Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art. 71.º do CPP que 'o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei', regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando, assim, de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuando o caso do art. 82.º-A, do mesmo Código.
II - Havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual.
III - As regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são as dos art.ºs 399.º, do CPP - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e do art. 400.º, n.º 1 do mesmo diploma, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso.
IV - Resulta do art. 400.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos em recurso pelas Relações, nos casos das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do citado diploma.
V - Nos demais casos, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil: o mesmo só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
VI - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente de prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal.
VII - Transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art. 287.º, al. a), do diploma adjectivo subsidiário - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada.
VIII - Correspondendo ao crime por que o arguido foi acusado - art. 148.º, n.º 1, do CP - pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, o caso cai, sem discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, sendo, pois, irrecorrível o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (ainda que verse tão só sobre o pedido de indemnização civil formulado).
IX - O facto de a decisão cível ter acontecido depois da amnistia, por ter sido permitida pela Lei 29/99, em nada altera esta conclusão. Por um lado, porque a acção cível enxertada não deixou de ter processamento subordinado ao da causa penal e, por outro, sabido que na al. b) do art. 432.º do CPP só se admite recurso para o STJ 'de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º', pois, não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos para a admissibilidade de recurso, a irrecorribilidade da decisão mantém-se, por se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível.
         Proc. n.º 872/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Carmona da Mota (tem voto d
 
I - Não se verifica legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 32.º, do CP, se o arguido não age com animus deffendendi, mas antes com animus pugnandi, designadamente, quando na sequência de uma altercação originada sobre o volume de som de um rádio, aquele empunha um objecto não identificado, mas com características corto-contundentes (gesto que nos meios rurais e de cultura peculiar, como o povo cigano, é sempre tomado com um desafio, ou até mesmo como convite à luta), posto que o seu opositor 'tenha empunhado uma pistola na mão direita, a qual estava devidamente municiada e em condições de disparo', e encontrando-se ambos de pé, de frente um para o outro, a uma distância próxima de dois metros, o primeiro desfere uma pancada violenta com o dito objecto e o seu antagonista um tiro na direcção do peito do primeiro.
II - Do mesmo modo, não se verifica a causa de exclusão da culpa decorrente do art. 35.º do mesmo diploma (estado de necessidade desculpante), já que foi o agente quem criou, ao adoptar atitudes 'provocatórias', a situação de perigo para a sua vida, nem foi adequado o uso do meio referido perante uma simples recusa de baixar o som de um rádio.
         Proc. n.º 1096/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Made
 
I - Não é de conhecer a arguição de nulidade do Acórdão se a mesma não tiver sido equacionada no requerimento de interposição de revista, mas tão só nas alegações.
II - Resultando apurado que a entidade patronal determinava os serviços e percursos que o trabalhador devia realizar, tanto no transporte nacional, como no internacional, sabendo que o dia do seu início e duração normal, as viagens, implicavam, necessariamente, a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados, tinha a empregadora conhecimento implícito do trabalho suplementar prestado por aquele, sendo, por isso, exigível o seu pagamento.
III - Sendo a retribuição composta por vários elementos, a entidade patronal pode alterar a sua estrutura ou a composição qualitativa, desde que o montante global não sofra diminuição.
IV - A alteração unilateral só é admissível quando se refere a elementos fundados em estipulações individuais ou nos usos, excluindo os que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva.
         Revista n.º 167/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
I - Dependendo a progressão para o nível 11 da categoria de chefe de secção do Banco Borges &rmão, SA, da permanência durante quatro anos no nível 100 e da inexistência de informação de serviço denotadora de 'demérito' (pontuação global inferior à média), não há que reconhecer ao autor o direito àquela progressão se as avaliações por ele obtidas (em 1987, pelo desempenho de funções próprias da sua categoria, e nos anos posteriores, pelo desempenho de funções meramente executivas) foram sempre inferiores à média e, portanto, denotadoras de demérito.
