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A falsificação de documentos (com vista a fazer prova de que as transferências monetárias haviam sido autorizadas pelo titular da conta) levada a cabo pelo funcionário bancário com o propósito de se defender em processo disciplinar relativamente a factos relativos a movimentos nas contas de clientes da entidade empregadora, constitui justa causa de despedimento, na medida que o desvalor do comportamento reside, não no acto de junção dos documentos aos autos de processo disciplinar, antes na elaboração dos mesmos (independentemente da instrumentalidade da acção), pois que com eles pretendia comprovar atitudes integrantes da sua actividade laboral, como eram as manifestações de vontade dos titulares das contas.
Revista n.º 3911/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
O n.º 1 da BaseI, do AnexoV, do CCTV entre a Associação damprensa Diária e outras e a Federação Portuguesa dos Sindicatos dasndústrias de Celulose, Papel; Gráfico emprensa e outros (BTE, 1ª série, n.º 29, de 07.08.82) é inaplicável à atribuição de diuturnidades ao trabalhador (e início de contagem do prazo para a sua atribuição), por não estar em causa a regulação de qualquer promoção automática, mas tão só as condições de acesso e duração do estágio para composição a frio e montagem (fotocomposição).
Revista n.º 1057/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - O acatamento a que o Supremo se encontra sujeito relativamente aos factos fixados pelas instâncias reporta-se ao significado desses factos, não a um sentido que os mesmos não comportem. II - Encontrando-se provado que 'o autor tocava o que se determinava, da forma que entendia, dentro do período acordado, fazendo intervalos musicais quando queria e terminando as actuações quando não havia clientes', não podia a Relação dar-lhe o sentido de que era a ré que determinava ao trabalhador o que ele devia tocar. III - A retribuição constitui um elemento definidor do contrato de trabalho, pois que sem a mesma não se configurará tal contrato. IV - É a subordinação jurídica o elemento verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho.
Revista n.º 1053/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Nos termos legais, para que se verifique abandono de trabalho é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: ausência do trabalhador ao serviço; factos que revelem a intenção de não retomar o trabalho. II - Este último requisito - a intenção - terá de deduzir-se de comportamentos concludentes, inequívocos, no sentido de que o trabalhador pretende por fim ou já pôs fim ao vínculo laboral. III - Resultando provado que o autor se apresentava no local de trabalho determinado pela anterior gerência e de comum acordo fixado, tendo posteriormente afirmado perante o novo gerente que continuaria a apresentar-se no mesmo local, não obstante este lhe ter determinado outro local para prestar serviço, não poderia a ré ter invocado a cessação do contrato de trabalho com fundamento em abandono do serviço face à falta de comparência do trabalhador no pretendido local, independentemente da licitude ou ilicitude da alteração do local de trabalho ordenada pela nova gerência.
Revista n.º 706/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - No âmbito de uma empresa de segurança, em sede específica de tratamento de valores, o desaparecimento de quantia de 10.000.000$00, deliberadamente ou por falta de cuidado, é por si só de tal modo grave que inquina irremediavelmente a relação de confiança subjacente à relação de trabalho, sendo lícito à entidade empregadora proceder à transferência do trabalhador vigilante para outro serviço, sendo certo que nos termos da contratação colectiva aplicável, se encontra expressamente estabelecida a rotatividade dos postos de trabalho. II - Nesta medida, a transferência operada no âmbito do processo disciplinar, na falta de prova em contrário, não pode ser entendida como sanção acessória, não constituindo qualquer violação do direito do trabalhador ao lugar, já que a mesma desde logo resulta do poder da entidade empregadora, na sua vertente do poder determinativo da função III - Fixada uma retribuição não pode deixar de admitir-se a sua evolução normal nas condições que vierem a vigorar na empresa, sob pena de haver discriminação arbitrária, em violação do art.º 21, n.º1, alínea c) da LCT. IV - A prestação pecuniária por isenção de horário de trabalho não constitui um núcleo retributivo intangível, pelo que a perda de tal subsídio não significa diminuição de retribuição. V - As prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. VI - Não pode proceder o pedido de indemnização por dano não patrimonial fundamentado apenas nos prejuízos causados pela instauração de processo disciplinar, por não ocorrer qualquer comportamento ilícito da entidade empregadora, mas a manifestação de um dos seus poderes.
