Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, constitui um tipo de tráfico de estupefacientes privilegiado, em razão da menor ilicitude do facto, sendo que a constatação dessa menor ilicitude terá de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros eventuais factores, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, o tempo de actividade, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes.
II - Constatando-se que: -o recorrente era um traficante de rua, vendendo directamente aos consumidores, o que o situa num escalão inferior da pirâmide de distribuição; -no dia 18-11-2005 tinha consigo haxixe, com o peso líquido de 18,570 g e € 120, provenientes da venda de estupefacientes, e, no dia 20-06-2007, tinha em casa 4,967 g de heroína e 107,516 g de cocaína, que destinava à venda, e € 185, produto da venda de drogas; -o recorrente não trabalhava, custeando todas as suas despesas com o dinheiro proveniente da venda de estupefacientes; -embora a actividade de tráfico tenha decorrido entre as duas datas indicadas, ignora-se qual a frequência do tráfico, qual o número de consumidores contactados, quais as quantidades vendidas, referindo-se unicamente que nos dias 13 e 14-02-2006 o recorrente procedeu a algumas entregas de estupefacientes a alguns consumidores; a quantidade de cocaína encontrada em poder do recorrente em 20-06-2007, que é elevada, a par da sua “profissionalização” – pois que se dedicava “a tempo inteiro” àquela actividade, dela vivendo –, exclui necessariamente a caracterização da situação como de “menor gravidade”.
III - Tendo em consideração, relativamente à medida concreta da pena, que se ignora o grau de difusão da actividade do recorrente (o número de consumidores contactados, as quantidades vendidas, a frequência normal dessa actividade), o que não permite formular um juízo preciso sobre a dimensão da ilicitude, e que o arguido tem já uma condenação anterior pelo crime de tráfico de menor gravidade, além de uma condenação por roubo (simples) e outra por condução sem habilitação legal, entende-se que a pena fixada (na 1.ª instância) quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, deve ser reduzida (em 1 ano) para 5 anos de prisão.
         Proc. n.º 2850/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – n.º 1 do art. 448.º do CPP.
II - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração, isto é, o prazo regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de 10 dias.
         Proc. n.º 2141/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -Ao instituto da revisão de sentença penal, com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 6, da CRP), subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal.
II - O princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer, e não quer, a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.
III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas – art. 449.º, n.º 1, als. a) a g), do CPP, com a redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08 –, a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º do CPP).
IV - Em matéria de prova a produzir no recurso extraordinário de revisão de sentença, a lei adjectiva penal estabelece que, quando o fundamento do pedido de revisão consiste na descoberta de novos factos ou meios de prova, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade – n.º 1 do art. 453.º –, mais estatuindo que o requerente da revisão não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor – n.º 2 do art. 453.º do CPP.
V - O juízo a formular sobre a indispensabilidade dos meios de prova para a descoberta da verdade, ou seja, sobre a realização das diligências de prova, cabe, evidentemente, ao juiz de 1.ª instância, o qual assume a posição de juiz “delegado” do STJ (cf. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1225). Por outro lado, atenta a natureza urgente do recurso de revisão, a decisão que defere ou indefere a produção de prova é irrecorrível, sendo posteriormente sindicada aquando da prolação da decisão sobre a autorização ou denegação da revisão.
VI - O juízo sobre a indispensabilidade do meio de prova deve ser formulado não só a partir do próprio meio de prova, ou seja, da prova concretamente indicada pelo recorrente, mas também da prova já produzida, isto é, da prova que fundamentou a decisão que se pretende seja revista.
VII - Com efeito, porque a prova relevante em ordem a justificar a revisão de sentença é só aquela que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação – al. d) do n.º 1 do art. 449.º –, o juízo de indispensabilidade dos meios de prova indicados pelo recorrente não pode prescindir, em princípio, de uma análise da prova que fundamentou a decisão revidenda. Para que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação é necessário que a prova ou provas na base das quais aquela decisão se sustenta sejam susceptíveis de ser abaladas pela nova ou novas provas.
VIII - Numa situação em que: -a prova em causa se circunscreve ao depoimento de uma testemunha que foi arrolada sem qualquer indicação do facto ou factos de que é conhecedora; -notificado o recorrente, por duas vezes, para indicar os factos concretos eventualmente conhecidos da testemunha, a segunda com cominação de indeferimento da sua audição, limitou-se a dizer que a mesma tem conhecimento de factos relacionados com a sua defesa; não se pode ajuizar, minimamente, da relevância do meio de prova indicado pelo recorrente, isto é, da sua potencial virtualidade para a descoberta da verdade, pelo que bem andou o juiz da 1.ª instância ao indeferir a inquirição da referida testemunha.
         Proc. n.º 2962/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.
II - Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.
III - Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 -5.ª).
V - Com a exigência de fundamentação consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230). Ao mesmo tempo, permite-se a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova (Ac. do STJ de 17-052007, Proc. n.º 1608/07 -5.ª).
