente do que era no passado, que os fenómenos juvenis são agora diversos e que há um maior acesso ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.
Proc. n.º 2830/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -Tendo o STJ, por acórdão de 11-02-2004, decidido «1. Revogar o acórdão da Relação de Coimbra. 2. Julgar nulo o acórdão de 1.ª instância, por infracção ao disposto nos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP. 3. Ordenar, após baixa, ao Tribunal da Relação que proceda em conformidade com o exposto», a 1.ª instância teria de proferir novo acórdão que sanasse o vício encontrado. II - O mesmo acórdão do STJ, ao não ter ordenado o reenvio para novo julgamento, não acolheu a posição dos que consideram que, perante tal infracção, existe um vício da matéria de facto (vejam-se os arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º do CPP). Como também não considerou que existe uma nulidade do julgamento, pois que não o mandou repetir. E só perante estes casos, de reenvio ou de repetição do julgamento, a 1.ª instancia poderia ter realizado nova perícia, ao abrigo dos poderes que assistem ao tribunal para descoberta da verdade material antes do encerramento da audiência de julgamento. III - Assim, a 1.ª instância, ao ter reaberto a audiência para produção de prova suplementar sobre os factos da acusação, violou o caso julgado formal formado pelo acórdão do STJ de 11-02-2004, pelo que são nulos os actos processuais posteriores ao despacho da Relação de Coimbra que, após tal acórdão, remeteu os autos para a 1.ª instância e que contrariaram o sentido deste, nomeadamente, a realização de uma nova perícia médico-legal, o acórdão da 1.ª instância que se lhe seguiu e o acórdão recorrido. IV - Devem os autos regressar à 1.ª instância para reformulação do primeiro acórdão aí lavrado, agora com obediência ao disposto nos arts. 163.°, n.ºs 1 e 2, 379.°, n.º 1, al. a), e 374.°, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2844/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -Os grupos de cidadãos eleitores (GCE) constituídos para as campanhas dos referendos nacionais, tal como os partidos políticos, são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha e, no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, têm de prestar contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições (CNE). II - Estas regras sobre contabilidade e sua transparência são essenciais a um são convívio democrático, pois delas se pode aferir da transparência de processos, meios utilizados e finalidades a atingir. III - No referendo que se realizou em 11-02-2007, prescreveu a CNE que “Até ao último dia do prazo para entrega das declarações dos partidos/coligações e inscrição dos GCE, os partidos, coligações e GCE intervenientes apresentam à CNE o seu orçamento de campanha”. IV - Deste conjunto de regras resulta claro que o GCE em causa tinha de apresentar a sua previsão de contas para poder participar na campanha do referendo (e fê-lo) e tinha de, posteriormente, no prazo fixado na lei, prestar contas finais perante a CNE (mas não o fez), ainda que não tivesse chegado a obter receitas e a efectuar despesas, pois esse é um comando legal que está no cerne da transparência do processo democrático eleitoral. V - Pode até acrescentar-se que a apresentação de um orçamento inicial, no qual foram inscritas verbas relativas a receitas e a despesas previsíveis, mas que depois não se veio a confirmar, por, alegadamente, não terem existido despesas e receitas, reforçou a obrigação de prestar contas finais, para que ficasse cabalmente explicado de que meios económicos, afinal, viveu o GCD em causa. VI - A omissão dolosa dessa obrigação de prestar contas finais configura a contra-ordenação prevista no art. 239.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, Lei 15-A/98, de 03-04.
Proc. n.º 2801/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, no âmbito de um transporte nacional como correio de droga, trazia consigo 5463,74 g de heroína.
