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I -A regra do art. 394.º, n.º 1, do CC não tem um alcance absoluto: dela devem ressalvar-se algumas hipóteses em que a prova testemunhal é admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento. II - Assim sucede quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que tal convenção tenha sido feita. III - A inadmissibilidade da prova por testemunhas, tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, também não tem aplicação à prova de vícios da vontade: se as declarações documentadas tiverem sido viciadas por erro, dolo ou coacção, estes vícios podem provar-se por testemunhas. IV - A inadmissibilidade da prova testemunhal não vale ainda quando em causa está a interpretação do contexto do documento, ou seja, do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento. V-O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos com-proprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. VI - Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. VII - A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.
Revista n.º 1914/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -Só existe obscuridade ou ambiguidade quando o tribunal proferiu uma decisão cujo sentido exacto não se pode alcançar, ou porque contém alguma passagem de sentido ininteligível (obscuridade), ou porque algum passo da decisão presta-se a interpretações diversas (ambiguidade). II - Não se pode dizer, pois, que haja obscuridade quando todas as passagens da decisão são compreensíveis nem afirmar-se a existência de ambiguidade quando dela decorre inequivocamente o seu sentido; em tais condições, nenhuma aclaração há a fazer. III - A discordância em relação ao decidido não é fundamento de aclaração ou de esclarecimento.
Incidente n.º 763/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -Nulo que seja o contrato de compra e venda do veículo automóvel por falta de legitimidade substantiva do vendedor não pode, em regra, funcionar o efeito da transmissão do respectivo direito de propriedade para a titularidade do comprador. II - O art. 1301.º do CC é inaplicável à situação em que a locadora financeira reivindicou o veículo automóvel no confronto do respectivo locatário, nem a coisas móveis sujeitas a registo. III - O proveito do comprador previsto no n.º 2 do art. 894.º do CC é o que decorre da própria perda ou diminuição do valor da coisa vendida derivadas de causa diversa da sua mera utilização pelo comprador. IV - O receio do comprador de apreensão do veículo automóvel por virtude de o vendedor lhe não ter entregado os respectivos documentos não justifica a atribuição de compensação por danos não patrimoniais.
Revista n.º 2720/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios como dano biológico patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. II - O dano biológico justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, mas as regras do respectivo cálculo por via das tabelas usadas no cálculo da perda de rendimento do trabalho não se ajustam a tal situação. III - O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o lesado terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos envolventes e de juízos de equidade. IV - A determinação da gravidade do dano não patrimonial para efeito de compensação deve assentar no circunstancialismo de facto envolvente objectivamente considerado, sob critério de equidade.
Revista n.º 2686/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -A relevante invocação da caducidade do direito da dona da obra da redução do preço do contrato de empreitada e de indemnização por incumprimento não se basta com a referência à caducidade da denúncia dos defeitos e ao art. 1224.º do CC. II - O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada é susceptível de implicar, conforme os casos, a redução do preço respectivo e a obrigação da empreiteira de indemnizar a dona da obra do concernente prejuízo no quadro da responsabilidade civil contratual. III - A lei não comporta, dada a autonomia das vertentes da redução do preço relativo ao contrato de empreitada e de indemnização do prejuízo, inclusivamente ao abrigo da designada teoria da diferença, a imputação do valor da primeira no valor da última.
Revista n.º 2600/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -A nulidade do erro na forma do processo só pode ser arguida até à contestação ou nesta, e apenas pode ser conhecida até ao saneador, ou, não o havendo, até à sentença (arts. 199.º, 204.º e 206.º do CPC). II - Não tendo o réu contestado nem arguido tal nulidade na 1.ª instância, está precludida a sua arguição posterior, designadamente em sede de recurso. III - Não tendo o réu apresentado as contas nem contestado a acção, não pode o mesmo contestar as contas apresentadas pelo autor (arts. 1014.º-A, n.º 1, e 1015.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Revista n.º 3457/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -O Tribunal de recurso, afora as de conhecimento oficioso, não pode conhecer de questões que o recorrente não tenha levado às conclusões, mesmo que, no corpo alegatório, as tenha abordado. II - O art. 508.º do CPC não se reporta aos recursos, sim à fase posterior aos articulados. Aos recursos aplica-se o art. 690.º, n.º 4, que tão só se refere às especificações, relativas a matéria de direito, consignadas no seu n.º 2, não abrangendo, consequentemente, as elencadas no art. 690.º-A de tal compêndio normativo.
