Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Uma sentença não pode ser qualificada como documento, para efeitos do disposto na al. c) do art.º 771 do CPC.
         Revista n.º 406/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O art.º 441 do CCom tem de ser interpretado no sentido de conceder ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar quaisquer responsáveis para com o segurado, ainda que simples responsáveis civis, e não apenas o causador do sinistro.
II - A metodologia a seguir na interpretação de cláusulas contratuais gerais é homóloga à prevista no CC, nos art.ºs 236 e ss., por força do art.º 10 do DL n.º 446/85, de 25-10, atendendo ainda a que, nos termos do art.º 11, n.º 1, deste diploma, as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real e a que, nos termos do n.º 2 desse artigo, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
III - O seguro de mercadorias transportadas pode abranger riscos subsumíveis a um seguro de responsabilidade civil.
         Revista n.º 897/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - No aval dado por qualquer operação cambiária, o avalista suporta o risco inicial da letra ter sido sacada por sacador incapaz, coagido absolutamente, ou com outro vício de vontade que determine a nulidade absoluta do saque; de que a assinatura do aparente sacador seja falsa, ou de pessoa fictícia, no âmbito do art.º 7; de que o representante do sacador não tenha poderes, conforme o art.º 8; de o sacador ter sido desapossado quer da letra incompleta preenchida ulteriormente, ou que mesmo sem preencher aparece como completa, quer da letra completa; de os vários exemplares do mesmo título que avalizou virem a ser transmitidos, cada um como letra distinta, a diferentes endossados, no quadro do art.º 64, 1 e 2; de que a letra sacada em branco seja abusivamente completada, nas fronteiras dos art.ºs 10 e 16; de que a letra tenha sido falsificada no seu texto depois de efectuada a operação que veio a ser avalizada, mas antes do seu aval, no âmbito do art.º 69; de que o sacado não tenha podido revogar o aceite por ter sido desapossado da letra, no quadro do art.º 29, 1, todos da LULL; no caso de o aceite ser falso ou de aceitante incapaz.
II - E sem que o avalista possa opor ao portador as excepções pessoais do avalizado ou de outro obrigado cambiário, porque o adquirente da letra é um portador mediato face ao avalista, ainda que o não seja perante a operação avalizada, ficando assim livre das excepções que se venham a formar nesta.
         Revista n.º 1248/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
 
I - A abertura de crédito não é um mútuo real quod constitutionem - fica perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária.
II - Será simples se o crédito disponibilizado puder ser usado de uma vez; será em conta corrente se o cliente puder sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta corrente com o banqueiro, que é a hipótese mais frequente.
III - Dá azo a uma disponibilidade que o cliente pode mobilizar, consoante o combinado, mediante escrito dirigido ao banqueiro ou automaticamente.
IV - A abertura de crédito visa a disponibilidade do dinheiro, não equivale a um crédito - o crédito surge, efectivamente, mas em via potestativa e em simples execução do contrato.
V - Na execução, a causa de pedir, o concreto facto de que emerge o pedido, não se confunde com o título executivo - é a obrigação exequenda, sendo ela que tem de constar do título que serve de base à execução. O título não só a incorpora como a demonstra, mas não é a obrigação exequenda.
VI - O contrato de abertura de crédito titulado por documento particular, assinado pelo devedor, sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do exequente, através da junção do extracto da conta corrente, constitui título executivo.
         Revista n.º 1113/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A impossibilidade a que alude a al. b) do art.º 610 do CC é a simples impossibilidade prática, p. ex. a troca de um prédio por dinheiro, facilmente dissipável.
II - Ao credor que dispõe de vários créditos que pretende acautelar por via de impugnação pauliana, basta provar os montantes e a anterioridade de alguns deles relativamente ao acto impugnado, e não necessariamente de todos eles.
         Revista n.º 201/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - A sentença de trato sucessivo pressupõe, além do mais, que no pedido e na condenação se incluam as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (art.º 472, n.º 1, do CPC).
