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Tendo sido declarado nulo, por vício de forma, um empréstimo de 6.000.000$00, contraído pelos réus (casados então, entre si sob o regime de comunhão de adquiridos), em 23-06-89, não obstante a posterior separação judicial dos mesmos, é da responsabilidade destes o pagamento daquele montante.
Revista n.º 1117/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A má fé é considerada sob o aspecto de má fé material e má fé processual, abrangendo a segunda (única aqui em questão) os casos de uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a justiça ou para impedir a descoberta da verdade. II - A circunstância de a recorrente ter defendido uma tese (não aceite pelas instâncias) que tem fundamentação jurídica, para tal utilizando os meios processuais que a lei lhe consente, não consubstancia uma actuação dolosa ou gravemente negligente que justifique a sua condenação como litigante de má fé.
Revista n.º 301/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através de uma prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. II - Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato. III - O locatário fica vinculado ao pagamento de uma renda que não corresponde ao valor locativo do bem, que não é a simples contrapartida da sua utilização, pois, deve permitir dentro do período da vigência do contrato a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da locadora, por forma a facultar ao locatário, findo o prazo do contrato, a aquisição do bem pelo seu valor residual. IV - Não se tendo feito prova da inexistência de danos, as cláusulas contratuais que fixam, a título de indemnização, um montante igual a trinta por cento do capital financeiro em dívida no momento da resolução e que estabelecem a indemnização pelo atraso na entrega do locado, não são nulas, nos termos do art.º 19, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25-10, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-08.
Revista n.º 543/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Um dos efeitos jurídicos da penhora consubstancia-se na transferência para o tribunal dos poderes de gozo que integram o direito do executado, perdendo este, assim, o poder de fruição da coisa derivado do direito de propriedade. II - O fiel depositário, nomeado pelo tribunal, na sequência da penhora do bem, assume o estatuto de simples detentor, devendo conservar os bens em nome do tribunal e à ordem do tribunal (ou da repartição de finanças ou do hoje designado órgão periférico local nos termos do art.º 6, n.º 2, do DL n.º 433/99, de 26-10). III - Quando é nomeado depositário do bem penhorado o próprio executado, este fica em situação de possuidor nomine alieno. IV - Um dos efeitos dessa posse ser em nome alheio está na impossibilidade de o executado poder lançar mão dos meios de defesa da posse consignados nos art.ºs 1276 e ss. do CC. V - Com a venda efectuada no âmbito da execução, o executado deixa de ser o proprietário do bem respectivo. VI - Tendo o prédio penhorado na execução sido adquirido por terceiro, em venda judicial, emitido que foi a favor deste o respectivo título de transmissão, incumbia ao fiel depositário do mesmo o dever de fazer-lhe a sua imediata entrega, tornando desnecessário o recurso a qualquer meio judicial. VII - A posse que os réus adquirentes do mencionado prédio, na venda judicial, porque alicerçada no seu direito de propriedade adquirido no processo de execução fiscal é lícita e justificada.
Revista n.º 1116/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
I - Com a estipulação do contrato de transporte, o transportador obriga-se não apenas a transferir a mercadoria de um lugar para o outro, mas ainda a guardá-la até à entrega ao seu destinatário. II - O caso fortuito ou a força maior a que se alude no art.º 383 do CCom, só isentam a responsabilidade do transportador quando não provocados por culpa, negligência ou imprudência do mesmo ou dos seus agentes, estando hoje compreendidos na 'causa não imputável ao devedor' referida no n.º 1 do art.º 790 do CC. III - Deixar durante o fim de semana, por três noites, a galera estacionada no parque da auto-estrada com a carga, valiosa, sem qualquer precaução quanto à sua segurança, não é próprio do homem médio, prudente e avisado, muito menos tratando-se de um profissional de transportes rodoviários de mercadorias, pelo que o furto ocorrido nessas circunstâncias não constitui caso fortuito ou de força maior.
Revista n.º 1142/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Tomé de Carvalho Fernandes Magalhães
I - O problema de imitação de marcas envolve duas questões: uma, de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dessemelhanças entre as marcas; outra, de direito, respeitante ao apuramento da existência ou inexistência de imitação, em face das semelhanças e dessemelhanças apuradas pelas instâncias. II - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. III - Haverá imitação se a semelhança do conjunto gerar a possibilidade de confusão pela fácil indução em erro do consumidor - e este é o consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, tomando em conta o estrato populacional a que primordialmente eles são destinados.
Revista n.º 1021/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
No incidente previsto no art.º 58 do RAU, a única defesa possível do réu é pagar ou depositar as rendas - não lhe aproveitando os fundamentos de defesa utilizados na acção.