Proc. n.º 2886/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -O incidente de aclaração constante do n.º 2 do art. 666.º do CPC, aplicável em processo penal ex vi art. 4.º do CPP, pressupõe a ininteligibilidade da decisão a aclarar: a decisão terá de ser incompreensível para a parte, o que implica que o visado não aceite o seu teor como consequência das premissas do silogismo judiciário, pois do que então se trata é de discordar do mérito, isto é, da decisão em si mesma. II - A ininteligibilidade cujo remédio consta do art. 666.º da lei adjectiva reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado, mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, na qual se podem perfilar situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Em suma, situações que tornam a decisão «ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado», quando «não se sabe o que o juiz quis dizer», «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes», «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo», se «se registarem situações de significação inextricável ou de dupla significação». III - Não há lugar à pretendida aclaração quando é patente que o requerente teve perfeito entendimento da decisão proferida, não se deparando com qualquer obscuridade ou ambiguidade na análise da mesma, sendo o objectivo do seu requerimento a manifestação de discordância relativamente aos pressupostos da decisão.
Proc. n.º 2156/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão (menos 6 meses do que a fixada pela 1.ª instância), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, a troco da quantia de € 2000, desembarcou no Aeroporto de Ponta Delgada, trazendo dentro do corpo 81 embalagens contendo um total de 868,5 g de heroína, estupefaciente que se destinava a ser vendido na Ilha de São Miguel, a € 125 o grama (no continente o grama do mesmo produto estupefaciente é vendido a € 25. II - Tal pena não deve ser suspensa na sua execução – medida substitutiva que este STJ só adopta em circunstâncias verdadeiramente excepcionais para o tráfico de estupefacientes –, já que não resulta do elenco dos factos provados que seja possível equacionar um juízo de prognose favorável, apontando, com segurança, para a não reincidência futura, ou seja, para a conformação da personalidade do arguido ao dever-ser ético-existencial, capaz de lhe creditar o juízo de que a simples ameaça da execução da pena comporte eficácia preventiva no cometimento de novos crimes e de suportar o risco fundado de ressocialização em liberdade.
Proc. n.º 2820/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar. II - Mas a fundamentação da pena de concurso afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421). III - O conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, ou seja, a grandeza da sua ilicitude; já na avaliação da personalidade do arguido se perscruta se o facto global exprime uma tendência ou mesmo uma “carreira” criminosa, “uma autoria em série”, uma “cadeia” criminosa de gravidade em crescendo, ou uma simples pluriocasionalidade, caso em que a pena é exacerbada ou simplesmente mitigada, respectivamente. IV - A pena de concurso tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja o limite máximo de 25 anos.
Proc. n.º 2858/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Resultando da factualidade assente que os arguidos se apropriaram de diversos objectos, por meio de violência física contra a ofendida, neutralizando assim a sua resistência, e que só depois de terem na sua posse os objectos que pretendiam fecharam aquela na casa de banho, abandonando de seguida a residência, impõe-se concluir que a privação de liberdade da ofendida não foi uma circunstância instrumental do roubo, não constituiu um meio para consumar esse crime, antes foi posterior ao processo executivo do roubo e desnecessária para a consumação deste, inexistindo, por isso, concurso aparente (consumpção) entre os crimes de sequestro e de roubo.
Proc. n.º 2888/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
I -A modificação legislativa operada no art. 78.º, n.º 1, do CP, resultante da Lei 59/2008, de 04-09, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. II - Estas últimas não entram no concurso de penas, pois, de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. III - Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. IV - Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que determina a sua nulidade.
Proc. n.º 2490/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Numa situação em que: -a vítima [de crime de homicídio por negligência] adoptou uma conduta [travessia da via fora da passadeira, no caso uma passagem aérea] que, além de ilícita, por força do art. 99.º do CEst, contribuiu de forma causal para a produção do acidente, que poderia ter sido evitado se ela tivesse feito a travessia pela passadeira; -o arguido seguia a uma velocidade claramente excessiva (mais de 100km/h), em infracção à lei da estrada, o que o impediu de travar a tempo de evitar o embate na vítima, ou seja, o acidente também teria sido evitado se o condutor seguisse com velocidade adequada ao local, onde existe uma paragem sinalizada para autocarros, sendo natural a aglomeração de peões e previsível a invasão por eles da faixa de rodagem, e tivesse respeitado o limite de velocidade imposto (50km/h); a potencialidade letal do veículo, sobretudo animado daquela velocidade, sendo previsível a existência de peões no local, desequilibra a graduação das culpas em desfavor do condutor, sendo, pois, de repartir as culpas à razão de 2/3 para o condutor e 1/3 para a vítima.