Revista n.º 132/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Dos art.ºs 12, n.º 4 e 9, n.º2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora. II - A natureza sancionatória do direito disciplinar laboral, que o aproxima do direito penal, tem como consequência, ao nível das respectivas normas adjectivas, atenta a indisponibilidade dos direitos aí em jogo, a inadmissibilidade da transposição mecânica das regras de direito probatório típicas de outro universo jurídico, designadamente a do n.º 2 do art.º 376, do CC, que considera provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, os factos compreendidos nas declarações atribuídas ao autor do documento particular cuja autoria esteja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes. III - Em direito sancionatório laboral o princípio não pode deixar de ser o da livre convicção do julgador e a finalidade a descoberta da verdade material. Seria intolerável que um hipotético erro na avaliação da realidade constante da defesa escrita do trabalhador arguido, só porque constante de documento por este subscrito, não pudesse ser corrigido mediante prova produzida em audiência de julgamento.
Revista n.º 3116/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - Não tendo o acórdão recorrido apreciado duas questões (e mão meros argumentos) suscitados nas alegações do recurso de apelação, e não podendo ser considerado prejudicado o seu conhecimento pela solução dada às outras duas questões suscitadas nesse recurso, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia. II - O n.º1 do art.º 731 do CPC, só consente que o Supremo Tribunal de Justiça supra a nulidade do acórdão da Relação e conheça dos outros fundamentos do recursos quando a nulidade consistir na contradição entre os fundamentos e a decisão, excesso de pronúncia, condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido ou falta de vencimento, tratando-se de nulidade por omissão de pronúncia, o n.º 2 do mesmo art.º 731, impõe que se determine a baixa do processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juizes quanto possível.
Revista n.º 3512/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - Das disposições legais contidas nos arts. 61.º, 64.º, n.ºs 2 e 3 e 62.º, n.º 4, todos do CP, conclui-se que a pena de prisão ainda não cumprida quando ocorre a revogação da liberdade condicional não se soma à pena de prisão imposta noutro processo para efeitos da aplicação do disposto no citado art. 62.º, mormente do seu n.º 3, permanecendo autónoma e podendo quanto a ela ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos da primeira das normas referidas (art. 61.º do CP). II - Consequentemente, tendo o arguido a cumprir a pena de 10 anos e 6 meses de prisão - relativa a condenação imposta em determinado processo - e ainda 294 dias de prisão, na sequência da revogação da liberdade condicional - com referência a condenação sofrida num outro processo - a 'liberdade condicional obrigatória' (art. 61.º, n.º 5 do CP) apenas pode ocorrer em relação à pena de 10 anos e 6 meses de prisão, podendo, quanto à pena residual decorrente da revogação da liberdade condicional, ser suscitada somente a 'liberdade condicional facultativa'. III - Sendo assim, a libertação obrigatória do arguido há-de resultar de estarem cumpridos 5/6 da pena de 10 anos e 6 meses de prisão e de estarem também cumpridos os 294 dias de prisão relativos à revogação da liberdade condicional, sem prejuízo, quanto a estes 294 dias, da chamada 'liberdade condicional facultativa', dependente de pressupostos formais e substantivos. IV - A decisão que negue a liberdade condicional, mesmo por razões puramente substantivas, não pode em si conter caso julgado quanto à questão da data da libertação obrigatória e dos pressupostos que a ela conduzam (no caso dos autos, na decisão que proferiu, o TEP procedeu à determinação dos 5/6 por referência à soma das penas de 10 anos e 6 meses de prisão e de 294 dias de prisão). V - Se, ainda no caso, se pode discutir quanto aos 2/3, que o TEP teve como verificados, um mesmo raciocínio não se pode formular quanto aos 5/6, relativamente aos quais aquele tribunal se pronunciou em pura previsão. VI - O que adquire a qualidade de caso julgado é a decisão e não os fundamentos, tanto mais que, na situação em causa, o tribunal não tinha de emitir pronúncia sobre os 5/6 da pena, questão que não se colocava.
