Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O sistema que permita levar o balde da betoneira aos diversos pisos é um engenho elevatório (monta cargas) estando a sua montagem, manutenção e utilização sujeita às determinações impostas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
II - O art.º 54 do RLAT estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal no acidente de trabalho, cabendo àquela entidade demonstrar que não houver culpa da sua parte. Necessário se torna, porém, evidenciar que o acidente se ficou a dever à inobservância dos preceitos legais, regulamentares ou das directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança no trabalho, e essa prova tem que ser feita pelos sinistrados ou beneficiários.
III - A falta de comunicação do acidente ànspecção Geral do Trabalho e a comunicação tardia do acidente pela entidade patronal à seguradora, não traduz violação das normas legais regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, mas tão só a violação do disposto no art.º 43, n.º 2 do DL 491/85, de 26.10.
IV - A Base XVII, da LAT, nomeadamente o seu n.º 3, vigora não só para o caso de incapacidades resultantes de lesões corporais laborais, mas também para a morte do trabalhador. Regula o regime das responsabilidades patronais, como tais, e não o regime da sua responsabilidade por actos ilícitos na sua qualidade de simples sujeitos de direitos e obrigações, nada permitindo excluir a aplicação do regime da responsabilidade por actos ilícitos a qualquer empregador ou trabalhador.
V - Na responsabilidade civil por actos ilícitos é o Código Civil, ou normas que se entenda terem a mesma natureza, que fixam, ou não, a existência de culpa presumida, bem como a consequente inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344, do CC.
         Revista n.º 4101/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros Mário Torres Manuel Pereira
 
I - Tendo sido alegado na petição inicial que o autor foi indevidamente colocado a prestar a sua actividade à ré em instalações de outra empresa, em Aveiras, ainda que sem alusão aos termos do contrato que as duas sociedades firmaram, a junção do contrato após o debate instrutório determinou que o mesmo passasse a integrar a matéria de facto provada. Assim, atento ao disposto no art.º 26, n.º2, alínea b) do DL 358/89, de 17.10, onde se exclui a proibição, como princípio geral, de cedência de trabalhadores do quadro próprio para utilização de terceiros, encontra-se configurada uma realidade que consente ao autor, em sede de recurso, ter deixado de fundamentar a acção na deslocação temporária de serviço, qualificando a situação como ilícita cedência ocasional de trabalhador, não se verificando, por isso, uma alteração substancial da causa de pedir.
II - Não se tendo a entidade patronal obrigado perante o trabalhador a proporcionar-lhe trabalho em regime de turnos, o facto deste ter cumprido, durante dezoito anos, um horário em regime de turnos, a cessação do mesmo não constitui qualquer violação dos direitos do trabalhador em causa, permitindo assim que, legitimamente, cessem as regalias pecuniárias estabelecidas em função daquela forma de prestação de trabalho.
         Revista n.º 1310/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - É sobre a entidade patronal que impende o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de trabalho.
II - Para que ocorresse a caducidade do contrato de trabalho do autor, vítima de acidente de trabalho, tendo-lhe sido atribuída incapacidade para o trabalho habitual, impunha-se que a empregadora tivesse alegado e provado que não possuía qualquer actividade que fosse adequada à capacidade residual do trabalhador, ou que este se havia recusado a prestar a actividade compatível com a sua capacidade. Com efeito, em caso de recusa de reclassificação profissional inviabilizava-se a inevitável modificação do contrato de trabalho por efeito da incapacidade do trabalhador, tida como alternativa à ruptura da relação laboral.
III - A faculdade prevista no n.º3 do art.º 729 do CPC, pressupõe que a matéria de facto a ampliar conste dos articulados, não sendo de aplicar em sede de recurso de revista o disposto no art.º 66, n.º1, do CPT, de 1981, que se reporta ao domínio da produção de prova.
