Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Nem todas as condições sine qua non de um evento danoso devem ser consideradas como sua causa, pois não o serão sempre que, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, não se possa afirmar, em termos de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano.
II - Necessário é, pois, que o facto constitua, em concreto, condição sine qua non do dano, mas que também constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção, segundo um juízo que atenda tanto às circunstâncias cognoscíveis, à data da prática do facto, por uma pessoa normal, média, como às circunstâncias na realidade conhecidas do agente.
III - Não é necessário que o nexo causal entre o facto e o dano se apresente como directo ou imediato, sendo suficiente uma causalidade indirecta ou mediata por o facto danoso, apesar de não ser ele a provocar directamente o dano, desencadear outra condição que directamente o produza.
         Revista n.º 718/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - É irrecorrível o despacho (do juiz singular) que, no momento de receber a acusação, altere a qualificação jurídico-penal dos factos acusados.
II - Tendo a acusação [com a qualificação jurídica - nela sugerida - dos factos acusados: furto simples, p. p. pelo art. 203.º do CP] sido dirigida ao juiz singular, haveria que dar ao MP, ante a requalificação dos factos operada no despacho de apreciação liminar da acusação (furto qualificado, p. p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e) do CP), ensejo para renunciar à intervenção do tribunal colectivo (art. 16.º, n.º 3 do CPP).
III - Se o juiz, perante requerimento autónomo do MP nesse sentido, negar a intervenção do tribunal singular, é de aceitar como única saída para a situação, a interposição de recurso.
IV - Só que esse recurso - pois que o expediente previsto no art. 16.º, n.º 3 do CPP visa 'descongestionar os tribunais colectivos do julgamento de processos em que em abstracto cairiam na sua esfera de competência' e, por isso, 'o desafogo dos tribunais colectivos e, consequentemente, uma justiça mais pronta' (Simas Santos, Leal-Henriques, Borges de Pinho) - perderá a sua utilidade (a de 'descongestionar os tribunais colectivos e tornar a justiça mais pronta') no instante em que, antes de apreciado, o tribunal colectivo julgar, 'prontamente', a causa. Sendo o tribunal colectivo abstractamente (e naturalmente) competente para a apreciar e se o MP prescindiu da sua intervenção para o 'desafogar' e 'aprontar' a justiça, não faria sentido - a partir do momento em que o tribunal colectivo tenha julgado a causa - fazer prosseguir um recurso votado ao seu (pressupostamente antecipado) julgamento pelo tribunal singular.
V - Daí que a instância de recurso deva, nessa parte, declarar-se extinta por inutilidade superveniente da lide.
VI - Não enferma de nulidade insanável (por não se enquadrar na previsão da al. a) do art. 119.º do CPP) o julgamento por tribunal colectivo de crime da competência do juiz singular. Aliás, nem sequer existiria - na situação descrita - nulidade (sanável) por erro na forma de processo. É que esse 'erro' só envolveria a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. a) do CPP em caso de 'emprego do processo comum quando a lei determina o emprego da forma de processo especial'. E, aqui, não era 'especial' - mas comum (que foi a empregada) - a forma de processo determinada por lei.
VII - Mas, no caso, nem sequer houve 'erro na forma de processo', já que - ante a qualificação jurídica dada pelo despacho de recebimento da acusação - era essa exactamente a específica 'forma de processo' (comum perante tribunal colectivo) que à acusação - com a nova qualificação jurídico-penal - correspondia (art. 14.º, n.º 2, al. b do CPP). É que, tratando-se de uma questão de mera 'forma' (que, no momento, havia de pressupor a qualificação dada, correcta ou incorrecta, ao crime acusado), não se poderá partir, ex post, do eventual demérito do pressuposto para pôr em causa, ex ante, a correcção da 'forma'.
         Proc. n.º 486/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator por vencimento) * Pereira Madeira Abranche
 
