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I - Posto que o recurso por tráfico-consumo não proceda, o Supremo Tribunal não está impedido de atentar em outras alternativas que se mostrem legalmente apropriadas, no âmbito do recurso, nomeadamente, a atenuação especial da pena ou se o crime cometido pode ser englobado no de tráfico de menor gravidade. II - Todavia, os elementos fácticos são manifestamente insuficientes, nomeadamente, não existe exame pericial sobre a toxicodependência - art. 52.º do DL 15/93 -, nem foi junto relatório ou informação dos serviços de reinserção social, de modo a conseguir-se uma correcta determinação da sanção a aplicar, não sendo apropriado encarcerar alguém, nestas circunstâncias, sem que as instituições existentes, no âmbito das suas legais competências, sejam pelo Tribunal chamadas a pronunciar-se. III - Aplicando ex officio o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, considera-se a matéria de facto provada insuficiente para a decisão a produzir, pelo que se ordena o reenvio do processo a fim de ser completada (nos limites da acusação), tal como foi discriminado.
Proc. n.º 1177/01 - 3.º Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Armando
I - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. II - Do ponto de vista individual e social, e por razões ponderosas de interesse público, a revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança. III - São 'novos factos' ou 'novos meios de prova' - art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP - aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento. IV - O pedido de extradição dirigido pela República Federal do Brasil a Portugal, invocado pelo recorrente, no sentido de este lhe ser entregue, não constitui um 'facto novo' juridicamente relevante, dado que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, não permite suscitar 'graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação' na pena acessória de expulsão, devendo, consequentemente, ser negada a revisão.
Proc. n.º 1077/2001 - 3.ª secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Virgílio
I - Arquivado o inquérito pelo Ministério Público, a legalidade dessa decisão é fiscalizável judicialmente através do requerimento de abertura da instrução que, de facto, encerra em si uma acusação em sentido material, delimitando o objecto do processo, assim se respeitando o princípio do acusatório. II - E porque assim é, impunha o n.º 3 do art. 287.º do CPP (redacção original) que o requerimento contivesse 'em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente á acusação ou não acusação (....)'. III - Daí que, implícita na norma, estivesse a necessidade de narração de factos que fundamentavam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como os referentes normativos dos mesmos factos. IV - Não permite, porém, a lei que o requerimento de abertura da instrução pelo assistente seja submetido a julgamento sem o controlo de um órgão jurisdicional, por isso o submetendo ao controlo do juiz de instrução criminal, sem qualquer excepção, o que também vem a significar que não tem tal requerimento o valor de acusação formal. V - Conexa com a qualidade de o requerimento de abertura da instrução desempenhar a função de uma acusação (em sentido material) e, por consequência, de delimitar o objecto do processo, com a inerente vinculação temática, é a previsão dos arts. 303.º e 309.º do CPP. VI - Do exposto resulta que o requerimento para abertura da instrução vincula tematicamente o juiz de instrução, delimita o objecto do processo, razão por que se tem como excluída uma qualificação jurídica assente em nova base factual substancialmente distinta da contida naquele requerimento. VII - Sendo assim, não constando do requerimento para abertura da instrução base factual para o tipo legal de crime do art. 138.º do CP/82 e nem havendo aí qualquer alusão a esse referente normativo, antes se centrando numa situação factual substancialmente diversa, é descabida a tentativa do assistente de reduzir o problema a uma 'mera questão de qualificação jurídica dos factos', quando é certo, como se referiu, faltar a acusação (em sentido material) tendo como referente o supra indicado tipo de ilícito. VIII - Por si, o requerimento para abertura da instrução, não revestindo a natureza de acusação em sentido formal, não tem força suspensiva da prescrição do procedimento criminal, a qual advém, tal como resulta da segunda alternativa da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CP/95, apenas da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido.
