Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Tendo sido fixado ao arguido (preso) o prazo de 10 dias ininterruptos (arts. 104.º, n.º 1, do CPP e 144.º, n.º 1, do CPC) para alegar por escrito (art. 417.º, n.º 5, do CPP), se aquele foi notificado em 5 de Abril para o referido efeito, então tal prazo teria terminado em 16 do mesmo mês (no ano a que se reportam os factos, as férias judiciais da Páscoa decorreram de 9 a 16 de Abril e, no caso, o recorrente apenas apresentou alegações em 19 daquele mês de Abril - data do registo postal da remessa da dita peça processual).
II - Porém, não obstante o disposto no art. 104.º, n.º 2, do CPP, o certo é que, em princípio, os prazos se suspendem durante as férias (n.º 1 do citado art. 144.º do CPC). Ora, a imposição de os prazos relativos a presos correr em férias, embora não apenas estatuído em benefício do arguido, não pode ver-se desligada de uma tal importante componente da sua teleologia.
III - Como assim, e porque o atendimento de tal concepção de coisas, não contende in casu com o normal andamento do processo, também aqui se aceita que as férias interromperam - com benefício para o recluso - a concreta contagem em causa, pelo que, hoc sensu, se tem a apresentação feita em prazo, com dispensa, portanto, da necessidade do pagamento de qualquer multa.
IV - A rejeição do recurso, em nome da sempre reclamada economia processual, pode limitar-se a uma parcela autonomizável dessa peça de impugnação, desde que afectada por vício que legitime a referida sanção.
V - Decorrendo da matéria de facto provada que:- Só no dia da intervenção policial em sua casa, o arguido era detentor de 42 embalagens de heroína, 1,880 gr de cocaína, uma placa de 4,275 gr de cannabis, para além de 300.000$00 em numerário, comprovadamente obtido com a venda desse tipo de produtos;- Desde pelo menos 1987, o arguido fornecia de droga, para revenda, dois co-arguidos, a quem entregava 'quase todos os dias', heroína e cocaína que estes vendiam pelo preço de 50.000$00, sendo que, no fim do dia, um deles ia a determinado local entregar o dinheiro da venda e recebia do arguido, como compensação pelo 'serviço' prestado, alguns 'tacos' de heroína;- Este tipo de relação comercial estendeu-se, pelo menos, até Junho de 1998;- Os referidos dois co-arguidos não foram os únicos a vender 'por conta' do arguido, pois que desde, pelo menos, Abril a Julho de 1988, um outro co-arguido, pelo menos uma vez por dia, vendia por conta daquele, 10 bases de cocaína e 30 'pacos' de heroína, com o que era retribuído com 10.000$00 de heroína, por cada 'encomenda';da mesma pode concluir-se ab alto que foram atingidas pelo tráfico de drogas duras fornecidas pelo arguido, por intervenção dos dois co-arguidos, desde Janeiro a Junho de 1998 (ignorando-se, mesmo, durante quantos meses de 1997 existiu o descrito relacionamento) mais de três milhares de consumidores individuais e, por intervenção do outro co-arguido, mais cerca de um milhar por cada mês, desde Abril a Julho de 1998, números estes que, independentemente de qualquer carga jurídica, envolvem, em termos absolutos, 'grande número de pessoas', estando, pois preenchida a circunstância agravante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
VI - Os factos provados, descritos supra, integram também a circunstância agravante a que se reporta a al. c) daquele art. 24.º, tendo-se sobretudo em conta:- A quantidade de dinheiro em numerário, proveniente do tráfico, que, no momento da busca, o arguido tinha consigo (resultando das regras normais da experiência que a referida quantia se não reportaria a vendas muito distanciadas no tempo);- A venda diária, pelos co-arguidos, por conta do arguido, no valor de 50.000$00;- A quantia (10.000$00 dia) que o outro co-arguido recebia das mãos do arguido;- A conclusão a extrair, no sentido de que o arguido obtinha, de proventos próprios, quantias múltiplas das que pagava e, assim, movimentava, no tempo de actividade provada, milhões de escudos no tráfico criminoso, do que auferia e procurava auferir, enquanto aquela durasse, os correspondentes proventos.
         Proc. n.º 1099/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
 