II - A tal não obsta o facto de o Banco réu, na sequência de restruturação dos seus serviços, não ter atribuído ao autor funções próprias da sua categoria, mas antes funções meramente executivas - situação que perdurou entre 1989 e 1993, data na qual, na sequência de decisão judicial que o condenou a investir o autor em funções efectivas correspondentes à categoria profissional de chefe de secção, o colocou como subchefe da Direcção de Segurança - , o que determinou que as avaliações respeitantes a esse período tivessem em conta as funções executivas pelo autor efectivamente cumpridas e não as funções de coordenação e enquadramento que eram próprias da categoria que detinha.
III - Na verdade, a 'reconstituição da carreira' só é possível relativamente a promoções que dependam exclusivamente de factores objectivos, cuja verificação possa ser constatada em momento posterior, sem margem para dúvidas, como acontece com o preenchimento de módulos de tempo de permanência em determinadas categorias, classes ou escalões; mas desde que intervenham factores aleatórios, como são os que dependem de apreciações subjectivas, designadamente quanto ao mérito do desempenho de funções, a reconstituição torna-se impraticável.
         Revista n.º 1928/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - É imputável a culpa da entidade patronal, por violação por parte desta de regras de segurança, o acidente sofrido por uma trabalhadora que, ao colocar caixas de cerveja numa plataforma de elevação, se despenhou no fosso desse aparelho por o mesmo ter sido chamado de um piso inferior e se ter deslocado do piso onde se encontrava sem que a trabalhadora tivesse podido aperceber-se dessa deslocação, que era possível mantendo-se a porta aberta do patamar no qual a sinistrada procedia à operação de carga.
II - Dispondo o n.º 2 da cláusula 13ª das condições gerais da apólice que titulava o contrato de seguro celebrado entre a ré entidade patronal e a ré seguradora que o pagamento de indemnizações ou outras despesas pela seguradora 'não constituirá confissão de responsabilidade quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinarem a exclusão dessa responsabilidade', e resultando dos autos que desde 27 de Fevereiro de 1994 a seguradora estava na posse se todos os elementos sobre o acidente, designadamente um relatório de averiguações por si determinado, que já concluía pela imputação do acidente a falta de condições de segurança, mas tendo, apesar disso, a seguradora prosseguido o pagamento de indemnizações à sinistrada, não lhe é lícito, cerca de cinco meses depois, vir declinar a sua responsabilidade, sem alegar nem demonstrar a superveniência do conhecimento de circunstâncias excludentes dessa responsabilidade.
         Revista n.º 1676/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O contrato de trabalho suspende-se durante o período de tempo em que o trabalhador estiver impedido de prestar a actividade a que se obrigou por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, n.º1 do art.º 25 do DL 235/92, de 24.10 (diploma que regulamenta o serviço doméstico).
II - Os efeitos dessa suspensão abrangem tão só os direitos, deveres e garantias das partes, que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
III - A incapacidade temporária determina uma suspensão do contrato, sendo proibido durante essa suspensão o despedimento ilícito. Este tem as consequências previstas na lei geral (LCCT), com o reforço da norma especial do n.º 3 da Base XXXVI da LAT.
IV - A condenação como litigante de má fé deve ser obrigatoriamente precedida de audiência da parte a condenar, para que a mesma se possa defender de tal acusação.
         Revista n.º 595/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o mesmo está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou, ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.
II - Apenas um comportamento grave do trabalhador (em si mesmo ou nas suas consequências) integra justa causa de despedimento, devendo aquele, tal como a culpa, aferir-se em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - Só a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho é determinativa da aplicação da sanção de despedimento com justa causa, ocorrendo a mesma sempre que a ruptura da relação de trabalho seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual desencadeada com o comportamento culposo do trabalhador.
IV - A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho (determinada pelo balanço dos interesses contrários das partes) envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
V - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de molde a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
VI - Justificado o elemento fiduciário nas relações laborais por o contrato de trabalho assentar na indispensável e recíproca confiança entre as partes, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, sempre que deixe de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da respectiva relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra da confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador.
