Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Exige o princípio da justiça, que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal, em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.
II - O surgimento de uma lei, maxime, de um lei nova despenalizadora, não pode deixar de ser visto como um acontecimento novo do mundo dos factos (sem enjeitar que possa ser ou possa ser também do mundo do direito).
III - No caso do DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, e na perspectiva da admissibilidade do recurso de revisão, o que importa considerar não é tanto o surgimento de uma lei posterior (que moldou o quadro típico em que certos casos, outrora crimes de emissão de cheque sem provisão, deixaram de ter relevância penal), mas antes, a relevância despenalizadora, que em face desta, passou a revestir para efeitos penais a questão da pré-datação dos cheques, muito especialmente, nos casos já submetidos a julgamento, com trânsito em julgado das decisões condenatórias.
IV - Aquela pré-datação por ser portadora de nova e diferente carga jurídica passa a ser, hoc sensu, um facto novo.
V - A argumentação de que em face da lei coeva do julgamento era irrelevante a indagação do facto 'pré-datação', implicando a sua indagação uma alteração do objecto do processo, não é procedente.
VI - O tribunal ao encarar agora a valoração do facto 'pré-datação', em nada exorbita tal objecto, uma vez que o mesmo já legitimava essa indagação à luz da submissão da conduta acusada e julgada a um dos 'possíveis juízos ético-criminais', no caso, o da (permanência ou não) da ilicitude do facto no âmbito do mesmo processo criminal.
VII - Por outro lado, o argumento retirado da intangibilidade do caso julgado, em razão da segurança jurídica não deixa de encerrar em si mesma alguma contradição, já que abdicando o STJ de proceder à revisão, com as cautelas a que o legislador submete o instituto, a devolução do caso para um não especificado expediente processual a levar a cabo pelo juiz singular, necessariamente com ultrapassagem do seu caso julgado, estará, naturalmente, mais longe da preservação daquele valor jurídico, tendo em mente a sempre pressuposta maior garantia de acerto dada pela intervenção do tribunal colegial de cúpula, num processo rodeado de cautelas.
VIII - Assim, sendo aquele um facto novo e estando nós perante uma decisão que se tornou supervenientemente injusta (porque manteve uma condenação por facto que deixou de merecer qualquer condenação e porque perante situações iguais, potencializa tratamento radicalmente diferente) deve conceder-se na sua revisão.
         Proc. n.º 960/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem voto
 
I - Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela, ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos temos e para os efeitos do Assento n.° 8/99, do Plenário da Secção Criminal do STJ, de 30/10/97, publicado no DR série-A de 10/08/99 (Proc. 1151/96), tendo, consequentemente, para o efeito, legitimidade.
II - A suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal, outro material.
III - O primeiro, exige que a pena aplicada não exceda três anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, satisfazendo as exigências mínimas da prevenção geral.
IV - Tem hoje de entender-se o instituto da suspensão da execução da pena como uma autêntica medida penal, susceptível de servir tão bem (ou tão eficazmente), quanto a efectividade das sanções, aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial.
V - A lei prevê que a suspensão da execução da pena de prisão possa ser subordinada ao cumprimento de deveres (art. 51.º, do CP), ou acompanhada da imposição de regras de conduta (art. 52.º), bem como do regime de prova (art. 53.º e segs.), compreendendo-se entre os primeiros, o de 'pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado' - art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP.
VI - Como resulta claramente do disposto dos arts. 128.º e 129.º do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 - art. 76.º, § 3) para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397.º, do CC, com o seu regime específico.
VII - Diferentemente, a 'obrigação' de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.
VIII - Assim, o que está em causa na ponderação da suspensão da execução da pena, com ou sem imposição daquele dever, não é, pelos menos primordialmente, o interesse do ofendido ou do simples lesado em ver satisfeito o seu interesse de ser ressarcido dos danos causados pelo ilícito, mas antes e sobretudo, a realização daquilo a que o Código designa de 'finalidades da punição', a saber, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).
IX - Se é verdade que tais finalidades podem ser atingidas mediante a simples suspensão da execução da pena, sem quaisquer condições, na medida em que aquela pressupõe, desde logo, e só por si, a ameaça da prisão como meio dissuasor da prática de futuras infracções, entende-se também, que a protecção do bem jurídico violado passa necessariamente pela apagamento, na medida do possível, ou pela redução, dos efeitos (entenda-se danos) causados pelo agente do crime ao respectivo ofendido.
X - Assim, se o ressarcimento do dano é prescindível quando perspectivada a pena, exclusivamente, como um meio para a ressocialização do agente, o mesmo já não se pode dizer se atentarmos às demais finalidades da punição, entre as quais se inclui a defesa dos interesses violados da vítima.
XI - O que pressupõe, nos caso dos autos, o deferimento da pretensão da recorrente, condicionando-se a aludida suspensão da pena ao pagamento de parte da indemnização que àquela foi arbitrada num prazo que se considera razoável.
         Proc. n.º 683/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Simas Santos Pereira Made
 
