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I - Do incumprimento, pelo promitente cedente, do contrato-promessa de cessão de quota, pode advir-lhe a obrigação de pagar ao promitente cessionário o dobro do sinal prestado por este, independentemente de se ter ou não substituído ao promitente cedente no pagamento do passivo. II - Tendo o promitente cessionário efectuado o pagamento do passivo, a tal não estando obrigado, o seu direito ao reembolso acresce ao direito ao dobro do sinal. E a extinção do direito ao reembolso, por uma qualquer causa, não afecta o direito ao dobro do sinal por incumprimento, por banda do promitente cedente.
Revista n.º 1889/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Revista n.º 2092/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. respeita às rendas do contrato de locação financeira celebrado entre a Locapor, SA e a Tracção, e não às rendas a esta devidas pelo locatário do contrato de aluguer de longa duração. II - O contrato de seguro-caução é um contrato a favor de terceiro, o beneficiário que, mediante a adesão, não se torna contraente, mas apenas titular definitivo do direito que o contrato lhe confere, pois que a adesão preclude a possibilidade de o promissário revogar a promessa.
Revista n.º 2116/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
Importando averiguar se o motivo invocado pelas rés para o recurso ao trabalho temporário corresponde ou não à verdade, bem como se foi celebrado um contrato de trabalho verbal, em paralelo com o celebrado por escrito com uma das rés, e no qual assenta a causa de pedir e no seu desenvolvimento, o próprio pedido, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação, a fim de ser ampliada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 729, n.º 3 do CPC.
Revista n.º 885/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
O preenchimento do cargo de chefe de serviços no AE/90 dos TLP era feito por nomeação em comissão de serviço, tal como continuou a ser nos AE´s/95 e 96, PT, agora sem qualquer direito de opção.
Revista n.º 1309/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
Como decorre do art.º 234 do tratado CE (antigo 177) é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio. Portanto ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo conheceu de questão que podia e devia conhecer, não comento excesso de pronúncia.
Agravo n.º 249/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Em virtude da declaração judicial do despedimento ilícito, tudo se passa como se este não tivesse existido, como se o contrato de trabalho não tivesse sofrido qualquer interrupção. II - Tendo-se o trabalhador socorrido de execução de prestação de facto (infungível) face ao incumprimento por parte da ré da obrigação de o reintegrar conforme foi condenada por sentença, tem aquele direito a ser ressarcido dos prejuízos sofridos, desde a data em que foi ordenada a sua reintegração no respectivo posto de trabalho até à data em que a mesma efectivamente ocorrer, sendo título executivo a respectiva sentença condenatória. III - As deduções previstas no art.º 13, n.º1, alínea b), da LCCT, apenas se reportam ao período temporal compreendido entre o despedimento e a data da sentença, pois que a partir desta abriu-se um novo período em que o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho. IV - Coincidindo a reintegração com a declaração judicial de manutenção da relação de trabalho, a determinação dos efeitos do despedimento ilícito no período posterior à sentença acaba por se deslocar para o plano dos efeitos do próprio contrato de trabalho. Consequentemente, os salários que se vão vencendo após a ordem judicial de reintegração que a entidade empregadora se recusa a cumprir, não têm a natureza de 'salários intercalares' a que se reporta a alínea a) do n.º1 do citado art.º 13 da LCCT, pelo que não são passíveis das deduções referidas na alínea b) do mesmo preceito legal.
Revista n.º 597/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - O n.º2 da Base XXIII da LAT, acolheu um conceito de retribuição não perfeitamente coincidente com o vertido no art.º 82, da LCT. Com efeito, ao dizer 'tudo o que a lei considere como seu elemento integrante', está a receber o conceito deste preceito. Ao acrescentar 'e todas as prestações que revistam carácter de regularidade', está a aumentar-lhe a abrangência (pois que os atributos de regular e periódica já estão contidos na primeira parte do n.º2 da citada Base). II - Assim, é tido por razoável para efeitos da noção de retribuição a que se reporta a Base XXIII em referência, o auferimento pelo trabalhador de remuneração por horas extraordinárias, durante o período de um ano (à excepção dos meses de Agosto e Setembro de 96 e Fevereiro e Junho de 97).