Proc. n.º 151/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
I - Todas as atribuições patrimoniais efectuadas pelo empregador a favor do trabalhador integram o conjunto da retribuição, com excepção daquelas que tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho propriamente dita. II - No caso de dúvidas sobre a natureza retributiva de uma quantia/dia designada de 'ajudas de custo', a mesma presume-se como constituindo retribuição, se a empregadora não lograr fazer prova em contrário. Com efeito, desde que o trabalhador prove a existência de uma atribuição patrimonial, cabe à entidade patronal demonstrar que não se verificam os elementos definidores da retribuição. III - Pagando a entidade patronal uma quantia sob a designação de ajudas de custo, quando o trabalhador se encontrava deslocado em Angola, com carácter regular, destinando-se tal quantia a corrigir o salário base, tendo como causa a situação de deslocação, e ainda a compensar pelas diferenças de horário de trabalho e pela penosidade derivada do afastamento do país de origem, bem como a suportar encargos com deslocações pessoais e gastos inerentes à deslocação em país estrangeiro, tal quantia integra efectivamente o conceito de retribuição constante da Base XXIII, da LAT, devendo ser levada em conta mesmo para efeitos de subsídio de férias e de Natal, e consequentemente também para o cômputo da pensão anual e vitalícia devida por virtude de acidente de trabalho
Revista n.º 880/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - A subordinação jurídica é o elemento verdadeiramente diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, e existe sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação. II - Muitas vezes só através da interpretação de indícios, extraídos da situação real, é possível determinar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação. Tais indícios têm de ser apreciados no seu conjunto e perante a realidade concreta, não bastando a mera existência de um ou mais, para logo se concluir pela existência de um contrato de trabalho. III - São insuficientes para caracterizar a existência de um contrato de trabalho a verificação de três indícios - utilização de instrumentos de trabalho pertença do trabalhador, existência de horário para a prestação da sua actividade, remuneração - considerando que o autor desenvolvia a actividade de motorista de taxi para outrem, a quem o veículo pertencia, exercendo-a durante determinado período de tempo, sendo a retribuição por uma determinada percentagem do rendimento auferido pelo transporte de passageiros.
Revista n.º 886/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas. II - A proibição de baixa de categoria tem por fim subjacente o respeito pela categoria para que se foi contratado, bem como à categoria a que se foi promovido. III - O trabalhador colocado em funções de chefia, que por sua definição sejam precárias ou temporárias, não é despromovido quando elas venham a cessar. Com efeito o desempenho de funções de chefia não conduzem, sem mais, a uma promoção, reduzindo-se o mesmo à manifestação do exercício do jus variandi. IV - O jus variandi (possibilidade de serem exigidos ao trabalhador funções não compreendidas na sua categoria profissional), faculdade de concedida à entidade patronal, exige a verificação dos seguintes requisitos:- Não haver estipulação em contrário que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os serviços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância;- O interesse da empresa assim o exigir, interesse de carácter objectivo, ligado a ocorrências ou situações anómalas na vida da empresa, e que portanto não se confunde com as conveniências pessoais do empregador;- Ser uma variação transitória, susceptível de objectivação pelas características de cada situação concreta;- Não implicar diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador;- Ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável, designadamente em matéria de retribuição. V - Tendo o trabalhador exercido durante 22 meses, ininterruptamente, determinadas funções, e não se provando que a entidade patronal lhe indicasse que aquele exercício era precário ou o tempo que demoraria, adquiriu o trabalhador o direito a ser classificado na categoria correspondente.