I - Estando em causa a formulação de um cúmulo jurídico sobre penas objecto de sentenças transitadas em julgado e não o julgamento de cada um dos crimes, é manifesto que não pode agora verificar-se se havia ou não razões para considerar a conduta do arguido como formando uma continuação criminosa para efeitos do disposto no art. 30.º, n.º 2 e 79.º do CP.
II - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação.
III - Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte um outro crime e uma outra pena, há uma modificação nos factos delituosos (e, por isso, um ilícito global diverso) e nos elementos pertinentes à personalidade do arguido, o que tudo altera a substância do concurso e respectiva moldura penal com a consequente alteração da medida da pena conjunta.
IV - Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso.
         Proc. n.º 1790/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço
 
I - O passageiro de um comboio que viajava sem bilhete e, interpelado no concelho de Castelo Branco pelo revisor, não pagou a importância correspondente ao respectivo bilhete, nem efectuou esse pagamento e da respectiva multa ao terminar a viagem na estação de Santa Apolónia, em Lisboa, cometeu a transgressão p. e p. pelos art.ºs 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39.780 de 21-08-54.
II - Tal infracção consumou-se na área da comarca de Lisboa, onde o infractor terminou a mencionada viagem de comboio, sendo esta comarca a territorialmente competente para conhecer do feito.
         Proc. n.º 1427/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Virgílio O
 
I - A manifesta improcedência tem a ver com o fundo ou mérito da questão e não com os 'requisitos formais da instrução do recurso'.
II - nserindo-se a 'transcrição' dos depoimentos gravados na forma dos actos processuais, o vício decorrente da inobservância do art.º 412.º, n.º 4, in fine, do CPP (falta de transcrição) - caso se entenda que tal ónus incumbe ao recorrente - será de carácter formal e não de índole substantiva, não podendo conduzir à 'manifesta improcedência'.
III - Para o caso de inobservância da referida formalidade por parte do recorrente, não encontrando a sanção da rejeição apoio no art.º 412.º, do CPP ou em qualquer outro normativo, temos que o acto de interposição de recurso com a respectiva motivação padecerá de vício processual por 'violação ou inobservância das leis de processo penal' (art.º 118.º, n.º 1), devendo procurar-se a consequência jurídica no título V do livroI que se ocupa das nulidades processuais, no caso no n.º 2 do art.º 123.º, do CPP.
IV - De qualquer forma, por afectar o direito de defesa do arguido em medida desproporcionada ao vício detectado, não poderia, sem mais, admitir-se a rejeição do recurso, antes se impondo o convite ao recorrente para proceder à transcrição em falta (art.º 32.º, n.º 1 da CRP).
V - Entendemos, porém, na sequência de jurisprudência deste STJ (Ac. de 11-01-2001, Proc. 3419/00-5.ª), que não é à 'parte interessada' que incumbe proceder à transcrição das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência e assim 'documentadas na acta' (art.º 363.º, do CPP), mas, sim, ao tribunal.
VI - A não referência do n.º 2 do art.º 101.º, do CPP, à gravação magnetofónica ou audio-visual não suporta a conclusão de que, em tal caso, a transcrição não está a cargo e sob a responsabilidade do tribunal. Não há razão para distinguir. A referência específica do n.º 2 respeita à urgência da transcrição e à sua extensão.
VII - Aplicando essa disciplina ao art.º 363.º, temos que o funcionário integrará a acta com a transcrição da prova gravada, mas apenas quando houver recurso e na parte em discussão no mesmo recurso, permanecendo a acta, nessa parte, com a força probatória respectiva.
VIII - O que deve ser transcrito resulta dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, ficando delimitado o campo da transcrição com as especificações a que o recorrente está obrigado.
IX - Apesar do pressuposto de que parte o recorrente quanto ao dever de transcrição, aceitando o respectivo ónus, tratando-se de uma questão de interpretação e aplicação de lei, não está este Supremo Tribunal impedido de conferir tratamento diverso ao problema.
X - A rejeição do recurso em matéria de facto, por parte do tribunal da Relação não determina a incompetência desse tribunal para o conhecimento das demais questões, nomeadamente de direito, suscitadas pelo recorrente. Desde que houve recurso em matéria de facto, fixou-se a competência da Relação para o conhecimento de todas as outras questões.
         Proc. n.º 354/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
 
