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I -A recorrente aceita a decisão da Relação de que o celebrado contrato de arrendamento (verbal) é nulo (por inobservância da forma legal); assim, por força do disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, tem a autora de restituir à ré o “armazém locado” e pagar o valor correspondente à sua utilização, coincidente com o valor acordado pelas partes a título de renda e ainda não pagas. II - No que concerne à condenação da ré no pagamento à autora da energia fornecida ao armazém, resulta tal decisão da existência de um contrato entre as partes, o qual não foi declarado nulo, mantendo, pois, a sua validade ao abrigo do princípio da liberdade contratual -art. 405.º do CC.
Revista n.º 2364/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
I -Quanto a uma possível não verificação dos necessários requisitos para inquirição de testemunhas através de carta rogatória, a mesma integraria uma simples irregularidade que teria de ser arguida no momento oportuno (art. 205.º do CPC), o que não ocorreu. II - A não discriminação da razão de ciência da testemunha sobre os factos a que depôs não acarreta, de per si, a proibição de consideração do seu depoimento. III - Não está demonstrado que os acordos tivessem sido reduzidos a escrito, assim como também não está demonstrado que, face à lei Moçambicana -já que os acordos decorreram em Moçambique, entre sociedades aí sedeadas -, os mesmos deveriam revestir essa forma e que só poderiam ser provados por escrito; e, não estando demonstrada essa exigência, não haveria qualquer impedimento à produção de prova testemunhal. IV - Apesar da recorrente invocar a nulidade da cedência por o crédito ter sido cedido a mandatário judicial da cedente, a verdade é que, em primeiro lugar, este não se apresentava como um crédito litigioso e, depois, a cessão foi feita para saldar um crédito que o cessionário tinha sobre a cedente, ou seja, a cessão foi feita “ao credor em cumprimento do que lhe é devido”; daí que a invocada proibição não funcione no caso vertente. V - No documento que titulou o presente contrato de cessão de crédito está clausulado que o autor adquiriu à sociedade X o crédito que esta tinha sobre os réus e que consistia na devolução do montante de 47.120,80 USD, ou o seu contravalor, entregue em execução do contrato referido nos autos, bem como o crédito à indemnização de 120.000,00 USD, ou do seu contravalor, e o crédito de juros sobre aquelas importâncias; daqui decorre que os créditos cedidos estão determinados e até quantificados, não ocorrendo, por isso, a invocada nulidade do negócio (art. 280.º, n.º 1, do CC). VI - Ao alterar unilateralmente as cláusulas contratuais e afirmando que só cumpriria a obrigação a que estava vinculada se essas novas condições fossem aceites pela outra contraente, e tendo esta afirmado expressamente que não aceitava tais alterações, e não tendo, por isso, fornecido o material objecto do contrato, é evidente que a recorrente assumiu uma atitude inequívoca de não querer efectivamente cumprir o contrato -ocorreu, portanto, o incumprimento definitivo do mesmo contrato.
Revista n.º 2739/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Da factualidade assente, bem como da alegada pelos recorrentes, ressalta que no processo onde foi proferida a decisão a rever não foi feito uso probatório de documento que enfermasse de qualquer falsidade; o que aconteceu é que foi feita uma interpretação errónea do conteúdo de uma certidão de um registo comercial. II - Tal documento era verdadeiro, só que os factos dados como provados na sentença revidenda não estavam em consonância com o que constava desse mesmo documento; terá havido erro na apreciação e fixação da matéria de facto e tanto assim que o traço a lápis feito sobre o documento não alterou ou distorceu o seu conteúdo, como se afirma no acórdão recorrido, dedução factual que este tribunal tem de aceitar. III - Mas, então, essa errónea fixação da matéria de facto teria que ser atacada mediante o competente recurso ordinário (e não pelo recurso extraordinário de revisão, meio utilizado nestes autos -art. 771.º do CPC). IV - Acresce ainda que, não obstante os recorrentes não serem já gerentes da sociedade X aquando da declaração de insolvência, a verdade é que o tinham sido até dois anos antes; e de acordo com o preceituado no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CIRE, podiam ser responsabilizados pela sua insolvência e, como tal, afectados pela qualificação dessa insolvência como culposa. V - Logo, a disparidade na fixação da matéria de facto não foi determinante para a prolação da decisão revidenda, ou seja, mesmo que a prova estivesse viciada não havia um nexo de causalidade entre o documento falso e a decisão a rever, o que impossibilitava igualmente a revisão.