VI - Como decidiu este Supremo Tribunal (Ac. de 03-10-2007, Proc. n.º 07P1779 -3.ª), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. VII- A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
VIII - Mas a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir num tarefa impossível (Ac. do STJ de 30-06-1999, in SASTJ, n.º 32, pág. 92).
IX - O art. 379.º do CPP determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (n.º 1, al. c)), sendo que as questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais ou as de conhecimento oficioso.
X - A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida. Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 -3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.
XI - Relativamente aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não se aplica em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13-11-2002, in SASTJ, n.º 65, pág. 60).
XII - Aliás, como se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-06-2007 (Proc. n.º 1387/07 -5.ª), se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
XIII - A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
XIV - Sendo a decisão impugnada, no recurso para o STJ, a da Relação, e a fundamentação em causa a desta última e não a da 1.ª instância, não é exigível ao tribunal de recurso que tenha de «refazer e deixar expresso todo o processo de avaliação e de ponderação dos meios de prova levada a cabo pela decisão de 1.ª instância, cuja correcção apreciava» (Ac. do TC n.º 387/05, DR II Série, de 19-10-2005). XV- O princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis e insusceptíveis de ser importados para a gravação da prova. Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
XVI - A violação do princípio in dubio pro reo – que respeita à matéria de facto e é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova – só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
XVII - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163.º, n.º 1, do CPP). E, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência (n.º 2 do preceito). Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência (Ac. deste STJ de 07-112007, Proc. n.º 3986/07 -3.ª).
XVIII - Porém, a factualidade que fundamentou o parecer está sujeita à livre apreciação pelo julgador, de harmonia com os parâmetros do art. 127.º do CPP. Assim, se a valoração da prova contrariar os dados de facto que serviram de alicerce ao parecer – como ocorreu no caso concreto –, a eficácia deste torna-se inoperante, pela invalidade que lhe subjaz advinda da realidade de facto apurada contrária à dos seus pressupostos factuais.
         Proc. n.º 2864/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira
 
I -Na concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP) – reapreciação por um tribunal superior das questões relativas à culpabilidade.
II - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação daquele, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas em suporte técnico ou transcritas quando tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, aplicável no caso –, ou da sua renovação nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova.
III - Porém, a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR II Série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º 1, do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida, transcrita nos autos»).
IV - A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui, por isso, um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
V - Numa situação em que, perante o thema submetido à cognição do tribunal de recurso, nos termos definidos pela recorrente (com indicação de dois pontos de factos que considera incorrectamente julgados e enunciação das provas que impunham decisão diversa), o acórdão recorrido, referindo «que o tribunal [da 1.ª instância] foi exaustivo na apreciação da prova e na sua fundamentação», que «é de facto a partir de todas as provas produzidas em audiência de julgamento que o julgador forma a sua convicção, quer daquelas que permitem ter uma percepção directa e formar um juízo imediato sobre os factos imputados aos arguidos, como seja o depoimento das testemunhas com conhecimento presencial dos factos, quer daquelas que, ainda que indirectamente, possam levar a concluir pela verificação desses factos», e que «a prova é apreciada na sua globalidade para efeitos de convencimento e de busca da verdade material», conclui ser «nesta medida» «cristalino e objectivo que a sentença recorrida, fez uma criteriosa análise da prova, apreendendo a essencialidade e o objecto da matéria em litígio», sem que se pronunciasse especificamente sobre qualquer dos meios de prova indicados – não permitindo, por isso, seguir o percurso lógico e racional na formação e formulação da convicção segundo as exigências do princípio da livre apreciação da prova –, mostra-se verificada a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 2, ambos do CPP.
         Proc. n.º 2894/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Oliveira Mendes
 
I -Estando em causa a reapreciação de acórdão final de tribunal colectivo, visando o recorrente a reapreciação do decidido apenas em sede de matéria de direito, atento o disposto nos arts. 26.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01, ainda em vigor, face ao art. 187.º, n.º 1, da Lei 52/2008, de 28-08) – que estabelece que, fora dos casos previstos na lei, o STJ apenas conhece de matéria de direito – e 432.º, al. d), e 434.º do CPP, bem como a explicitação constante do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2007, de 1403-2007, lavrado no Proc. n.º 2792/06 -5.ª (DR, I Série, de 04-06-2007), é competente para conhecer do recurso o STJ.
II - A factualização da vida criminal pregressa do recorrente encerra contradição nos termos, se reportada à data da decisão, sendo este o momento a atender para o efeito (cf. art. 369.º, n.º 1, do CPP): no ponto de facto n.º 15 deu-se por provado que o ora recorrente «não tem antecedentes criminais nem processos pendentes», e do ponto de facto provado n.º 1 resulta que o arguido foi condenado, no Proc. n.º 5…, por sentença de 11-06-2007, por factos ocorridos desde tempos após o casamento e até 04-02-2005, pela prática de crime de maus tratos ao cônjuge, em pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a observância de condição.
III - Trata-se de contradição na fundamentação de facto, integrante do vício decisório previsto no art. 410.°, n.º 2, al. b), do CPP, que se resolve dentro da lógica do processo e do próprio texto da decisão recorrida, sem necessidade de reenvio para novo julgamento.