Proc. n.º 2349/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
I - O art. 133.º do CPP pretende evitar que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios. II - Mas não existe disposição que impeça que o arguido preste declarações, de forma livre e espontânea, sejam ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos. III - A confissão, se reveladora da verdade, desvenda estados de espírito que ao direito penal e penitenciário, alicerçados na recuperação social, importa valorizar e acolher, sem excluir intenções que rocem o simples utilitarismo. IV - Porém, os contributos probatórios provenientes de co-arguido devem ser valorados com circunspecção, pois que em regra não aparecem com predicados de completa isenção, objectividade e distanciamento, dado o interesse que normalmente existirá na versão apresentada. V - No caso, a convicção do Tribunal fundou-se não apenas nas declarações do co-arguido, que foram submetidas ao contraditório pelo arguido visado desfavoravelmente, mas em outra prova que o Colectivo julgou merecedora de credibilidade. VI - Sob pena de inconstitucionalidade do art. 345.º, n.º 2, do CPP, o defensor de arguido afectado ou prejudicado por declarações produzidas por co-arguido não pode ser impedido de solicitar ao presidente do tribunal que formule a este último as perguntas de esclarecimento que entender necessárias, independentemente da própria reacção que o arguido incriminado entenda manifestar.
Proc. n.º 1559/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Virgíli
I - A proibição de gravações vídeo - na medida em que o legislador constitucional e o ordinário pretendem defender a vida, a actividade privada - pressupõe v.g. que as imagens obtidas o foram em algum local privado, total ou parcialmente restrito, no qual, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, abrindo-se uma excepção sempre que exigências de polícia ou dos tribunais determinarem a necessidade de tais gravações para protecção de direitos ou garantias fundamentais, tais como a vida ou a integridade física. II - A video-gravação dos arguidos, por um sistema mecânico colocado num posto de abastecimento de combustíveis e num outro local público, visando a protecção da vida, da integridade física e do património dos donos dos veículos e dos referidos locais, não viola os arts. 18.º, 26.º e 32.º, n.º 8, da CRP e os arts. 167.º e 126.º, do CPP, porquanto, não estando a câmara-video colocada, com a justificação acima exposta, em recinto vedado, fechado ou de acesso restrito, a filmagem dos arguidos nos locais mencionados não constitui violação do direito à reserva das respectivas vidas privadas.
Proc. n.º 244/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henriqu
Tendo o tribunal formado a sua convicção no sentido de considerar provados os factos da acusação, com base nas declarações do arguido - que reconheceu, no essencial, os factos articulados - e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, ao determinar já não haver necessidade de produção de mais prova testemunhal dispensando as demais testemunhas ainda não ouvidas, não omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade, inexistindo qualquer nulidade.
Proc. n.º 1678/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
I - Quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, o art.º 24.º, n.º 6, do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15-01, impunha um concurso real de crimes ao dispor: 'se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação'. II - Com a nova redacção dada ao aludido art.º 24.º pelo DL 394/93 de 24-11, desapareceu o transcrito n.º 6, levando a concluir que se pretendeu sujeitar a situação ali descrita ao regime geral do art.º 30.º, do CP, admitindo-se a figura do crime continuado. III - Verificando-se desde o início da actividade ilícita (abuso de confiança fiscal) a mesma situação exógena - a dificuldade económica da sociedade arguida e o desejo de, com as verbas retidas, fazer face ao pagamento dos salários dos operários da firma - que arrastou o arguido ao reiterado comportamento delituoso, mostram-se preenchidos os pressupostos do crime continuado. IV - Considerando que nos crimes continuados o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último acto (art.º 119.º, n.º 2, b), do CP) e que segundo a actual redacção do art.º 24.º n.º 6, do RJIFNA 'para a instauração do procedimento criminal pelos factos descritos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da declaração', resulta que, se a prestação referente a determinado período devia ser entregue até 15-02-96 e o procedimento criminal pela respectiva omissão só podia ser instaurado após 15-05-96, o prazo de prescrição só começa a correr após esta última data.