Revista n.º 2640/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -O recorrido despendeu determinadas quantias monetárias, a título de entrada inicial, em vista da aquisição das quotas de uma sociedade e depois para fazer face a despesas de funcionamento da própria sociedade; devido a divergências posteriores, os recorrentes ficaram com a totalidade das quotas, descontando no preço a pagar aos cedentes a quantia, a esse título, adiantada pelo recorrido. II - Da vantagem económica dos recorrentes, ou seja, do seu enriquecimento traduzido no não pagamento de parte do preço e daquelas despesas, resultou correspondentemente o empobrecimento do recorrido. III - A causa inicial justificativa daquela deslocação patrimonial desapareceu posteriormente, situação correspondente à falta de causa para efeitos da obrigação de restituir; efectivamente, recorrentes e recorrido incompatibilizaram-se pouco tempo após o início de laboração da sociedade e, então, acordaram entre si que aqueles ficariam com a totalidade da sociedade, devolvendo todo o dinheiro adiantado pelo recorrido.
Revista n.º 2413/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Se o Autor demanda vários Réus, sendo uns a título principal e outros subsidiariamente e logra a condenação -ainda que parcial -dos primeiros, não pode recorrer da absolvição dos últimos, mas, apenas, interpor recurso principal do seu decaimento ou recurso subordinado ao interposto pelos condenados. II - Sendo o contrato de trespasse nulo por falta de forma mas a tal nada tendo obstado o trespassário que explorou o estabelecimento durante sete meses e depois cedeu a sua exploração a um terceiro, constitui abuso de direito vir invocar a nulidade para obter a devolução da quantia que prestou. III - São pressupostos do enriquecimento sem causa a deslocação patrimonial, o ter ocorrido à custa de outrem e a ausência de causa justificativa. IV - O enriquecimento sem causa só pode ser invocado a título subsidiário, sendo que a alegação e prova daqueles pressupostos cumpre ao demandante devendo “in dubio” considerar-se que a deslocação patrimonial teve justa causa.
Revista n.º 2709/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -Tendo a R. fornecido à A., a seu pedido, 620 m2 de flutuante de garapa, que foi aplicado pela A. no pavimento de 8 habitações que estavam em construção, e após a aplicação, constatou-se que o pavimento estava todo arqueado e levantado, o que se ficou a dever, em exclusivo, a defeito do material fornecido, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de incumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC). II - Assim, cabia à R, como fabricante e vendedora do pavimento à A., o ónus de provar que os defeitos que aquele apresentou e que foram considerados provados, não se deviam a culpa sua, por sobre si impender a presunção de culpa estabelecida pelo art. 799.º do CC.
Revista n.º 2446/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
Independentemente de não ter sido aposta nos cheques a menção de que a respectiva subscritora era a representante legal da sociedade comercial titular da conta sacada, quando, no lugar do saca-dor, a executada apôs a sua assinatura, sendo os mesmos emitidos à ordem da exequente, constando no canto superior esquerdo o nome da sociedade que é a titular da conta sacada e da qual é representante legal a subscritora dos cheques, factos de que a tomadora dos cheques (a exequente) tinha perfeito conhecimento, facilmente se detecta que a executada apôs a sua assinatura nessa qualidade.
Agravo n.º 2787/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -Tendo sido omitida a existência de um contrato de arrendamento, nulo por vício de forma, celebrado em 01.07.1992, no qual se estipulou uma renda anual de 240.000$00, vindo a provar-se que, nessa data, o edifício estava totalmente degradado, necessitando para nele ser exercida qualquer actividade comercial ou industrial, de inúmeras e dispendiosas obras, tendo, por isso, a A. acordado com a R. que esta suportaria o custo de todas as obras, sendo, por isso, fixada a renda em 240.000$00 anuais, e que a R. despendeu mais de 40.000.000$00 nas obras feitas no prédio, foi devido a tal contrato que a referida Ré ocupou o prédio em questão. II - Se assim é, neste caso, não vislumbramos qualquer razão para recorrer ao valor locativo do prédio (5.000,00 €) para arbitrar a indemnização pela ocupação do mesmo desde a data da citação até à sua efectiva entrega, como fizeram as instâncias, recorrendo a uma argumentação relacionada com as obras efectuadas pela R. com os inerentes motivos por que se fixou a renda em apenas 240.000$00 anuais e com o facto de aquela R. estar a receber determinadas quantias das demais RR., também ocupantes do prédio através de contratos de sublocação que o contrato de arrendamento acima referido permitia, devendo a R. ser condenada apenas no pagamento da quantia fixada no contrato a título de renda.
