Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, apenas conhece, em regra, de matéria de direito, só podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à maté-ria de facto ser alterada se ocorrer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de pro-va (art.ºs 85º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 729º, n.º2, e 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
II - O acréscimo de 200% da remuneração por trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e ou complementar , previsto na cláusula 41ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviárias e outros (publica-do no Boletim do trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as revi-sões publicadas no mesmo Boletim, 1ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 18, de 15 de Maio de 1991) adiciona-se à remuneração diária normal.
III - Apurado, em sede de matéria de facto, que a quantia de 5 981 500$00 paga pela ré ao autor, de 1990 a 1995, o foi a título de ajudas de custo e se destinou a fazer face às despesas com deslocações, alimentação, e dormidas no estrangeiro (embora a ré pretendesse, com essa quantia, substituir o pagamento, não feito, do aludido acréscimo de 200%, e a concessão, não feita, dos dias de descanso, em Portugal, à chegada de cada viagem, correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, e das 24 horas de descanso antes do início de cada viagem, a que o autor tinha direito, nos termos das cláusula 41 ª, n.º 6, e 20ª, n.º 3, do Mesmo CCT), não ocorre enriquecimento sem causa do autor pela percepção daquela quantia, dado que o respectivo abono tem título justificativo (ajudas de custo) e a ré não alegou nem provou, como lhe competia, que o montante pago excedeu as despesas que visava suportar.
         Revista n.º 59/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * José Mesquita Manuel Pereira votou venci
 
I - O n.º 2 do art.º 30, do DL n.º 446/85, de 25-10, que permite a publicidade da proibição judicial de uma cláusula contratual geral, não tem qualquer carácter sancionatório, não é uma pena, nem regula em si mesmo a restrição de direitos, liberdades e garantias.
II - Consequentemente, tal norma não é nem orgânica nem materialmente inconstitucional.N.S.
         Revista n.º 414/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - A responsabilidade civil por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir um contrato ou de este ser válido, nulo ou anulável.
II - Tal responsabilidade e a obrigação de indemnizar nela fundada podem coexistir com o dever de restituição imposto pelo art.º 289 n.º 1, do CC.
III - A celebração culposa dum contrato inválido dá lugar à indemnização do dano de confiança, como se conclui dos art.ºs 898 e 908 do mesmo código, abrangendo nela todos os danos sofridos pelo lesado, desde que adequadamente ligados por um nexo causal ao facto gerador da responsabilidade.
IV - Nela se incluem os lucros cessantes e os danos emergentes causados pela confiança depositada na validade do negócio que, afinal, se revela inválido.N.S.
         Revista n.º 3542/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O esquecimento de pessoa encarregada, pelo advogado, de apresentar determinada peça em juízo, não constitui justo impedimento.
II - Mesmo considerando a maior flexibilização conferida ao conceito de justo impedimento pela reforma processual de 1995, a solução oposta estaria manifestamente desajustada ao equilíbrio que a versão actual do art.º 146, do CPC, não pode deixar de exigir.N.S.
         Agravo n.º 657/01- 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
I - Para efeitos do alargamento do prazo de prescrição do direito de indemnização, nos termos do n.º 3 do art.º 498, do CC, o que interessa é a conduta poder constituir crime e não o facto de o processo penal não prosseguir até final.
II - Tal prazo aplica-se a todos os responsáveis civis.
III - Admitindo-se a existência dum contrato vinculando determinada pessoa a vigiar um menor, que veio a morrer afogado, a sua responsabilização só se verifica se tiver faltado ao dever de um bom pai de família na cautela havida (art.ºs 486, ex vi do n.º 2 do art.º 799, ambos do CC).N.S.
         Revista n.º 3537/00 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio Vasconcelos Barata Figueira
 
I - Decorrendo do art.º 10.º, n.º 2, do CPC, que 'os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções' e intervindo a autora em nome da filha menor, sem que tenha alegado nem provado que o poder paternal lhe competia exclusivamente, 'deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo' e logo que se aperceba do vício, 'providenciar pela regularização da instância', determinando a noti-ficação do pai para, 'no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado ante-rior, suspendendo-se entretanto a instância' (art.º 24.º, n.º 2, do CPC).