I - O tipo de ilícito previsto no art. 347.º, do CP, veio substituir o anterior crime de 'coacção a funcionários', introduzindo, todavia, alterações ao nível dos respectivos elementos tipificadores.
II - O elemento mais expressivo da sua incriminação radica no meio de execução. Consubstanciado este na utilização de 'violência' ou 'ameaça grave', pode a primeira ser definida 'como todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança', verificando-se a segunda, 'sempre que acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido'.
III - A violência a que aqui se alude não tem que consistir numa agressão física; a simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário, basta para o seu preenchimento.
IV - O bem jurídico que se visa proteger com a incriminação referida no art. 347.º do CP, não tem uma natureza eminentemente pessoal, radicada na pessoa do funcionário, assentando antes o seu escopo, na 'autonomia intencional do Estado'.
V - Assim, quando a actividade é levada a cabo por mais de um funcionário, o crime é único, ainda que sejam vários os funcionários objecto da coacção.
         Proc. n.º 946/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Madei
 
I - Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 157/VII, uma das mais relevantes inovações contempladas é, seguramente, a garantia de assegurar, sem restrições, 'um recurso efectivo em matéria de facto' - item 16, g).
II - Correspondentemente, inovou-se no art. 363.° do CPP, ao estatuir-se como princípio geral, tal como significativamente consta logo na epígrafe, a documentação na acta das declarações orais 'quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas bem como nos casos em que a lei expressamente o determinar'.
III - 'Acta', porém, tem um significado que vai para além do simples documento escrito lavrado pelo escrivão no decorrer do julgamento. O suporte da gravação magnetofónica - cassetes - efectuada no decurso da audiência, sempre que para tanto existam os respectivos meios, e devidamente supervisionada pelo juiz, faz parte integrante da acta, melhor, é 'acta', no indispensável sentido actualista das coisas.
IV - Assim sendo, e desde que se demonstre que o tribunal dispõe daqueles meios de gravação, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que o Código de Processo Penal, de modo inequívoco visa assegurar, impõe-se como princípio geral obrigatório, a documentação das declarações orais prestadas em tribunal, seja ele singular ou colectivo, constituindo as respectivas cassetes gravadas prolongamento da acta, ou se preferir-se, acta em sentido amplo.
V - Tendo a gravação da prova como objectivo primário o de facultar a reapreciação integral da matéria de facto pelo tribunal superior, quem invocar a irregularidade da não gravação, tem, naturalmente, de manifestar desacordo relativamente ao modo como aquela matéria de facto foi julgada.sto é, tal irregularidade, tem de ter tradução no fundo da causa, de cujo julgamento houver recurso, e onde, naturalmente, se fará ressaltar a discordância do recorrente quanto aos pontos que entenda mal julgados, sob pena de a matéria de facto se tornar definitivamente adquirida.
VI - Assim suscitada a referida irregularidade pelo Ministério Público no início da audiência, e interposto o correspondente recurso, aquele não tem interesse em agir, se não impugnar a matéria de facto no recurso da decisão final.
VII - A contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz apreciar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - a enumeração do art. 25.º não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja, o de saber se objectivamente a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.
VIII - Resultando provado da matéria de facto:- que o arguido era um jovem delinquente, inscrito no CAT da área de residência, tendo ali comparecido a treze consultas;- que vivia com os pais, trabalhando no Verão num restaurante;- que em 16/02/00 vendeu por 2.000$00 a um co-arguido um panfleto com 36 mg de heroína e cocaína misturadas;- que no dia 02/03/00, por suspeita de tráfico, numa abordagem policial, foram-lhe apreendidos 15.300$00 resultantes da venda de idênticos produtos, e numa busca à sua residência, 11 panfletos de heroína, com o peso líquido global de 1,028g, e várias circunferências em plástico utilizadas para acondicionar estupefacientes;- que tais panfletos, bem como mais outros quatro, haviam sido por si adquiridos em Espanha por 12.000 pesetas;- que alguns deles eram destinados à venda a terceiros por preço superior ao de aquisição;- que com o produto dessa vendas pagava algumas despesas pessoais;- que foram referenciados três toxicodependentes como compradores esporádicos de heroína ao arguido;- que este não tem antecedentes criminais;tem-se como preenchida a 'pauta de valoração' de ilicitude consideravelmente diminuída inserida no art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01.
         Proc. n.º 864/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - Posto que apenas esteja em causa a discussão e julgamento da matéria da eventual indemnização civil, a sua resolução tem de ocorrer no processo crime, não só como natural decorrência do princípio da adesão, como porque decisivamente a Lei n.º 29/99, de 12-05, no seu art. 11.º, prolonga, como regra, aquele princípio, no caso de amnistia da infracção criminal, uma vez requerida a continuação do processo.
II - Segundo o princípio do acusatório, o objecto do processo é delimitado pela acusação, a qual constitui a tábua de referência que vai modelar a futura discussão e julgamento, o que garante o direito de defesa do arguido, valendo também para a decisão sobre a competência territorial.
III - Os factos e a qualificação jurídica, tal como enunciados na acusação, indiciam a prática de um crime de difamação e não de injúria (como pretendia um dos tribunais), tendo-se aquele consumado na área da comarca de Almada, a competente para os conhecer, e não a da Guarda.
         Proc. n.º 1426/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
I - Da análise dos preceitos da lei de clemência e das regras do CP resulta que (I) havendo cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única; (II) se houver casos ou infracções que tenham de ser afastados do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada; (III) as regras dos arts. 77.º e 78.º do CP devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar.
II - Havendo penas excluídas do perdão, a primeira fase da metodologia cumulatória a seguir destina-se a fazer o cálculo do montante do perdão, o qual não se desconta perante os cúmulos parcelares, transitando os remanescentes para os cúmulos seguintes, mas apenas a final, sobre a pena única.
III - Seria de todo incongruente o método segundo o qual, para o cúmulo parcelar de penas por certos crimes, se encontrou uma pena idêntica à que anteriormente havia sido aplicada pela totalidade dos crimes (até com mais um dia de multa).
         Proc. n.º 134/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Flores Ribeiro (tem vot
 