Revista n.º 2691/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -A protecção da confiança, para merecer tutela jurídica, tem de se mostrar legítima e objectivamente justificada, havendo de tratar-se de situações que, pela grave injustiça ou antijuricidade que revelam, o próprio legislador lhe preveniria as consequências se as tivesse previsto. II - Ao intentar a presente acção, a Autora omitiu completamente que havia emitido o cheque a que a fotocópia em causa respeitava e que o mesmo se destinara ao pagamento de uma mercadoria que havia comprado à empresa a favor da qual o cheque foi passado, limitando-se antes a invocar um incumprimento por parte do Réu do contrato de depósito entre ambos celebrado e em vigor, como se não soubesse que emitira um cheque daquele valor precisamente para pagar electrodomésticos recebidos de uma sociedade comercial italiana sua fornecedora. III - Perante este comportamento da A., que pretende adquirir gratuitamente bens para revenda – a mercadoria importada seria, na presente situação, paga pelo próprio banco sacado -, outra alternativa não restava ao banco senão modificar a sua conduta perante um tal cliente, inexistindo incumprimento que justifique a respectiva responsabilidade contratual.
Revista n.º 2434/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -A um contrato promessa de arrendamento comercial, celebrado por escrito na altura em que era exigida a celebração por escritura pública do contrato de definitivo, e sempre respeitado pelas partes como contrato definitivo já no domínio de aplicação da lei nova, não deveria o Juiz contrapor desde logo a nulidade deste. II - Na verdade, a lei nova deixou de exigir aquela forma solene para o contrato definitivo (escritura pública) e a escritura definitiva ainda não foi celebrada ou suprida a sua fa1ta, podendo ainda sê-lo. III - Assim, não deveria o M.º Juiz ter lavrado decisão surpresa, conhecendo oficiosamente de uma nulidade formal do negócio, sem que antes, tivesse convidado ao aperfeiçoamento do articulado na reconvenção.
Revista n.º 2646/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas
I -Quando a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante, está-se perante matéria de facto. II - Quando a interpretação da declaração negocial tenha decorrido com recurso à vontade virtual ou hipotética (seguindo a teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do art. 236.º do CC), ou em violação de outras normas cogentes relativas à interpretação dos contratos (como as limitações decorrentes do art. 238.º), estamos perante matéria de direito. III - Um contrato promessa de cessão de quotas de uma sociedade comercial tem natureza comercial. Daí que o regime jurídico das obrigações dele decorrentes seja o regime de solidariedade passiva (art. 100.º do CCom), funcionando em reforço do crédito, e não o regime de conjunção (art. 513.º do CC).
Revista n.º 2233/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
I -Perante o disposto no art. 905.º do CPC (na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-09), uma vez ordenada a venda por negociação particular e nomeada a pessoa para a realizar, este já não necessita de qualquer outra ordem judicial para efectuar a venda do bem, podendo fazê-lo a quem lhe aprouver, desde que o preço da alienação permaneça intocado. II - Tendo o encarregado da venda decidido consultar o M.º Juiz para que o informasse a favor de quem deveria concretizar a venda, se a favor da pessoa que tinha o dinheiro disponível para a compra, se a favor da requerente que precisava obter o dinheiro da compra através de um empréstimo bancário já deferido, não se vê qualquer ilegalidade no despacho que, por razões de celeridade, ordenou ao encarregado a realização da venda a favor da pessoa que tinha dinheiro disponível, sendo certo que, o encarregado da venda tinha aptidão para, sem o apoio de um despacho judicial, efectuar a alienação do imóvel. III - No caso de venda por negociação particular, o direito de remição deve ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do titulo que a documenta. Esta particularidade compreende-se pois, dada a menor publicidade desta venda, pode o remidor não ter conhecimento dela até essas alturas. IV - Para que o direito de remição possa proceder, será necessário existir, previamente, uma venda ou adjudicação de bens (art. 912.°, n.º 1, do CPC). É sobre essa alienação que é reconhecido ao respectivo titular a remição do direito. V - O requerimento da mãe do executado, pedindo para ser autorizada, ela própria, a comprar o bem, não pode ser interpretado como querendo remir, em nome do seu filho, o bem em causa.