I - As nulidades de sentença enumeradas no art.º 379.º, n.º 1, do CPP, são oficiosamente cognoscíveis, porquanto têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que 'as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso'.
II - A consequência processual da declaração da nulidade da alínea a) do n.º 1, daquele artigo, é limitada à anulação da decisão (sentença ou acórdão), não inquinando o próprio julgamento, pois que a mesma verifica-se em momento posterior ao encerramento da respectiva audiência.
         Proc. n.º 260/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964, não sendo porém impeditivo da aquisição desse direito, a cessação da prestação laboral no âmbito da actividade bancária em data anterior àquela.
II - Com efeito, o direito à pensão só se adquire no momento em que ficam cabalmente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, que se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando, até ganhar reconhecimento e tutela jurídica.
III - O reconhecimento legal do direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar em conta todo o tempo de prestação de trabalho na actividade, circunstância que não oferece dúvidas face ao actual n.º4 do art.º 65 da Constituição.
IV - A restrição constante dos ACT de 1984 e 1986 para o sector bancário quanto ao direito à pensão dos trabalhadores que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, é ilegal e proibida pela alínea c) do n.º1 do art.º 6 do DL 519-C1/79, de 29/12, mostrando-se discriminatória e materialmente infundada, não consentida pelo art.º 65, n.º5, da CRP, e violadora do princípio da igualdade e dos princípios basilares do sistema da Segurança Social.
V - Tendo o trabalhador bancário direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV para o sector bancário, e tendo adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último, será complementado por forma a que o trabalhador venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado à entidade bancária e aquela que efectivamente receberá e paga por outro regime de segurança social VI - A pensão de reforma a pagar pela entidade bancária deverá ser calculada de acordo com a cláusula 140, n.º1, do ACTV de 1990, para o sector bancário.
         Revista n.º 2020/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A igualdade consagrada na Constituição não obsta ou proíbe o tratamento diferenciado, importando no âmbito da protecção do referido princípio que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível (em termos legais ou constitucionais).
II - No domínio salarial verificar-se-á violação do princípio da igualdade se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual (quanto à natureza e em termos de qualidade e quantidade) ao do trabalhador objecto de comparação.
III - O princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto - igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias.
IV - Entender o princípio da igualdade salarial na sua dimensão de obrigação da diferenciação vinculando as entidade patronais a aumentos salariais em percentagens diferentes para respeito da hierarquia salarial das categorias profissionais decorrentes de CCT, consubstancia uma interpretação não permitida do referido princípio, já que constitui uma alteração do conteúdo que unanimemente lhe é atribuído.
VI - Só no caso da convenção colectiva conter uma cláusula imperativa de conteúdo fixo, o contrato individual ficará impedido de dispor de forma diferente, ainda que de um modo mais favorável.
VII - As tabelas salariais constantes das convenções colectivas de trabalho estabelecem mínimos (cláusulas imperativas-permissivas) que as entidades patronais se encontram obrigadas a respeitar, não determinando que traba-lhadores de categorias profissionais mais elevadas tenham de auferir retribuição superior à dos trabalhadores categorizados inferiormente.
VIII - Desde que respeitem os mínimos salariais imperativos, podem as entidade patronais remunerar os seus trabalhadores da forma que lhes parecer mais adequada, de entre os critérios de melhor gestão empresarial, tendo apenas por limite o princípio da igualdade salarial, nada impondo que a fixação de aumentos salariais tenha de se mostrar de acordo com a hierarquização das categorias profissionais constantes da convenção colectiva.
IX - Embora o estatuto remuneratório integre um dos elementos definidores da categoria profissional do trabalhador, a liberdade de estipulação do salário tendo por limite o respeito pelos mínimos contratualmente impostos, não colide com o estatuto sócio-profissional do trabalhador, excepto e só na medida em que o mesmo se possa mostrar discriminatório.
X - Embora seja lícito admitir que a direcção da entidade patronal se encontra, em certa medida, delimitada por um princípio do igual tratamento, o mesmo nunca poderá ser entendido como 'igual tratamento nivelador', designadamente a nível remuneratório, claramente prejudicial à gestão da empresa e à iniciativa empresarial
         Revista n.º 3511/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres (votou vencido
 