IV - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
V - Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
VI - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos Tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. VII- A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada».
VIII - Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, a que corresponde, nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.º 2, als. h) e i), do CP, a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, e tendo em consideração que: -a conduta do arguido consubstanciou a violação do dever de respeito emergente da relação conjugal, sendo o arguido casado com a assistente há mais de 26 anos, sendo esta a mãe dos seus 4 filhos, ultrapassando os contramotivos sociais e ético-jurídicos que se impõem em particular na situação conjugal; -o grau de culpa é muito elevado, na forma de dolo directo; -o modo de execução releva por o tiro ter sido disparado de surpresa quando a mulher se encontrava de costas; -são significativas as consequências da conduta do recorrente na integridade física da assistente, com as lesões produzidas, internamento no serviço de Cirurgia durante nove dias, ficando com as sequelas descritas no ponto 9 dos factos provados [vários vestígios de ferimento, com cerca de 2 mm de diâmetro, localizados do lado direito da face posterior do pescoço; múltiplos vestígios de ferimentos, com cerca de 2 mm de diâmetro, no 1/3 superior da face posterior do hemitórax direito, em maior número ao nível da omoplata direita; vários vestígios de ferimentos, com 2 mm de diâmetro, localizados à face posterior direita]; -não há notícia de qualquer arrependimento; -são intensas as necessidades de prevenção geral – o bem jurídico tutelado é a vida humana, reflectindo o crime a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana (art. 24.º da CRP), estando-se face à mais forte tutela penal; a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes; -a conduta do arguido insere-se no âmbito de uma continuada vivência de violência doméstica; -no que toca à prevenção especial, avulta a personalidade do arguido caracterizada na decisão recorrida [sofre de adição ao álcool, o qual, quando consome em excesso, lhe provoca comportamentos violentos e determinou, ao longo da vida em comum, actos de violência contra a assistente; actualmente, no âmbito dos cuidados de saúde prisionais, segue tratamento adequado para esta dependência]; -muito embora à luz da verdade registral o arguido seja primário (no sentido de até à data do julgamento destes autos não ter sido julgado e condenado por qualquer crime), a verdade é que a vítima, mulher e mãe de 4 filhos do arguido, padecera de maus tratos por parte do arguido, entre data não apurada após o casamento e o dia 04-02-2005; -a descrição factual não permite concluir que o alcoolismo do arguido tenha diminuído a sua capacidade de entender nem de se determinar, nem que o tenha impossibilitado de agir em liberdade, voluntária e conscientemente, sendo que, conforme jurisprudência assente, estar embriagado na comissão de crimes não tem natureza atenuativa, podendo a consideração ser de sinal contrário, atento o disposto no art. 86.º do CP; -a ausência de agressão física não significa socialização do arguido, sendo certo que o arguido veio a ser condenado justamente por maus tratos, cujo conceito não se compõe apenas de agressões físicas; é de concluir que no acórdão recorrido, que fixou a pena concreta em 8 anos de prisão, foram respeitados os parâmetros legais, não se estando perante desproporção da quantificação efectuada nem face a violação de regras da experiência comum, não se justificando, pois, intervenção correctiva deste STJ.
         Proc. n.º 1964/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Se o recorrente, no recurso da matéria de facto que interpôs para o Tribunal da Relação, apontou – quer na motivação quer nas conclusões respectivas – os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou as provas que impunham decisão diversa, mas na indicação destas remeteu para o depoimento integral de cada uma das testemunhas, que especificou por referência aos suportes magnetofónicos na globalidade, sem particularizar a parte ou partes desses depoimentos que alicerçavam a sua impugnação e qual o seu concreto registo, deveria o tribunal ad quem ter dirigido ao recorrente convite ao aperfeiçoamento, por forma a ser dado cabal cumprimento ao formalismo imposto pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sob pena de não se conhecer dessa parte do recurso.
II - Estando em causa o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, e tendo este cumprido substancialmente o ónus de impugnação da matéria de facto, a interpretação feita no acórdão recorrido, ao não convidar o recorrente a esclarecer ou completar as conclusões apresentadas, não conhecendo desde logo do recurso em matéria de facto, é inconstitucional e acarreta a nulidade do processo na parte em que foi omitido aquele convite.
         Proc. n.º 2496/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Tendo a questão dos danos futuros englobado, na decisão da 1.ª instância, não só a perda da capacidade de ganho do demandante mas também o dano resultante da necessidade de adquirir calçado e meias elásticas, com a fixação de montantes distintos e concretos para cada um desses danos, e tendo a recorrente impugnado especificadamente os montantes indemnizatórios fixados a esse título, levando essa matéria às conclusões da respectiva motivação, o acórdão recorrido não podia deixar de se pronunciar também quanto ao dano resultante da necessidade de adquirir calçado e meias elásticas, sendo que, mesmo que fosse para manter o decidido na 1.ª instância, se impunha que o dissesse de forma expressa e esclarecesse os fundamentos dessa parte da decisão.