Revista n.º 2212/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -O sistema jurídico admite que, atendendo a interesses de natureza social e económica, que tem por relevantes, certas situações de facto obtenham tutela jurídica c possam dar lugar ao reconhecimento de direitos. É o que sucede, designadamente, com a tutela da posse que se revista de determinadas características. II - Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. III - Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes. IV - O quadro factual provado retrata uma divisão em oito parcelas, não formalizada, de um prédio misto, em 1972, data a partir da qual cada uma das parcelas, então demarcada, passou a ser ocupada, utilizada e amanhada de forma exclusiva apenas por cada um dos, até então, coherdeiros e, então, formalmente, sendo que, nas parcelas que lhes foram adjudicadas, os vários partilhantes efectuaram construções urbanas que, apenas a seu favor, fizeram inscrever na matriz respectiva. V - O que ocorreu foi, através do escrito que consubstancia a divisão da propriedade, inválida por vício de forma, um negócio jurídico em que os vários intervenientes transmitiram mútua e reciprocamente a sua composse, por forma a que cada um, perdendo a sua composse na quota ideal de 1/8, passou a ter a posse exclusiva sobre a parcela/fracção que, então, se convencionou materializar essa quota -arts. 1267.°, n.º 1, al. c), e 1263.°, al. b), do CC. VI - O elemento psicológico da posse ou animus, que a lei exige mas, em caso de dúvida se presume (arl. 1252° C. Civil), corresponde à manifestação de vontade de quem exerce o poder de facto sobre a coisa de se comportar como titular do direito correspondente, no caso como proprietário exclusivo da parcela “dividida” pelo título inválido de 1972. VII - O prédio cuja autonomia a Relação reconheceu e declarou dispõe de suficientes elementos de identificação nas vertentes atinentes à sua localização, confrontações, limites físicos e área, pelo que, invocada como título de aquisição da propriedade a usucapião e provados os respectivos requisitos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.
Revista n.º 2724/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -No conceito de “energia eléctrica em alta tensão” acolhido no n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, não está abrangida a energia fornecida em “média tensão”. II - O prazo semestral de caducidade previsto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 23/96 não está abrangido pela excepção do seu n.º 3, a qual se aplica apenas ao fornecimento de energia em alta tensão (e, por maioria de razão, à muito alta tensão).
Revista n.º 2610/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -Na determinação da competência material dos tribunais de comércio releva a natureza e conteúdo do pedido que realmente encerra o efeito jurídico pretendido pelo autor, o pedido principal. II - A pretensão de obtenção de declaração de invalidade ou de inexistência da deliberação que designou os órgãos sociais de uma sociedade comercial constitui o exercício de um direito resultante da posição que o demandante ocupa como sócio e enquanto sócio da sociedade, isto é, deve ser considerado um direito social ou corporativo participativo.
Agravo n.º 2456/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -No domínio do Seguro Obrigatório, a responsabilidade coberta no seguro de veículos afere-se pela do condutor responsável civil, figure ou não no contrato como tomador ou beneficiário do seguro. II - A Lei prevê expressamente o direito de qualquer pessoa proceder ao seguro de um veículo, substituindo-se e suprindo a obrigação de segurar que faz recair sobre as pessoas às quais incumbe esse dever jurídico. III - Face à relevância social da protecção do lesado e valores subjacentes ao Regime do Seguro Obrigatório, nomeadamente quanto à inoponibilidade das excepções contratuais gerais nele não previstas, não repugna aceitar a derrogação da norma do § 1.º do art. 428.º do CCom pelas do DL n.º 522/85, nomeadamente nos seus arts. 2.º e 8.º, n.º 1, enquanto enformadoras dum regime especial, quanto ao regime da nulidade do seguro por falta de interesse na coisa segurada. IV - Recai sobre a empresa seguradora o ónus de alegação e prova de que ao tomador do seguro não assistia nenhum título legítimo que lhe permitisse a celebração do contrato de seguro. V - O corpo do art. 429.º do CCom estabelece uma mera anulabilidade inoponível aos lesados pelas Seguradoras, no âmbito do Seguro Obrigatório. VI - Para efeito de determinação de indemnização pela perda de capacidade de ganho de um jovem de 18 anos, em início de exercício de uma profissão, deve considerar-se, como impõem critérios de normalidade e previsibilidade, o valor do salário médio acessível a um jovem dotado de mediana capacidade e aptidão, após a fase de aprendizagem, no exercício da concreta profissão, valor esse desligado do do salário mínimo nacional.
