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Na acção de preferência o autor tem o ónus de alegar e provar que os prédios em cuja venda pretende preferir, foram vendidos a não confinante.V.G.
Revista n.º 512/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - A norma do n.º 2 do art.º 486 do CPC é de natureza excepcional e consequentemente, insusceptível de aplicação analógica, circunscrevendo a sua previsão aos processos em que haja lugar a contestação. II - Na acção executiva visa-se a realização e não a declaração do direito, como acontece nas acções declarativas, e, por outro lado, sendo o título executivo a condição suficiente da execução, a oposição tem de ser encarada como algo de extrínseco, daí que não haja lugar ao articulado da contestação. III - Os embargos deduzidos à execução devem ser vistos como uma petição de acção declarativa. IV - A aplicar-se analogicamente o disposto no n.º 2 do art.º 486 do CPC ao prazo para deduzir embargos, teria como consequência que os actos executivos, especialmente a penhora, houvessem que aguardar o termo do prazo para embargar do executado citado em último lugar, em detrimento do exequente. V - Não é de aplicar analogicamente o disposto no n.º 2 do art.º 486 do CPC aos embargos à execução.V.G.
Revista n.º 921/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
I - O fim lucrativo da sociedade comercial deve considerar-se referido ao conjunto da actividade social, o que leva a admitir a ocorrência de actos concretos não lucrativos, desde que a actividade social, na sua globalidade, esteja orientada para o lucro. II - Os actos realizados pelos órgão sociais da sociedade comercial obrigam a sociedade relativamente a terceiros, mesmo quando tais actos são estranhos ao objecto social, a menos que excedam os poderes que a lei confere ou permite conferir aos referidos órgãos. III - A existência de um interesse próprio previsto no n.º 3 do art.º 6 do CSC, não requer que a sociedade garante tenha a possibilidade efectiva de determinar e controlar os negócios e os destinos do terceiro garantido nem implica que da prestação da garantia tenha resultado contrapartida económica. IV - O facto de o embargante (sociedade comercial por quotas) avalista da sociedade subscritora da livrança não ser sócio maioritário desta, não lhe retira o poder de intervir, votar e gerir, pelo que, se já o facto de ser sócio conferia ao embargante interesse próprio na vida e negócios da garantida, a circunstância de ainda ser seu gerente permite-lhe avaliar a utilidade e oportunidade da prestação do aval, facilitando inclusive a injecção de capitais necessários ao seu giro comercial. V - À sociedade embargante/avalista competia a contraprova, tornando duvidosa a existência desse interesse.VI- Competia à sociedade embargante/avalista o ónus da alegação e da prova de que o aval desrespeitava as limitações do objecto social e que, na sua prestação, a sociedade garante não tinha interesse próprio. VII - O aval prestado regularmente pela sociedade embargante à sociedade subscritora, que a subscreveu, também de acordo com o art.º 260, n.º 4, do CSC, é válido.V.G.
Revista n.º 911/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
Tendo sido homologado pelo juiz, antes da entrada em vigor do DL n.º 186-A/99, de 31-05, alterado pelo DL n.º 290/99, de 30-07, o acordo de regulação do exercício do poder paternal por um dos juízos de competência especializada cível de Sintra, tendo entretanto entrado em vigor estes diplomas, após o que foi deduzido, por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal, no 3.º Juízo Cível o incidente de incumprimento e suscitado, nos termos legais, entre aquele juízo e o juiz do Tribunal de Família e Menores de Sintra, o conflito de competência, é competente para o conhecimento e decisão do incidente, o 3.º Juízo Cível de Sintra.V.G.
Agravo n.º 4086/00 - 6.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - O Tribunal deve responder aos quesitos sobre a matéria de facto em função de toda a prova produzida, tenha por quem quer tenha sido produzida, porque as provas produzidas ficam adquiridas para o processo nos termos do art.º 655, n.º 1 do CPC. II - Tendo sido deduzidos embargos de terceiro à execução com fundamento de que a propriedade do prédio penhorado na execução foi-lhes transmitida por compra e venda, se a embargada/exequente pede que se julguem improcedentes os embargos por a venda para os embargantes do mencionado prédio ter sido manifestamente para os vendedores/executados se subtraírem às suas responsabilidades, nos termos do art.º 1041, n.º 1, do CPC, não tem a embargada/exequente que alegar e provar os factos constitutivos da impugnação pauliana.V.G.
Revista n.º 325/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
I - Se, aquando da dedução dos embargos à execução, se exigia o reconhecimento presencial das assinaturas do documento particular e se, no momento da sentença e do acórdão da Relação já não, porque se trata de uma formalidade e porque os executados não tinham nenhum direito adquirido de não pagar ou de não serem executados, nem mesmo o simples direito de não serem executados imediatamente, o documento em causa é título executivo. II - O entendimento referido em não viola o disposto nos art.ºs 18, n.º 3 e n.º 2 da CRP.V.G.