II - Daquela questão devia o tribunal conhecer - se dela pudesse desde logo conhecer - por ocasião do 'saneamento do processo' (art.º 311.º n.º 1 e 312.º, n.º 2, do CPP) ou, como 'questão prévia', no momento processual a que se refere o art.º 338.º, n.º 1, do CPP. Tendo sido ulteriormente requisita-da a certidão de nascimento da menor, não poderia o tribunal deixar de dela ter conhecido logo que junta tal certidão ou, o mais tardar, sob pena de 'nulidade' (arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), na sentença (arts. 660.º, n.º 2, do CPC e 4.º, do CPP).
III - O art.º 113.º, n.º 3, do CP, 'quando dispõe que o direito de queixa pode ser exercido pelo represen-tante legal do menor de dezasseis anos, remete para o direito civil a determinação de quem é o re-presentante e do modo como a representação é exercida'. Sendo assim, só poderá dizer-se que a queixa foi feita 'depois de os dois progenitores se terem posto de acordo sobre isso, ou depois de o tribunal ter suprido a falta de acordo entre eles, pois que não se vê razão para afirmar que o direito penal estabeleceu uma excepção às regras do direito civil, de tal modo que qualquer dos progenito-res possa exercer sozinho o poder paternal, para este efeito' (Guilherme de Oliveira, RLJ 3911/3912, p. 96).
IV - Esta ausência do pai da ofendida levanta a questão - que o tribunal deveria ter oficiosamente apre-ciado (omissão que implicará nulidade da sentença - art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) - da eventual ilegitimidade na promoção do processo (art.º 49.º, n.º 1, do CPP), a menos que, apesar da ausência do pai, o MP tenha dado início ao processo por 'especiais razões de interesse público' ou por im-posição do 'interesse da vítima' (art.º 178.º, n.º 2, do CP).
V - A lei processual, ao exigir a continuidade da audiência, sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento (princípio da concentração), não poderá condescender - ao admitir, excepcio-nalmente e em casos muito delimitados, o adiamento da audiência - com uma prática jurisprudenci-al que, a coberto da excepção legal (um adiamento, por não mais de 30 dias, em situações muito contadas), acabe, através de uma sucessão de adiamentos espaçados uns dos outros por menos de 30 dias, por desrespeitar - com manifesta violação da razão que as ditou - as normas sobre conti-nuidade da audiência.
VI - O art.º 328.º n.º 6, do CPP, só desencorajará o adiamento da audiência por período excessivo de tempo se a jurisprudência, respeitando (ou passando a respeitar) o seu objectivo e a sua razão de ser, o interpretar (ou passar a interpretar) no sentido de que, havendo mais que um adiamento, o conjunto dos adiamentos ('o adiamento') 'não pode exceder 30 dias' e de que, em caso de exces-so, perderá eficácia 'a prova já realizada'.
VII - O tribunal a quo, ao escusar-se, em pleno julgamento, à repetição da prova entretanto volvida ine-ficaz por excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, 'omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade', omissão que constitui 'nulidade dependente de arguição' (art.º 120.º, n.º 2 al. d), CPP), arguível em recurso (art.º 410.º, n.º 3).
VIII - Tendo sido efectivamente arguida em recurso, tal nulidade não só torna inválido o acto em que se verificou (a audiência de julgamento, designadamente a 'produção da prova' e, por arrastamento, a sentença subsequente) como haverá de implicar - para aperfeiçoamento do processado - a repetição do acto invalidado (art.º 122.º, n.º 2, CPP).
         Proc. n.º 489/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos (tem decla
 
I - A decisão instrutória abarca não só a parte da pronúncia ou não pronúncia (despacho de pronúncia propriamente dito) como também as nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e as demais questões prévias ou incidentais, II - A regra da irrecorribilidade do despacho de pronúncia do art.º 310.º, do CPP, só respeita ao despa-cho de pronúncia propriamente dito.
