Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 77/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I -Os contraentes expressamente fixaram um prazo para a marcação da escritura pública -prazo máximo de 60 dias, a contar de 25-06-1998, data da outorga do contrato-promessa de compra e venda -, admitindo excepcionalmente uma prorrogação deste prazo desde que a falta de documentação ou outra que impossibilite a realização da escritura não seja imputável às promitentes-vendedoras.
II - Assim, as partes quiseram estabelecer um prazo que consideraram um prazo limite ou absoluto para a celebração dessa escritura; mas esse prazo limite apenas funcionava para as promitentes-vendedoras, já não se aplicando ao promitente-comprador -qualquer conduta ponderosa deste contraente que inviabilizasse a realização da escritura já permitiria a prorrogação do prazo inicial assinalado.
III - Apesar do promitente-comprador se ter obrigado a efectuar determinadas obras no prédio e numa sua fracção, do clausulado no contrato não resulta estabelecida qualquer reciprocidade entre tais obras e a marcação da escritura.
IV - A carta dirigida ao promitente-comprador, que veio devolvida, foi aquela em que as recorrentes resolveram o contrato-promessa e que foi enviada cerca de dois anos e meio após a data limite para a marcação da escritura do contrato definitivo; há muito que havia expirado o prazo para as promitentes-vendedoras diligenciarem pela marcação dessa escritura -e se o tivessem feito atempadamente nada garante que o promitente-comprador não tivesse ainda o seu domicílio no local assinalado.
V - Pode-se, portanto, concluir que às promitentes-vendedoras não assiste o direito a resolver o contrato-promessa de compra e venda.
         Revista n.º 2705/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Normalmente os contratos formam-se pelo simples encontro de uma proposta e de uma aceitação. Proposta e aceitação constituem, por si, actos jurídicos que, uma vez reunidos, dão forma ao negócio jurídico que é o contrato no seu todo.
II - Do mesmo modo, à perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora, aceitação que se presume quando o segurado preenche e entrega nos serviços da seguradora os respectivos impressos por esta fornecidos.
III - No contrato de seguro do ramo vida, pela especificidade do risco coberto, é perfeitamente plausível que a seguradora pretenda recolher elementos que a habilitem a avaliar o risco a cobrir com o seguro que lhe foi proposto.
IV - A assim não acontecer, e a ter-se o contrato por concluído com a recepção da proposta pelos serviços da seguradora, estar-se-ia a abrir a porta a toda a espécie de fraudes. A eficácia do seguro está subordinada a uma verdadeira condição, qual seja a da possibilidade de avaliação do risco pela seguradora, dentro de certo prazo.
         Revista n.º 2673/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Na Portaria n.º 377/08, de 26-05, o legislador teve o condão de salientar que a sua intenção foi apenas e só estabelecer “um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avalizar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas”.
II - Assim, a fixação pelo Tribunal, a título de danos morais, de um montante indemnizatório superior ao previsto na referida Portaria, não viola lei expressa, como pretende o recorrente.
         Revista n.º 3026/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Se com a execução das obras denunciadas, a senhoria tinha motivo para ver o contrato de arrendamento judicialmente resolvido, desde que estas fossem provadas, isso significa que, a partir do conhecimento que teve da sua realização, teria de intentar a respectiva acção de despejo, sob pena de a inquilina arguir, como arguiu, a excepção de caducidade prevista no art. 65.º do RAU.
II - Provada a data em que a acção foi proposta e ultrapassado o prazo de um ano depois do conhecimento das obras realizadas e denunciadas, arguida a excepção da caducidade por parte da R., outro destino não pode ter a acção que não seja o da improcedência.
         Revista n.º 2735/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Constituindo tanto o fornecimento, como o lançamento de fogo de artifício actividades perigosas, competirá aos respectivos agentes, com vista a eximirem-se a responsabilidades perante as vítimas, provar que foram empregues todas as providências para evitar o acidente.
II - O simples facto de a R. fornecedora do fogo ter indicado às autoridades policiais o nome do R. como sendo o responsável pelo seu lançamento, não autoriza que se conclua pela existência de uma relação de comitente/comissário entre ambos.
III - Contudo, a responsabilidade de ambos perante a vítima é solidária.