Revista n.º 665/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
A execução fundada na fórmula executória aposta pelo Secretário judicial em processo de injunção é da competência do Juízo Cível de Lisboa e não do TPIC de Lisboa.V.G.
Agravo n.º 1036/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
Se na acção de reivindicação, os autores, contrariando o teor de uma certidão de registo predial onde consta uma área do prédio reivindicando de apenas 460 m2, alegam que tal área não corresponde à verdade, tendo sido inventada, e, tão somente, que adquiriram o mencionado prédio com a área de 6.600 m2 e que o mesmo foi propriedade anteriores proprietários os quais, por seu turno, o haviam adquirido por morte ou por compra, não poderiam nunca demonstrar o seu direito de propriedade sobre o terreno de 6.600 m2, por não terem articulado os respectivos factos consubstanciadores da aquisição originária.V.G.
Revista n.º 94/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Se o apelado, nas suas alegações, suscitara a questão prévia da intempestividade do requerimento de interposição de recurso de apelação, ocorria a hipótese do n.º 2 do art.º 704 do CPC o que impunha a aplicação do n.º 2 do art.º 702 do CPC, pelo que não tendo sida dada oportunidade ao apelante para se pronunciar sobre aquela questão prévia, o que acarretou nulidade que está arguida em tempo por acobertada pelo acórdão recorrido, e insuprível porque, face a ela deixa de haver acórdão da Relação.V.G.
Agravo n.º 271/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - O grau de previsibilidade dos danos futuros estatuído no n.º 2 do art.º 564 do CC é o da suficiente segurança e a segurança dos danos pode resultar da sua probabilidade. II - Provando-se nas instâncias que a autora, em consequência de acidente de viação ficou com uma incapacidade permanente parcial de 25%, o que terá reflexos na sua futura actividade profissional, é equitativo fixar como indemnização pela perda da sua capacidade de ganho PTE 6.000.000,00.V.G.
Revista n.º 913/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Conforme subscreveu o TC - Ac. n.º 288/00, de 17 de Maio, proc. n.º 395/99, 3.ª secção -, o deficiente cumprimento dos ónus previstos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, não deve conduzir a uma solução tão capital como seja a preclusão inexorável do direito ao recurso sem que ao recorrente seja dada uma última oportunidade de dizer a sua derradeira palavra sobre a omissão detectada, sob pena de ser posta em causa uma garantia de defesa que tem consagração constitucional. II - Ora se para os recursos sobre matéria de direito a doutrina deve ser a supra mencionada, por maioria de razão deverá sê-la para os recursos sobre matéria de facto, relativamente aos quais o legislador se não mostrou tão exigente - enquanto que nos primeiros a lei impõe a quem recorre determinadas obrigações ('...as conclusões indicam') e fulmina o desrespeito com uma sanção peremptória ('...sob pena de rejeição'), já nos segundos é menos severa, ao estatuir que 'o recorrente deve especificar'. III - Assim sendo, ao Tribunal da Relação, perante a falta de indicação pelo recorrente dos lugares em que se encontravam os 'pontos de facto em dúvida' (este apenas juntou a transcrição das gravações feitas em audiência), só lhe restava julgar a matéria de facto impugnada, ainda que defeituosamente apresentada (uma vez que, como afirmou, a imperfeição das conclusões da motivação não deixavam de conter os itens mencionados no n.º 3 do art. 412.º do CPP), ou, se não o conseguisse em toda a linha, convidar o recorrente a aperfeiçoar, querendo, o que estava imperfeito, e não recusar, in limine, como fez, o conhecimento do recurso quanto ao ponto específico em causa.
Proc. n.º 225/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Dias Bravo
I - Pode recorrer-se para a Relação de decisão de facto do Tribunal Colectivo com base nos elementos constantes da documentação da prova produzida oralmente. II - No regime actual de recursos penais, a documentação da prova a que se refere o art. 363.º do CPP visa não apenas o controlo da prova por parte do próprio Tribunal Colectivo, mas também garantir o recurso para a Relação em matéria de facto. III - Se acaso o Tribunal Colectivo não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência, deve o respectivo Presidente ditar para a acta, por súmula, o que resultar dessas declarações orais. IV - A omissão da referida documentação em acta não constitui nulidade insanável, ou mesmo dependente de arguição, por não incluída nas previsões taxativas dos arts. 119.º e 120.º do CPP ou cominada em qualquer outra disposição legal como naquelas se admite. V - Constitui, isso sim, uma irregularidade, por isso dependente, nos termos do art. 123.º do CPP, de arguição pelos interessados no próprio acto em que se verifique ou, se a ele não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado.
