Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Não obstante a sua não obrigatoriedade e regularidade, a falta das gorjetas ou gratificações que o lesado receberia no normal exercício da sua actividade profissional representa um ganho ou acréscimo patrimonial frustrado, com o consequente prejuízo ou diminuição patrimonial efectiva, constituída pela perda do rendimento correspondente e, desta sorte, lucros cessantes que, como quaisquer outros, terão que ser indemnizados.
         Revista n.º 1767/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - É intenção do art.º 282 do CC defender a moralidade e equidade nos contratos, protegendo os mais fracos.
II - Não é finalidade do art.º 282 permitir aos imprevidentes ou incautos desvincular-se das obrigações resultantes de um mau negócio feito nos parâmetros da autonomia privada mediante a invocação de uma situação de inferioridade alegadamente existente.
III - Ainda que garantido por hipoteca, o mútuo concedido por instituição bancária está sujeito à disciplina, não do art.º 1146 do CC, mas da legislação aplicável às operações de crédito activas efectuadas por essas instituições (direito público regulamentador do mercado bancário).
         Revista n.º 1862/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O seguro de acidentes pessoais a que alude o art.º 123, al. b), do DL n.º 94-B/98, de 17-04 e o art.º 1, al. b), do DL n.º 85/86, de 07-05, que compreende prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações de ambas, é um seguro eminentemente facultativo, em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado.
II - Daí que não se encontre em qualquer daqueles diplomas legais disposição similar ao art.º 29 do DL n.º 522/85, de 31-12, e que, não se tratando de seguro obrigatório, não vigore, no âmbito dos capitais fixados, o princípio da estrita tipicidade dos meios de defesa oponíveis pela seguradora ao lesado.
III - Assim, não aproveitando aoEFP, que não utilizou tal meio de defesa, a prescrição excepcionada pela co-ré, sua seguradora, e que desse modo conseguiu eximir-se ao pagamento do pedido, terá aquele, enquanto responsável directo, que arcar com tal pagamento em caso de procedência da acção.
IV - No caso de danos futuros radicados ou resultantes duma incapacidade parcial permanente não é necessário, para que ao lesado possa ser atribuída uma indemnização, que este alegue perda de rendimentos laborais.
         Revista n.º 1231/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A exigência legal, imposta pelo art.º 2, do DL n.º 171/79, de 06-06, de a locação financeira mobiliária respeitar sempre a bens de equipamento, não visava a realização de qualquer princípio fundamental subjacente ao sistema jurídico, daqueles em que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam, nem, sequer, se pode considerar regra fundamental da organização económica.
II - Assim, ainda que se conclua que o objecto de contrato de locação financeira se revela contrário à lei, por não respeitar a bens de equipamento, daí não resulta que se esteja em presença de um daqueles casos, mais graves, de ofensa à ordem pública, prevenida no art.º 280, n.º 2, do CC.
III - Os vários automóveis objecto dos contratos de locação financeira, tomados pela Tracção - Comércio de Automóveis, SA, constituíram para esta bens de equipamento.
IV - A obrigação garantida através do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção (tomadora do seguro) e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é a do pagamento das rendas devidas por aquela à Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, (terceiro beneficiário), relativas ao contrato de locação financeira que com esta firmou.
V - O contrato de seguro-caução é um contrato a favor de terceiro, o beneficiário.
VI - Neste tipo de contrato, o beneficiário não é parte no contrato, nem mesmo depois de a ele aderir. Mediante a adesão, o terceiro não se torna contraente, mas apenas titular definitivo do direito que o contrato lhe confere, pois que a adesão preclude a possibilidade de o promissário revogar a promessa.
         Revista n.º 1456/01 - 7ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Podem ser mais intensos que os danos sofridos pelo lesado que morre, os danos sofridos por lesado que fica vivo, em especial no caso de os sofrimentos deste se prolongarem no tempo, por todo o resto da sua vida.
II - Assim, nada impõe que o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio lesado não possa ultrapassar o montante devido pela supressão da vida.
III - Em sede de incapacidade parcial permanente devem distinguir-se três diferentes aspectos:a) - afectação do corpo do lesado para o desempenho das funções que lhe são próprias (incapacidade funcional);b) - afectação da capacidade do lesado para o desempenhar trabalhos em geral (cuidar de si mesmo, tratar dos seus assuntos, etc.); ec) - afectação da capacidade do lesado para desempenhar um trabalho profissional remunerado (ganhar a vida).
