Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O DL n.º 39/95, de 15-12, pretendeu criar a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, mas sem a dirigir sistemática e globalmente a toda a prova produzida em audiência - ela limitar-se-ia ao âmbito com que fosse efectiva e concretamente devolvida pelas partes ao Tribunal da Relação, o que, nas palavras do próprio legislador, teria lugar apenas em poucos casos, pois era pressuposto que na maioria das vezes não haveria erros do julgador ao apreciar livremente a prova e ao fixar a matéria de facto relevante para a decisão.
II - Apesar da diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção da prova, e a dos Desembargadores, nem por isso a Relação deixará de ter que formar a sua convicção, e quando esta seja diversa da da 1ª instância, não pode a Relação limitar-se a anular a decisão para que o tribunal de 1ª instância a reformule mas, diferentemente, terá que proceder à imediata alteração do que foi inicialmente decidido - consagrando aqui a lei um sistema de substituição, e não de cassação.
III - O art.º 712, n.º 2, do CPC, não impondo seguramente a transcrição dos depoimentos no acórdão, não dispensa uma menção sintética do seu sentido e conteúdo, acompanhada da análise crítica que se mostrar possível, sem o que não fica devidamente fixada a matéria de facto.I.V.
         Revista n.º 435/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Não tendo havido qualquer acordo das partes quanto a honorários a pagar aos membros do tribunal arbitral e não estando provado que nesse campo pudessem ser aplicáveis quaisquer tarifas profissionais ou quaisquer usos, há que recorrer a um juízo de equidade para a respectiva fixação, sendo inaplicáveis as regras do contrato de mandato.I.V.
         Revista n.º 2324/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - Decorre do art.º 229-A, aditado pelo DL n.º 183/00, de 10-08, e do art.º 3º do CPC, que o exercício do direito processual de apresentar requerimentos está condicionado pela própria notificação à contraparte, que, assim, se configura como requisito essencial ao exercício de tal poder.
II - A junção do documento comprovativo da data da notificação à contraparte constitui elemento integrante do exercício do poder processual de apresentação de requerimentos, pelo que se encontra abrangido na expressão genérica do art.º 153 do CPC; daí que tenha de se considerar ser de dez dias a contar da apresentação do requerimento o prazo para junção aos autos do documento comprovativo da data da notificação.I.V.
         Revista n.º 3763/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - O negócio da fiança bancária é a operação pela qual um banco (fiador), no âmbito da sua actividade creditícia, garante, sem o benefício da excussão prévia, a satisfação de um crédito que uma pessoa (credor) tem sobre outra (devedor principal).
II - A garantia bancária autónoma, também denominada apenas de garantia bancária, é um contrato inominado, causal, autónomo, oriundo do direito anglo-saxónico, que não teve ainda consagração legislativa em Portugal, cuja celebração e admissibilidade entroncam no princípio do art.º 405 do CC.
III - A garantia prevista no art.º 106 do DL n.º 405/93, de 10-12, é uma garantia bancária autónoma, exigível à primeira solicitação, uma vez que visa colocar, de imediato e sem outras formalidades, na disponibilidade do dono da obra o montante a que a garantia respeita, logo que por este solicitada.L.F.
         Revista n.º 522/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - Alterou a verdade dos factos por si conhecida (al. b) do n.º 2 do art.º 456 do CPC), factos esses essenciais à decisão da causa, aquele que afirmou não ter subscrito nenhuma das livranças cuja autoria se lhe imputava, quando veio a ter-se como provado que as assinaturas constantes desses títulos foram apostas pelo seu próprio punho.
II - Um tal comportamento não pode deixar de traduzir litigância de má fé - o dolo é patente tendo em conta que o litigante não podia ignorar que assinara as livranças em questão - justificando a consequente condenação em multa e indemnização.L.F.
         Revista n.º 611/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - A posse jurídica é a que ocorre quando, por força de um acto translativo, o transmitente, também possuidor (em termos de posse causal), transfere o domínio para o adquirente que, no entanto, não exerce ainda sobre a coisa alienada o poder de facto característico da posse material e efectiva.