Revista n.º 1202/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - No âmbito do procedimento disciplinar, nada impede a entidade patronal de proceder a novas diligências de prova depois de apresentada a defesa do trabalhador, não se encontrando obrigada a previamente informar este nem de lhe comunicar o resultado das mesmas. II - Nestas circunstâncias, tendo a decisão de despedimento por subjacente os factos que haviam sido levados à nota de culpa, dado que deles o trabalhador se pode defender, não se verifica a nulidade do processo disciplinar a que alude o art.º 12, n.º 3, alínea c), da LCCT.
Revista n.º 1058/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - Recaindo o termo do prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa em processo disciplinar num sábado, o mesmo transfere-se para a 2ª feira seguinte, expirando às 24 horas desse dia. II - É, assim, tempestiva a resposta remetida por telecópia para os escritórios da entidade patronal e aí recebida às 18H47 dessa 2ª feira, sendo irrelevante que o encerramento do expediente desses escritórios ocorra às 18H00. III - É lícito à entidade patronal, apercebendo-se de que afinal o arguido apresentara a sua defesa em tempo, dar sem efeito a decisão de despedimento entretanto tomada (e comunicada ao arguido) sem atender a essa resposta e retomar a tramitação do processo disciplinar, ponderando a defesa traduzida pelo arguido e produzindo a prova por ele oferecida, após o que proferiu nova decisão de despedimento, sendo certo que, no caso, a decisão de reformulação do processo disciplinar foi tomada antes de decorrido o prazo de 60 dias sobre o conhecimento da prática da infracção. IV - Sendo admissível o direito a retribuição por prestação de trabalho suplementar quando essa prestação ocorreu com conhecimento e sem oposição do empregador ou dos seus representantes, impõe-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, se apenas se não provou que tal prestação fora determinada expressamente pelos representantes do empregador, não se tendo procurado apurar se o fora com o seu conhecimento e sem a sua oposição, e se também não se apurou a veracidade do alegado pelo autor, e impugnado pela ré, de que sem a prestação desse trabalho suplementar era inviável o eficiente desenvolvimento da actividade da ré no período em causa.
Revista n.º 3236/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
Só se pode sindicar a violação do princípio in dubio pro reo se da própria decisão recorrida resultar que o tribunal 'a quo' teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e mesmo assim atribuiu ao mesmo a sua autoria.
Proc. n.º 1784/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
I - É jurisprudência corrente a que afirma não haver impedimento de audição dos agentes dos órgãos de polícia criminal se a prova tiver sido colhida por meios diferentes das declarações do arguido. II - Dessa audição só está excluído o conteúdo das declarações prestadas pelo arguido perante o agente do OPC, ou seu auxiliar material, por exemplo aquele que as escreve, dactilografa ou grava ou o que, por hipótese, auxilia no interrogatório, ou ainda porventura algum particular que excepcionalmente tiver participado. III - Nestas circunstâncias, a audição dos elementos dos OPC tem lugar qualquer que seja a posição do arguido em julgamento - prestação de declarações, parcial ou totalmente confessórias, negação do crime ou silêncio. IV - Todavia, ainda que as declarações tenham sido prestadas perante o juiz, se o arguido se remete ao silêncio na audiência de julgamento, já não poderão depor as pessoas que recolheram ou auxiliaram na recolha das suas declarações. V - Uma 'diligência externa' de indicação dos locais dos incêndios baseada nas declarações do arguido, quer as produzidas no interrogatório antecedente, quer as produzidas fora deste, sendo um complemento ou decorrência das mesmas, assentando completamente na sua confissão, fica inviabilizada para efeitos probatórios com a atitude silenciosa a que o arguido se remeteu em julgamento - n.º 7 do art.º 356º, aplicável por força do n.º 2 do art.º 357º, ambos do CPP. VI - Não têm valor probatório as denominadas 'conversas informais' do arguido com agentes de OPC, uma vez que só o podem ter se transpostas para o processo em forma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova (arts. 58º, n.