Agravo n.º 2794/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -O Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000, cuja vigência teve início a 0103-2002, aplica-se às acções judiciais posteriormente intentadas, tendo substituído, entre os Estados-membros da União Europeia, afora a Dinamarca, a Convenção de Bruxelas. II - As normas atinentes à competência judiciária, integrantes do aludido Regulamento, prevalecem sobre as de idêntica natureza plasmadas no art. 65.º do CPC, sopesada a primazia do direito comunitário em relação ao dos preditos Estados. III - Prestação característica do contrato de concessão comercial, outorgado no exercício da actividade económica e profissional da concedente e da concessionária, é a de a segunda celebrar, na estipulada zona geográfica, com díspares clientes, existentes ou a angariar, contratos de compra e venda cujo objecto mediato são bens, por ela, à concedente, adquiridos. IV - Em consonância com o direito material aplicável, em Portugal deve ser cumprida, outrossim, a obrigação de indemnização, por equivalente pecuniário, da concessionária sedeada em Portugal, repousante em ilegal cessação de contrato, por iniciativa de concedente sedeada em Itália. V - Face ao vazado no art. 5.º, n.º 1, al. a), do supracitado Regulamento, internacionalmente competentes para conhecer de acção em que tal concessionária, fundada na responsabilidade civil da concedente, invocando a denúncia ilegal do contrato de concessão comercial, impetra a condenação desta a indemnizá-la pelos prejuízos decorrentes da perda do benefício da clientela, recusa de retoma de produtos e da inobservância de prazo de pré-aviso, são os tribunais portugueses.
Revista n.º 2633/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -Em face da liquidação da sociedade, a responsabilidade dos sócios para com os credores daquela supõe, entre outros requisitos, a existência da efectivação da partilha (art. 156.º do CSC). II - Os sócios da sociedade liquidada também podem ser responsabilizados se e enquanto foram gerentes não observaram as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos cre-dores sociais e, consequentemente, tornaram insuficiente o património social para a satisfação dos respectivos créditos (art. 78.º, n.º 1, do CSC).
Agravo n.º 2774/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -No decretamento da medida de confiança do menor a pessoa singular ou instituição com vista a futura adopção releva não só o interesse dos pais, mas fundamentalmente o interesse do menor. II - Em caso de conflito entre o interesse do menor e o dos pais, deve decidir-se a favor do primeiro.
Agravo n.º 2742/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
No incidente de liquidação prévia, deve recorrer-se à equidade em face da ausência de elementos de facto que permitam determinar em termos precisos a medida concreta do dano (art. 566.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 2710/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -A prova do cumprimento de uma obrigação compete -caso não exista qualquer presunção a dispensá-lo de tal ónus -ao devedor, uma vez que o cumprimento constitui um facto extintivo do direito do credor que deve ser demonstrado pela parte contra quem o crédito é invocado (art. 342.º, n.º 2, do CC). II - O credor tem apenas que provar factos de onde se conclua a existência de uma obrigação. III - Revelando os factos apurados que os réus se obrigaram a restituir aos autores um determinado prédio, livre e desembaraçado de pessoas e bens, na data em que estivesse concluída a construção de um outro prédio urbano, competirá aos demandados a alegação e prova do cumprimento dessa sua obrigação na acção que os autores interpuseram com vista ao ressarcimento dos danos que sofreram com a não entrega do seu imóvel. IV - É do conhecimento geral que medeia sempre algum tempo entre a existência de condições para arrendar um prédio (realização de obras de restauro ou conservação) e o seu efectivo arrendamento, não sendo exagerado calcular tal período em três meses.
