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I - A previsão do art.º 193, n.º 2, al. c), do CPC tem em vista evitar que o tribunal seja colocado ante pedidos inconciliáveis, isto é, que se excluem um ao outro e assim fique na situação de impossibilidade de escolher, em excepção ou exclusão, tais pedidos e na contingência de desprezar um deles e considerar só o outro. II - A incompatibilidade dos pedidos apenas pode ser causa de ineptidão da petição inicial se eles forem deduzidos contra o mesmo réu, que não contra diferentes réus.
Agravo n.º 2420/01 - 2ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
As obrigações garantidas através do contrato de seguro-caução celebrado com a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, e com a Comanhia de Seguros Tranquilidade, SA, pela Tracção - Comércio de Automóveis, SA, foram as obrigações desta última, emergentes do contrato de locação financeira por ela firmado com a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA.
Revista n.º 61/01 - 2ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
O art.º 1225 do CC atribui ao dono da obra um direito indemnizatório como meio autónomo dos restantes direitos (eliminação dos defeitos e substituição da prestação, redução do preço, resolução do contrato).
Revista n.º 38/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa Dionísio Co
Nos contratos de compra e venda internacional as regras que determinam a transferência do risco revestem carácter supletivo, sendo substituídas por fórmulas, como a CIF, através da qual as partes pretendem que o risco passe do vendedor para o comprador no momento em que as mercadorias entrem no navio.
Revista n.º 648/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Óscar Catrola Araújo de Barros
I - A inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixada pelo tribunal (colectivo ou singular) sofre duas excepções: as consignadas nos art.ºs 712 e 722, n.º 2, segmento final, ambos do CPC. II - Se não se verificar alguma das excepções à inalterabilidade da resolução da matéria de facto, o STJ tem de aceitar o apurado pela Relação, a menos que haja lugar à ampliação dela em face do art.º 729, n.º 3, do CPC. III - Ao STJ, como tribunal de revista, não está vedado entrar na apreciação concreta das situações contempladas nos n.ºs 1 (alteração da matéria de facto) e 4 (anulação da decisão para ampliação da matéria de facto), do art.º 712, do CPC, quando a Relação as tiver apreciado.
Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
Tendo a sentença reconhecido ao autor o direito de propriedade sobre o imóvel que reivindicara, e constituído o réu na obrigação de proceder à sua imediata entrega, não pode aquele, em recurso de apelação interposto pelo réu e a que foi atribuído efeito devolutivo, requerer e obter a prestação de caução, se não alegar e demonstrar - conforme o disposto no art.º 692, n.º 2, al. d) do CPC -, que a suspensão da decisão apelada é susceptível de lhe causar prejuízo considerável, não bastando invocar, como fundamento do pedido de caução, apenas a eventualidade de insucesso do recurso.
Agravo n.º 2419/01 - 7ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
O n.º 1 do art.º 712 do CPC não permite dar por não escrito quesito algum, ou, sequer - não devendo confundir-se essa previsão legal com a do art.º 646, n.º 4, do mesmo código -, dar por não escrita a resposta que lhe for dada, mas tão só alterar ou modificar, essa resposta.
Revista n.º 1496/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - As letras, as livranças e os cheques são documentos particulares que só se distinguem dos demais pela disciplina substancial própria da relação cartular. II - Na sua função normal, a emissão de um cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento que, a par da assinatura do devedor, a al. c) do art.º 46 do CPC estabelece como condição de exequibilidade dos documentos particulares. III - Não apresentado tempestivamente a pagamento, ou prescrita a acção cambiária correspondente, o cheque, embora sem valor enquanto título de crédito, não deixa de constituir quirógrafo da dívida titulada por esse modo, isto é, de ser documento particular, dotado, nos termos dos art.ºs 373 a 376 do CC, de valor probatório contra o respectivo signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado nele constante. IV - A obrigação exigida nessa base deixa de poder ser a obrigação cartular; mas pode sê-lo a obrigação causal, fundamental ou subjacente. V - A acção instaurada com tal base só pode ser a acção ex causa, isto é, a acção de direito comum resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, mas nada obsta a que essa acção seja a acção executiva. VI - Extinta a obrigação cambiária, o título de crédito só vale como título da obrigação causal desde que esteja de harmonia com a forma legalmente exigida.