II - Sendo o acórdão da Relação completamente omisso quanto a essa matéria, quer na parte respeitante aos fundamentos, quer na parte decisória, o mesmo enferma de nulidade, por omissão de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
III - E não pode este STJ suprir a mesma, sob pena de, fazendo-o, fixando a indemnização respeitante ao dano em questão, se eliminar um grau de recurso.
         Proc. n.º 3164/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -O facto de o arguido se encontrar em liberdade condicional não impede que se proceda à realização do cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas, desde que se verifiquem os respectivos requisitos legais – cf. arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º s 1 e 2, do CP.
II - Respeitando o cúmulo jurídico efectuado a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (e parcialmente cumprida pelo arguido) e a uma pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, tendo a pena única de prisão sido fixada em 3 anos e 9 meses, e não tendo ficado suspensa na sua execução, impunha-se o cumprimento dessa pena pelo arguido, levando-se porém em conta (isto é, descontando-se) o tempo de prisão já cumprido por aquele (cf. art. 78.º, n.º 1, do CP).
III - O acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas constitui uma nova decisão, autónoma e independente das anteriores. E à prolação e/ou cumprimento/execução desse acórdão que efectuou o cúmulo jurídico não obsta a decisão que concedeu a liberdade condicional ao arguido.
IV - É que a liberdade condicional foi concedida tendo em conta não só os pressupostos referidos no art. 61.º do CP mas também, e apenas, a pena de prisão que o arguido estava a cumprir, no caso. Só que essa pena perdeu autonomia ao ser englobada no cúmulo, podendo dizer-se que os pressupostos que estiveram na base da concessão da liberdade condicional como que sofreram uma alteração decorrente da realização do mencionado cúmulo jurídico.
V - Por isso, o Tribunal comunicou ao TEP a realização do cúmulo jurídico, e este último tribunal, face àquela nova condenação, poderá reapreciar a situação do arguido quanto ao cumprimento da pena e/ou à liberdade condicional.
VI - Na providência de habeas corpus, o STJ apenas pode e deve controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou (cf., neste sentido, Acs. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 -3.ª, e de 03-07-2003, Proc. n.º 2702/03 -5.ª).
VII - O assento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade reconhecido constitucionalmente, sendo providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e grosseiro, e rapidamente verificável – que integram as hipótese das causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional, mas, neste caso, é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual grave e, em princípio, grosseiro e rapidamente verificável, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia (neste sentido, Acs. do STJ de 10-01-2002, Proc. n.º 2/02 -5.ª, e de 23-05-2002, Proc. n.º 2023/02 -5.ª).
VIII - E esta providência deve ser rejeitada sempre que a prisão tenha sido aplicada por entidade competente, por factos pelos quais a lei a permita e a prisão se encontre dentro do prazo legalmente fixado por aquela entidade (cf., neste sentido, Ac. do STJ de 24-11-2005, Proc. n.º 3906/05 -5.ª).
IX - Estando o requerente preso na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente (acórdão do Tribunal Colectivo de …), por facto pelo qual a lei permite a prisão (os ilícitos criminais pelos quais foi condenado por acórdão transitado em julgado, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, em cuja liquidação será descontado o tempo de prisão já cumprido), e em cumprimento dessa pena de prisão em que foi condenado, a providência é manifestamente infundada.
         Proc. n.º 3371/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
Provado que a comunicação da autora à Ré, sobre os preços definitivos a cobrar relativamente aos serviços por si prestados, constituiu o motivo detonador da cessação, pela Ré, das negociações em curso, não pode a recorrente imputar àquela a responsabilidade pela referida quebra negocial, a qual, de acordo com a factualidade que se mostra provada, teve como causa directa e imediata a sua própria atitude de proceder à preterição do modus faciendi acordado para a fixação do conteúdo da prestação a satisfazer pela Ré, em benefício dos seus exclusivos inte-resses negociais, pelo que, sob o ponto de vista objectivo, nada há a censurar quanto à interrupção do iter negotii efectivado pela recorrida.
         Revista n.º 2334/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -O nexo de causalidade é um requisito do direito de indemnização que reveste duas vertentes: a do nexo naturalístico entre facto causal e consequência, que integra matéria de facto que como tal este Supremo não pode alterar, seja aditando-o, seja eliminando-o, e o do nexo de adequação, ou seja, da adequação do facto causal a provocar tal consequência, que integra matéria de direito da livre apreciação deste Supremo Tribunal, e cuja análise depende, obviamente, da existência do aludido vínculo causal de facto.
II - Perguntando-se na base instrutória, se “como consequência das lesões sofridos, a X ficou definitivamente e em absoluto incapacitada para o trabalho”, e constando da resposta que apenas se provou que a mesma sofreu incapacidade de 100% para o trabalho de 30-08-1995 a 06-101995, tem que entender-se que, a admitir que a mesma beneficiária da autora tenha acabado por vir a padecer da aludida incapacidade permanente, esta não possa ser atribuída às lesões que do acidente em causa lhe resultaram, inexistindo em consequência o nexo causal naturalístico cujo ónus da prova, como elemento integrante que era do direito que a autora se arroga, cabia a esta (art. 342.°, n.º 1, do CC), que tem, em consequência, de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (art. 516.° do CPC), ou seja, no sentido da inexistência desse nexo.