Revista n.º 2676/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -O vínculo obrigacional não se esgota na pura prestação; antes impendem sobre o devedor toda uma série de deveres acessórios destinados a proporcionar ao credor o bem que o direito lhe confere. II - O não cumprimento de um dever acessório deve ser equiparado, para todos os efeitos, ao mau cumprimento da própria obrigação, uma vez que o dever acessório se inscreve no conteúdo desta. III - Mas quando este dever não precede ou acompanha o cumprimento da obrigação propriamente dita, antes sendo posterior, há que ponderar, perante o interesse do credor, se o seu desrespeito inutilizou ou não o cumprimento já realizado: no primeiro caso, segue-se o regime do incumprimento ou da impossibilidade; no segundo, há que ressarcir os danos. IV - Nas dívidas a prestações, caso o devedor falte ao pagamento de uma das prestações, admite-se que o credor possa exigir antecipadamente as prestações ainda não vencidas (art. 781.º do CC). V - Tal faculdade legal refere-se apenas às prestações instantâneas fraccionadas (nas quais o montante global -uma única prestação -é dividido em várias fracções, a realizar sucessivamente), e não às prestações periódicas (nas quais se verifica uma pluralidade de obrigações distintas, embora emergentes de um vínculo fundamental que sucessivamente as origina). VI - O facto de se considerar imediatamente vencida a dívida a prestações não significa que a mesma seja imediatamente exigível, pelo que o credor deverá interpelar o devedor para pagar, se quiser que este responda pelos danos moratórios provenientes do não pagamento das prestações vincendas (art. 805.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 2451/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -Os títulos executivos negociais particulares têm a sua exequibilidade condicionada à verificação de dois pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza substantiva, a saber: estarem assinados pelo devedor e referirem-se a obrigações pecuniárias líquidas ou liquidáveis através de simples cálculo aritmético. II - Satisfaz o requisito de exequibilidade de fundo a que se refere o art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, o documento particular dado à execução assinado pelo executado no qual este declarou dever ao exequente -em 24-02-2003 -a quantia de 40.445,72 € e se comprometeu a pagá-la, sem juros, em 17 prestações trimestrais e sucessivas, implicando o não pagamento de uma delas o imediato vencimento das restantes.
Revista n.º 2706/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -O Assento deste Supremo Tribunal de 10-05-1989 fixou jurisprudência no sentido de que, nos termos do art. 294.º do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal. II - O acento tónico da lei e da interpretação que dela faz o Assento de 10-05-1989 está, pois, na falta de conformidade entre o fim e utilização que, relativamente a determinado espaço, consta do projecto aprovado pela entidade pública e o fim ou utilização que desse espaço é dado no título constitutivo da propriedade horizontal. III - Não sendo desrespeitado esse fim ou destino assinalado no projecto para determinado espaço, é indiferente que o mesmo, no título constitutivo da propriedade horizontal, integre as partes comuns do edifício ou faça parte do elenco das fracções autónomas do mesmo. IV - Donde, uma cave destinada no projecto de construção a parqueamento privativo dos condóminos mantém esse destino, quer a mesma seja incluída no conjunto das partes comuns, quer seja autonomizada (art. 1418.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 2674/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -A tramitação processual, referida no art. 265.º-A do CPC, é uma realidade diferente da admissão ou não da cumulação de pedidos, regulada no art. 31.º do CPC: se esta não for admissível, por regra, nada há que adaptar. II - Esta regra comporta, porém, a excepção prevista no n.º 2 do art. 31.º do CPC, embora restrita aos casos em que os pedidos correspondam a formas de processo diversas, conceito que não abrange as situações em que, relativamente a alguns dos pedidos cumulados, o tribunal cível carece de competência.
