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I - O requerente do arresto deve provar e, naturalmente, alegar factos que demonstrem que o devedor prepara a execução ou já está a executar actos materiais de ocultação ou acto jurídicos de dissipação de bens do seu património, de maneira a se colocar numa situação de facto que torne ineficaz a execução forçada e inviabilize, assim, a cobrança do crédito. II - Sustentando os requerentes do arresto que, quem como os requeridos, realizou tantos actos ilícitos e danosos, e tantas vezes desrespeitou determinações judiciais, é bem capaz de, posto, em definitivo, perante as suas responsabilidades, sonegar bens e prejudicar os seus credores, avançam aqueles uma mera hipótese, capaz de justificar uma preocupação subjectiva, mas que não se confunde com o 'justificado receio' exigido pela lei. L.F.
Agravo n.º 744/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
I - Na garantia bancária autónoma surpreendem-se os seguintes elementos estruturantes:1) um contrato-base celebrado entre o credor e o devedor, que constitui a relação jurídica principal ou subjacente da garantia;2) um contrato de mandato celebrado entre aquele devedor e um banco, pelo qual este se obriga, mediante retribuição, a prestar uma garantia ao credor (beneficiário);3) um contrato autónomo de garantia celebrado entre um banco (garante) e o credor (beneficiário), mediante o qual o primeiro se obriga a entregar ao segundo determinada soma pecuniária, logo que este comprove o incumprimento da relação subjacente (garantia autónoma simples) ou simplesmente o interpele para o pagamento (garantia autónoma automática, ou à primeira solicitação, ou on first demand). II - A autonomia da obrigação de garantia consiste em o banco garante não poder opor ao beneficiário os meios de defesa próprios do devedor garantido, tanto os relativos ao contrato base, como os relativos ao contrato de mandato, mas apenas os respeitante ao contrato de garantia.L.F.
Revista n.º 3873/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - A vida em comum implica aos cônjuges a comunhão de mesa, leito e habitação e o débito conjugal. II - A prova do elemento 'recusa ao débito conjugal', como potencial gerador da violação do dever conjugal do respeito, recai sobre o autor, requerente do divórcio, que tem de alegar os factos constitutivos do direito que se arroga. III - Demonstram à evidência que, apesar de viverem na mesma casa, os cônjuges comportam-se entre si como dois estranhos e a possibilidade da vida em comum se encontra comprometida, os seguintes factos provados:- a ré deixou desde meados de 1991 de confeccionar as refeições ao autor;- autor e ré deixaram de manter relacionamento sexual entre si desde essa altura;- o autor desde 1995 que come e dorme na sala.L.F.
Revista n.º 4068/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
Os tribunais de comércio são materialmente competentes para o julgamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.L.F.
Agravo n.º 658/01 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
Os créditos relativos a indemnização por antiguidade não são abrangidos pelos privilégios mobiliários e imobiliários a que se reporta o art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06. Este normativo apenas se refere aos créditos por retribuições, ou seja, os resultantes de salários (e juros) em atraso. L.F.
Revista n.º 842/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida (
I - O conhecimento a que se refere o art.º 916, n.º 2, do CC, é a certeza completa e objectiva do defeito ou vício da coisa, não bastando a mera suspeita da sua existência que surge quando os primeiros sintomas do defeito se manifestam. II - A caducidade e seu prazo, estabelecidos no art.º 917 do CC, para a acção de anulação do contrato de compra e venda de coisas defeituosas com fundamento em simples erro, não é aplicável à acção de indemnização intentada pelo comprador contra o vendedor, por prejuízos sofridos por aquele na venda de coisas defeituosas, com fundamento na culpa do vendedor.L.F.
Revista n.º 3243/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia (declaraç
Um acórdão da Relação a mandar pronunciar um arguido não constitui despacho de pronúncia ou equi-valente, para os efeitos dos art.ºs 119.º, n.º 1, al. b) e 120.º, n.º 1, al. c), do Código Penal de 1982 (suspensão e interrupção do procedimento criminal).