         Revista n.º 2669/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Na abertura de uma vala com as dimensões de 2 m. de largura por 3 m. de profundidade, num terreno com alto nível freático, de constituição argilosa e lodosa, é difícil evitar a descompressão do terreno e os assentamentos diferenciais, com riscos para as habitações envolventes, o que é suficiente para qualificar a actividade em questão como perigosa.
II - Sendo perigosa a actividade desenvolvida pela dona da obra e pelo consórcio empreiteiro, cabia a estes provar que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.
III - Provado não ter sido tomada qualquer providência com tal fim, quer a dona da obra, quer as RR integradoras do Consórcio empreiteiro agiram com culpa, sendo civilmente responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados pelo seu comportamento ilícito e culposo.
IV - As cláusulas constantes do contrato de empreitada sobre a eventual exclusão da responsabilidade civil da dona da obra só têm eficácia entre as partes, não podendo ser invocadas perante os terceiros lesados, como são os AA..
         Revista n.º 2664/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Tendo a Relação concluído pela impossibilidade de determinação, no imediato momento temporal que antecedeu o embate, das manobras efectivamente levadas a cabo por cada um dos navios, e, consequentemente, do eventual nexo de causalidade entre tais manobras e a ocorrência do sinistro, e situando-se o apuramento da dinâmica do evento, num plano puramente factual, tal constitui factor preclusivo da apreciação, por este Supremo Tribunal, da questão que vem suscitada pelo recorrente, relativamente à alegada contribuição, para o abalroamento ocorrido, das infracções náuticas conjuntamente cometidas pelos agentes que detinham, na ocasião, o comando de ambos navios.
II - Vindo provado que a embarcação de pesca era portadora das luzes de navegação vermelha e verde e no mastro da proa de uma luz branca, tal sinalização era indicativa de que a mesma se encontrava a navegar e não em faina de pesca, situação essa oposta à que efectivamente se verificava, dado que, na ocasião, a referida embarcação tinha o motor desligado e encontrava-se imobilizada; provado ainda que o navio de carga, após ter detectado a embarcação pesqueira pela amura de estibordo, guinou nesta direcção, manobra esta que se mostra em consonância com a Regra 14 do DL n.º 55/78, de 27-06 -que aprovou para ratificação a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar de Outubro de 1972 (RIEAM) -, perante a detecção de um navio que se aproxima a navegar em sentido contrário, o sinistro apenas pode colher explicação causal, na realização, pelo recorrente, de uma manobra de fuga para bombordo, em momento temporal imediatamente subsequente à ligação do motor da sua embarcação.
III - Assim, a conduta de navegação adoptada pelo recorrente constituiu-se como factor determinante do sinistro ocorrido, não se vislumbrando que a manobra realizada pelo cargueiro não revestiu, em circunstâncias normais, a amplitude suficiente para obstaculizar ao embate, pois, sendo conjuntas as manobras a efectuar por ambos os navios, sempre subsiste a inexistência da atempada manobra de desvio de rumo a realizar pelo pesqueiro, donde, resulta, portanto, o enquadramento da situação em causa no âmbito do art. 665.° do CCom, com a consequência decorrente do referido normativo da exclusiva responsabi1idade do navio que deu causa ao abalroamento, pelos prejuízos próprios sofridos.
         Revista n.º 1487/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -A planta cadastral vale na medida da percepção de quem a elaborou e a respectiva presunção abrange, nos termos do n.º 4 do art. 5.° do Regulamento de Cadastro Predial, anexo ao DL n.º 172/95, a real localização, configuração e área dos prédios nela incluídos.
II - O registo cadastral é, por sua natureza, evolutivo e não podemos atribuir-lhe um significado temporalmente absoluto, por forma a entender que a situação retratada na planta, adquirida entre os anos 60-65 correspondia à realidade da época em termos de caminhos, quando a planta mais actual reconhece a existência de um caminho que a inspecção ao local não conseguiu discernir, pelo menos, na sua total extensão.
III - A valoração da prova, relativamente à existência do caminho sustentada pelos AA., cai no domínio da livre apreciação da prova.
         Revista n.º 2411/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva.
