Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A rescisão do contrato de trabalho com fundamento no disposto no art.º 3, n.º 1 da LSA (redacção do art.º 1 do DL 402/91, de 16/10) - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga - , confere direito à indemnização prevista no art.º 6, a), do mesmo diploma - indemnização, de acordo com a antiguidade do trabalhador, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção -, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa do empregador.
II - Não se verifica abuso de direito, por não terem sido excedidos, de forma manifesta, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (art.º 334, do CC), se não se provou (nem sequer fora alegado pela ré) que a actividade desenvolvida pelo autor numa empresa de que era sócio gerente contribuíra para a situação de crise de tesouraria da ré, como também não se provou (contrariamente ao alegado pela ré) que o autor acordara em receber salários em Março e Abril de 1997 apenas no final de Maio desse ano.
III - Apurado que atribuição de 'complemento de ordenado' e de uso de veículo e de telefone ao autor fora justificado pelo exercício, por este, de funções também no exterior das instalações da ré, uma vez determinado licitamente por esta que o autor passaria a exercer funções exclusivamente no interior das suas instalações, é lícita a concomitante cessação da atribuição daqueles benefícios.
IV - Não tendo, assim, o autor direito ao referido 'complemento de ordenado' na data da cessação do contrato, o seu valor não revela para a indemnização prevista no art.º 6, a) da LSA.
V - Porém, relativamente ao período de tempo em que foi pago, com regularidade, aquele 'complemento de ordenado' assumiu natureza retributiva e, assim, releva no cálculo dos subsídios de férias e de Natal vencidos nesse período.
         Revista n.º 3436/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Ao recurso de agravo interposto na 2ª instância é aplicável o regime estabelecido nos art.º s 75 e 76 do CPT, pelo que as alegações têm de ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso (ou, no máximo, até ao termo do prazo para esta interposição), sob pena de o recurso ser logo julgado deserto.
II - Tendo, em acordo celebrado pelas partes em processo de execução de sentença que declarou a ilicitude do despedimento do autor, sido este reintegrado na ré, entrando de imediato no gozo de férias entretanto vencidas, ficando a ré de lhe comunicar o local e a data em que ele se deveria apresentar após férias, o que ela fez, indicando como local de trabalho o Hospital de Vila Nova de Cerveira, onde o autor deveria comparecer às 14h00 de 28 de Julho de 1995 a fim de, em contacto com o respectivo Director Clínico, ser fixado o horário e os termos de prestação dos serviços, se o autor, após aguardar algum tempo, regressou ao local da sua residência (Aveiro), sem esperar pela chegada do Director Clínico, ocorrida às 15h30, e nunca mais compareceu em Vila Nova de Cerveira, nem se deslocou ao local onde inicialmente exercera funções (Póvoa de Varzim), limitando-se a manifestar por carta a sua disponibilidade para prestar serviço à ré no local que ela indicasse, ao que esta reiteradamente respondeu no sentido de que tal local já lhe fora comunicado em Julho de 1995, carece de base legal a pretensão do autor à percepção das remunerações relativas a período de tempo em que não houve prestação efectiva de trabalho por razões que a ele são exclusivamente imputáveis.
         Processo n.º 3601/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Apurado que o acidente que vitimou o sinistrado consistiu em queda do 3ª piso de prédio em construção, onde procedia à descofragem de uma laje, e que a obra não dispunha de qualquer sistema de protecção colectiva, como guarda-corpos ou protecção com rede, como era legalmente imposto, esta violação de preceitos legais relativos à segurança no trabalho, imputável à entidade patronal, faz presumir a culpa desta, nos termos do art.º 54, do RLAT, com as consequências estipuladas no n.º 2 da Base XVII da LAT.
II - Existe nexo de causalidade entre essa violação de normas legais relativas à segurança no trabalho e o acidente, tal como ele se verificou, com as consequências letais que teve.
         Revista n.º 3604/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - As decisões penais condenatórias, a que deve ser equiparada a decisão que revoga a suspensão da execução da pena e ordena o cumprimento imediato da prisão, só têm força executiva após o seu trânsito em julgado (art.º 467.º, n.º 1, CPP).
II - Emitidos os mandados de captura a 13-07, na sequência de despacho de revogação da suspensão da pena, e cumpridos na mesma data, tendo a requerente sido notificada de tal despacho apenas em 30-07, dele interpondo recurso ainda não decidido, a actual situação de prisão em que se encontra a requerente é ilegal, sendo de deferir o respectivo pedido de habeas corpus.
         Proc. n.º 3168/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Fr
 