IV - Nada impede que, para efeito de se alcançar qual o montante da indemnização devida por incapacidade parcial permanente, se considere cada um daqueles aspectos, atribuindo um quantitativo por cada um dos que ocorram, a englobar posteriormente no todo; tal como é possível que se parta desde logo pela fixação do todo.
V - O reformado, depois de o ser, ainda continuará a desempenhar as tarefas a que se refere o segundo item constante deII; assim sendo, a incapacidade parcial permanente, pelo que respeita a este segundo item, deverá ser considerada até à idade média de duração da vida e não até à idade média da reforma.
VI - As várias fórmulas matemáticas utilizadas para o cálculo da indemnização devida pela incapacidade parcial permanente não são susceptíveis de conduzir a um resultado fiável porque jogam com dados incertos, em especial quando referidos a um período de tempo longo: é o caso da evolução dos salários, das taxas de juro (líquidas de impostos), da inflação, do custo de vida, tudo elementos incertos que tornam qualquer cálculo aleatório.
VII - A obrigação de pagar juros sobre a expressão monetária da indemnização, seja a devida por danos patrimoniais, seja a por danos não patrimoniais, não tem a ver com a reparação da lesão, mas sim com um outro mal, o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido.
         Revista n.º 2007/01 - 7ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Sobre a decisão da 1.ª instância que tabelarmente julga as partes legítimas não se forma caso julgado formal, nos termos do disposto no art.º 672 do CPC.
II - Tratando-se de matéria não coberta pelo caso julgado e de conhecimento oficioso, não está vedado à Relação ocupar-se da questão da ilegitimidade da ré, apesar de não suscitada pelas partes nas respectivas alegações.
III - A Relação não deve, contudo, decidir oficiosamente tal questão sem primeiro ouvir as partes acerca dela, mediante decisão surpresa.
         Agravo n.º 2038/01 - 7ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, apreciar o erro alegadamente cometido pelas instâncias na fixação dos factos materiais da causa por ofensa de regra de direito que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 722, 729, n.º 1 do CPC), como a regra que manda considerar admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente (n.º1 do art.º 490 do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/1996).
II - Porém, nos termos da mesma disposição, não podem ser considerados admitidos por acordo factos que, apesar de não especificadamente impugnados, estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
III - É a ré seguradora que incumbe o ónus da prova, quer de que o acidente se deveu exclusivamente a falta grave e indesculpável do sinistrado, não conferindo direito à reparação dos danos, quer de que o mesmo se deveu a culpa da entidade patronal, tornando meramente subsidiária a responsabilidade da seguradora.
         Revista n.º 3322/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O Centro Regional de Segurança Social ao recusar a comparticipação a que se refere o art.º 9, n.º 1 do DL 25/93, de 3.02, não está no exercício de funções 'dos regimes de Segurança Social e da Acção Social' sujeitos a recurso para os tribunais administrativos, pelo que é competente para o seu conhecimento o tribunal do trabalho.
II - É a antiguidade na profissão que deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização fixada nos termos das disposições conjugadas dos art.º s 9, n.º 1, do DL 25/93 e 13, n.º 3 da LCCT.
         Revista n.º 4011/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira José Mesquita Almei
 
Os montantes auferidos pelo trabalhador, a título de ajudas de custo, trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de refeições, enquanto estava em regime de requisição de 1981 a 1995 em diversos Ministérios, não integram a sua retribuição, em termos de continuar a recebê-los, quando cessado o regime de requisição, retomou o seu posto de motorista ao serviço da empregadora (CTT).
         Revista n.º 1067/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Para efeitos de indemnização, no caso de rescisão do contrato pelo trabalhador, a antiguidade deve-se contar até à data da rescisão do contrato.
II - O facto de o trabalhador estar durante dois meses com baixa não implica, sem mais, a perda da retribuição, nos termos da b) do n.º 2, do art.º 26 da LFFF, pois para tal era necessário demonstrar que o mesmo tinha direito ao subsídio de previdência respectivo.
III - Nos termos do art.º 2, do DL 69/85, de 18.03, a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador não puder dispor do montante da retribuição em dinheiro na data do seu vencimento, desde que tal facto lhe não seja imputável, devendo o montante da retribuição em dinheiro estar à disposição do trabalhador na data do vencimento. Tem assim o trabalhador direito aos juros de mora desde o vencimento das quantias em questão. Mas como pediu os juros a partir da citação, é desde essa data que eles lhe são devidos.
