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I - Para que o acidente de trabalho seja imputado à entidade empregadora, a título de culpa, por violação das normas de segurança, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas e o acidente. II - A presunção estabelecida no art.º 54, do RAT, apenas se reporta à culpa da entidade empregadora (imputação do facto ao agente), não abrangendo o nexo de causalidade. III - mpende sobre a seguradora o ónus da prova quer da inobservância de preceitos ou normas de segurança, quer do nexo de causalidade entre a inobservância e o facto danoso (acidente), na medida em que estão em causa elementos constitutivos do direito de responder subsidiariamente pelas consequências do acidente de trabalho, ou seja, elementos excludentes da sua responsabilidade única no acidente.
Revista n.º 1065/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
É da competência do tribunal de trabalho o conhecimento da acção em que esteja em causa o pagamento, pelo Centro Regional de Segurança Social, de indemnização pela cessação do contrato de trabalho devida aos trabalhadores aduaneiros, nos termos do art.º 9, do DL 25/93, de 05.02
Agravo n.º 968/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - No crime de furto temos, como elementos do tipo objectivo, o objecto da acção típica ('coisa móvel alheia') e a acção típica (subtracção) e como elementos do tipo subjectivo, a 'ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrém' e o dolo. II - A 'ilegítima intenção de apropriação' acresce ao dolo e é elemento que não pressupõe, pelo contrário, na tipicidade global do facto, uma efectiva apropriação, no sentido de que o agente não tem de exercer sobre a coisa os poderes correspondentes ao conteúdo do direito de propriedade, tomado este em sentido amplo. Noutros termos, não tem de alcançar uma estabilização da coisa por forma a retirar dela as utilidades pretendidas com a sua acção. III - A 'subtracção', elemento fundamental no furto, não é, naquele sentido, uma 'apropriação', exercício dos poderes que formam o conteúdo do direito, mas tão somente a perda dos poderes de facto do detentor originário e a constituição de nova detenção por parte do agente. IV - A investidura na situação de detenção, pertinente ao furto, dever-se-á considerar realizada quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, em exclusividade, o que pressupõe que a coisa foi retirada do poder de facto do anterior detentor, que sobre ela deixou de ter a possibilidade de controle. V - A retirada de coisas do lugar em que se encontravam expostas para venda ao público, para um saco, ainda dentro do estabelecimento, sem que as mesmas fossem escondidas, colocadas fora da acção do dono, não tem intensidade suficiente para jurídico-penalmente afirmar a necessidade de tutela pertinente ao crime consumado, antes se justificando, pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade da intervenção penal, bem como por razões de política criminal conexas com a desistência, a tutela pertinente ao crime tentado.
Proc. n.º 1073/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Brito
I - Utilizar uma espingarda caçadeira para matar outrém é usar de um 'meio particularmente perigoso', dada as poucas ou nenhumas possibilidades de defesa que dá à vítima, pelo que o agente tem mais garantido alcançar o fim que se propõe. II - Aproximar-se o arguido de alguém que quer abater, que não desconfia de nada e que está em cima de uma oliveira, a podá-la - pelo que não tem qualquer possibilidade de fuga ou de se defender por qualquer meio - e logo após um curta troca de palavras dispara dois tiros contra a vítima, a menos de 5 metros de distância, é agir com especial censurabilidade.
Proc. n.º 1174/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salp
Para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente para conhecer do crime (art.º 19.º, n.º 1, do CPP), quando, após o cometimento deste, houve criação e instalação de um novo tribunal cuja área de competência abrange o local da consumação, que até então pertencia a outro tribunal, deve ter-se em conta que:- o processo penal inicia-se com a notícia da infracção (art.º 241.º e segs. do CPP);- a palavra 'processo' utilizada no referido Código tem um sentido amplo, englobando-se aí qualquer manifestação externa de vontade perante a autoridade competente potencialmente capaz de iniciar um inquérito criminal;- a acção penal considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida a denúncia (arts. 48.º a 50.º, 85.º e 241 e segs., do mesmo Código).