VII - Não tendo sido apuradas as circunstâncias e a medida de intervenção do trabalhador, enquanto membro da comissão de trabalhadores e dirigente sindical, na realização da conferência de imprensa da iniciativa da organização dos representantes dos trabalhadores e na elaboração e aprovação do comunicado redigido pelo Sindicato dos trabalhadores e aprovado por aquela organização, onde era utilizada a expressão 'administração ruinosa' dos administradores da empresa e feita referência à falta de compromisso da empregadora perante credores e à ameaça de penhora pelo Estado por não pagamento deVA, torna-se impossível individualizar o comportamento do trabalhador em causa, circunstância indispensável para definir a intensidade da culpa e o grau de gravidade do comportamento, não permitindo, por isso, considerar desmedido e injusto exigir à ré a subsistência da relação de trabalho mediante a aplicação de sanção disciplinar de índole correctiva, preservando a manutenção do contrato de trabalho.
         Revista n.º 158/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Na fixação de um prazo judicial o juiz deverá ter presente a razoabilidade do mesmo e a necessidade de zelar pelo regular andamento da causa, afastando tudo o que seja impertinente ou meramente dilatório.
II - Os poderes conferidos ao julgador para, nos termos do art.º 23, do DL 387-B/87, de 29.12, indagar da veracidade e exactidão dos fundamentos do pedido de apoio judiciário e para realizar as diligências que julgue indispensáveis para a decisão, pressupõe que o interessado tenha trazido aos autos indícios de uma situação carenciada, ou seja, tais poderes só se poderão concretizar desde que se encontrem no processo circunstâncias suficientes que permitam investigação e apreciação.
III - A exigência de prova de insuficiência económica ou a denegação do pedido de apoio judiciário na sequência de inexistência de prova de insuficiência económica não violam os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais.
IV - O princípio da igualdade ao estabelecer que os cidadãos são iguais perante a lei mesmo em situações económicas diferentes, a todos assegurando a defesa dos seus direitos, não visa conceder a todos o benefício do apoio judiciário, mas apenas àqueles que dele careçam.
V - De harmonia com o disposto no n.º2 do art.º 24 do DL 387-B/87, de 29.12, é com a notificação do despacho que conheceu o pedido de apoio judiciário que se inicia a contagem do prazo que estava em curso aquando da formulação de tal pedido, independentemente do trânsito em julgado daquele despacho. Esta interpretação coaduna-se com o preceituado no n.º 2 do art.º 39 do mesmo diploma legal, que apenas restringiu o efeito suspensivo do recurso ao conteúdo negativo da decisão proferida sobre pedido de apoio judiciário.
         Revista n.º 365/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
Ter-se-á de considerar como tempestivo e pertinente o requerimento de junção de documentos apresentado pelo autor em audiência de discussão e julgamento, tendo a parte especificado os factos que com eles pretendia provar (indicando os quesitos a que se destinavam fazer prova) e verificando-se que os mesmos poderiam contribuir para o esclarecimento da gravidade do comportamento do trabalhador objecto do despedimento em impugnação no processo.
         Agravo n.º 782/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT 81, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações.
II - Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse requerimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efeito, a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º 1 do art.º 668 do CPC que a define.
III - Tendo as autoras, ao reconhecerem as assinaturas que apuseram nos acordos de cessação de contratos de trabalho, alegado logo que os respectivos documentos, quando foram por elas assinados, continham espaços em branco, designadamente quanto à menção das quantias por elas pretensamente recebidas nesse acto, espaços esses que foram posteriormente preenchidos pelo representantes da ré, sem conhecimento nem consentimento das autoras, não se podem considerar esses documentos dotados de valor probatório pleno quanto ao facto do efectivo recebimento pelas autoras dessas quantias como compensação pecuniária global.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão da matéria de facto se ocorrer ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º2 e 729, n.º2, do CPC e 85, n.º3, do CPT).
