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Alegando a autora que a ré 'acordou' na cessação do contrato de trabalho que consigo celebrara, pedin-do a devolução de certa quantia a título de indemnização, por essa cessação, devolução que é pedi-da em consequência da pretendida nulidade da cessação, o tribunal competente para conhecer a ac-ção é o tribunal de trabalho.
Agravo n.º 1896/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Requerida a falência do embargante/recorrente, tendo este último deduzido oposição, mesmo que o juiz do processo entenda que pode conhecer de mérito, por entender não existir qualquer matéria de fac-to que possa ser levada à base instrutória, tem de ser marcada a audiência de discussão e julgamen-to nos termos dos art.ºs 25, 2.ª parte e 123 do CPEREF, realizando-se os actos processuais no CPEREF e CPC previstos, sem o que ocorrerá nulidade, a qual, acobertada pela sentença que, após a oposição, conheceu de mérito, é passível de recurso, o qual, interposto a tempo, leva a que aquela se não deva considerar sanada.
Revista n.º 1638/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Obrigada à restituição a parte culpada, cuja má fé deu causa à nulidade do negócio (ao prometer vender bem imóvel alheio), sabendo que lesava o direito da outra parte, ao receber desta o dinheiro como sinal e princípio de pagamento do imóvel, porque a lei o considera possuidor de má fé, a obrigação de restituição abrange como indemnização (art.ºs 483 e 562 e ss. do CC) os juros referentes à quan-tia entregue.
Revista n.º 2298/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Havendo sido estipulado um prazo para a celebração do contrato prometido, se um dos promitentes não respeitar o prazo, não tendo sido, por isso, outorgado o contrato prometido, tal incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver lugar a execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para alicerçar a resolução contratual. II - Desde que um dos promitentes esteja em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de con-siderar definitivamente não cumprido o contrato (notificação admonitória), notificação que deve conter uma intimação para o cumprimento, fixação de um prazo peremptório com dilação razoável para o cumprimento e cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. III - Também pode ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpelação quando um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente que não cumprirá o contrato.IV- A omissão, no acto da escritura da venda prometida, da exibição da licença de habitação ou de habitabilidade mais não configura do que uma situação de mora integrável no quadro de um incum-primento bilateral não definitivo do contrato-promessa. V - Faltando o autor à escritura notarial que ele próprio marcara, violou o dever de colaboração, sendo patente a respectiva mora, à luz do disposto pelo art.º 813 do CC e tendo presente o dever de proce-der de acordo com os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações.
Revista n.º 2475/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A cessão de exploração do estabelecimento comercial não autorizada pelo senhorio, não constitui fundamento de resolução de arrendamento. II - A cessão não só não depende de autorização prévia do senhorio, como este não se encontra sujeito, sequer, a comunicação, uma vez que a titularidade do arrendamento, não é objecto de transmissão mediante essa cessão, mantendo-se a posição de arrendatário do cedente.
Revista n.º 2289/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Barros Caldeira Reis Figueira (vencid
I - Só ocorre nulidade por violação do art.º 661 do CPC em acções cíveis de indemnização por acidente de viação quando o montante global e não também as parcelas ultrapassem o valor do pedido. II - Nada obstava que, para o efeito do cálculo do dano proveniente da perda da capacidade de ganho, o tribunal entendesse apurar e, por isso, justificar, um montante específico de reparação, desde que contido no pedido total ainda que excedendo o peticionado para esse dano em concreto.
Revista n.º2302/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Barros Caldeira Reis Figueira
I - Provando-se nas instâncias que os recorrentes são titulares de uma conta de depósito 'à ordem', que se acha domiciliada numa agência da ré, e que a conta dos recorrentes apresenta um saldo negativo que estes, apesar de para o efeito diversas vezes interpelados, não regularizaram, tal saldo está justi-ficado mediante a operação de natureza bancária, da entrega de cheque em regime de cobrança para crédito em conta se, por erro do Banco sacado que inicialmente confirmou a boa cobrança do título e correctamente a negou depois, o Banco depositário tiver, por isso, creditado a conta dos recorren-tes. II - O Banco depositário tem direito a haver dos seus depositantes e titulares de conta o montante res-peitante ao mencionado cheque.
