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I - A notificação feita pelo Banco ao seu cliente, para proceder à regularização de cheques, sob pena de rescisão da convenção do uso de cheque, deve ser feita por carta registada expedida para o último domicílio declarado à instituição de crédito sacada - art.º 5, n.º 2, do DL n.º 454/91, de 28-12. II - Trata-se de formalidade ad probationem e, como tal, pode ser suprida por confissão expressa, feita nos articulados.
Revista n.º 2344/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Deve fixar-se em Esc: 8.000.000$00 a indemnização a título de dano morte (vítima com 23 anos de idade, à data do acidente de viação, saudável e com grande alegria de viver). II - Deve fixar-se em Esc: 5.000.000$00 a indemnização pelos danos sofridos pelos pais, com a morte do filho (metade para cada). III - São devidos juros de mora desde a citação, não havendo que distinguir, para este efeito, entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
Revista n.º 2118/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Efectuada a penhora de bens comuns do casal, em execução movida contra apenas um dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do art.º 825 do CPC, citado o cônjuge do executado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o caminho a seguir por este é o apontado no n.º 3 da mesma disposição, e não a instauração de acção de simples separação judicial de pessoas e bens (art.º 1767 do CC). II - O art.º 27 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, que determina a aplicação, às causas pendentes à data da sua entrada em vigor, da nova redacção introduzida no art.º 1696 do CC - eliminação da moratória forçada - não é inconstitucional.
Revista n.º 1477/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Não são cláusulas essenciais do contrato-promessa as relativas ao tempo e modo de pagamento, nem a relativa à fixação do preço, pelo que tais cláusulas não estão sujeitas à forma legal desse contrato e são válidas mesmo quando estipuladas posteriormente. II - Embora válidas, as estipulações posteriores, contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, estão sujeitas, na sua prova, às limitações resultantes dos art.ºs 395, n.º 1, e 351 do CC, não podendo ser provadas por testemunhas ou por presunções.
Revista n.º 1869/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
A marca 'Iour' não constitui um sinal genérico.
Revista n.º 2479/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Barros Caldeira Pinto Monteiro
Relativamente à contagem de prazos, aplica-se à reclamação prevista nos art.ºs 164 e ss. do EMJ o disposto no art.º 72 do CPA: o prazo para reclamar é de trinta dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Processo n.º 171/01 - Sec. Contencioso Lopes Pinto (Relator) Tomé de Carvalho Dionísio Correia F
I - A circunstância de não se ter provado que da incapacidade parcial permanente tenha resultado, para já, a diminuição dos proventos profissionais, não contende com a conclusão afirmativa do dano. II - A desvalorização funcional emergente da incapacidade poderá traduzir uma menor ascensão na carreira, e/ou exigir um esforço suplementar no exercício da profissão, e/ou implicar mudança de actividade profissional ou uma dificuldade acrescida na obtenção de emprego remunerado - trata-se de dano patrimonial. III - Os danos futuros podem ser imprevisíveis, caso em que não são indemnizáveis antecipadamente, ou previsíveis; e estes últimos podem ser certos ou eventuais. IV - Os danos certos podem ser determináveis ou indetermináveis, e são sempre indemnizáveis, mas a fixação da indemnização para os segundos deve ser remetida para decisão ulterior, em execução de sentença. V - O carácter eventual dos danos pode conhecer vários graus: desde um menor grau de eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que não há mais que um receio. VI - No primeiro caso, o dano deve considerar-se previsível e deve ser equiparado ao dano certo, sendo indemnizável, no segundo caso, o dano deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua ocorrência efectiva.
Revista n.º 1988/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Dentro de certos limites, os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio - art.º 44 do CCom. II - Como razão justificativa, aponta-se a presunção de veracidade que acompanha os livros de comércio, fundada na continuidade cronológica dos assentos e nas formalidades externas do diário, e o facto, entre outros, de esses livros terem o seu natural correctivo na escrituração do adversário. III - A presunção legal de veracidade baseada na regular arrumação dos livros de comércio é tantum iuris e, como tal, ilidível por prova em contrário. IV - A fotocópia de uma folha titulada de 'extracto', embora apresentando o processo de escrituração próprio da conta corrente contabilística, não pode ser considerada livro de escrituração comercial, não tendo por isso o valor probatório destes.
Revista n.º 1758/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
A vedação de um prédio com arame e a colocação de um cadeado novo no portão, por forma a impedir o acesso ao possuidor, integra o conceito de esbulho violento.
Agravo n.º 1897/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Barros Caldeira
A diferente classificação, na tabela anexa ao CPI, dos produtos e serviços, não é obstáculo, só por si, a que sejam considerados semelhantes - a tabela tem por fim facilitar o processo de registo de marcas, e não traçar limites ao conceito de usurpação de marca.