I - Atento ao disposto no n.º 5 do art.º 12 da LCCT, não é a gravidade dimensionada na óptica do empregador, em princípio mais virado para o despedimento, que pode servir para justificar uma tal sanção.gualmente não poderá ser qualquer enfraquecimento da gravidade do comportamento do trabalhador que, associado a um passado laboral disciplinarmente limpo, que fará arredar o despedimento.
II - Na determinação da gravidade da conduta para integrar o conceito de justa causa, importará ajuizar do desvalor que, em concreto, assumiu o comportamento do trabalhador, aferindo-se segundo padrões de normalidade e razoabilidade, concluindo-se pela justeza do despedimento sempre que confrontados com situações em que não seja de exigir ao empregador, encarado como empregador normal, a manutenção do vínculo laboral, por se entender quebrada a relação de confiança que deve existir num contrato tendencialmente duradouro, como é o de trabalho.
III - A não suspensão preventiva do trabalhador facultada pelo art.º 11, da LCCT, não releva em termos de justa causa de despedimento, uma vez que a decisão de suspensão assenta em critérios de conveniência e oportunidade da entidade empregadora, sem ligação necessária à gravidade da infracção.
IV - A conduta do trabalhador de uma instituição bancária que, sem conhecimento de clientes do Banco, movimenta as respectivas contas e, num caso, debita um determinado montante que lança a crédito em conta de que era co-titular, suportando este lançamento num justificativo que não correspondia à verdade, constitui conduta infraccional de elevada gravidade, a justificar que o empregador haja considerado quebrada a confiança que deve presidir à relação laboral e, desse modo, irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato de trabalho que o ligava a tal trabalhador.
         Revista n.º 704/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A falta de fundamentação da decisão disciplinar põe em causa o exercício do direito de defesa do trabalhador, designadamente o seu direito de impugnação judicial do despedimento que pressupõe o conhecimento das razões justificativas da sanção aplicada.
II - Não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar por falta de fundamentação da decisão disciplinar se a mesma remeter para a nota de culpa e/ou outras peças do respectivo processo, nomeadamente o relatório final, se as mesmas se encontrarem devidamente fundamentadas nos termos legais, isto é, desde que nelas se encontrem consignadas as causas determinantes do despedimento e se revelem ponderadas as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta do trabalhador, para que este se encontre habilitado de poder impugnar a sanção de modo eficaz.
         Revista n.º 3594/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
Revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, o despedimento aplicado ao trabalhador que, encontrando-se encarregado de proceder ao processamento dos salários, processou mensalmente a seu favor, durante um ano (com excepção de um dos meses) e a título de ajudas de custo, quantias superiores às que haviam sido estipuladas com a entidade empregadora, perfazendo um total de 117.590$00.
        
 
I -nexistindo depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, a conduta do arguido, que recebeu, no exercício das suas funções, e fez suas 702 senhas de combustível que haviam sido entregues no posto de abastecimento por clientes, no valor global de 702.000$00, em vez de as entregar à assistente para que esta as descontasse na GALP, insere-se na relação laboral existente entre si e a assistente, tudo se passando no domínio das relações privadas e particulares, entre eles contratadas, não se subsumindo tal conduta à descrição legal típica da al. b) do n.º 2 do art.º 300.º, do CP/82 (hoje art.º 205.º, n.º 5, do CP/95).
II - Tendo os factos ocorrido de 1989 a fins de Janeiro de 1981, a conduta atrás descrita integra a autoria, pelo arguido, de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art.º 300.º, n.º 1, do CP/82, por se mostrar mais favorável que a nova lei (art.º 205.º, n.º 1 e 4 al. a), do CP/95).
III - A indicação expressiva de 'recurso', constante do n.º 2 do art.º 119.º, do CP/82, refere-se ao recurso do despacho de pronúncia.
IV - A expressão 'haja lugar', do citado art.º 119.º, n.º 2, deve assimilar-se a 'ser admissível o recurso' e não tão só a ter havido em concreto recurso.
         Proc. n.º 361/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
I - A determinação da agravante própria do tipo de homicídio qualificado do art.º 132.º, do CP, não é o desvalor da conduta, constitutiva do tipo de ilícito, mas o acentuado desvalor da atitude, na forma de revelação de especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, o tipo de culpa agravada.
II - Conclui-se assim que, perante um crime de homicídio cometido por um inimputável perigoso, o tipo de crime a considerar para os efeitos do art.º 92.º, n.º 2, do CP, não é o do art.º 132.º, mas antes o do art.º 131.º, do mesmo Código, pelo que o período máximo de internamento não pode exceder 16 anos.
III - O tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido declarado inimputável perigoso deve ser descontado, por inteiro, na duração da medida de segurança de internamento com a duração mínima de três anos que lhe foi aplicada nos termos do art.º 91.º, n.º 2, do CP.
         Proc. n.º 876/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C
 