Proc. n.º 576/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Se o arguido, tendo sido condenado em 1ª instância por crime punível com prisão de um a cinco anos (tráfico de menor gravidade), viu essa sua condenação confirmada, em recurso, pela Relação, o correspondente acórdão será irrecorrível (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - Porém, tendo o recurso sido admitido, tal circunstância não vincula o tribunal superior, que, por inadmissibilidade legal, poderá e deverá rejeitá-lo.
Proc. n.º 863/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Abranches Martins
I - Tendo a arguida sido condenada em 1ª instância pela prática de cinco crimes de receptação, p. e p. no art. 231.º, n.º 1, do CP, com prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão da Relação (por conseguinte, um acórdão condenatório), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível recurso do referenciado acórdão da Rela-ção para o STJ. II - Não sendo admissível recurso da decisão final, são inadmissíveis, por maioria de razão, os recursos do(s) acórdão(s) que apreciaram os recursos interlocutórios (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). III - Neste âmbito, é irrelevante que no processo tivesse sido acusada e condenada uma outra arguida pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. com pena de prisão até oito anos, se as suas responsabilidades e posições processuais são completamente distintas e autónomas (art. 402.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 957/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, ao criar - relativamente ao tipo nuclear - um tipo criminal privile-giado, fê-lo na perspectiva de uma 'ilicitude consideravelmente diminuída'. E não, como viria a fazê-lo no artigo seguinte, para satisfação, ao nível do tipo, de exigências de afeiçoamento da pena - ante circunstâncias anteriores ou contemporâneas do crime acentuadamente atenuativas da culpa de certo tipo de agente (o toxicodependente), ou da (menor) necessidade da pena (desse mesmo agente típico) - à medida da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP) e, mesmo que à custa de alguma despro-tecção do correspondente bem jurídico, a essa outra finalidade das penas que é 'a reintegração do agente na sociedade'. II - No caso dos autos, embora algumas das circunstâncias tipicamente atendíveis menorizem a ilicitude do facto (v.g. a quantidade de estupefaciente apreendido), não é patente que os meios utilizados (aquisições diárias, em Lisboa, de 1 ou 2 gramas de heroína), as circunstâncias da acção (aquisição diária de droga susceptível de subdivisão em 100 panfletos de 1-2 centigramas), a qualidade da droga implicada (um opiáceo de poderosa adictividade como é a heroína) e a quantidade de droga movimentada pelo arguido durante o tempo em que perdurou a sua actividade (cerca de 40 dias x 1,5g = 60 gramas), a minimizem tanto, que essa diminuição possa ter-se como considerável para efeitos de a correspondente ilicitude, no quadro do tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, 'se mostrar consideravelmente diminuída'. III - De qualquer modo, a vizinhança típica da ilicitude do facto sub judice em relação à 'ilicitude con-sideravelmente diminuída' objecto de especificação típica no art. 25.º do DL 15/93 (e de punição privilegiada - prisão de um a cinco anos) e a proximidade que, no caso, a culpa do agente (tal a sua toxicodependência) mantém relativamente à que, em termos gerais, justifica a punição privilegiada do traficante-consumidor (prisão até 3 anos ou multa - art. 26.º), sugerirão que se considerem as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que, escapando embora à órbita dos arts 25.º e 26.° do DL 15/93, diminuam de forma acentuada tanto a ilicitude como a cul-pa do agente e a necessidade da pena (art. 72.1 do CP) e justificam/imponham a atenuação especial da pena.
Proc. n.º 948/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Abranches Martins Hugo
I - É recorrível para o STJ o acórdão da Relação que rejeitou (pondo termo à causa) o recurso de acór-dão condenatório da primeira instância, em processo por crime de tráfico de estupefacientes (a que é aplicável pena de prisão superior a 8 anos) - art.º 400.º, n.º 1, als. c) e f), a contrario, do CPP. II - Todavia, não colocando o recorrente directamente em crise a decisão de rejeição da Relação (ape-nas esta poderia estar em causa no recurso para o STJ) mas a decisão que havia sido prolatada pela primeira instância e de que já havia recorrido para a Relação, verifica-se uma situação de 'ausência de motivação' que seria justificadamente determinante da rejeição do novo recurso interposto para o STJ.