Revista n.º 587/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Revestindo a natureza de retribuição o direito de uso de uma viatura da empresa, quer ao serviço desta, quer para uso pessoal (mesmo durante os fins de semana e férias), a sua não concessão reveste natureza de ilícito continuado, pelo que o seu conhecimento para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 34, n.º 2, da LCCT, renova-se permanentemente, enquanto a situação de incumprimento se mantiver. II - O prazo de caducidade para a rescisão não se inicia imediatamente após a materialidade do ilícito cometido, mas apenas quando aquela falta revista a gravidade suficiente para se concluir que é impossível a manutenção da relação laboral, relevando para esse efeito o período de tempo em que o trabalhador possa aperceber-se da continuidade daquela mesma violação, e como tal excluído o período de gozo de férias. III - Existe justa causa para o trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho, quando tendo o mesmo a categoria de chefe de vendas, competindo-lhe o contacto directo com clientes e também chefiar todos os demais vendedores, deslocando-se às instalações da empresa depois dos contactos com os clientes, é colocado pela entidade patronal, num gabinete sem telefone ou qualquer outro meio de comunicação, proibido de quaisquer contactos com os clientes, bem como de sair das instalações da empregadora, não lhe sendo atribuídas quaisquer funções (para além de apenas uma vez ser ordenado que procedesse à mera operação aritmética de soma de valores constantes do balancete contas/correntes), imposta uma alteração do horário de trabalho, e retirado o veículo da empresa, quer para o serviço desta, quer para uso exclusivamente pessoal do trabalhador. IV - A rescisão do contrato com justa causa não dá direito a indemnização pelos eventuais danos não patrimoniais resultantes da rescisão. V - Há indemnização por danos não patrimoniais resultantes dos factos atribuídos à entidade patronal e que justificaram a rescisão do contrato com justa causa aplica-se o regime da responsabilidade civil por actos ilícitos, previsto nos art.ºs 483 e segs., do CC. VI - O afastamento das funções próprias da categoria do trabalhador e a não ocupação do tempo de trabalho com qualquer tarefa (já que apenas por uma vez lhe foi atribuído um trabalho) são geradoras de danos morais que merecem a tutela do direito, sendo adequado o montante fixado de 300 mil escudos (considerando o período em que se verificaram, a profissão do trabalhador e o vencimento por este auferido). VII - Na condenação da parte como litigante de má fé com base na contradição entre a versão dos factos vertidos no articulado e os factos apurados (não esquecendo que essa contradição não implica necessariamente que a parte soubesse que outros eram os factos, que não os alegados, e muito menos que o tivesse feito intencionalmente), há que considerar que a prova dos factos resulta da ponderação e valoração dos meios probatórios, comportando aspectos altamente subjectivos. VIII - Tendo a empresa proibido o trabalhador de visitar os clientes em 28 de Novembro de 1997, retirando-lhe a viatura, e este rescindido o contrato em 2 de Janeiro de 1998 (factos provados por documentos), imputar-lhe qualquer responsabilidade ma diminuição dos lucros, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1998, e pedir a condenação do mesmo no respectivo pagamento, é deduzir pedido que sabe não ter fundamento, agindo contra factum proprium, integrando tal actuação a previsão da alínea a) do n.º 2, do art.º 456, do CPC.
Revista n.º 4012/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, para constituir fundamento de caducidade do contrato de trabalho, deve ser total. Assim, se a entidade patronal pode colocar o trabalhador a exercer outras funções diferentes das que ele desempenhava, o contrato de trabalho mantém-se, embora com eventual modificação do seu objecto. II - ncumbe à entidade patronal alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a capacidade diminuída do trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito a declarar caduco o contrato de trabalho.
Revista n.º 2956/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - O Supremo carece de competência para apreciar directamente da nulidade de sentença. II - Tendo a Relação julgado improcedente a nulidade de sentença arguida na apelação, a parte inconformada com essa decisão apenas dela poderá recorrer no âmbito do recurso de revista, sendo processualmente indevido proceder à arguição de tal nulidade. III - Não pode constituir prova da data de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo aquela que se encontra aposta em documento assinado pelo trabalhador onde consta a declaração de que o mesmo recebeu a quantia de 1.600.000$00 a título de indemnização emergente da cessação do contrato de trabalho. Com efeito, trata-se de um documento que se encontra apenas assinado pelo trabalhador (nada nos autos permite concluir no sentido do mesmo ter por ele sido elaborado) consubstanciando, por isso, um mero recibo de quitação.
Revista n.º 501/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A categoria contratual ou categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. II - A categoria normativa ou categoria-estatuto define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva. Nessa medida e porque a mesma propicia a aplicação da disciplina prevista normativamente, tem repercussões em vários aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa. III - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
Revista n.º 266/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O direito à segurança no emprego, enquanto vertente negativa do direito ao trabalho, surge não só como uma forma de garantia contra os despedimentos sem justa causa, discricionários ou por motivos políticos e ideológicos , mas também como meio de protecção nas situações de precaridade da relação de trabalho. II - O preceituado no art.º 5, do Decreto n.º 381/72, de 9.10, ao conceder às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários a possibilidade de utilizar pessoal feminino contratado diariamente para substituição das guardas de passagem de nível, nos seus descansos semanais, períodos de doença ou outras ausências, encontra-se em oposição com a Constituição e com os princípios nela consignados, na medida em que permite uma situação de precaridade definitiva dos trabalhadores. III - Consequentemente, há que considerar cessada, por caducidade, a vigência de tal preceito, a partir da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, ou seja, desde de 25 de Abril de 1976. IV - A não aplicação do citado art.º 5, do Dec. 381/72, leva a que ao caso concreto seja directamente aplicável o regime legal dos contratos individuais de trabalho sem prazo.