Revista n.º 2089/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - O condutor de um veículo automóvel é considerado comissário quando o conduz na dependência e na subordinação do respectivo proprietário e tendo como fim a realização de determinada tarefa. II - Se é possível, através de presunções naturais, concluir que o proprietário de um veículo automóvel tem a direcção efectiva e que a sua utilização se faz no seu próprio interesse, por ser essa a situação normal e que correntemente acontece, já não é possível inferir que o condutor, ao utilizar um veículo, age mediante ordens ou instruções do seu proprietário. III - Não provado o elo de dependência e subordinação do condutor do veículo relativamente ao proprietário deste último, ou seja, a relação de comissão, é manifesto que, na ausência desse facto base, é ilegítimo concluir, nos quadros do art.º 503, n.º 3, do CC, pela existência do facto presumido (a culpa do condutor).
Revista n.º 524/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros Miranda
I - A inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção do acidente. II - Em casos de danos futuros radicados ou resultantes duma incapacidade parcial permanente basta a alegação dessa incapacidade para poder ser atribuída uma indemnização, não tendo o lesado de alegar perda de rendimentos laborais. III - Em matéria de correcção monetária da indemnização em dinheiro, o critério regra é o estabelecido no n.º 2 do art.º 566, do CC, que supõe uma indemnização actualizada, havendo um critério complementar deste, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição inicial, e que é o referido no art.º 805, n.º 3, do mesmo código. IV - Esta duplicidade de critérios confere ao lesado, quando exerce o direito de acção, a possibilidade de optar entre pedir juros a partir da citação em obediência ao referido art.º 805, n.º 3, do CC, ou em conceder preferência ao critério de actualização do referido art.º 566, n.º 2.
Revista n.º 1979/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A responsabilidade prevista nos art.ºs 503 e 504, do CC, é a chamada responsabilidade objectiva, não a responsabilidade contratual, emergente do contrato de transporte. II - Assim deverá ser, também, entendida a natureza da responsabilidade instituída e delimitada no art.º 66 do DL n.º 39780, de 21-08-54, visto que o respectivo regime de pressupostos e de exclusão não diverge do estabelecido no referido art.º 504. III - A CP é responsável pelos danos causados pelo comboio aos passageiros e coisas e animais por eles transportados, excepto se fizer a prova de que o acidente se deveu ao próprio lesado ou a terceiro, ou resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. IV - Na economia do referido diploma de 1954 (cfr. art.º 69), o transporte começa depois de consumada a subida para a carruagem e acaba quando o passageiro inicia o acto de descer. Nestes actos, o risco transfere-se do transportador para o transportado. V - No caso de haver falhas funcionais, organizacionais e nos equipamentos que sejam a causa exclusiva ou concorrente dos danos sofridos pelo passageiro durante a prática daqueles actos que o dito art.º 69 coloca à sua exclusiva responsabilidade, releva a culpa dos agentes da CP e, em consequência, a responsabilidade da própria empresa, nos termos do art.º 500, n.º l, do CC. VI - Tratando-se, então, de responsabilidade por facto ilícito, o ónus da prova da culpa cabe, em princípio, ao lesado, nos termos do art.º 487, n.º l, do CC, salvo o caso de presunção legal de culpa, tendo em conta o n.º 3, do art.º 503, do CC.