º 4, 59º, n.º 3, 250º, n.º 8, 275º, 1, todos do CPP). VII - Porque a confissão do arguido durante o inquérito, mesmo perante magistrado judicial, não pode ser atendida dada a proibição da sua leitura uma vez que o arguido se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento; porque a diligência externa realizada assenta nas declarações do mesmo arguido; porque o Colectivo considerou insuficientes para a condenação os restantes elementos, em sua livre convicção, não controlável por este Supremo por não se ver ferida de qualquer dos vícios a que se refere o art.º 410º, n.º 2, do CPP, o recurso a pedir a condenação não procede. VIII - O legislador terá pretendido conceder ao arguido uma completa independência e liberdade na sua defesa em julgamento, evitando que os contactos anteriores com o sistema judiciário - incluindo as declarações prestadas a magistrado judicial - possam exercer alguma influência, por si não querida, que lhe venha a ser prejudicial. IX - Se o sistema é excessivo na protecção e garantia do arguido, ficando ao alcance da 'estratégia de defesa', não cabe aos tribunais avaliar, nem tão pouco existem para suprir falhas de investigação ou de oportunas diligências que plasmem a prova em ordem a poder ser apreciada na audiência de julgamento.
Proc. n.º 1796/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Armando Leandro Lea
I - A Relação não pode modificar respostas dadas aos quesitos quando as mesmas sejam fundamentadas em prova testemunhal e nos autos não constem por escrito ou gravação todos os depoimentos. II - No domínio do arrendamento rural onde se pede a condenação do arrendatário no pagamento de uma quantia em dinheiro em virtude de o réu ter entregue o prédio em estado de completa degradação, é o credor que deve provaProcedimentos cautelaresMatéria de factoMatéria de direito Saber se há ou não receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente do procedimento cautelar é questão de facto e não de direito.
Agravo n.º 2040/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
O requerente de um procedimento cautelar de arresto tem o direito de oferecer meios de prova para contraprova dos factos novos alegados pelo arrestado na oposição.
Agravo n.º 1891/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Ao valor dos actos do interdito praticados antes do anúncio da acção de interdição, conforme decorre do art.º 150 do CC, aplica-se o regime da incapacidade acidental, o que significa que estes actos só são anuláveis se ocorrerem os requisitos fixados no art.º 257 do mesmo código: que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja conhecida do declaratário, ou que esse facto seja notório, no sentido de que o declaratário teria podido conhecer tal incapacidade se agisse com normal diligência. II - Esta anulabilidade está sujeita às regras gerais do art.º 287 do CC, devendo entender-se que as pessoas com legitimidade para a arguirem são o incapacitado ou o seu representante. III - A fixação da data do começo da incapacidade, constante da sentença de interdição (art.º 954, n.º 1, do CPC), cria uma simples presunção de facto da existência dessa incapacidade (à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art.º 346 do CC), e não uma presunção legal. IV - É admissível a sindicância pelo STJ das presunções judiciais utilizadas pelas instâncias se houver violação das previsões dos art.ºs 349 e 351 do CC, e ainda quando a ilação tirada conflitue com as respostas dadas ao questionário. V - É lícito ao tribunal extrair conclusões, cujo resultado conduza à ilação de factos que foram objecto de quesitos cujas respostas os deram como não provados. VI - Só é possível concluir pela convalidação tácita do negócio anulável quando o significado dos actos de que resulta seja inequívoco - revelando, com toda a probabilidade, quer a vontade de convalidação, quer o conhecimento do vício, quer o conhecimento do direito à anulação.
Revista n.º 437/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
O prazo de oito dias que se encontra previsto no art.º 471 do CCom deve ser contado a partir da data em que o comprador teve conhecimento dos defeitos das coisas vendidas ou, pelo menos, desde a data a partir da qual deles podia ter tido conhecimento, agindo diligentemente.