V - A conjugação da desconformidade entre a realidade (manutenção da prestação de trabalho) e a declaração (de imediata cessação dos contratos de trabalho) com expressa invocação nos aludidos documento, não do diploma que regula a cessação dos contratos de trabalho por acordo das partes, mas do que regula a concessão de subsídio de desemprego, com reprodução da formulação legal do requisito dessa concessão, sustenta a conclusão da existência de simulação, visando a obtenção daquele subsídio, com a consequente nulidade dos referidos acordos.
         Revista n.º 1812/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Do despacho saneador proferido em acção especial de impugnação de despedimento colectivo, que conheça das formalidades ou dos fundamentos desse despedimento, cabe recurso de apelação (art.ºs 156-G, do CPT 81 e 691, n.º 1, do CPC).
II - Se aquele despacho não pôs termo ao processo (designadamente por, apesar de ter julgado improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, não dispor de elementos para conhecer imediatamente dos pedidos de condenação em indemnização compensatória), a apelação dele interposta passou a ter, após, a reforma do processo civil de 1995/1996, em regra, subida diferida, excepto se, versando sobre decisão cindível qualquer das partes alegar que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável.
III - Este regime é correspondentemente aplicável ao recurso de revisto interposto de acórdão da Relação, posterior a 1 de Janeiro de 1997, proferido em recurso de apelação daquele tipo de despacho saneador, apelação que subirá imediatamente, de acordo com o regime processual anterior (art.ºs 695 e 724, n.º1, do CPC).
IV - Não é inconstitucional, por pretensa violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no art.º 2, da Constituição, a aplicação do novo regime dos recursos resultante da reforma de 1995/1996 às decisões proferidas após a entrada em vigor desse novo regime (1 de Janeiro de 1997), mesmo em processos pendentes antes dessa data, designadamente na parte relativa à alteração do regime de subida dos recursos do saneador que conheça apenas parcialmente do mérito da causa.
V - Com efeito, o estabelecimento, como regra, para esses casos, do regime de subida diferida (em substituição do anterior regime de subida imediata), não afecta, de forma inadmissível, arbitrária e intolerável, os direitos ou expectativas legitimamente fundadas das partes, que não ficam privadas do direito de verem apreciados pelos tribunais superiores os recursos por elas interpostos, fundamentando-se o novo regime em razões constitucionalmente relevantes, de celeridade processual, e salvaguardando a possibilidade de subida imediata sempre que qualquer das partes alegue e demonstre que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável.
         Incidente n.º 320/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O delito preterintencional é constituído por três elementos: um crime fundamental praticado a título de dolo; um resultado mais grave do que se intencionava, imputado a título de mera negligência; a fusão dos dois crimes num só, punido com uma pena mais grave do que caberia ao concurso de crimes em presença, o que se justifica materialmente pelo adensamento de perigo que uma determinada conduta envolve para certos bens jurídicos, impondo ao agente um dever de representação mais apurado.
II - Tendo o arguido saído da discoteca, de que era sócio, acompanhado do porteiro seu empregado, e do terceiro co-arguido, seu amigo, na peugada dos três clientes que haviam assumido uma postura pouco ordeira, estando a vítima visivelmente armada, com o propósito de a 'identificar' e agredir, denuncia um acordo de actuação conjunta entre os três; e quando a vítima, depois de disparar três tiros e atingir os adversários, é dominada pelo arguido e pelo porteiro que a desarmam e este, após interrogar o co-arguido, sócio da discoteca, o incita a atirar-lhe no dorso quando se encontra de costas, com intenção de lhe provocar lesões que lhe vieram a determinar a morte, pratica, em co-autoria, um crime de ofensas corporais graves, agravadas pelo resultado, pp. nos artigos 145º, n.º 1, alínea b), e 144º alínea d), do Código Penal.