II - O chamado à autoria não é sujeito da relação material controvertida no processo; não é contra ele, mas sim contra o réu, requerente do chamamento, que é formulado o pedido e, a proceder a acção, ainda que o réu requeira e veja deferida a sua exclusão da causa, é este e não o chamado quem deve ser condenado.
         Revista n.º 533/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
Os termos amplos em que se encontra redigido o art.º 12, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 17/86, de 14-06, leva a considerar que por ele são abrangidos os salários em atraso, os subsídios de férias e de Natal e as ajudas de custo, sem qualquer limitação temporal, bem como as indemnizações previstas no art.º 6, porquanto todas essas verbas consubstanciam créditos emergentes do contrato de trabalho.
         Revista n.º 1109/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Ao herdeiro que recusa o cumprimento de um legado incumbe provar que o legado é inoficioso, por se tratar de facto extintivo do direito do legatário autor, ou modificativo, se o legado houver de ser reduzido.
II - A proibição de fazer liberalidades inoficiosas tem como destinatário o autor da sucessão e não o herdeiro, que até pode não exercer o respectivo direito para preencher a sua legítima.
         Revista n.º 1149/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante; o não licitante deverá, em princípio, requerer a composição do seu quinhão em abstracto e, se requerer a composição com verbas em concreto, essa escolha não vinculará o licitante.
II - A inovação do art.º 1377, introduzida no CPC pela reforma de 1961, permitindo que os interessados que tenham direito a tornas possam optar pela composição dos seus quinhões em bens pelo valor da licitação, pretendeu corrigir o excesso desta, especialmente em casos de desigualdade económica entre os interessados, assim se tentando o equilíbrio entre a partilha justa e o direito de escolha, procurando evitar, até onde for possível, o pagamento de tornas, uma vez que o dinheiro tende a desvalorizar-se.
III - Daí que o art.º 1374, al. b), do CPC procure a harmonia entre quinhões, estipulando que aos não licitantes serão, em princípio, atribuídos bens.
IV - Não se tem como pacífico o entendimento, defendido maioritariamente pela jurisprudência, de que o exercício do direito conferido pelo art.º 1377 pressupõe que o devedor das tornas licitou por uma pluralidade de verbas e não apenas por uma, ainda que de valor excedente ao do seu quinhão.
V - A composição dos quinhões dos não licitantes pode ser feita através da adjudicação de uma fracção de qualquer das verbas, desde que observada a preferência já referida.
         Revista n.º 733/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - O art.º 249 do CC é aplicável a todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo, não só nas declarações negociais como também nas declarações produzidas pelas partes no decurso de um processo judicial.
II - Essencial é que o erro de cálculo ou de escrita seja ostensivo e que essa ostensibilidade resulte do próprio contexto da declaração ou advenha das circunstâncias que o acompanham.
III - Se o dador de aval paga a livrança, fica sub-rogado nos direitos emergentes da livrança contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta (art.ºs 77 e 32 da LULL).
IV - O avalista-executado que paga a quantia exequenda pode requerer a sua habilitação para com ele prosseguir a execução, agora na qualidade de exequente.
V - Nada obsta a que a execução passe a correr somente contra um dos subscritores da livrança.
         Agravo n.º 851/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - A norma do DL n.º 446/85, que permite ao tribunal mandar publicar a sentença de proibição de uma cláusula contratual geral, não é inconstitucional, nem orgânica, nem materialmente.
II - O DL n.º 446/85 tem por objectivo a defesa do consumidor em relação a cláusulas contratuais gerais, o DL n.º 176/95 tem por objectivo a transparência na actividade seguradora.
III - Por isso, o DL n.º 176/95 não contém regime jurídico especial em relação ao do DL n.º 446/85, pelo que as suas disposições não prejudicam nem afastam as deste.
IV - Uma cláusula geral que, num contrato de seguro obrigatório, permita ao predisponente resolver livremente o contrato, sem motivo justificado, fundado na lei ou em convenção, deve considerar-se proibida (art.º 22, n.º 1, al. b), do DL n.º 446/85).
