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I - A atribuição do direito às prestações pecuniárias denominadas 'pensão de sobrevivência e subsídio por morte', por decesso de beneficiário do regime geral de segurança social, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:a) que a pessoa beneficiária não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;b) que vivesse com o (ou a) requerente, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges;c) que este (ou esta) seja pessoa carecida de alimentos; ed) não os possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos. II - É ao requerente que compete, como facto constitutivo do direito a que se arroga, a alegação e a prova do requisito enunciado na apontada alínea d).
Revista n.º 828/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
Para as execuções instauradas com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória são competentes os juízos cíveis, e não os tribunais de pequena instância cível.
Agravo n.º 125/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O despacho que ordena a citação da chamada admite, ainda que implicitamente, o incidente de intervenção principal provocada. II - Assim, o agravo dessa decisão interposto para a Relação sobe com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal (art.º 739, n.º 1, b), do CPC).
Agravo n.º 1163/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
I - A culpa presumida equivale a culpa efectiva para os efeitos do disposto nos art.ºs 506 e 508 do CC. II - A presunção de culpa estabelecida no n.º 3, 1.ª parte, do art.º 503 do CC quando se trate de determinar a responsabilidade do comitente nos termos do art.º 508 - e por conseguinte a responsabilidade da respectiva seguradora - não pressupõe necessariamente a identificação da pessoa física que, no momento do acidente, tripulava o veículo por conta e no interesse de outrem. III - Bastará, para tanto, que se prove ter o comitente encarregado outrem de qualquer comissão e que a pessoa assim encarregada (embora não identificada em concreto dentro de uma circunscrita panóplia de reconhecidos comissários) haja praticado os factos no exercício da funções que lhe foram confiadas, em ordem a que o mesmo possa ser responsabilizado pela obrigação de indemnizar. IV - Embora a sub-rogação e o direito de regresso constituam realidades jurídicas distintas, o chamado 'direito de regresso' contemplado na Lei n.º 2127, de 3-8-65 (agora na Lei n.º 100/97, de 13-9), mais não representa, no fundo, que uma verdadeira 'subrogação legal'. V - Não constitui motivo de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, a não intervenção na causa, pelo lado passivo, do condutor de um veículo interveniente em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, em acção em que a seguradora de acidentes de trabalho exerce o direito de, por sub-rogação, obter de responsável civil, ainda que por culpa presumida, a restituição do que teve, e terá ainda, de pagar pelo acontecimento infortunístico. VI - Nessa acção de reembolso, a seguradora por acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre os diversos responsáveis.
Revista n.º 901/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
Não se encontrando, a execução do título obtido pelo procedimento de injunção, prevista nem no art.º 101 nem no art.º 103, ambos da LOFTJ 99, e não havendo qualquer outro preceito especial de cuja aplicação resulte a competência do TPIC, há que concluir que a competência para tal execução cabe ao Juízo Cível ex vi do regime regra fixado pelo art.º 99 da referida Lei.
Agravo n.º 1398/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I -ntentando, uma associação de consumidores cujo objectivo principal consiste em proteger os interesses e direitos dos consumidores seus associados, contra o liquidatário judicial nomeado em autos de falência, uma providência cautelar comum fundada num pretenso direito de retenção daqueles, resultante de contratos-promessa de aquisição de fracções autónomas ou direitos reais de habitação periódica, incumbe à requerente a alegação e a aprova de elementos concretos que permitam concluir que cada um dos associados em causa é titular de direito de retenção. II - Mesmo que nada obstasse a poder dar-se como assente a existência do referido direito, a providência em causa não constituiria o meio próprio para o exercer, devendo os associados da requerente lançar mão do disposto no art.º 201 do CPEREF.
Agravo n.º 79/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Barata Figueira
É de considerar a conduta do causador de acidente integrada no art.º 148, n.º 3, do CP, e consequentemente, dada a conjugação dos art.ºs 498, n.º 3, do CC, e 117, alínea c), do CP, ser de cinco anos o prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado, provando-se que este, em resultado do acidente:- sofreu 'fractura da perna esquerda pelo terço superior';- sofreu 'fractura exposta do fémur esquerdo';- tem 'cicatrizes na perna esquerda';- 'deixou de poder ajoelhar-se sobre a perna esquerda, bem como correr e praticar desporto';- 'sofre dores na perna quando há mudanças climatéricas';- 'não pode praticar futebol e natação, que praticava regularmente aos fins-de-semana'.