Revista n.º 2184/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Barros Caldeira
I - A fiança é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de uma outra pessoa no caso de esta o não fazer, ou seja, o fiador compromete-se a pagar uma dívida de outrem, que é o devedor principal, sendo a sua obrigação acessória da deste, o que possibilita ao fiador, além do mais, opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor afiançado, conferindo-lhe também o benefício da excussão. II - Já o garante autónomo não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, mas a cumprir uma obrigação própria: assegura ao beneficiário determinado resultado, consistente no recebimento de certa quantia em dinheiro, que terá de lhe proporcionar desde que o beneficiário lha solicite, mesmo que apenas invocando não a ter obtido da outra parte, sem que o garante possa apreciar o bem ou mal fundado de tal alegação; ao contrário do fiador, o garante autónomo não é admitido a opor ao beneficiário as excepções de que o garantido se possa prevalecer. III - Se no texto da garantia se encontra inscrita alguma expressão consagrando que o garante se obriga a pagar 'à primeira interpelação', ou equivalente, nada mais é preciso para se concluir que estamos perante uma garantia autónoma; se tal expressão não consta, há que considerar os demais elementos interpretativos existentes, em atenção ao disposto no art.º 236, n.º 1, do CC. IV - O garante autónomo só pode recusar o pagamento excepcionando o dolo, a má fé ou o abuso do direito pelo beneficiário, se logo então estiver na posse de prova líquida de um tal comportamento daquele. V - A garantia de boa execução do contrato é uma modalidade da garantia autónoma. VI - O documento de que consta a garantia autónoma constitui título executivo (art.º 46, al. c), do CPC).
Revista n.º 2311/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Do disposto no art.º 26-A do CPC, que atribui legitimidade processual para a defesa de interesses difusos às associações defensoras de tais interesses, e no art.º 10 da Lei n.º 92/95, de 12-09, que estatui que as associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes, resulta que uma associação que tem por fim a defesa desses direitos dos animais tem legitimidade para instaurar procedimento cautelar destinado a evitar a realização de corridas com touros de morte, e também para requerer a correspondente sanção pecuniária compulsória. II - Mesmo que o acto que se pretende evitar seja proibido pela lei criminal, nem por isso está afastado o interesse em agir se, nas circunstâncias concretas do caso, puderem surgir dúvidas sobre aquela ilegalidade, em face nomeadamente da sua repetição, todos os anos, da passividade das autoridades, policiais e governamentais, e da eventual existência de uma tradição local.
Agravo n.º 2345/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Quem realizou as benfeitorias úteis e pretende obter a indemnização a que alude o n.º 2 do art.º 1273 do CC, tem o ónus de provar que do seu levantamento resulta o detrimento da coisa.
Revista n.º 2291/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - Para ter direito à indemnização, nos termos do n.º 3 do art.º 495 do CC, basta que o terceiro possa, agora ou no futuro, exigir alimentos do lesado. II - Não tendo as instâncias procedido à actualização da indemnização, há lugar a juros de mora a contar da citação.
Revista n.º 2427/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - A interpelação admonitória constitui uma expressa advertência (comunicação) ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato. II - Não é suficiente para que opere a resolução do contrato o mero pedido, na petição inicial, para que se declare aquela. III - À superveniência de qualquer anormal circunstância não se segue que a resolução ou modificação do contrato se imponha em todos os casos, sob pena de se pôr em causa a segurança do tráfico jurídico, havendo que admiti-las apenas naquelas situações em que ocorra irremediável desconformidade entre o contrato e os pressupostos da decisão contratual.
Revista n.º 2336/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
I - O interesse em pôr em causa certa regulamentação jurídica, em abstracto, não constitui fundamento de recurso contencioso para o STJ, nos termos dos art.ºs 166 e 178 do EMJ. II - A independência garantida à função jurisdicional não significa que, no exercício dessa função, os actos dos magistrados, mesmo os respeitantes à condução do processo, estejam isentos de controlo disciplinar, designadamente quando assumam um comportamento que constitua, a serem provados os factos imputados, uma falta de respeito pelos cidadãos a quem a justiça se destina, afectando, desse modo, o prestígio da magistratura judicial. III - As razões que justificam a exigência da indicação, na acusação, da pena aplicável, cessam quando se trata da regulamentação do processo disciplinar respeitante a Magistrados cujo conhecimento da lei e, em particular, daquela que regula a respectiva actuação, é de presumir. Neste caso, os direito de defesa encontram-se suficientemente garantidos pela identificação da infracção disciplinar imputada e indicação dos demais elementos mencionados no art.º 117, n.º 1, do EMJ. IV - Um relatório final não tem de ser notificado ao visado previamente à deliberação que o CSM venha a proferir. V - A Secção do STJ prevista no art.º 168, n.º 2, do EMJ (Secção do Contencioso), não exerce jurisdição plena, mas antes os recursos para ela interpostos são de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos. VI - Por isso, tal Secção não pode conhecer de elementos probatórios novos, por não constantes do processo administrativo em que foi proferida a decisão, nem pode corrigir os erros materiais da deliberação recorrida, sendo ao autor do acto que tal correcção deve ser pedida.
Processo n.º 2246/00 - Sec. Contencioso Azambuja da Fonseca (Relator) Fernandes Magalhães Lopes P
Para que se verifique a exclusão do direito de preferência estabelecida na parte final da al. a) do art.º 1381 do CC, não basta a intenção de afectação do terreno a fim que não a cultura, sendo necessário que essa afectação seja legalmente possível.