         Revista n.º 375/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Encontrando-se expressamente estabelecida na contratação colectiva aplicável às relações laborais em causa, a rotatividade dos postos de trabalho como característica da actividade de vigilante, a deslocação dos trabalhadores categorizados como tal para outros posto de trabalho encontra-se compreendida no poder directivo da ré na vertente do poder determinativo da função.
II - A cessação do regime de isenção de horário de trabalho implica a perda do respectivo subsídio, sem que isso signifique a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
III - As quantias auferidas pelo trabalhador (subsídios) em função da especificidade das funções desempenhadas pelo mesmo, ou seja, com ligação intrínseca às concretas situações que lhe estão por base - tratamento e transporte de valores - deixam de ser devidas logo que o trabalhador deixe de prestar tais funções.
         Revista n.º 1672/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Sendo pedido na acção que se declare nulo o despedimento com a subsequente condenação nos salários vencidos desde o despedimento até à declaração de nulidade e na indemnização de antiguidade, o facto mais relevante que fundamenta o mesmo é o despedimento e, assim, o conhecimento dos factos a que se reporta o prazo de seis meses estatuído no art.º 165, do Lei Geral do Trabalho angolana (nos termos do qual o direito de recorrer aos tribunais se extingue decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão) é o despedimento efectuado e não o seu anúncio ou comunicação.
II - O direito do trabalhador de gozar as férias e a receber, na sua falta, a compensação correspondente, constituiu-se na sua esfera jurídica, logo que o seu não gozo e o seu não pagamento se consumou, sendo a partir dessa altura que se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no supra citado art.º 165, da LGT.
         Revista n.º 4100/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
Não tendo o recurso de revista regulamentação específica no CPT de 1981, no que concerne ao prazo de interposição e ao oferecimento das alegações, há que fazer aplicar as correspondentes regras do CPC, pelo que o prazo de interposição era de 8 dias (10 dias após a reforma de 1995/1996) e as alegações não tinham de ser oferecidas juntamente com o requerimento de interposição, devendo ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso.
         Incidente n.º 1598/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Se o acórdão recorrido, no que respeita à medida da pena começa por enunciar os elementos a que o direito manda atender, com indicação não só da Lei, como da Jurisprudência e da Doutrina, para depois referenciar concretamente os elementos de facto que no caso valorou, designadamente a gravidade da ilicitude, reflectida na quantidade e a qualidade da substância estupefaciente detida pelos arguidos, o número considerável de consumidores que atendiam; o período de tempo em que perdurou tal 'negócio' (meio ano); a intensidade do dolo, na modalidade mais intensa (directo); as respectivas condições sociais e económicas, modestas; a conduta anterior, sem registo criminal; a toxicodependência da recorrente; o não exercício de qualquer actividade remunerada; e a necessidade de prevenção geral, não se pode afirmar que essa decisão não expressou devidamente os fundamentos da medida da pena.
II - Antes se impõe a conclusão de que a fundamentação da medida da pena respeita a exigência especial do n.º 3, do art. 71.º, do CP, que dispõe que 'na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena'.
III - Não se pode afirmar que a decisão condenatória, ao fixar a pena concreta que lhe infligiu, não atendeu às circunstâncias que atenuam a sua responsabilidade, se se escolheu a medida concreta de 5 anos de prisão, numa moldura abstracta de 4 a 12 anos, pois só atendendo a todas as circunstâncias que atenuam a sua responsabilidade e valorizando-as significativamente é que o tribunal Colectivo pode encontrar uma medida penal concreta tão próxima do respectivo limite mínimo.
IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
V - Não é desproporcionada a pena de 5 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes quando:- decorreu durante cerca de 6 meses, sendo heroína a substância estupefaciente traficada;- os arguidos deslocavam-se frequentemente a Albergaria-a-Velha para se abastecerem de estupefaciente junto de indivíduos também de etnia cigana, que no seu domicílio dividiam em doses individuais, e que vendiam nas imediações a terceiros;- foram interpelados detinham 27 carteiras de heroína e um total de 6,8 grs. tendo-se provado que venderam quantidades significativas aos consumidores identificados e que destinavam a maior parte da heroína à venda a terceiros e uma parte ao consumo pessoal da arguida;- tem a arguida andado a fazer tratamentos no CAT, já não sentindo a necessidade de consumir, e não mais o desejando fazer, é primária, e encontra-se afastada de seus filhos e de sua mãe.
         Proc. n.º 1169/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
Apesar de o recurso da deliberação do colectivo da 1.ª instância, por visar também a apreciação da matéria de facto, ter de ser interposto para a Relação, todas as questões de direito têm de ser postas perante aquele tribunal superior, nos precisos termos dos arts. 427.º, 428.º, n.º 1 e 414.º, n.º 7, todos do CPP. Não o tendo sido, violou-se a regra do primeiro dos apontados dispositivos, pelo que é processualmente descabida a inclusão, no recurso para o STJ, da questão da suspensão da execução da pena, a qual não havia sido incluída no recurso para a 2ª instância, privando a Relação do respectivo conhecimento.
         Proc. n.º 1293/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
I - Age com marcada frieza de ânimo o arguido, cuja família e a da vítima andavam inimizadas fazia já meses, com discussões e agressões mútuas de alguns dos seus elementos, que se aproveita do momento em que a vítima ficou sozinha, ocupada em cortar mato, sem possibilidade de reagir à inesperada aproximação daquele e de dele se defender, munido de uma pistola, movido pela intenção de a matar, se aproxima até uma distância que lhe permitia tiro certeiro, atingindo-a por três vezes em zonas vitais, fugindo logo que a viu prostrada e já agonizante, sem que sequer se tivesse travado qualquer discussão.
II - Na verdade, verifica-se frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana.
III - O princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.
IV - Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto.
V - Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipificam a conduta em causa, não é lícito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada.
VI - Se o arguido, julgado à revelia, de acordo com o disposto no CPP de 1929, não requer, depois de preso, novo julgamento e se limita a contra-alegar no recurso obrigatório trazido pelo Ministério Público, renunciou a invocar as circunstâncias ocorridas, depois da condenação, justificadoras de uma menor punição e a fazer a respectiva prova em audiência de julgamento.
         Proc. n.º 1568/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Tem entendido este Supremo Tribunal que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
II - Deve ser atenuada especialmente a pena do jovem delinquente quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, tendo-se presente que, como resulta do ponto 7 do preâmbulo do DL n.° 401/82, a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender.
III - Para concluir que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
IV - Perante a constatação de que nada se apurou em sede de julgamento relativamente à personalidade do arguido ou ao meio ambiente e social onde reside, deveria o Tribunal levar mais longe a indagação em sede de matéria de facto sobre esses elementos, como é consentido no n.° 2 do art. 369.° do CPP, declarando reaberta a audiência e procedendo à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reintegração social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido (art. 371.°).
V - Se se está fundamentalmente perante crimes contra o património, motivados pela procura de bens que permitam a aquisição de estupefacientes, o arguido tinha 17 anos, confessou credivelmente, não tinha antecedentes e se verificou recuperação da maior parte das coisas furtadas, é de atenuar especialmente a pena e suspender a sua execução com regime de prova, com as obrigações especiais de: - não frequentar meios de consumo de estupefacientes; - responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; - receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
         Proc. n.º 1674/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - Sendo um recurso recebido só quanto à condenação crime, não pode ser impugnada a matéria de facto só respeitante ao pedido cível.