Proc. n.º 492/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Pereira Madeira
I - O dolo específico que caracteriza e privilegia o tipo penal do tráfico-consumo, consiste, precisa-mente, em o agente praticar as suas actividades de tráfico (ou com este relacionadas) com o objecti-vo único de conseguir meios de obtenção de estupefaciente destinado a satisfazer a sua toxicode-pendência. II - Estando provado que o arguido, através de um co-arguido (que, depois, a disseminava entre os ami-gos e toxicodependentes), lançou em circulação, nos quase 2 meses da sua actividade, 250 gramas de haxixe (um 'sabonete'), de 3 em 3 semanas, num total de, aproximadamente, 750 gramas (divi-síveis em 75 'línguas' de 10 gramas), aptas a satisfazer, cada, 20 doses médias individuais, num to-tal de 1500 e que, não fora a apreensão policial da 3.ª parcela, tudo se conjugava para que os forne-cimentos do mesmo se repetissem, pelo menos até que o co-arguido amealhasse proventos para a aquisição de uma motorizada, a ilicitude concreta dos factos não se apresenta como consideravel-mente diminuída, sendo aqueles subsumíveis ao tipo penal do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e não à modalidade mitigada do tráfico de menor gravidade contemplada no art. 25.º, al. a) do indi-cado diploma. III - A droga e o seu tráfico constituem, nos dias de hoje e na nossa sociedade, um flagelo que importa combater sem hesitação e sem tréguas, mesmo que o produto estupefaciente que esteja em causa não seja dos que fazem parte do elenco das chamadas 'drogas duras'; o certo é que toda a droga acabará, ainda que de menor impacto deletério, por provocar, a médio ou longo prazo, resultados perniciosos, o que implica um esforço redobrado no sentido não só de obstar ao aparecimento de novos traficantes (e, com eles, de novos consumidores), como no de fomentar a desmotivação dos que persistem em dedicar-se à deplorável actividade de tráfico. IV - Todavia, toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, logo a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre essa pena e essa culpa; donde que, não se olvidando o que a pre-venção geral exige e o que a reprovação do crime reclama, deva a sanção nortear-se num sentido ressocializador (prevenção especial), presente estando a regra de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, como normativamente se plasma no n.º 2 do art. 40.º do CP. V - Não obstante a qualificação jurídico-criminal da conduta - art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01 -, concorrendo circunstâncias anteriores e posteriores ao crime que diminuem, por forma acentuada, se não a ilicitude do facto praticado, pelo menos a culpa do seu agente e a necessidade da punição - a primariedade e a juventude do arguido, a sua reduzida cultura (7.º ano de escolaridade), a apreen-são da 3.º partida da droga (que, por isso, não chegou a ser consumida), os 3 anos que, após o cri-me, já transcorreram e a boa conduta que aquele vem mantendo, trabalhando com regularidade e cumprindo cabalmente as suas obrigações profissionais -, tudo aconselha que o arguido beneficie, por atenuação extraordinária (art. 72.º, n.º 1, do CP), de uma pena (de 3 anos de prisão) substituível por suspensão da sua execução.
Proc. n.º 690/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira
I - Constitui aspecto relevante para a decisão da causa relativamente à responsabilidade da segu-radora pelas consequências do acidente, determinar se o sinistrado, efectuou um desvio (para ir a casa dos pais, saindo da EM 558) ao percurso normal de casa para o trabalho (percurso este que se encontrava coberto pelo seguro de acidentes de trabalho firmado entre a entidade patronal daquele e a seguradora ré), no decurso do qual foi vítima de acidente de viação. II - Uma vez que o desvio que as instâncias aceitaram ocorrido não resulta demonstrado com clareza dos factos apurados (importando averiguar não só se efectivamente ocorreu como, na afirmativa, caracterizar-se o que o mesmo representou em distância percorrida e tempo gasto), por se tratar de matéria alegada pelas rés na contestação e com relevância para a de-cisão da causa, impõe-se anular ao julgamento e ordenar a baixa do processo ao tribunal re-corrido, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC.
