Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Ao contrato de cessão de posição contratual na concessão comercial, porque atípico, aplica-se, por analogia, a disciplina do contrato de agência.
II - A doutrina da norma contida no n.º 2 do art.º 1 do DL n.º 178/86, de 03-07, na redacção do DL n.º 118/93, de 13-04, não altera a natureza consensual do contrato, nos termos gerais do art.º 219 do CC.
III - É válido o acordo mesmo não escrito pelo qual o R. cede a sua posição contratual ao A. com o acordo de vontade do principal.
         Revista n.º 2202/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Afonso de Melo
 
Provando-se nas instâncias que no circunstancialismo assente do acidente, os semáforos apresentavam luz verde para o trânsito de veículos, nos quais se incluía o veículo atropelante, e que os semáforos dos peões estavam acesos na posição de vermelho, sendo o peão colhido, então, sobre a passadeira, não assinalada para os veículos automóveis, é da exclusiva responsabilidade do peão atropelado a culpa na ocorrência do atropelamento de que foi vítima.
         Revista n.º 1835/01 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Estabelece o n.º 2 do art.º 487 do CC que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
II - Esta medida de ordinária diligência é também a que deve ser observada nos casos em que é determinada a inversão do ónus da prova.
III - A averiguação sobre a existência de culpa situa-se no domínio da matéria de facto, sendo, portanto, o seu conhecimento da exclusiva competência das instâncias.
IV - Só assim não será quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.
         Revista n.º 1700/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - As regras do ónus da prova não se alteram quando é o tribunal que, ex officio, assume o poder de declarar a nulidade dum negócio jurídico. Em derradeira análise, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da directiva traçada pelo n.º 1 do art.º 8 do CC, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto.
II - Vir o promitente comprador arguir a nulidade do contrato-promessa por inobservância das formalidades do n.º 3 do art.º 410 do CC, quando é o reconhecimento da sua assinatura que falta no contrato, traduz um comportamento que manifestamente excede os limites da boa fé negocial, no sentido normativo do art.º 334 do mesmo código, consubstanciador de evidente abuso de direito.
III - A perda do sinal pelo promitente comprador faltoso tão só se justifica no caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa, que não perante a simples mora.
         Revista n.º 2111/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
Não é exigível o registo das acções de reivindicação de propriedade sempre que o prédio reivindicado já se encontre registado em nome do autor uma vez que, seja a acção julgada procedente ou improcedente, não é de modo algum afectado aquele registo.
         Agravo n.º 2121/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - É nulo o contrato-promessa de compra e venda dum imóvel não assinado pelo promitente comprador, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso.
II - Declarada a nulidade, o promitente vendedor deve restituir aquilo que recebeu a título de sinal e pagar os juros de mora.
         Revista n.º 843/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. respeita ao contrato de locação financeira celebrado entre a Locapor, S.A. e a Tracção, e não aos contratos de aluguer de longa duração que esta celebrou com os seus clientes.
         Revista n.º 1885/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
I - O disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, tanto se aplica no caso de ser formulado pedido genérico, como no de ser formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação.
II - Sendo parte dum crédito afectada por compensação, não impedida pela iliquidez da dívida nos termos do n.º 3 do art.º 847 do mesmo código, só a parte que já não pode ser afectada deve, desde já, considerar-se líquida e constituir objecto de condenação imediata.
         Revista n.º 2028/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
I - Uma construção correspondente a uma casa de habitação não pode ser considerada parte componente dum prédio rústico, já que do respectivo destino logo ressalta a sua autonomia económica relativamente ao terreno.
II - Relativamente a prédios rústicos só podem ser tidas como construções sem autonomia económica e, portanto, suas partes componentes, edifícios como celeiros, adegas e outras edificações ligadas à exploração agrícola ou pecuária.
         Revista n.º 2208/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
I - Provada a violação de norma estradal por um condutor, existe uma presunção juris tantum de conduta negligente contra o autor da contravenção causadora do dano.
II - O recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes têm de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, que não poderão substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade.
III - Assente que o lesado auferia 'pelo menos' o salário mínimo nacional à data do acidente de viação, sem se questionar um outro montante superior, nada há a liquidar em execução de sentença com base num outro e hipotético maior salário ou em qualquer outro índice.
         Revista n.º 2019/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - À luz dos art.ºs 813, al. e), 812 e 817, al. b), do CPC, o meio correcto e adequado de 'contestar' a liquidez de uma obrigação exequenda é o da via dos embargos e não o da via do recurso.
II - Para o apuramento correcto de danos através do processo de liquidação em execução de sentença não basta apontar, como seu montante, um valor obtido apenas mediante dados comparativos e meros cálculos de probabilidades, são necessários os danos efectivamente sofridos.
         Revista n.º 1861/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - A razão base do decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/97, de 30-05-1995, assentou na ideia da inadmissibilidade de um quarto grau de jurisdição sobre a questão da fixação do total indemnizatório que - havendo sido já objecto de decisão arbitral e de apreciação e pronúncia da 1.ª e 2.ª instâncias - pudesse ainda vir a ser sujeito a um reexame pelo STJ em matérias em que geralmente o aspecto fáctico sobreleva o aspecto jurídico.
II - Tal não significa, porém, que a não admissibilidade de recurso para o STJ possa abranger situações que conduzam a equacionar questões de natureza puramente jurídica em que não esteja em causa a fixação do montante indemnizatório propriamente dito.
III - Numa situação dessas - sobre a qual evidentemente se não pronunciou tal acórdão - terá de seguir-se a regra geral de admissibilidade ou inadmissibilidade em função do valor das alçadas como elemento essencial da fixação da competência em matéria de recursos.
IV - Assim, sendo o valor da causa superior ao da alçada da Relação e estando no recurso equacionadas somente questões de direito, que aceitam como pressuposto o julgamento de facto dos árbitros, é o mesmo admissível para o STJ.
         Revista n.º 3624/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
O contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa, a significar actuação dos promitentes-compradores como se fossem proprietários, mantendo-se à data da declaração de falência do promitente vendedor, deve ser cumprido por ambas as partes.
         Agravo n.º 1778/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
A declaração de inconstitucionalidade da norma do art.º 107, n.º 1 al. b), do RAU - acórdão do TC n.º 97/2000, de 16-02-2000 - traduz-se na repristinação do art.º 2, n.º 1, al. b), da Lei n.º 55/79, de 15-09-79.
         Revista n.º 1837/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
O regime do RAU é, no que respeita à possibilidade de denúncia pelo senhorio dos arrendamentos mencionados no art.º 5, n.º 2, al. e), aplicável aos arrendamentos existentes à data da sua entrada em vigor.
         Revista n.º 1458/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
 