III - Se dos factos não resulta que tenha havido um acordo prévio quanto ao tiro que veio a ser letal - já que a intenção inicial era apenas a de agredir -, nem que a execução do tiro, em sentido material, tenha sido feita pelos dois, houve, porém, uma decisão conjunta, em que o recorrente acorda expressamente e incita o co-arguido a disparar sobre a vítima, numa determinada conformação.
IV - Na pena, fixada em nove anos de prisão para cada um dos arguidos, não pode minimizar-se, em termos de prevenção geral, o sentimento comunitário difundido de que este tipo de estabelecimentos - em que o consumo excessivo de álcool se associa ao uso frequente de armas -, vêm propiciando ambientes em que se expande a ideia de que existe uma justiça privada exercida pelos donos, porteiros e seguranças, o que urge impedir, repondo as expectativas na validade das normas.
V - Como vem sendo sublinhado, a indemnização civil serve de reparação dos danos causados e também de sanção ou reprovação do agente, extraindo-se também tal conclusão das referências que o Código Civil faz, em vários preceitos, ao valor a atribuir à culpabilidade dos agentes na fixação do próprio montante da mesma - v. g., artigos 494º e 570º.
VI - Superando a aporia (impossibilidade lógica) de a morte da vítima ser um evento que ao mesmo tempo faz nascer na sua esfera jurídica um direito a indemnização susceptível de transmissão aos seus familiares, tende-se a aceitar a opinião, mais pragmática, segundo a qual o direito a uma indemnização pela perda da vida não é um direito próprio da vítima e por esta adquirido, mas, pelo contrário, um direito próprio dos familiares.
VII - Na redução da indemnização, pela perda do direito à vida, para 6.000.000 escudos, a atribuir em conjunto ao cônjuge assistente e à filha menor, atende-se aos critérios legais, nomeadamente, à situação económica de lesantes e lesados, não sendo aconselhável fixar quantias que, para além da sua desconformidade com uma Justiça equânime, não possam ser suportadas sem sacrifício desmesurado, despoletando fenómenos de fuga ou ocultação de rendimentos, sempre indesejáveis numa sociedade que se pretende cada vez mais transparente, e adapta-se à jurisprudência comparada, até porque foi arbitrada, de maneira autónoma, a quantia de 1.000.000 escudos, como compensação pelas dores e angústias que a própria vítima suportou desde a agressão até que veio a falecer, com muito sofrimento, algumas horas depois.
VIII - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais, o julgador não tem que se servir de rígidas fórmulas matemáticas, abandonando o vector fundamental de um julgamento segundo a equidade, que tem em conta os factores referidos no artigo 494º, em que o atender às 'demais circunstâncias do caso' logo afasta a rigidez dessas fórmulas, sem embargo do seu valor complementar.
IX - O obrigado a reparar os danos patrimoniais deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e a forma de repor a situação anterior é atribuir aos lesados um capital cujo rendimento equivalha ao por eles perdido ou que deixaram de receber.
X - Elementos a contemplar serão, entre outros, a taxa líquida de juros de depósito a prazo, mas sem esquecer que o rendimento do capital é mais valioso que o do trabalho, visto que este cessa com a morte e aquele prolonga-se para além dela, o que implica uma certa correcção, e que a taxa de inflação nem sempre é compensada pela subida daqueles juros, ocorrendo a desvalorização do capital, o que pode afastar da situação hipotética que existiria se a vítima fosse viva.
XI - No montante da indemnização, e em face do que se dispõe no artigo 570º do CC sobre culpa do lesado, há que dar relevo ao que se provou sobre a importância que no devir dos factos tiveram as deambulações algo provocatórias da vítima (visivelmente armada) e seus companheiros, no local público discoteca, e do seu estado de alcoolémia, atribuindo-se-lhe, para este efeito, 1/4 da culpa.
XII - A jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal quanto à aplicação da atenuante especial a que se refere o artigo 72º do Código Penal tem-se pautado por rigorosos critérios de verificação da diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do agente, e de não coexistência de circunstâncias que compensem esse efeito.