Revista n.º 3840/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A regra do art.º 38, da LCT, contempla os créditos directamente emergentes do contrato de trabalho, isto é, os que encontram neste a sua fonte, o que não acontece com as pensões de reforma, que só indirectamente com ele se relacionam. II - O crédito do direito à pensão prescreve no prazo ordinário de 20 anos. III - As cláusulas 137ª e 140ª, do ACTV de 1994 para o sector bancário (BTE n.º 42, 1ª série, de 15.11.94), contemplam situações diversas assentes na diversidade das carreiras contributi-vas a considerar para a atribuição de pensão. Enquanto a cláusula 137ª diz respeito ao de-senrolar da actividade, na totalidade, no âmbito do sector bancário, a cláusula 140ª aplica-se às situações em que inexiste uma carreira contributiva homogénea (diversificada ou in-completa, contemplando mesmo as situações em que o trabalhador não adquiriu direitos no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social).
Revista n.º 3232/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
O motivo de força maior a que alude o n.º 3 do art.º 40, da LCCT, para efeitos de ilidir a pre-sunção de abandono contemplada no n.º 2 do mesmo preceito, tem a ver com a ideia de inevitabilidade e irresistibilidade, não satisfazendo tal requisito a invocação de qualquer motivo de justificação, designadamente o facto da trabalhadora invocar, por carta, que fal-tou ao trabalho por o gerente dessa empresa a ter retirado das funções que desempenhava e lhe ralhar permanentemente.
Revista n.º 3608/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A norma do art.º 42, do Decreto n.º 41 821, de 11.08.1858 que aprova o Regulamento da Segurança do Trabalho da Construção Civil, ao estabelecer a obrigatoriedade dos guarda-corpos na abertura situada a mais de um metro do soalho ou da plataforma, é de carácter ge-ral, visando a protecção de todos os trabalhadores que laboram nas suas proximidades (e não só de quem trabalha na abertura) e que, por distracção, tropeção ou qualquer outro mo-tivo susceptível de provocar desequilíbrio, correm o risco de por ela se precipitar. Com efeito, a ratio legis do preceito é precisamente a de evitar uma queda para o exterior da abertura, sendo previsível que aquela aconteça, designadamente por efeito do desequilíbrio. II - O art.º 54, do RAT, estipula uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente é devido à inobservância de preceitos legais ou regulamentares, abrangendo a mesma, não só a culpa grave, mas também a mera culpa ou negligência.
Revista n.º 3315/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
I - É questionável a decisão de atribuir regime de subida imediata ao recurso de revista do acór-dão da Relação que confirmou o despacho saneador que julgou improcedentes os funda-mentos para o despedimento colectivo invocado, pois que em caso semelhante o STJ deci-diu que o regime adequado era o da subida diferida, com fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 695, do CPC, dado não se verificar a única ressalva prevista no n.º 2 do mesmo pre-ceito. II - Considerando que o acórdão recorrido data de 19 de Maio de 1999 (sendo-lhe aplicável a redacção dada ao art.º 695, do CPC pela reforma de 1995/1996, dado o disposto no art.º 25, n.º1, do DL 329-A/95, na redacção do DL 180/96), não obstante a revista ter sido admitida (pelo Sr. Desembargador-relator) com efeito meramente devolutivo, sem regime de subida, mas ordenado o seu envio imediato para este tribunal, atento o preceituado no art.º 3, n.º 3, do CPC, há que notificar os recorrentes e recorridos para, em prazo, se pronunciarem sobre a questão da alteração do regime de subida do recurso.