Proc. n.º 3907/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
I - A intenção manifestada em acta de que se pretende arguir a irregularidade de falta de documentação das declarações por carência de recursos humanos do tribunal para efectuar a transcrição, mesmo que feita antes da consumação da omissão de gravação da prova, consubstancia a arguição. II - Com a última Revisão do CPP, a documentação das declarações deixou de ser um mero instrumento de auxílio do tribunal colectivo na apreciação da prova para ter por escopo principal servir de instrumento indispensável ao recurso efectivo em matéria de facto, a interpor perante o tribunal de Relação, tal como vem salientado na Exposição de Motivos da proposta de lei respectiva, e resulta de várias disposições legais, nomeadamente dos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, em conjugação com o art. 363º. III - As recentes alterações do CPP - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro -, nada dizem sobre esta matéria, diferentemente do que sucede com o processo civil - DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto (com rectificações), modificado pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro -, sendo certo que as exigências constitucionais no processo penal assumem um nível de maior exigência no controlo das decisões. IV - A informação dos serviços de apoio de que não possuíam meios humanos para a futura transcrição é inatendível (hoje é possível o recurso a meios externos), o mesmo sucedendo com a de que o equipamento não se encontrava em boas condições de funcionamento, já que ao dispor do tribunal, como de qualquer cidadão comum, estão as formas de providenciar por eventual reparação ou troca. V - Não tendo o Ministério Público impugnado, no recurso da decisão final, o conteúdo ou mérito desta, apenas servindo para fazer subir o recurso interlocutório sobre a irregularidade, da mesma também não havendo recorrido os arguidos, nem sequer se invocando que a documentação das declarações preteriu a possibilidade de recurso da matéria de facto, não existe interesse processual em anular o julgamento e ordenar a sua repetição.
Proc. n.º 776/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator por vencimento - com voto de vencido quanto
I - Quem utiliza droga para vender e se dedica também ao consumo dela, comete, em concurso real, os crimes de tráfico e de consumo de estupefacientes, uma vez que estão em causa bens jurídicos diferentes. No primeiro ilícito, o bem jurídico protegido é a saúde pública, enquanto no segundo é a própria saúde do consumidor. II - Tendo a acusação imputado ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mas havendo resultado da discussão da causa, em audiência de julgamento, um quadro fáctico diverso, subsumível ao tipo de crime do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, que a defesa não havia assumido, verifica-se a existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, devendo ser aplicado o disposto no art. 359.º do CPP. III - O não cumprimento daquela norma pelo tribunal colectivo - o qual decretou a absolvição do arguido quanto ao crime de consumo de estupefacientes - determina a nulidade do acórdão e do julgamento na respectiva parte. IV - Perante o teor do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, na redacção que lhe foi dada pela Lei 45/96, de 03-09, deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel onde era transportada a droga para ser vendida, não sendo já necessária a verificação do condicionalismo contido na anterior redacção do referido preceito legal.
Proc. n.º 1571/01 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
I - As prestações efectuadas em cumprimento de um contrato nulo devem ser restituídas e o fundamento jurídico da restituição do objecto dessas prestações é a declaração de nulidade e não o enriquecimento sem causa. II - Aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no art.º 289, n.º 1, do CC e não a doutrina do enriquecimento sem causa, pelo que o autor está obrigado a restituir todas as quantias que do réu recebeu, incluindo as entregues a título de juros, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que, afinal, o negócio sempre produziu alguns efeitos. III - Estando provado que, do montante de 30.000.000$00 que o autor emprestou ao réu, este já pagou a quantia de 6.000.000$00 de capital e 6.835.000$00 de juros remuneratórios desse capital, porque o autor está obrigado a restituir estas últimas quantias no valor de 12.835.000$00, concretizando e operando a compensação com o montante que o réu tem de restituir ao autor, aquele ainda está obrigado a restituir 17.165.000$00 a este. IV - Sobre essa quantia são devidos apenas juros legais desde a citação do réu, data a partir da qual não podia ignorar a inexistência do título que justificasse a manutenção da quantia mutuada em seu poder, cessando, por isso, a boa fé da posse daquele montante a restituir, nascendo a obrigação de pagamento dos juros que são frutos civis da coisa, nos termos dos art.ºs 212, 1260 e 1271 do CC.
Revista n.º 809/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Provando-se nas instâncias que as rés seguradoras emitiram, em 04-01-93 e 26-11-93, duas apólices de seguro de que é beneficiária a autora na acção, locadora financeira de certos bens sendo tomadora do mesmo seguro a locatária financeira desses mesmos bens, contrato esse em que a vontade real das partes apurada é a de que a seguradora X 'garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro a importância que deve receber do tomador do seguro em caso de incumprimento, deste último', a circunstância de constar do objecto da garantia nas condições particulares de cada uma dessa apólices 'o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Y', não é suficiente para afastar aquela vontade real dada como provada.
Revista n.º 1106/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Provando-se nas instâncias que o Autor cedeu a B, a título de arrendamento para o comércio de café, snack-bar e restaurante e similares certo prédio urbano e que este último cedeu a sua posição contratual a C, o qual, por sua vez, trespassou a D o estabelecimento comercial sito nesse prédio, com consentimento do senhorio, e que a parte de cima do estabelecimento é um local onde desde sempre se arrumaram vasilhame e lenha, local que D transformou em bar, tal transformação revela-se compatível com os fins a que o arrendamento se destinou. II - Não tendo o Autor provado que a arrendatária aplicou o locado a fim diverso daquele a que se destina, recaía sobre ele o dever de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destinava, nos termos do art.º 1031, alínea b) do CC. III - Provando-se que D, através do seu sócio-gerente, solicitou verbalmente ao autor, por diversas vezes, que eliminasse os defeitos de construção ou a má conservação do prédio causadores de infiltrações de água no locado, cabia ao autor, senhorio, diligenciar no sentido de determinar a natureza e extensão das obras necessárias a garantir a normal utilização do locado para os fins previstos no contrato e, não o tendo feito, ficou constituído em mora, sendo que a simples mora constitui o locador na obrigação de reparar os danos causados ao inquilino.