Proc. n.º 2862/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
I -A questão da forma de contagem da pena, para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional, não pode ser decidida em sede de habeas corpus. II - O mecanismo adequado para reagir contra decisões judiciais é o recurso ordinário, não podendo este ser substituído por outros meios processuais que têm objectivos específicos. III-O habeas corpus destina-se exclusivamente a remediar situações evidentes de prisão ilegal, directamente verificáveis a partir dos factos recolhidos, nas circunstâncias indicadas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, e desde que a ilegalidade da prisão se verifique no momento da decisão. Não pode este mecanismo ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário, ainda que com o objectivo de acelerar a marcha do processo. IV - Mesmo que o meio da pena estivesse ultrapassado, não sendo automática a libertação com o seu decurso, antes estando a liberdade condicional dependente de decisão judicial, nunca se verificaria ilegalidade da prisão, por excesso de prazo.
Proc. n.º 3253/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, conforme preceitua o n.º 2 do art. 379.º do CPP. II - Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que a proferiu – n.º 1 do art. 120.º –, sendo o prazo de arguição o prazo-regra para a prática de qualquer acto processual – n.º 1 do art. 105.º –, qual seja o de 10 dias. III - É esta também a solução expressamente consagrada no processo civil – n.º 4 do art. 668.º e n.º 1 do art. 670.º, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08, sendo que este diploma alterou o n.º 3 do art. 670.º, que relegava a contagem do prazo para arguição de nulidades da sentença, no caso de pedido de rectificação ou aclaração da sentença, para o momento da notificação da decisão apreciadora do respectivo incidente.
Oliveira Mendes (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
I -De acordo com o art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos. II - Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. III - No âmbito do regime legal da punição do concurso de crimes, o legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. IV - Por outro lado, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. V - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente – como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. VI - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. VII - Resultando dos autos que: -os crimes em concurso [um homicídio por negligência, um furto qualificado, uma ofensa à integridade física por negligência, uma condução perigosa de veículo rodoviário e uma condução de veículo sem habilitação legal] se encontram intimamente relacionados, visto que cometidos sequencialmente, num curto espaço de tempo (entre as 20h00 do dia 24-082007 e a madrugada do dia 26-08-2007); -a moldura da pena conjunta varia entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 10 anos e 7 meses de prisão [3 anos e 6 meses de prisão (homicídio por negligência); 3 anos e 6 meses de prisão (furto qualificado); 7 meses de prisão (ofensa à integridade física por negligência); 2 anos de prisão (condução perigosa de veículo rodoviário); e 1 ano de prisão (condução de veículo sem habilitação legal)]; -o quadro delituoso conjunto revela que o arguido é portador de uma personalidade desprovida de valores éticos, destacando-se a indiferença com que assume condutas criminosas de elevado risco; -o percurso criminoso do arguido [com 25 anos de idade, foi condenado, em 11-03-2003, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 10 meses prisão; em 04-03-2008, foi condenado, sem trânsito em julgado, na pena conjunta de 3 anos de prisão, com suspensão da sua execução, pelo cometimento de seis crimes de furto, um na forma tentada, por factos ocorridos em 2005; actualmente encontra-se preso preventivamente, por suspeita da prática de um crime de furto qualificado e de um crime de abuso de cartão de crédito], conquanto não evidencie, por ora, propensão para o crime, constitui, obviamente, um factor negativo; não merece qualquer censura a pena conjunta fixada pelo tribunal recorrido – 6 anos de prisão –, não sendo possível formular um juízo de prognose positivo, antes se antevendo, face à toxicodependência do arguido, um futuro problemático.