Revista n.º 2185/01 - 7ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - A especificação tem uma mera função instrumental dentro da marcha ou sequência processual e não deve, portanto, passar além disso, nomeadamente, interferir com o final e definitivo poder do juiz sentenciador de fixar os factos provados, nos termos do n.ºs 2 e 3 do art.º 659 do CPC, tendo em conta, naturalmente, 'os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados...'. II - O juiz sentenciador não está impedido de alterar o rol de factos da especificação, eliminando o que lá não deveria constar, acrescentando o que o saneador considerou não lhe pertencer, modificando o sentido ou a extensão dos especificados. III - Por identidade de razão, tendo havido recurso da sentença, pode a Relação, dentro dos seus amplos poderes de 2.ª instância em matéria de facto, exercer, sobre esta, aquele mesmo tipo de intervenções. IV - No exercício de supervisão financeira, que lhe é imposto pelo art.º 17, da respectiva Lei Orgânica (Lei n.º 5/98, de 31-01), as directivas ou as recomendações do Banco de Portugal são actos normativos que não existem sem suporte documental, sendo por isso que a apresentação do suporte documental de tais actos é conditio sine qua non da respectiva prova. V - Embora a figura do cheque visado não tenha um tratamento legislativo genérico, o certo é que o seu uso constitui prática bancária antiga e generalizada, com o significado e o efeito de cheque em que, a pedido do sacador, o banco sacado insere uma menção de visto, assinada pelo seu legítimo representante, com o qual garante a existência de provisão durante o período legal de apresentação a pagamento, através da correspondente cativação da conta do sacador. VI - O cheque visado ingressou na ordem jurídica nacional, sendo, deste modo, lícito afirmar que o Estado Português, embora não tenha regulamentado, através de diploma legal de caracter genérico, o uso daquela modalidade de cheque e os respectivos efeitos jurídicos, no aproveitamento da faculdade deixada pelo art.º 6, do AnexoI, da Convenção Relativa ao Cheque, admitiu inequívoca e expressamente tal modalidade de cheque, com o sentido, alcance e efeito atrás referidos, isto é, o de 'cheque garantido', aquele cheque em que o banco sacado certifica e garante a existência de provisão para cumprir a ordem de pagamento nele contida. VII - A faculdade de admitir o cheque visado, de que as Altas Partes Contratantes ficaram a dispor, não constitui, propriamente, uma das reservas a que, nos termos do art.º l, do referido Anexo, poderia ficar subordinada a obrigatoriedade de adopção da Lei Uniforme, e que deveriam ser formuladas no acto de ratificação ou adesão. VIII - Trata-se, sim, de uma margem de liberdade conferida, a par de outras, às Partes Contratantes, que não colide com as disposições da Convenção, e que, portanto, não necessitaria de ser objecto de uma declaração. IX - Uma vez que o Banco que visa um cheque garante ao portador que há dinheiro para o pagar, deve compreender-se, assim, que todos os actos ou omissões do Banco que contribuam, em nexo causal relevante, para a frustração dessa certeza do beneficiário, para a quebra daquela garantia, impliquem dever de indemnizar, nos termos dos art.ºs 483 e segs. do CC, isto é, em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos. X - Uma das situações possíveis de responsabilidade civil é a do cheque falsificado, nos casos em que a falsificação tenha sido propiciada ou facilitada pela maneira como o Banco sacado 'garantiu o cheque'. XI - Um cheque visado com omissão do mínimo de cautelas destinadas a evitar a falsificação da quantia inscrita é um convite ao crime; a falsificação será uma consequência socialmente previsível daquela omissão, e daí o dever afirmar-se que, em tais circunstâncias, a interposição do crime não corta o nexo de causalidade relevante entre a omissão das cautelas e os danos sofridos pelo beneficiário.
Revista n.º 2424/01 - 7ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - Se o acórdão da Relação, embora com fundamentação limitada a um acervo de considerações vagas, que mal se distinguem da simples afirmação ou negação das irregularidades arguidas quanto às respostas aos quesitos, decide que aquelas não se verificam, não é de assacar àquele a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, nem é de entender, pois que existe um mínimo de fundamentação, que se verifica a nulidade prevista no al. b) do n.º 1 desse artigo. II - A não transcrição na sentença da resposta a um quesito, pese embora o facto vertido nesta última seja despiciendo à economia da decisão, consubstancia irregularidade, com eventuais reflexos na proficiência da respectiva fundamentação, não afectando a validade do acto.