I - É pressuposto indispensável da declaração de perda a favor do Estado, ao abrigo do art.º 111.º, n.º 2, do CP, a verificação da subsistência de vantagem patrimonial para o agente, à data dessa declaração.
II - Estando provado que os arguidos repararam integralmente o prejuízo causado com a sua conduta, pagando, antes mesmo do início do julgamento, em dinheiro, a totalidade do prejuízo sofrido pela ofendida, não retiveram aqueles qualquer vantagem patrimonial adquirida pela prática dos factos ilícitos típicos integradores dos crimes por que foram condenados, pelo que não há que declarar perdidos a favor do Estado os bens cujo valor está incluído na indemnização que pagaram.
         Proc. n.º 862/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lour
 
  Busca
I - Resultando do factualismo provado que o arguido levantou suspeitas aos agentes da PSP, não só por ter efectuado manobra de inversão de marcha quando surpreendido por aqueles a conduzir pela metade esquerda da faixa de rodagem considerando o seu sentido de trânsito, mas também quando, depois de haver de novo passado no local e de ter parado em obediência a sinal daqueles e ter saído do veículo automóvel, trancou as portas do mesmo, tal circunstancialismo, conexionado com a hora a que os factos ocorreram (5h 30m da madrugada) e a frequência da utilização de veículos no tráfico de estupefacientes, é adequado, quando interpretado à luz da experiência comum, a levantar suspeitas de ocultação, no veículo, de produtos dessa natureza, a impor detenção do arguido e actuação com vista a evitar o periculum in mora na apreensão de tais objectos relacionados com o crime de tráfico.
II - O descrito circunstancialismo preenche os requisitos da possibilidade de busca, previstos na al. a) do n.º 1 do art. 251.º, do CPP, numa interpretação razoável, adequada à sua teleologia substancial, que permite o sacrifício mesmo da privacidade do suspeito e a apreensão de objectos que haja razão para crer que possam encontrar-se ocultados no lugar em que se encontrar, relacionados com o crime de que se levantaram suspeitas e que possa determinar a detenção.
III - Ainda que a qualidade do estupefaciente (canabis) implique uma potencialidade de dano para a saúde pública manifestamente menor (embora não despicienda) do que a inerente a outros estupefacientes traficados, nomeadamente a heroína e a cocaína, a apreciável quantidade de canabis detida pelo arguido (246,089 g) importa um pronunciado perigo de disseminação desse estupefaciente, incompatível, no quadro da globalidade complexiva do circunstancialismo fáctico apurado, com a verificação no caso da acentuada diminuição da ilicitude em relação à pressuposta pela incriminação do art. 21.º, n.º l, do DL n.º 15/93, de 22-01.
IV - Não pode pois considerar-se integrado o crime privilegiado do art.º 25.º do mesmo diploma, que tem como elemento típico fundamental essa considerável diminuição da ilicitude do facto.
         Proc. n.º 2140/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lou
 
I - Segundo a jurisprudência dominante, não podem os recorrentes retomar junto do Supremo Tribunal de Justiça a discussão dos vícios da decisão da 1.ªnstância, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, feita na Relação, sem embargo de o Supremo poder conhecer deles oficiosamente, assim como aquilatar da aplicação daquele preceito pela Relação.
II - A aplicação das sanções penais aos factos, sendo estes praticados por individualidades que se determinam e agem por motivos e segundo uma compleição somático-psíquica diferente, movimenta uma multitude de factores endógenos e exógenos, pelo que logo se evidencia a dificuldade de considerar duas situações como iguais, a merecerem tratamento sancionatório exactamente igual.
III - No âmbito do direito e processo penal a noção de justiça relativa mostra-se mais profícua, na medida em que atende à globalidade dos factos e à personalidade dos agentes, apreciados no seu conjunto, proporcionando, em bloco, uma comparação das situações na sua relação com a pena a aplicar a cada um deles.
IV - A operação ablativa de certos factos que agravavam a responsabilidade, efectuada pela Relação, os quais haviam sido expressamente tidos em conta pela 1.ªnstância na determinação da medida concreta da pena, tem de repercutir-se, de algum modo, na sanção final, sob pena de sair ferida a proibição de reformatio in pejus (art.º 409.º, do CPP).
V - As declarações de uma co-arguida em desfavor de outro arguido podem constituir meio de prova a usar pelo Tribunal, se bem que merecedoras de especial atenção, já que podem estar subjacentes interesses de descarga ou alívio de responsabilidade e/ou de imputação a outrém, animosidades ou outras circunstâncias que afectem a sua isenção.
VI - O advogado do co-arguido desfavorecido pelas declarações de outro arguido, no uso dos poderes de contraditório, pode fazer-lhe perguntas e pedir esclarecimentos, nos termos do art.º 345.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, sem prejuízo da faculdade de recusa de resposta aí prevista.
VII - O recurso de revista para o Supremo Tribunal há-de reportar-se a matéria (de direito) colocada perante a Relação, que aí tivesse sido decidida ou indevidamente omitida, não podendo apreciar-se questões novas.
VIII - Apesar da alegada condição de toxicodependente, quer pelo tempo em que o consumo de droga ocorreu, quer pela natureza do simples consumo, nada aponta para a diminuição de responsabilidade do recorrente por essa razão.
         Proc. n.º 1287/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Arma
 