         Revista n.º 1432/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, decide matéria de direito - art.º 85, n.º1 do CPT/81, e art.º 721, n.º 2 e 3 e 729, n.º1 do CPC. Em matéria de facto detém os poderes constantes do n.º 2 do art.º 722 e do n.º 3, do art.º 729, do CPC, podendo censurar o decidido pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 712, do CPC.
II - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 72, n.º1 do CPT, regime aplicável à invocação das nulidades dos acórdãos da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1 do CPC, dado que a remissão aqui feita para o art.º 668, se tem de considerar também feita para o art.º 72, n.º 1.
III - O prazo previsto no art.º 10, n.º 8 da LCCT, é meramente acelaratório e não peremptório, inexistindo qualquer efeito cominatório para o seu não cumprimento estrito.
         Revista n.º 1436/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
Tendo o autor proposto acção contra entidade que não tinha personalidade jurídica, o que veio a ser reconhecido por decisão transitada em julgado, há que considerar que a absolvição da instância ocorreu por motivo processual imputável ao autor, afastando, desde logo, a possibilidade de aplicação do n.º 3 do art.º 327 do CPC, pelo que, a citação na acção não tem efeito de interrupção do prazo de prescrição do respectivo direito.
         Revista n.º 381/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - A competência material do tribunal determina-se pelo pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção é proposta.
II - Fazendo os autores assentar os pedidos formulados na existência de contratos de trabalho que os liga ao réu, é materialmente competente o tribunal de trabalho para o conhecimento da acção.
III - Está vedada aos serviços e organismos da Administração Central e institutos públicos a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas pelo DL 427/89, de 07.12, encontrando-se feridos de nulidade os contratos firmados ao arrepio do estatuído na respectiva lei.
IV - A nulidade dos contratos não faz desaparecer a realidade das tarefas prestadas pelos autores ao réu que, em contrapartida, remunerou a actividade por eles desenvolvida.
V - Tendo em conta o disposto no art.º 15, da LCT, são os efeitos de cada um dos contratos celebrados com o réu que há que aceitar como validamente produzidos. Consequentemente, a remuneração devida aos autores é aquela que estes acertaram com o réu, não havendo que considerar retribuições respeitantes a contratos de diversa natureza, nomeadamente os de emprego na Administração Pública, não tendo por isso cabimento o direito a diferenças salariais e não sendo de aplicar o princípio de trabalho igual salário face à invalidade do vínculo subjacente à relação de trabalho em causa..
VI - Não obstante a invalidade do contrato de trabalho, a execução do mesmo fez adquirir ao trabalhador o direito à respectiva remuneração, bem como a outros direito emanados do contrato - férias, subsídio de férias e de Natal.
VII - rreleva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional consignado no art.º 38, da LCT, caracterizar-se a situação laboral dos autores pela sucessão de contratos de trabalho (nascidos uns com a cessação de outros) que foram declarados nulos. Com efeito, as diversas formas jurídicas atribuídas ao longo dos anos deixaram intocada a substância da relação de trabalho pelo que os contratos celebrados não produziram efeitos próprios e distintos entre si.
         Revista n.º 884/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações laborais, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador tenha de suportar ao seu serviço tal trabalhador.
II - Existirá justa causa de despedimento sempre que esse comportamento culposo implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador se revelarem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admitam razoavelmente, qualquer outra sanção.
III - Verifica-se impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho.
         Revista n.º 502/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - O despedimento caracteriza-se como uma declaração de vontade da entidade patronal que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. Tal declaração que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras escritas ou qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou pode ser tácita, quando se deduz de factos que, em toda a probabilidade a revelem.
II - A Relação ao concluir que o autor foi despedido pela ré com base nos factos provados (de que o trabalhador se apresentou ao serviço em 13.11.98, mas foi impedido de trabalhar por um colega, a mando do gerente da empresa e nos dias seguintes ao comparecer algumas vezes na empresa, a fim de retomar o trabalho, tal não lhe foi permitido) emitiu uma ilação de natureza factual perfeitamente válida e, por isso, insindicável pelo Supremo.
III - Não tendo a ré alegado e demonstrado que o autor auferiu rendimentos desde a data do despedimento, não se impunha ao julgador na sentença que considerou ilícito o despedimento, fazer referência a qualquer dedução de importâncias, para efeitos do n.º 3 do art.º 52 da LCCT.