Revista n.º 2408/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - O apuramento da vontade real não se confunde com a interpretação da declaração de vontade que é a fixação do sentido juridicamente decisivo da declaração. II - Só depois de apurada, em sede de matéria de facto, a vontade real (elemento interno) e a declaração (elemento externo) é que se procede à interpretação normativa para o que interessa o n.º 1 do art.º 236 do CC. III - Não tendo sido alegado, nem resultando da prova o abuso de posição dominante, é irrelevante o pretender chamar a atenção para a concorrência quando ela faz parte do quotidiano de um comerci-ante ou de um industrial, com ela convive, nela participa - melhor ou pior preparado - e com ela tem de contar quer para definir o que deve produzir quer para a formação dos preços. IV - Pedir que se interprete a declaração no sentido de fazer prevalecer um maior equilíbrio de presta-ções, nos termos do art.º 237 do CC, pressupõe que haja dúvida sobre o sentido da declaração e esse não é o caso.
Revista n.º 2496/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Transitando em julgado a determinação do tribunal territorialmente competente para a acção, a deci-são da remessa para outro tribunal é vinculativa para este. II - O juiz para onde foi remetido o processo não pode, depois, declarar validamente a incompetência territorial do seu próprio tribunal.
Revista n.º 1908/01 - 1.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Fernandes Magalhães Afonso de Melo
I - As partes podem em acções de divórcio alegar a caducidade da acção em qualquer fase do processo, e, assim, também em fase do recurso. II - Na dúvida, o ónus da prova do decurso do prazo e da consequente caducidade do direito de accio-nar, recai sobre o réu, face ao disposto no n.º 2 do art.º 343 do CC. III - Provando-se nas instâncias que a ré, por mais de uma vez chegou a referir-se à mãe e irmãs do autor designado-as de 'putas' e a dirigir ao autor a expressão 'maluco' e a dizer-lhe que deveria ser in-ternado, acusando-o ainda de querer furtar bens da ré, chamando-lhe ladrão, expressões essas profe-ridas na presença da filha, ocorre fundamento para ser decretado o divórcio com culpa exclusiva da ré.
Revista n.º 2468/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
Provando-se nas instâncias que a morte do inquilino se deu na vigência do art.º 1111 do CC, na redacção dada pela Lei n.º 46/85, de 20-09, a falta da oportuna comunicação, nos termos do n.º 5 do art.º ci-tado, não tem por consequência a caducidade do arrendamento de fracção de prédio urbano para habitação, arrendamento esse que se transmitiu, por via do falecimento para a viúva do inquilino.
Revista n.º 18454/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Não existindo o animus, não existe posse, mas simples detenção prevista no art.º 1253 do CC. II - Provando-se nas instâncias que o réu/recorrente, embora venha habitando o imóvel, nele pernoitan-do, tomando as suas refeições, e recebendo a correspondência, não fica provado o animus, essencial à posse correspondente ao exercício de um direito real sobre o imóvel, sendo mero detentor e, nessa qualidade, não pode opor a sua alegada 'posse' à do autor, nos termos do art.º 1267, n.º 1 do CC
Revista n.º 1871/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Porque declaradas organicamente inconstitucionais, as normas dos art.ºs 4, n.º 3 do DL n.º 115/89, 8, n.º 6 do DL 116/89, e 4, n.º 4 do DL 117/89, todos de 14-04, em cujos termos os contratos de traba-lho caducaram por efeito e na data da entrada em vigor dos mesmos diplomas, não podem as mes-mos ser aplicadas. II - São materialmente constitucionais as referidas normas desde que interpretadas e aplicadas como o foram, ou seja, de forma a assegurarem o direito dos trabalhadores a serem indemnizados de forma equivalente ao do regime do despedimento colectivo.