Revista n.º 2362/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -Constando as assinaturas dos outorgantes no contrato da face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular. II - Em contrato de mútuo com pagamento em prestações, o vencimento antecipado e imediato das prestações em falta, previsto no art. 781.º do CC, não prescinde da competente interpelação do devedor pelo credor. III - Em acção proposta contra marido e mulher em que não seja impugnado o casamento e este não seja o objecto da lide, não é de exigir ao autor, para prova desse facto, o boletim ou certidão a que se refere o CRgC. IV - A questão de apuramento do proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda na formulação de um juízo valorativo sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. V - A expressão legal 'proveito comum' traduz-se num conceito de natureza jurídica, a preencher através dos factos materiais, indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial, e não em matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no invocado art. 484.º, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 343/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias (declaração de voto)
Sustentando os AA. a inaplicabilidade do n.º 3 do art. 490.º do CSC (Aquisições tendentes ao domínio total), por inconstitucionalidade material da norma, o reconhecimento no processo pelo Tribunal especialmente competente para o efeito em razão da matéria, da sua conformidade com as normas e princípios constitucionais, não pode deixar de ter força obrigatória no processo, formando-se sobre o apreciado e decidido caso julgado formal -art. 672.º do CPC.
Revista n.º 4776/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -O art. 210.º do CP actual prevê o crime de violência depois da subtracção, também chamado de roubo impróprio, ao indicar que as penas previstas no artigo anterior (roubo) são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas. II - Contudo, a situação dos autos não cabe nessa previsão. É certo que o recorrente e os seus comparsas ainda estavam a finalizar o furto qualificado que praticaram no estabelecimento comercial, quando um dos arguidos disparou contra o ofendido, pois tinham acabado de colocar os objectos furtados no veículo onde se transportavam, ainda estacionado junto do estabelecimento e, nessa altura, o ofendido assomou à janela. Os disparos foram feitos, portanto, para melhor poderem fugir do local e, assim, conservarem os objectos furtados, numa evidente situação de flagrante delito, que é um dos requisitos da previsão legal do roubo impróprio. III - Todavia, os arguidos não utilizaram com essa acção violenta (os disparos contra o ofendido) quaisquer dos meios que são constitutivos do crime de roubo (próprio). Com efeito, como se refere no Comentário Conimbricense (pág. 191), “Não cabe neste preceito [o do roubo] o latrocínio – roubo doloso com homicídio doloso (figura prevista no CP de 1886, art. 433.º). Para caber tal situação, o legislador teria de se referir expressamente ao homicídio doloso (cfr. Damião Cunha, cit., 576 ss.); assim, uma situação em que ocorra um roubo doloso e um homicídio doloso originará um concurso de crimes (...)”.
Proc. n.º 2811/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -A oposição de julgados exige, além do mais, que seja idêntica a situação de facto. II - Estando em causa no processo recorrido e no processo fundamento diverso entendimento sobre o alcance do princípio ne bis in idem, relativamente a uma certa sucessão no tempo de maus tratos conjugais, não há identidade de factos se um diz que houve continuidade nos maus tratos, enquanto que o outro afirma o contrário, traduzindo, portanto, «pedaços de vida» (na expressão usada em ambos os acórdãos) factualmente diversos e em que a diversidade assumiu contornos significativos para as respectivas decisões jurídicas.