III - A decisão instrutória que julga improcedente a arguida excepção da prescrição é recorrível. Uma vez que o art. 407.°, n.° 2, al. i), do CPP consagra a regra de que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art.º 310.º, torna-se claro que o re-curso daquela decisão tem como momento de subida o atrás referido (subida imediata).
IV - A importância de Esc: 888.203$00, referida ao ano de 1993, não é de reputar 'valor consideravel-mente elevado'.
         Proc. n.º 675/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Deu 'conhecimento do facto ao MP' (art. 49, n.º 1 do CP) - assim apresentando 'queixa' - o ofen-dido que compareceu no Posto da GNR, em 26-06-95, anunciando que na noite anterior um indiví-duo lhe tinha entregue um cheque 'que soube ter sido roubado'.
II - Quando entrou em vigor (1Out95) a lei que converteu o crime de público em semi-público, já se iniciara (com a queixa de 26Jun95) o correspondente procedimento criminal.
III - 'Uma vez iniciado o processo por iniciativa do MP, num momento em que estava em vigor uma lei (LA) que considerava o crime respectivo como público, deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram quando entra em vigor uma lei (LN) que passa a considerar o respectivo crime como semi-público, isto é, a fazer de-pender o início do procedimento criminal da queixa' (Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais).
IV - Para, aqui, prosseguir o procedimento, não seria necessária, pois, uma (nova) queixa (até porque esta, sendo condição de procedibilidade, não é condição de prosseguibilidade): 'o que já se iniciou legitimamente, iniciado está e permanece' (Taipa de Carvalho).
V - Mas, por efeito (mais favorável) da lei nova, passará o arguido a beneficiar da extinção do proce-dimento em caso de desistência do ofendido.
         Proc. n.º 579/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
 
Não é admissível recurso para o STJ de acórdão do Tribunal de Relação confirmativo de despacho de não pronúncia proferido pela 1.ª instância, fundado em insuficiência indiciária.
         Proc. n.º 870/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
 
I - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à orga-nização do processo que conduziu à decisão posta em crise.
II - Por via dele, vai-se operar não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto.
III - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sen-tenças penais.
IV - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.° 6 do art. 29.°).
V - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão: - falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.° do CPP, n.° 1, al. a)]; - sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacio-nado com o exercício de funções no processo [art. 449.°, n.° 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.°, n.° 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da conde-nação [art. 449.°, n.° 1, al. d)].
VI - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo de nascimento da decisão a rever (uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois ou-tros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.° 1, al. c)] e descoberta de no-vos factos ou meios de prova [n.° 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias.
VII - Tratando-se de um despacho que julgou extinta a pena cuja execução fora suspensa, a descoberta posterior da prática de crimes durante o período da suspensão, não pode fundar, à luz da al. d) o n.° 1 do art. 449.° citado, a revisão daquele despacho.
         Proc. n.º 581/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (com declaração de voto)
 
I - Por força do n.° 3, do art. 11.º, do Decreto-Lei n.° 454/91, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 316/97, veio a emissão de cheque em data posterior à da sua entrega ao tomador a ser descrimi-nalizada.
II - Sucedendo-se, assim, no tempo dois regimes diversos quanto à penalização do cheque sem provisão emitido com data posterior à sua entrega, podem colocar-se diversos problemas de aplicação da lei no tempo, maxime o da eliminação do facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prá-tica do número das infracções pela lei nova, quando já tiver havido condenação com trânsito em julgado (n.° 2 do art. 2.º do C. Penal).
III - Se uma pessoa é condenada no domínio da redacção inicial do DL n.° 454/91 como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão pode pôr-se, perante o regime instituído pela nova redac-ção daquele diploma trazida pelo DL n.° 316/97, a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque post-datado, devendo distinguir-se três situações: - a sentença dá como assente que o era post-datado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o pro-cesso (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redac-ção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julgado a condenação); - a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em o Tribunal extrai a con-sequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação; - a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n.° 1 do art. 449,° do CPP.