II - A posse jurídica assume relevância idêntica à da posse material para o efeito de fundamentar os embargos de terceiro.
III - Cabe ao embargante, no que respeita à posse jurídica que invoque, provar que aquele que alegadamente lhe transmitiu o domínio era, à altura, possuidor, facto de que dependia a transmissão da posse.
IV - Até à partilha há tão só uma contitularidade de direitos sobre o conjunto dos bens da herança, pelo que o direito de cada herdeiro consiste apenas em quota ideal daquela universalidade, não tendo qualquer direito sobre cada um dos bens que a compõem.L.F.
         Revista n.º 719/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - Embora se aceite que o bem da vida como valor individual possa ser valorado em abstracto através de uma compensação uniforme, outros valores, de natureza circunstancial própria ou social (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade...), devem pesar no estabelecimento de diferenças de montante pecuniário justificadas pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso.
II - Sendo as vítimas, falecidas em acidente de viação, duas jovens (de 22 e 21 anos de idade, respectivamente) saudáveis, perfeitamente inseridas no campo profissional, com empregos estáveis e razoavelmente remunerados, com numerosos amigos, que o mesmo é dizer com um bom relacionamento social, justifica-se que o direito à vida daquelas seja especialmente valorizado e, consequentemente, que seja atribuída uma indemnização que supra, na medida do possível, a perda daquele direito exercido em plenitude.
III - Em tal caso a justiça equitativa só se atingirá com a fixação das indemnizações correspondentes ao dano morte das sinistradas em 10.000.000$00.
IV - A obrigação de juros constitui uma indemnização diferente da obrigação de indemnizar pelos danos causados no acidente, tendo por fonte a mora, baseando-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visando sancionar esse não cumprimento atempado.
V - Face a essa precisa natureza da indemnização moratória, não pode o tribunal condenar o réu no pagamento de juros de mora, sem que tal lhe haja sido peticionado pelo credor.L.F.
         Revista n.º 832/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - A resposta a matéria conclusiva não é abarcada directamente pelas situações previstas no art.º 646, n.º 4, do CPC. Só por aplicação extensiva ou por analogia, verificando-se os necessários pressupostos destas, poderá ter o tratamento aí dado a tais situações.
II - A matéria de facto, ainda que conclusiva, não deixa de ser matéria de facto. Como tal, se levada à base instrutória, sobretudo quando as partes não tenham reclamado da sua inclusão nela, pode ser objecto do julgamento das instâncias incumbidas de dela conhecerem, e de resposta ao respectivo quesito.
III - Contem matéria de facto o quesito em que se pergunta se 'foram furtados das instalações 143 casacos e duas gabardinas'.
IV - A Relação, dando como não escrita a resposta a tal quesito, por entender que o mesmo continha matéria conclusiva, viola o citado art.º 646, n.º 4. L.F.
         Revista n.º 3760/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A desafectação consiste na cessação da utilidade pública ou perda da dominialidade, por decisão expressa da Administração ou com o seu consentimento tácito.
II - Verificada a desafectação tácita da dominialidade de um troço de um caminho que atravessa um prédio rústico particular, não se segue que a Junta de Freguesia tenha a obrigação de vender aos proprietários deste aquele troço.
III - A norma do art.º 8 do Decreto n.º 19502, de 20-03-31, apenas confere à Junta de Freguesia, de cujo património, por força da desafectação, o troço do caminho passou a fazer parte, o poder de o permutar com outros terrenos, ou de o vender, poder esse que ela exercerá ou não, de acordo com o interesse público que lhe cumpre prosseguir.L.F.
         Revista n.º 643/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
A sanção pecuniária compulsória pode ser requerida na fase executiva da execução para prestação de facto infungível acordada na transacção homologada por sentença.
         Agravo n.º 745/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Não é aplicável ao depósito bancário solidário de quantias a norma do n.º 1 do art.º 528 do CC.