Revista n.º 2478/01 - 7ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - Em caso de detenção para execução da medida coactiva de prisão preventiva, deve o detido ser interrogado no prazo máximo de 48 horas. Em tal interrogatório, o juiz - dando ao detido 'oportunidade de defesa' e apreciando enfim a detenção (com vista à sindicância da medida de coacção já aplicada, à imposição de outra mais adequada ou à restituição do arguido à liberdade) - comunica-lhe os motivos da detenção, expõe-lhe os factos que lhe são imputados e ouve as declarações que este entender prestar-lhe (art.ºs 254.º, n.º 2, 141.º do CPP, e 28.º da CRP). II - A razão desta cautela processual - no âmbito da detenção para execução da medida de prisão preventiva - reside no facto de a aplicação das medidas de coacção nem sempre poder (por impossibilidade) ou dever (por inconveniência) ser precedida de audição do arguido: 'A aplicação (...) é precedida, sempre possível e conveniente, de audição do arguido' (art. 194.º, n.º 2, do CPP). No caso, como a ausência do arguido contumaz em parte incerta inviabilizara a sua prévia audição, justificava-se (e impunha-se), após a detenção para execução dessa medida, a sua apresentação ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, como forma de o detido, valendo-se dessa 'oportunidade de defesa' (art. 28.º, n.º 1, da Constituição), se inteirar dos 'factos imputados' e dos 'motivos da detenção' e, querendo, 'prestar declarações' (negando os factos, precisando a sua participação neles e indicando eventuais causas de exclusão da ilicitude ou da culpa). III - Em sede de habeas corpus, a omissão dessa cautela processual apenas consentiria ao detido, à semelhança do que o art. 220.º, n.º 1, al. a), do CPP consente ao 'detido à ordem de qualquer autoridade' quando 'excedido o prazo para entrega ao poder judicial', o requerimento - neste caso, ao STJ (por o arguido estar detido à ordem de um juiz) - de 'imediata apresentação judicial'.
Proc. n.º 3166/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Hugo Lopes Oliveir
I - Se bem que os art.ºs 220.º e 222.º do CPP só a favor dos 'detidos' e 'presos' prevejam que aqueles requeiram ao juiz de instrução, em dadas circunstâncias, a sua imediata apresentação e que estes peçam ao STJ, em certos casos de 'ilegalidade da prisão', a sua 'libertação imediata', também em caso de 'internamento (pretensamente) ilegal', se mostra adequado - sob pena de situações análogas gozarem de tratamento injustificavelmente dissemelhante - que aquelas disposições relativas à 'prisão' se apliquem por analogia ao internamento. II - Nos termos do art. 92.º, n.º 1, do CP, o internamento de inimputável finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, não podendo, porém, exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido (art. 92.º, n.º 2). III - Com vista à verificação da eventual 'existência da cessação do internamento', o tribunal averiguará a questão, 'se for invocada', 'a todo o tempo' (art. 93.º, n.º 1) e, obrigatoriamente, 'decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido' (art. 93.º, n.º 2). IV - Porque o TEP, no caso, não apreciou tal questão (logo que) 'decorridos 2 anos sobre o (seu) início', nem (logo que) decorridos dois anos sobre a decisão que, mais tarde, o manteve, o internamento do arguido, à data do seu pedido de habeas corpus, não contava com nenhuma decisão judicial que o suportasse. V - Ante a ilegalidade de tal situação de privação da liberdade, haveria que determinar, na procedência da providência de habeas corpus, a imediata libertação do internado. VI - O que, porém, não prejudicaria, logo que revisto o internamento, o seu eventual reatamento.
Proc. n.º 3254/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Hugo Lopes Oliveir
I - O art.º 72, n.º1, do CPT/81, é aplicável à arguição das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º1, do CPC, devendo a remissão feita neste preceito para o art.º 668, considerar-se também realizada para o referido art.º 72, n.º1. Consequentemente, tem-se por extemporânea a arguição de nulidades do acórdão efectuada apenas nas alegações, ainda que estas acompanhem o requerimento de interposição de recurso ou façam parte do mesmo documento. II - A demonstração de subordinação económica perante a pessoa servida não basta para tipificar o contrato de trabalho, uma vez que a mesma é compatível com a prestação de trabalho autónomo. III - A determinação do local e horário de actuação de um músico são perfeitamente compatíveis com a execução de um contrato de prestação de serviços, tendo em conta que a finalidade das actuações era a de animarem os clientes que frequentavam o Casino. IV - Aponta no sentido da inexistência de subordinação jurídica, a circunstância do autor receber por 'actuação' (e não, por unidade de tempo) aliada ao facto do mesmo, tal como os seus colegas, poderem interromper a animação quando, concertadamente, julgassem a interrupção não prejudicial, bem como darem por finda a animação sempre que deliberassem da sua desnecessidade.