I - A fundamentação da sentença não tem de ser uma espécie de 'assentada' em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento.
II - E não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, o mesmo tem de ser aferido com critérios de razoabilidade e de bom senso, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
         Proc. n.º 1079/01 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
 
No sistema de recursos constante do CPP, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 05-08, os interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o STJ, não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 1411/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Leal-Henriques (tem vo
 
I - Para que se verifiquem os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para além de as decisões ocorrerem no domínio da mesma legislação e que a oposição de julgados incida sobre a mesma questão fundamental de direito, o STJ tem exigido que:a) as afirmações antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;b) as decisões em oposição se apresentem numa forma expressa;c) as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
II - Embora não haja obstáculo legal a que seja apreciada mais de uma questão de direito no mesmo recurso, não pode, porém, diminuir-se, nesse caso, o grau de exigência na delimitação de cada uma das questões que se dizem em confronto e dos contornos das decisões que se consideram opostas.
         Proc. n.º 3567/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
I - Fica sanado o vício de violação das regras inscritas no art.º 356.º, do CPP, se não for arguido até ao termo do interrogatório (art.º 120.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código), visto se tratar de mera nulidade relativa.
II - Por constituir matéria de facto, está vedado ao STJ o conhecimento dos vícios enumerados no n.º 2 do art.º 410.º, ainda do apontado Código, quer em recurso interposto 'per saltum' para o próprio Supremo, da decisão do tribunal colectivo da 1.ª instância, quer em recurso deduzido para o mesmo Supremo do acórdão da Relação que reexaminou em primeira linha essa referida decisão (arts. 432.º, al. d) e 434.º, ambos do CPP).
III - Sendo os limites das penas correspondentes ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01, de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão para os reincidentes e de 4 a 12 anos de prisão para os não reincidentes, é de considerar ajustada à culpa as penas concretas de 8 anos e de 6 anos e 6 meses de prisão, aplicadas a arguidos que se encontram respectivamente nas apontadas situações, se se provou o dolo directo e intenso, intensa a gravidade da ilicitude do facto e a ausência de qualquer circunstância atenuante.
         Proc. n.º 1097/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Armando Leandro Virgílio Oliveira Flor
 