II - O Banco não pode livrar-se da sua obrigação de restituir a um dos credores solidários a quantia depositada na conta solidária - que pode ser reclamada por este, como um dos titulares da conta - mediante compensação com a obrigação (do aval) do outro credor solidário para consigo.L.F.
         Revista n.º 821/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A decisão que julga o tribunal absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos formulados contra os réus, salvo no que respeita a um destes - no caso, o Estado - põe fim a processo quanto àqueles.
II - Assim, deve considerar-se, em tal caso, que se verifica a situação referida na al. a) do n.º 1 do art.º 734 do CPC, abarcada pela 2.ª parte do n.º 3 do art.º 754 do mesmo Código (na versão que resultou da publicação do DL n.º 329-A/95, de 12-12).L.F.
         Agravo n.º 444/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
Se a subjacente - e processualmente controvertida nos autos - relação material apenas contempla uma relação bipolar entre o comprador alegadamente lesado por um lado, e a revendedora do produto alegadamente defeituoso por outro, não tendo a intervenção do produtor ou fabricante da mercadoria alcançada através do chamamento à autoria a virtualidade de possibilitar decidir em primeira mão e por via principal da responsabilidade do chamado, excluída fica, à partida, a aplicação concreta do regime da responsabilidade civil do produtor, instituído pelo DL n.º 383/89, de 6-11, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a directiva n.º 85/374/CEE de 25-07-85, do Concelho, diploma esse que veio a consagrar a responsabilidade objectiva do produtor pela introdução no mercado de produtos defeituosos. L.F.
         Revista n.º 735/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - Exigindo a lei, para que se decrete a suspensão de deliberação, que da execução imediata da deliberação arguida de ilegal possa resultar 'dano apreciável', para chegar a essa conclusão não tem o tribunal que formular um juízo de certeza ou de carácter apodíctico, bastando para tal um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança.
II - Tal exigência legal de demonstração de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.L.F.
         Agravo n.º 853/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - Se os documentos juntos com as alegações de revista respeitam à prova de certos quesitos não se pode entender que aqueles se tornaram necessários em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
II - É de interpretar restritivamente o disposto no n.º 3 do art.º 805 do CC, no sentido de que não são devidos juros desde a citação quando, para a fixação da indemnização, o julgador recorra ao disposto no art.º 566, n.º 2 do mesmo Código.
III - Tida em conta a função de correcção monetária atribuída pelo legislador aos juros moratórios, a cumulação destes juros com a indemnização fixada com base na 'situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal', seria contrária ao princípio indemnizatório consagrado no art.º 562 do CC.
IV - Sendo os prejuízos não patrimoniais sempre fixados tendo em conta o valor da moeda no momento em que a sentença é proferida, não deve a indemnização atribuída a esse título vencer juros desde a citação.L.F.
         Revista n.º 538/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - A falta de autorização a que se refere o art.º 464 do CC abrange não só o mandato inexistente como também o mandato nulo, designadamente por não se revestir da forma exigida por lei.
II - Deste modo, a existência de mandato verbal não exclui a gestão de negócios e, assim, a aplicação do disposto no art.º 41 do CPC.
III - A proibição do abuso do direito é um princípio geral do direito, aplicável também no domínio do processo civil e cujas consequências são determinadas caso a caso de modo a que, em obediência a outro princípio, o da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo.L.F.
         Agravo n.º 846/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - Apesar do registo da convenção antenupcial ser qualificado como falso, nos termos do art.º 88 al. c), do CRgC, por a convenção antenupcial se encontrar caduca à data da celebração do casamento, por decurso do prazo referido no art.º 1716 do CC, tem-se como correcta a posição de que o registo nulo, enquanto a nulidade não for reconhecida por sentença judicial, produz efeitos como se fosse válido (o que significa que a convenção antenupcial será tida como plenamente relevante).
II - Mesmo depois de cancelado o respectivo registo, são atendíveis efeitos da convenção antenupcial produzidos durante o período em que o registo existiu.