I - Tendo-se provado que a heroína e a cocaína encontradas no meio dos arguidos era de sua pertença, embora não se tenha apurado qual dos dois a deitou ao chão, e verificados os restantes requisitos, mostra-se praticado o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
II - Para que tal crime seja perpetrado não é necessária a demonstração da propriedade das substâncias estupefacientes, podendo ser oferecidas ou postas à venda substâncias ou preparações de que não se é proprietário em sentido técnico-jurídico, sem que por esse motivo se exclua a prática do crime.
III - Aliás, a expressão legal, 'detiver ilicitamente' - fora dos casos de detenção para consumo pessoal - era no caso suficiente para abarcar a conduta do recorrente, sendo desnecessária a prova mais exigente de que a droga apreendida lhe pertencia ou lhes pertencia.
IV - Não se tendo provado que o arguido destinava a droga a seu consumo pessoal - não era dependente ou consumidor habitual de heroína ou cocaína - resta a mera detenção, tendo de responder pelo perigo abstracto que a tal conduta foi atribuído pelo legislador.
V - No processo penal não se pode falar, em rigor, de ónus da prova, tudo vindo a depender do conjunto de elementos que são levados ao julgamento, no qual o juiz não se remete ao papel passivo de árbitro mas tem o dever de oficiosamente instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento; subsistindo, no final, dúvidas sobre o destino da droga, o tribunal tem de fazer reverter esse estado de dúvida em favor do réu.
VI - O disposto no n.º 7 do artigo 356.º do CPP não impede que os agentes de órgãos de polícia criminal possam ser inquiridos em audiência de julgamento sobre factos por si detectados durante a fase investigatória ou de inquérito, desde que não constantes de autos de declarações cuja leitura não seja permitida.
VII - Reduzidas as circunstâncias atenuantes ao estatuto de primário, nos seus 28 anos à data dos factos, num quadro em que se remeteu ao silêncio - que não o pode prejudicar, mas de que também não pode colher benefício - torna-se impossível atestar o seu eventual arrependimento e propósito de empreender um caminho normal, não havendo motivos bastantes para atenuar especialmente a pena, aplicada no mínimo da moldura abstracta (4 anos).
VIII - Para que o tribunal deva apreciar a inconstitucionalidade, não basta invocar a violação de artigos da Constituição da República sem indicar, em concreto, onde se situa a interpretação que possa ser considerada inconstitucional.
         Proc. n.º 1405/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico Armando
 
I - Da regulamentação decorrente da revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, extrai-se a conclusão de que, quanto aos recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, a mesma possibilita o recurso para o Tribunal de Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo então haver duplo grau de jurisdição em matéria de facto e duplo grau de recurso em matéria de direito, não havendo qualquer restrição das normas dos arts. 427.º a 431.º do CPP quanto ao referido tribunal colectivo. Daí que, se o recorrente pretende impugnar a decisão de facto, tem à sua disposição o Tribunal de Relação.
II - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, não pode agora argumentar-se que a documentação das declarações orais (art. 363.º do CPP) sirva como mero instrumento de auxílio do tribunal de 1.ª instância, antes se impondo, sem prejuízo dessa finalidade, uma interpretação que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão de facto, a impor perante o Tribunal de Relação.
III - E, por ser assim, tem o STJ decidido que a documentação da prova nos julgamentos perante o tribunal colectivo não é um poder discricionário de tal tribunal, antes uma vinculação, mesmo que se torne necessária uma documentação por quaisquer outros meios, suprindo a falta dos meios previstos na norma em causa, assim se conseguindo uma interpretação conforme a Constituição, estabelecendo a igualdade de todos os eventuais recorrentes em relação ao recurso da decisão de facto.
IV - Portando, o disposto nos arts. 363.º e 364.º do CPP não é um ponto de partida para determinar o âmbito do recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo para a Relação, mas sim um ponto de chegada. Tais normativos impõem-se em toda a sua utilidade porque existe a possibilidade legal do recurso em matéria de facto.
         Proc. n.º 1422/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro Brito
 
A interpretação correcta do art. 78.º, n.º 1 do CP, à face do disposto no art. 9.º do CC, é a de que só se exclui do seu âmbito a pena cumprida no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações, considerada a previsão dos arts. 80.º e 81.º do CP. A não se entender assim, padece a dita norma (art. 78.º, n.º 1 do CP) de inconstitucionalidade material, pela desigualdade injustificada (salvo num plano de mera lógica, desligada da realidade), não conforme com o art. 18.º da CRP.
         Proc. n.º 2839/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins (tem voto de vencido) Leal
 