Proc. n.º 1556/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
I - A finalidade político-criminal da pena de substituição do art.º 50.º do CP (suspensão da execução da pena) é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Ressalvada a exigência mínima da defesa do ordenamento jurídico, a suspensão da execução da prisão só deverá ser negada quando se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, que a execução da prisão é necessária ou a mais conveniente. II - A suspensão da execução da prisão pode ser composta pela imposição de deveres, mormente pela obrigação de pagamento da indemnização devida aos lesados. No entanto, a imposição desse dever tem de se apresentar como possível (art.ºs 51.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP/95).
Proc. n.º 1678/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
I - Constitui mera irregularidade e não nulidade (art.ºs 379.°, al. a), 374.°, n.° 2 e 118.º n.° 2, do CPP), que para todos os efeitos se considera sanada ou superada (art. 123.º do mesmo diploma), a circunstância de o colectivo ter declarado perdido a favor do Estado, no acórdão, um telemóvel, sem indicar a norma que permitiu tal decisão. II - Tendo os veículos mencionados na matéria de facto considerada provada sido utilizados pela arguida na respectiva actividade delituosa de tráfico de estupefacientes, servindo como meio de transporte da droga, e de local onde a mesma, por vezes, era transaccionada, devem os mesmos ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do art. 35.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.° 45/96, de 3 de Setembro.
Proc. n.º 1655/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Pereira Madeira Simas Santos
I - Tendo a Relação, a propósito do recurso de um dos co-arguidos, afirmado expressamente não padecer a matéria de facto provada de quaisquer dos vícios elencados no art. 410.º do CPP, não tem cabimento, quer em razão do princípio da economia processual, quer em obediência às exigências do princípio da concentração, pretender ver tal apreciação repetida tantas vezes, quantos os recorrentes. II - Uma decisão judicial não enferma de nulidade apenas porque não atende as pretensões de quem as formula. Não é tal circunstância - não atendimento de uma pretensão -, portadora de enfermidade processual. Uma sentença só será afectada de nulidade nos casos taxativamente previstos na lei. III - Não faz sentido apontar-se à Relação a prática de nulidade consistente na violação do princípio do contraditório (conexa com a verificação, ou não, de uma alteração não substancial dos factos), apenas porque ela considerou que o acórdão de 1ª instância não incorreu no vício invocado. IV - Tal só aconteceria, se no julgamento a que a própria Relação procedeu, esta tivesse deixado de observar o processado requerido pelo art. 358.º do CPP, e não por aquela ter perfilhado um entendimento diferente do do recorrente. V - A fundamentação da sentença visa, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior assegurarem-se da legalidade e verosimilhança do caminho lógico seguido pelo tribunal a quo no processo de formação da sua convicção, e extraprocessualmente, assegurar o respeito efectivo pelo princípio da legalidade da sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. VI - Porém, o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não obriga o tribunal a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo; basta-se com a indicação da razão de ciência das testemunhas e localização dos documentos que apreciou. VII - Satisfaz razoavelmente todas essas exigências, o acórdão de 1ª instância que enuncia os factos provados e não provados, expõe satisfatoriamente os motivos de facto e de direito que fundamentaram o decidido, indica as provas em que assentou a sua convicção, e sucintamente, como se impunha, faz um exame crítico dessas provas, ao assinalar que o depoimento da ofendida o convenceu por ser 'claro, isento, e sobretudo bastante sereno', acrescentando em seguida, que tal testemunho 'confirmou os factos dados como provados, relatando-os com rigor e objectividade', esclarecendo ainda, que tal convicção também assentou nos depoimentos de uma testemunha 'que estava na cave com a ofendida aquando da intervenção dos