Proc. n.º 2835/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -O STJ, sendo um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais. II - Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos apontados vícios por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. III - Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 – inalterada com a operada pela Lei 48/2007, de 29/08 –, que alterou a redacção da al. d) do art. 432.º do CPP, fazendo-lhe acrescer a expressão, antes inexistente, “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”, opção que visou limitar o acesso ao STJ, sob pena de o sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é. IV - Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente restabelecer a equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. V - E esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, se bem que por vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem se o recurso para ali for logo encaminhado. VI - O recurso da matéria de facto tem em vista questionar o passo que se deu da prova produzida aos factos dados por assentes e/ou o passo que se deu destes à decisão. No primeiro caso, o recorrente deverá impugnar a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova; no segundo, invocar um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). VII - Quando o recorrente alega, por referência ao art. 410.º, n.º 2, do CPP, vícios da decisão recorrida, mas fora das condições previstas nesse normativo, limita-se a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º do CPP. VIII - Não tendo o recorrente exercido o recurso em matéria de facto de forma processualmente válida, não podia o Tribunal da Relação reanalisar pontualmente a matéria de facto – nem era legalmente exigível que o fizesse –, porque não havia objecto factual preciso, explicitado em invocação de pontos de facto incorrectamente julgados, com identificação concreta das passagens da gravação em que se fundava a impugnação. IX - A nulidade por omissão de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP –, mesmo não alegada, é oficiosamente cognoscível em recurso, visto que as nulidades da sentença enumeradas naquele preceito têm tramitação própria e diferenciada do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que tais nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.
Proc. n.º 3068/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -Tem havido consenso em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 211, § 278, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 -3.ª. II - O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. III - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. IV - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. V - Estando em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que: -a ilicitude do facto é elevada, quer pelo tempo que durou a actividade de tráfico, quer pela área geográfica envolvida, quer pela variedade dos estupefacientes e quantidades transaccionadas [a partir dos contactos que mantinha com toxicodependentes, especialmente desde o ano de 2006, o FM começou a vender cocaína, heroína e haxixe, a indivíduos que o contactavam em vários locais de P…, inicialmente no Campo de S…, posteriormente, na zona da C…, no jardim em frente ao Liceu A… e no Largo de S…, junto ao Café do P…., actividade que se desenvolveu nos anos de 2006 e 2007]; -o modo de execução revela um negócio estrategicamente definido e sedimentado, que se foi ampliando [o FM adquiria os produtos estupefacientes que vendia a vários indivíduos na Ilha… em pequenas quantidades (5 g) e, posteriormente, com os lucros da venda dos mesmos, começou a adquirir quantidades cada vez maiores (10 g), especialmente heroína e cocaína; os produtos estupefacientes adquiridos pelo arguido eram posteriormente divididos em pequenas doses (pacotes de 0,5 g de heroína ou de cocaína e palitos de haxixe), que vendia a consumidores que o contactavam nos locais acima indicados, pagando os consumidores € 50 por cada pacote de heroína ou de cocaína com 0,5 g e € 15 por cada panfleto dos mesmos produtos, e € 5 por cada palito de haxixe; os indivíduos que pretendiam adquirir produtos estupefacientes ao FM telefonavam-lhe ou mandavam-lhe uma mensagem para o telemóvel, através do qual combinavam os locais de encontro para a entrega dos produtos estupefacientes e o pagamento dos mesmos]; -foram apreendidos ao arguido dois telemóveis, usados na actividade referida; -é patente a intensidade do dolo [o FM conhecia as características ilícitas das substâncias que adquiriu, possuiu, cedeu ou vendeu a terceiros e, ainda assim, quis adquirir, possuir, ceder e vender tais substâncias ilícitas; sabia que não se encontrava autorizado a deter a navalha que lhe foi apreendida; e sabia ainda que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas]; -são graves as consequências da conduta do arguido, gravidade expressa