         Revista n.º 3965/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Duarte Soares Azevedo Ramos Silva Salazar (declaração de voto) Moreira Alves Salvador da Costa (declaração de voto) Ferreira de Sousa (declaração de voto) Santos Bernardino (declaraçã
 
I -O processo para atribuição da casa de morada de família a um dos elementos que cessou a «união de facto» deve ser iniciado junto da Conservatória do Registo Civil da área onde se situa a habitação.
II - O Conservador pode indeferir liminarmente a petição, nos mesmos termos em que o Juiz o poderia fazer, ao abrigo do art. 234.º-A do CPC.
III - O Tribunal só será chamado a intervir se: a) as partes não chegarem a acordo; se não puder o Conservador tomar a decisão final; ou se, havendo tomado a decisão final, dessa decisão haja a parte vencida interposto recurso.
         Revista n.º 2211/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
 
I -Entre A. e R. foi estabelecido um contrato atípico, segundo o qual, quando a Ré precisasse de bagacina (material de origem vulcânica, utilizado na construção civil) podia extrair a quantidade que precisasse dos prédios do A., havendo este, como contrapartida, a possibilidade de retirar volume idêntico do prédio da Ré, quando de tal necessitasse, situação que oferece muitas semelhanças ao contrato de escambo ou troca.
II - Por não ter enquadramento directo em qualquer contrato em especial, previsto no CC, o seu regime jurídico deve obedecer ao que foi livremente estipulado ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405.° do CC), lançando-se mão, sempre que necessário e nas situações não directamente contempladas nele, ao regime jurídico decorrente do contrato de compra e venda, ex vi do art. 939.° do CC.
III - Para determinar o âmbito de actuação do STJ quanto ao conteúdo e sentido das declarações negociais, importará distinguir quais os casos em que a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver directamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante -matéria de facto -, daqueloutros casos em que a interpretação negocial decorreu com recurso à teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC, ou em violação de outras normas cogentes, relativas à interpretação dos contratos, como as limitações decorrentes do art. 238.º -matéria de direito.
IV - Analisando o Acórdão recorrido, vemos que para a interpretação da vontade negocial em que veio assentar a fundamentação para a decisão, houve recurso ao disposto no art. 236.º do CC, com o objectivo de reconstituir o sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria a tais declarações, pelo que se impõe concluir que nos encontramos perante uma questão de direito, competindo ao STJ averiguar se foram cumpridos ou desrespeitados os critérios legalmente estabelecidos para a interpretação feita na decisão recorrida.
V - Provado que, no momento em que o A. pretendeu extrair a bagacina, de que era credor, do prédio do R., já esta se havia esgotado, tal representa para aquele um prejuízo, devido ao facto de não poder efectuar já a extracção que compensasse a exploração que o R. havia feito nos prédios do A., sendo certo que a equivalência das prestações presidiu à feitura do contrato.
VI - A impossibilidade de exploração de bagacina no prédio do R. é uma impossibilidade absoluta porque o veio se esgotou no prédio objecto de extracção, superveniente, porque posterior à feitura do contrato, e não corresponde a uma situação de incumprimento imputável ao R..
VII - Assim, conclui-se pela extinção dessa obrigação específica decorrente da impossibilidade superveniente do objecto, reconhecendo-se ao recorrido o direito a exigir a restituição do que prestara nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, consoante decorre do art. 795.º, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 2067/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas
 
I -A partir da reforma processual civil de 1995/96, a decisão tabelar efectuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal.
II - O Juiz pode voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as excepções que, no saneador, não tenham sido objecto de apreciação fundada.
III - Após o julgamento não há lugar ao convite previsto no art. 265.º, n.º 2, do CPC, se o mesmo comportar uma alteração ou modificação objectiva ou subjectiva da instância.
         Revista n.º 953/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
 
I -O processo de insolvência visa acautelar o pagamento dos créditos sobre o insolvente em igualdade de condições.
II - O contrato de cessão de posição contratual celebrado pelo insolvente, na pendência do processo que veio a culminar com a declaração de insolvência, em que aquele aliena a referida posição contratual como promitente-comprador num contrato promessa, em troca da extinção de uma dívida que tinha para com a cessionária, é passível de ser resolvido a favor da massa insolvente, verificados os demais requisitos previstos nos arts. 120.º e 121.º do CIRE.