Revista n.º 706/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - A nova LGT angolana (lei 2/00, de 11.02) não obstante ter procedido à revogação dos capítulos V, VI e VII, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, não permite concluir no sentido de ter pretendido alterar o respectivo regime, designadamente no que se reporta à opção legislativa de inviabilizar a possibilidade de conversão dos contratos a prazo dos cooperantes em contratos sem prazo. Com efeito, decorre expressamente do Anexo à nova lei encontrar-se subjacente à definição de trabalhador estrangeiro, não residente, o facto do mesmo exercer a sua actividade profissional em Angola, por tempo determinado. II - Não ofende princípios essenciais do sistema jurídico nacional (ordem pública nacional) o regime a que se encontram sujeitos os trabalhadores cooperantes em Angola, particularmente no que se refere à impossibilidade de conversão dos respectivos contratos de trabalho a prazo em contratos sem prazo. III - O princípio estabelecido no art.º 53, da CRP, aplica-se apenas aos contratos de trabalho que sejam executados em Portugal (independentemente de se encontrarem ou não sujeitos à lei portuguesa), podendo ainda aproveitar trabalhadores portugueses ou estrangeiros aqui residentes que, por contrato submetido a ordem jurídica estrangeira, tenham sido contratados por empregador nacional. Tal situação, porém, não ocorre no caso dos denominados trabalhadores cooperantes (nacionais) em Angola.
Revista n.º 3597/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O trespasse previsto no art.º 115, do RAU, não exige a transmissão de todos os elementos que compõem o estabelecimento, mas é necessário que a transmissão consinta ao adquirente continuar a actividade ali exercida ou que poderia ser exercida se o estabelecimento ainda não estivesse a funcionar, aproveitando-se da mesma organização que lhe foi cedida, ou seja a estrutura técnica de organização de bens potencial ou efectivamente produtiva. II - Não há trespasse na transmissão do que se chama o estabelecimento ou local vazio uma vez que uma loja vazia não é substracto idóneo a um estabelecimento comercial, não se podendo dizer que só com ela há já estabelecimento. III - Pedindo os autores a nulidade do contrato de trespasse realizado entre os réus, sendo o 1.º o seu arrendatário comercial e o 2.º o alegado trespassário, incumbe aos autores a prova dos factos pressupostos da norma que pretendem ver aplicada.
Revista n.º 1457/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Havendo manifesta urgência na eliminação dos defeitos da obra, o dono desta não tem de previamente obter a condenação do empreiteiro a cumprir, e isto é tanto assim que o nosso CC reconhece o princípio do estado de necessidade. II - Provando-se nas instâncias que a moradia que os autores foram habitar em 07-07-93 tinha defeitos nas saídas de águas no rés-do-chão e no 1.º andar, apresentando infiltrações, não tinha escoamento de águas no rés-do-chão de acesso à garagem, a base de acesso do chuveiro assente no rés-do-chão provocava saídas de água junto ao chão, a lareira do 1.º andar não fumava convenientemente, por não ter saída própria mas com o grelhador, provocando a cumulação e o recuo de fumos, conclui-se que aqueles defeitos prejudicavam a habitabilidade da moradia e ameaçavam deteriorá-la e que, sendo reparações urgentes, não suportando a demora inerente à prévia condenação judicial do réu a cumprir e à subsequente execução, obrigaram o dono da obra a contratar outro empreiteiro para eliminar os defeitos. III - Tendo sido dado conhecimento ao réu empreiteiro dos defeitos e da necessidade urgente da sua eliminação, não revelando este disponibilidade para o fazer como lhe foi solicitado, não procedeu de boa fé, não salvaguardou, como lhe incumbia os interesses do dono da obra, e, assim, não se justifica que prevaleça o seu interesse em evitar possíveis maiores despesas que derivaram da intervenção de outro empreiteiro, devendo dar-se primazia aos interesses do dono da obra na rápida eliminação dos defeitos. IV - Os defeitos da obra justificam a recusa dos autores do pagamento da última prestação do preço da empreitada e, eliminados os defeitos à custa deles, mantém-se legítima essa recusa enquanto os réus não lhes pagarem as respectivas despesas, por força do art.º 428 do CC.