         Revista n.º 2604/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O art. 856.º do CPC (na redacção dada pela reforma processual de 1995/1996), ao falar em “devedor”, claramente exclui a possibilidade da penhora de um invocado direito de crédito do executado sobre terceiro que não possa ser qualificado como devedor, ou seja, quando dos elementos existentes nos autos desde logo seja de concluir que esse direito não existe e que tal terceiro não é devedor.
II - Resultando dos autos que a executada no processo principal, não era titular de qualquer direito de crédito sobre o Banco aqui executado titulado pelas mencionadas garantias, manifesto é que a penhora efectuada no processo principal sobre estas não devia ter sido decretada, sendo ilegal.
III - Só na hipótese de se encontrarem nos autos indícios de existência do crédito é que poderia ser imposta ao indicado devedor a obrigação de declarar se esse crédito ainda existia, no montante mencionado, sua data de vencimento e garantias que o acompanhassem, ou se, pelo contrário, já não existia ou era de montante inferior, por exemplo por já ter sido pago, total ou parcialmente, ou por ocorrer alguma outra causa de extinção.
IV - Donde que, mostrando os indícios incluídos nos autos da execução principal, logo à partida, que não existia o crédito da então executada sobre o ora executado nomeado à penhora, também por essa via se tem de concluir pela ilegalidade do despacho que ordenou a respectiva penhora, e consequentemente dessa penhora, bem como pela inexistência de incumprimento de qualquer obrigação, também inexistente, do ora agravante.
V - Esta ilegalidade pode ser oficiosamente declarada, face ao disposto no art. 820.º do CPC, visto se tratar de uma das questões a que alude o n.º 1 do art. 811.º-A do mesmo diploma, e que não foi apreciada liminarmente, o que só por si conduz a que tenha de se reconhecer razão ao Banco recorrente, por manifestamente estar viciado o processo conducente à formação de título executivo contra ele, pretenso devedor.
         Agravo n.º 1597/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Provado que a A., enquanto casada com o R., só comparticipou economicamente na colocação de uma lareira em granito na sala, já que todas as restantes obras de melhoramento realizadas na casa do R. foram por este suportadas com o dinheiro do empréstimo contraído no Banco enquanto solteiro, e da sua exclusiva responsabilidade, que foi amortizado em 24 prestações semestrais, 22 das quais na pendência do casamento, com dinheiro comum do casal, a contribuição económica dada pela A. à amortização de uma dívida da responsabilidade exclusiva do R. apenas conduziu à constituição de um crédito da A. sobre o R., de valor igual ao daquela contribuição, não significando que ela tenha adquirido algum direito sobre os bens que o R. fez entrar no seu património com o dinheiro do empréstimo, que era só seu.
II - A A. mutuou ao R. a importância de 1.845.085$00 (22x167.735$00:2), mútuo esse não formalizado, o que acarreta a sua nulidade (arts. 1143.º e 220.º do CC). Sendo nulo o contrato, o mesmo não produz os efeitos jurídicos que lhe são próprios, não vencendo juros.
         Revista n.º 2696/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Se o Banco A, credor hipotecário do executado, tiver sido incorporado por fusão no Banco B, no concurso de credores entretanto aberto não haverá lugar à citação pessoal deste, nos termos do art. 864.º, n.º 2, do CPC, caso o registo da hipoteca não tenha sido modificado na sequência da fusão realizada.
II - A conclusão expressa em I subsiste inalterada mesmo que à data da citação a fusão já tenha sido inscrita no registo.
III - Na situação prevista no art. 864.º, n.º 3, do CPC (redacção anterior ao DL 38/2003) a obrigação de indemnização tem como pressuposto, além do mais, a culpa do responsável civil.
         Revista n.º 2361/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
A indemnização de 160.000,00 € fixada pela Relação, é adequada para compensar a perda da capacidade de ganho, de uma jovem de 23 anos, atendendo à idade útil de 70 anos, ao seu vencimento anual de 7.058,66 € na data do acidente, à de IPP de 77% (resultante da amputação do braço direito) e à taxa de juros anual média de 4%.
         Revista n.º 2945/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -Provado que no ajuizado contrato promessa os réus prometeram vender aos autores que, por seu lado, prometeram comprar, uma moradia que os réus tinham em construção, sendo fixado o preço de que logo foi pago e recebido um montante de sinal e o restante seria pago na data da escritura, que seria “realizada até ao mês de Abril de 1999”, nada se referindo quanto a quem incumbia marcar a dita escritura, e que quer antes do referido mês quer nos dois ou três meses seguintes, os autores pediram aos réus para acabar a moradia, então inacabada, e para marcarem a escritura definitiva, o prazo fixado no contrato promessa tem natureza relativa, não revestindo a natureza de fixo absoluto, pois daqueles termos contratuais não resulta que a realização do contrato prometido depois do decurso dele não satisfizesse os interesses subjacentes à contratação prometida.