Agravo n.º 4085/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
A denúncia dos defeitos da obra, nos termos do art.º 1220, n.º 1, do CC, constitui uma mera condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra, não integrando a exigência da sua eliminação, da redução do preço, da resolução do contrato ou do pagamento de uma indemnização, os quais somente deverão efectuar-se quando exigidos, e sob pena de caducidade.
Revista n.º 902/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
Em caso de conflito, os direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao repouso e à tranquilidade, prevalecem sobre o direito de propriedade ou sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial ou equiparada e, por maioria de razão, de uma actividade que constitui um mero hobby para quem a pratica e que é causadora de ruído.
Revista n.º 978/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - O recurso contencioso da deliberação do Plenário do CSM que procedeu à graduação para o STJ, intentado ao abrigo do disposto nos art.ºs 268, n.º 4, da CRP, 168 e ss. do EMJ e 24 e ss. da LPTA, é de mera legalidade, e não de plena jurisdição; o pedido terá sempre de ser ou a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não a reapreciação dos critérios adoptados pelo órgão recorrido, nem o saber se estão bem ou mal determinados. II - O CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionaridade técnica, insindicável, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos. III - Os actos praticados no exercício de um poder discricionário só são contenciosamente sindicáveis nos seus aspectos vinculados - a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do acto, a exactidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. IV - Além da limitação legal dos poderes de cognição do STJ, inexiste norma que expressamente lhe confira poderes de cognição em matéria de facto, quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do CSM. V - É irrelevante, para a graduação, que um concorrente tenha sido chamado a um concurso anterior e que aí tenha obtido uma graduação diferente, não mantendo na operada pela deliberação recorrida a posição que relativamente aos demais ocupara na anterior, pois trata-se de deliberações autónomas, esgotando-se os efeitos da anterior logo que decorrido o lapso temporal para o qual valeu. VI - Não infringe o art.º 52, n.º 1, do EMJ nem merece censura a adopção pelo CSM de um critério prático, para efeitos de graduação, que consiste em compartimentar os concorrentes em subconjuntos, segundo o mérito dos trabalhos apresentados.
Processo n.º 682/98 - Sec. Contencioso Lopes Pinto (Relator) Moitinho de Almeida Fernandes Magalh
Actuam de boa fé e podem adquirir por acessão os promitentes compradores de um prédio que, com o consentimento dos promitentes vendedores, que pensavam ser os proprietários (como tal figurando aliás no registo predial), mandaram nele construir uma casa de habitação.
Revista n.º 3883/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - É admissível a promessa de doação. II - Tal promessa não é susceptível de execução específica, por a tal se opor a natureza da obrigação assumida. III - A necessidade de escrito para a doação de coisas móveis não acompanhada de tradição da coisa doada funda-se na conveniência de evitar doações levianas, atitudes precipitadas, pois o escrito chama a atenção do doador para o acto pelo qual desfalca o seu património, de uma maneira não visível materialmente. IV - A disposição de bens para depois da morte, confiando o disponente na honorabilidade dos herdeiros, é um dos exemplos classicamente apontados de gentlemen's agreements.
Revista n.º 407/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Estando a herança já aceite e determinados os herdeiros, desaparece a razão de ser da concessão de personalidade judiciária nos termos do art.º 6 do CPC - rege então o art.º 2091 do CC, e os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. II - Este litisconsórcio necessário imposto pela lei existe independentemente da herança estar ou não partilhada, e de haver ou não inventário. III - Na situação descrita em, deve ser intentada contra os herdeiros, e não contra a herança, a acção pela qual se pede o pagamento de dívida da herança. IV - Tendo sido pedida a condenação dos herdeiros no pagamento, nada obsta a que o tribunal, considerando serem os bens da herança os que respondem por ele, se limite a condenar os réus no reconhecimento do débito como sendo da herança e que a sua satisfação deverá ser feita pelas forças desta.
Revista n.º 439/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - A determinação da vontade do testador exarada em testamento é matéria de facto, por isso da exclusiva competência das instâncias. II - Um testamento anterior pode servir como prova complementar (art.º 2187, n.º 2, do CC) para a interpretação daquele outro que o veio revogar.
Revista n.º 790/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
I - A Lei n.º 21/98, ao aditar ao art.º 1871 do CC uma nova presunção de paternidade, resultante da prova das relações sexuais dentro do período legal de concepção, dispôs sobre os efeitos de um determinado facto e não sobre o conteúdo de uma relação jurídica. II - Consequentemente, tal Lei só se aplica aos factos futuros.