IV - Num quadro de facto em que num primeiro momento, o queixoso dirigiu-se à sua ex-mulher que acabava de chegar acompanhada do arguido, a fim de lhe fazer a entrega da menor, filha de ambos, chamando-lhe a atenção para o facto de já ser tarde e de isso poder prejudicar o estudo e as horas de sono da menor e se seguiu uma troca de palavras em que também interveio o arguido, gerando-se entre ele e o queixoso uma discussão com ofensas verbais recíprocas, chegando mesmo a envolverem-se fisicamente; na sequência, num segundo momento, o arguido foi à residência da ex-mulher do ofendido e muniu-se aí de um pau de cerca de 1 m de cumprimento e 2 cm de espessura e, dirigindo-se de novo ao local onde se encontrava o queixoso, com o mesmo desferiu neste várias pancadas na cabeça e no ombro esquerdo, não se pode falar em estado de necessidade desculpante ou na situação a que se refere a al. a) do n.° 3 do art. 143.º do Código Penal.
V - A agressão que motivou a sua condenação não foi simultânea com qualquer agressão ou ameaça do ofendido, não havendo coincidência temporal entre essa agressão e a discussão inicial que a precedeu.
VI - Com efeito, não só não agiu o recorrente para adequadamente afastar um perigo actual, que não existia, como pretendeu tirar desforço da discussão anterior, como os factos que motivaram a condenação do corrente tiverem lugar num segundo momento em que só o ofendido foi agredido e sofreu lesões, não se podendo falar em agressões recíprocas.
VII - O corpo do n.° 1 do art. 74.° do CP, limita a dispensa de pena aos crimes cuja moldura penal abstracta comina pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias, e não aos crimes a que deva corresponder em concreta pena não superior àquelas.
VIII - Se o legislador do Código Penal se quer referir à pena concreta, como sucede v.g. com a suspensão da execução da pena (n.° 1 do art. 50.º) usa a expressão 'pena de prisão aplicada em medida não superior a (...)'. Mas para se referir à moldura penal abstracta usa então como no art. 74.°, e adequadamente, a expressão crime 'punível com pena de (....)', bem diversa do vocábulo 'aplicada'.
IX - Não merece censura a pena de 50 dias de multa à taxa diária de 4.000$00 aplicada ao referido crime de ofensas à integridade física.
         Proc. n.º 1414/01 - 5.º Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Se uma pessoa se faz transportar de comboio de Castelo Branco a Lisboa, o faz em transgressão ao disposto nos art.ºs 39.° e 43.° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos Ferro (DL 39.780 de 21.8.54) e é detectado na área de Castelo Branco, inicia a consumação da infracção na área daquela comarca e cessa-a na área da comarca de Lisboa.
II - O início da consumação só ocorreria na área de outra comarca se a pessoa só formulasse o desígnio de não pagar ao ser interpelado pelo revisor.
III - É competente para conhecer do feito a comarca de Lisboa, onde cessou a consumação - art. 9.°, n.° 2, do CPP.
         Proc. n.º 964/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - De acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pode ter lugar a rejeição parcial de recurso penal por manifesta improcedência, prosseguindo para julgamento na parte restante do objecto autonomizável e não tocado por tal rejeição (Ac. de 24.6.92, DR-A de 6.8.92, BMJ 419-327).
II - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
III - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
IV - Não há verdadeiramente impugnação da decisão recorrida, se, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, o recorrente se limita a discordar da decisão de 1.ªnstância.
V - Se o recorrente, não requereu a documentação da prova produzida perante o Tribunal Colectivo e não deu cumprimento às exigências dos n.°s 2 a 4 do art. 412.º do CPP, não pode impugnar perante a Relação a matéria de facto, fora do quadro dos n.°s 2 e 3 do art. 410.º do CPP.
VI - E não se pode questionar a constitucionalidade do sistema de 'revista alargada' do CPP, por não se colocar no caso, por razão que lhe é imputável, a possibilidade de se proceder diferentemente e assim pedir aos tribunais judiciais uma fiscalização abstracta da constitucionalidade que lhes não cabe (art. 204.º da CRP), mas ao Tribunal Constitucional (art. 281.° da CRP), para a qual, aliás, sempre lhe faleceria legitimidade.