II - Por isso, o simples decurso do prazo apenas pode ocasionar a mora dos réus, nos termos do art. 804.° do CC, mora essa que para se converter em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.° do mesmo diploma, teria de haver a fixação por parte do credor de um prazo suplementar -prazo admonitório -, ou de objectivamente o credor haver perdido o interesse na prestação.
III - Dos factos provados não resulta que os autores tenham fixado qualquer prazo suplementar e nem tal foi alegado e nem sequer resulta que tenham perdido o interesse na prestação, pelo menos, perda essa, apreciada objectivamente. Por isso, aceitando academicamente que se verificou a mora dos réus, esta não permitia a procedência do pedido dos autores.
         Revista n.º 2702/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -A conta bancária é solidária quando pode ser movimentada por qualquer dos respectivos titulares, indistinta ou isoladamente, devendo o banco só uma vez a soma devida ao credor solidário que lho exija, ou seja, quando qualquer dos credores (depositantes ou titulares) tem a faculdade de exigir, por si só, a totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (banco) para com todos eles (cfr. art. 512.º do CC).
II - O facto de o dinheiro que é depositado numa conta solidária ser exclusivamente de uma das titulares não impede que qualquer outra titular possa proceder ao seu levantamento, sem que ao devedor Banco haja qualquer obrigação de obstar a esse levantamento, sob pena de estar a incumprir o contrato de depósito.
III - A propriedade do dinheiro depositado pode relevar apenas nas relações internas entre os contitulares da conta, mas não para com o banco em causa.
IV - Apesar de o gerente do Banco saber que o dinheiro depositado era exclusivamente da A., a natureza solidária da conta, obrigava-o (e ao Banco) a permitir a movimentação daquela, mesmo o levantamento do respectivo saldo, pela co-ré, contitular da mesma.
V - Desta forma, o Banco observou as prescrições contratuais e legais e da sua conduta não resultaram directamente os danos aqui peticionados, que resultaram sim, da conduta de apropriação do saldo bancário pela co-ré.
         Revista n.º 1803/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -Sem que a afirmação envolva qualquer discriminação em razão do sexo -que seria infractora do princípio da igualdade -art. 13.º da Constituição da República -o facto de a lesada ser uma mulher jovem, desportista, com formação universitária, curso Superior de Sociologia, exercendo profissão que implica contacto público, a afectação permanente do seu estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência.
II - O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis.
III - Tendo-se provado que a Autora ao tempo do acidente com 13 anos, não obstante intervenções e tratamentos cirúrgicos e reeducativos, ficou com cinco cicatrizes com a seguinte localização: a) cicatriz em 'W' com 09 cm, na hemiface direita, desde a região pré-auricular até ao sulco naso-geniano, acompanhando o ramo mandibular; b) cicatriz paralela à anterior, também em 'W', com cerca de 3,5 cm, equidistante da região pré-auricular e canto externo do olho direito; c) cicatriz da região cervical, circular com cerca de 1,5 cm de diâmetro, com o meio raio a atingir 2,5 cm; d) cicatriz do couro cabeludo, região tempero-parietal esquerda com cerca de 5 cm, com área de alopécia circundante; e) cicatriz do mento à direita, com 01 cm.
IV - Afigura-se equitativa a compensação de € 100.000,00 pelo dano estético irreversível que a afecta, mais a mais, pericialmente qualificado de grau seis numa escala máxima de 7.
         Revista n.º 2677/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
 
I -O art. 471.º do CCom estabelece, na sua parte final, um prazo de 8 dias para o comprador denunciar os defeitos da coisa, caso a não examine no acto da compra, não indicando, no entanto, desde quando se conta o início desse prazo, estabelecendo um regime legal diverso do previsto no CC -arts. 916.º, n.º 2, e 925.º, n.º 2 -sendo claramente mais restritivo.
II - A questão do início da contagem de tal prazo tem sido objecto de controvérsia, pois se é possível, em certos casos, ao comprador examinar a coisa vendida no acto da entrega, ou no prazo de oito dias -sempre supondo a sua diligente actuação conforme o paradigma do bonus pater familias e os usos do comércio -casos haverá em que o comprador não pode, naquele curto prazo, saber se existe conformidade entre o produto encomendado e o que lhe foi fornecido.
III - Tal dificuldade existe quando se trata de coisas dificilmente examináveis, ou cujos possíveis defeitos apenas podem emergir quando for pericialmente vistoriada ou utilizada.
IV - A noção de defeito da coisa vendida não é definida especificamente no CCom, pelo que se deve apelar ao regime do CC, subsidiariamente aplicável -art. 3.º do CCom.
V - Uma vez que os bens vendidos “os “stand posts” em causa seriam montados junto a uma ilha de enchimento de químicos (tóxicos, aromáticos e inflamáveis), e iriam servir não só para suportar o peso de um braço de carga (também fornecido pela Autora), mas também como um dos pontos de circulação dos produtos químicos, não era exigível ao comprador que verificasse possíveis defeitos no acto de entrega, nem no prazo e oito dias, por não ter sido estipulado prazo para a montagem.