Revista n.º 1994/01 - 2ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - Por força do regime estabelecido no DL n.º 385/88, de 25-10, aplicável (a partir de 01-07-89) aos contratos de arrendamento rural existentes à data da entrada em vigor desse diploma, a falta de junção do exemplar do contrato com a petição, ou o suprimento da falta pela alegação da culpa da contra parte pela não formalização, implica a extinção da instância (art.º 287, al. e) do CPC). II - Esta interpretação, aplicando a lei nova a contrato concluído no domínio temporal de lei antiga, que não exigia forma escrita para a sua celebração, não viola o disposto no art.º 18, n.º 3 da CRP, porque não se trata de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias.
Agravo n.º 1164/01 - 7ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - As prestações por morte conferidas pelo DL n.º 322/90, de 18-10, e pelo respectivo DReg n.º 1/94, de 18-01, à pessoa que, no momento da morte de beneficiário do regime geral de segurança social não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, são atribuídas ao companheiro sobrevivo do beneficiário, aplicando o princípio da obrigação alimentar da herança do falecido nas situações de união de facto, consagrado no art.º 2020 do CC. II - Como tal, o companheiro sobrevivo terá de ser um alimentando, isto é, pessoa em estado de carência de alimentos, justificada pela necessidade deles e impossibilidade de prover à subsistência (art.ºs 2003 e 2004, do CC), devendo, além disso, estar impossibilitada de os obter de qualquer dos parentes enumerados nas als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC. Só verificados esses requisitos prévios os poderá reclamar da herança do falecido.
Revista n.º /01 - ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - A norma da Lei n.º 3/99, de 13-01, que estabelece a alçada da Relação, na medida que participa na definição do conteúdo da norma substantiva do art.º 508 do CC, tem, no caso, eficácia específica. É por ela que se define o valor do limite da responsabilidade pelo risco. II - Trata-se de norma que dispõe sobre o conteúdo duma relação jurídica - entre os sujeitos activos e passivos da obrigação de indemnizar - mas abstraindo do facto que lhe deu origem, caindo, por isso, directamente, na previsão da parte final do n.º 2 do art.º 12 do CC que determina a sua aplicação imediata, isto é, 'abrange as próprias relações já constituídas à data da sua entrada em vigor'.
Revista n.º 2306/01 - 2ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida (vencid
I - O prazo de seis meses estabelecido no n.º 2 do art.º 19 da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29-08), é directamente imposto aos juízes árbitros e pressupõe a integral constituição do tribunal. II - O pedido de escusa de um dos árbitros não constitui, por si só, causa de caducidade da cláusula compromissória.
Agravo n.º 2340/01 - 2ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
I - Não obstante o art.º 2 do DL n.º 171/79, de 06-06, não precisar o que deve entender-se por 'bens de equipamento', tais bens devem ser contrapostos aos bens de consumo, bens esses destinados a um consumidor final interessado na sua utilização e não no investimento ou sua rentabilização com vista à obtenção futura de lucros. II - Ao arguir, como forma de se eximir ao cumprimento, a nulidade do contrato de locação financeira celebrado entre a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, e a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, na medida em que celebrou e geriu os contratos de seguro sem questionar a sua validade, designadamente procedendo ao agravamento dos prémios anuais das apólices de seguro, incorre em manifesto abuso do direito, na vertente do venire contra factum proprium. III - O veículo automóvel objecto do contrato de locação financeira representou para a Tracção, um bem de equipamento, atenta a sua posição contratual de locatária, já que o seu escopo social consistia precisamente no comércio de compra e aluguer de automóveis, que devem ser vistos, nesta perspectiva, não como destinados ao consumo final mas antes a investimento, isto é, como bens que permitem à sociedade comercial o exercício da sua actividade e a consequente obtenção de proveitos futuros (intuito lucrativo). IV - O objecto do contrato de seguro-caução firmado entre a Tracção e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, consubstancia-se na garantia do pagamento das rendas devidas por aquela à Locapor respeitantes ao contrato de locação financeira.
Revista n.º 2105/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
No caso específico da 'cessação da actividade' do devedor, a acção a requerer a falência terá de ser intentada dentro do ano subsequente ao facto em que o credor ancora o seu pedido, sendo relevante para a contagem desse prazo a data da ocorrência de qualquer dos factos-índice contemplados no n.º 1 do art.º 8 do CPEREF 93, e não a data daquela cessação.
Revista n.º 2129/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
A seguradora, uma vez por si satisfeita a indemnização, pode exercitar o direito de regresso previsto para o caso de abandono de sinistrado na al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, sem necessidade de provar que o facto do abandono foi a causa dos danos ou do respectivo agravamento.
Revista n.º 2198/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
A existência da 'consciência do prejuízo que o acto causa ao credor ' a que se refere o n.º 2 do art.º 612 do CC, é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado animus contrahendi; trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento são apanágio exclusivo das instâncias.
Revista n.º 2218/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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