         Revista n.º 3910/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Resultando da situação fáctica apurada a possibilidade de haver sido praticado qualquer dos dois tipos legais de crime previstos nos arts. 21.º e 25.º do DL 15/93 de 22-01, não permitindo aquela factualidade concluir se se está perante um ou outro, por força do princípio do favor libertatis - o princípio de que na aplicação da lei criminal deve, na dúvida, preferir-se a solução que importe uma menor limitação da liberdade - é de considerar-se integrado o crime a que corresponde sanção concretamente menos grave (no caso, o art.º 25.º, al. a)).
II - A afirmação, em sede de factos provados, de que a anterior condenação do arguido 'não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime' não constitui matéria de facto concreta, mas uma conclusão reproduzindo os termos do critério jurídico eleito pela lei como fundamento da verificação da agravante da reincidência.
         Proc. n.º 2046/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Bri
 
I - As condutas que põem apenas em causa os interesses do fisco (da verdade, da segurança probatória, patrimoniais, etc.) não podem dar lugar à aplicação das incriminações e das penas do Código Penal.
II - Na fraude fiscal, a consumação ocorre logo que o agente efectiva a lesão da verdade e da transparência exigidas nas relações fisco-contribuinte, ficando o resultado lesivo sobre o património fiscal para a medida da pena.
III - Se a alteração da qualificação jurídica não implicar uma modificação essencial do interesse protegido com a incriminação, como é o caso quando o crime para o qual se quer convolar já está abrangido na previsão do anterior, por estar numa relação de especialidade, então já não se corre o risco de a defesa ser surpreendida com a nova qualificação.
IV - É equiparável à situação descrita no número anterior, não havendo razão para aplicação do art.º 358.º n.º 3 do CPP, a hipótese de, por redução de algum ou alguns dos factos, que não resultaram provados, atenta a relação de hierarquia entre os preceitos (ainda que à custa de uma consunção impura), dever o tribunal fazer nova qualificação jurídica dos factos sobrantes.
         Proc. n.º 4000/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires S
 
I - Traduzindo-se o ilícito contravencional no viajar sem título de transporte, com o propósito respectivo (arts. 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954), inicia-se a actividade ilícita no momento em que o arguido entra no combóio sem título de transporte e com intenção de viajar sem ele, começando de seguida a viagem e só cessa no momento em que abandona o meio de transporte ou, então, naquele em que adquire, no percurso, o respectivo título.
II - Nesta medida, fazendo apelo à regra do n.º 2 do art. 19.º do CPP, o tribunal territorialmente competente para conhecer do ilícito em causa é o da comarca onde se verifica a cessação da ilicitude contravencional da actividade do arguido.
         Proc. n.º 2066/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores
 
Não comete o crime de falsificação de documento o arguido que apôs no cheque de que ilicitamente se apropriou - relativo a conta bancária da qual era titular um terceiro - a sua própria assinatura, no lugar destinado à assinatura do emitente do título.
         Proc. n.º 1946/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Lourenço Martins Armando Leandro Virg
 
I - A unanimidade exigida para a deliberação de rejeição de um recurso, a que se refere o art. 420.º, n.º 2, do CPP, é conseguida pelo relator e os dois juizes-adjuntos, não tendo o presidente da Secção que votar.
II - Nos termos da lei, a função do presidente da Secção caracteriza-se fundamentalmente como a de um árbitro, que dirige a discussão, e só vota em caso de empate, o que lhe confere maior objectividade.
III - Não se antolha que tal conclusão ofenda materialmente o disposto no art. 32.°, n.ºs 1 e 9 da Constituição da República, porquanto a opção legislativa de uma decisão de rejeição tomada pela intervenção unânime de três magistrados de tribunal superior, até mesmo no confronto com situações de inadmissibilidade, se afigura dar garantia bastante de que o arguido disporá de recurso sempre que se justifique.IV- Não existindo regras milimétricas para assegurar a concatenação entre fundamentos/conclusão, muito menos sobre a extensão das conclusões, o critério subjacente, para além do que expressamente advém, no caso de impugnação de matéria de direito, das indicações do n.º 2 do art. 412.º do CPP, há-de residir em se apresentar suficientemente claro o que o recorrente visa com o recurso, entendido segundo critérios de um destinatário especialmente qualificado, mas que não tem de suprir erros grosseiros ou imprecisões indesculpáveis.