Revista n.º 2016/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
Um cheque que prescreveu não constitui título executivo, como documento particular.
Revista n.º 2102/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
I - A incapacidade parcial permanente é indemnizável a título de dano patrimonial, ainda que da mesma não resulte diminuição da remuneração do lesado - considerando que o dano físico permanente exige do lesado um esforço suplementar para alcançar o mesmo resultado de trabalho. II - Não sendo possível determinar com exactidão os danos futuros, porque as tabelas ou fórmulas que, para o efeito, têm surgido, se baseiam em dados muito variáveis, há que julgar segundo a equidade. III - Considerando que o lesado, fiel de armazém, tinha, à data do acidente de viação que o vitimou, quarenta e seis anos de idade, e que, em consequência das lesões sofridas, lhe foi amputada pelo terço superior a perna esquerda, apresentando lesões no joelho direito, sofrendo de uma incapacidade parcial permanente não inferior a 90%, susceptível de agravamento até aos 95%, é de lhe atribuir uma indemnização de Esc: 7.000.000$00 pelos danos patrimoniais futuros. IV - Pelo martírio em que viveu e em que vive o lesado, pelas lesões e sequelas sofridas, pelas intervenções cirúrgicas e períodos de internamento hospitalar a que se sujeitou, pelas dores que sofreu, pelos incómodos com deslocações, pela necessidade de acompanhamento por outra pessoa, pelo facto de se deslocar penosamente com o auxílio de canadianas, vendo-se privado de prazeres como o exercício da caça, é de fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais em Esc: 7.000.000$00. V - Não são cumuláveis juros de mora e actualização monetária.
Revista n.º 723/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo (vencido, quanto ao ponto V
I - O art.º 206 do CPC estabelece como momento último para a apreciação oficiosa do erro na forma de processo o da elaboração da sentença final, devendo entender-se que tal sentença é a proferida em 1ª instância. II - Beneficiando o peticionante da presunção estabelecida no art.º 7 do CRgP, não terá, para ver reconhecido o direito de propriedade que invoca, que fazer prova da cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu inscrever. III - Tratando-se de presunção iuris tantum, a prova do contrário apta à sua ilisão pode ter origem na nulidade do próprio registo ou na invalidade do acto substantivo inscrito. IV - A presunção do citado art.º 7 não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial. V - A escritura de compra e venda não faz prova plena da área da parcela de terreno transmitida ou das respectivas confrontações. VI - O mesmo se diga quanto às certidões matriciais, cuja finalidade é essencialmente fiscal. VII - O requisito da boa fé é imprescindível à aquisição tabular. VIII - A aquisição tabular pressupõe que o seu beneficiário tenha agido fiado na aparência do registo. IX - A exclusividade do uso de uma parcela de terreno é essencial para a afirmação de uma posse boa para a usucapião.
Revista n.º 1139/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Tendo a LUCh, estabelecida pela Convenção assinada em Genebra a 19-03-1931, acolhido, no seu art.º 4, a regra da proibição do aceite, e não tendo o Estado Português efectuado a reserva prevista no art.º 6 do AnexoI a essa Convenção, é discutível a validade do visto na nossa ordem jurídica, instituto previsto pontualmente pelo legislador para certos pagamentos ao Estado, e difundido na prática bancária, mas sem enquadramento legislativo geral. II - Não há impedimento legal ou jurídico a que as obrigações cambiárias emergentes do cheque sejam caucionadas por garantias extracambiárias. III - Entre essas garantias extracambiárias figura a que se encontra no cheque visado - não tendo o Estado Português usado a faculdade conferida no citado art.º 6, o visto bancário do cheque não tem, no nosso direito, cariz cambiário mas sim extracambiário. IV - O valor do cheque visado torna-se indisponível na conta bancária, de modo a assegurar que haverá provisão para o seu pagamento quando este dever ocorrer - não faz sentido limitar o visto à declaração e garantia de que o cheque tem cobertura no momento em que é visado, sem a garantia do seu pagamento se essa cobertura vier a faltar no momento da apresentação à cobrança. V - O portador do cheque cujo pagamento foi recusado pode exigi-lo judicialmente ao sacado, com fundamento na convenção extracambiária de vistos, como contrato a favor de terceiro, e na posição de beneficiário - diversamente do que ocorre face a um cheque não visado, sendo nesse caso pacífico que só o sacador pode accionar o banco sacado. VI - As normas internas de uma instituição bancária, a propósito das formalidades a observar na aposição do visto, não são constitutivas de direitos para os particulares. VII - A violação, por um banqueiro, das regras aprovadas pelo Banco de Portugal, quando provoque danos num particular, pode dar lugar à obrigação de indemnização, nos termos gerais do art.º 483, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1469/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
Os danos não patrimoniais sofridos por um médico que, em consequência de um acidente de viação, faltou a um congresso internacional relevante, onde deveria ter apresentado um trabalho científico, são indemnizáveis (pela verba de Esc: 1.000.000$00).
