Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Demonstrando-se que os compradores de um terreno o adquiriram com a intenção de o destinarem a fins diferentes da cultura agrícola, fica afastada a existência do direito de preferência - art.º 1381, al. a), in fine, do CC.
II - Não é necessário que se tenha exarado na escritura pública de compra e venda qualquer declaração relativa àquele destino, porquanto esta não garante a veracidade das declarações dos outorgantes feitas perante o notário; a prova desse destino pode ser efectuada por qualquer meio consentido por lei, ponto é que haja uma demonstração inequívoca de que o prédio é destinado a fim diferente do da cultura e que, por conseguinte, se prove ser incontroversa a seriedade do propósito dos adquirentes.
         Revista n.º 2181/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
I - Da conjugação do disposto nos art.ºs 5, n.º 2, e 14, n.º 1, al. f), do DL n.º 79-A/87, de 18-02 ( entretanto revogado pelo DL n.º 81/91, de 19-02, por sua vez revogado pelo DL n.º 150/94, de 25-05), resulta que, para acesso às ajudas comunitárias, ao jovem agricultor é fixada uma obrigação pessoal, o exercício, por ele próprio, da actividade agrícola na exploração, por um período mínimo de cinco anos, para garantir a dedicação e especialização do interessado, enquanto que para os agricultores que já o fossem a título principal é apenas fixada a obrigação de assegurarem a continuidade da actividade agrícola, ainda que por intermédio de outrem.
II - OFADAP, para efectuar a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art.º 7, n.º 1, do DL n.º 150/94, tem de comprovar o seu incumprimento, pelo beneficiário.
         Revista n.º 1857/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo (vencido)
 
Se houver partilha de coisa comum sem observância da forma legal, cada consorte apenas pode adquirir a posse da parte que lhe couber, e a divisão só se consumará após o decurso do prazo da usucapião.
         Revista n.º 1239/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
O prazo de três meses para a exigência da indemnização de clientela justifica-se apenas por razões de celeridade e de certeza do direito, com ele não se pretendendo punir a eventual negligência do titular do direito - trata-se, pois, de um prazo de caducidade, e não de prescrição.
         Revista n.º 1625/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - A condução de uma máquina moto-niveladora não constitui exercício de uma actividade perigosa.
II - O n.º 2 do art.º 493 do CC, como constitui jurisprudência uniformizada, não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre.
         Revista n.º 1989/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - O n.º 2 do art.º 1024 do CC só considera válido o arrendamento de prédio indiviso quando todos os comproprietários derem o seu assentimento; perante a falta do assentimento de algum deles, o contrato não é válido, e o vício que está a miná-lo é o da ilegitimidade: o arrendamento é acordado por quem não tem poderes para tanto.
II - Nas relações entre os proprietários não participantes ou não concordantes e o arrendatário, a lei protege exclusivamente aqueles; atenta a carga dispositiva do arrendamento, no art.º 1024 não está em causa o interesse público, pelo que não se trata de disposição imperativa; para aquele comproprietário não aderente ao acordado, o contrato é ineficaz; quanto a ele, não está especialmente regulada na lei qualquer invalidade.
III - Nas relações entre o comproprietários participantes e o arrendatário, o contrato é eficaz, visto a ineficácia não ser estabelecida no interesse dos primeiros, não lhes sendo aplicável o citado n.º 2.
IV - O comproprietário que dá de arrendamento um prédio indiviso sem autorização de outro comproprietário não pode invocar o facto contra o locatário de boa fé - por aplicação, ao caso em apreço, do disposto na 2ª parte do art.º 892 do CC.
V - Actua com abuso do direito, na forma de tu quoque, o comproprietário que invoca que um contrato-promessa de compra e venda do prédio arrendado, celebrado entre outros comproprietários e o locatário, não é válido nem o vincula, e que logo a seguir pretende beneficiar da existência jurídica desse contrato, através do qual o locatário entrou na posse do prédio, enquanto promitente comprador, para concluir que, com base nesse facto, o contrato de arrendamento ficou automaticamente resolvido, por alteração das circunstâncias.
         Revista n.º 2110/01 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - A cláusula penal não equivale ao cumprimento nem pode ser exigida em caso de cumprimento da obrigação (salvo se tiver mera aplicação à mora).
II - O art.º 812 do CC apresenta-se como uma concretização específica do dever de agir de boa fé, previsto no n.º 2 do art.º 762 do mesmo diploma, devendo o tribunal, na sua aplicação, ponderar uma série de factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer, tais como a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal.