V - Se da motivação e conclusões apresentadas, é possível captar, de um recurso que não prima pela arrumação formal, o sentido principal do que se pretende ver reapreciado pelo Tribunal Superior - tal como, aliás, se demonstra pela resenha feita pelo próprio acórdão recorrido - não deve ser rejeitado.
VI - A notificação/convite ao aperfeiçoamento das conclusões, para dela se poder extrair a rejeição, (que não é efeito necessário, pois o Colectivo pode divergir do ponto de vista do relator) haverá de ser acompanhada da cominação a que alude o n.º 4 do art. 690.º do CPC.
VII - Pode o tribunal ad quem apreciar somente uma parte das conclusões, deixando de lado a apreciação de outras, por não satisfazerem os requisitos legais, sendo que, nesta matéria, na dúvida, seguir-se-á a posição que não inviabilize as garantias constitucionais.
         Proc. n.º 1681/01 - 3.º Secção Lourenço Martins (relator) * Armando Leandro Leal-Henriques Pi
 
I - O instituto do habeas corpus é uma providência expedita para fazer cessar a violação, grave e com sinais de evidência, do direito fundamental à liberdade, nas hipóteses taxativamente previstas nas alíneas do art.º 222.º, n.º 2, do CPP.
II - Não é aquela providência adequada a reagir e a pôr termo à ilegalidade da prisão por violação dos requisitos e condições impostas pela lei para que possa ser decretada a prisão preventiva, nomeadamente os prescritos no art.º 204.º e na 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 202.º, do CPP.
III - Para além da providência de habeas corpus, prevê a lei expressamente, no art.º 219.º, outro modo de impugnação: a possibilidade de recurso ordinário de todas as decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (portanto também a de prisão preventiva), a julgar no prazo máximo de 30 dias.
IV - A admissibilidade de recurso ordinário da decisão judicial que determinou a prisão não impossibilita a petição e o decretamento da providência de habeas corpus. A pendência daquele recurso também não é impeditivo desta providência.
V - Trata-se de modos distintos de impugnação, até de natureza diversa, configurando a providência de habeas corpus não um recurso mas um remédio, excepcional, extraordinário, autónomo, fora e acima do sistema de recursos, da competência exclusiva do STJ, para proteger a liberdade individual contra o abuso de poder, pondo imediatamente termo a situações de prisões ilegais provenientes de algumas das situações previstas no citado art.º 222.º, n.º 2, do CPP.
         Proc. n.º 2521/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Bri
 
I - Dos art.ºs 12, n.º 4 e 9, n.º 2 da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Não se tendo provado em tribunal os factos integradores das infracções imputadas ao arguido respeitantes a furto de mercadorias do armazém da ré e de recusa de execução de tarefas, a infracção subsistente - atraso de 10 minutos na chegada ao local de trabalho, apresentação em estado de embriaguez e tratamento menos respeitoso para com um seu superior hierárquico - é insuficiente para fundamentar a aplicação da mais grave das sanções disciplinares, se a ré vinha demonstrando, ao longo dos anos, tolerância com idênticas apresentações ao trabalho no apontado estado e se da própria nota de culpa consta que atitude assumida face ao superior hierárquico não era normal no arguido, sendo atribuída à anormalidade do seu estado psíquico.
III - Tendo o trabalhador falecido antes da proposição de acção de impugnação do despedimento, em cuja petição pediu a reintegração, sem prejuízo de futura opção pela indemnização de antiguidades, não tendo chegado a exercitar este direito de opção, o mesmo não se transmite aos seus sucessores habilitados, por não ter natureza obrigacional.
IV - Nas 'retribuições' respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da proposição da acção, quando esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, que a alínea a) do n.º 2, do art.º 13 da LCCT, manda deduzir no montante dos salários intercalares a que o trabalhador tem direito, não se incluem os abonos correspondentes ao direito a férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal, cujo vencimento ou data de pagamento venha ocasionalmente a ocorrer naquele período.
         Revista n.º 3049/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
Os Tribunais de Trabalho têm competência para conhecer dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, desde que preenchidos os requisitos da alínea o) do art.º 64 da Lei 38/87, de 23/12, actualmente alínea o) do art.º 85 da Lei 3/99, de 13/1.