I - Enquanto nalguns diplomas legais 'alta tensão' é a que excede 1.000 v em corrente alternada e 1.500 v em corrente contínua (art.º 4 do DReg n.º 90/84, de 26-12, art.º 4, n.º 51 do DReg n.º 1/92, de 18-02), ou 650 v em corrente contínua e 250 v em corrente alternada (art.º 7 do DL n.º 740/74, de 25-12), noutros a noção de alta tensão não é definida por oposição à de baixa tensão, mas constitui uma de quatro variantes: baixa tensão, média tensão, alta tensão e muito alta tensão.
II - A prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado (art.º 10, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07) e a caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço quando, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado (art.º 10, n.º 2) beneficiam não só o consumidor, na acepção da Lei n.º 24/96, da mesma data, mas qualquer dos utentes dos serviços públicos de fornecimento de água, energia eléctrica, gás e telefone.
III - O conceito de alta tensão utilizado no n.º 3 do art.º 10 da Lei n.º 23/96 abrange as três variantes (média, alta e muito alta tensão) e coincide com o utilizado na legislação mencionada em primeiro lugar.
IV - O art.º 890 do CC (caducidade do direito à diferença de preço) é inaplicável ao fornecimento de energia eléctrica.
         Revista n.º 1754/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Ma
 
I - O n.º 3 do art.º 805 do CC deve ser interpretado restritivamente no sentido de que não são devidos juros de mora desde a citação quando, para a fixação da indemnização, o julgador recorra ao disposto no art.º 566, n.º 2, do mesmo código.
II - Como a indemnização atribuída a danos não patrimoniais é sempre fixada tendo em conta o valor da moeda no momento em que a sentença é proferida, não deve vencer juros desde a citação.
         Revista n.º 2095/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Ma
 
Constitui facto ilícito, que pode gerar obrigação de reparar um dano, susceptível de liquidação em execução de sentença, a posse e utilização duma fracção autónoma sem título formal legitimador da posse ou do uso correspondentes.
         Revista n.º 313/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Abílio Vasconcelos
 
I - O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível pelo que, quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os termos são de per si injuriosos, a conduta é ilegítima.
II - O direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena.
III - A prova da verdade da informação, cujo ónus cabe àquele que informa, funciona, em regra, como causa de justificação, ou seja, como exceptio veritatis, com valor justificante.
IV - No plano da comunicação social televisiva é inaceitável eximir de culpa aquele que dirige e edita informação televisiva, quando nada faz para atalhar à produção do dano.
         Revista n.º 2103/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Abílio Vasconcelos
 