Proc. n.º 2377/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -Tem sido jurisprudência constante deste STJ, a respeito da invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que o conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP. Quando o art. 434.º do CPP nos diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. O âmbito dos poderes de cognição do STJ é-nos revelado pela al. c), hoje al. d), do n.º 1 do art. 432.º, que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito. E refira-se que as alterações do CPP operadas pela Lei 48/2007, de 29-08, não modificaram os preceitos em causa (al. c), depois d), do art. 432.º e art. 434.º), de modo a justificar-se uma inflexão da orientação seguida neste STJ. II - Mesmo que se defenda a garantia de incidência constitucional de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, ela fica na mesma preservada com este entendimento, devendo apenas, se for caso disso, optar o arguido pela interposição do recurso para a Relação quando invocar os vícios do art. 410.º do CPP. III - Acontece porém que ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19-10-1995, do Pleno das Secções Criminais deste STJ (Proc. n.º 46 580 -3.ª, in DR Série I -A, de 28-12-1995). IV - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade, na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida. V - O apuramento de existência ou não de intenção de matar é matéria de facto. Não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto. VI - Diz o art. 32.º do CP que, para que ocorra a causa justificativa da legítima defesa, se exige uma agressão actual, ilícita, e de interesses legitimamente protegidos de alguém. E que, da parte da defesa, haja uma actuação reputada meio necessário para repelir a agressão. Daqui decorre, entre o mais, que o meio necessário deve ser o meio menos gravoso possível, que seja suficiente para repelir a agressão. Não pode pois, pelo menos, haver uma desproporção escandalosa entre o que se defende e o mal causado com a defesa. Depois, a defesa é para repelir e só para repelir a agressão. O defendente não pode ter outra intenção que não seja a de afastar o mal. VII- A atenuação especial da pena do art. 72.º do CP exige que se verifiquem, no caso, circunstâncias reveladoras de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Circunstâncias essas que podem ser, tanto anteriores, como contemporâneas ou posteriores ao facto. VIII - Considerando que: -a gravidade do ilícito é patente, com a morte da vítima; -a culpa se analisa num dolo directo, que presidiu a uma acção analisada, para além do mais, no espetar 12 cm de lâmina da faca na barriga da vítima; -as necessidades de prevenção geral e especial se fazem sentir, sabido que o arguido enveredou por um teor de vida em que a vida nocturna estava presente, com o consumo de ecstasy; nem a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena se apresentam, no caso, suficientemente diminuídas, “de forma acentuada” diz a lei, para ser autorizada a atenuação especial. IX - Na sindicância das penas aplicadas, o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. X - Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do n.º 2 do art. 18.º da CRP, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição dum imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente. XI - Quando pois o art. 71.º do CP nos vem dizer, no seu n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40.°. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: -a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar”; -será dentro dos limite consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social; quanto à culpa, para além de suporte axiológiconormativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar; -cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e ss. XII - O n.º 2 do art. 71.º do CP manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. XIII - No caso presente: -entende-se ser de sublinhar o facto de o crime [de homicídio] ter tido lugar enquadrado numa relação homossexual, em que os afectos estavam vivos, ter ocorrido no desenvolvimento de uma refrega, com libertação de emoções; confronto esse em que aconteceram agressões mútuas; -nada havia a apontar [ao arguido] em sede de registo criminal quanto ao seu comportamento anterior, e goza de apoio familiar, pelo menos da irmã e cunhado; é um jovem estudante com a possibilidade de refazer a sua vida; a decisão de 1.ª instância [confirmada pela Relação], depois de fazer a sua ponderação, afirmou que a pena não devia afastar-se muito do limite mínimo; entendemos que se deve fixar mesmo nesse limite mínimo, pelo que o recorrente verá diminuída a pena em que foi condenado de 9 para 8 anos de prisão.
Proc. n.º 2851/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
I -Provando-se que o arguido tomou a decisão de fundar e liderar uma associação para levar a cabo o tráfico de estupefacientes em grande escala e de criar dois grupos, um que procedesse ao seu transporte por via marítima e outro, ao seu descarregamento; que, na sequência dessa tomada de decisão, ocorreu toda uma actividade que dá corpo, isto é, que materializa o projecto assim delineado, com a angariação de pessoas situadas a vários níveis numa escala hierárquica, com funções bem determinadas e distribuídas entre si, mesmo do ponto de vista geográfico, com vista a, conjugadamente colaborarem para o conseguimento do fim para que a associação tinha sido criada, servindo-se de meios materiais inseridos numa organização complexa – utilização de uma frota de veículos furtados e com elementos de identificação falsificados; arrendamento de armazéns, de garagens e de casas onde viviam as diversas pessoas que faziam parte da associação; utilização de embarcações próprias e fretadas para o efeito; um arsenal de armas proibidas, onde pontificavam as armas de guerra, muitas deles provenientes de países do Leste –, e tendo levado a cabo acções configuradoras de transporte e carregamento de grandes quantidades de estupefaciente, está caracterizado o crime a que alude o art. 28.º do DL 15/93, de 22-01. II - Para tanto, impõe-se apurar a existência, por um lado, de um centro autónomo de imputação, transcendendo os respectivos membros e ao qual sejam imputadas as acções por eles levadas a cabo, ou seja, uma organização estruturada, estabilizada (até em termos temporais) e hierarquizada, dotada de meios próprios e constituindo uma entidade independente das pessoas que a formam e, por outro lado, o acordo entre os seus membros, quer no sentido de aderirem a tal organização – cujos fins conheciam –, quer para, uma vez aderindo a ela, colaborarem com a realização das tarefas que lhe estavam destinadas e lhes eram transmitidas pelos respectivos coordenadores na prossecução dos respectivos objectivos, mediante um esquema de remunerações e de contrapartidas financeiras. III - A questão da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do art. 188.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08 – que considera que o juiz de instrução pode mandar destruir material coligido através das escutas telefónicas que tenha por irrelevante em matéria de prova, sem primeiro dar ao arguido a oportunidade de conhecer esse material e de sobre ele se pronunciar –, sofreu uma inflexão na jurisprudência constitucional, entendendo-se actualmente não lesar o direito de defesa do arguido, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, entendido em toda a sua amplitude, mas particularmente na óptica do contraditório – cf. Acs. do TC n.ºs 70/2008, de 31-01, 204/2008, de 02-04, e 293/2008, de 29-05.