Revista n.º 641/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
O enriquecimento sem causa, pela sua natureza jurídica especificamente civil, não se coaduna com um pedido de juros calculados com base em taxas fixadas para operações comerciais.
Revista n.º 819/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
Face à razão subjacente à disposição do n.º 3 do art.º 805, do CC, que é sancionatória, nada impõe que se distinga entre a indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, vencendo-se juros de mora, em qualquer dos casos, desde a citação.
Revista n.º 413/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
O juiz não pode conhecer oficiosamente da intempestividade dos embargos de terceiro, devendo a mesma ser alegada e provada pelo embargado.
Agravo n.º 1035/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
A circunstância de um sótão, embora que apto para arrecadação, ser inapto para a habitação (ao contrário do que sucede com os restantes pisos do prédio em que se integra), não o descaracteriza como segmentável para os fins do art.º 1415 do CC, se constituir uma unidade autónoma, independente, com aptidão para um fim a que seja susceptível de destinar-se, conquanto que não habitável, ou outro que, pela sua natureza, seja incompatível com as suas potencialidades usuais.
Revista n.º 420/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
I - O n.º 3 do art.º 712 do CPC, uma vez que prevê apenas a hipótese de a ponderação dos elementos constantes dos autos não ter logrado esclarecer inteiramente quem julga, não serve para colmatar a falta de junção tempestiva de documento, antes não produzido ou apresentado e apreciado, destinado à prova de fundamento da pretensão submetida a juízo. II - Mais não representando, a junção intempestiva de documentos, que a prática de um acto que a lei não admite, a extemporaneidade dessa junção constitui, de harmonia com a previsão do n.º 1 do art.º 201 do CPC, nulidade processual secundária, que tem de ser reclamada, nos termos do art.º 202, 2.ª parte, 203, e 205, n.º 1, sob pena de dever considerar-se sanada.
Revista n.º 42/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão (vencido) Sousa Inês (dec
I - Em vista do n.º 1 do art.º 503 do CC é pacífico, actualmente, que sendo o risco especial causado pelos veículos que para tanto releva, os acidentes de viação podem ocorrer tanto nas vias públicas como nas particulares e, até, em locais não destinados à circulação, e que não é pelo facto de o veículo se encontrar parado que impede que como tal se considerem. II - Contudo, para que o sinistro em que intervenha um veículo se possa qualificar como acidente de viação, é necessário que o veículo tenha sido causa directa ou indirecta do evento; que este resulte da função que lhe é própria; isto é, que exista relação - nexo causal - com, na expressão do n.º 1 do art.º 503, os riscos próprios - o mesmo é dizer, específicos - do veículo, enquanto tal; ou seja, com os especiais perigos que a sua utilização efectivamente comporte.
Revista n.º 613/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Não tendo havido instrução, quando o processo é remetido para julgamento, o presidente do tribunal, para efeitos de competência territorial, não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos constantes da acusação, nem que atender a outros que lhe sejam estranhos, v. g., os decorrentes de uma pouco segura informação por si solicitada ao Banco (sede) onde o cheque ajuizado foi apresentado a pagamento. II - Deve antes proferir o despacho referido no art. 311.º do CPP, em que, nomeadamente, se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que possa desde logo conhecer (em que, obviamente, se inclui a competência do tribunal) - mas com os elementos referidos na acusação - e em seguida, designar dia, hora e local para julgamento. III - A expressão 'desde logo' inculca, aliás, a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço. IV - Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para definição da competência do tribunal (incluindo a territorial), aos factos descritos na pronúncia, já que nessa hipótese a factualidade referida na acusação pode validamente ser posta em causa.
Proc. n.º 4010/00 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - O crime previsto no art. 172.º, n.º 2, do CP (abuso sexual de crianças), exige como elemento constitutivo, que a vítima seja menor de 14 anos. II - Porque de crime doloso se trata, necessário se torna que o agente represente a idade do ofendido. III - Todavia, só a total ausência de tal representação afasta o dolo. IV - Não se pode dizer que o arguido actuou com erro sobre a idade da vítima, se a matéria de facto provada refere que aquele 'representou como possível que a mesma tivesse idade inferior a 13 anos'. V - Do mesmo modo que não basta para integrar a figura do dolo eventual o ter-se consignado que o 'arguido actuou confiando que a ofendida tivesse outra idade', pois não se demonstrando que o tivesse feito conformando-se com a idade que representou como possível, estaremos ainda perante a figura da negligência consciente, forma de cometimento da infracção não punível neste tipo de ilícito.