Agravo n.º 2796/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -É sobre aquele que pretende o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, no âmbito da união de facto, que recai o ónus da prova de que não é possível obter alimentos, quer da herança, quer do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos. II - A exigência dos requisitos do art. 2020.º do CC para o efeito não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Revista n.º 2743/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -Em finais de Março de 1989, a autora aceitou receber a indemnização total e final de 400.000$00 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram ou possam advir em consequência do acidente de viação de que foi vítima. II - A declaração em apreço foi produzida na sequência da alta clínica, subsequente ao acidente, apresentando a recorrida em 19-10-1988 uma IPP de 8,5 %. III - Os recorrentes declaratários apenas poderiam e deveriam entender a declaração emitida enquanto reportada aos pressupostos dos danos já fixados, por ser este o sentido objectivo da mesma. IV - No momento em que a declaração foi feita não estava ainda definida a real extensão dos danos resultantes das lesões; com efeito, sete anos depois de ter assinado a declaração, a autora sofreu um agravamento das primitivas lesões, apresentando actualmente uma IPP de 20%. V - O agravamento dos danos foi não só superveniente e conhecido pela recorrida apenas em 1996, como também era tal agravamento imprevisível; assim, inexiste a apontada renúncia abdicativa, nomeadamente quanto ao ressarcimento dos danos futuros consequentes do aludido agravamento da IPP.
Revista n.º 2721/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -À data do relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Lisboa -em 03-01-2005, que fixou a IPP do autor em 3% -, tinha este 74 anos de idade. II - A idade normal da reforma em Portugal é a de 65 anos, não demonstrando o recorrente que à data da consolidação das lesões (14-01-2000), então com 69 anos, continuasse no exercício da sua actividade profissional. III - Consequentemente, por não ter o recorrente logrado provar que a incapacidade funcional de que ficou a padecer, num quadro de juízo de probabilidade, seja determinante da perda de ganho, carece o mesmo do direito a indemnização por danos futuros.
Revista n.º 2607/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -Na prestação de contas não pode ser considerada, no elenco das receitas, a existência de um bem cujo valor se desconhece. II - Logo, não se tendo provado que o réu recebeu uma concreta loja, não se pode afirmar que, ao não prestar contas daquela, o réu causou prejuízo ao autor. III - E perante a falta de prova constitutiva de um mínimo de suporte que permita o apuramento quer do valor quer da própria identificação da (controvertida) loja, inexistem os requisitos exigidos pelo art. 661.º do CPC com vista a uma liquidação posterior das alegadas contas.
Revista n.º 2708/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -Embora a expressão “empréstimo” inserida na matéria de facto assente corresponda a um termo com significado jurídico, certo é que ela pode ter o alcance de, no contexto da demais factualidade, revelar um acordo através do qual alguém entregou a outrem uma determinada quantia certa mediante o compromisso da sua restituição. II - Sendo nulo o mútuo por inobservância da forma legal imposta pelo art. 1143.º do CC, deve ser restituída a quantia emprestada nos termos do art. 289.º do mesmo Código.
Revista n.º 2643/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -A consideração efectuada pela Relação -a propósito da fixação da indemnização devida pelo dano patrimonial decorrente do período em que o autor não pôde trabalhar (desde a data do acidente até à da propositura da acção) -de que o lesado nunca trabalharia na totalidade dos dias que mediaram entre o sinistro e a demanda judicial (650), mas apenas cerca de metade deles (300), atenta a idade do autor, a sua incapacidade anterior e a “diminuta” carência de mão-de-obra da região onde vive, redunda numa consideração retirada dos factos assentes que o STJ não pode sindicar. II - Revelando os factos apurados que o lesado -jornaleiro agrícola e auxiliar da construção civil, com 45 anos de idade e um salário diário de 25,00 € -já padecia de uma incapacidade laboral de valor desconhecido e, em consequência do sinistro, ficou com uma incapacidade total para trabalhos que impliquem esforços físicos ou mobilidade, é justa e equilibrada a indemnização de 50.000,00 € (e não a de 37.500,00 €, conforme tinham fixado as instâncias) destinada ao ressarcimento dos danos futuros. III - Sendo os valores indemnizatórios actualizados à data da prolação da sentença de 1.ª instância, os juros de mora vencem-se a partir daí; caso contrário, vencem-se desde a citação. IV - A cedência temporária do gozo de um veículo mediante a contraprestação de um certo valor (no caso, realização de serviços de pintura) consubstancia-se num aluguer, o qual não implica a cedência da propriedade plena, ou de parte desta, pelo que não é aplicável in casu o disposto no art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12.