V - Uma cláusula penal, estabelecida num contrato de seguro para o caso de resolução unilateral pelo segurado, que não se relaciona com o risco nem com os custos, deve considerar-se desproporcionada ao dano a ressarcir (art.º 19, al. c), do DL n.º 446/85).
         Revista n.º 3156/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Torres Paulo Lopes Pinto
 
I - A declaração feita pela seguradora ao tomador do seguro, comunicando-lhe que a garantia do seguro ficaria suspensa, a partir de determinado dia, caso o prémio em dívida não fosse pago, feita por carta registada com aviso de recepção, torna-se eficaz logo que chega ao poder ou ao alcance do destinatário, em condições de ele a poder conhecer (teoria da recepção), não se exigindo a prova do conhecimento por parte do destinatário - o conhecimento presume-se, neste caso, iuris et de iure.
II - Presume-se que o proprietário do veículo tem a direcção efectiva do mesmo e que este circula no seu interesse; quem tem o ónus da prova de que o veículo não circulava sob a sua direcção efectiva e no seu interesse é o seu proprietário.
III - O seguro obrigatório, nos termos do DL n.º 522/85, de 31-12, garante a responsabilidade do tomador do seguro e do condutor; quer este último seja um comissário, quer seja uma pessoa que excepcionalmente utiliza o veículo, mesmo que em seu próprio interesse, a seguradora responde sempre, perante o lesado, pelos danos sofridos por este, sendo essa a medida do seu direito de regresso (art.ºs 8 e 19, al. e), daquele DL n.º 522/85, e 6, n.º 2, do DL n.º 162/84, de 18-05, aplicável até à entrada em vigor do DL n.º 105/94, de 23-04), tanto em caso de responsabilidade pelo risco como pela culpa.
         Revista n.º 1024/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
 
A embriaguez habitual constitui, só por si, violação do dever de respeito, por afectar o bem nome ou o património moral comum do casal, mesmo que não conduza a violências físicas ou verbais.
         Revista n.º 1348/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
 
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e obtida a inscrição provisória da aquisição, ao abrigo da al. g) do n.º 1 do art.º 92 do CRgP - que se podia manter em vigor pelo período de três anos, na redacção dada ao n.º 3 desse artigo pelo DL n.º 355/85, de 02-09 - a aquisição feita posteriormente por escritura pública mantém, em conformidade com o disposto no art.º 6, n.º 3, do mesmo código, a prioridade que já tinha como provisória.
II - Assim, ainda que tenha sido efectuada e registada a penhora do imóvel prometido vender, antes da celebração da escritura de compra e venda mas depois de efectuada aquela inscrição provisória, nem por isso a venda é ineficaz relativamente ao exequente.
III - A cláusula que, no contrato-promessa, prevê que a escritura será realizada no prazo máximo de seis meses, não pode, por um declaratário normal a quem seja dirigida, ser entendida como manifestação de que do seu não cumprimento resulte o efeito liberatório e desvinculativo que é próprio das cláusulas acessórias típicas de termo resolutivo.
IV - Dessa estipulação não pode resultar a caducidade do contrato-promessa, por isso mesmo não podendo dizer-se que ela fixou um prazo de duração do negócio relevante para a aplicação do art.º 11, n.º 1, do CRgP, geradora de caducidade do registo.
         Revista n.º 918/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - O art.º 260, n.º 4, do CSC não resolve inequivocamente a questão de saber se a invocação da qualidade de gerente é indispensável para que a sociedade fique vinculada.
II - Mesmo em actos escritos, é possível extrair das circunstâncias do caso ser o negócio celebrado para a sociedade.
III - A circunstância de o gerente assinar em nome da sociedade fazendo acompanhar a sua assinatura da aposição do carimbo da mesma, numa actuação que, de forma patente, corresponde ao que um gerente faria nessas circunstâncias - designadamente na medida em que com essa conduta faz o que só na sua competência cabe -, não permite que subsistam dúvidas sérias sobre a qualidade em que o faz.