Revista n.º 1472/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Para exercitar o direito de indemnização a alimentos do art.º 495, n.º 3, do CC, não é necessário provar que se recebia alimentos, basta demonstrar que se estava em situação de, legalmente, os poder vir a exigir e a previsibilidade dos mesmos, nos termos do art.º 564, n.º 3 do CC.
Revista n.º 25/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - As decisões sobre alimentos estão sujeitas à manutenção do circunstancialismo em que se apoiaram. II - Demonstrando-se que o acordo inicial pretendia que houvesse uma certa proporção entre o vencimento que cada um dos cônjuges recebia, tendo havido alteração legislativa em termos tais que o rendimento que estava sujeito a imposto profissional passou a estar sujeito aRS que incide quer sobre o rendimento, quer sobre as pensões pagas, porque não se alega o montante com que cada um fica depois da aplicação doRS, também não fica demonstrado que a proporção inicial ficou alterada.
Revista n.º 1337/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Graça
A Lei n.º 33/95, de 18-08, não impõe quaisquer limites à regulação do incidente de falsidade no processo civil, pelo que os art.ºs 546 e 547 do CPC, na redacção que, na sequência daquela Lei de autorização legislativa, lhe foi dada pelo DL n.º 329A/95, de 31-12, não são inconstitucionais.
Revista n.º 1397/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - Provando-se nas instâncias que a parcela de terreno do autor faz parte de um prédio-mãe sujeito ao regime especial de colonia da Região Autónoma da Madeira, cuja propriedade e posse foi adjudicada em comum aos réus, seus irmãos e sobrinhos, em acção de remição de colonia, tendo estes acordado, depois, uma partilha amigável do prédio, verbalmente, donde resultou que aquela parcela fosse inteirada aos réus, essa partilha é nula e a parcela em causa continua a ser bem comum dos réus, irmãos e sobrinhos. II - Celebrado contrato-promessa de compra e venda da parcela referida em, tal contrato é válido, e o seu incumprimento por parte dos réus apenas responsabiliza estes últimos.
Revista n.º 1258/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - O contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário de um prédio, na qualidade de senhorio, caduca pela morte deste. II - Tratando-se de arrendamento para habitação e ocorrendo a referida caducidade, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento, mediante declaração escrita, enviada ao senhorio, nos trinta dias subsequentes à caducidade do contrato anterior, prazo esse que se inicia a partir da data em que o inquilino teve conhecimento da morte do usufrutuário-senhorio, neste caso a partir da carta de 26-03-91 que lhe foi envida pela autora, proprietária do imóvel, comunicando-lhe o acontecimento. III - Tendo sido comunicado ao arrendatário o falecimento do senhorio usufrutuário, na data mencionada emI, não tendo o réu exercido o direito ao novo arrendamento, nos termos mencionados emI, caducou o contrato de arrendamento que existia entre o falecido usufrutário-senhorio e o réu. IV - Mantendo-se o réu no gozo do locado por mais de um ano após a morte do usufrutuário-senhorio, pagando rendas à autora, demonstrando-se ainda que esta última dirigiu ao réu em 05-12-91 carta em que lhe solicitava a entrega das chaves até 01-02-92 e comunicava a recusa de receber as rendas a partir de Janeiro de 1992, por o réu não ter manifestado, como lhe fora solicitado, interesse em celebrar novo arrendamento até 17-12-91, manifestação que só ocorreu em 27-12-91, a recusa, por parte da autora, em receber as rendas a partir de Janeiro de 1992 e o pedido de entrega do locado só podem ter o significado de válida e eficaz oposição ao gozo do locado que obsta à renovação do contrato, a que se refere o art.º 1056, do CC.