I - Tendo o recorrente suscitado no recurso que interpôs para o STJ a questão da ilegitimidade do MP para deduzir acusação, relativamente ao crime de atentado ao pudor - questão esta que já havia sido por si levantada ao requerer a abertura da instrução (vindo a ser entendido na decisão instrutória proferida que o MP dispunha de legitimidade para o referido efeito, tanto à luz do CP/82 como do CP/95) - e não tendo ele reagido, por via de recurso, à referida decisão, não subsiste motivo para que a dita questão volte agora a ser analisada (à luz do CP/95), por a mesma decisão haver transitado em julgado.
II - O padrasto não pode deixar de estar abrangido na previsão normativa da al. a) do n.º 1 do art. 153.º do CP/82, nos casos em que ele constitui o suporte económico e financeiro do agregado familiar (composto pelo próprio padrasto, pela enteada-ofendida e pela mãe desta, mulher do primeiro), dependendo do mesmo a assistência e a subsistência de todos.
         Proc. n.º 1804/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
 
I - Tendo o arguido sido julgado, nos temos do n.° 3 do art. 334.° do CPP, na ausência, em tribunal singular, pelo juiz que devia presidir ao tribunal colectivo (n.° 5), cabe ao Tribunal da Relação o conhecimento do recurso interposto da decisão que foi proferida na sequência desse julgamento.
II - Com efeito, resultando do art. 427.° do CPP que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, não está contido entre as excepções previstas nas als. c) a e) do art. 432.º do CPP, o julgamento por tribunal singular na ausência do arguido.
         Proc. n.º 765/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Na fixação de indemnização pelo dano da perda do direito à vida, os elementos mais relevantes a considerar são a culpa do lesante e a idade da vítima, pouco significado se devendo atribuir à situação económica das partes, de acordo com o art. 496.°, n.° 3, do C. Civil, sendo também de atender, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência.
II - Releva aqui a função normal que a vítima desempenha na família e na sociedade, em geral, ou no papel excepcional que desempenhe, no valor da afeição mais ou menos forte e ainda o sofrimento da vítima, que precede a sua morte.
II - Tendo a morte da vítima, pai do demandante civil, trazido a este dor e sofrimento, pois ficou privado da figura e amor paterno, e viu o pai a sofrer nos 4 dias que mediaram entre a agressão e a morte, justifica-se que se aumente de 500.000$00 para 1.500.0000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, tratando-se de um homicídio preterintencional (art.ºs 143.°, n.° 1 e 145.º, n.° 1, al. a) do CP).
         Proc. n.º 865/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
II - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tomar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
III - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter nas sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
IV - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu;- as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível.
V - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. Mas também já decidiu que 'nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico'.
VII - Admitindo o crime em causa (abuso de confiança) reparação, que a ser efectuada melhor realizará uma das finalidades da punição a que se reporta o instituto da suspensão da execução da pena: a protecção dos bens jurídicos, deve a suspensão da execução da pena ser condicionada ao pagamento das indemnizações em prestações mensais dentro do período da suspensão.
         Proc. n.º 1092/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - As agravantes qualificativas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 204.º do CP operam de forma automática.
II - Na al. f) do n.º 2, do artigo mencionado, abrangem-se todos os instrumentos que possam ser eficazmente agressivos, sejam eles armas próprias (as que normalmente se destinam ao ataque ou à defesa e que sejam adequadas a provocar ofensas físicas) ou impróprias (todas as que possuam aptidão ofensiva, mesmo que se não usem normalmente com finalidades ofensivas ou defensivas).
III - A ratio desta agravante, assenta, não tanto na influência efectiva ou potencial da arma sobre a vítima do crime, mas, sobretudo e fundamentalmente, no vector objectivo de uma maior perigosidade social revelada pelo agente, pois inculca que o mesmo, sendo portador de uma arma, mesmo que a não use ou exiba, terá pelo facto de a trazer consigo predisposição para dela se servir, caso seja necessário para a prossecução do seu desígnio criminoso.IV- No que ao crime de roubo respeita, se no concernente à hipótese de arma oculta, a vertente de índole objectiva em que radica a agravante é encarável sob o mesmo prisma com que é visionado no furto qualificado, no que toca à arma aparente é a mencionada agravante susceptível de adquirir uma especial dinâmica, sobretudo quando se apresente como factor base do constrangimento que conduza a vítima à entrega de coisa móvel cuja apropriação é visada pelo agente delitivo, por meio de violência, de ameaça com perigo iminente para a integridade física ou por força de impossibilidade de resistência, traduzindo-se, nesse caso, o uso de uma arma, numa efectiva agressão física ou como factor determinativo da legitimidade dos receios que o ofendido sinta.
V - Em qualquer destas facetas, a arma aparente assume um papel activo na formação da tipicidade do ilícito, sem que por isso se deva, ou possa dizer, que perca a sua individualidade própria como circunstância agravante nos moldes em que se mostra traçada na al. f) do n.º 2, do art. 204.ºVI - Resultando da matéria de facto, que o arguido animado de propósito apropriativo se dirigiu a um determinado estabelecimento comercial, que tendo dito em tom ameaçador para a respectiva dona que abrisse a caixa registadora aquela ficou com medo, mas tendo ainda assim accionado um alarme manual e tentado fugir, o arguido empunhou uma faca que trazia consigo no bolso do blusão e encostando-a ao peito levou-a para o interior de casa de banho, onde a fechou, apropriando-se em seguida da quantia de 23.000$00, a qualificativa em causa terá sempre que funcionar, inexistindo pois qualquer situação excepcional permissiva do entendimento de que em concreto não se verificou o desvalor da acção ou do resultado que a lei levou em conta para fundamentar a qualificativa.
         Proc. n.º 582/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Pereira Madeira Carmona d
 