arguidos, e ainda no depoimento de outra testemunha, agente da P.S.P., que elaborou o expediente que deu origem aos autos, através de comunicação dos factos que lhe foi feita pela ofendida'. VIII - Quer o co-autor, quer o cúmplice, são auxiliatores. Cada da um, a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. IX - Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo - inicial ou subsequente, expresso ou tácito - e contribuição efectiva), o segundo é, digamos, um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção sendo, embora, concausa do concreto crime levado a cabo, não é causal da existência da acção, no sentido de que, sem ela, apesar de tudo, o facto sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo diversas. É, neste sentido, um auxiliator simplex ou causam non dans. X - Quer isto dizer que, sem autor não pode haver cúmplice(s) mas já pode conceber-se autoria sem cumplicidade, o que mostra o carácter acessório desta figura. XI - Resultando demonstrado da matéria de facto apurada:- que tendo os arguidos, agentes da PSP, no decurso de uma patrulha, entrado numa edifício abandonado, usualmente utilizado por toxicodependentes, e aí encontrado três pessoas, uma das quais do sexo feminino, que pela sua atitude denotavam ter consumido estupefacientes, e que em vez de os deterem e apreenderem as seringas utilizadas, ordenaram que os de sexo masculino abandonassem o local;- que então, o primeiro dos arguidos, alegando que a ofendida estava 'em maus lençóis', tanto mais que no local foram encontradas umas colunas de som que pretextou serem 'furtadas', ofereceu o seu 'esquecimento em relação a tudo aquilo' se a referida ofendida com ele mantivesse relações sexuais;- que o segundo arguido, ao aperceber-se do conteúdo da proposta feita pelo seu colega, dirigiu-se à entrada da cave onde se encontravam e ali permaneceu, para impedir o acesso de terceiros àquele local;- que em razão das insistências efectuada pelo primeiro arguido, e porque a situação de impedimento de poder abandonar o local já durava à duas horas, aquela acabou por manter com ele relações de sexo oral, contra a sua vontade;- que os arguidos estavam obrigados, por força dos cargos que exerciam, a dar início ao respectivo procedimento criminal, o que não o fizeram; - que o primeiro arguido agiu com a intenção de obter da ofendida um benefício que não lhe era devido - a satisfação do seu desejo sexual - e, para esse efeito, dispôs-se a violar, como violou, os deveres que informam o exercício das funções públicas pelos agentes da PSP, não praticando um acto que lhe era imposto por essas mesmas funções; - que o segundo arguido agiu com a intenção de ajudar o primeiro a obter um benefício que não lhe era devido e, para esse efeito, violou os deveres que enformam o exercício das funções públicas pelos agentes da PSP, não praticando um acto que lhe era imposto por essas mesmas funções;- que os arguidos agiram com a intenção de cercear liberdade de deslocação da ofendida, por forma a melhor alcançar a satisfação do desejo sexual do primeiro arguido, o que era propósito de ambos, invocando as respectivas qualidades de agentes da PSP, com perfeita consciência de que não o podiam fazer, de forma livre e consciente; não se pode ver na actuação do segundo arguido mera cumplicidade, intervenção acidental, ou participação secundária ou acessória no conjunto factual deixado relatado. XII - Estando cada um dos arguidos acusados, para além do mais, da prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. nos art.ºs 372.º, n.° 1, 66.º e 386.° do CP, sendo que o primeiro na forma de autoria material e o segundo da respectiva cumplicidade, e tendo o tribunal convolado, neste ponto, em ambos os casos, a acusação para a autoria material de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 432.º do CP de 1982, uma vez que não são coincidentes os elementos típicos de ambos os crimes, e diferentes os bens jurídicos tutelados e as molduras penais respectivas, não podia o tribunal, sob pena de nulidade dessa parte do acórdão (art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP), efectuar tais alterações (aliás, substanciais dos factos) sem dar cumprimento ao exercício do contraditório pressuposto pelo art. 359.º do CPP.