         Revista n.º 1006/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos (vencido)
 
I - Em caso de simples mora, o art.º 914 do CC não confere ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida; é ao vendedor que compete, obrigado que está a bem cumprir o dever de entrega desta, e não havendo prazo fixado para o efeito, proceder à reparação, seja voluntariamente antes de instaurada a execução para a prestação de facto, seja depois da intimação aí feita.
II - Só se isso não suceder é que ocorre a possibilidade, prevista no art.º 828 do CC, de prestação de facto à custa do devedor, nos termos previstos nos art.ºs 935 e ss. do CPC.
III - A indemnização a que se refere o art.º 911, aplicável à venda de coisas defeituosas pela remissão operada pelo art.º 913, ambos do CC, complementar do direito à redução do preço, não pode coincidir com as despesas a fazer para sanar os defeitos da coisa, visto que se reportará aos danos que o contrato implicou para o comprador e que ultrapassem a menos-valia do bem em virtude das limitações do direito, já que esta é compensada pela própria redução do preço.
IV - gualmente o regime do contrato de empreitada, aplicável na medida em que o estipula o n.º 4 do art.º 1225 do CC, não prevê o direito a uma indemnização por todos os prejuízos sofridos, mas apenas quanto aos que não foram compensados através dos direitos do dono da obra - aqui, o comprador - à eliminação dos defeitos, ou à redução do preço, ou à resolução do contrato.
         Revista n.º 1325/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
O documento mencionado na al. c) do art.º 771 do CPC há-de ser um documento decisivo, ou seja, dotado, em si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve.
         Revisão n.º 436/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
A incapacidade parcial permanente, mesmo quando não determine um efectiva e imediata perda de rendimentos, importa necessariamente um dano patrimonial futuro, que deve ser ressarcido com apelo a um juízo de equidade.
         Revista n.º 1365/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
I - A al. c) do art.º 1723 do CC deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se a sua disciplina apenas nas relações dos cônjuges com terceiros, mas já não nas relações entre os cônjuges.
II - Se estiverem em jogo somente interesses dos cônjuges, esse normativo tem o valor de mera presunção iuris tantum, sendo consentida, para efeitos de qualificação do bem como próprio de um dos cônjuges, a prova por qualquer meio de que o mesmo foi adquirido com bens ou valores próprios desse cônjuge adquirente.
         Revista n.º 1389/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
I -nterposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhecê-lo.
II - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de que os recursos de decisões finais do tribunal colectivo têm de ser necessariamente dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações.
III - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (al. d) do art. 432.º do CPP), não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.º, n.° 4, do CPP).
IV - Com a revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões finais do tribunal do júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas do tribunal colectivo (art. 427.° do CPP); - Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do tribunal colectivo (cfr. art. 414.º, n.° 7 e 428.°, n.° 1, do CPP); - Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam; - Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.° 2 do art. 410.º do CPP, e viabiliza um efectivo 2º grau de recurso; - Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.°, n.° 1 e actual art. 411.º, n.° 4, do CPP). - Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do tribunal colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.
         Proc. n.º 689/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Hugo Lopes Abranches Martins (com declara
 
Tendo o tribunal considerado o arguido reincidente e por essa circunstância agravante o condenado, está-lhe vedado conceder com base na Lei 29/99, de 12/05, qualquer perdão na pena que lhe haja aplicado (cfr. art. 2.º, n.º 1, al. a).
         Proc. n.º 757/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Posto que tenha confessado os factos de que vinha acusado, condenado o arguido na pena de 2 anos e 4 meses de prisão em razão da prática de um crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP), não é de suspender a execução da respectiva pena, se concomitantemente se demostrar, que em datas anteriores foi condenado por três vezes, sempre pela prática de crimes contra o património, igualmente em penas de prisão suspensas na sua execução.
         Proc. n.º 3994/00 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
 
  Escusa
Constitui motivo de escusa para intervir na instrução requerida em processo de natureza criminal movido contra juiz de direito, a circunstância de a requerente, actualmente a exercer funções como Juíza Desembargadora, ter na altura, como presidente de um tribunal tributário, determinado a instauração do respectivo procedimento.