         Proc. n.º 1188/01- 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Com a reformulação do cúmulo de penas, readquirem a sua autonomia as diversas penas parcelares em concurso, por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.°, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
II - Se não houver que fazer tal determinação, então, temos que os factos a considerar já foram considerados em conjunto com a personalidade do agente e determinaram uma pena, não podendo dar origem a uma nova pena, para os mesmos factos, o que constituiria uma violação do princípio ne bis in idem.
III - Se se trata de efectuar um subcúmulo das penas abrangidas pelo perdão, que não abrangia as restantes, a pena daí resultante não pode ser superior à pena única anteriormente fixada para todos os crimes em concurso, como o não podia ser a pena única final com consideração do perdão.
IV - É que então não havia que considerar novos factos que, em conjunto com os factos anteriores e a personalidade do agente que relevasse de todos esses factos, devessem determinar uma nova pena única, fazendo renascer a autonomia das penas parcelares, mas tão só apurar da grandeza do perdão e dos seus reflexos na pena única anteriormente fixada.
V - Perante o concurso de penas em que umas beneficiam de perdão de apenas algumas leis e outras penas não beneficiam de tais perdões ou não beneficiam de nenhum perdão, devem ficcionar-se cúmulos jurídicos intermédios, englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procede a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontam os perdões previamente determinados.
VI - Esta posição é a que permite a maior concordância entre as disposições da Lei n.° 29/99 e as disposições dos art.°s 77.° e 78.° do CP, dos quais resultam as seguintes orientações: - havendo cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única. A expressão 'pena única' tem um sentido preciso, o usado no art. 77.°, n.° 1 do Código Penal: pena unitária final resultante da consideração de todas as penas parcelares envolvidas, e não um 'subcúmulo' ou 'cúmulo parcelar' ou 'cúmulo provisório' utilizado para cálculo do perdão; - se houver casos ou infracções que tenham de ser afastados do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada. A adequada reformulação do cúmulo não pode afastar as regras já citadas e não pode deixar de ser um cúmulo que considere todas as parcelares a ter em conta e não um cúmulo de penas parcelares com 'remanescentes' de 'subcúmulos', realidades ou conceitos não previstos na lei; - as regras dos art.ºs 77.° e 78.° do Código Penal devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar. Os limites máximos e mínimos da pena única só podem ser respeitados na posição que se assume; - a necessidade de formular cúmulos 'intermédios' ou parcelares, quando certas condenações estão excluídas ou há amnistias parciais, deve ser entendida como um expediente processual 'provisório', para efeitos de cálculo.
         Proc. n.º 1642/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (com declaração de voto)
 
Nas situações de penas compósitas ainda pontualmente subsistentes em diplomas avulsos (isto é, naquelas em que a condenação abrange prisão e multa), a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa.
         Proc. n.º 1567/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
I - É a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
II - A crítica feita no sentido de não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125.º, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126.º, do CPP, não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.
III - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133.º, do CPP, apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
IV - O art. 344.°, n.° 3, do CPP, não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.
V - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art. 133.º, do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores.
VI - Entendimento que é válido quando se verificou a leitura das declarações do co-arguido prestadas perante o juiz de instrução não alteram esta conclusão. E se tivesse havido invalidade nessa leitura, ela seria sanável devendo ser arguida antes de o acto terminar, sob pena de o despacho que ordenou a leitura transitar em julgado.
VII - O tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas na fase instrutória, desde que hajam sido prestadas perante o juiz e houver entre elas e as prestadas em audiência contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outra forma, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar num recurso exclusivamente de direito, a necessidade daquela leitura, por a mesma relevar do domínio do facto, já julgado em definitivo pela Relação.
VIII - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista.