Proc. n.º 1421/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, fundamentada no art.º 3, n.º 1, da LSA - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga - confere direito à indemnização prevista no art.º 6, a) da mesma lei, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa do empregador. II - O regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.02, ao consagrar um regime geral de rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, assente em conduta culposa da entidade patronal, com direito a indemnização de antiguidade (art.º 35, n.º1 e 36), deixou intocado o regime especial acolhido na LSA. III - O subsídio de férias constitui retribuição para os efeitos do art.º 3, n.º 1, da LSA.
Revista n.º 499/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Provando-se que o trabalhador não executava nenhuma das funções a que o contrato de seguro se referia (assistência, montagem e fabricação de máquinas gráficas e equipamentos de hotelaria, funções desempenhadas na fábrica e/ou assistência e montagem exterior em diversos locais), antes exercendo uma actividade própria da construção civil (o acidente ocorreu quando o sinistrado apertava grampos na cobertura em fibrocimento do telhado da fábrica da entidade patronal) considerando, assim, a cobertura de riscos (diferença entre os riscos cobertos e os próprios da construção civil), a diferente gravidade dos riscos e das actividades, as taxas correspondentes a cada um dos riscos (2,8 para o risco coberto pelo seguro, e 6,68 para o risco referente à construção civil), bem como o facto de a seguradora não aceitar, se disso tivesse conhecimento, celebrar um contrato de seguro mediante o prémio acordado (de 2,88) se esse contrato visasse cobrir um risco da actividade de construção civil, há que concluir que o contrato de seguro não cobria o risco da actividade exercida pelo sinistrado na altura do acidente. II - O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal em acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho. III - Desde que se verifique que houve violação daquelas normas de segurança, presume-se a culpa da entidade patronal. Mas, para além desta presunção, e para que se verifique a responsabilidade da entidade patronal, nos termos do n.º 2 da Base XVII da LAT, necessário é que exista um nexo de causalidade entre aquela inobservância e a ocorrência do acidente. IV - Efectuando-se os trabalhos em cima de uma cobertura formada por chapas de fibrocimento (material frágil), deveria a entidade patronal ter tomado as medidas especiais de segurança para evitar a queda do sinistrado, quer por deslizamento, quer por quebra das chapas. Apurando-se apenas que o sinistrado usava duas tábuas para se deslocar sobre as chapas e levava uma corda (não se apurou a que se destinava a corda, estando as tábuas soltas), é de presumir a culpa da entidade patronal. V - À Relação é lícito retirar a ilação de que a queda resultou da inobservância das regras de segurança, fixando o nexo de causalidade, nos termos supra referidos. VI - Tal ilação retirada dos factos apurados constitui matéria de facto, cujo conhecimento e censura escapa ao Supremo. VII - A descaracterização do acidente, nos termos da Base VI, n.º1, a), da LAT, por violação das condições ou normas de segurança (com origem em regulamentos da empresa ou de serviço, e até em ordem especial), importa a verificação cumulativa da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, a violação, por acção ou omissão, dessas condições, actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima, sendo o acidente consequência daquela actuação. VIII - Em termos das condições de segurança tem ainda que se ter em conta as prescrições estabelecidas na lei e regulamentos relativos a trabalhos industriais, que importam a descaracterização do acidente de trabalho, enquadrável na alínea b) do n.º 1 da Base VI, ou quando a entidade patronal tiver dado ordens especiais para o seu cumprimento. IX - A descaracterização do acidente constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos factos integrantes da mesma. X - Para que se considere descaracterizado o acidente nos termos da alínea b) n.º1 da Base VI da LAT, é necessário que se verifiquem cumulativamente a culpa grave e indesculpável da vítima (um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência), assim como a exclusividade dessa culpa (o comportamento seja a causa única do acidente). XI - Na culpa e sua apreciação deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular, sem prejuízo do disposto no art.º 13, do RLAT. XII - A descaracterização do acidente por privação do uso da razão verifica-se nos casos de embriaguez ou uso de estupefacientes, que são causados por acto voluntário da vítima, desde que tal estado seja desconhecido da entidade patronal e exista um nexo de causalidade entre a 'privação' do uso da razão e o acidente.