XIII - O agente que, enquanto os seus dois co-arguidos actuavam sobre a vítima, mantém os companheiros afastados desta, prostrados no solo, ajudando a criar condições para que aquela fosse dominada, desarmada e baleada com a sua própria arma, presta auxílio material à prática do crime de ofensa à integridade física de que resultou a morte, pelo menos na forma de cumplicidade (que a 1.ªnstância deu como demonstrada).
XIV - A idade, a ausência de antecedentes criminais do arguido - posto que não tenha confessado, podendo vislumbrar-se sintonia com os restantes arguidos mais do que uma postura livre -, a educação de um filho de tenra idade, são ingredientes que apontam no sentido de prognosticar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem adequada e suficientemente as finalidades da punição.
XV - Porém, justifica-se que a suspensão da execução da pena seja acompanhada da obrigação de o recorrente não frequentar, durante o período de suspensão, discotecas ou locais semelhantes de diversão nocturna e de solver, no prazo de um ano, uma parte da indemnização aos ofendidos.
         Proc. n.º 772/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Armando
 
I - O desrespeito ao disposto no art.º 363.º, do CPP, omitindo-se a documentação das declarações orais prestadas em julgamento perante o tribunal colectivo, não constitui nulidade, quer insanável quer sanável (art.ºs 119.º e 120.º, do CPP), antes integrando tal inobservância uma irregularidade (art.º 123.º, do mesmo Código).
II - As irregularidades, tal como as nulidades, só podem ser invocadas após se terem verificado e nunca antes de tal ocorrer.
III - Tendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido invocado a irregularidade em simultâneo com a dedução da sua pretensão relativa à gravação da prova, para o caso de tal pretensão não vir a ser deferida, nada dizendo após o indeferimento da mesma, foi aquela invocação feita antes de tempo, ou seja, intempestivamente.
IV - Não tendo a irregularidade sido invocada no momento próprio (após despacho) e no acto em que foi cometida, encontrava-se a mesma sanada no momento em que foi interposto recurso da decisão que indeferiu a aludida pretensão de documentação das declarações orais.
         Proc. n.º 1284/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
 
I - No crime de tráfico de estupefacientes, como nos outros, cabe à acusação carrear para os autos a prova de todos os elementos constitutivos da infracção, sendo normalmente o arguido a invocar que o destino da droga era o seu consumo pessoal e não o do tráfico, sem que exista em processo penal uma verdadeira repartição do ónus da prova.
II - Em processo penal, o juiz não se remete ao papel passivo de árbitro, mas tem o dever de oficiosamente esclarecer os factos sujeitos a julgamento.
III - A intenção lucrativa, posto que não seja elemento subjectivo do tipo, pode não ser indiferente quer em termos de punição quer como elemento relevante quando se pretende integrar o tipo de crime cometido. IV- O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano efectivo, bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
V - Por consequência, o crime de tráfico não exige, nos seus elementos tipificantes, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, desde que ela não se destine na totalidade ao consumo próprio do agente.
VI - A ausência de prova de que o ora recorrente fosse um consumidor de droga ou um toxicodependente, a divisão da droga em saquetas, apontam com segurança para que a dedução extraída pelo Tribunal se mostra fundada.
VII - A posse de 32,228 gramas de heroína e de 3,069 gramas de cocaína, drogas de indiscutível danosidade, a condenação anterior pela prática de crime de idêntica natureza, entre outras circunstâncias, justificam a severa pena de 6 anos de prisão.
         Proc. n.º 484/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
No sistema de recursos constante do CPP, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 05-08, os interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o STJ, não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 862/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Leal-Henriques (tem vot
 
A determinação da vontade conjectural ou hipotética das partes consubstanciada em saber se face às circunstâncias do caso, não podendo as partes celebrar a compra e venda do imóvel por simples escrito particular, quiseram, admitiram, celebrar uma promessa de compra e venda, envolve matéria de direito.