I - Constituído o grupo de assaltantes por dois homens e duas mulheres que se dedicavam à prostituição, atraindo as vítimas, para que, de harmonia com o plano elaborado, decidido e a executar por todos, se apropriassem de bens alheios patrimoniais, ainda que usando da violência, a intervenção efectiva de tais mulheres nos assaltos não pode ser considerada como circunstancialismo que arrastou os co-arguidos para a prática dos delitos.
II - Embora a intervenção das aludidas mulheres facilite e seja parte importante do plano elaborado e decidido entre todos, não torna mais desculpável ou menos censurável o comportamento dos co-arguidos.
III - No crime de roubo, sendo vários os ofendidos, não poderá falar-se na existência de um único delito, ainda que na forma continuada, mas em tantos crimes quantos os ofendidos.
         Proc. n.º 1175/01 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins (tem declaração de voto) L
 
I - Para que o Supremo possa conhecer das nulidades do acórdão da Relação necessário se torna que essas nulidades sejam arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT 81. A arguição posterior, mesmo feita nas alegações de recurso, é extemporânea.
II - Para a descaracterização do acidente nos termos da alínea b), n.º 1 da Base VI da LAT, é necessário que se verifique cumulativamente a culpa grave e indesculpável da vítima, com a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e a exclusividade dessa culpa, sendo tal comportamento a causa única do acidente.
III - Os factos que integram tais requisitos assumem natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esses factos.
IV - A negligência, imperícia ou imprevidência não bastam para a descaracterização do acidente.
V - Provando-se que a embarcação não tinha certificado de navegabilidade e que as embarcações envolvidas no naufrágio não dispunham de meios de salvamento indispensáveis e dos equipamentos necessários à flutuação dos barcos em condições de segurança, verifica-se a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, presumindo-se a sua culpa.
VI - Para que a entidade patronal seja a principal responsável pelas indemnizações e pensões devidas pelo acidente não basta a culpa. É ainda necessário que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância das regras, que fazem presumir a sua culpa, e o acidente.
VII - À seguradora compete a prova desse nexo.
VIII - Provando-se que o acidente ficou a dever-se a condições meteorológicas - à ondulação existente no local do acidente, provocada pelo vento e precipitação - inexiste nexo de causalidade entre as faltas da entidade patronal e o acidente.
         Revista n.º 698/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Nos termos do art.º 236, n.º 1, do CC, que acolheu a denominada 'teoria da impressão do destinatário', a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, mas segundo o n.º 2 do preceito, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria da impressão do destinatário.
II - A LCCT ao prever uma idade única (a de 70 anos) para a 'transformação' do contrato de trabalho em contrato a termo, pretendeu fixar uma só idade para homens e mulheres, deixando para trás a perspectiva já desfasada do DL 45266, de distinção entre ambos os sexos relativamente à idade mínima de reforma por velhice.
         Revista n.º 3445/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Alípio Calheiros
 