III - Não deve o tribunal deixar de ter em conta, neste julgamento pela equidade, a finalidade que as partes prosseguiram com a estipulação da cláusula penal (a espécie de pena acordada, já que o art.º 812 se aplica a todas as espécies de cláusulas penais) a fim de averiguar, a essa luz, se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes.
         Revista n.º 1763/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - É de proceder à aplicação imediata da lei nova (Lei n.º 47/98, de 10-08) às situações jurídicas em curso, desde que a acção de divórcio, proposta com o fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, ao abrigo da anterior redacção da al. a) do art.º 1781 do CC, não esteja definitivamente julgada.
II - Relativamente ao fundamento de divórcio litigioso previsto na al. a) do n.º l do art.º 1781 do CC, o propósito de não restabelecimento da comunhão interrompida há-de verificar-se no momento em que a separação de facto inculca na mente dos cônjuges, ou de um deles, o propósito de não reatar essa comunhão por considerar impossível a vida em comum, sendo indiferente, para tal efeito, a intenção que presidiu à anterior separação de facto, considerada mera interrupção daquela vida em comum.
III - A simples circunstância de o autor intentar acção de divórcio com fundamento na separação de facto entre os cônjuges, atesta, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação inequívoca nesse sentido, devendo em tal caso ter-se como demonstrado o elemento subjectivo do fundamento de divórcio do art.º 1781, n.º 1, al. a), do CC.
         Revista n.º 1858/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
Uma escritura de constituição de hipoteca em que se convencionam prestações futuras, não provando por si só a existência de qualquer obrigação (cfr. art.º 50, n.º 1, do CPC) não é título bastante para alicerçar uma reclamação de créditos, só o sendo, caso em que gozará de força executiva, na medida em que seja apresentado um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas, que comprove que alguma prestação foi efectuada no cumprimento do contrato.
         Revista n.º 1982/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
A presunção de culpa que impende sobre o condutor por conta de outrem, prevista no art.º 503, n.º 3, do CC, situando-se em sede do nexo de imputação do facto ao agente, ocorre em todas as situações, inclusive naquelas em que, não havendo danos em terceiro, estes se verifiquem, em contrapartida, em relação ao condutor comissário. Será fonte da obrigação de indemnizar, apenas e tão só, quando da actuação do condutor resultem danos para terceiro.
         Revista n.º 2002/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - O princípio da livre apreciação da prova confere à Relação o pleno poder de modificar as decisões do tribunal colectivo alterando de negativas para positivas, e vice versa, as respostas dadas aos quesitos formulados, escapando ao controlo do STJ a fixação, por ela feita, dos factos materiais da causa (art.º 722, n.º 2, do CPC).
II - O STJ pode, contudo, exercer censura sobre o modo como a Relação usou os poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, caso a actuação desta seja feita com violação de lei, já que, então, cair-se-á no domínio da matéria de direito.
         Revista n.º 1484/01 - 2ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Nas situações previstas no art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, além dum agravamento, pelos factores nelas discriminados, do risco normal coberto pelo seguro, está presente a ideia de culpa, efectiva ou presumida, como fundamento da atribuição do direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização.
II - Assim, da previsão da al. d) do referido art.º 19, estão excluídas as situações de responsabilidade objectiva, designadamente aquelas em que tal responsabilidade decorre da qualidade de comitente.
         Revista n.º 418/01 - 2ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares (vencid
 
I - As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano enquanto subsistir o condomínio, pelo que estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos.
II - O STJ deve respeitar as ilações de facto extraídas pela Relação dos factos provados, desde que aquelas se apresentem como consequência lógica destes.
         Revista n.º 1990/01 - 7ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo.
II - O STJ pode sindicar, porém, o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
III - Escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação ex-officio de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação.
IV - Há que entender o n.º 2 do art.º 653 do CPC como meramente indicador, que não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, quais os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu.
V - Não há que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto a que se reporta o n.º 2 do art.º 653 do CPC com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo diploma.
VI - O vocábulo 'entrega' e a expressão 'entrega da obra' são coincidentes na linguagem vulgar e na linguagem técnico-jurídica (cfr. o n.º 1 do art.º 1225 do CC).