I - O art.º 808 do CC, destinado a funcionar em situações de prolongada mora, susceptíveis de colidir com o interesse do credor no rápido cumprimento da obrigação, sendo uma norma geral em matéria de responsabilidade contratual, não é incompatível com o art.º 1222 do mesmo código, disposição específica do contrato de empreitada.
II - A desistência constitui uma das específicas formas de extinção do contrato de empreitada e, por regra, pretende dar resposta a interesses peculiares do dono da obra, relacionados com a especial natureza do contrato, na previsão de uma mudança de vida, de uma alteração de fortuna ou, mesmo, de uma nova orientação para a autoria ou forma de execução da obra.
III - Nos termos do art.º 433 do CC, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e, nos termos do art.º 434, tem em princípio efeito retroactivo.
IV - Dada, porém, a natureza do contrato de empreitada, que em regra se prolonga no tempo e torna inaproveitáveis muitos dos materiais empregues, não é possível a restituição de tudo o que foi investido na obra, embora a mesma dificuldade não se aplique à contraprestação, o preço pago.
V - A retroactividade contraria a finalidade da resolução nomeadamente quando esta se deve à necessidade de completar a obra face a atrasos e à falta de eliminação de defeitos.
VI - Uma empreitada que se prolonga no tempo, não constituindo em bom rigor um contrato de execução continuada ou periódica que o n.º 2 do art.º 434 excepciona da regra da retroactividade, justifica plenamente a interpretação extensiva deste normativo.
VII - O dono da obra não pode tomar a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos da obra, para a seguir pedir uma indemnização ao abrigo do art.º 1223 do CC, devendo utilizar previamente a via judicial para obter a condenação do empreiteiro e, em sede de execução, obter o prosseguimento da obra por terceiro.
         Revista n.º 1344/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
Afirmar-se num acórdão da Relação que numa contestação ocorre defesa por impugnação pauliana, quando é certo que da matéria de facto assente resultam provados os requisitos referidos no art.º 610 do CC, é uma verdadeira questão de aplicação do direito, e em circunstância alguma a formulação de tal juízo envolve conhecimento de questão vedada à apreciação do tribunal.
         Revista n.º 1855/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - O exequente deve ser expressamente convocado, ao lado dos demais credores previstos nas diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 864 do CPC, para reclamar um seu outro crédito com garantia real sobre o bem penhorado.
II - Tal convocatória deverá ter o nome e a forma de notificação e não de citação, visto que se não trata, então, de o chamar pela primeira vez ao processo.
III - A falta da notificação equivale à omissão de um acto que a lei prescreve, com evidente influência no exame e decisão da causa, constituindo uma nulidade secundária das previstas no art.º 201, n.º 1, do CPC, arguível nos termos previstos no art.º 205.
         Agravo n.º 746/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
I - Parte substancial da taxa de juro legal funciona como corrector monetário do capital, e a regra do n.º 3 do art.º 805 do CC teve em vista 'combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente das derivadas de facto ilícito ou risco'; por isso, se o juiz calcula o capital a valores actualizados, perde sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário.
II - Nesse caso, a sua intervenção só se justifica, por força da interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805, a partir da data da sentença em 1.ª instância que, no que toca ao cálculo da correcção monetária, constitui, nos termos do n.º 2 do art. 566 do mesmo código, a mais recente que pode e deve ser tida em conta.
III - O critério regra é o estabelecido neste n.º 2 e o introduzido pela nova redacção do n.º 3 do art.º 805 só tem sentido como critério complementar do primeiro, destinado a garantir a plena eficácia da respectiva intenção normativa.
IV - O que o lesado pode fazer é condicionar a aplicação integral dos critérios da lei se, p. ex., formula o pedido em termos tais (quantitativos) que impede o juiz, limitado pelo princípio do pedido, de actualizar o capital indemnizatório com referência à data mais recente, a do encerramento da discussão em 1.ª instância.
V - Nessas circunstâncias, a impossibilidade prática de cumprir o critério do n.º 2 do art.º 566, na componente da correcção monetária, justificará, então, a aplicação irrestrita do critério estabelecido na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805.
VI - Não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e, também, entre as diversas espécies dos segundos, pois todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis do cálculo actualizado proposto no n.º 2 do art.º 566.
VII - A interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805 só se aplica relativamente à obrigação de indemnização e não a qualquer outra obrigação ilíquida, de diferente origem e natureza.
VIII - Nos casos em que o juiz não pode valer-se do n.º 2 do art.º 566, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado, os juros de mora podem e devem ser contados desde a citação, em cumprimento do n.º 3 do art.º 805.
         Revista n.º 1861/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola Araújo d
 
I - Travando-se um litígio entre os dois intervenientes iniciais numa relação de cheque, é possível a discussão sobre a relação subjacente e a convenção executiva.
II - Como o crédito cambiário existe por si, quem dele é titular não precisa de alegar e provar mais nada para que lhe seja reconhecido o direito.
III - Tal significa, também, que a invocação e prova, ou da inexistência da relação fundamental, ou de convenção executiva, ou dos respectivos vícios e vicissitudes, competirá, como excepção de direito material, ao demandado.
IV - A vontade de novar deve ser expressamente manifestada (art.º 859 do CC), não valendo como tal uma manifestação tácita, ainda que concludente.
         Revista n.º 2288/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
I - O desconto é um contrato misto, que se analisa num mútuo mercantil e numa dação pro solvendo.
II - O endosso da letra ou livrança a uma instituição de crédito é um dos elementos estruturais do contrato, a par com a entrega ao endossante, a título de mútuo, da quantia inserta no título, descontados encargos e juros.
III - O endosso do título destina-se a possibilitar ao descontário uma facilidade acrescida de cobrança, não constituindo a relação subjacente do título, da sua emissão ou do seu endosso.
IV - A entrega duma letra ou livrança a uma instituição financeira pode não incorporar um desconto mas, apenas, p. ex., aquilo que na prática bancária se denomina de letra ou livrança de financiamento, em que o título assume a mera função de garantia do mútuo bancário.
         Revista n.º 2301/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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