VI - Se no contrato consta uma cláusula que estatui -“o fornecimento será garantido contra defeitos de fabrico, por um prazo de 12 meses desde que estes sejam comprovadamente originados por defeitos de execução”-, existe uma garantia dada pela vendedora.
VI - Estando provado que a Autora fabricou com defeito os postes recusados pela Ré, e que foi estabelecida uma garantia “contra defeitos de fabrico por um prazo de 12 meses”, deve concluir-se que a Autora-vendedora, tendo dado aquela garantia, concedeu, em derrogação do prazo previsto no art. 471.º do CCom, o prazo de um ano para a compradora poder denunciar os defeitos de que a coisa vendida padecesse.
VII - Tendo a denúncia dos defeitos sido feita dentro do prazo de um ano após a entrega dos “stand posts” não ocorreu caducidade.
         Revista n.º 2645/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
 
I -Celebrado entre as partes um contrato de arrendamento de um lugar de aparcamento de viatura, com efeitos a partir de 01-03-2003, com a duração de seis meses sucessivamente renovável, podendo qualquer delas denunciar o contrato nos termos do art. 1055.º do CC, não podia a R. pretender que a denúncia que anunciou através de carta dirigida à A. em 07-07-2005, viesse a produzir efeitos extintivos do contrato, tanto a 31-07, como indicou na carta, como no dia 0708, conforme admitiu na contestação. Tais efeitos, a menos que a A. tivesse aceite expressamente essa denúncia, convertendo-se ela assim numa revogação ou revogação bilateral do contrato, apenas se produziriam no termo do prazo da renovação em curso que justamente cor-respondia a 31 de Agosto seguinte.
II - Pese embora a estipulação de prazo, a denúncia ou a revogação unilateral feita através da carta dirigida à A., decorrido um ano e alguns meses sobre o início da vigência do prazo estipulado, nunca podia surtir os efeitos que os RR. lhe atribuem por se não estar em presença de um típico arrendamento de duração efectiva ou limitada, como expresso no próprio texto escrito do contrato, sendo certo que por isso mesmo as partes estipularam, igualmente, um aumento anual das rendas, o que a lei vedava para os contratos de duração limitada inferior a 5 anos, ex vi do art. 117.° n.º 1, do RAU.
III - Tendo a denúncia operada pela recorrente ocorrido ainda na vigência do RAU, em nada releva que a presente acção tenha dado entrada já durante a vigência do NRAU, pois o que se está a discutir são os efeitos de um direito que à data em que foi exercido pela 1.ª R. ainda não lhe assistia, ou seja, o de denunciar aquele contrato com base na nova redacção do art. 1098.º, n.º 2, do CC. Ora, não se aplicando este novo regime, segue-se que é pelas normas aplicáveis do RA U que se deve reger a denúncia operada.
         Revista n.º 2234/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Embora se possa concluir dos factos provados uma diminuição das operações próprias do arrendamento, se tal grau de redução de actividade não é de tal ordem que se deva razoavelmente equiparar a efectiva paralisação ou a mera utilização esporádica do arrendado, não está verificado o fundamento previsto no art. 64.º, n.º 1, al. h), do RAU.
         Revista n.º 2651/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
Considerado provado pelas instâncias que o autor auferia o rendimento diário de 40 €, no exercício da sua profissão, mas que declarou vencimento inferior para efeito de declaração de IRS e de descontos à Segurança Social, tal situação pode configurar uma infracção de natureza fiscal, com as devidas consequências, mas não se afigura que preencha uma situação de abuso do direito que impeça o autor de ser indemnizado pelo dano patrimonial apurado, com base no rendimento que efectivamente deixou de auferir.
         Revista n.º 2618/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º, n.º 1, do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo (art. 503.º, n.º 3, do CC).
II - O termo comissão utilizado no citado art. 500.º, n.º 1, do CC não tem o sentido técnico, preciso, que reside nos arts. 266.º e segs. do CSC, mas antes o sentido amplo de serviço ou de actividade realizados por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.
III - A comissão em causa pressupõe, pois, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este.
IV - Revelando os factos provados que o concreto veículo era conduzido com ordem do proprietário, mas não tendo ficado assente que o era por conta deste, deve concluir-se que a factualidade apurada é insuficiente para se poder afirmar a existência da relação de comissão de que a lei faz depender a presunção de culpa referida em I.
V - É de direito a questão da apreciação da culpa, muito embora seja de facto a apreciação da factualidade que lhe está subjacente.
VI - É admissível a consideração de que existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da violação de uma regra estradal.
VII - Provando-se apenas que o veículo interveniente no concreto acidente circulava então a velocidade não inferior a 50 Kms/hora, daqui não se pode extrapolar que o mesmo seguia a uma velocidade superior e, assim, em infracção ao limite legal instantâneo dentro das localidades.
VIII - Embora seja exacto que o condutor deve regular a velocidade de forma a poder, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever, e especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de forma a não circular em velocidade excessiva, a verdade é que também não se pode exigir aos motoristas que contem com comportamentos inopinados e culposos dos demais utentes das vias.