Proc. n.º 130/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
I - Traduzindo-se o ilícito contravencional no viajar sem título de transporte, com o propósito respectivo (arts. 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954), inicia-se a actividade ilícita no momento em que o arguido entra no combóio sem título de transporte e com intenção de viajar sem ele, começando de seguida a viagem e só cessa no momento em que abandona o meio de transporte ou, então, naquele em que adquire, no percurso, o respectivo título. II - Nesta medida, fazendo apelo à regra do n.º 2 do art. 19.º do CPP, o tribunal territorialmente competente para conhecer do ilícito em causa é o da comarca onde se verifica a cessação da ilicitude contravencional da actividade do arguido.
Proc. n.º 583/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Virgílio Oliveira Armando Leandro
I - Uma visão teleológica do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, permite desde logo duas conclusões:- A aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial da pena, não constitui efeito automático de se ter mais de 16 anos e menos de 21, à data da prática da factualidade típica;- A referida aplicação do regime especial tem de decorrer de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este não um amolecimento do sistema mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais e uma vida harmoniosa em sociedade sem voltar à prática de novas infracções criminais. II - Deixou o legislador uma margem larga de critério para o julgador ao não estabelecer expressamente índices ou factores especificamente definidores da reinserção social do jovem condenado, estabelecendo apenas o limite da existência de razões objectivas e sérias que possam fundar o referido juízo de prognose favorável e a convicção da reinserção social decorrente da pena especialmente atenuada. III - De qualquer forma, define-se a aplicação deste regime especial pela verificação múltipla de factores endógenos (personalidade) e exógenos (condições de vida, circunstâncias dos crimes), em relação ao agente jovem do ilícito criminal. IV - Uma boa exegese dos preceitos dos arts. 8.º e 11.º da Lei 15/94, de 11-05, não pode deixar de conduzir à sua harmonização e conjugação, do que resulta não haver lugar à aplicação do perdão quando e sempre que o beneficiário tenha praticado uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei que o concede. V - Assim, se o arguido praticou 2 crimes (de roubo) em 15/05/93 (processo apenso) e veio a cometer outro crime (também de roubo) em 08/09/95 (processo principal), dentro, portanto, do prazo em que se operaria a verificação da condição resolutiva, não há, pois, lugar à aplicação do perdão concedido pela lei 15/94.
Proc. n.º 955/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mariano Pe
I - Para a dilucidação do conflito, o Supremo Tribunal pode recolher as informações e provas consideradas necessárias, e servir-se dos elementos que constam dos autos. II - A expressão 'estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento', do art. 13.º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, deve ser interpretada por forma a abranger o estabelecimento em que, com vista ao seu eventual pagamento, o cheque foi inicialmente entregue para cobrança ou para depósito (em regra, a instituição de crédito onde o beneficiário do cheque tem a sua conta). III - Para fins de competência territorial, a introdução do feito em juízo através da acusação, na qual se menciona a entrega do cheque para pagamento na comarca de Faro, fica fixada a tábua de referência relevante da discussão e julgamento, sendo essa comarca a competente, sem que haja de se atender ao resultado de pedidos intercalares de informação do Magistrado Judicial, antes de se pronunciar sobre a acusação.
Proc. n.º 4138/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Dias Br
I - A detenção pelo arguido de vários impressos de cheques que entraram na sua posse de modo não apurado, com o subsequente preenchimento dos impressos e respectivo uso para o cometimento de burlas, aproveitando-se, em cada utilização, da situação que já antes fora aproveitada com êxito, revela que o comportamento do arguido se desenvolveu no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, com realce para a posse dos impressos dos cheques e seu uso influenciado pela credibilidade dos ofendidos na licitude da actuação do arguido. II - Verificado o descrito condicionalismo e tendo em conta a homogeneidade da conduta, que se circunscreveu a um período de seis dias, e a realização plúrima do mesmo tipo de crime (falsificação), estão reunidos todos os pressupostos do crime continuado.
Proc. n.º 953/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
A toxicodependência não é, em si, uma circunstância que diminua a culpa ou esbata a ilicitude dos delitos.
Proc. n.º 570/01 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henriqu
A lei (art.º 374.º n.º 2, do CPP), ao exigir uma 'indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal' não impõe uma destrinça entre a fundamentação relativa aos factos provados e a fundamentação dos factos não provados. Formada uma convicção num determinado sentido, a fundamentação tem que surgir como um todo, constituindo uma unidade, relativamente aos factos provados e aos não provados.
Proc. n.º 3817/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins
A medida reeducativa e pedagógica consagrada no art.º 50.º do CP, visa responsabilizar o condenado pelo seu comportamento futuro, dando-lhe a oportunidade de, em liberdade, mostrar que é capaz de respeitar as regras da comunidade, cumprindo dessa forma as finalidades da punição consagradas no art.º 40.º, do mesmo Código (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). Será ela decretada quando, feita uma prognose favorável, for de crer que essas finalidades serão por essa forma satisfeitas.
Proc. n.º 947/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira José Di
Nada impede que, face ao erro na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos, o juiz declare a ineficácia do contrato, em vez da pedida nulidade.I.V.
Revista n.º 1004/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - O excesso ou a falta de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC há-de incidir sobre 'questões' que hajam sido postas ou que o tribunal deva conhecer oficiosamente, não respeitando tais vícios a factos. II - Há que distinguir entre 'questões' e 'argumentos' ou 'razões': na expressão 'questões', constante do n.º 2 do art.º 660 do CPC, não se incluem os elementos, argumentos, ou raciocínios utilizados, quer pelas partes, quer pelo tribunal, para a resolução das questões que efectivamente cumpre apreciar. III - A possibilidade de se relegar para liquidação em execução de sentença o quantum indemnizatório pressupõe que na acção declarativa se tenha provado a existência dos danos cujo montante não foi possível apurar. IV - Não cabendo ao STJ usar as presunções judiciais, na medida em que, directa ou indirectamente, se assumem como meios de prova, já é da competência deste Tribunal dizer se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções. V - Na primeira instância, é ao julgador da matéria de facto, em regra ao tribunal colectivo, que cabe fazer uso das presunções para estabelecer a realidade dos factos alegados; e não ao julgador de direito, ao proferir a sentença.I.V.
Revista n.º 3783/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O termo 'parte', constante do n.º 1 do art.º 146 do CPC, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96, deve entender-se como referindo tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário, em termos de a parte não poder desculpar-se com o dolo ou negligência do patrono nem um nem outro com a culpa do empregado do escritório do advogado. II - Quer no regime anterior, quer no regime posterior a essa reforma, é à parte que alega o justo impedimento que cumpre provar que, não havendo negligência sua, o evento que invoca a impossibilitou de praticar o acto. III - Actua com negligência a empregada do escritório do advogado, encarregue de fazer a entrega de uma contestação em tribunal, que, vendo-se impossibilitada para o fazer, em razão de doença súbita que a vitimou na véspera do último dia do prazo, entregou o articulado a uma tia, empregada de outro escritório de advogados, para que esta o levasse ao tribunal (o que não veio a ocorrer), telefonando depois para o escritório comunicando a doença e referindo que todo o serviço externo se encontrava efectuado; como actua com negligência o empregado que recebeu essa chamada telefónica e não fez chegar a situação ao conhecimento do advogado. IV - Também o advogado não procede com o cuidado que no caso se impunha, pois sabedor da doença da sua empregada, encarregada de efectuar aquele serviço, devia ter-se certificado que a contestação havia efectivamente sido entregue. V - Consequentemente, não se verifica, nesta situação, o justo impedimento.I.V.
Agravo n.º 560/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Demonstrada a paternidade biológica, não é necessário provar a exclusividade das relações de sexo, entre a mãe e o pretenso pai. II - Hoje é possível responder, em termos de certeza (não matemática, mas prática, a única exigível no foro) a um quesito sobre a paternidade biológica, nada impedindo, por isso, a sua formulação. III - A paternidade biológica constitui matéria de facto, insindicável pelo STJ.I.V.
Revista n.º 3866/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Não se pode partir de uma hierarquização legal abstracta dos valores em causa para se concluir que os direitos de personalidade se sobrepõem a todos os outros - a definição da superioridade de um direito em relação a outro, a que se refere o n.º 2 do art.º 335 do CC, tem que ser feita em concreto, apreciando casuisticamente a situação e após ponderação séria dos interesses que se procuram alcançar. II - Nem sempre os valores pessoais precedem os valores patrimoniais: tal precedência verifica-se quanto ao valor da personalidade humana total, integrando todos os valores singulares da personalidade, quanto ao valor da dignidade humana essencial e quanto aos valores vitais; fora disto, já a indispensabilidade ou a importância de certos valores patrimoniais básicos poderão sobrepor-se ao relevo de valores personalísticos menos prementes. III - A diminuição da qualidade de vida dos vizinhos de uma fábrica em razão do funcionamento desta, causador de acréscimo do depósito de poeiras e excessivo ruído de fundo, que se reduzem a incómodos, não justifica o encerramento daquela.I.V.
Revista n.º 210/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - O n.º 2 do art.º 81 do CPEREF não constitui qualquer desvio ou excepção à regra enunciada no art.º 63 do mesmo código. II - Assim, o credor que, em processo de recuperação de empresa, votou favoravelmente a medida de reconstituição empresarial, fica impedido de actuar contra o fiador das obrigações assumidas pela sociedade devedora.I.V.
Agravo n.º 329/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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