         Agravo n.º 1668/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
I - O art.º 24, da LCT, prevê duas hipóteses de transferência do trabalhador: simples mudança do local de trabalho; mudança do local de trabalho que resulta de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. Na primeira hipótese a transferência só é legal se não causar prejuízo sério ao trabalhador. Se dela resultar prejuízo sério já o trabalhador se pode opor, cabendo-lhe a prova da existência de tal prejuízo sério. No segundo o trabalhador pode simplesmente rescindir o contrato de trabalho, cabendo então, à entidade patronal a prova de que da mudança não resultava prejuízo sério para o trabalhador.
II - Tendo a ré deliberado transferir os seus trabalhadores que laboravam nos escritórios sitos em Lisboa, para o complexo turístico em Tróia, continuando a mesma utilizar os referidos escritórios, mantendo-os abertos e operacionais, podiam os trabalhadores opor-se à transferência desde que provassem que esta lhe causava prejuízo sério.
III - O conceito de prejuízo sério deve implicar um dano relevante, que não tenha pequena importância, e que determina uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador, sendo de afastar as alterações nos seus hábitos de vida que traduzindo-se em meros incómodos, ou transtornos suportáveis, não assumem gravidade relevante na estabilidade da sua vida, nem determinam alteração substancial do mesmo.
IV - Não existindo acordo do trabalhador para a sua transferência de Lisboa para Tróia, e por isso, não obstante a ausência do prejuízo sério, ilícita a ordem de transferência, existe justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com direito a indemnização, e considerando o disposto na cláusula 17, n.º 1, do AE entre a Torralta - Clubenternacional de Férias, SARL a Federação dos Sindicatos dandústria de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (in BTE, n.º 31, de 22/8/86), a qual determina que a regulamentação colectiva de trabalho aplicável em todos os estabelecimentos da Torralta é a constante do CCT para andústria Hoteleira do Centro/Sul, (BTE, 1ª série, n.º 33, de 8/9/81), nomeadamente a sua cláusula 25, n.º 1, e).
         Revista n.º 3115/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira Alípio Calhe
 
I - A circunstância da relação jurídica controvertida respeitar a vários interessados não é, por si só, razão bastante para determinar a necessidade de intervenção de todos eles, já que a lei apenas faculta (não impõe) o litisconsórcio nas relações de pluralidade de interessados, com unidade de causa de pedir, art.º 27, n.º 1, 1ª parte, do CPC.
II - O despedimento colectivo caracteriza-se por abranger, simultaneamente, pelo menos nove trabalhadores e por se fundar na mesma causa objectiva ligada à entidade patronal, tal faz determinar, em sede de acção processual para a sua impugnação, uma situação de litisconsórcio, uma vez que em relação a todos os trabalhadores, há identidade da relação jurídica material.
III - O litisconsórcio é voluntário, já que a cumulação subjectiva está apenas na dependência da vontade dos trabalhadores interessados.
IV - O facto da relação jurídica material controvertida afectar directamente os interesses de vários sujeitos não é razão suficiente para determinar, na acção, a necessidade de intervenção de todos os interessados, com vista a assegurar a respectiva legitimidade activa.
V - A lei processual ao prever, no caso de impugnação de despedimento colectivo ter sido intentada por algum ou alguns dos trabalhadores, a imposição à entidade patronal de chamar os trabalhadores que tenham legitimidade para intervir na causa (art.º 156-A, do CPT de 81), faz evidenciar tão só a conveniência da acumulação de acções e da intervenção de todos os interessados, não sendo sinónimo de se estar perante uma causa única com pluralidade de sujeitos. A decisão a proferir nos autos poderá produzir o seu efeito útil normal, conferindo definitivamente aos trabalhadores demandantes os direitos peticionados, isto é, a ilicitude do despedimento, continuando o despedimento a valer enquanto tal para os trabalhadores que o aceitaram.
VI - Não se contemplando um caso de litisconsórcio necessário activo, o recorrente não poderá aproveitar dos recursos interpostos pelos seus compartes que por transação nos autos dirimiram o litígio, desistindo dos respectivos recursos, pois que não aderiu aos mesmos.
VII - Na sequência da aplicabilidade da LCCT, o cálculo da indemnização só poderá ser efectuado de acordo com os critérios que o regime imperativo deste diploma comporte e eles são, apenas, os que resultam do preceituado no art.º 59.
VIII - A lei não faz sujeitar a legalidade do despedimento colectivo à efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só à disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento, que poderá mesmo não se verificar, por inúmeras razões, daí não resultando a ilicitude do despedimento.
         Revista n.º 1059/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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