Revista n.º 320/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador não ter dado cumprimento às instruções constantes de uma circular da entidade patronal, permitindo que saíssem da loja alguns aparelhos que não estavam pagos, nem satisfeita a entrada inicial, utilizando guias de transporte não assinadas nem datadas, já que de tal incumprimento não resultou qualquer prejuízo à sua empregadora (tendo até esta tolerado algumas das práticas do trabalhador), considerando ainda o desempenho profissional do mesmo (trabalhador sério, responsável e preocupado em aumentar a facturação, ultrapassando os objectivos financeiros que lhe eram anualmente propostos, ao longo de 15 anos).
Revista n.º 165/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A culpa grave e indesculpável não se basta com qualquer comportamento negligente, descui-dado e imprevidente, exigindo-se antes um elevado grau de imprudência, intolerável e fora de toda a normalidade, a significar uma temeridade inútil e insensata a atingir um alto grau de reprovação e censura. II - Mais se exige que um tal comportamento seja a causa única e exclusiva do acidente e do dano.
Revista n.º 265/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contra-to ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação quali-tativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. II - Também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva se disciplina a maté-ria da categoria do trabalhador - categoria normativa ou categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determi-nada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. III - Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de pro-tecção legal e convencional, não podendo o empregador baixá-la. Assim uma vez atribuída ou reconhecida, deve a entidade patronal colocar o trabalhador a executar as tarefas ineren-tes. IV - No caso de reestruturação da empresa ou de categorias deve o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das tarefas desempenhadas, ou das que correspondam ao núcleo essencial de determinada categoria. V - Nada obriga a empregadora, nos acordos de pré-reforma, a acordar com os trabalhadores a determinação de uma pensão com base num nível salarial superior ao do trabalhador que passou a tal situação.
Revista n.º 3593/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Tendo sido invocada como causa de pedir a existência de contrato de trabalho e o despedi-mento ilícito, o tribunal apenas tinha que se pronunciar sobre aqueles institutos, e não de-terminar se a relação laboral cessou por abandono do trabalho, por caducidade ou mesmo se a relação laboral ainda se mantém, já que tais factos não fazem parte da causa de pedir nem do pedido. II - Em princípio o tribunal não pode condenar em quantia superior à pedida. III - O pedido está sujeito, como qualquer manifestação de vontade, às regras que disciplinam a declaração, nomeadamente a correcção dos simples erros de cálculo, nos termos do dispos-to no art.º 249, do CC, pelo que o erro de cálculo numa peça processual dá direito a rectifi-cação. IV - A possibilidade de condenação extra vel ultra petita, nos termos do art.º 69, do CPT, de 81 (actualmente art.º 74), está condicionada pela aplicação aos factos de que é permitido ser-vir-se, de preceitos imperativos ou inderrogáveis, entendendo estes como aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode re-nunciar (direito da indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional). Se os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que re-conhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a decisão condenatória deve ter por limite o pedido formulado no aspecto quantitativo e qualitativo (caso da recla-mação de salários). V - Não tendo o hipotético erro de cálculo (não ficou apurado que não fosse opção no pedido formulado) sido corrigido, como podia ter sido no decurso da acção, a condenação em quantia superior à pedida viola o disposto no art.ºs 661, n.º 1, 668, n.º 1, al.ª a), do CPC, e 69, do CPT. VI - A essencialidade do contrato de trabalho está, para além do requisito diferenciador da su-bordinação jurídica, na prestação da actividade ao empregador e na retribuição ao trabalha-dor por aquela prestação. Assim, para a determinação da verificação ou não da cessação do contrato de trabalho, por despedimento, deve-se dar ênfase especial àquelas duas obriga-ções recíprocas - a da prestação do trabalho e da retribuição, que a inexistirem evidenciam a cessação do contrato de trabalho.