I - A apreciação e a decisão sobre a medida de substituição que a suspensão da execução da pena constitui é um poder-dever necessariamente decorrente do poder dever (e não mera faculdade) da sua aplicação, desde que verificados os pressupostos da suspensão exigidos no art. 50.º do CP.
II - Assim sendo, é dever do Tribunal, mesmo oficiosamente, ordenar, nos termos do art. 340.º, do CPP, a produção dos meios de prova necessários à descoberta também do factualismo relevante para a apreciação e decisão sobre a suspensão da execução da pena, envolvendo a consideração dos condicionamentos e acompanhamentos previstos nos arts. 51.º a 54° do CP, caso a sua medida concreta o permita.
III - E impõe-se igualmente que na decisão se refiram como provados ou não provados, com a indicação da respectiva fundamentação, os investigados dados de facto relevantes para tal decisão.
IV - Sob pena de, não o fazendo, verificar-se insuficiência da matéria fáctica para a decisão e insuficiente fundamentação de facto e consequente possível insuficiência da decisão de direito sobre a suspensão.
         Proc. n.º 767/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C
 
I - O bem jurídico que a lei quis especialmente proteger com a incriminação pelo crime de burla é o interesse patrimonial concreto do património, numa concepção económico-jurídica, atingido pela prática de actos determinados por erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados pelo agente, tendo este a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
II - O ofendido com o referido crime só pode ser o titular daquele interesse.
III - Carece de legitimidade e de interesse em agir o recorrente, admitido a intervir como assistente nos autos, ao pretender a condenação da arguida, impugnando o acórdão absolutório do qual resulta que esta pediu à Segurança Social, em nome daquele, de quem se encontrava separada de facto, o pagamento do subsídio de desemprego, recebendo assim a quantia de 2.100.960$00, para o que exibia o BI do recorrente e imitava a respectiva assinatura, sendo certo que o recorrente nunca diligenciou pessoalmente pela obtenção de subsídio de desemprego, nem tinha direito a ele, sendo, por isso, lesado apenas o Estado, através da Segurança Social.
         Proc. n.º 476/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C
 
I - Não contemplando, expressamente, o Código de Processo Penal, no elenco das nulidades, a falta de notificação para contestar do demandado civilmente na acção penal, perante esta situação omissiva, há que fazer apelo à norma do art. 4.º daquele Código que, prevendo a integração lacunar, invoca, primeiro, as disposições análogas do referido diploma e, em segundo lugar, as normas do processo civil harmonizáveis com o processo penal.
II - Não podendo operar-se integração analógica por inexistente situação, há que recorrer às normas do processo civil harmonizáveis com o processo penal e que não enfraqueçam ou diminuam a posição processual do arguido.
III - E tais normas são as que regulam, no domínio do CPC, a citação porquanto esta figura desempenha o mesmo papel processual que a notificação exigida no processo penal para a contestação do pedido de indemnização civil formulado: conhecimento de que foi proposta determinada acção e chamamento ao processo para que seja assegurado o direito de defesa.
IV - Deste modo, fazendo aplicação das normas contidas nos arts. 194.º, al. a) e 204.º, n.º 2, do CPC, a falta de notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente importa a anulação de todo o processado no tocante ao pedido cível que contra o primeiro fora deduzido, incluindo, naturalmente, o acórdão condenatório, na parte respectiva.
         Proc. n.º 3585/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
I - Actua culposamente, isto é, de forma a merecer a reprovação ou censura do direito, a vítima que, podendo e devendo ter agido de outro modo, tentou, como peão, a travessia da faixa de rodagem, de junto do estabelecimento de 'café' de onde saíra, em direcção a um veículo automóvel que se encontrava estacionado em frente desse estabelecimento, mas no lado oposto da estrada, dentro da berma e fora da faixa de rodagem, passando pela frente de uma viatura automóvel estacionada junto ao 'café', na berma do lado direito atento o sentido de trânsito do veículo conduzido pelo arguido, e fazendo-o sem qualquer olhar ou precaução, praticando, dessa forma, contra-ordenação prevista no art. 104.º, n.º 1, do C. Est., na versão em vigor à data dos factos.
II - E é manifestamente de concluir que, independentemente mesmo do carácter culposo dessa actuação, ela foi causa adequada do acidente, pelo que este à vítima é imputável.
III - Por outro lado, não revelando os factos provados a velocidade a que o arguido conduzia, não se provando factos que permitam concluir que aquele podia ter avistado a vítima a distância que lhe possibilitasse evitar, em manobra exigível, o atropelamento, não sendo a derrapagem, nas circunstâncias da imprevisibilidade da actuação da vítima e das condições da via - em paralelepípedo escorregadio por força da chuva que caía - indício de velocidade inadequada ao local e às condições da via ou de falta de perícia ou de destreza exigíveis na condução de veículo, não pode ter-se como verificada qualquer acção ou omissão culposa do arguido como causa adequada, sequer concorrente, do acidente, de que resultou a ocorrência da morte do peão.
         Proc. n.º 3995/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito
 