         Revista n.º 2768/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -O disposto no art. 1.º do DL n.° 281/99 de 26-07, apenas se referindo a escrituras públicas, aplica-se, porém, ao caso de execução específica previsto no art. 830.° do CC, pois a sentença a proferir ao abrigo deste dispositivo visa substituir a escritura pública para a qual falta a declaração de vontade do contraente faltoso.
II - A existência de licença de construção para a edificação do prédio não pode substituir a subsequente e respectiva licença de utilização, pois esta visa averiguar se a construção respeitou os limites que a licença de construção lhe impunha e a existência desta não pode garantir que a construção efectivamente levada a cabo respeitou as regras urbanísticas que foram aplicadas na aprovação do respectivo projecto e na emissão da subsequente licença de construção.
III - A proibição constante do citado art. 1.º, não visa premiar ou sancionar alguma das partes contratuais, mas tem como finalidade principal satisfazer interesses públicos na área da ordenação do território -urbanismo -, para obstar a que se transaccionem prédios sem que a sua construção tenha obedecido aos regulamentos urbanísticos cuja fiscalização incumbe aos municípios e que se materializam na emissão das licenças de construção e subsequentes licenças de utilização.
IV - Desta forma, mesmo aceitando que o conhecimento oficioso da falta de licença de utilização pode favorecer a contraente faltosa, nada pode ser alterado em face dos interesses de ordem pública em causa.
         Revista n.º 2637/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -A chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelos arts. 349.° e ss. do CC terá em princípio que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário (ou na base instrutória) e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes e terá sempre de admitir contraprova ou prova do contrário, posto que as presunções, como meios de prova não podem eliminar o ónus de prova, nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes.
II - Saber se determinados factos provados integram uma divergência concertada entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, com o intuito de enganar terceiros é na verdade uma mera questão de direito, enquanto subsumíveis à figura da simulação prevista no art. 240.º do CC e que no caso se pretendia ver declarada, sendo sim uma questão de facto a ocorrência de um acordo entre as partes para declararem uma vontade diferente da real.
III - A Relação ao recusar presumir como entendia a A. ter havido qualquer divergência concertada entre a vontade real e a declarada pelos RR. nos dois contratos de compra e venda do terreno a ela prometido vender, tomou uma decisão ao abrigo do art. 712.º do CPC, não competindo ao STJ controlar o uso ou não pela Relação dos poderes de alteração ou anulação da matéria de facto, sem prejuízo do exercício dos seus poderes próprios de controlo para uma correcta apreciação da matéria de direito.
IV - Não se provando o alegado acordo simulatório subjacente aos dois contratos de compra e venda do terreno prometido vender à A e com o propósito de arredar esta do exercício da execução específica, na sequência de uma anterior e mal sucedida acção, este tribunal em nada pode censurar o juízo da Relação sobre a inviabilidade do pedido.
         Revista n.º 2068/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Não está na competência deste STJ substituir a medida que foi aplicada pelas instâncias por qualquer outra pois a escolha da medida que melhor se adequa ao caso concreto obedece a critérios de oportunidade e conveniência -art. 1411.º, n.º 2, do CPC.
II - Por isso, o objecto do presente recurso cinge-se a saber se se mostram verificados os pressupostos legais da medida aplicada, ou seja, se os pais, por acção ou omissão, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento das menores e se os mesmos revelaram desinteresse pelos fi1hos, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos -art. 1978.º, n.º 1, do CC.
III - Resultando dos factos provados que as menores sofriam de carências alimentares e não eram devidamente cuidadas ao nível da higiene e saúde, a casa, para além de não ter as mínimas condições de habitabilidade, encontrava-se sempre suja e desarrumada, chegando a existir nos aposentos roupa e comida em putrefacção, persistindo a carência dos menores não obstante o apoio que os pais receberam no âmbito do rendimento social de inserção e do programa alimentar da segurança social, as visitas e o convívio entre os pais e as menores não criam uma dinâmica de segurança, de bem-estar e de fortalecimento dos laços familiares, sendo antes fonte de perturbação do desenvolvimento harmonioso das crianças, nos termos do art. 1978.º, n.º 2, do CC, na verificação das situações previstas no seu n.º l, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses das menores, pelo que, os fundamentos do presente recurso não afastam o bem fundado da decisão de confiança judicial proferida pela Relação.