I - Não tendo havido instrução, é aos factos descritos na acusação que se deve atender para a determinação do tribunal territorialmente competente.
II - Nestes termos, constando da acusação que o cheque em causa foi apresentado a pagamento no Balcão de Faro do BESCL, visto o disposto no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, a competência para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão pertence ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
         Proc. n.º 3835/00 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes
 
Quando se trata de recurso de acórdão final proferido pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, o recorrente pode dirigi-lo indistintamente ao Tribunal da Relação territorialmente competente ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Se o recurso for dirigido à Relação, esta terá de aceitar a competência para dele conhecer (arts. 427.º, 428.º, 432.º e 433.º, do CPP).
         Proc. n.º 157/2001 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Hugo Lopes Abranches Martins (tem voto de
 
Resulta do disposto no n.º 2 do art. 400.º, do CPP, que não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos em recurso pelas relações, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.
         Proc. n.º 1412/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira Simas Santos Carmona da Mota (tem voto de vencido)
 
I - Provando-se que a arguida comprou um produto estupefaciente - heroína - para seu consumo próprio e também para um seu irmão e respectiva companheira, cedendo a estes parte dele após o ter transportado de Lisboa para outra cidade, conhecendo a ilicitude da sua conduta, cometeu aquela o crime de tráfico, p. p. pelo art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01.
II - Para que a actividade ilícita de tráfico integre a previsão do art.º 25.º, al. a) do referido diploma é indispensável que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, devendo ter-se em atenção toda a actividade de tráfico desenvolvida pelo traficante ao longo do tempo e não apenas as situações concretas em que lhe é apreendida droga.
III - A quantidade de 7,587 g de heroína não pode ser considerada como diminuta, para efeitos do citado art.º 25.º, al. a).
         Proc. n.º 1419/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins (tem voto d
 
De uma decisão proferida em primeira instância por juiz singular, que afronte jurisprudência fixada pelo STJ, deve recorrer-se em primeira linha para a Relação e só depois, se tal se justificar, para aquele Supremo Tribunal.
         Proc. n.º 1444/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
I - Na elaboração de cúmulo jurídico, ao considerar 'em conjunto os factos e a personalidade do agente' (art.º 77.º, n.º 1, do CP), o tribunal não está legalmente obrigado a reproduzir de novo os factos provados nos diversos processos, nos quais foram aplicadas as penas parcelares, nem nenhum preceito legal lhe impõe o dever de entrar em longas dissertações sobre a personalidade do arguido, para a determinação da pena única.
II - Perante o conhecimento superveniente do concurso de crimes, tem de entender-se que o perdão que haja sido declarado sobre uma pena parcelar, ou unitária anterior, foi concedido sem prejuízo de, em posterior reformulação do cúmulo, vir a ser aplicado ao arguido um perdão que há-de incidir sobre a pena única fixada a final.
         Proc. n.º 360/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques (tem declaração de voto) Arm
 
I - A base da atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, é a idade do arguido, na evidência de que se trata de um agente com personalidade em formação, pressupondo-se nele maior sensibilidade à pena com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores da vivência em comunidade.
II - A finalidade da atenuação está na actuação das vantagens pressupostas na menoridade para criar no agente condições para uma eficaz reinserção social, o que reclama ponderação sobre a medida da pena por forma a reencontrar um ponto de equilíbrio que satisfaça o aproveitamento das vantagens de uma personalidade ainda em formação e, portanto, com grande susceptibilidade de um reencontro com os valores do ordenamento jurídico, satisfazendo, por outro lado, a necessidade de tutela dos bens jurídicos.
III - Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos e a personalidade, se puder concluir que é vantajosa para o menor, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico.
         Proc. n.º 877/01 - 3.º Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
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