I - O tipo legal de crime p.p. pelo art. 144.º, n.º 1, do CP/82, pressupõe a verificação de um perigo concreto, efectivo, como resulta claramente do elemento típico exigido - '...criar para o ofendido um perigo para a vida ou perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior'.
II - Resultando do factualismo apurado que:- O arguido, munido de uma sachola, desferiu um golpe, com a parte metálica desse instrumento, na cabeça do seu filho;- Como consequência dessa agressão, o ofendido sofreu ferida corto-contusa frontal, fractura frontal com contusão cerebral e duas crises convulsivas generalizadas, que foram causa directa e necessária de 180 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho;- De tal agressão resultaram ainda cefaleias frontais, como sequela de carácter permanente;- O ofendido recebeu assistência médica e hospitalar atempada;estes factos não revelam que com a sua actuação o arguido tenha causado perigo concreto para a vida do ofendido - isto é, que da perpetrada ofensa à integridade física do ofendido tenha resultado perturbação no seu corpo ou para a sua saúde capaz de provocar normal e adequadamente a morte -, não podendo, assim, considerar-se que os mesmos factos integram o crime p. p. pelo citado art. 144.º, n.º 1.
III - Decorrendo do acervo factológico provado que a ofensa praticada, pela forma como foi cometida (agressão com a parte metálica da sachola na cabeça do ofendido), é potencialmente perigosa, considerando a sua manifesta aptidão para a criação de perigo concreto para a vida, ou mesmo para provocar a morte, ou de lesões graves da integridade física da vítima, e que o arguido representou essa perigosidade, se dos factos provados pudesse concluir-se também pelos correspondentes elementos volitivos do dolo em qualquer das suas modalidades, estaria integrado o tipo de crime do art. 144.º, n.º 2, do CP/82, considerando a sua natureza de crime abstracto ou, segundo alguns entendimentos, de abstracto-concreto.
IV - Porém, após a Revisão de 1995 do Código Penal, não pode subsistir a possibilidade de tal incriminação, na medida em que, contrariamente ao que aconteceu com o tipo legal do n.º 1 do art. 144.º, a Revisão não manteve de alguma forma esse tipo de crime de perigo, do que resultou uma descriminalização nos termos do art. 2.º, n.º 2, do CP.
V - É certo que a previsão inovadora do tipo legal de crime do art. 146.º do CP (versão de 1995) - ofensa à integridade física qualificada - mostra-se susceptível de integrar as hipóteses previstas pelo n.º 2 do art. 144.º (utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com três ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzisse num crime de perigo comum). Contudo, essa possibilidade de integração só poderá concretizar-se no caso de verificação de um tipo de culpa agravado, a partir dos sistemas-padrão do art. 132.º, n.º 2, [cfr. als. g) e h)], combinado com o n.º 1 do art. 146.º, ou seja, na base de elementos inovadores, face ao CP (na versão de 82), relativamente às ofensas à integridade física, por isso insusceptíveis de integração por factos cometidos antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Revisão de 1995, sob pena de aplicação retroactiva da lei penal, ofensiva do princípio da legalidade (arts. 29.º da CRP e 1.º e 2.º do CP).
VI - Os factos provados integram o tipo objectivo do crime p. p. pelo art. 143.º, al. c) - versão do CP de 82 -, na medida em que a apurada ofensa à integridade física do ofendido lhe provocou, em consequência adequada, doença permanente, traduzida na sequela duradoira, previsivelmente irreversível, das cefaleias frontais.
VII - Todavia, no sistema do CP actual, para que possa considerar-se preenchido o tipo subjectivo desse crime, é indispensável que, para além do dolo relativamente à ofensa, o factualismo apurado integre o dolo quanto ao evento ou resultado, sob a forma de dolo directo, necessário ou eventual.
VIII - Deste modo, não contendo a factualidade provada os elementos que permitam concluir que o arguido tenha querido aquele efeito permanente, ou o tenha representado como consequência necessária ou possível da agressão, conformando-se, na última hipótese, com a verificação desse resultado (art. 14.º do CP), não pode considerar-se abrangido o evento pelo dolo, estando, consequentemente, excluída a possibilidade de ter-se por integrado o referido tipo de crime do art. 143,º, al. c).
IX - Estando ainda provado não só que a referida doença permanente resultou adequadamente das lesões provocadas ao ofendido pela agressão do arguido, mas também que este, no momento da agressão, representou a possibilidade de consequências graves e até letais das lesões que a agressão era adequada a causar ao ofendido, inserindo-se as efectivamente causadas manifestamente no âmbito dessas consequências genericamente previsíveis, e mostrando os factos que, apesar da representação da possibilidade de tais consequências, o arguido violou o dever objectivo de cuidado que por isso se lhe impunha evitar, as ditas consequências, previstas no art. 143.º, al. c), são-lhe por isso imputáveis a título de negligência, acrescendo às por si dolosamente perpetradas ofensas à integridade física previstas no art. 142.º, pelo que integrado se encontra o crime preterintencional (agravação pelo resultado) p.p. pelo art. 145.º, n.º 2, combinado com o art. 18.º, do CP/82.
X - À luz da versão de 1995 do CP, não pode considerar-se integrado o crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 146.º, referido aos arts. 143.º, 144.º e 132.º, n.º 2, als. a) ou g), porque, tendo ocorrido os factos ainda no domínio da versão de 1982 do CP - que previa para o crime de homicídio a possibilidade de qualificação nos termos do art. 132.º, mas não continha essa previsão relativamente ao crime de ofensas à integridade física -, estaríamos face a uma clara violação do já referido princípio da não aplicação retroactiva das leis penais desfavoráveis ao arguido, que domina o nosso sistema penal como corolário do princípio da legalidade.
XI - Pelas mesmas razões apontadas a propósito do regime próprio da versão de 1982, conclui-se que, também no regime decorrente da versão de 1995, porque a referida consequência da mencionada doença permanente não é imputável ao arguido a título de dolo mas só de negligência, não pode ter-se por preenchido o tipo legal previsto no art. 144.º, al. c), mas deve considerar-se integrado o crime de ofensas à integridade física agravado pelo resultado, p.p. pelo art. 145.º, n.º 2.
         Proc. n.º 1569/01- 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C
 