Revista n.º 1243/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
É competente para a execução baseada em título executivo constituído pelo requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória por funcionário judicial, o juízo cível e não o TPIC da comarca de Lisboa.
Agravo n.º 139/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A responsabilidade do avalista, e não obstante a natureza de independência ou de autonomia material do aval face à obrigação cambiária, só pode ser excluída no caso desta se encontrar ferida de nulidade por vício formal ou, se a livrança já se encontrar paga. II - nvocando o embargante uma situação de pagamento parcial da livrança por parte do subscritor e o que lhe era legítimo alegar a esse propósito, se tal matéria não obteve a necessária comprovação, uma vez que a ele lhe cumpria o ónus de prova da excepção, decai nos embargos.
Revista n.º 1480/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
I - As normas constantes dos art.ºs 10 do DL n.º 103/80, de 09-05, 7 do DL n.º 437/76, de 28-12, que prevêem privilégios creditórios mobiliários gerais para os créditos da Previdência e Segurança Social, doEFP, respectivamente, são normas de natureza revogatória apesar da sua integração em diplomas de natureza avulsa. II - Com a publicação e entrada em vigor das normas mencionadas em, operou-se uma alteração à prioridade consignada no art.º 749 do CC, nomeadamente no que concerne aos créditos do Estado que lhe ficaram subtraídos. III - Concorrendo, relativamente a bens móveis, na graduação de créditos reclamados em processo de falência, créditos do Estado relativos amposto de Justiça, doEFP, da Segurança Social e créditos bancários garantidos por penhor, devem os mesmos ser graduados da seguinte forma: 1.º Despesas de Justiça; 2.º Créditos do Estado; 3.º Créditos doEFP garantidos por privilégio creditório; 4.º Créditos bancários garantidos por penhora; 5.ª Créditos comuns.
Revista n.º 1627/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
I - Quando, além do estudo, e acompanhamento da instrução do projecto o contrato contiver também por objecto a execução de acções materiais concretizando aquele, é o resultado material que se está a procurar e, assim, a relação complexa criada abrange o contrato e empreitada. II - No contrato de elaboração do projecto a prestação do projectista é o produto de um trabalho intelectual e não uma obra ou resultado material e quer este quer o de assistência técnica é contrato de prestação de serviços sendo extensivas a qualquer deles as disposições sobre o mandato com as necessárias adaptações. III - Para que exista contrato de empreitada não é necessário que todas as acções materiais concretizadoras tenham sido assumidas pela mesma pessoa e nada impede que lhe seja cometida execução só de parte ou que seja estabelecido mais do que um contrato de empreitada.
Revista n.º 1466/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - O art.º 1101 do CPC estabelece uma presunção de trânsito em julgado de uma sentença revidenda, dispensando o requerente de fazer a prova positiva e directa de tal requisito, e, assim, a dúvida suscitada pelo requerido sobre o trânsito era irrelevante pois que era ele o onerado com a prova de que tal não ocorrera. II - De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29-05-00 as decisões proferidas num Estado-Membro em processos relativos a divórcio são reconhecidas, sem mais, nos outros Estados-Membros. III - Caso, à data em que foi proposta esta acção, já estivesse em vigor o referido Regulamento, o requerido, se nisso tivesse interesse, tinha legitimidade para requerer o não-reconhecimento da decisão revidenda.IV- Alegando o réu a dúvida sobre o trânsito em julgado, quando estava ciente de lhe não assistir razão, procurando instalar a dúvida no julgador, o que provocou que o mesmo tivesse mandado instruir o processo com o documento respeitante ao trânsito, o que foi satisfeito, persistindo na negação, apesar da notificação, assumiu posição contra a verdade por si sabida pelo que adoptou um comportamento doloso reprovável, passível de censura ao abrigo do art.º 456, n.º 1 , alínea a) e d) do CPC.