I - Traduzindo-se o ilícito contravencional no viajar sem título de transporte, com o propósito respectivo (arts. 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954), inicia-se a actividade ilícita no momento em que o arguido entra no combóio sem título de transporte e com a intenção de viajar sem ele, começando de seguida a viagem e só cessa no momento em que abandona o meio de transporte ou, então, naquele em que adquire, no percurso, o respectivo título.
II - Nesta medida, fazendo apelo à regra do n.º 2 do art. 19.º do CPP, o tribunal territorialmente competente para conhecer do ilícito em causa é o da comarca onde se verifica a cessação da ilicitude contravencional da actividade do arguido.
         Proc. n.º 2383/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores
 
Resultando da matéria de facto que:- O arguido vendeu a um consumidor 10 embalagens contendo 0,489 grs. de heroína;- Em poder do mesmo foram encontradas 6,541 grs. de heroína e 49.000$00 provenientes do referido produto;- Pelo menos, durante um mês o arguido vendeu quantidades não apuradas de heroína;- O arguido tinha por fim obter lucro económico com a venda de estupefacientes;- O telemóvel, sua propriedade, era usado para contactar os compradores de heroína;perante este factualismo global, outra conclusão não se impõe que não seja a de não poder classificar-se a ilicitude do facto como consideravelmente diminuída, tendo em conta a previsão dos arts. 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 1914/01 - 3.ª Secção Fores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Armand
 
Decorrendo do acervo factológico provado que:- O arguido vendeu heroína (estupefaciente de alta danosidade) pelo menos desde Abril a Outubro de 2000;- Durante 15 dias, o arguido utilizou, por sua conta, um co-arguido, consumidor como ele, na venda de heroína, entregando-lhe, para o efeito - pelo menos de 2 em 2 dias, na altura em que, acompanhado por este, se ia abastecer do referido produto - 5 doses individuais de 2.000$00 cada, das quais o co-arguido ficava, como compensação, com uma para si;- O arguido foi surpreendido, quando da sua captura, detendo 23 embalagens de heroína com o peso líquido de 2,330 grs. e a quantia de 21.500$00, produto da venda desse estupefaciente;estes factos, considerados, à luz da experiência comum, na globalidade complexiva do circunstancialismo provado, revelam um grau de ilicitude que não se apresenta consideravelmente diminuído relativamente ao pressuposto pela incriminação constante do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 2149/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lou
 
I - Tendo a República Portuguesa e o Reino da Bélgica ratificado a Convenção Europeia de Extradição, e sendo a extradição pedida ao abrigo de tal instrumento internacional, em face do disposto nos seus arts. 14.º - 'Regra da especialidade' - e 15.º - 'Reextradição para um terceiro Estado'-, não é necessário que o Estado requerente declare formalmente que observará os dois referidos princípios.
II - A Convenção prevalece sobre o diploma interno de Cooperação Judiciária a que se refere a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (art. 3.º, n.º 1).
         Proc. n.º 2808/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Armando Leandro Vi
 
I - Em processo em que o Supremo Tribunal funciona como instância única, o despacho do Relator em que, perante um pedido de constituição de assistente, solicita ao requerente que indique se ao recurso interposto da pena de aposentação que lhe foi aplicada em outro processo foi atribuído efeito suspensivo devendo, no caso de nada dizer ou comprovar, constituir advogado e pagar a respectiva taxa de justiça, assume carácter de despacho interlocutório.
II - Só o recurso que não admita a constituição de assistente deve subir imediatamente, como resulta do art. 407.º, al. g), do CPP e não o recurso daquele despacho.
         Proc. n.º 1050/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Armando Leandro
 