Quando a lei alude no art. 50.º, n.º 1, do CP, entre as condições que permitem a suspensão da execução da pena, à medida da pena aplicada, só pode referir-se à pena efectivamente aplicada, e não à pena residual, descontado o perdão.
         Proc. n.º 249/01 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guim
 
Invocando o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP - por entender verificarem-se, naquela peça processual, insuficiências na fundamentação de facto e no exame crítico das provas - por meio do que veio impugnar a apreciação que o tribunal a quo fez daquelas últimas, essa invocação, acabando por visar o reexame de questões de facto, escapa aos poderes cognitivos do STJ.
         Proc. n.º 1786/01- 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do n.° 1 do art. 400.º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções'. 21-01-2001Proc. n.º 956/01 - 5.ª SecçãoGuimarães Dias (relator)Carmona da MotaPereira Madeira Conflito de competênciaTransgressãoTransporte ferroviário I - A regra geral em matéria de competência para conhecer de uma transgressão é a de que a mesma cabe ao tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação, como resulta do n.° 1 do art. 19.º, do CPP, aplicável ex vi do art. 2.º do DL n.° 17/91, esclarecendo o respectivo n.º 2, que nos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto que se prolonga no tempo, que 'é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação'.
II - Se é certo que na situação dos autos a infracção de viajar sem título de transporte no combóio da CP foi constatada ao Km 70 da Linha do Norte, tendo o infractor entrado na estação de Santarém e pretendendo ir para Lisboa, a verdade é que acabou por fazer todo o trajecto que pretendia sem qualquer título de transporte.
III - A isto haverá que acrescer, que no momento em que autoridade intervém, o denunciado só podia ser expulso do comboio na primeira paragem deste - Lisboa -, mantendo-se assim a ilicitude da permanência daquele no referido meio de transporte, pese embora a intervenção do revisor.
IV - Em conformidade, é pois o Tribunal de Pequenanstância Criminal de Lisboa o competente para o conhecimento da referida transgressão.
         Proc. n.º 1304/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das als. b) e c) do n.° 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação de Lisboa - art.ºs 427.° e 428.° do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
III - A norma do corpo do artigo 434.° do CPP, só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer o oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.°, n.°1 , do CPP).
         Proc. n.º 1294/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (com declaração de voto)
 