Revista n.º 2333/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -O documento particular cuja autoria e assinatura estejam reconhecidas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, bem como aos factos compreendidos na declaração, na medida em que estes sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC). II - Não tendo o réu impugnado a letra nem a assinatura do documento no qual se consubstanciou a cessão ao autor da sua posição de promitente-comprador num dado contrato-promessa de compra e venda mediante a quantia de 15.500.000$00, que dele recebeu, tem de dar-se como plenamente provado o recebimento de tal importância. III - Com o recurso de revista apenas é admissível a junção de documentos supervenientes (art. 727.º do CPC), ressalvado o disposto nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ou seja, excepto os documentos com força probatória plena. IV - Uma letra de câmbio que não seja considerada como sendo um documento superveniente, não faz prova plena da alegada simulação do negócio acima referido e do não recebimento da sobredita quantia, pois o seu conteúdo não demonstra que o réu não recebeu uma certa quantia, embora indicie que assim aconteceu.
Revista n.º 2250/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -As seguradoras podem demonstrar o cumprimento do ónus de envio do aviso de recepção da carta registada comunicando a suspensão da garantia decorrente do seguro por meio de prova testemunhal. II - O co-devedor solidário não tem legitimidade para pedir a condenação do outro devedor, dado que a existência deste não mitiga a sua obrigação de prestar, ao contrário do que sucede do lado activo, em que um maior número de devedores reforça a garantia patrimonial do crédito. III - Numa sociedade pluralista, multicultural e constitucionalmente agnóstica, não é possível adoptar um conceito de dignidade humana, de origem metafísica, segundo o qual o ser humano tem uma essência espiritual presente desde o momento da concepção. IV - O art. 66.º, n.º 1, do CC, ao atribuir a personalidade jurídica, apenas ao nascido com vida, não é incompatível com o art. 24.º, n.º 1, da CRP, quando diz que a vida humana é inviolável, uma vez que o preceito constitucional, neste caso, está a proteger a vida uterina ainda não integrada numa pessoa. V - Assim, não há lugar à reparação por perda do direito à vida de um feto que faleceu em consequência de acidente de viação. VI - É equilibrado atribuir 100.000,00 € de indemnização pelo dano patrimonial futuro a um lesado que tinha 20 anos e ficou incapaz de desenvolver a actividade donde obtinha um rendimento diário de 25,00 €. VII - Não se justifica baixar uma indemnização por danos não patrimoniais de 30.000,00 €, sendo 20.000,00 € pelo sofrimento físico derivado das lesões e pelas suas sequelas permanentes e 10.000,00 € pela perda do filho ainda não nascido. VIII - As indemnizações calculadas com base na equidade têm de ser entendidas, salvo expressa menção em contrário, como actualizadas, pelo que vencem juros a partir da primeira decisão condenatória.
Revista n.º 4692/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo Santos Bernardino (vencido)
I -Sendo a requerente X e Companhia, SA uma sociedade comercial, não pode, de acordo com o disposto no art. 458.º do CPC, ser condenada como litigante de má fé, porquanto só o podia ser o seu representante a quem fosse devida a actuação de má fé. II - O legislador processual não previu, nem contemplou a condenação das sociedades como litigantes de má fé, mas apenas os seus representantes, o que se compreende, uma vez que esta só pode existir se houver dolo ou negligência grave e qualquer destas causas só pode ser imputada aos indivíduos.
Agravo n.º 2457/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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