Faltando as conclusões do recurso - aliás, no caso, perfeitamente organizado e claro no pedido final, a redução da pena aplicada - há argumentos bastantes para aplicar subsidiariamente o disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, devendo o ora recorrente ser notificado para apresentar as conclusões, sob pena de rejeição do recurso - ponto coincidente entre esta norma e a do n.º 2 do artigo 412.º deste último diploma, seguindo-se a posição que não inviabilize as garantias constitucionais.
         Proc. n.º 2263/01 - 3.º Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Armando Leandro
 
I - O art.º 45, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 11/87, de 07-04 (Lei de Bases do Ambiente) preceitua que a competência para conhecer das acções a que se refere o art.º 63, n.º 3, da CRP (defesa do ambiente e da qualidade da vida) pertence aos tribunais comuns.
II - Tal dispositivo não significa que um facto danoso praticado pela Administração ou qualquer agente em seu nome, no desempenho de funções públicas, exclua a competência normal dos tribunais administrativos.
III - Nos termos do art.º 51, n.º 1, al. o) do ETAF, são estes os tribunais competentes para conhecer 'dos pedidos de intimação de particular ou concessionário para adoptar ou se abster de adoptar certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo'.
         Agravo n.º 1535/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Lemos Triunfante Moura Cruz
 
Tendo sido ordenada e realizada a penhora em bens comuns do casal, falecendo, no decurso da execução, o executado, único responsável pela dívida exequenda, habilitados os seus herdeiros, entre eles a viúva, e realizada partilha notarial, incumbia a esta a alegação e a prova de que os bens que lhe couberam a título de meação são aqueles que constam do auto da penhora.
         Agravo n.º 1890/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Provando-se nas instâncias que a A. comprou em 06-04-94 à 1.ª R. um veículo automóvel ligeiro de passageiros, produzido pela 2.ª R., denunciando a A. imediatamente à. vendedora a existência de defeitos de fabrico da mesma em 03-08-94, dia em que os serviços da R. verificaram a necessidade da substituição do painel eléctrico principal que se encontrava avariado, painel esse que foi substituído por um usado retirado de outra viatura, por não haver tal peça em armazém, fixando-se o dia 17-08-94 para a colocação do novo painel eléctrico e ainda que o A. estacionou a mencionada viatura na garagem fechada à chave e sem a chave na ignição no dia 13 desse mês, garagem essa que o A. fechou e que não tinha instalação eléctrica, não mais usando o veículo que ardeu no dia 15 do mesmo mês, cerca das 06 horas da madrugada, apontando o relatório pericial da PJ como causa provável do incêndio o sistema eléctrico da viatura, é correcta a presunção judicial utilizada pela 1.ª instância que inferiu ser da experiência comum que o defeito do sistema eléctrico foi a causa do incêndio.
         Revista n.º 2008/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Não tendo a sentença de 1.ª instância apurado no incidente de liquidação em execução de sentença o montante indemnizatório requerido, não cabia a absolvição do R. do pedido, antes a lei impõe que o juiz ordene oficiosamente a liquidação por árbitros, nos termos do art.º 809, n.º 1 do CPC, pelo que tal omissão não constitui nulidade que tenha de ser arguida em tempo pelas partes.
         Revista n.º 2039/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Provando-se nas instâncias que a recorrente vendedora de duas máquinas, prestou à recorrida, compradora das mesmas, garantia de bom funcionamento delas, garantia que visou reforçar a posição da compradora, assegurando-lhe um resultado quanto ao funcionamento daquelas, no prazo da mesma, e que, durante o prazo da garantia as máquinas avariaram, cabia ao vendedor provar que o defeito é posterior à entrega das máquinas e que se deveu a intervenção do comprador, designadamente por incorrecta utilização da mesma, cabendo ao comprador tão-só o ónus da alegação e da prova do defeito da coisa durante o prazo da garantia.
         Revista n.º 2093/01 -6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Na revisão de sentença estrangeira o tribunal português não tem de examinar se a lei foi bem ou mal aplicada pelo Tribunal que proferiu a sentença revidenda e se a execução da sentença pode suscitar dificuldades.
II - Provando-se nas instâncias que a decisão revidenda foi proferida em processo de herança de F, sendo requerente a A. e administrador dessa herança o requerido, decisão onde se ordenava entre outros, que certo imóvel sito em Portugal e respectivo conteúdo fossem transferidos pelo R. para a A. em certo prazo, a Relação não tem que apurar a que título opera a transmissão.
         Revista n.º 2223/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Provando o A. que o facto de receber mensalmente do Banco R., extractos, avisos de lançamento, e notas de débito, lhe causa irritabilidade, mas não logrando provar factos que caracterizem a intensidade dessa irritabilidade, nem os efeitos e consequências que esta determina, não se pode ter como assente que uma tal irritabilidade revista um grau de suficiente gravidade que justifique a tutela do direito, mediante a concessão ao A. de uma compensação pecuniária.
         Revista n.º 1503/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Há direitos que não se podem identificar concretamente, sem a indicação do respectivo acto ou facto jurídico, como é o caso dos direitos de crédito.
II - A sentença que julgar improcedente a acção faz precludir incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais ou outras razões de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior.
         Revista n.º 1836/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Fernandes Magalhães Afonso de Melo
 