I - Sendo certo que o regime previsto no DL 401/82, de 23/01, não é de aplicação automática, não é menos certo, que a simples circunstância de o agente do crime poder beneficiar daquele regime, impõe ao tribunal julgador, seja para a aplicação do dito regime, seja para o recusar, a apreciação em cada caso concreto, da personalidade do jovem delinquente, da sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e o modo de execução do ilícito, dos seus motivos determinantes e, sobretudo, da sua capacidade de reinserção.
II - Do mesmo modo, o desencadeamento de uma pena de substituição, é um poder-dever de quem julga, mas dependendo de um juízo de prognose favorável que só ao juiz pertence, exige a análise das circunstâncias envolventes e caracterizadoras do perfil pessoal do arguido, para se poder concluir, se a simples censura do facto e ameaça da prisão, realizam ou não, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
III - Não tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre qualquer destas vertentes, não fundamentando ou explicitando a sua decisão num sentido ou noutro, padece das nulidades previstas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
IV - Verificando-se, do mesmo passo, uma carência factológica que afecta vertentes essenciais da questão da medida da pena e dos efeitos a conferir-lhe, que não permite ajuizar devidamente da razoabilidade da aplicação do regime penal especial para jovens ou de uma pena de substituição, verifica-se, igualmente, o vício de insuficiência da matéria de facto provada, a determinar o reenvio (figura, que na extensão dos seus efeitos, mais do que a da nulidade, permite superar a referida deficiência factológica, designadamente, com o concurso da elaboração de relatório social).
         Proc. n.º 962/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
 
I - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não tem que ser pessoalmente notificado ao arguido.
II - Tendo o reclamante sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, de que foi notificado dos respectivos termos e condições, tendo ocorrido revogação desta suspensão, que foi notificada ao MP e ao defensor oficioso daquele (era desconhecido o paradeiro do arguido), tendo sido emitidos mandados de captura após o trânsito desse despacho, e verificando-se este, encontra-se o impetrante em situação de cumprimento de pena de prisão resultante de uma decisão fixada em sentença judicial, e não em qualquer situação de prisão ilegal, que nos termos do art. 222.º do CPP, fundamente o pedido de habeas corpus.
         Proc. n.º 2404/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Pereira Madeira Dinis Alves Simas Santos
 
A reforma do processo penal introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, abriu a possibilidade de os Tribunais da Relação conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e circunscritos ao reexame da matéria de direito, quando para eles interpostos, podendo o recorrente decidir qual o tribunal superior para onde o pretende fazer.
         Proc. n.º 1298/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Dinis Alves Oliveira Guimarães (votou a decis
 
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, ao criar - relativamente ao tipo nuclear - um tipo criminal privilegiado, fê-lo na perspectiva de uma 'ilicitude consideravelmente diminuída'. E não, como viria a fazê-lo o artigo seguinte, para satisfação, ao nível do tipo, de exigências de afeiçoamento da pena - ante circunstâncias anteriores ou contemporâneas do crime acentuadamente atenuativas da culpa de certo tipo de agente (o toxicodependente) ou da (menor) necessidade da pena (desse mesmo agente típico) - à medida da culpa (art. 40.º n.º 2, do CP) e, mesmo que à custa de alguma desprotecção do correspondente bem jurídico, a essa outra finalidade das penas que é 'a reintegração do agente na sociedade' (art. 40.º, n.º 1).
II - Provado que os dois arguidos se deslocavam, em regra diariamente, ao Casal Ventoso, onde, em cada deslocação, cada um deles adquiria, em média, um grama de heroína, que depois dividia em 15 doses individuais, consumindo parte dessas doses e vendendo, em conjunto, as restantes, à razão de 1000$00, actividade que perdurou cerca de 34 dias, não é patente que os meios utilizados, as circunstâncias da acção, a qualidade da droga implicada e a quantidade de droga movimentada minimizem tanto a ilicitude do facto que essa diminuição possa ter-se como 'considerável' para efeitos de, no quadro do tipo privilegiado do art.º 25.º, do DL 15/93 de 22-01, 'se mostrar consideravelmente diminuída'.
III - Se a 'ilicitude do facto', apesar de menor, não é tão 'consideravelmente diminuta' que permita o seu encaixe no acanhado tipo privilegiado de 'tráfico de menor gravidade', também a 'culpa' do arguido - essa sem dúvida diminuída pela sua subjugação física e psíquica aos opiáceos - só lhe permitiria a cobertura do tipo privilegiado do art.º 26.º se ele - ao adquirir a droga e ao revender parte dela - tivesse tido 'por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal'.
IV - A quantidade de 3,235 g de heroína - pois que superior a 2x1,25 g - excede 'o necessário para o consumo médio', de dois consumidores, 'durante o período de cinco dias'.
         Proc. n.º 863/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Abranches Martins Hugo L
 