IV - Se é certo que a sentença condenatória terá sido 'justa' no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser post-datado.
V - E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua conside-ração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização.
VI - Se não se descobriram novos factos sobre a post-datação do cheque que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de negar a revisão.
         Proc. n.º 247/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (votou a decisão) Hugo L
 
I - Nos termos do art. 13.º do DL n.º 454/91, de 28/12, é competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal de comarca onde se situa a instituição de crédito em que o che-que foi inicialmente entregue para pagamento.
II - Referindo a acusação - que atenta a fase em que o processo se encontrava (saneamento e designação de data para julgamento), fixa o seu objecto - que o cheque ajuizado tinha 'sido apresentado a pa-gamento no Balcão de Faro' do banco sacado, tanto basta para se concluir, que é o Tribunal Judici-al da comarca de Faro, o territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção.
         Proc. n.º 374/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Sendo o recurso interposto de despacho proferido pelo Presidente do Colectivo, de forma individual, ainda que durante a audiência de discussão e julgamento, ou seja, não exprimindo uma tomada de posição colegial (deliberação) da plenitude dos seus membros, deve o mesmo ser endereçado ao Tribunal de Relação territorialmente competente e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
II - O art. 363.º do CPP, consagra um princípio geral de documentação de declarações orais, aplicável também nos julgamentos efectuados pelos tribunais colectivos e do júri.
III - Não está, porém, no espírito informador desta norma, nem a sistemática redução a escrito das decla-rações nem a preterição do princípio da oralidade. De realçar também, que a documentação aí pre-vista não se destina a permitir ao tribunal superior o controlo da prova em sede de recurso, mas an-tes, isso sim, a possibilitar tal controlo ao tribunal de julgamento, nomeadamente, para assegurar 'a memória da prova'.
IV - Dissecando o contexto do referido preceito, logo se vislumbra, que a sua primeira parte constitui, por ora, perspectiva programática virada ao futuro - 'quando o tribunal puder dispor' - enquanto que a segunda, objectiva uma imposição 'nos casos em que a lei expressamente o impuser' que, contudo, se circunscreve normativamente às hipóteses contempladas no art. 364.º, com a obrigato-riedade de, se o tribunal não dispuser dos adequados e idóneos meios técnicos para a reprodução integral das declarações prestadas, o juiz (singular) ditar para a acta o que resultar daquelas decla-rações.
V - É certo que a amplitude previsiva do art. 363.º do CPP, não tem sido encarada pela Jurisprudência de uma forma uniforme, sendo divisáveis, pelo menos, as seguintes posições:A) Sob o prisma de um entendimento drástico, defende-se que o legislador não impôs a documen-tação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo, pois a constituição colegial deste órgão e a imediação da prova, são a garantia da fiabilidade do uso do princípio da li-vre apreciação da prova, para além do que, servindo a acta da audiência para documentar tudo o que nesta se passa, desde que não arguida de falsa, assume a força de documento autêntico, desi-gnadamente quanto ao ajustado cumprimento do art. 127.º e quanto à integral observância do prin-cípio do contraditório - nesta perspectiva estamos sobre as fronteiras do poder discricionário do tri-bunal (ou de decisões que ordenam procedimentos dependentes da sua livre resolução), logo, como se vê, sob o gume da irrecorribilidade.B) Numa outra óptica, afirma-se que constituindo o registo da prova um mero instrumento auxiliar do colectivo e não demonstração que deva ser examinada e apreciada em recurso, fica no poder discricionário daquele decidir se deve, ou não, ser efectuado esse registo, a menos que o arguido (ou, por extensão, outro sujeito processual), alegue e prove, que lhe advirão prejuízos com a falta desse registo - igualmente, aqui está iminente a falada irrecorribilidade, apenas evitável pela com-prova de consequências graves para os interesses dos sujeitos processuais.C) Mais mitigada é a orientação que aconselha sempre a documentação, desde que o tribunal colec-tivo disponha dos meios técnicos mencionados no art. 363.º, sendo que a finalidade do socorro a esses meios, para além de permitir uma mais cuidada apreciação da prova produzida pelo próprio tribunal, é susceptível, também, de propiciar uma relativa reapreciação da prova no tribunal superi-or.D) Por fim, uma outra tese, sufraga o entendimento de que o disposto no art. 363.º, do CPP, se im-põe obrigatoriamente mesmos aos tribunais colectivo e de júri, o que implica para os mesmos, ain-da que não disponham dos meios aí referidos, o ónus de ditarem para acta o resultado das declara-ções prestadas.