IX - Não é o Tribunal recorrido de 1.ª instância que, antecipando-se às decisões do foro íntimo do recorrente, deve mandar transcrever a documentação da prova para que o recorrente decida da natureza e âmbito do recurso. Antes, é o recorrente que, com acesso à documentação da prova, tal como foi efectuada, deve decidir se vai recorrer, e nesse caso, de matéria de facto, situação em que o recorrente deverá ter encontrado nos meios de prova documentados o conforto necessário para a impugnação que intenta fazer.
X - A transcrição não se antecipa à decisão de recorrer em matéria de facto e à especificação das provas que fundamentam essa decisão, mas segue-a.
XI - Quando no recurso seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto e a prova produzida tenha sido gravada, a transcrição a que se refere o n.° 4 do art. 412.º do CPP, deve circunscrever-se às concretas provas que, no entender do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida. O que obviamente impõe a antecipada indicação pelo recorrente.
XII - A fundamentação da sentença não é uma forma de documentação espúria da prova produzida, por intermediação (subjectiva) de quem redige a decisão, mas o produto que os membros do Tribunal Colectivo comunicam ao seu Presidente, nos termos do art. 365.º, n.° 3, do CPP.
XIII - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
XIV - No crime de tráfico agravado de estupefacientes, com reincidência a que cabe a moldura penal abstracta de prisão de 7 anos, 1 mês e 10 dias a 16 anos de prisão é adequada a pena de 13 anos de prisão:- a actividade decorreu durante cerca de 1 ano e 9 meses; - os arguidos adquiriam a cidadãos espanhóis haxixe e cocaína que vendiam a quem os procurava, num grande número de pessoas, procurando um avultado lucro económico; - quando foram interpelados detinham 95,529 gramas de cocaína tendo-se provado que adquiriram para vender e venderam cerca de 38 Kgs de haxixe e 610 gramas de cocaína; - conheciam a natureza proibida desses produtos, agiram deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de realizarem avultados proventos económicos, apesar de saberem que constituía tal conduta a prática de crime, tanto mais que já haviam cumprido significativas penas de prisão por tráfico de estupefacientes, pouco tempo antes.
         Proc. n.º 1552/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - Da decisão do Tribunal da Relação negando provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de não pronúncia proferida pela 1ª instância, fundada em insuficiência indiciária, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Com efeito, não só o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode visar o reexame da matéria de direito (sem prejuízo da ressalva constante do art. 434.º do CPP), sendo que a existência, ou não, de indícios, releva essencialmente do plano de facto, como também seria ilógico que a lei permitisse tal recurso, quando, como no caso dos autos, a rejeita para os acórdãos absolutórios proferidos em recurso pelas Relações confirmativos da decisão de 1ª instância.
         Proc. n.º 861/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
Uma declaração de ressarcimento de alguns dos prejuízos causados, junta com o requerimento de interposição de um recurso, não possui relevância para debilitar as penas parcelares aplicadas no processo, já que para se operarem os efeitos contemplados no art. 206.º, do CP, haveria de ter sido apresentada até ao início da audiência em 1ª instância, e para os efeitos estipulados no art. 72.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma, a sua genuinidade e alcance tinham de ser aferidos na audiência de julgamento, para sobre ela se exercerem os princípios do contraditório, mediação e investigação.
         Proc. n.º 1685/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Made
 
I - A motivação, salvo quando o recurso seja interposto por declaração na acta, deve acompanhar o requerimento da sua interposição. E se este último pode ser elaborado pelo arguido, o mesmo já não sucede com a primeira, que exige conhecimentos técnico-jurídicos.
II - Em todo caso, é de rejeitar o recurso interposto pessoalmente pelo arguido em 26-10-2000, cuja motivação veio a ser apresentada em 28-03-2001.
         Proc. n.º 1944/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Um dos pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é o trânsito em julgado dos acórdãos (fundamento e recorrido) cuja oposição se invoca.
II - Assim, na sua motivação e nas respectivas conclusões, deve o recorrente invocar o trânsito em julgado dos dois acórdãos em oposição, tendo ainda de provar esse trânsito, sob pena do recurso ser rejeitado.