Revista n.º 833/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Torres Paulo Lopes Pinto
Garantindo um contrato de seguro o dano resultante do desaparecimento de um veículo, por furto, roubo ou furto de uso, ainda que na apólice se não faça alusão ao abuso de confiança, deve entender-se que o risco coberto abrange o dano do desaparecimento por este motivo.
Revista n.º 909/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
I - A existência de danos não patrimoniais avalia-se à luz de padrões objectivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo designadamente em conta que não há que tomar relevantemente em consideração a circunstância de o lesado ter uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. II - O facto de o funcionamento de um centro comercial ser causador de ruído e poluição não possibilita, sem que se faça prova que permita imaginar o nível concreto dos ruídos e da poluição e o incómodo por via deles sofrido pelos habitantes de um prédio vizinho, a afirmação de que os danos causados têm gravidade que possa justificar a tutela do direito.
Revista n.º 628/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
Na conciliação do disposto nos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 3, do CC, deve ser dada prevalência, em princípio, ao art.º 566, n.º 2, mas antecipando para a data da citação o momento atendível nos caso em que o lesado pede juros de mora desde a citação, ao abrigo do art.º 805, n.º 3, de modo a evitar a sobreposição entre a actualização e os juros de mora.
Revista n.º 729/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
O prazo de um ano, previsto no art.º 1387 do CPC, conta-se a partir do conhecimento do erro, contanto que o conhecimento deste seja posterior à sentença, transitada ou não em julgado.
Revista n.º 411/01 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - Antes da partilha, deve ser proposta contra todos os herdeiros, e não contra a herança, a acção na qual se invoca uma dívida desta, para se obter o pagamento, na medida em que as forças daquele património o permitam; já depois de efectuada partilha, respondendo cada herdeiro pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança, só ele deve ser accionado para pagamento da sua quota parte dos encargos. II - Nada impede que os herdeiros sejam condenados no reconhecimento da dívida e no seu pagamento pelas forças da herança, quando se pedira apenas a sua condenação no pagamento.
Revista n.º 831/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, não resulta que este tenha sido prestado como garantia autónoma, para ser satisfeito pela seguradora à primeira interpelação. II - Mesmo que tal seguro se destinasse a garantir as rendas da locação financeira celebrada entre a Tracção e a BPI Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, não podia originar a transferência das responsabilidades daquela para as seguradoras, constituindo antes um reforço do crédito da locadora.
Revista n.º 908/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Do n.º 2 do art.º 1 do DL n.º 178/86, de 03-07, resulta que a lei não exige a forma escrita para a celebração do contrato de agência, dando apenas a qualquer das partes o direito de exigir da outra um documento assinado com a indicação do conteúdo do contrato e de posteriores estipulações, contrato esse que terá sido previamente celebrado.
Revista n.º 1002/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
Para as execuções instauradas com base em requerimento a que foi aposta fórmula executória, no âmbito do procedimento de injunção, são competentes os juízos cíveis, e não os tribunais de pequena instância cível.
Agravo n.º 1033/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A responsabilidade pré-contratual existe mesmo nos negócios sujeitos, por lei, a certa forma que não chegou a ser adoptada, desde que uma das partes rompa arbitrariamente as negociações em curso susceptíveis, segundo o princípio da confiança, de levarem à formalização do respectivo contrato. II - Logo, para a verificação dessa responsabilidade é indiferente que o contrato se conclua ou não, ou que seja nulo ou anulável. III - Verificada essa responsabilidade, os danos a ressarcir são os chamados danos da confiança, resultantes de lesão do interesse contratual negativo, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato. IV - A determinação do nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e a ruptura das negociações assenta em regras da experiência e, como tal, constitui matéria de facto insindicável pelo STJ.
Revista n.º 514/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II - Contudo, constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os dispositivos dos art.ºs 236 a 238 do CC. III - Tendo as instâncias dado como provado que o seguro-caução garantia o pagamento das rendas devidas pela Tracção - Comércio de Automóveis, SA. à Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA., não havendo violação dos citados dispositivos, é de concluir como definitivamente assente que o seguro-caução celebrado entre a 'Tracção' e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, garante o pagamento das rendas respeitantes ao contrato de locação financeira, devidas por aquela à 'Locapor'. IV - Sendo o seguro-caução clausulado para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a 'Locapor' obter o que lhe fosse devido, com a sua prestação não se operou a transmissão da dívida da 'Tracção' para a seguradora, nem por via do seguro-caução ficou a 'Tracção' exonerada da sua responsabilidade.
Revista n.º 646/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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