VI - Esta última posição não é todavia aceitável: não só o texto do referido preceito é explícito em como a documentação só ocorrerá quando o tribunal 'puder dispor de meios (...)', como fora dessa pos-sibilidade, é inequívoco, que apenas nos casos 'em que a lei expressamente o impuser (audiência perante o tribunal singular ou na ausência do arguido), haverá que ditar para a acta o resultado das declarações orais.
VII - Não se pode assim - sob pena de se estar a criar lei nova, através de uma interpretação exorbitan-temente extensiva - transformar-se a essência programática e futura de uma norma numa outra, tan-to mais que, se o legislador tivesse querido acolher tal solução normativa, o teria feito de forma explícita.
         Proc. n.º 109/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
 
I - Muito embora a cannabis não tenha a mesma perniciosidade da 'heroína' e da cocaína', ainda as-sim, não deixa de estar incluída em tabela anexa ao DL 15/93, a-C, para além de funcionar como uma porta aberta para as chamadas 'drogas duras'.
II - Não colhe falar-se em ilicitude consideravelmente diminuída, se um arguido é detido na posse de 1148,100 gramas desse produto, que destinava à venda, por preço, pelo menos, correspondente ao dobro do de aquisição (300.000$00).
         Proc. n.º 251/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - É admissível a revisão de sentença transitada em julgado 'quando (...) se descobrirem (novos) factos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação' (art. 449.º, n.º1, al. d), do CPP).
II - Só que essa 'justiça da condenação' terá que ser aferida não apenas mediante na perspectiva penal que se impusesse à data da condenação, como também na óptica criminal que, durante a execução, se venha eventualmente a impor (nomeadamente em consequência de alteração legislativa pro reo).
III - Tendo-se descoberto, já depois do trânsito da condenação e, por isso, já em fase de execução da pena, um 'facto novo' que lança 'graves dúvidas' sobre a justiça de hoje dessa condenação de on-tem - a pré-datação dos cheques que fundamentaram a condenação - e não constando esse facto (então criminalmente anódino), haverá - sob pena de injusta execução de uma condenação superve-nientemente injusta, que conceder, se pedida, a sua revisão.
         Proc. n.º 574/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Guimarães D
 
I - A Constituição da República (art.º 205.º n.º 1) devolve para a lei ordinária o regime e forma da fundamentação da decisão, desde que vise o objectivo que se pretende com a exigência da fundamentação: dar a conhecer como se formou a convicção do julgador.
II - O artigo 374.°, n.° 2, do CPP, tem de ser interpretado dentro de uma visão sistémica legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluindo o recurso, com também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos.
III - Não define o texto legal (art.º 374.º, n.º 2, do CPP), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio.
IV - A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração.
V - De qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade.
VI - O bem jurídico tutelado, como decorre da descrição legal do art.º 154.º, n.º 1, do CP, integrada no capítulo referente aos crimes contra a liberdade pessoal, que faz parte do Título, consagrado aos 'crimes contra as pessoas', traduz-se no direito à liberdade e à auto determinação da pessoa humana e seu exercício, ponderados em razão do indivíduo, em si, mas também em função da comunidade por forma a assegurar a harmonia e a paz social, indispensáveis para aquele exercício.