III - Tendo o recorrente invocado na motivação o trânsito do acórdão fundamento, mas não o tendo feito nas conclusões (em todo caso, não fazendo prova desse trânsito), terá aquele que ser rejeitado, posto que tenha cumprido tais requisitos relativamente ao acórdão recorrido.
IV - Deverá ainda o recurso ser rejeitado, se são diferentes as questões de direito a decidir.
         Proc. n.º 2043/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes (votou a decisão com base na
 
Sendo a decisão recorrida proveniente do presidente do tribunal colectivo (que ao abrir a audiência de julgamento, declarou, ele próprio, extinto o procedimento criminal por prescrição), e assumindo aquela a forma de 'despacho', é o Tribunal da Relação o competente para o conhecimento do respectivo recurso.
         Proc. n.º 1687/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Resultando factualmente provado no acórdão recorrido, que 'nos termos do acordado com o primeiro arguido, a terceira arguida passou a vender diariamente entre 30 a 40 quartas de heroína e cocaína ao preço de 5.000$00 cada quarta', que 'em consequência de diversas denúncias efectuadas, a GNR exerceu uma acção de vigilância à casa daquela no período compreendido entre os dias 20/09/99 e 19/10 do mesmo ano, tendo sido constatado que ali acorriam cerca de 20 pessoas por dia, que por aquela eram recebidos no interior da sua residência ou nas imediações para tal propósito', e que tal situação se verificou 'desde Agosto de 1999 até à ultima daquelas datas', dúvidas não podem subsistir em como aquelas substâncias 'foram distribuídas por grande número de pessoas', para os fins e termos da al. b) do art. 24.º, n.º 1, do DL 15/93.
II - Do mesmo modo, atendendo a que com a sua actividade delituosa o arguido obteve um lucro mensal superior a dois milhões de escudos (resultando este cálculo de se ter apurado que por si, ou através da arguida, vendia pelo menos 30 doses diárias de cocaína e heroína e conseguia em cada dose 2.500$00 de lucro), não pode igualmente deixar de subsistir a conclusão de que obteve (ou procurava obter) avultada compensação remuneratória.
III - O tráfico de estupefacientes, como qualquer outro tráfico, constitui uma actividade complexa e multiforme que normalmente se desdobra em operações de aquisição, transporte e cedência de um produto ou mercadoria, podendo implicar a intervenção de uma ou diversas pessoas, consoante as fases da operação e os planos estabelecidos.
IV - Não é, portanto, necessário, que cada agente intervenha em todos os actos necessários à produção do resultado, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja indispensável à produção desse resultado.
V - Há co-autoria material quando, embora não tendo havido acordo prévio, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração aferidas à luz das regras da experiência comum.
VI - Supera assim o conceito de cumplicidade consagrado no art. 26.º do CP, a actuação de uma arguida que acorda, objectiva e conjuntamente, na disseminação das drogas vendidas, tendo pleno conhecimento e concordância com a venda de heroína e cocaína levada a cabo pela terceira arguida, tanto mais que lhe entregou por três ou quatro vezes produto estupefaciente adquirido pelo 1.º arguido, e que no momento em que foi detida tinha consigo no bolso das calças, um saco contendo seis embalagens de cocaína.
VII - Tendo o Ministério Público se limitado no seu recurso a impetrar a existência de co-autoria e a medida da pena aplicada no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. no art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c) (avultada compensação remuneratória), não pode a Relação condená-lo como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado igualmente pela al. b), daquele art.º 24.º, posto que a apurada circunstância de as substâncias ou preparações terem sido distribuídas por grande número de pessoas poder e dever ser tomada em consideração como circunstância agravativa de natureza geral, impeditiva da pretendida redução da pena aplicada ao arguido na 1.ª instância.