         Agravo n.º 2780/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -A decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão, nos termos do art. 771.º, al. d), do CPC, quando se verifique a nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.
II - O preceito visa o negócio ou acto processual da confissão, desistência ou transacção a que aludem os arts. 293.º, 300.º e 301.º do CPC
         Processo n.º 2098/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -A admissibilidade do recurso com arrimo no n.º 4 do artigo 678, do Código de Processo Civil, reporta-se àquelas situações em que o valor da causa consentiria o recurso, existindo, porém, preceito legal que o veda por outras razões, ou seja, por razões estranhas à alçada do tribunal.
II - Por isso, o recurso, ao abrigo daquele normativo legal, não será admissível se, à partida, o valor da causa o não consentir.
III - Porém, ao abrigo do n.º 6, do referido artigo 678.º, do Código de Processo Civil, o recurso já é admissível se o fundamento for a contradição entre o acórdão da Relação sob censura e um acórdão uniformizador do STJ, ainda que não se reporte propriamente ao segmento decisório nuclear deste, mas, tão somente, ao fundamento que constituiu o antecedente necessário desse julgado, e desde que não seja diverso o quadro normativo ao abrigo do qual ambas as decisões foram proferidas.
IV - O CPT/81 continha uma disposição específica (art. 45.º) ao abrigo da qual seria mister propor a acção principal para evitar a caducidade da providência cautelar: 30 dias a contar do despedimento.
V - O CPT/99 é omisso sobre a matéria, obrigando a recorrer ao contributo supletivo do Código de Processo Civil.
VI - E, de acordo com o art. 144.º, deste diploma legal, os prazos para a propositura das acções suspendem-se durante o decurso das férias judiciais.
VII - Atendendo ao constante das proposições anteriores, não é admissível recurso para o Supremo, ao abrigo do disposto no art. 678.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se o acórdão sob censura foi proferido na vigência do CPT/99, enquanto o acórdão uniformizador (AUJ n.º 2/2002, DR, I-A, n.º 273, de 26-11-2002) foi proferido na vigência do CPT/81.
         Recurso n.º 1299/08 -4.ªSecção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Resulta do disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil, a proibição de conferir à prova testemunhal, em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), qualquer valor quando incida sobre factos que só possam ser demonstrados por outros meios de prova ou que se achem evidenciados por meios de prova dotados de força probatória plena, casos subtraídos ao referido princípio da liberdade de julgamento, devendo ter-se por não escritas, no momento da elaboração da sentença, as respostas dadas em ofensa das regras da prova vinculada (artigos 615.º, n.º 2 e 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
II - O momento próprio para impugnar os fundamentos e sentido da decisão da matéria de facto é o da apresentação da alegação do recurso da sentença (artigos 712.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 690.º-A, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Civil).
III - Por isso, não é de qualificar como questão nova a, suscitada na apelação, inadmissibilidade do depoimento de uma testemunha.
IV - Não tendo sido posta em causa a autoria da ré empregadora, quanto às «folhas de férias» referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003, por ela preenchidas e enviadas à ré seguradora, tais «folhas de férias» fazem prova plena quanto ao nelas declarado em relação às retribuições auferidas pelo sinistrado nesses meses.
V - Deve o Supremo Tribunal de Justiça declarar provados tais factos, ainda que os mesmos não o tenham sido e incluídos na matéria de facto assente, seja na condensação, seja na sentença, seja, ainda, no acórdão da Relação.
VI - No contrato de seguro de prémio variável, no momento da celebração as partes acordam, apenas, sobre o tipo de risco, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, acordando ainda, conforme resulta do artigo 4.º, alínea b), da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem (constante da Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro de 1999, publicada no Diário da República n.º 279, II Série, de 30 de Novembro de 1999, como Regulamento n.º 27/99), em remeter para as «folhas de férias» respeitantes a cada mês a definição e concretização seja do número de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições.