VII - São elementos típicos do crime de coacção simples, para além do subjectivo do dolo genérico, os seguintes requisitos objectivos:- Existência de violência ou de ameaça com mal importante;- Constrangimento do visado, em nexo directo e de causalidade adequada com esta violência ou ameaça;- Objecto do constrangimento, traduzido em acção ou omissão do visado ou suporte de actividade por este.
VIII - A violência tanto pode ser física como psicológica e exercida quer sobre a pessoa quer sobre as coisas, importando apenas que tenha a virtualidade suficiente para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal. Terá aquela violência de ser exercida de modo sério e com a intensidade necessária para intimidar um homem médio, de harmonia com a experiência comum, segundo critério de normalidade e razoabilidade.
IX - O mal com que se ameaça terá de possuir relevo danoso bastante para constranger o visado.
         Proc. n.º 691/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Marian
 
O recurso previsto no art. 446.º do CPP, embora incluído no elenco dos recursos extraordinários - a que são aplicáveis as disposições do Capítulo, do TítuloI, do LivroX (n.º 2 do citado art. 446.º) - não deve aguardar, para a sua interposição, o trânsito em julgado da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ; antes deve ser interposto no prazo geral de 15 dias a contar da notificação da decisão, por força das disposições conjugadas dos arts. 448.º e 411.º, n.º 1, do referido diploma.
         Proc. n.º 1069/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins
 
I - Resultando da matéria de facto provada que:a) Ao arguido, foram apreendidos 1.005,940 gramas (peso líquido) de cocaína, que ele trouxera de Espanha, escondidos num veículo automóvel;b) O arguido procedeu a dois outros transportes de cocaína em idênticas circunstâncias, em momentos anteriores àquela apreensão;c) Ao arguido, foi ainda apreendida heroína (no total líquido de 1.792,940 gramas), bicarbonato de sódio (134, 820 gramas) e outros produtos (40,560 gramas), destinados a 'traçar' a droga e diversos instrumentos que o mesmo utilizava para a manipulação, a preparação e a embalagem da cocaína e da heroína;estas circunstâncias, interpretadas articuladamente na sua complexidade, à luz da experiência comum relativa ao tráfico de estupefacientes, revelam suficientemente o elemento típico agravante consistente em o arguido procurar 'obter avultada compensação remuneratória' - art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01 - com a sua actividade.
II - Para a declaração de perda a favor do Estado prevista no art. 35.º, do DL 15/93, de 22-01, na redacção decorrente das alterações introduzidas pela Lei 45/96, de 03-09, basta que os objectos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinassem a servir para a prática de uma infracção prevista no referido diploma.
III - Para que assim seja não se afigura necessário que os objectos tenham essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu.
IV - Tendo ficado provado que o arguido utilizou um veículo automóvel para transportar, por três vezes, quantidades apreciáveis de cocaína (uma das quais descrita no antecedente n.º, al. a), dissimuladas na cava da roda dianteira do lado direito daquele, ressalta com evidência que a viatura foi instrumento decisivo para o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes e, consequentemente, impõe-se a declaração de perda a favor do Estado do objecto em causa, por força do art. 35.º, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 692/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
I - Nas conclusões não pode ser ampliada o âmbito do recurso.
II - Nada na lei obriga a que as férias sejam gozadas ininterruptamente, nem sequer há qualquer presunção de terem de o ser (presunção decorrente da percepção da totalidade do respectivo subsídio ocorrer antes do seu início).
III - Constitui despedimento verbal a declaração do sócio-gerente da entidade patronal 'para a rua' e 'aqui na minha casa nem mais um prego', sendo que o facto de o trabalhador não se retirar de imediato após ouvir tal declaração, não significa que o mesmo não tenha tido a devida percepção do despedimento.
         Revista n.º 263/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
I - A arguição de nulidades tem de ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de in-terposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é diri-gido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem.
II - São considerados trabalhadores por conta de outrem: os vinculados por contrato de trabalho; os vinculados por contrato legalmente equiparado ao de trabalho, isto é, por contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do tra-balhador, por contrato em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, desde que em qualquer das hipóteses o trabalhador deva considerar-se na dependência económica da outra parte; e os que em conjunto, ou isolada-mente, prestem determinado serviço, desde que, em qualquer dos casos, devam considerar-se, igualmente, na dependência económica da pessoa servida (isto é, dela recebam alguma retribuição pelo serviço prestado).