         Proc. n.º 1799/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Mad
 
I - O regime de recursos instituídos pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do CPP de 1987, positivando, nomeadamente, os art.ºs 427.°, 428.°, n.° 1, 432.º e 434.°, os objectivos legislativos nesse campo prosseguidos pelo legislador.
II - Se numa interpretação meramente literal se pode extrair a asserção de que dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do colectivo só é possível, ou é imperativo recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que, da sua conjugação com os elementos histórico, e sistemático, resulta uma outra solução.
III - Uma das linhas mestras das alterações legislativas introduzidas, passa pelo alargamento da competência das relações que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões dos juizes singulares, para abarcarem agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trate de conhecer de facto e de direito ou só de facto.
IV - Ora se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando estivesse apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é, julgar só de direito.
V - Conclui-se assim, que ao referir-se aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador na al. d) do art. 432.º do CPP, disse coisa diversa do que pretendia, pois claramente estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes e tão somente, permiti-lo.
VI - Assim se corporiza a proposta ideia de 'diferenciação orgânica apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça', dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância, e se amplifica a possibilidade de um duplo grau de recurso com os inerentes reflexos positivos e sempre desejáveis em sede de reforço de direitos, liberdades e garantias com assento constitucional.
         Proc. n.º 1673/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (vencido)
 
I - A actual redacção do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, e contrariamente ao que sucedia na versão anterior, deixou de fazer depender a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas naquele diploma, do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para o ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, exigindo apenas o nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime.
II - Consequentemente, tendo um veículo automóvel servido para a deslocação do arguido de Aveiro a Famalicão e para o transporte de produtos estupefacientes desta cidade até à portagem dos Carvalhos (local onde foi interceptado pela PJ) - vindo os referidos produtos a serem detectados dentro de uma mochila debaixo do banco do condutor - tanto basta para que, ao abrigo da citada norma do art. 35.º do DL 15/93, a viatura seja declarada perdida a favor do Estado.
         Proc. n.º 1565/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Made
 
I - Desde há muito que o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que a providência de habeas corpus (enquanto remédio excepcional visando garantir o direito à liberdade constitucionalmente proclamado contra ofensas extremas e grosseiras a essa liberdade) não deve funcionar como ínvio expediente para se lograr uma reapreciação de decisões validamente proferidas por entidades competentes, o que levaria a que o mesmo Supremo se substituísse, nesse plano, aos tribunais ou aos juizes detentores da jurisdição sobre o respectivo processo e se intrometesse, em moldes exorbitantes, num domínio naturalmente reservado aos mesmos.
II - Donde que também não caiba no escopo específico da providência, a cobertura avaliativa de incidências pregressas decididas e, por isso, ultrapassadas ou a consideração antecipada de eventualidades futuras.
III - E é justamente esta limitação na abrangência dos desideratos do habeas corpus (aliás, normativamente plasmada e taxativamente definida no n.º 2 do art. 222.º do CPP) que deve opor-se a uma vulgarização do uso do instituto pois que esta, inevitavelmente, lhe retiraria o cunho excepcional que o informa e o significado essencial que preenche a sua razão de ser.
IV - A decisão que declare a excepcional complexidade do procedimento não tem que estar dependente e, muito menos, pode ser condicionada por decisões anteriores que a não hajam declarado por, na altura da sua prolação, não se revelar ainda que a indagação do feito se iria tornar complexa.
V - A decisão que ordene a efectivação da perícia (art. 216.º do CPP) envolve, independentemente de resultado positivo e tempestivo dessa determinação, uma suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva como consequência imediata e inevitável da sua prolação e, assim sucedendo, há que, na consideração dos limites temporais da prisão preventiva, ter em conta o período em que essa suspensão se verificou (até a um limite inultrapassável de 3 meses).
VI - No entanto, a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva não pode voltar a verificar-se no processo que esteja em curso (mesmo que a apresentação do relatório da perícia continue a protelar-se e a não ocorrer).
         Proc. n.º 2465/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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