Proc. n.º 949/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lope
I - O art. 59.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, consagra no nosso ordenamento jurídico a admissibilidade de recolha e obtenção de provas por meio de funcionário de investigação 'disfarçado'. II - Existem, todavia, diferenças conceituais entre as figuras do agente 'infiltrado' e a do 'agente provocador': O primeiro insinua-se junto dos autores do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, para poder, através da confiança ganha, obter informações e provas contra eles, o segundo, procura obter resultados idênticos, mas determinando os autores à prática da infracção. III - Já o conceito de 'homem de confiança' (que pode ser definido como englobando '(...) todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais de perseguição penal com a contrapartida da promessa de confidencialidade da sua identidade e actividade, cabendo neles tanto os particulares, ligados ou não submundo da criminalidade, como também os agentes das instâncias formais, nomeadamente da polícia) envolve tanto os colaboradores ou informadores da polícia, como os agentes infiltrados e provocadores. IV - O princípio da dignidade da pessoa humana impede a obtenção da prova através da actuação do agente provocador, decorrendo tal proibição do art. 126.º do CPP. V - Ainda que inicialmente o arguido, pessoa ligada ao submundo da droga, se tenha limitado a informar a polícia da prossecução de uma muito significativa importação de haxixe, transforma-se em 'agente provocador' quando com ela passa a colaborar, estabelecendo um plano que deveria ser posto em prática para a concretização de tal importação e apuramento do maior número possível de implicados, no qual ele próprio participa (designadamente com uma sua embarcação), passando a contactar pessoas para a efectivação de tal operação.
Proc. n.º 1409/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Abranches Martins Pereira Madeira Simas
I - A passividade motivada pelo receio ou medo de, in loco, ser descoberto, não integra o conceito legal de desistência voluntária. II - Não preenche, pois, a causa de isenção de punibilidade constante do art. 24.º do CP, a conduta de quem, tendo raptado uma menor e tendo-a conduzido para um pinhal para aí concretizar os seus propósitos libidinosos, aquela foge, quando procurava baixar-lhe as calças e já as tinha descidas até à zona de 'meia coxa', correndo em direcção diferente da que para ali haviam tomado, gritando simultaneamente pelos pais, pedindo socorro e abandonando o local. III - Sendo uma pena parcelar totalmente perdoável (in casu, a correspondente ao crime de abuso sexual) e outra não (a relativa ao rapto), não se impõe ou justifica, proceder a uma operação prévia de cúmulo jurídico, para sobre a pena única obtida aplicar o perdão, sob pena de, por essa via, se poder, incompreensivelmente, beneficiar a pena de um crime que dele legalmente estava excluído.
Proc. n.º 2355/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Pereira Madeira
I - O processo de extradição reconduz-se, na sua essência e significado, à ponderação e análise dos pressupostos formais da cooperação internacional e das incidências (algumas substantivas), que constituem os requisitos gerais ou especiais, positivos ou negativos, obrigatórios ou facultativos, que possibilitam ou invalidam tal cooperação. II - Ora esses pressupostos e aquelas incidências não dependem do juízo sobre a maior ou menor consistência da prova indiciária, ou acerca da correcta qualificação jurídico-criminal que possa ou deva ser conferida à factualidade de que se trate, donde que, avançar com considerandos nestes domínios (que pertencem aos tribunais próprios e competentes para ajuizar e decidir do feito), buscando com eles obstar a uma extradição, é exorbitar da finalidade específica e circunscrita do instituto.
Proc. n.º 1745/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
Vindo o arguido acusado da prática (entre outras infracções) de seis crimes de furto qualificado, e atenta a matéria de facto provada, condenado pela prática de quatro crimes de receptação, em face dos elementos típicos essenciais das respectivas infracções, verifica-se uma alteração substancial dos factos, nos termos do art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelo que não cumprido o ritualismo previsto no art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, verifica-se, nessa parte, a nulidade do respectivo acórdão.
Proc. n.º 1581/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Pereira Madeira Simas Santos
I - A verificação ou não de pretensas irregularidades ou nulidades, quer por falta de notificação ao arguido de certos despachos, seja por falta de fundamentação dos mesmos, não pode constituir fundamento para a providência extraordinária de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, uma vez que a sua existência pode ser suscitada e dirimida nos processos respectivos, nos prazos legais e através das impugnações adequadas. II - A circunstância de o arguido ter beneficiado do perdão previsto na Lei 15/94, de 11/05, por efeito do qual lhe foi declarado perdoado um ano de prisão, não afecta a medida da condenação, para efeitos de prescrição da pena.
Proc. n.º 2232/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Pereira Madeira Simas Santos
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação desse regime, na remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades, estabelecido no n.º 1 da cláusula 66 do CCT para o Sector Portuário (publicado no BTE n.º 6, 1ª série, de 15-2-94) e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação faseada do referido regime, previsto no n.º 6, da mesma cláusula 66 e na cláusula 142, do referido CCT.