         Revista n.º 838/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Tendo o recorrente alegado na petição inicial (o que manteve na apelação), a sua renúncia ao cargo de presidente do conselho de administração da ré, dizendo que já não é o presidente, constando da acta documentada nos autos, a qual foi considerada na fundamentação do acórdão, a deliberação que se destinou à eleição do presidente do conselho de administração da ré, lugar que ficou vago por renúncia do anterior presidente, tal factualidade não consubstancia a renúncia ao cargo de administrador da ré, prevista no art.º 404 do CSC.
         Revista n.º 1214/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Estando em causa a responsabilidade do autor, advogado em causa própria, pelos prejuízos que causou ao réu, no exercício da sua actividade profissional, por deixar caducar o direito de indemnização que o réu pretendia exercer judicialmente, presume-se a culpa do autor na falta de cumprimento ou do cumprimento defeituoso.
II - Sendo a obrigação do advogado, no exercício da sua actividade profissional, uma obrigação de meios, porquanto não pode garantir ao cliente o sucesso da acção a instaurar, é questão delicada a da existência do nexo de causalidade entre a conduta profissional do causídico que não propõe a acção no prazo legal, deixando caducar os direitos do cliente, e o dano por este sofrido com a omissão.
III - Reconvindo o réu, com o intuito de provar as circunstâncias do acidente e os danos que lhe causou e, assim, o êxito que obteria se o autor tivesse proposto em devido tempo a acção de indemnização, a obrigação de indemnizar o reconvinte a cargo do autor, como aquele pediu em reconvenção, corresponde à culpa e aos danos dos factos alegados por aquele, pois será essa a indemnização que o réu obteria se a acção quanto ao responsável civil pelo acidente tivesse sido proposta em tempo.
         Revista n.º 3955/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Não tendo sido impugnada a exactidão do teor fotocopiado de guias de remessa que são documentos particulares, há que aceitar que existem originais correspondentes às fotocópias, nos termos do art.º 368, do CC.
II - As guias de remessa de mercadorias com a assinatura de outrem que não da ré, não sendo essa pessoa representante da ré, não podem fazer prova plena de que foi a ré quem recebeu as mercadorias delas constantes.
III - As guias de remessa não fazem prova plena de que aquelas mercadorias que ali constam como recebidas eram as constantes da facturas nem que o preço é o delas constante, porquanto, nas guias nenhuma referência se faz ao preço das mercadorias.
         Revista n.º 1224/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
O desrespeito do art.º 167, do CC, tem como única consequência a não aquisição da personalidade e nunca a extinção da associação.
         Revista n.º 904/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Há lugar à execução específica do contrato-promessa logo que há mora e também quando a obrigação se considere definitivamente incumprida em consequência do contraente faltoso não ter realizado a prestação no prazo para tal fixado pelo adimplente (art.º 808, n.º 1, 2.ª parte, do CC), desde que este último continue a ter interesse na prestação (art.º 808, n.º 1, 1.ª parte), e esta ainda seja, física e legalmente possível.
         Revista n.º 1132/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - Demonstrando-se que as questões postas no recurso subordinado podem prejudicar o conhecimento do recurso independente, torna-se necessário o seu conhecimento em primeiro lugar.
II - Uma vez que a servidão predial, tal como é definida no art.º 1543, do CC, constitui sempre um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro, pertencente a dono diferente, o encargo de passagem, quando imposto num prédio em benefício do público, não é, pois, uma servidão no sentido acima referido.
III - No conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz a passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios.
IV - O benefício advindo do atravessadouro repercute-se directamente no público ou nas pessoas que mais facilmente podem atingir determinados locais, mas se ocorrer proveito em relação a determinados prédios, tal encargo consistirá numa servidão predial desde que o prédio serviente e o prédio dominante pertençam a donos diferentes.