Revista n.º 1809/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - A indemnização em dobro prevista no art.º 24, n.º2 do DL 215-B/75, de 30.04, não foi revogada pelo regime previsto no art.º 13, n.º3, da LCCT, remetendo este diploma expressamente para aquele no caso dos despedimentos colectivos. II - O regime especial de protecção nos despedimentos dos representantes dos trabalhadores estabelecido nos art.ºs 24, n.º2 e 35, n.º2, ambos do DL 215-B/75, de 30.04, não viola o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o mesmo, constituindo um claro desvio do regime regra dos despedimentos, se justifica nas garantias constitucionais da segurança no emprego e da liberdade sindical, impondo a intervenção do legislador para corrigir o desequilíbrio real que se verifica entre a situação dos delegados sindicais (obviando o risco acrescido de despedimento que impende sobre os representantes dos trabalhadores pelo exercício da actividade sindical) e a dos demais trabalhadores.
Revista n.º 1431/01 - 4.ª Secção José Mesquita(Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A subordinação jurídica e a subordinação económica são os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho, sendo a subordinação jurídica o elemento relevante para a distinção entre este contrato e o contrato de prestação de serviços. II - A subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções, visando orientar a actividade daquele para o fim a que se propõe. III - Podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, restringindo-se, nestes casos, a subordinação jurídica a um âmbito administrativo e organizacional. IV - No domínio do contrato de prestação de serviços nada obsta a que possa ocorrer ordens ou instruções por parte da pessoa servida, dirigidas tão só ao objecto do resultado e não à forma de o alcançar. V - O facto de o autor não se encontrar vinculado a horário e de se deslocar à sede da ré em Rio Maior, sem datas ou dias fixos, de acordo com as necessidades desta e de acordo com as suas disponibilidades face ao exercício da sua profissão de advogado, com escritório em Lisboa, aponta no sentido da inexistência de contrato de trabalho.
Revista n.º 883/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Resulta com clareza e evidência do DL 184/89, de 02.07, que, sob pena de nulidade, se não pode renovar um contrato de trabalho a termo certo na função pública, para além do seu prazo máximo; consequentemente, nestes contratos, não pode ocorrer a conversão estatuída no art.º 47, da LCCT. II - A possibilidade de celebração de contratos de trabalho sem termo, de modo tácito ou expresso, encontra-se afastada pelo art.º 14, n.º1, do DL 427/89, de 09.12, que se reveste de carácter imperativo, pelo que os contratos celebrados em contravenção com tal norma terão de ser considerados nulos, nos termos do art.º 294, do CC. III - A declaração da nulidade do contrato de trabalho, atento ao regime do art.º 15, da LCT, obsta a que, não obstante ilícito o despedimento da trabalhadora (em data anterior à declaração da sua nulidade), seja a entidade empregadora condenada nas consequências dessa ilicitude, ou seja, no pagamento das retribuições desde o despedimento até à sentença e na indemnização de antiguidade.
Revista n.º 4013/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Mário Torres Manuel Pereira José
I - Não se tendo o autor apresentado em juízo a invocar a ilicitude do despedimento, atento ao disposto no art.º 12, n.º2, da LCCT, e nos art.ºs 664 e 264, ambos do CPC, encontra-se o julgador impedido de a conhecer, não podendo valer-se da norma constante do art.º 69, do CPT/81. II - Verificando-se que o autor, na sua petição inicial, apenas se limitou a pedir a declaração da ilicitude da cessação de um contrato de trabalho a termo a que a entidade patronal, em momento anterior ao daquela cessação, já havia posto termo por causa diversa - despedimento com justa causa na sequência de processo disciplinar - não é possível condenar a entidade empregadora nas consequências da ilicitude do despedimento (retribuições e indemnização de antiguidade) por falta de demonstração, pelo trabalhador, do respectivo direito às mesmas.