III - A partilha dos bens do casal será feita em consonância com o registo da convenção antenupcial, em que se convencionou o regime de comunhão geral de bens, se este não se encontrar cancelado por decisão, transitada em julgado, proferida na respectiva acção de registo, e, ainda, se os cônjuges estiverem de boa fé quanto à eficácia da convenção antenupcial.
IV - A boa fé dos cônjuges quanto à eficácia da convenção antenupcial determina não só que se considerem comuns os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, por sucessão, na constância do casamento, mas também que se atenda, aquando da partilha dos bens do casal por efeito do divórcio, ao regime de bens convencionado.L.F.
         Revista n.º 398/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no art.º 563, do CC, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.
II - A condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para esse dano.L.F.
         Revista n.º 802/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - A iliquidez da dívida não impede a compensação, podendo a liquidação ser relegada para execução de sentença.
II - Deve declarar-se a compensação do crédito do autor com o contra-crédito do réu, com condenação deste na parte não compensada do crédito do primeiro, havendo-a.L.F.
         Revista n.º 3947/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
 
I - É imposta por lei, que o despacho que a determina mais não faz que aplicar, a suspensão da instância fundada no art.º 3, n.º 2, do CRgP.
II - Assim, é inaplicável o disposto no n.º 3 do art.º 279 do CPC, não tendo que ser fixado prazo para essa suspensão.L.F.
         Agravo n.º 4094/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
A locução 'preço devido' constante do n.º 1 do art.º 1410 do CC equivale à contraprestação feita pelo adquirente ao alienante.L.F.
         Revista n.º 270/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A comunicação que se refere no n.º 1 do art.º 416 do CC, torna-se essencial para que o respectivo titular exerça o direito de preferência, que é também um direito potestativo, e se exercido não nasce daí um contrato-promessa que o vincule ao obrigado à preferência.
II - Tal comunicação não encerra uma verdadeira proposta contratual no sentido técnico-jurídico, antes se aproximando mais do chamado convite a contratar.
III - Não sendo uma proposta, não lhe é aplicável o art.º 230 do CC, que contempla a irrevogabilidade daquela, mas sim o art.º 227 do mesmo Código.
IV - Provando-se apenas que os autores tiveram tensões e inquietações enquanto não garantiram os empréstimos bancários, tais situações não assumem tal gravidade que, enquanto danos não patrimoniais, mereçam a tutela da lei.L.F.
         Revista n.º 419/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros (vencido
 
A acção de regresso deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, podendo basear-se tanto em lei expressa ou contrato, como em qualquer outro acto, mesmo ilícito, que dê lugar à responsabilidade civil, e só se justifica quando, em virtude dessa relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência.L.F.
         Agravo n.º 448/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Nas acções de investigação de paternidade a causa de pedir corresponde ao facto concreto da procriação, podendo determinar-se essa paternidade através da prova directa, nomeadamente laboratorial, ou indirectamente, através das presunções judiciais referidas no art.º 1871 do CC, ou com fundamento na presunção judicial (art.ºs 349 e 351 do CC) da exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai durante o período legal da concepção (art.º 1798 do CC e Assento n.º 4/83, de 21-06).
II - Não encerra matéria de direito o quesito em que se pergunta se 'das relações sexuais havidas e mantidas entre ambos (mãe dos menores e o pretenso progenitor) resultaram as gravidezes dos AA.... (investigantes)'.L.F.
         Revista n.º 519/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A 'tradição da coisa' exprime, na disciplina dos direitos reais, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicionalmente chamada apprehensio (acto que exprime a tomada de poder sobre a coisa).
II - A traditio material, suposta pelo legislador, não implica um acto plasticamente representável de 'largar e tomar', bastando-se com a inequívoca expressão do abandono da coisa, por parte do transmitente, e a consequente expressão da tomada de poder material sobre a mesma, por parte do beneficiário.L.F.
         Revista n.º 633/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
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