         Proc. n.º 1051/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Perante hipóteses de competência por conexão e de multiplicidade de ilícitos com prática repartida por áreas de diversas comarcas, importa determinar, previamente, o local da consumação do crime a que corresponde pena mais grave, visto que é esse elemento que vai definir a competência do tribunal, operação que a um tempo e do mesmo passo, tem de ter em conta, quer a regra da al. a) do art. 28.º do CPP, quer os ditames constantes do art. 19.º, quer em última análise, os critérios formulados ou fornecidos pela infracção que cumpre conhecer nos autos, in casu, o de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes.
II - Como decorre do conjunto de facetas encaradas pelo mencionado art. 19.º do CPP, impõe-se reter a ideia de que a consumação de um crime identifica-se com o preenchimento total dos seus elementos configuradores (ou seja, com a sua perfectibilidade típica) e daí, com esta outra, de que é competente, como regra geral, para conhecer de uma infracção, o tribunal em cuja área ela se consumou.
III - No que respeita ao crime de associação criminosa, quer seja ele o que se contempla no art. 299.º do CP, quer o que se apresenta com mais gravosa tonalidade no art. 28.º, do DL 15/93, de 22/01, não sobram dúvidas de que se deve ter por consumado, independentemente do começo de execução de qualquer dos ilícitos que a referida associação se propôs levar a cabo, bastando-se pois com a mera criação de organização votada, engendrada e ajustada a essa finalidade delituosa.
IV - Não se divisando ao longo da acusação, inequívoca ou seguramente concretizado em termos da factualização, o momento - e com ele, o local - da criação da associação criminosa por cujo crime os arguidos irão responder, não se poderá fugir ao recurso aos critérios cujo socorro o art. 21.º, do CPP, autoriza, nos dois cambiantes que prevê: o da localidade duvidosa (n.º 1) e o da localidade desconhecida (n.º 2), preferindo o daquela em que primeiramente deles houve notícia, ou do tribunal da área em que os delitos começaram por ser noticiados.
         Proc. n.º 373/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
 
I - O bem jurídico protegido tanto pelo art. 21.º (e seus satélites) como pelo art. 40.º do DL 15/93 de 22/01, é o mesmo, e imediatamente, um só: a saúde pública.
II - A relação de mútua exclusão, de consunção ('de tal maneira que uma norma consome já a protecção que a outra visa') ou de subsidiariedade expressa entre os preceitos do art.º 40.º e do art.º 21.º, do DL 15/93 ('que condiciona expressamente a sua eficácia ao facto de (aquel)outro se não aplicar') aponta para um mero concurso legal ou aparente de infracções.
III - Apesar de o arguido ter efectivamente praticado alguns dos actos descritos no art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01 - proporcionando ao co-arguido (qual chauffeur particular) o transporte ao local em que este ia adquirir a droga, de três em três dias e, no regresso, o transporte do mesmo e da droga adquirida (cerca de 5 g de heroína) -, de não ganhar com tal actividade, de cada vez, mais do que um 'fumo' dessa substância e que, por outro lado, ao prestar aquele auxílio ao seu co-arguido, não pretender senão 'conseguir substâncias para o seu uso pessoal', não é a sua conduta subsumível ao art.º 26.º, n.º 1, do mesmo diploma (traficante-consumidor), porquanto a quantidade de droga que transportou/deteve no seu carro, em cada viagem de regresso, era bem superior à 'necessária para o consumo médio individual durante um período de cinco dias', tanto mais que o arguido, ao longo dos nove meses por que se prolongou tal actividade o arguido recebeu do seu co-arguido, em pagamento da sua ajuda, cerca de 90 doses de heroína (cerca de 4,5 g).
IV - Todavia, porque a ilicitude do seu facto se mostra consideravelmente diminuída em razão da 'modalidade e circunstâncias da acção' - pois que praticamente se limitou, sendo toxicodependente, a levar o co-arguido, de três em três dias, em troca de um 'fumo' de heroína por viagem, ao encontro do fornecedor - valerá ao arguido o disposto no art.º 25.º, do referido diploma legal (tráfico de menor gravidade).
         Proc. n.º 472/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
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