Revista n.º 3440/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O julgador não tem apenas que se ater aos factos provados e ilações ou presunções que deles retira. Pode também usar de factos notórios, considerando-se como tal os factos que são de conhecimento geral, isto é, os que o juiz conhece como tanto, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. II - Havendo violação do disposto no art.º 514, do CPC, a sanção para a infracção não é a nulidade da decisão, mas antes, por aplicação analógica do prescrito no art.º 646, n.º 4, do CPC (na versão anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), a de se ter como não escrita a fixação de tais factos notórios. III - É à conduta do trabalhador que se tem de atender, admitindo-se contudo a consideração de possibilidades fortes e normais de condutas futuras face à concretamente praticada, mas não a conjecturas fantasiosas, por destituídas de base e sem correspondência com a experiência comum, que, de degrau em degrau de conjectura, viriam a atingir uma gravidade hipotética tal que, esta sim, se real, justificaria o despedimento. IV - Na versão do CPC anterior ao DL 329-A/95, só a conduta dolosa era susceptível de integrar má fé. A afirmação de um facto pessoal relativamente ao qual se prova o contrário, não leva por si só, à condenação da parte como litigante de má fé, antes se exigindo algo de mais importante e possivelmente mais perturbador da actividade do tribunal, do que uma afirmação de tal cariz no contexto de toda uma defesa. V - A natureza sancionatória da condenação como litigante de má fé e a carga valorativa fortemente negativa que contém determina que em caso de dúvida não haja condenação. VI - A parte só pode ser condenada como litigante de má fé depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender.
Revista n.º 588/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes (Votou de vencido, parc
I - Estando interdita a menores de 16 anos a utilização de serra de fita, apurando-se que o sinistrado já anteriormente manejara tal máquina, com o conhecimento e autorização dos empregadores, sabendo estes a idade do mesmo (14 anos) e conhecendo a perigosidade que resultava do manejo daquela serra, não fica ilidida a presunção do art.º 54, da RLAT . II - A conclusão tirada pela Relação da verificação da culpa por parte da empregadora, neste contexto, integra matéria de facto, insindicável pelo Supremo, porque independente da inobservância de normas legais e regulamentares. III - Para além das dores e sofrimentos sentidos ao longo de muitos meses, o dano estético e funcional (amputação dos 1º, 2º, 3º e 4º dedos da mão direita) sofrido pelo sinistrado, um jovem adolescente, que o acompanhará angustiantemente pela vida fora, não seria, minimamente ressarcido pelo montante de 1.000.000$00, já se mostrando equilibrado o montante fixado de 3.000.000$00.
Revista n.º 3722/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O instituto do abuso do direito não se basta com um qualquer desvio do fim económico ou social ou qualquer ofensa da boa fé e dos bons costumes, sendo necessária a existência de um excesso manifesto e despropositado. II - Não constituiu exercício abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA, a cessação do contrato de trabalho levada a cabo pelo autor, determinada pelo incumprimento da ré quanto ao pagamento dos salários, tendo aquele conhecimento que outros trabalhadores da empresa, com o mesmo fundamento e na mesma data, igualmente rescindiam os respectivos contratos de trabalho. III - Não tendo ficado demonstrada nos autos qualquer atitude concertada dos trabalhadores na cessação dos respectivos contratos de trabalho, há que fazer preponderar nos interesses e valores em causa - o dos trabalhadores e os da empresa - que o recebimento do salário representa algo de essencial para a sobrevivência daqueles e do seu agregado familiar, nesse sentido se compreendendo o direito de rescisão atribuído pela LSA.