Revista n.º 1381/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Os títulos de participação foram criados pelo DL n.º 321/85, de 05-08, como meio de financiamento de empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, numa época em que uma parte relevante da economia ainda se encontrava estatizada, não constitui uma terceira espécie entre acções e obrigações mas uma modalidade de obrigações. II - Os títulos de participação são verdadeiras obrigações que se reconduzem ao contrato de empréstimo, na modalidade de mútuo oneroso, estando sujeitos ao regime legal das obrigações, sendo-lhe também aplicáveis nos casos omissos as disposições do CC e CCom sobre mútuo e ainda, na media em que se trata de valores mobiliários, o Código de Mercados de Valores Mobiliários. III - Numa emissão de títulos de participação como na de quaisquer obrigações, o reembolso da quantia mutuada inclui-se entre os elementos essenciais do negócio, de tal modo que esse reembolso sendo um dever do mutuário é também um direito seu, pois é por meio da amortização da dívida do capital que o mutuário pode extinguir o contrato e fazer cessar a obrigação de pagamento de juros. IV - Não obsta ao exercício da faculdade de reembolso, por parte do Banco emitente dos títulos, a circunstância de a Portaria de Autorização da Emissão (DRI série, de 13-05-86), quer nos documentos representativos dos títulos, não terem sido definidas as condições de reembolso.
Revista n.º 1345/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - O facto de as partes se terem vinculado a um contrato de empreitada por escrito não implica, necessariamente, que tenham estipulado uma forma especial para a declaração para os efeitos do art.º 223, do CC. II - Uma coisa é a forma voluntária a que se refere o art.º 222, outra a forma convencional do art.º 223, do CC. III - Ainda que as partes tivessem efectivamente convencionado uma forma especial, devendo as declarações subsequentes ao contrato obedecer a essa forma, tais declarações, ainda que não escritas, seriam susceptíveis de ser provadas em Tribunal mediante confissão do réu, nos termos do art.º 484 do CPC, porquanto a lei não exige uma certa forma para a celebração válida do contrato de empreitada. IV - A hipótese prevenida na parte final do art.º 706, do CPC, tem a ver com a circunstância de o Tribunal da 1.ª instância se ter socorrido de documento não oferecido pelas partes ou se ter socorrido de interpretação de regra de direito com que as partes justificadamente não contavam. V - A preterição de tribunal arbitral é uma excepção dilatória que não é de conhecimento oficioso. VI - ncumbia ao réu, dono da obra, alegar e provar a ocorrência de acordo contrário ao do art.º 36 do CIVA, ou seja o de que seria o empreiteiro a suportar oVA.
Revista n.º 920/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A sublocação não autorizada, ou a autorizada que sirva de base à cobrança não autorizada pelo locatário, de uma renda superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação aumentado de 20%, constituem faltas de cumprimento do contrato de locação pelo locatário, sendo ilícitos. II - Não abrangendo a locação a faculdade de sublocar, não fica o locatário com o direito de beneficiar dos frutos civis que o locado produza em consequência de uma sublocação que o locatário celebre, porquanto tais frutos, consistentes em rendas, sendo produzidos, pertencem ao proprietário do locado, nos termos dos art.ºs 1305, 1037, n.º 2 e 1271, do CC.
Revista n.º 1382/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
A incapacidade parcial sofrida pela autora em virtude de acidente de viação de que foi vítima e fixada em 32%, além de gerar menor rendimento do trabalho ou um maior esforço do lesado para alcançar o mesmo resultado, é também causa de danos não patrimoniais consistentes no desgosto que a autora sofre por se ver diminuído fisicamente.
Revista n.º 1114/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
Tendo o arguido sido condenado na pena (única) de 3 anos e 5 meses de prisão, não se mostra preenchido o pressuposto formal previsto na primeira parte do art. 50.º, n.º 1, do CP ('o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos...', sendo irrelevante, para este efeito, que, em consequência de perdão, a pena remanescente seja inferior àquele limite.
Proc. n.º 1182/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
I - Atento o princípio da cindibilidade dos recursos, o facto de o recurso interposto pelos assistentes para a Relação - de acórdão condenatório dos arguidos - ter obtido provimento, em parte específica da decisão da primeira instância, não afasta a dupla conforme condenatória prevenida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP. II - Na situação atrás mencionada, sendo os crimes por que os arguidos foram condenados (burla qualificada e corrupção passiva) puníveis com penas de prisão não superiores a 8 anos, malgrado o concurso de infracções, não podem os mesmos recorrer, daquele acórdão da Relação, para o STJ.
Proc. n.º 1410/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
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