Proc. n.º 2958/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. II - A jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; todavia, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admitida a possibilidade da punição do crime de sequestro ser levada a efeito em concurso real de infracções com o de roubo. III - Para distinguir as situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime de roubo, daquelas outras em que é admissível a punição autónoma como crime de sequestro, deve atender-se ao momento em que ocorre a subtracção e se deva ter como consumado o crime de roubo, sendo imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa. IV - Para tanto exige-se que as utilidades da coisa entrem no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, isto é, por um mínimo de tempo e que se verifique, por outro lado, a saída da coisa da esfera de domínio de quem tinha a sua anterior fruição, o que pode por vezes exigir a prática de uma série de actos, num verdadeiro processo de concretização. V - No roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existindo uma proximidade física entre o agente do crime e a sua vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, torna-se mais premente a exigência de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que o crime se tenha por consumado. VI - Tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, deve admitir-se que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera daquele para a do agente do crime, por a apropriação por parte deste só se dever considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego) – cf. Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 -5.ª.
Proc. n.º 221/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que o STJ deva oficiosamente conhecer. II - O conhecimento desses vícios pelo Supremo Tribunal não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar pelo tribunal nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias. III - O conhecimento das questões de facto, enquanto tais, encontra-se, assim, subtraído à apreciação do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito – arts. 432.º e 434.º do CPP. IV - Relativamente aos princípios da livre apreciação da prova e de in dubio pro reo, ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos – cf. Ac. de 28-05-2008, Proc. n.º 1218/08. V - Se a decisão sobre a matéria de facto se encontra fundamentada, de tal modo que se consegue perceber o raciocínio feito pelas instâncias ao darem como provada determinada matéria, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova. VI - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção – cf. Ac. de 22-03-2007, Proc. n.º 4/07 -5.ª.
Proc. n.º 4725/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
I -Mostrando-se assentes, entre outros, os seguintes factos: -O arguido delineou um plano criminoso no sentido de matar a mulher e para o efeito, resolveu contratar uma ou duas pessoas, mediante o pagamento de montante a combinar, sendo que todos os pormenores, nomeadamente o modo, local e data, seriam determinados e ditados por si; -Para tanto contactou telefonicamente o armazém de S, dizendo que precisava de alguém «para tomar conta de uma pessoa», e tendo sido atendido por A, este entendeu que aquele procurava alguém que cuidasse de uma pessoa, idosa ou doente, pelo que lhe disse que poderia colocar um anúncio no placar do armazém, tendo o arguido informado que preferia enviar uma carta; -O arguido remeteu então pelo correio uma carta onde adiantava as primeiras informações sobre a pessoa de quem precisa que «cuidassem», explicitando que “de matar” se tratava, fornecendo elementos sobre a rotina do «alvo»; estabelece o momento e o local do cometimento do crime; decide da arma do crime; determina o seu modo de execução; impõe a simulação do móbil do crime; define a data do crime; fixa as regras a respeitar quando da prática do crime e após o cometimento do homicídio e confirma o envio de uma nova carta acompanhada de mapa da área e, posteriormente, de uma terceira carta com a identificação do veículo automóvel da vítima e respectiva matrícula; -S e O denunciaram a situação à PJ, o que o arguido sempre desconheceu; -Assim dias depois o arguido questionou A sobre se conheciam alguém que pudesse cometer o homicídio, tendo este respondido afirmativamente e que iriam estabelecer o contacto com o executante; -Alguns dias mais tarde, na sequência de novo contacto telefónico do arguido, A diz-lhe que o preço é de € 10 000, devendo pagar metade antes do serviço, o que este aceitou, ficando de remeter nova