Revista n.º 1368/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Para efeitos de determinação do capital obrigatoriamente seguro, há que considerar, num caso em que do acidente de viação resultou uma morte, que só há um lesado, apesar de na acção serem formulados pedidos pela mulher do falecido, pela filha, e pelo Centro Nacional de Pensões, este sub-rogado nos direitos que cabiam aos beneficiários. II - O limite do capital obrigatoriamente seguro não impede o vencimento de juros de mora. III - Não são excessivas as verbas de Esc: 8.681.437$00, relativa à quebra de apoio patrimonial consequente à morte da vítima, de Esc: 8.500.000$00, relativa à violação do direito à vida, e de Esc: 5.000.000$00, por danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pela filha - com sete anos - do falecido, e para cada uma delas, sendo este, à data do acidente, homem de vinte e oito anos, saudável, trabalhador, dedicado à família, que auferia, como funcionário dos CTT em início de carreira, Esc: 73.650$00 por mês, com grandes possibilidades de ascensão profissional.
Revista n.º 1478/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
Numa acção de demarcação, a contestação é procedente se ela ataca ou contraria os fundamentos da petição, caso em que se justifica que a acção prossiga, como comum, para se averiguar quem tem razão - p.ex., o autor exibe títulos, que o réu impugna no seu valor ou significado, ou a que contrapõe outros títulos, questões essas que não podem ser decididas pelos peritos.
Revista n.º 1261/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
I - Atento o disposto no art.º 32 da LUCh, enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento, a revogação do cheque não é eficaz, pelo que o banco sacado não pode recusar o pagamento com fundamento nessa revogação. II - Recusando-o, ou directamente, por via da aplicação da segunda parte do art.º 14 do Decreto n.º 13.004, de 12-01-1927 ou, pelo menos, pela aplicação do art.º 483 do CC, por via da violação do disposto nos art.ºs 32, 40 e 41 da LUCh, o banco pratica um acto ilícito, constituindo-se em responsabilidade civil extracontratual perante o portador, pelos danos resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação e pela sua não devolução, com indicação do motivo nele aposta, durante o prazo de apresentação a pagamento.
Revista n.º 1461/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
I - No contrato de financiamento à importação de matérias primas na forma de abertura de crédito em conta corrente, o banqueiro coloca, por certo tempo, à disposição do cliente, uma determinada importância, que este poderá movimentar através de levantamentos e reembolsos, operando-se os pagamentos ao terceiro exportador a pedido do devedor e através de transferências bancárias, sendo as quantias debitadas na conta do devedor nas datas dos respectivos vencimentos. II - Trata-se de um contrato em que se convencionam prestações futuras, determinadas ou determináveis pelos pedidos de financiamento, nos termos do art.º 805 do CPC. III - Tal contrato, celebrado pela Caixa Geral de Depósitos, constitui título executivo, tanto nos termos da al. c), como da al. d) do art.º 46 do CPC, por força do disposto no art.º 9, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20-08, que é de aplicação imediata. IV - Os pedidos de concretos financiamentos são títulos executivos - al. c) do citado art.º 46.
Agravo n.º 1527/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
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