Revista n.º 1614/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - As acções ao portador não estão sujeitas, por iniciativa dos seus titulares, ao regime de registo ou depósito, nos termos do art.º 1, n.º 2 do DL n.º 408/82, de 29-09 e 331, n.º 2 do CSC. II - Se as acções não tinham sido desmaterializadas, convertidas em escriturais e obrigatoriamente depositadas em instituição financeira, é tido como titular o portador uma vez que este, pelo simples facto da sua posse, se legitima para o exercício dos respectivos direitos. III - A transmissão dos títulos à ordem far-se-á nos títulos ao portador pela entrega real, dependendo da posse dos mesmos o exercício dos direitos de sócio. IV - A entrega em si, não é essencial à transmissão do direito de propriedade, já que a transferência desse direito se dá por mero efeito do contrato- art.º 408, n.º 1 do CC. V - Nas acções ao portador a transferência do direito de propriedade sobre elas verifica-se independentemente da entrega. VI - Provando-se nas instâncias que os autores não transferiram a posse legitimadora do exercício dos direitos sociais, para os potenciais compradores, por não ter sido concluído o contrato de compra e venda face à divergência quanto ao preço da venda e compra, a circunstância das acções se encontrarem confiadas a um fiel depositário que não é comprador/vendedor nem deles representante, não suspende a legitimação do exercício dos direitos de sócio nomeadamente o direito de ser convocado para a Assembleia Geral da sociedade.
Revista n.º 1624/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A Convenção de Bruxelas de 1924 e o DL n.º 352/86, de 21-10, não regulam a responsabilidade pelos danos das mercadorias transportadas no convés, limitando-se este último diploma a referir as causas de exoneração da responsabilidade do transportador. II - Quer o capitão do navio quer o armador respondem por danos nas mercadorias transportadas se esses danos forem devidos a culpa sua. III - A culpa do armador presume-se, e ele só pode exonerar-se se provar que os danos foram devidos a qualquer das circunstâncias indicadas no art.º 4 daquela Convenção.
Revista n.º 815/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - A caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa locada só ocorre se tal perda não for imputável ao senhorio. II - Se a reparação do veículo alugado é susceptível de o repor em situação idêntica à anterior ao acidente que o danificou, não há perda da coisa locada, nem caducidade do contrato de aluguer, competindo à locadora mandar proceder a tal reparação. III - Há um sinalagma entre a obrigação de pagamento do aluguer e a obrigação de proporcionar o gozo do veículo locado, pelo que, ao abrigo da excepção do não cumprimento do contrato, o locatário pode suspender o pagamento da renda, quando da parte do locador se verifique um comportamento que exclua totalmente o gozo da coisa.
Revista n.º 1490/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
O caso julgado abrange o deduzido e o dedutível, precludindo ao autor a invocação, noutra acção, de factos integradores da causa de pedir da acção anteriormente julgada e que aí foram omitidos.
Revista n.º 1153/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Essencial à procedência da excepção da prescrição presuntiva é a alegação do cumprimento, e a presunção apenas pode ser ilidida pela confissão do devedor.
Revista n.º 1238/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Não se aplica ao contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal a proibição constante do art.º 1714 do CC. II - Os efeitos das sentenças estrangeiras que decretam o divórcio ou a separação de pessoas e bens, depois de revistas e confirmadas, retrotraem-se à data da propositura da acção em que foram proferidas.
Revista n.º 1454/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
Os juízos cíveis mantêm competência para o conhecimento dos incidentes nos processos de regulação do exercício do poder paternal já decididos, ainda que tais incidentes tenham sido suscitados já depois da criação dos tribunais de família e menores.
Agravo n.º 561/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Ferreira Ramos (vencido) Lemos Triunfante
I - Dedicando-se a Tracção - Comércio de Automóveis, SA à actividade empresarial de aluguer de veículos, estes constituem, para ela, bens de equipamento. II - Objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, são as obrigações assumidas pela Tracção no âmbito do contrato de locação financeira celebrado entre ela e a Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA , e não as que resultam do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a Tracção e um cliente seu. III - Esse seguro-caução não exclui a responsabilização da Tracção pelo incumprimento das suas obrigações.
Revista n.º 975/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
Não é o tribunal cível mas o tribunal do trabalho o competente para conhecer de um pedido de condenação que se baseia na violação dos deveres que advêm de uma relação de trabalho subordinado e que estiveram na origem do despedimento de um trabalhador.
Agravo n.º 1155/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Sendo o titular do direito de preferência arrendatário do prédio a vender, a comunicação a que se refere o n.º 1 do art.º 416 do CC deve incluir a indicação da pessoa do comprador. II - Não satisfaz a exigência desse dispositivo o anúncio num jornal do projecto de venda, por preço a determinar em leilão; e não basta que o titular do direito de preferência tenha tido conhecimento do leilão e da sua data, mesmo que a ele tenha assistido e mesmo que nele tenha licitado. III - No caso de a venda se processar em leilão, a única forma de conciliar o art.º 416, n.º 2, com o mecanismo próprio deste, seria a de suspender o leilão quando obtido o lanço mais alto, dando-se ao preferente o prazo de oito dias para declarar se pretende exercer o seu direito, por esse preço.
Revista n.º 288/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
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