carta com instruções mais detalhadas; -Mais tarde, o arguido remeteu carta com o mapa da cidade de B; menciona que o alvo é uma mulher; identifica a residência; adianta os locais onde a mesma pode encontrar-se; acrescenta os cuidados a ter; reitera as cautelas indicadas na carta anterior e solicita que mantenham o contacto do executante para «trabalhos futuros»; -S, A e O entregaram essa carta à PJ; -Dias depois, o arguido remeteu carta contendo € 5000, aí identifica a marca, matrícula e modelo do veículo automóvel da vítima; a sua idade; indica duas datas para o cometimento do crime; impõe o cumprimento de todas as suas instruções e a destruição de todos os documentos; -Uma vez mais, aqueles entregaram a carta e o valor à PJ; -Porque em nenhum dos dias indicados pelo arguido o serviço encomendado foi efectuado, o mesmo contactou A para saber a razão de tal incumprimento; -O arguido, que tinha plena intenção de causar a morte da sua mulher M, só não o conseguiu por circunstâncias completamente alheias à sua própria vontade, nomeadamente pelo facto da pessoa ou pessoas contratada(s) não ter(em) levado a efeito tal plano, abortando desta forma o plano criminoso, a 1.ª instância absolveu o arguido, integrando o caso na figura da instigação, não punível porque não consta qualquer acto de execução ou começo de execução. II - Autor não é apenas aquele que executa o facto por si mesmo; é, também, aquele que executa o facto por intermédio de outrem (autoria mediata). A autoria conexiona-se com a execução e não há autoria sem execução. III - A autoria mediata é uma forma desta categoria criminosa e, tal como a autoria imediata, caracteriza-se pela existência do domínio do facto. É autor mediato [homem de trás] quem realiza o tipo legal de crime servindo-se de outrem [homem de diante] como «instrumento» – cf. Jescheck, Tratado de Direito Penal, versão espanhola, pág. 604. IV - Tanto a instigação como a autoria mediata estão previstas no art. 26.º do CP pese embora estruturadas em termos diversos: na instigação a punição de quem “determinar outra pessoa à prática do facto” depende de existir “execução ou começo de execução”, já não assim tratando-se de autoria mediata, onde para a punição “de quem executar o facto (…) por intermédio de outrem” não se exige este requisito, nem qualquer outro equivalente. V - Esta diversidade de estrutura da autoria mediata e de instigação é particularmente relevante numa ordem jurídica que, como a nossa, não incrimina a tentativa de instigação, pois daí decorre que o agente mediato, se o seu comportamento for tratado como instigação, ficará impune sempre que não chegar a haver execução ou começo de execução, por parte do instigado. VI - Diferentemente, nos casos de autoria mediata, o regime resultante do art. 26.º do CP não exige para a responsabilidade do autor mediato, o início da execução pelo autor imediato, não excluindo, assim, a possibilidade de o “homem de trás” ser punido por tentativa a partir de um momento anterior àquele em que o autor imediato começa a praticar actos de execução do tipo legal de crime – cf. Maria da Conceição Valdágua in, Figura Central, Aliciamento e Autoria Mediata, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, I, págs. 932 a 934. VII - O arguido agiu como autor mediato já que, até ser detido pela PJ, manteve sempre o domínio do facto, bastando pensar na possibilidade, sempre aberta, de substituição do “executor”. VIII - O começo da tentativa surge naquele momento em que o círculo de protecção dos direitos do titular do direito se revela, objectivamente ameaçado pela acção realizada, ou seja, com a tentativa o agente põe “ imediatamente em marcha a realização do tipo” no dizer de Jescheck/Weigen. IX - Todo o comportamento do arguido funcionou de molde a conduzir ao efeito ilícito por ele pretendido – a encomenda do crime; a idoneidade e a confiança nos meios e nos contactos estabelecidos; o planeamento do modus operandi; as precisões de tempo, modo e lugar transmitidas para a prática do delito na pessoa da vítima, cujas características teve o cuidado de pormenorizar e o ajuste a combinação de dinheiro disponibilizado –, integrando a previsão de um crime de homicídio qualificado, na modalidade de autoria mediata, na vertente tentada prevista no art. 22.º, n.º 2, al. c), do CP.
Proc. n.º 3867/07 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos (com declaração no sentido que “Do ponto de vista das representações
mentais do arguido passou a haver, a partir da figurada aquiescência do seu plano …,
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