I - As prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT, se percebidas durante mais de 15 anos (na sequência do desempenho de trabalho extraordinário e nocturno, próprio das funções de chefe de turno) e como tal devem entrar no cálculo da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal.
II - A retribuição assim obtida não pode continuar a ser paga após a exoneração do trabalhador do cargo de chefe de turno que exerceu em regime de comissão de serviço.
         Revista n.º 3841/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Não tendo o trabalhador, na petição inicial, atacado a regularidade do processo disciplinar, concretamente apontando a omissão de diligências impostas por lei ou o cometimento de actos proibidos, geradores de nulidade, a Relação não podia ter extraído da considerada violação do sigilo bancário a nulidade do processo e com ela, desde logo, a ilicitude do despedimento.
II - A violação do sigilo bancário não preenche qualquer das causas de nulidade insanável do processo disciplinar taxativamente enumeradas no n.º 3 do art.º 12 da LCCT.
III - nexiste violação do sigilo bancário quando o Banco réu, confrontado com uma operação processada pelo trabalhador e envolvendo a conta dele (na agência onde desempenhava funções), encontrou na actuação do trabalhador motivo para procedimento disciplinar.
IV - Na ponderação razoável e equilibrada do desvalor que, em concreto, assumiu o comportamento culposo do trabalhador que há que ver se a gravidade da conduta, por importar a perda de confiança que deve presidir à relação laboral, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
V - Não constitui justa causa de despedimento a transferência do montante de uma conta cancelada de um cliente do Banco para a conta do trabalhador, destinada a pagar um débito (proveniente de um mútuo) do referido cliente a este último.
VI - gualmente não constitui justa causa de despedimento o facto de o autor ter emprestado dinheiro várias vezes, em finais de 1997 e princípios de 1998, num casino, cobrando juros.
         Revista n.º 601/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - É aplicável ao recurso de revista o disposto no art.º 72, n.º 1 do CPT, pelo que não há que conhecer de nulidades do acórdão recorrido não arguidas no requerimento de interposição daquele recurso, mas apenas nas respectivas alegações.
II - Não cabendo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e questionário (acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 4/99), os poderes do Supremo no âmbito da matéria de facto cingem-se, por um lado, ao controlo do exercício pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 712 (limitado aos processos pendentes à data do início da vigência do DL 375-A/99, de 20 de Setembro, diploma que aditou àquele art.º 712, um novo n.º 6, excluindo o recursos para o Supremo das decisões da Relação previstas nos n.ºs anteriores do mesmo preceito), e, por outro lado, ao exercício dos poderes próprios enunciados nos art.ºs 729, n.º 2 e 3, e 722, n.º 2, todos do CPC.
III - Só se verifica 'descaracterização' do acidente de trabalho, nos termos da Base VI, n.º 1, alínea b) da LAT, se o comportamento do sinistrado, para além de ser qualificável como grave e indesculpável, tiver sido causa exclusiva da ocorrência do acidente.
IV - O direito à prestação suplementar prevista na Base XVIII, n.º 1, da LAT, não se limita, como acontecia na vigência do art.º 3, do DL 38539, de 24.11.51, aos casos de 'incapacidade absoluta', por força da qual o sinistrado não possa realizar, só por si, 'os actos mais necessários à vida', antes é de aplicável também a situações de incapacidade parcial, por força das quais o sinistrado deixe de ser auto-suficiente, carecendo de uma assistência, por terceira pessoa, que não seja transitória ou ocasional, mas permanente, no sentido de que carecerá dela, irreversivelmente, pelo resto da sua vida, e visa compensar o sinistrado pelo acréscimo de gastos que essa assistência lhe acarretará.
         Revista n.º 2362/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - A fiducia é uma pedra base da relação laboral, mormente pela própria natureza da actividade, no sector bancário. E mesmo dentro do sector, a confiança ainda é mais necessária relativamente aos trabalhadores que actuam fora das instalações, porque o poder de fiscalização e controle se encontram mais diluídos.
II - Constitui assim justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, no exercício das suas funções de prospector, entre o período de 17.12.93 e 14.1.94, ter recebido fundos de alguns clientes do banco, e só ter creditado nas respectivas contas tais fundos com alguns dias de atraso.
         Revista n.º 596/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros (vot
 
I - É de prestação de serviços a relação contratual pela qual um enfermeiro dá assistência a doentes idosos internados num um lar, carentes de cuidados de enfermagem 24 horas por dia, tendo o mesmo a possibilidade de se fazer substituir no desempenho das suas funções (por outro profissional, ainda que estranho à ré, e sem autorização desta), possibilidade esta que passava a dever contratualmente assumido, na altura das férias.
II - A emissão de orientações é perfeitamente compatível com a execução de um contrato de prestação de serviços, mormente quando essa prestação se desenvolver interligadas com serviços, havendo que articular o seu bom desempenho, muitas vezes no próprio interesse dos prestadores de serviços, cuidando a entidade responsável do lar de saber se o serviço era efectivamente prestado.
III - A remuneração calculada ao abrigo da letra base da carreira para o pessoal de enfermagem da função pública, com actualizações conforme a legislação da função pública para este sector profissional, é compatível com um contrato de prestação de serviços, constituindo antes uma forma clara, insusceptível de gerar conflitos e facilmente determinável, de proceder ao seu cálculo.
         Revista n.º 703/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
I - O disposto no n.º2 do art.º 490 do CPC, não é um 'meio de prova', antes a cominação da falta de impugnação dos factos invocados pela parte contrária.
II - Nesta medida, a fixação de factos materiais por se não considerar assente facto confessado, ou o inverso, nos termos daquele preceito, não consubstancia a violação expressa de lei que fixe a força de determinado meio probatório. Consequentemente, o desrespeito pelas instâncias do efeito cominatório da falta de impugnação de factos invocados pela parte contrário, não é da competência do STJ, por se não enquadrar na 2ª parte do n.º2 do art.º 722 do CPC.
         Revista n.º 379/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes (votou a decisão) Alípi
 