VII - Na referida modalidade de contrato de seguro, a indicação dos valores dos salários não faz parte dos elementos da sua formação, mas sim da sua execução.
VIII - Assim, a responsabilidade da ré seguradora encontra-se limitada à retribuição que lhe foi comunicada pela ré empregadora, através do envio da «folha de férias» e com respeito ao mês em que ocorreu o acidente, sendo, para tanto, irrelevante, que as rés (empregadora e seguradora) tenham acordado, na celebração do contrato, e de forma genérica, que a retribuição transferida incluía prémios de produção e comissões, se os valores a eles respeitantes não constavam da mencionada «folha de férias».
IX - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, sendo o recurso de agravo o próprio para impugnar a decisão sobre tal matéria.
X - Porém, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º, do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
XI - Não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e n.º 3, do art. 754.º, do Código de Processo Civil, não é admissível recurso da decisão da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância na parte em que desatendeu o pedido de condenação do autor e da ré empregadora por litigância de má fé.
         Recurso n.º 724/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
 
I -Tendo ficado provado que o trabalhador alertara o empregador para o estado dos pneus da viatura que conduzia e que os pneus do tractor «estavam praticamente lisos, completamente carecas», a desobediência às ordens no sentido de conduzir tal viatura não se pode ter por ilegítima, uma vez que a circulação da viatura, com os pneus completamente lisos, afecta necessariamente a segurança rodoviária.
II - Acresce que o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho cede na medida em que se mostrem contrárias aos direitos e garantias do trabalhador e que este tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador (artigos 272.º, n.º 1, e 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo certo que a ordem de conduzir uma viatura com os pneus do tractor completamente «lisos» põe manifestamente em risco o assinalado direito.
III - A valoração do conjunto da matéria de facto apurada permite, pois, concluir que a conduta do autornão configura um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.
IV - Mostrando-se necessário o apuramento do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador em dia de descanso semanal, em dia feriado e em dia de descanso complementar e se gozou os dias de descanso compensatórios correspondentes, «em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito», impõe-se ordenar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que os autos voltem ao Tribunal da Relação para ampliação da decisão sobre a matéria de facto nos termos assinalados, julgando-se de novo a causa quanto à remuneração devida pelo trabalho prestado naqueles dias e pela eventual falta de descanso compensatório, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, e de acordo com o regime jurídico fixado.
         Recurso n.º 1683/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -A relação jurídica de Segurança Social é uma relação complexa, visto que constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocas, cujo necessário encadeamento permite efectivar um verdadeiro direito à protecção da Segurança Social.
II - É comum a todas as Leis de Bases da Segurança Social a afirmação da subsistência transitória dos chamados “regimes especiais”, entre os quais se inclui o ACTV para o sector bancário.
III - Por isso, o sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários o que consta do ACTV do sector (designadamente o publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994), regime, pois, privativo de segurança social, e não complementar do sistema público.
IV - Tratando-se de um regime especial salvaguardado expressamente por lei, haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua globalidade, mais favorável do que o regime geral – não fazendo sentido complementá-lo com outras regras que provenham do regime geral.
V - Não afronta o princípio constitucional da universalidade (art. 12.º da CRP), o facto de a pensão de reforma dos trabalhadores bancários não ser calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data desse evento, mas antes e apenas com base nas percentagens fixadas no anexo V e na retribuição prevista no anexo VI do ACTV, tendo em atenção o seu nível salarial (cláusulas 137.ª e 138.ª), porquanto daquele princípio não decorre, por um lado, que o correspectivo dever, a cargo do Estado, imponha, necessariamente, a organização de um sistema administrativo de segurança social tal que garanta as prestações sociais a todos os particulares, e, por outro, a impossibilidade de existência de direitos apenas a quem satisfaça determinados requisitos, posto que essa selecção se mostre materialmente fundada.
VI - De igual modo, a forma de cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores bancários não viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13.º da CRP), pois, não só no confronto entre a situação de reforma e a vida activa, a eventual diferença dos respectivos montantes conforta-se na diversa natureza das prestações em causa -previdencial e salarial, respectivamente -, como o ACTV resultou da livre concertação colectiva e constitui um bloco unitário, onde se normativiza o regime específico das relações de trabalho do sector e o seu regime especial da segurança social, pelo que não se pode operar um válido confronto entre uma simples norma do ACTV e a norma correspondente do regime geral da Segurança Social.