Revista n.º 593/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - O pedido de esclarecimento de decisão judicial não constitui momento adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade de norma aplicada nessa decisão, designadamente para efeitos da interposição do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 70 da Lei do TC, pois a questão deve ser suscitada em tempo e por modo que o tribunal dela possa conhecer antes de esgotado o seu poder jurisdicional, com a prolação da decisão final sobre o mérito da causa. II - Deste entendimento apenas se excepcionam as situações anómalas em que o interessado não teve oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal ou em que se viu confrontado com a aplicação de determinada norma ou interpretação normativa, de tal modo insólita e inesperada, que se tornaria desrazoável exigir-lhe um prévio juízo de prognose sobre a sua aplicação.
Incidente n.º 271/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - Formulando a entidade patronal um pedido indemnizatório, alegando prejuízos decorrentes da circunstância do trabalhador ao seu serviço ter cometido um erro no âmbito do exercício das respectivas funções, ocorrendo os mesmos no âmbito da relação laboral desenvolvida entre as partes, está-se no domínio da responsabilidade contratual. II - No âmbito da responsabilidade contratual a ilicitude resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor e o comportamento observado. III - Perante a presunção de culpa do devedor, estabelecida no n.º 1, do art.º 799, do CC, deve o mesmo demonstrar que foi diligente, que usou todas as cautelas e zelo, face às circunstâncias do caso, que seriam empregues por um bom pai de família ou, pelo menos, que não foi negligente e que não omitiu os esforços exigíveis por uma pessoa normalmente diligente. IV - Não ilide a presunção de culpa, o trabalhador que, no âmbito do exercício das suas funções de corretagem, se engana no número de acções de um cliente para venda (de 10.000 para 140.550, correspondendo este último número ao código do cliente), não logrando provar que a própria organização da entidade patronal potenciava a ocorrência de erros, ou que estes eram um risco específico da actividade de corretagem. V - Dispondo a correctora de 10.000 acções e recebendo uma ordem de venda da cliente, que por lapso de um seu trabalhador, foi proposta em número de 140.550, ao preço de 3.140$00 cada, aceite a oferta, foi dada uma ordem de compra de tal número de acções, mas apenas ao preço referido, e não a qualquer outro. A operação só podia ser fechada na Bolsa no dia seguinte, pelo que, em virtude dessa ordem, a empregadora só estava obrigada a comprar acções que nessa sessão, se transaccionassem ao referido preço. Não estava, assim, a corretora obrigada à compra das restantes 130.350, a preço superior, não podendo exigir do trabalhador o ressarcimento do prejuízo sofrido com tal compra.
Revista n.º 131/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira Alípio Calhei
I - Para que se verifique justa causa de despedimento é necessária a existência cumulativa dos seguintes requisitos:- comportamento culposo do trabalhador;- gravidade das consequências;- impossibilidade imediata e prática de manutenção da relação laboral;- actualidade do comportamento;- proporcionalidade e adequabilidade do despedimento à gravidade da infracção e culpabilidade do infractor. II - Todos estes requisitos devem ser apreciados tendo em conta o princípio da confiança, elemento indispensável à determinação da exigibilidade ou não da manutenção da relação de trabalho e para aquilatar da proporcionalidade da pena aplicada. III - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador ter sido encontrado caído no balneário, verificando-se após condução ao hospital por suspeita de doença grave, que o mesmo estava com uma grande bebedeira, apresentando 2,8 gramas de álcool no sangue, considerando que o mesmo trabalhava para a entidade patronal há cerca de 36 anos sem nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar, e não se verificando prejuízos relevantes.
Revista n.º 378/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que, tendo decidido em determinado sentido relativamente a uma questão de direito, não conhece de questão que, embora suscitada, se encontra prejudicada pela solução jurídica adoptada. II - É lícito ao Supremo reproduzir a argumentação tecida na decisão recorrida, bem como os fundamentos de direito constantes de outra decisão proferida pelo STJ, não cometendo, por isso, nulidade por falta de fundamentação.
Incidente n.º 882/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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