Revista n.º 68/99 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Barros Caldeira
I - A penhora, como qualquer outra garantia especial das obrigações, não tem qualquer virtualidade que não seja a de possibilitar a apreensão dos bens com vista à sua execução, ao serviço do cumprimen-to das obrigações insatisfeitas do seu titular, e privilegiar, de determinada forma, em caso de con-curso de credores, o seu beneficiário. II - Não há incompatibilidade entre o registo de uma penhora e um registo de aquisição, porque o pri-meiro não transmite a propriedade. III - O posterior registo de aquisição pela autora sobre o prédio objecto da penhora, mas efectuado em data posterior à data em que se registou a penhora, não é incompatível com este último registo, mas é incompatível com o posterior registo de aquisição pelo réu, na sequência da adjudicação do imó-vel na execução, prevalecendo o registo de aquisição pela autora, por ser anterior ao registo de aquisição pelo réu. IV - Não se configura a incompatibilidade de direitos objecto do acórdão uniformizador de jurisprudên-cia n.º 3/99, de 18-05-99. V - Provando-se que, à data em que foi penhorado o imóvel (e registada a penhora), já se efectivara a venda pelo réu/executado à autora do mesmo, a penhora foi de bens alheios, sendo a venda judicial também de bens alheios.
Revista n.º 1709/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
I - O consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídi-co, ou seja a lei substancial, permitir esse suprimento. II - Do regime legal da propriedade horizontal, a que está sujeito o prédio aqui em causa, de que a re-querente e a requerida são condóminos, não consta que a recusa para se proceder a uma obra inova-dora como seja a construção de uma garagem no logradouro de uma fracção do prédio, possa ser suprida, pelo contrário, exige a lei a aprovação de maioria qualificada dos condóminos para esse efeito, nos termos do art.º 1425, n.º 1 do CC.
Revista n.º 2582/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - O avalista pode opor ao portador da livrança a excepção do pagamento. II - Alegando os avalistas que a subscritora nada devia ao portador da livrança, tal alegação é mera-mente conclusiva, extraindo-se de outros factos, designadamente do pagamento da livrança em cau-sa, o que não foi alegado, não podendo ser considerada aquela primeira alegação.
Revista n.º 2604/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - O contrato, que as partes denominaram de 'office accommodation e/ou de storage', nos termos do qual uma sociedade cede remuneradamente a outra o uso privativo de fracções de um imóvel, para o exercício da sua actividade comercial ou industrial, com a prestação pela primeira de serviços conexos e complementares, também remunerados, apresenta elementos essenciais do contrato de arrendamento para comércio ou indústria e do contrato de prestação de serviços. II - Nada se sabendo, relativamente a esse imóvel, sobre o número de lojas, sua diversidade, seus horários, e sobre as regras que presidem ao conjunto, não é possível estabelecer a analogia entre esse contrato com os contratos dos lojistas dos centros comerciais. III - Podendo a locação subsistir sem a prestação de serviços e esta sem aquela, há união de contratos funcionalmente coligados por um nexo de dependência da prestação de serviços à locação, de que era complementar, em termos de as vicissitudes desta se repercutirem naqueles serviços, condicionando-lhes a validade e eficácia. IV - Se considerado o contrato um negócio único, sendo nula a locação, por falta de forma, não operava a redução do art.º 292 do CC; havendo porém coligação funcional de negócios, rege o princípio utile per inutile non vitiatur. V - O DL n.º 64-A/2000, de 22-04, que aboliu a exigência de escritura pública para o contrato de arrendamento para comércio ou indústria, não se aplica aos contratos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor - art.º 12, n.ºs 1 e 2, primeira parte, do CC. VI - A declaração de nulidade do contrato de arrendamento, por constar apenas de documento particular, não constitui abuso do direito, sem se saber sequer de quem foi a iniciativa de adoptar aquela forma. VII - A condenação na restituição do que tiver sido prestado, com fundamento no art.º 289, n.º 1, do CC, deve ser instrumental relativamente à decisão solicitada no litígio, podendo suceder que nenhuma das partes tenha nela interesse.