VII - A resposta de 'provado apenas que a autora entregou a obra concluída aos réus em meados de Outubro de 1996' por contraponto ao perguntado no quesito sobre se 'a autora entregou a obra concluída aos réus em meados de Outubro de 1996', não traduz um puro conceito jurídico-normativo, situando-se pois a conclusão extraída no mero plano da realidade material/factual.
         Revista n.º 1831/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - A causalidade pode ser apreciada, ou como consequência naturalística dos factos que se interligam e condicionam em termos de uns serem fonte desencadeadora de outros, ou antes como valoração normativa daquela sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível fixar juridicamente a relação de causa efeito entre o evento e o dano.
II - Naquela primeira vertente, a causalidade é insindicável pelo Supremo, como tribunal de revista; na segunda, porque se trata de valorar normativamente factos dados como assentes, estamos perante uma causalidade em sentido jurídico que, como tal, já se insere no acervo dos poderes de cognição do STJ.
III - As ilações extraídas de um ou vários factos apurados mais não representam que presunções judiciais (art.º 349 do CC), como tais à margem da cognoscibilidade pelo STJ.
IV - O relatório de autópsia médico-legal resulta de exame pericial efectuado por técnico habilitado para o efeito - médico-legista - com o objectivo de determinar, com a possível segurança técnica, as causas de morte da vítima.
V - Tal relatório serve como mero meio de prova real desse determinado e preciso evento letal, por essa via contribuindo, após a respectiva junção aos autos, para o esclarecimento do espírito do julgador e a formação da respectiva convicção decisória; a sua força probatória, como qualquer prova pericial em geral, será fixada livremente pelo tribunal - art.º 389 do CC - não assumindo pois qualquer carácter vinculativo ou preclusivo.
         Revista n.º 1863/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - Em termos gerais - ponto comum à responsabilidade contratual e à responsabilidade extracontratrual - ter o médico agido culposamente significa ter o mesmo agido de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada; isto é, poder determinar-se que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, o médico obrigado devia e podia ter actuado de modo diferente.
II - Actua com negligência (cumprindo defeituosamente a sua obrigação) o médico que não exercite todo o seu zelo nem ponha em prática toda a sua capacidade técnica e científica na execução das suas tarefas para proporcionar cura ao doente.
III - A utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que se o médico se equivoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada no paciente, age com culpa e, consequentemente, torna-se responsável pelas lesões causadas ao doente.
         Revista n.º 1987/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - O legislador, com as alterações introduzidas na norma da al. c) do art.º 46 do CPC com a reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, não pretendeu afastar a aplicação dos normativos próprios da LUCh.
II - O cheque apresentado a pagamento para lá do prazo de oito dias contados desde a data da sua emissão perde a qualidade de título executivo.
III - Se a execução fundada em cheque for proposta passados seis meses sobre a data da apresentação a pagamento deverá ter-se como verificada a excepção de prescrição do direito de acção por parte do portador daquele.
         Revista n.º 2018/01 - 2ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - Dado que o acto requisitado não só não é proibido, como até é expressamente consentido na lei, é ilícita a recusa do cumprimento de deprecada expedida para penhora de veículo automóvel.
II - Na penhora de veículo automóvel, ainda que efectuada por autoridade administrativa ou policial, impõe-se a avaliação daquele, mau grado a equivalência que se estabelece no art.º 849, n.º 4, do CPC, entre o auto de apreensão e o auto de penhora.
III - A penhora de veículo automóvel efectuada por autoridade administrativa ou policial reporta-se à estrita apreensão do veículo, que não a todas as formalidades inerentes à penhora, nomeadamente à necessária avaliação a cargo da autoridade judicial.
         Conflito n.º 462/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - A aplicabilidade do art.º 713, n.º 5, do CPC pode coenvolver erro de julgamento, mas nunca nulidade por omissão de pronúncia.
II - O n.º 5 do art.º 36 do CPI deve ser interpretado no sentido de a notificação considerar-se feita na pessoa de advogado constituído ou na de agente oficial de propriedade industrial, com poderes de representação.
III - O despacho doNPI a declarar a caducidade do registo de marca é um acto administrativo de homologação de uma proposta do Técnico da Direcção dos Serviços de Marcas doNPI que absorve e torna seus os fundamentos e as conclusões dessa proposta.
IV - Na fase instrutória do recurso judicial das decisões doNPI podem surgir factos supervenientes que serão aceites ou rejeitados em consonância com o art.º 663 do CPC.