Revista n.º 586/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - É permitido ao Tribunal da Relação extrair ilações (intuir a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade e com o apoio nas regras da experiência) de factos que ficaram directamente demonstrados nos autos. Tal poder encontra-se limitado ao factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar terão de integrar o seu desenvolvimento lógico e, nesse sentido, as mesmas reconduzem-se a matéria de facto insindicável pelo STJ. II - Sempre que as ilações retiradas pela Relação não sejam a decorrência lógica dos factos provados, pode o Supremo censurar tal matéria, por estar em causa alteração não prevista no art.º 712, do CPC. III - O despedimento consubstancia uma declaração receptícia, tendo por finalidade fazer cessar o contrato de trabalho, constituindo um acto do tipo de negócio jurídico unilateral, cuja eficácia da declaração depende da verificação de um requisito - que seja levada a cabo por quem tenha poderes para o efeito, ou o faça munido dos necessários poderes de representação, sendo que, na falta desses poderes, o acto seja posteriormente ratificado. IV - Não podia a Relação ter considerado como despedimento ilícito da autora levado a cabo pela ré, a circunstância daquela, por intermédio do marido, trabalhador da empresa e filho do sócio gerente desta, ter sido impedida de trabalhar, uma vez que não resultaram demonstrados os poderes do mesmo para o efeito ou a ratificação do acto pela ré. V - Tendo a Relação, ao concluir nesse sentido, exorbitado os poderes que a lei lhe confere, impunha-se ao STJ censurar tal actuação, pelo que não foi cometida a nulidade constante do alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC. VI - Tendo a ré, na contestação, invocado a existência de um acordo na cessação do contrato de trabalho da autora, não obstante a parte ter feito assentar o pedido reconvencional deduzido numa situação de abandono de trabalho, era permitido ao Supremo tomar conhecimento quanto à verificação de tal acordo, não se apresentando o mesmo como conhecimento de questão nova.
Incidente n.º 2858/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Saber se o factualismo constante de uma alínea da especificação respeitou ou não o que a lei dispõe quanto à confissão de factos articulados, consubstancia questão de direito, inserindo-se no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da 2ª parte do n.º2 do art.º 722 do CPC. II - Tendo a ré na contestação afirmado que o contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do autor deixou de produzir efeitos (por falta de pagamento dos respectivos prémios, matéria que foi levada ao questionário) em data anterior ao acidente de trabalho, o montante da remuneração do autor constante das folhas de férias (que, a inexistir contrato de seguro, não havia razão para as mesmas lhe serem enviadas) não constituiu facto pessoal ou de que a mesma devesse ter conhecimento. III - Deste modo, não se encontra assente, porque confessado pela ré por falta de impugnação especificada, que o salário do autor no estrangeiro e constante da folha de férias comportava os valores de 80.000$00 x 14 + 381.990$00 x 12, dado estar em causa matéria controvertida, encontrando-se o especificado em manifesta oposição com o essencial da defesa da ré, impondo-se, por isso, a sua eliminação.
Revista n.º 3438/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
Ilidida nos autos a presunção constante do n.º2 do art.º 40 da LCCT (presunção de abandono do trabalho por ausência ao serviço por mais de 15 dias úteis seguidos), por se encontrar demonstrado nos autos que o trabalhador deu conhecimento à entidade empregadora da sua situação de baixa por doença, constitui despedimento de facto a declaração da ré comunicando por escrito ao autor que considerava cessado o contrato de trabalho por abandono.
Revista n.º 168/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
O conceito de dependência económica ínsito no n.º2 da BaseI da LAT, não implica necessariamente uma ideia de exclusividade de rendimento, nem mesmo de primacialidade ou fundamentalidade do mesmo, bastando a necessidade ou utilidade relevante para as despesas normais do sinistrado e do seu agregado familiar. Assim, para a existência de uma situação de dependência económica da pessoa servida importa que o montante auferido consubstancie um contributo útil e necessário ao complemento do orçamento familiar do sinistrado, atento o seu padrão de vida, de acordo com as concepções sociais reinantes no seu meio
Revista n.º 3726/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Nos termos do art.º 26.º, do CP, são elementos da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria:- a intervenção directa na fase de execução do crime ('execução conjunta do acto');- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;- o domínio funcional do facto, no sentido de 'deter e exercer o domínio positivo do facto típico', ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. II - Na co-autoria, os actos praticados por cada um dos co-autores, na execução do plano e de acordo com este, são igualmente imputados, do ponto de vista da ilicitude, aos outros, ainda que cada um deva ser punido segundo a sua culpa (art.º 29.º, do CP). III - Por seu lado, a cumplicidade pressupõe, nos termos do art. 27.º do CP, mero auxílio material ou moral à prática por outrém do facto doloso, por forma que ao cúmplice falta o domínio positivo do facto típico no sentido acima indicado como exigência da co-autoria.
Proc. n.º 4112/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires S
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