VII - Além disso, a Constituição não se pronuncia sobre a forma de cálculo das pensões, excepção feita à obrigatoriedade de considerar, neste domínio, a totalidade do tempo de prestação laboral (art. 63.º, n.º 5).
VIII - A forma de cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores bancários também não viola o princípio da tipicidade dos actos normativos (n.º 6 do art. 112.º e alínea c), do n.º 1, do art. 198.º da CRP), porquanto são as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social que reconhecem a subsistência provisória do regime constante do ACTV, mais não fazendo do que colocá-lo à margem do sistema unificado, pelo que não estão a cometer ao sobredito regime o papel de concretizar normativamente actos atinentes ao regime geral da Segurança Social, cuja tarefa de organização e coordenação cabe – essa sim e por imperativo constitucional – ao legislador ordinário.
IX - Não configura a existência de um uso interno na Ré, instituição bancária, incluir nas pensões de reforma alguns suplementos, se apenas se prova que a referida Ré, até 1996, englobava o subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma de outros trabalhadores, mas que esse benefício só será percebido até à sua absorção pelos aumentos que entretanto incidirem sobre as pensões e que a sua concessão ficou a dever-se ao processo de reestruturação da Ré, então em curso, que ditou a concessão de benefícios a quem se disponibilizasse para fazer cessar os vínculos laborais.
         Recurso n.º 144/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Não se provando o número de dias que a obra iria demorar, não se pode concluir se a mesma era, ou não, de curta duração.
II - O desconhecimento desse facto obsta, só por si, a que o disposto no art. ° 8.°, n. ° 1, ai. b), da Lei n.º 100/97 possa ser aplicado.
III - Nos termos do art.° 342.°, n.º 2, do CC compete à parte que pretende eximir-se ao direito à reparação previsto na LAT o ónus de alegar e provar a duração da obra..
IV - Tendo o Supremo decidido em anterior acórdão proferido no processo que o acidente de trabalho em causa não era subsumível à situação prevista na ai. a) do n.º 1 do art.º 8.º da LAT, a questão relativa à aplicação do normativo referido não pode ser novamente suscitada nos autos, por força do caso julgado formado sobre a anterior decisão do Supremo.
         Recurso n.º 1985/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Estando provado que a ré adquiriu a empresa onde os autores trabalharam e, tempos depois, decidiu encerrar o serviço de fabricação de vigas que aí existia e a que os autores estavam afectos e que, na sequência disso, transferiu os autores para trabalharem na sede da ré, tem de se concluir que essa transferência de local de trabalho foi feita a título definitivo e não meramente temporário.
II - Provando-se que cerca de dois anos e meio depois, a ré solicitou aos autores para irem realizar alguns trabalhos na sede da outra empresa, o que eles aceitaram, e que findos esses trabalhos lhes ordenou que retomassem o trabalho na sede da empresa, temos de concluir que a recusa dos autores em retomar o trabalho na sede da empresa, com o fundamento de que o seu local de trabalho era nas instalações da outra empresa e com o fundamento de que a ré não adoptou o procedimento previsto no art.º 317.º do Código do Trabalho, é ilícita.
III - De facto, a ordem dada pela ré não correspondia, em sede do direito laboral, a uma transferência do local de trabalho dos autores, mas antes a uma ordem de regresso ao local de trabalho, não estando, por isso, sujeita ao procedimento previsto no art.º 317.º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 1630/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A nulidade do acórdão da Relação, por não ter apreciado as respostas dadas a alguns dos quesitos que tinham sido objecto de impugnação no recurso de apelação, tem de ser arguida no requerimento de interposição do recurso de revista, devendo a sua arguição ser considerada extemporânea por só ter sido feita no corpo das alegações, o que obsta a que o Supremo dela possa conhecer.
II - No recurso de revista, os poderes do Supremo relativamente à matéria de facto estão limitados aos casos previstos no art.º 722.º, n.º 2, do CPC.