I - A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécies de tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador no exercício da sua actividade, exigindo-se para a classificação em determinada categoria o exercício de tarefas nucleares da mesma, devendo ela corresponder a essas funções e não à categoria que a entidade patronal atribuiu.
II - Estando a categoria institucionalizada, a entidade patronal está obrigada a observar essa institucionalização.
III - Se o trabalhador desempenha tarefas que se possam enquadrar em mais do que uma categoria na sua classificação há que ter em conta as tarefas nucleares de cada uma delas e a que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
         Revista n.º 707/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Considerando a Secção VII do Capítulo do TítuloV do Livro do CPT, a matéria de recursos, embora integrada em capítulo regulamentador do processo ordinário de declaração, terá de se considerar igualmente aplicável aos recursos interpostos em processo executivo, pois que o art.º 74, n.º1, do CPT, não refere qualquer distinção entre processo declarativo e executivo.
II - Assim, os recursos interpostos em embargos de terceiro deduzidos contra penhora ordenada em execução da competência dos tribunais de trabalho encontram-se sujeitos à disciplina do CPT, designadamente no que se refere aos prazos de interposição e de apresentação das alegações.
         Agravo n.º 563/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A indemnização de antiguidade não assume natureza sancionatória, devendo encarar-se a exigência legal de um mínimo de três meses em considerações de ordem social e de garantia de subsistência ao trabalhador enquanto procura novo emprego, assegurando-lhe um pecúlio mínimo de subsistência.
II - A indemnização não tem autonomia perante a reintegração, sendo um sucedâneo desta.
III - O trabalhador à beira da reforma por velhice não tem outras expectativas legítimas que não sejam o percebimento da retribuição até à reforma e a respectiva pensão subsequente.
IV - A opção de indemnização formulada na petição inicial só produz efeitos a partir da sentença, pois que a opção em momento anterior não tem a virtualidade de fazer cessar imediatamente o contrato.
V - A reforma do trabalhador na pendência de acção de impugnação de despedimento, antes do proferimento da respectiva da sentença, terá de ser levada em conta na decisão como facto superveniente, implicando a caducidade do contrato e determinando a extinção do direito à indemnização de antiguidade, ainda que o trabalhador tenha exercido o seu direito de opção logo na petição, em data anterior à reforma.
         Revista n.º 3113/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Todos os créditos resultantes da rescisão dos contratos de trabalho nos termos da LSA gozam dos privilégios referidos no art.º 12, da mesma lei, pelo que deverá possuir sentido amplo, de modo a abranger 'todo e qualquer crédito do trabalhador por conta de outrem relacionado com o contrato individual de trabalho' a expressão 'retribuição devida aos trabalhadores' utilizada no art.º 1, da LSA.
II - A sentença homologatória da proposta de reestruturação financeira não vincula os credores privilegiados, no caso os trabalhadores que não deram o seu acordo à medida aplicada.
         Revista n.º 3909/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) (fez declaração de voto) Mário Torres
 
I - Não há que considerar na afinidade dos produtos farmacêuticos, para haver imitação, a semelhança da sua composição e a da aplicação aos mesmos estados mórbidos, devendo antes tais produtos ser considerados em termos merceológicos no mercado relevante em que se inserem.
II - Para se averiguar o risco de erro ou confusão, atendendo à natureza dos produtos farmacêuticos e aos riscos que qualquer erro pode comportar para a saúde pública, impõe-se considerar a perspectiva do consumidor médio ('doente'), e não a do consumidor profissional ou especializado (médico, farmacêutico, revendedor, etc.).
         Revista n.º 1112/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - A indemnização devida ao locatário em caso de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, com fundamento na necessidade do local arrendado para a sua habitação, é condição legal do exercício e da efectivação do direito de denúncia, não tendo o arrendatário que a pedir em reconvenção, sendo incumbência do juiz, ao decretar o despejo, subordinar a desocupação ao cumprimento da dita condição.
II - A acção incidental regulada no art.º 58 do RAU tem uma dupla natureza, preventiva e coactiva, sendo aplicável a todas as acções de despejo - enxerta-se na acção principal de despejo, mas com ela nada tem a ver, pois tem um novo fundamento, autónomo do da acção principal, que é a falta de pagamento de rendas vencidas na pendência desta.
         Revista n.º 52/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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