IX - Demonstrando os factos apurados que: o veículo automóvel circulava na terceira fila de trânsito do corredor central de uma avenida -havendo nesse corredor central quatro filas, sendo duas delas mais à esquerda atento o sentido de trânsito da viatura -a velocidade não inferior a 50 Kms/hora, e quando passava por baixo do viaduto da CP, surgiu à sua frente um peão, em passo acelerado, tendo já procedido à travessia das três filas do dito corredor central, -mais duas laterais -depois de se ter desviado de um outro veículo que seguia na faixa direita e por este oculto, não tendo sido possível ao condutor evitar o embate; o tempo estava bom e seco, sendo de dia (15h15m); o local do acidente era uma recta, com mais de 200m; no local do embate, os condutores saem de uma zona bem iluminada para outra escura e sombria; o embate ocorreu entre a parte esquerda da viatura e o peão, que tinha 71 anos de idade; não existindo a menos de 50m do local do embate passagem para peões constituída por bandas em zebra, existe nas suas imediações o terminal da CP que é utilizado por peões para efectuar a travessia da avenida em causa em ambos os sentidos, bem como uma travessia subterrânea, deve concluir-se que o acidente em causa ficou a dever-se a culpa exclusiva do peão que, de forma temerária, àquela hora, atravessou a dita artéria sem ter tomado as devidas precauções, quando o trânsito automóvel nela fluía.
         Revista n.º 1951/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino (vencido)
 
I -A acção em que se pede a conversão de determinado negócio jurídico já noutra -apenas pendente para apuramento da medida da restituição devida -declarado nulo por decisão transitada em julgado, não deve constituir causa prejudicial para suspensão da mesma, ao abrigo do preceituado no art. 279.º, n.º 1, do CPC.
II - O pedido de conversão do negócio jurídico, sem embargo do mesmo pressupor a declaração prévia da sua nulidade, não deve ser formulado noutra acção autónoma, dentro do prazo geral da prescrição ordinária, caso tal nulidade já esteja reconhecida, por decisão transitada em julgado.
III - E, se o for, a decisão então proferida sobre a sua eventual procedência, não pode afectar aquela que, já antes transitada, deve, por isso, prevalecer (art. 675.º, n.º 1, do CPC).
         Agravo n.º 1500/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -A cláusula, aposta num contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, segundo a qual “ambas as partes acordam que, no caso de o negócio vir a ter problemas de falta de rentabilidade, o segundo outorgante poderá entregar a exploração do negócio ora cedida ao primeiro outorgante, ficando obrigado, no entanto, a pagar as rendas que se vencerem até ao final do ano em que essa entrega se vier a verificar”, obrigando-se ainda o cessionário a avisar o cedente, da sua intenção de entregar o estabelecimento, com a antecedência mínima de 60 dias, constitui uma verdadeira cláusula resolutiva.
II - Por isso, o exercício do direito nela conferido envolve a resolução do contrato, e não a denúncia do mesmo.
III - A comunicação escrita, remetida com aquela antecedência pelo cessionário ao cedente, dono do estabelecimento, e por este recebida, referindo que “pretende denunciar o contrato de cessão de exploração”, que o faz “de acordo com o estabelecido na (aludida) cláusula do referido contrato, uma vez que o estabelecimento comercial de talho, objecto do contrato de cessão de exploração, não está a atingir o nível de rentabilidade (desejada), tornando-se economicamente inviável”, que “de acordo com o acordado, (...) pagará as prestações devidas até Dezembro” desse ano, e que, “no final desse mesmo mês de Dezembro (...) procederá à entrega do estabelecimento comercial”, é bastante para operar validamente a resolução do contrato.
IV - Não aceitando o dono do estabelecimento a existência do direito de resolução ou entendendo que ele foi mal exercido, pode vir a discutir-se em juízo a existência dos pressupostos resolutivos ou a correcção do exercício do direito, cabendo à parte que emitiu a declaração (não aceite) de resolução do contrato, fazer a prova dos factos que tem por integradores do fundamento de resolução do contrato invocado, que o tribunal apreciará e valorará, emitindo uma sentença declarativa, que confirme ou não a validade da resolução.
V - Se uma das partes emitir declaração com vista à resolução do contrato, vindo a apurar-se, por decisão judicial posterior, que a resolução não tinha fundamento, tal não significa que o contrato se mantém, e que é retomada a relação contratual, continuando a parte que produziu a declaração resolutiva vinculada ao cumprimento das obrigações contratuais.
VI - Em tal hipótese, o contrato extingue-se, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, ficando o contraente que assim actuou obrigado a indemnizar a outra parte por ter feito cessar ilicitamente o contrato.
VII - O encerramento do estabelecimento comercial, levado a cabo pelo cessionário, depois de operada validamente a resolução, mas antes desta produzir os seus efeitos, e a manutenção desta situação durante cerca de um mês e meio, até à entrega das chaves do local ao cedente, traduz violação contratual, susceptível de a este causar danos, e constitui o cessionário na obrigação de indemnizar os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que essa violação tenha gerado.
         Revista n.º 1926/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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