I - Visa-se, pelo recurso extraordinário de revisão, a obtenção de uma nova decisão judicial que tome o lugar, através de repetição do julgamento, de uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vício ligados à organização do processo que conduziu à prolação da decisão colocada em causa.
II - Por via de tal recurso busca-se operar, não um reexame ou apreciação do julgado anterior mas, antes, uma actuação processual eventualmente conducente a uma nova decisão, assente em novo julgamento do feito suportado, agora, por novos dados de facto.
III - A revisão, qualquer que seja o fundamento que a radique, apenas pode versar sobre a questão de facto, podendo assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.
         Proc. n.º 248/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
 
I - 'Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância' (Leal Henriques - Simas Santos, O Novo Código e os Recursos, 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - 'A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido' (ibiden).
III - O arguido/recorrente, no recurso para a Relação, pôs em causa - na impugnação da 'fundamentação de facto' da sentença recorrida - a legalidade de alguns passos do processo que o tribunal colectivo percorreu e algumas das provas em que o tribunal colectivo se fundou para formar a sua convicção a respeito dos factos provados. Só que as 'questões de direito' assim (instrumentalmente) suscitadas, radicando-se no processo de formação da convicção do tribunal a respeito dos factos provados (o julgamento da matéria de facto, designadamente as provas produzidas ou omitidas), se centraram, ainda e fundamentalmente, na 'questão de facto' (da alçada das instâncias).
IV - O actual recurso - apesar de proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visa, fundamentalmente, o 'reexame de matéria de facto' (e, só instrumentalmente, a legalidade do processo e das provas que, no assentamento dos factos provados, mediaram e fundamentaram a convicção do tribunal colectivo).
V - Porém, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito do facto impugnado no recurso - manteve-o, definitivamente, no rol dos 'factos provados'.
VI - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
VII - Essa revista alargada, (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1).
VIII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b).
IX - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância).
X - No caso - em que o recorrente se limitou a reeditar, na revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pretensões que, pertinentes à decisão de facto, se hão-de haver como precludidas, no recurso do julgamento do tribunal colectivo, pela decisão da Relação -, o recurso é, pois, manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 1292/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira (com declaração de voto)
 