Revista n.º 4102/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Só a ausência total da fundamentação (de facto e de direito) gera a nulidade da decisão pre-vista no art.º 668, n.º 1, b), do CPC, não a mera fundamentação deficiente. II - O processo especial de acidente de trabalho, ao permitir, de uma forma ampla, a modifica-ção subjectiva da instância, possibilitando a intervenção como ré de qualquer outra entidade que se julgue eventualmente responsável pela reparação do acidente, prevê um incidente próprio da lei processual do trabalho que, pela natureza do processo em causa, inviabiliza a admissão de qualquer dos incidentes previsto no CPC. III - Proferida a decisão sobre o seguimento (ou não) do incidente não liminarmente rejeitado, a qual desembocará na inadmissibilidade da intervenção ou no despacho de citação de tercei-ro, ainda que de forma implícita decide-se da legitimidade dos intervenientes. Tal despacho ao recair sobre a relação processual, tem força obrigatória dentro do processo, impedindo que no âmbito do mesmo seja proferida decisão que com ela colida. IV - A questão de se saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da legitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitos dessa relação - pressupondo que ele exista - quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou quem ela interessa de modo directo. V - Para além dos casos de litisconsórcio necessário directamente impostos por lei ou decorren-tes do negócio jurídico, este é também necessário sempre que, pela natureza da relação ma-terial controvertida, a intervenção de todos os interessados (activa ou passivamente) seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Tal é o caso em que o réu possa invocar uma outra relação jurídica conexa com a invocada pelo autor e que, a existir, seja excludente da sua responsabilidade, como ocorre na fase contenciosa dos pro-cessos para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças pro-fissionais. VI - Não obstante decorrer do n.º 2 do art.º 114, do CPT, de 81, a necessidade da parte que se não concilia de indicar os motivos da recusa, evidente se mostra que só o factualismo rela-tivo ao acidente ou aos seus motivos se poderá considerar como inalterável para efeitos de posicionamento posterior, nunca quaisquer conclusões ou juízos de valor ou qualificações jurídicas as quais sobrelevam a vontade das partes. VII - Assim a posição assumida pela ré no auto de conciliação de considerar como causa do acidente a violação pelo sinistrado das normas de segurança, não a impede de, no âmbito da fase contenciosa do processo, pretender imputar a responsabilidade pelas consequências do mesmo a um terceiro. VIII - Verificando-se que os autores (herdeiros do pai do sinistrado), quer no âmbito da face conciliatória (perante o MP), quer na própria petição inicial, indicaram factos tendentes a demonstrar a sucessão no direito do ascendente do sinistrado, e estabelecerem a respectiva legitimidade para intervir no processo, não se impunha que nos autos se encontrasse reco-nhecida tal qualidade de herdeiros, quer por via incidental (incidente de habilitação), quer através da respectiva escritura de habilitação.
Agravo n.º 3610/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes - Votou a decisão Mári
As decisões judiciais padecem de excesso de pronúncia quando conheçam de questões de que não podiam tomar conhecimento (segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º, do Có-digo de Processo Civil), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 660º, do mesmo Código, que dispõe que o tribunal 'não pode ocu-par-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficiosos de outras', disposição esta que tem de ser conjugada com a primei-ra parte do artigo 664º,do mesmo diploma, que proclama que o tribunal 'não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direi-to'.
Incidente n.º 43/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar (primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º, do Código de Processo Civil), o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tri-bunal, na primeira parte do n.º 2 do art.º 660º, do mesmo Código, de 'resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja deci-são esteja prejudicada pela solução dada a outra'. II - O pedido de reforma de acórdão, permitido pelo art.º 669º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação ju-rídica dos factos, atenta a excepcionalidade desta faculdade, que se insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 666º, n.º 1, do mesmo Código), só é admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-lo levado ao desacerto.
Incidente n.º 2862/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da res-ponsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima, e a exclusividade dessa culpa. II - Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente. III - No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular. IV - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva se-guradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
Revista n.º 99/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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