Revista n.º 1430/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - Tendo o autora junto aos autos o boletim discriminativo da retribuição mensal, com referência a desconto de quota a entregar a um sindicato, bem como a comunicação do mesmo sindicato a solicitar o envio do relatório de autópsia, para ser desbloqueado, junto da seguradora, o pagamento do seguro a que tinha a mesma tinha direito por morte do marido, sinistrado e sócio do referido sindicato, não tendo o conteúdo de tais documentos sido impugnado, podia a Relação concluir pela sindicalização do falecido marido da autora. II - Ainda que não se configure nos autos a verificação de um acidente in itinere, nos termos da Base V, da LAT (o trabalhador regressava à residência finda a jornada de trabalho, utilizando transporte próprio, por não ter podido utilizar nesse dia, devido a greve, o combóio, que gratuitamente a entidade patronal colocava à disposição para as deslocações para os locais de trabalho), ainda assim não fica arredada a responsabilidade da ré, uma vez que esta se obrigou, em instrumento de regulamentação colectiva, a assegurar as prestações devidas em consequência de acidente ocorrido dentro dos limites de tempo, habitualmente necessário, para efectuar os referidos percursos, tendo em conta o início e o termo dos períodos de trabalho. III - Compete à entidade patronal ou seguradora, para a descaracterização do acidente, a alegação e prova de que a sua produção apenas ficou dever-se ao trabalhador, ocorrendo mercê de um comportamento indesculpável, inutilmente temerário e acentuadamente imprudente, merecedor, por isso, de óbvia reprovação. IV - Desconhecendo-se o motivo pelo qual a vítima travou de repente o veículo, em consequência do que perdeu o controle do mesmo, indo embater no pesado que circulava em sentido contrário, não se pode concluir pela falta grave e indesculpável da vítima
Revista n.º 1965/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira José Mesquita Azambuja da Fonseca
Tendo as questões suscitadas no recurso de revista sido bem e fundamentadamente decididas no acórdão recorrido, não trazendo o recorrente (nas alegações de revista) qualquer novo argumento, que as ponham em causa, pode-se usar da faculdade prevista nos art.ºs 713, n.º 5 e 726, ambos do CPC.
Revista n.º 1600/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - A obscuridade consiste na imperfeição que se traduz na ininteligibilidade da decisão; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem atribuir-se dois ou mais sentidos. II - A pensão de reforma dos bancários deve ser calculada em função do tempo de serviço prestado, e é devida desde a data em que o trabalhador adquiriu o direito à mesma.
Incidente 1055/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
I - Até à data da entrada em vigor do DL 87/92, de 14.05, o pessoal CTT devia, e em princípio, ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, diligenciando a empresa para tanto. II - Se por sentença transitada em julgado foi decidido reintegrar a autora com a antiguidade reportada a 2.11.79, e com a categoria profissional de empregada de limpeza, sobre a ré, CTT, impendia a obrigação de proceder à inscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações, conforme o decidido judicialmente, sendo certo que o referido comando judicial apenas respeita à ré, nos termos do art.º 673, do CPC. III - O regime fixado pelo n.º 1, do art.º 72, do CPT, nos termos do qual a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, é aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo Código, ser considerada, também como realizada para o citado n.º1 do art.º 72, do CPT, pelo que, e consequentemente, é extemporânea a arguição feita nas alegações de recurso. IV - As normas que regem os limites do salário mínimo legal ou convencionalmente estabelecido, nomeadamente quando o mesmo resulta do enquadramento das funções desenvolvidas pelo trabalhador, em sede de lei ou instrumento de regulamentação colectiva, e se traduza na contrapartida de trabalho prestado, durante a vigência do contrato de trabalho, devem ser tidas como inderrogáveis, podendo a sua aplicação determinar uma condenação superior ao pedido formulado. V - A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa com culpa grave.
Revista n.º 169/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - Deve verificar-se uma relação de correspondência entre os factos constantes da nota de culpa e os acolhidos na decisão final como fundamentadores da solução adoptada, por razões de audição e de defesa. Mas essa correspondência há-de ser uma correspondência de substância e de essência e não formal ou literal, não carecendo de repetir apertis verbis as palavras da nota de culpa. II - O desenvolvimento da instrução e a própria dinâmica da defesa pode trazer clarificações e precisões dos factos inicialmente invocados, adaptando-os e conformando-os à realidade ou à prova, por forma a reconduzi-los, por acrescento ou por redução, à sua dimensão rigorosa. Ponto é que não resultem descaracterizados na sua essência e no seu significado anunciado na nota de culpa e que sobre eles o arguido tenha tido oportuna possibilidade de pronúncia e defesa. III - Considerando ou não suspenso o contrato de trabalho do trabalhador que ascendeu à gerência, o dever de lealdade permanece, podendo a sua violação ser objecto de acção disciplinar, quer durante a suspensão, quer depois da sua cessação.
Revista n.º 1438/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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