na regularidade da actividade de venda [no período de Outubro a Dezembro de 2006, o FM vendeu ao NM um a dois panfletos de heroína por dia, ao preço de € 15, o que aconteceu quase todos os dias, num total de cerca de 50 panfletos; ao RP vendeu, em vários locais da cidade, entre os meses de Abril e Maio de 2007, todos os dias, cocaína a € 15 o «panfleto» e «pacotes» de meio grama, a € 50]; -o arguido também vendeu heroína em troca de objectos em ouro, que posteriormente revendeu a pessoas que não foi possível identificar; -o dinheiro que o FM auferiu com a venda de produtos estupefacientes ou era de imediato gasto nas necessidades diárias de alimentação do arguido ou era usado para adquirir mais produtos estupefacientes; -confessou parte dos factos, o que tem fraca relevância, dado que não vem provado que a sua confissão fosse essencial ao apuramento dos mesmos, e não garante qualquer intenção de não reincidência, tanto mais que não vem provado o arrependimento; -veio repatriado do Canadá e viveu maritalmente com MM; trabalhou para AB durante cerca de 4 meses, entre Agosto e Novembro de 2006, como servente de pedreiro, auferindo € 25 por dia, após o que desistiu de trabalhar; -a prevenção geral ao nível do combate ao crime de tráfico de estupefacientes é especialmente intensa, face à disseminação da actividade ilícita do tráfico por todo o mundo, com prejuízo para incolumidade pública e sanidade da estirpe; -as exigências de prevenção especial reclamam adequada socialização do arguido; -a culpa do arguido é elevada, pois que fazia modo de vida da actividade do tráfico, apesar de conhecer a ilicitude da sua conduta; -o facto de os rendimentos obtidos com a venda da droga não poderem ser considerados avultados, nem ter enriquecido com os mesmos, não diminui a culpa do arguido perante a gravidade e circunstâncias do crime; é de concluir que, embora o arguido não tivesse antecedentes criminais, a pena que lhe foi aplicada, de 5 anos e 3 meses de prisão, é adequada ao restabelecimento da norma legal violada e às exigências de socialização do arguido, e contém-se no quadro da culpa, não sendo, por isso, excessiva nem desproporcional. VI - O art. 39.º do DL 15/93, de 22-01, refere-se ao destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado, que revertem em determinada percentagem para a entidade coordenadora do Programa Nacional do Combate à Droga (destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga), para o Ministério da Saúde (visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes), e para os organismos do Ministério da Justiça (visando o tratamento e reinserção social dos toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares). VII - Desse preceito não resulta que quando o crime a que respeita a declaração de perda de bens ocorra em Região Autónoma sejam declarados perdidos os bens ou revertido o seu valor a favor da Região Autónoma. VIII - Nem a lei autoriza o tribunal a adjudicar ou afectar os bens declarados perdidos a favor do Estado: é ao proprietário, em exclusivo, que compete dar destino à coisa que passou a ser sua (art. 1305.º do CC). E é assim, mesmo que o proprietário seja o Estado (art. 1304.º do CC). IX - Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos e governo próprios (art. 6.º, n.º 2, da CRP), mas essa autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição – art. 225.º, n.º 3, da CRP. X - As regiões autónomas têm os poderes definidos nos respectivos estatutos (art. 227.º, n.º 1), sendo que, segundo o art. 228.º da CRP, «1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor». XI - Daqui resulta que a perda de bens a favor da Região Autónoma há-de necessariamente resultar de lei expressa, que poderá ser a definidora do Estatuto da Região Autónoma. XII - Ora, o art. 113.º, al. e), do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, que se refere apenas aos bens abandonados e aos que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região, não permite que os objectos relacionados com tráfico de droga sejam declarados perdidos a favor dessa Região e não do Estado (cf. Ac. deste STJ de 08-11-2007, Proc. n.º 3763/07 -5.ª). XIII - A Lei 130/99, de 21-08, nomeadamente o disposto no seu art. 145.º, al. g), diz apenas respeito à Região Autónoma da Madeira. Daí que não possa, para tal efeito, fazer-se uma aplicação extensiva, ou mesmo analógica, da lei definidora do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, para integrar a lei definidora do Estatuto da Região Autónoma dos Açores. São leis diferentes, que definem estatutos próprios (cf. art. 225.º, n.º 1, da CRP). XIV - Inexistindo lei expressa que legitime a decisão recorrida quanto ao destino dos bens declarados perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores, não pode legalmente acolher-se essa decisão.
Proc. n.º 2878/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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