I - O instituto da prescrição é endereçado, fundamentalmente, à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, tendo subjacente uma ideia de justiça que leva em conta, contudo, a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito a exercitá-lo.
II - Provando-se nas instâncias que os autores, radicados em Angola desde 1951, daí saíram em 1974, deixando a maior parte do seu património e sofrendo desgosto, inquietação e temor pela sua integridade física, tendo o Estado sido omisso nas medidas que se impunham para defender os direitos de personalidade e direitos patrimoniais dos seus cidadãos, ficou obrigado a reparar os danos, uma vez que, por força do art.º 486 do CC tinha o dever de praticar os actos omitidos.
III - Remontando os factos que constituem a causa de pedir a 1974, tendo a acção sido intentada em 29-06-93 e o R. citado em 13 de Julho desse ano, ou seja 19 anos depois, não se provando factos que levem à conclusão do anterior reconhecimento tácito pelo Estado dos direitos dos autores, nem à renúncia pelo Estado do instituto da prescrição, não se demonstrando que a actuação do Estado foi criminosa, prescreveu o direito dos autores.
         Revista n.º 1332/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Declarada a nulidade de um contrato-promessa de trespasse, não se produzem os efeitos jurídicos a que o negócio tendia e, tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, tudo o que foi prestado deve ser restituído, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, e o fundamento é o art.º 289, n.º 1 do CC e não o enriquecimento sem causa.
II - Provando-se nas instâncias que a recorrente ocupou e utilizou, desde Julho de 1994, certo estabelecimento comercial, objecto de um contrato-promessa de trespasse, nulo por vício de forma, e que procedeu à sua entrega em 09-07-98, as importâncias que pagou e as que devia ter pago eram devidas pela utilização do andar, tratando-se de prestações duradouras e periódicas que não são abrangidas pela resolução e que se impõem mesmo em caso de nulidade.
         Revista n.º 1505/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - A deficiente fundamentação da matéria de facto não permite, por si só, ou seja, sem ser acompanhada da reapreciação das provas produzidas, o que só pode ter lugar em conformidade com o art.º 712, n.º 1 do CPC, a alteração da decisão, nem sequer a anulação.
II - A falta de análise crítica do depoimento de uma testemunha que foi ouvida em Tribunal, depoimento esse que foi omitido na fundamentação do acórdão que respondeu aos quesitos, poderia fundamentar a decisão, por parte da Relação, de determinar que o Tribunal de 1.ª instância o fizesse, nos termos do art.º 712, n.º 5 do CPC, mas não justifica o pedido de anulação de todas as respostas aos quesitos.
         Revista n.º 1144/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Ferreira Ramos Garcia Marques
 
I - O termo comissão utilizado no art.º 503, n.º 1 do CC não tem o sentido técnico que reveste nos art.ºs 266 e ss. do CCom mas o sentido mais amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, pressupondo, assim, poderes de direcção, uma relação de dependência que habilita alguém a dar ordens ou instruções a outrem para a prestação de tal serviço ou actividade, sendo essa relação que justifica a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
II - A responsabilidade do comitente só existe se o acto danoso for praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada.
III - Provando-se nas instâncias que todos os RR, à excepção do 5.º, prestavam serviços sob autoridade e direcção da 1.ª R. discoteca, nomeadamente a de segurança, traduzida na actividade de por cobro a qualquer desordem, agressão ou conduta incorrecta da autoria dos clientes ou de estranhos e que os mesmos, sem que tivesse ocorrido qualquer desordem, zaragata ou conduta incorrecta por parte do A., movidos por objectivos puramente pessoais de ordem vingativa e sem qualquer nexo com a actividade que desempenhavam na 1.ª R. agrediram o A., a 1.ª R. sociedade não pode ser responsabilizada.
         Revista n.º 1981/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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