V - Não se apurando que o fim essencial do caminho fosse o de encurtar o percurso entre determinados locais, tendo antes resultado provado que esse caminho que atravessa o prédio do autor foi antes utilizado para acesso ao prédio dos réus, para dele retirar mato, madeira e lenha, utilização essa que foi feita durante trinta anos, pelo antecessor dos réus, ininterruptamente, à vista da generalidade das pessoas, sem oposição de ninguém e na convicção de não lesar direitos alheios, conclui-se que se não chegou a constituir um atravessadouro.
VI - A prova do animus da posse necessária à usucapião constitutiva da servidão resulta de uma presunção, ou seja o exercício do corpus da posse faz presumir a existência daquele, o que de resto resulta de jurisprudência uniformizada - ac. de 14-05-96- cuja doutrina se mantém.
VII - Se o imóvel dos réus era um prédio rústico, afecto a mato e pinhal e se só há cerca de 4 anos os réus lhe mudaram a natureza, tendo iniciado a construção, nesse seu prédio, de um pavilhão para a indústria e se, só depois disso, começaram a passar sobre o prédio do autor com máquinas e veículos de toda a espécie para o exercício dessa indústria, sendo pelo caminho que atravessa o prédio do autor que essa indústria dos réus passou a receber a matéria prima de que necessita em camiões de grande tonelagem e que pelo mesmo prédio do autor começaram a passar empregados, clientes e fornecedores dos réus, tem de se concluir que o conteúdo e a finalidade da servidão anteriormente constituída se esvaziaram, o que leva à sua extinção, nos termos do art.º 1569, n.º 2, do CC.
         Revista n.º 1232/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - Estando junto aos autos um documento intitulado 'contrato-promessa de trespasse', apenas assinado pelos requerentes da providência cautelar não especificada, que ali constam como promitentes trespassários, se, na oposição à providência, que é um articulado judicial, a ré alega que celebrou com os requerentes o mencionado contrato-promessa de trespasse e que apesar de o não ter assinado ficou combinado que o mesmo era para ser cumprido, deve considerar-se válida a confissão judicial, por força do n.º 1 do art.º 364 do CC, porquanto a formalidade constante do n.º 2, do art.º 410, do CC, é apenas formalidade ad probationem e não ad substantiam.
II - Provando-se que a ré abriu, ao lado do estabelecimento de cabeleireiro explorado pelos requerentes, um outro com uma denominação muito semelhante, tendo recrutado trabalhadoras do estabelecimento explorado pelos requerentes, tendo feito dele publicidade, demonstrando-se ainda que as empregadas da requerida referem que agora trabalham no cabeleireiro da requerida, tais factos consubstanciam uma concorrência desleal e desonesta, consubstanciadora de um ilícito civil, a par do ilícito criminal.
III - A matéria do prejuízo decorrente do decretamento da providência cautelar é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
         Revista n.º 845/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - É o tribunal civil o competente para a liquidação em execução de sentença da indemnização ao ofendido arbitrada em processo penal sujeito ao regime do CPP de 1929, servindo de título executivo a própria sentença crime.
II - Mantém-se válida a doutrina do assento de 08-07-90, agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, segundo a qual a condenação em processo penal do responsável por acidente de viação, em indemnização a liquidar em execução de sentença, constitui caso julgado, que obsta a que o lesado possa demandar em acção declarativa cível, tendente a obter indemnização pelo mesmo facto.
III - O juiz do processo não tem que fundamentar a não utilização de prova pericial prevista no art.º 807, n.º 3, do CPC, bastando, para arredar a utilização do ali estatuído, o recurso à equidade na fixação da indemnização.
         Revista n.º 3855/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O pedido de despejo imediato previsto no art.º 58, do RAU pressupõe a existência de um contrato de arrendamento válido, atento o disposto no n.º 1, do art.º 55, do RAU.
II - Sendo pedida na acção, na qual se deduziu o incidente do art.º 58, do RAU, a validade do contrato, o pedido de despejo imediato não pode ser deferido, por reflexamente estar em discussão a obrigatoriedade do pagamento ou depósito de rendas.
         Agravo n.º 849/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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