V - Depois do encerramento da discussão em 1.ª instância fica precludida a junção de documentos, salvo se se verificar alguma das situações contempladas no art.º 524, do CPC.
         Revista n.º 1609/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O STJ tem de aceitar a matéria de facto fixada sempre que não se verifique alguma das hipóteses contempladas no segmento final do n.º 2 do art.º 722, do CPC, e a Relação não tenha exercido os poderes contidos no n.º 1 do art.º 712 do mesmo diploma legal.
II - As partes têm de dar à cláusula resolutiva expressa, admitida nos termos do art.º 432, n.º 1, do CC, um conteúdo específico: têm de identificar as obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução.
         Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
A Relação, não obstante a resposta de 'não provado' dada pelo colectivo a quesito em que se indagava se determinada canalização deveria ter sido substituída há anos, pode, sem violar o art.º 712 do CPC, concluir em sede de matéria de facto, com base em factos dados como provados pelo tribunal colectivo, haver deficiente conservação dessa canalização. Trata-se de juízo de valor sobre a matéria de facto.
         Revista n.º 1991/01 - 7ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - A comunicação referida no art.º 416, n.º 1, do CC, só pode ser efectuada pelo próprio obrigado à preferência ou, se este lhe tiver conferido poderes para tanto, pelo seu representante.
II - Tal comunicação não tem forma especial. Está sujeita à regra geral da consensualidade prevista pelo art.º 219 do CC.
III - A comunicação levada ao conhecimento do titular da preferência deve conter todos os elementos essenciais à venda, que possam influir na formação da vontade do preferente.
IV - Assim, essa comunicação deverá mencionar, designadamente, o preço da coisa a alienar, as condições de pagamento, o prazo em que será celebrada a escritura, se haverá contrato-promessa prévio, dentro de que prazo e qual o valor do sinal, e quais os possíveis compradores que se apresentam, nomeadamente se gozarem de direito de denunciar o arrendamento (por exemplo, tratando-se de preferência legal decorrente de um arrendamento, especialmente, se este for urbano, destinado à habitação).
         Revista n.º 1765/01 - 7ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
I - Do segmento final do n.º 5 do art.º 712 do CPC resulta que a lei se contenta com a justificação da razão da impossibilidade:a) quando se mostre impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes, ou entãob) quando, embora sendo possível obter a fundamentação com os mesmos juízes, todavia se mostre impossível repetir a produção da prova (, se falecida alguma testemunha).
II - A insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto só pode ser suprida pelos mesmos julgadores e não dá lugar a novo julgamento susceptível de alterar o decidido.
         Agravo n.º 1263/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Há dois distintos meios de reacção contra despacho que conceda o registo de marca: o recurso contencioso desse acto administrativo previsto no art.º 38 e ss. do CPI, e a acção de declaração de nulidade ou de anulação referida no seu art.º 34.
II - Embora cometido pelo art.º 2 do DL n.º 16/95, de 24-01, aos tribunais comuns, o recurso do despacho proferido a final do procedimento administrativo especial de concessão do registo de marca internacional - com regulamentação própria, mas moldada sobre a do recurso administrativo - é um recurso contencioso de anulação, cujo finalidade é verificar se a decisão foi ou não bem proferida.
III - Na acção de declaração de nulidade ou de anulação pede-se, por sua vez, no confronto do seu titular, a declaração de nulidade ou a anulação do título de propriedade industrial, isto é, do próprio registo, com a consequente extinção do direito de propriedade industrial por ele conferido.
IV - É, em princípio, pela pretensão que se pretende fazer valer - e não pelos seus fundamentos - que se aquilata do acerto ou do erro do meio processual empregado: há erro na forma do processo quando se lança mão de forma processual inadequada para fazer valer a pretensão submetida a juízo.
V - Desde que o recorrente se limite, na sua alegação, a atacar o despacho recorrido no seu conteúdo, atendendo aos elementos constantes do processo administrativo, e só a esses, o meio processual idóneo é, em tempo, o recurso ora regulado nos art.º s 38 e ss. do CPI.
         Revista n.º 1328/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
Não é o facto de o lesado não exercer, ao tempo, qualquer profissão, e de não se poder saber com certeza qual a que irá exercer no futuro, que prejudica a atribuição de indemnização pela diminuição dessa capacidade de ganho, necessariamente resultante dePP de que fique afectado.
         Revista n.º 1523/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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