III - Na apreciação da impugnação da matéria de facto, a Relação pode atender a toda a prova que foi produzida, nomeadamente ao depoimento prestado por testemunhas que não foram indicadas aos quesitos cujas respostas foram objecto de impugnação.
IV - A declaração de IRS é um documento de livre apreciação.
V - Não estando provado que o autor (jornalista) se encontrava sujeito ao regime de faltas existente na ré (RTP) e, por consequência, sujeito ao regime disciplinar da ré, que não podia recusar a realização dos serviços solicitados pela ré e que não podia desenvolver actividades concorrentes com a ré, e estando provado que o valor que lhe era pago pela ré variava de acordo com o tipo de serviços prestados e a duração dos mesmos, não é possível concluir, com segurança, que a sua actividade era prestada em regime de subordinação jurídica e, por conseguinte, que entre as partes vigorava um contrato de trabalho, não obstante estar provado que se encontrava integrado em equipa(s) da ré e que realizava o trabalho recebendo indicações nos mesmos termos que os trabalhadores do quadro da ré.
         Recurso n.º 1328/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Das decisões do Tribunal da Relação que ordenam a ampliação da matéria de facto quando a considere insuficiente para decidir do mérito da causa, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 712.º, n.º 6, do CPC).
II - Porém, não se enquadra no âmbito da ampliação da matéria de facto, antes contende com a regular tramitação processual, a decisão da Relação que ordena que o juiz de 1.ª instância convide as partes a completar os seus articulados.
III - Por isso, de tal decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A omissão do juiz consistente em não ter convidado as partes a completar e corrigir os articulados, como devia ter feito por força do disposto no art. 27.º, al. b), do CPT, admitindo-se que constitua irregularidade processual, susceptível de integrar uma nulidade processual, depende de arguição.
V - As faltas por motivo de doença determinam a perda de retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença.
VI - Constitui condição de acesso do trabalhador por conta de outrem à protecção social prevista no regime geral da segurança social, a inscrição (do trabalhador e da respectiva entidade empregadora) no referido regime e, bem assim, o cumprimento das obrigações contributivas. VII-Compete à entidade empregadora alegar e provar que o trabalhador, no período em causa, beneficiava de um regime válido de protecção na doença (art.º 342.º, n.º 2, do CC), sob pena de ser condenada no pagamento das retribuições referentes ao mesmo.
VIII - Independentemente da sanção disciplinar que a final venha a ser aplicada ao trabalhador, deve observar-se o disposto no art. 417.º do Código do Trabalho, quanto à suspensão preventiva do trabalhador, se a entidade empregadora instaurou o procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa.
IX - Neste circunstancialismo, quando a suspensão preventiva é ordenada antes de o trabalhador receber a nota de culpa, constitui formalidade ad substantiam da licitude daquela, a justificação por escrito das razões determinantes da mesma.
X - O prazo de caducidade de trinta dias de que o trabalhador dispõe para resolver o contrato de trabalho com fundamento na ilicitude da suspensão preventiva só começa a correr após aquela medida ser revogada, ainda que tacitamente.
XI - De igual modo, o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho com fundamento no não pagamento da retribuição (ilícito de efeitos continuados) só começa a correr quando essa conduta infraccional tiver cessado, ou seja, com o pagamento da retribuição em falta.
XII - A suspensão preventiva do trabalhador, ainda que ilícita, não tem a virtualidade de constituir, só por si, uma causa subjectiva de resolução do contrato por banda do trabalhador, a menos que, cumulativamente, se surpreenda no comportamento da entidade empregadora uma violação do dever de ocupação efectiva. XIII – Inexiste justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com fundamento na suspensão preventiva ilícita e no não pagamento da retribuição, se, anteriormente àquela suspensão,o trabalhador já se tinha auto-suspenso, e, após a mesma, entrou de baixa por doença, e o não pagamento da retribuição se reporta ao período de 30 dias de baixa por doença, por não demonstração por parte da entidade empregadora de um regime de protecção social na doença, sendo certo que esta havia justificado ao trabalhador o não pagamento com a situação de baixa.
         Recurso n.º 721/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 77/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro