Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, uma vez que não há que dar cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma, pelo facto de o tribunal condenar a arguida pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22-01, quando lhe era imputado pela acusação um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, ainda do referido diploma, já que, referenciando-se o tipo privilegiado ao tipo fundamental, a defesa daquele compreende-se neste, não se verificando, portanto, surpresa que não se inscreva na ratio da exigência legal.
II - Entre o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01 e o crime de consumo de produtos estupefacientes, p. p. pelo art. 40.º, do mesmo diploma, verifica-se, tão só, um concurso aparente ou legal, uma vez que as duas descrições legais típicas tutelam o mesmo bem jurídico (de natureza complexa, sendo a expressão de interesses sociais e públicos múltiplos, compreendendo a vida humana, a saúde pública em risco e a paz social), numa relação de consumpção, que conduz à aplicação concreta da norma que prevê o crime mais grave, in casu, o primeiro dos indicados.
         Proc. n.º 1078/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mariano Pe
 
I - A lei consagra, nos art.ºs 479 e 480, do CC, o que a doutrina designa por 'duplo limite': o do enriquecimento e o do empobrecimento.
II - O beneficiário deve restituir não o enriquecimento real (valor objectivo, em si mesmo, da vantagem adquirida), mas o enriquecimento patrimonial (diferença entre a situação real actual do património do enriquecido e a situação em que estaria se não fosse a deslocação patrimonial).
III - Por outro lado, o enriquecimento patrimonial deve ser relacionado com a esfera do empobrecido, de forma a averiguar se foi obtido à custa deste na totalidade (hipótese em que deve ser integralmente restituído) ou parcialmente (situação em que deve ser restituída a parcela correspondente).
IV - A indemnização por benfeitorias úteis, devida na sequência da declaração de nulidade dum contrato de arrendamento, deve ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, de acordo com o referido duplo limite.N.S.
         Revista n.º 528/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
A teoria da dupla transferência consagrada no art.º 1181, do CC, não dispensa, antes exige, um novo acto de transmissão do mandatário para o mandante, do direito de que aquele se tornou titular em resultado da execução do mandato.N.S.
         Revista n.º 741/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
O conteúdo dum contrato-promessa pode ser livremente fixado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual (art.º 405, do CC), designadamente assumindo uma fisionomia híbrida, mediante a previsão duma dupla obrigação do promitente comprador, uma delas condicionada à verificação de um evento futuro e incerto.N.S.
         Revista n.º 1016/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
I - A posse supõe um direito real e alguém (um titular) que actue por forma correspondente ao exercício desse direito (direito de propriedade ou outro direito real - art.º 1251, do CC).
II - O poder de facto protegido pela lei, através dos embargos de terceiro, só se mantém enquanto a aparência do direito de propriedade não sucumbe pela improcedência de acção de reivindicação destinada a fazê-lo reconhecer.N.S.
         Revista n.º 614/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
 
I - A possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente admitida a determinado meio de prova.
II - Trata-se, no fundo, também de questões de direito, na medida em que a tarefa adrede pedida ao STJ não é apreciar provas segundo a livre convicção dos seus juízes, mas decidir sobre se determinado meio de prova tem ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado e insubstituível meio de prova.N.S.
         Revista n.º 910/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
 
I - Os embargos de terceiro eram, antes da reforma de 1995/96, uma acção de oposição, em cujo escopo e âmbito não cabia o acertamento da existência do direito, com eficácia externa de caso julgado.
II - O preceito novo do art.º 358, como consequência da ampliação do âmbito dos embargos de terceiro operada no art.º 351, ambos do CPC, consagra a vocação desses embargos para definição do direito de fundo com a eficácia de caso julgado material.
III - A desistência do pedido executivo acarreta necessariamente a inutilidade superveniente dos embargos de terceiro.N.S.
         Revista n.º 7/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Sendo o condomínio parte na acção, representado pelo seu administrador, não é no plano processual confundível com os condóminos, individualmente considerados.
II - Não é da circunstância de terem interesse directo na causa que pode resultar a inabilidade dos condóminos, por motivo de ordem moral, para deporem como testemunhas; tal interesse é apenas elemento a que o juiz atenderá para avaliar a força probatória do depoimento.
III - As deliberações das assembleias de condóminos só são nulas, em princípio, quando a contrariedade a norma imperativa se traduza no conteúdo da deliberação, e não apenas no modo da sua formação.
IV - Quando não contrariem pelo seu conteúdo a norma imperativa, as deliberações apenas são anuláveis, consoante o n.º 1 do art.º 1433, do CC, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.N.S.
         Revista n.º 717/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - No âmbito da Convenção de Paris da Uniãonternacional para a Protecção da Propriedadendustrial, de 20-03-1883, na versão resultante do Acto de Estocolmo de 14-07-1967, a recusa de protecção a uma marca internacional não pode basear-se directa e exclusivamente nos factores previstos para as marcas nacionais, atendíveis somente enquanto contidos nas restrições previstas no art.º 6 - quinquies - B) dessa Convenção.
II - ndependentemente de intenção, importa risco de concorrência desleal o registo permissivo do uso de marca susceptível de dar lugar a confusão com produtos ou serviços doutrem e a eventual erro e desvio, por isso, da clientela.
III - Em aplicação do art.º 10-bis da referida Convenção, que o seu art.º 6 - quinquies - B), a final, ressalva, a protecção devida ao titular de marca registada pode consistir na recusa do registo de outra, com fundamento em concorrência desleal, quando a marca internacional registanda for susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente quanto à proveniência dos produtos e serviços a que se destina.N.S.
         Revista n.º 721/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O dever de comunicação, a que se reporta o n.º 1 do art.º 416, do CC, incumbe aos vendedores; e o ónus da prova do seu cumprimento aos compradores, enquanto facto extintivo do direito de acção de preferência.
II - O direito de preferência legal, como é o caso do do arrendatário, exprime-se no poder jurídico de, tanto por tanto, o titular do direito tomar o lugar do sujeito passivo na venda ou dação em cumprimento projectada, ou realizada, entre o alienante e terceiro.
III - Saber se o preço verdadeiro foi o duma primeira escritura ou, pelo contrário, o duma escritura de rectificação, não envolve qualquer limitação ou proibição de prova, designadamente as dos n.ºs 1 e 2 do art.º 394, do CC, uma vez que se não trata de investigar o conteúdo de convenções contrárias ou adicionais às de documento autêntico, ou de provar acordo dissimulatório ou negócio simulado mas, tão só, de apurar entre duas declarações incompatíveis sobre um facto (o preço da venda), qual das declarações é a verdadeira.
IV - A intenção que presidiu ao n.º 2 do art.º 1410, do CC, foi a de reagir contra o expediente, muitas vezes utilizado pelos intervenientes na transacção, de rescindirem amigavelmente o negócio, ou o modificarem (normalmente através de um aumento fictício do preço, sob pretexto de que houvera erro de escrita), quando se davam conta de que o titular do direito de preferência se prontificava para se imiscuir na relação estabelecida entre eles.
V - Mas, na intenção do legislador, não estiveram os casos em que, à modificação do escrito do negócio, não corresponde uma modificação do próprio negócio mas, tão só, uma intenção rectificadora, sob pena de, contra princípios basilares do direito, se dar tutela a deslocações patrimoniais injustificadas.N.S.
         Revista n.º 734/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Neves Ribeiro
 
I - Presumir que as 'deteriorações consideráveis', a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 64, do RAU, foram feitas pelo locatário, não é compatível com o apertado regime de fundamentos de resolução do contrato de arrendamento urbano.
II - Consequentemente, o senhorio que queira despejar o locatário com fundamento na segunda parte dessa alínea, terá de fazer a prova, não só das 'deteriorações consideráveis' mas, também, de que foi o locatário quem as fez ou mandou fazer, não lhe bastando confiar no princípio da responsabilidade prescrito no art.º 1044, do CC.N.S.
         Revista n.º 937/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Neves Ribeiro
 
I - Os pressupostos da responsabilidade dos gerentes das sociedades por quotas exigem a prática dum acto ilícito, culpa, danos e nexo de causalidade.
II - Consistindo o objecto social na indústria de construção civil, não é ilícita a compra dum terreno para nele ser construído um edifício para venda de andares, sem que se prove a violação dos estatutos ou de obrigações a que a sociedade se vinculou através de qualquer deliberação.N.S.
         Revista n.º 827/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - Não é necessário o decurso do prazo de um ano para que se verifique a causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, bastando que a situação ocorra.
II - Para que se verifique a excepção da al. c) do n.º 2 do art.º 64, do RAU, é necessário que os familiares, à data da saída do locatário, estivessem a ele ligados por comunhão de mesa e habitação, numa situação de integridade familiar que se não perde com aquela saída.
III - A previsão da al. a) do mesmo preceito legal, reporta-se à falta de residência permanente não imputável ao locatário, isto é, em que esteja justificada a não habitação ou a falta de habitação permanente.N.S.
         Revista n.º 985/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - O legislador não quis equiparar, quanto a benfeitorias, os casos de denúncia aos casos de revogação (cessação antecipada) do contrato de arrendamento rural, excluindo-os dos n.ºs 1 e 2 do art.º 15, da LAR, respeitantes à indemnização por benfeitorias.
II - Tendo as benfeitorias necessárias por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, recai sobre quem pretende ser indemnizado o ónus de alegação e prova dos factos que permitam a qualificação pretendida, através dos requisitos plasmados no n.º 3 do art.º 216, do CC.N.S.
         Revista n.º 742/01 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo Barros
 
Da análise conjugada dos art.ºs 101 e 103, da LOFTJ, conclui-se que não foi prevista na competência do TPIC a execução dos títulos provenientes do processo de injunção, sendo competentes os Juízos Cíveis por força da sua competência residual.N.S.
         Agravo n.º 3806/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Miranda Gusmão (vencido) Nascimento Costa
 
I - A transacção, do ponto de vista substantivo, é um acordo vinculativo pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio, mediante recíprocas concessões ou dando uma à outra alguma coisa em troca do reconhecimento do direito em litígio - art.º 1248, do CC.
II - Do ponto de vista subjectivo é um negócio jurídico processual bilateral, que visa a extinção da instância, a qual se alcança mediante um acto judicial que assim o declara - art.ºs 287 al. d), 293 n.º 2 e 300, do CPC.
III - É esta distinção que justifica que, ressalvadas as hipóteses dos art.ºs 37 e 297, do mesmo código, para se atacar a transacção homologada por sentença judicial transitada em julgado, seja necessário começar por obter a declaração de nulidade ou a anulação do contrato, nos termos do disposto no art.º 301 n.º 1, do CPC, para, em seguida, tendo-se obtido vencimento nesta acção, se pedir a revisão da sentença homologatória da transacção, ao abrigo do disposto no art.º 771 al. e), do mesmo código.
IV - Sendo a transacção, do ponto de vista substantivo, um contrato, são-lhe aplicáveis as normas que regulam os contratos, nomeadamente o disposto no art.º 408 n.º 1, do CC.
V - Entre as excepções previstas neste preceito legal, segmento final, não se conta o contrato de transacção mediante o qual se transfira de uma das partes para outra o direito de propriedade sobre um prédio determinado.N.S.
         Revista n.º 803/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - As penas cumpridas, prescritas ou extintas não podem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídi-co.
II - Se antes da prolação de decisão de cúmulo, estiverem reunidos os requisitos legais para que uma das penas parcelares seja considerada extinta, a primeira decisão que cabe tomar, é a da declaração de extinção dessa pena, elaborando-se posteriormente o cúmulo jurídico, se for caso disso, com as pe-nas parcelares subsistentes.
         Proc. n.º 3413/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Abranch
 
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Porventu-ra, não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
II - No caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP: a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - A discussão dos concretos pressupostos legais da aplicação da medida coactiva de prisão preventiva (se se verifica ou não perigo de fuga, perigo de aquisição ou conservação ou veracidade da prova, se é ou não real o risco de continuação da actividade criminosa), é inteiramente descabida no âmbi-to de um processo de excepção como é o habeas corpus, tendo o seu assento próprio no esfera do recurso ordinário.
IV - A ilegalidade pretensamente decorrente de o despacho de admissão de um recurso de despacho de pronúncia ter determinado que o mesmo não tinha efeito suspensivo e ordenado a remessa do pro-cesso às Varas Criminais para julgamento, não interfere com a legalidade da prisão preventiva que se haja decretado, já que as medidas de coacção, neste caso, só cessam com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia (o que só poderá acontecer quanto transitar em julgado a decisão in-terposta para a Relação), ou com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, aquela medida de coacção manter-se-á em vigor, enquanto em vigor se mantiverem os pressupostos legais que presidiram à sua aplicação, como também, visando o recurso interposto a parte do despacho a que alude o n.º 3 do art. 308.º do CPP, tendo o requerente sido pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a circunstância de a decisão instrutória ser irrecorrível, deter-mina, obrigatoriamente, a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento (art. 310.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 1604/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
 
I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das modalidades desdobráveis, é um crime de perigo abstracto ou presumido, o que faz com que se não exija, para a sua consumação, a existência de um dano efectivo e real: consuma-se pois, o crime, com a simples criação do perigo ou do risco do dano para os bens e valores protegidos pela respectiva incriminação (a saúde física, mental e moral das pessoas e a saúde pública das comunidades), como, de resto, dimana dos vocábulos iden-tificadores do tipo fundamental do crime, explicitados normativamente no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93.
II - Consequentemente, o ilícito em causa não exige nos seus elementos tipificadores, que a droga detida se destine à venda, bastando a detenção ilícita da mesma: desde que o estupefaciente não se destine na sua totalidade ao consumo do próprio agente, o crime de tráfico apresenta-se perfectibilizado.
III - De tudo isto vem a resultar, que, provado que esteja o mero acto material de detenção da droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto em referência será considerado como preenchendo o tipo legal fundamental de tráfico.
IV - Seja como for, sempre que chamado a decidir sobre incidências desta índole impõe-se ao tribunal julgador, o ónus de orientar a sua indagação da realidade factual em termos de apurar inequívoca e rigorosamente, não só os factos passíveis de determinar a inserção da conduta no tipo legal do art. 21.º, designadamente em sede de projecção da detenção da droga para destinos mais vastos ou como ponto de partida para a efectivação de qualquer outro dos múltiplos itens referidos no precei-to (o que é susceptível de exercer influência na determinação concreta da medida da pena a aplicar e na expressão do juízo de censura a emitir), como os factos que possam justificar as agravações elencadas no art. 24.º, os factos propiciadores de conclusão sobre que se desenhe uma ilicitude con-sideravelmente diminuída (art. 25.º), os factos que conduzam à convicção de que o agente destina-va, exclusiva e totalmente, a droga detida ao seu uso próprio (art. 26.º), e enfim, os factos que, já fora destas perspectivas de tráfico, de tráfico agravado, de tráfico de menor gravidade e de tráfico-consumo, inculquem um mero acto de consumo 'tout court'.
V - Toda esta panóplia de situações reais ou potencialmente possíveis, tem, portanto, de ser encaradas em sede de investigação factológica, já que só assim se permitirá a segura inserção dos factos em análise na previsão legal típica a que adequadamente devam ser acolhidas: não podem é ficar sub-sistindo dúvidas quanto a que, fosse mais abrangente ou aprofunda a indagação, poderia ter tido lu-gar uma qualificação jurídico-criminal diversa ou uma subsunção normativa operada noutros mol-des.
         Proc. n.º 866/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
 
I - Após a revisão do CP operada em 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de mera acção e de perigo.
II - Dirigir-se o arguido ao ofendido - na sequência de uma discussão e após ter tentado apertar a este o pescoço com as mãos, no que foi impedido pela atitude defensiva do segundo e pela intervenção de outros circunstantes - dizendo-lhe que 'se não desocupasse a casa lhe daria um tiro', constitui ameaça adequada a provocar no visado medo, inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de deter-minação. Tratando-se de ameaça com a prática de crime contra a vida, punível com pena superior a três anos de prisão, é a situação objectivamente subsumível ao n.º 2 do art.º 153.º do CP/95.
III - Para haver responsabilização jurídico-penal do agente não basta a realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano antijurídico e correspondente ao tipo legal), antes se torna necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa. Esta pode revestir duas modalidades: dolo ou negligência, po-dendo o primeiro assumir as vertentes de directo, necessário ou eventual, enquanto a segunda pode ser consciente ou inconsciente (arts. 13.º, 14.º e 15.º, do CP).
IV - No crime de ameaça, quanto ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se o dolo, bastando-se este com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranqui-lidade no ameaçado (dolo genérico), sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de con-cretizar a ameaça.
V - A nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (por omissão de pronúncia), está sujeita a arguição.
         Proc. n.º 467/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Pereira Madeira Abranches Martins Carmona
 
Se o recurso foi declarado deserto mantém-se o anteriormente decidido, pelo que ao pronunciar-se em seguida sobre o objecto daquele, a Relação comete a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, d), aplicável por força do art.º 716, n.º 1, ambos do CPC, na medida em que toma co-nhecimento de questão de que já não podia conhecer.
         Revista n.º 3441/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - Assume a natureza jurídica de transmissão de estabelecimento a actuação da TAP visando transferir o complexo de bens e serviços da sua unidade orgânica, que consubstanciava os serviços de segurança, higiene e saúde da empresa, denominada Direcção de Cuidados de Saúde (DCS), para uma nova sociedade (UCS - Unidade de Cuidadosntegrados, SA), por ela criada para o efeito e cujo capital é integralmente por si detido.
II - Aquela transmissão de estabelecimento é inválida por não ter sido precedida da obtenção das autorizações administrativas quer para a UCS iniciar o seu desempenho de serviço ex-terno de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quer para a TAP transferir para serviços externos a organização daquelas actividades, exigidas, respec-tivamente, pelo artigo 10.º, n.º 1, e pelo artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 7/95, de 29 de Março.
III - Tendo oDICT, perante requerimentos da UCS e da TAP em que eram solicitadas aquelas autorizações, proferido actos expressos no sentido da impossibilidade do respectivo defe-rimento por ainda não ter sido publicada regulamentação complementar tida por necessária, não se pode considerar que aqueles pedidos foram tacitamente deferidos.
IV - O regime transitório previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26/94, na redacção da Lei n.º 7/95, visando salvaguardar (provisoriamente) as legítimas expectativas das entidades que, à data do início da vigência do novo regime, se encontravam já a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, não é aplicável à UCS, que, nessa data, ainda não iniciara a sua actividade.
V - A invalidade da transmissão do estabelecimento tem como consequência a invalidade da transferência dos trabalhadores da TAP (DCS) para a UCS.
VI - Não existe nexo de causalidade entre o fundamento da ilicitude determinante da invalidade da transmissão do estabelecimento (desrespeito de normas que visam garantir a eficiência e qualidade dos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho) e os danos não patrimo-niais alegados pelos autores, com base em stress, angústia e sensação de insegurança pro-vocados pela transferência da TAP para a UCS.
         Revista n.º 271/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral estabele-cida entre uma associação de estudantes e uma sua trabalhadora com a categoria profissio-nal de 1ªcaixeira é o Contrato Colectivo de Trabalho para as indústrias gráficas e transfor-madoras de papel, celebrado entre a APIGTP - Associação Portuguesa dasndústrias Gráfi-cas e Transformadoras de Papel e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores dasndústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, publicado no Boletim do Tra-balho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1985, e suas posteriores alterações sa-lariais, por força da Portaria de Extensão, publicada no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1986, e demais portarias que estenderam as referidas modificações convencionais, já que (i) a ré, associação de estudantes, desenvolve no seu seio actividade editorial, que se integra na indústria gráfica contemplada pela convenção, e (ii) a autora, in-serida nesse sector de actividade da ré, desempenha profissão e detém categoria profissio-nal previstas no mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; na verdade, a autora desempenhava as funções de 1.ª?caixeira, trabalhava na parte editorial da ré, fazendo sebentas, atendendo ao balcão estudantes e professores, tirando fotocópias, policopiando e encadernando sebentas, etc., e, no desempenho dessas tarefas, recebia encomendas, proce-dia ao cálculo do custo dos trabalhos por si efectuados, registava em máquina as operações comerciais que executava, comunicava o preço, recebia pagamentos, fazia o troco e entre-gava recibos de quitação.
II - Em nenhuma das referidas portarias se limitou a extensão da regulamentação colectiva de trabalho por elas concretizada a entidades patronais de natureza ou estrutura empresarial, pois sempre se referiram, com total latitude, as 'entidades patronais', desde que (i) exerces-sem a actividade económica abrangida pela convenção, e (ii) os trabalhadores ao seu servi-ço fossem das profissões e categorias profissionais na mesma convenção previstas, condi-ções que no caso se verificam.
III - Estando provado que a autora recebia pagamentos, fazia os trocos e entregava recibos de quitação, tem ela direito ao abono mensal para falhas estipulado no n.º 10 da cláusula 30.ª do citado CCT em benefício dos 'trabalhadores encarregados de efectuar recebimentos, pagamentos ou outras operações correlacionadas'.
         Revista n.º 1818/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho.
II - A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do originário local de tra-balho, face à destruição das instalações da empresa por efeito da realização da Expo 98, não reveste a natureza de deslocação em serviço por não se verificar o requisito essencial que a caracteriza - a temporalidade da realização do trabalho fora do local habitual.
III - A situação em causa representa uma transferência do local de trabalho, sendo irrelevante que a actividade laboral do autor se desenvolva em instalações de outra empresa, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade patronal do autor e essa empresa, uma vez que se apurou que o autor continua a exercer a sua actividade por conta, sob a autoridade e a direcção da ré.
IV - Tendo o autor concordado com a transferência do seu local de trabalho e não se verificando nenhuma situação de cedência ilícita de trabalhadores, não tem o autor direito ao pagamen-to das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho como se de trabalho ex-traordinário se tratasse.
         Revista n.º 882/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Considerando que o tribunal só pode responder aos quesitos sobre factos materiais, não po-dendo emitir qualquer juízo de valor da questão de direito e, nessa medida, está-lhe vedada a possibilidade de formular quesitos contendo matéria conclusiva, é lícito ao Supremo fis-calizar a observância do art.º 646, n.º 4, do CPC, ainda que tal questão não tenha sido suscitada pelas partes.
II - Não é de manter integralmente a resposta 'provado' ao quesito do seguinte teor: 'a conduta adoptada pela ré vexou o autor e provocou-lhe mágoa e sofrimento'. Com efeito, embora 'mágoa' e 'sofrimento' sejam realidades do foro psicológico quesitáveis, a expressão 've-xar' que significa humilhar, envergonhar, revestindo-se de natureza conclusiva, pressupõem a alegação e prova de factos que possam traduzir o vexame. Consequentemen-te, há que considerar apenas provado que 'a conduta adoptada pela ré provocou ao autor mágoa e sofrimento'.
III - A estipulação pela entidade patronal do horário do trabalhador decorre do poder daquela de organizar o trabalho, constituindo um instrumento fundamental de gestão da empresa.
IV - Quando o trabalhador tenha sido contratado expressamente para um determinado horário, não pode a entidade patronal alterar o mesmo sem o acordo daquele. Porém, inexistindo essa limitação, pode o empregador alterar o horário, mesmo sem a concordância do traba-lhador, sem prejuízo de, demonstrados os respectivos requisitos, tal alteração constituir um exercício abusivo do direito do empregador, sempre que se mostre existir manifesta des-proporção entre a utilidade decorrente da alteração de horário pretendida e os resultados que o trabalhador teria de suportar (designadamente quando este se manteve durante mais de quinze anos com o mesmo horário, tendo por isso adquirido legitimamente a convicção de que o mesmo não sofreria alteração).
V - O legislador não quis afastar a possibilidade de ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial, nos termos gerais de direito, na rescisão unilateral do vinculo laboral por parte do trabalhador com justa causa.
VI - Demonstrada a existência de danos não patrimoniais, há que aplicar as regras da responsa-bilidade civil com vista à sua indemnização.
VII - Atento ao disposto no art.º 496, n.º 1, do CC (danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito), e não obstante a conduta ilícita e culposa da entidade empregadora, não se justifica a compensação da mágoa e sofrimento do trabalhador decorrentes da ilegal alteração de horário de trabalho determinante da rescisão do contrato.
         Revista n.º 3718/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Alípio Calheiros
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