I - O único critério incontroversamente diferenciador dos contratos de prestação de serviços e de trabalho reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, e qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação jurídica.
II - A subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação.
III - Há situações que só através da interpretação de indícios, extraídos do caso real, é possível determinar a existência se uma situação de autonomia ou de subordinação. No elenco dos índices ou critérios acessórios, assumem especial relevo os que respeitam ao chamado 'momento organizatório' da subordinação:a) vinculação a horário de trabalho, estabelecido pelo empregador;b) local de trabalho, na medida em que a prestação do trabalho em instalações do empregador ou em local por ele designado corresponde normalmente a trabalho subordinado;c) existência de controlo externo do modo de prestação de actividade;d) obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa;e) modalidade da retribuição, em que a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês indica, normalmente, trabalho subordinado;f) propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho;g) exclusividade da actividade laboral em benefício de uma só entidade.
IV - Apontam-se ainda outros índices de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrém.
V - Quem invoca a celebração de um contrato de trabalho cabe o ónus da provar a existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos constitutivos, quer através da prova directa daqueles elementos, quer através dos sobreditos indícios, os quais apreciadas no seu conjunto, e não individualmente, deverão revelar a existência da subordinação jurídica, ou pelo menos uma forte presunção nesse sentido.
VI - Não é trabalho o contrato pelo qual o autor se comprometeu a exercer serviços de captação de imagens, com os seus próprios instrumentos, sem submissão a qualquer horário de trabalho, com a maior parte do pagamento satisfeito em função do resultado obtido.
         Revista n.º 1060/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A noção de justa causa de despedimento importa a verificação cumulativa de três requisitos: um de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão do mesmo; outro de natureza objectiva, consubstanciada na impossibilidade de subsistência da relação jurídica laboral, significativa do desvalor juslaboral desse comportamento e das suas consequências negativas que, por serem de tal forma graves, comprometem, de forma inevitável, a manutenção da relação laboral e um terceiro, que mais não é, que o nexo de causalidade entre o comportamento em causa e esta impossibilidade ou subsistência da relação de trabalho.
II - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
III - Não constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador, no computador da empresa, ficheiros relacionados com trabalhos particulares, que ocupavam 0,02% do disco do mesmo computador.
         Revista n.º 384/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - É na obediência devida pelo prestador da actividade ao dador de trabalho, expressão do poder de autoridade e direcção deste, a chamada subordinação jurídica, que se localiza o traço distintivo do contrato de trabalho.
II - Não se desenha obstáculo legal a que o exercício de funções docentes do ensino superior particular constitua prestação própria de um contrato de trabalho.
III - Não tendo as partes estipulado prazo para a duração do contrato, fixando-se a retribuição em função do tempo de serviço que o autor se obrigou a prestar, a actividade desenvolvida directamente afectada ao ensino não preenchendo metade do tempo de trabalho (restando um período compreendido entre 10 e 14 horas semanais em que a ré podia confiar ao mesmo a execução de tarefas relacionadas com o normal funcionamento da escola), e sendo desempenhada na dependência directa do chefe do Departamento de Gestão, evidencia-se que a mesma era exercida soba a autoridade e direcção da ré, caracterizando o invocado contrato de trabalho, embora salvaguardada a liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias.
IV - Não existe caducidade do contrato, relativamente ao 1º semestre do ano lectivo, por a disciplina leccionada ter passado de anual a semestral (2ª semestre), pois o trabalhador não foi contratado para leccionar determinada disciplina ou disciplinas, mas qualquer uma compatível com as suas habilitações, representando o tempo gasto com o ensino a menor parte do trabalho a que se obrigou a prestar, podendo desta forma a ré proporcionar ao autor uma actividade que lhe ocupasse o tempo do 1ª semestre.
         Revista n.º 264/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa.
II - Para que se verifique falta e grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III - No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
IV - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
         Revista n.º 3442/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O que o n.º 6 do art.º 646, do CPC, manda ter por não escritas são as respostas que contenham matéria de direito; se, ao invés, perante um quesito incorrectamente formulado, por conter matéria de direito ou ser conclusivo, o tribunal na resposta que lhe der, apenas considerar provados factos concretos, não se vislumbra razão para a considerar não escrita, desde que da deficiente formulação do quesito não tenham resultado limitações para o exercício dos direitos processuais das partes.
II - O apuramento dos 'usos' da empresa e a determinação dos critérios a que ela se autovinculou, tendo relevância directa na conclusão sobre a licitude ou ilicitude da cessação da atribuição do prémio de produtividade ao autor, situam-se ainda no domínio da determinação da matéria de facto relevante.
III - Estando provado que quer a atribuição quer o valor do prémio de produtividade dependiam da avaliação individual do trabalhador pela hierarquia, sendo apenas atribuído aos trabalhadores que evidenciassem, não apenas assiduidade, mas também perícia, competência, zelo e interesse na manutenção do material que lhes estivesse confiado, e que o autor, entre 1985 e 1988, foi interveniente em cinco acidentes de viação, ocorridos durante o período de trabalho, envolvendo veículos pertencentes à ré, que sofreram danos e, pelo menos, dois deles, sofreram paralisação a fim de serem reparados, incidindo exclusivamente sobre a ré o custeio da reparação de todos esses veículos, tendo os superiores hierárquicos do autor considerado que a responsabilidade desses acidentes eram imputável exclusivamente a este último e por esse motivo decidido suspender a atribuição do prémio de produtividade, impõe-se a conclusão da licitude desta suspensão de atribuição.
IV - Mesmo que se admita que o prémio em causa tem natureza de retribuição, certo é que, atenta a sua razão de ser e motivação e os critérios de atribuição, é aceitável que a entidade patronal o retire quando, de acordo com a sua avaliação, necessariamente subjectiva, o trabalhador deixa de reunir as condições de que dependia a atribuição. Se se deseja premiar, além do mais, a perícia, a competência, o zelo e o interesse na manutenção do material confiado aos trabalhadores beneficiários desse prémio, e se a entidade patronal conclui que o autor fora o exclusivo responsável por cinco acidentes com veículos da ré, ocorridos num período de três anos, seria incompreensível que fosse obrigada a premiar quem, no juízo que ela faz dos factos, revelaria imperícia, incompetência e falta de zelo e de interesse na manutenção do material pertencente à ré.
         Revista n.º 3054/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Nos termos dos art.ºs 669, n.º 1, a), 716, n.º 1, e 732, do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença ou o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
II - É de indeferir o pedido de esclarecimento de acórdão se os reclamantes não identificam qualquer passagem do acórdão que seja rotulável de obscura, por ser ininteligível o seu sentido, ou de ambígua, por se prestar a interpretações diferentes, e no fundo, o que vêm dizer é tão-só que discordam do entendimento sufragado no mesmo acórdão.
         Incidente n.º 320/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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