III - A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho represente para o tra-balhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
IV - Presume-se, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviço.
V - Provado que o falecido se encontrava reformado da construção civil, é de entender que não se encontrava na dependência económica da remuneração do trabalho que efectuava, consi-derando-se assim ilidida a presunção juris tantum.
         Revista n.º 498/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
I - A citação feita para além do prazo de cinco dias, por razões de índole judiciária ou proces-sual não pode prejudicar o requerente daquela.
II - Para que possa beneficiar do regime do n.º 2 do art.º 323, do CC, tem o autor de cumprir a condição de requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e obstar a que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
III - São imputáveis ao requerente os atrasos na citação que resultem da inexacta ou falsa indi-cação da residência do réu.
IV - O requerente da citação não pode ser penalizado pela circunstância de o tribunal não ter procedido à citação da ré em conformidade com a lei, levando-a a cabo por meio de uma ci-tação postal incorrecta e ilegal (o requerente indicou, correctamente a sede da ré -lhas Cayman - assim a localização do escritório de representação em Lisboa, optando a secreta-ria pela citação por meio de carta registada, com aviso de recepção para o escritório de re-presentação)
         Revista n.º 3603/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - A categoria profissional, entendida como categoria-estatuto, não é passível de poder ser uni-lateralmente modificada pela entidade patronal no sentido de provocar uma diminuição do seu estatuto, estando assim sujeita ao princípio da irreversibilidade (o qual só admite derro-gação desde que se verifiquem todos os requisitos referidos no art.º 22, da LCT).
II - A entidade patronal pode exigir ao trabalhador a execução de serviços não compreendidos no objecto do seu contrato. Esta situação de carácter excepcional tem como requisitos: ine-xistir estipulação em contrário, assim o exigir o interesse da empresa, serem as novas fun-ções meramente temporárias, não implicar diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador, ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável, designadamente, em matéria de retribuição, que eventualmente corresponda ao serviço não convencionado que lhe é concedido.
III - Atribuídas determinadas funções ao trabalhador, funções essas extraordinárias, até pela própria conjuntura em que foram dadas, é ilegítima a recusa, por parte daquele, de as cum-prir.
         Revista n.º 3235/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
No agravo do acórdão da Relação que anulou a decisão da primeira instância e ordenou a am-pliação da matéria de facto, cabe apenas ao Supremo sindicar se aquele tribunal agiu de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 712, do CPC, nomeadamente, se a ampliação em causa tem por objecto factualismo alegado pelas partes e se a mesma se reporta a questões de que lhe é lícito apreciar, estando-lhe, porém vedada qualquer reapreciação da matéria de facto.
         Agravo n.º 4103/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
A natureza da comparticipação (1/3 do valor da indemnização pela cessação do contrato de tra-balho dos despachantes oficiais) a pagar pelos Centros Regionais de Segurança Social a que alude o n.º 2 do art.º 9, do DL 25/93, de 05-02, assume relevância em função da Lei dos Despedimentos e, nessa medida, afasta tal atribuição cometida aos CRSS do âmbito da re-lação administrativa. Consequentemente, é o tribunal de trabalho materialmente competen-te para o conhecimento do pedido da comparticipação a pagar pelo CRSS.
         Agravo n.º 3730/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - As Relações só podem alterar as respostas aos quesitos nos casos previstos no art.º 712, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPC, ou seja, quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou quando o recorrente apresentar documento novo superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
II - Não tendo a 1ª instância procedido à quesitação completa dos factos alegados nos termos que lhe foram ordenados pelo tribunal de recurso, não cabia à Relação discutir, posterior-mente, a eventual irrelevância do facto mandado quesitar e que não foi levado ao questioná-rio.
         Revista n.º 3724/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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