Revista n.º 2117/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A mora é pressuposto da acção prevista no art.º 830 do CC. II - Estipulando-se no contrato-promessa que a escritura do contrato prometido se realizaria em data a combinar por ambos os intervenientes, na falta de acordo o promitente interessado na celebração do contrato tinha de recorrer à fixação judicial do prazo, nos termos do art.º 777, n.º 2, do CC - pelo que eventuais interpelações feitas à contraparte para cumprir não a constituíam em mora, nos termos do art.º 805, n.º 1, do mesmo código.
Revista n.º 2471/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A abertura de um caminho ou de uma estrada por uma Junta de Freguesia, só por si, é um acto neutro em termos de distinção entre actos de gestão pública ou de gestão privada - não é necessariamente um acto ao serviço das populações, pode não ser uma actividade da administração no exercício de poderes de autoridade regulados por lei para o prosseguimento do interesse público, que caracteriza a gestão pública. II - Não se afirmando uma actuação da Junta de Freguesia nestes termos, o tribunal judicial é competente para conhecer do pedido indemnizatório contra ela deduzido, por danos causados com aqueles trabalhos.
Agravo n.º 2516/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. II - A perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato deve aferir-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados e justificados segundo o critério de razoabilidade própria do comum das pessoas. III - Tal significa que, na generalidade das obrigações pecuniárias, a prestação devida, apesar da mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor - neste caso, a mora só se converte em não cumprimento definitivo a partir do momento em que a prestação não se realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor. IV - A declaração feita por um dos contraente de que não quer cumprir, desde que consciente, categórica, firme e séria, equivale a incumprimento definitivo. V - Não manifesta tal intenção o réu que, na contestação, invoca que subscreveu o contrato-promessa com vontade viciada, na convicção de que o seu objecto abrangia mais do que dele consta, e que pede, em reconvenção, a modificação do negócio, através da redução do preço.
Revista n.º 1980/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - É sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma caso julgado. II - Se no incidente de reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se invoca o título (facto jurídico) em que se baseia o direito de propriedade, a decisão que aí vier a ser tomada não forma caso julgado que possa ser atendido em posterior acção, destinada a atacar uma escritura de justificação notarial, em que se discute a aquisição por usucapião.
Revista n.º 2000/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - A responsabilidade prevista no art.º 493, n.º 1, do CC assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, pelo que a presunção recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa ou o animal, com o dever de os vigiar; essa pessoa será, por via de regra, o proprietário, mas pode não o ser, desde que um terceiro seja o seu detentor. II - Se se demonstra que uma máquina é propriedade da ré e que está colocada no local de laboração desta, é lícito presumir que lhe pertence a detenção do poder de facto sobre ela, incumbindo-lhe o dever de a vigiar.
Revista n.º 2086/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - A par da declaração de não querer cumprir, o comportamento do promitente vendedor que exprima essa vontade reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, que permite considerá-lo inadimplente. II - A promitente vendedora que não procede, conforme lhe competia, à marcação da escritura pública do contrato prometido, apesar de várias vezes interpelada para tanto; que não desonera as fracções a vender - livres de ónus ou encargos - das hipotecas que sobre elas incidiam; que não impede a sua penhora e consequente exposição à venda judicial; que deixou de exercer a sua actividade, ignorando-se qual a sua sede; decorridos quinze anos desde a celebração do contrato-promessa; manifesta de maneira certa e unívoca que não quer ou não pode cumprir, incorrendo em incumprimento definitivo.
Revista n.º 2194/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
O disposto no art.º 176 do CC não é aplicável em matéria de eleições.
Revista n.º 2310/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
A audiência preliminar produz efeitos preclusivos quanto à indicação dos meios de prova, à luz do art.º 508-A, n.º 2, al. a), e n.º 4 do CPC, na redacção resultante da reforma de 1995/96, anterior à introduzida pelo DL n.º 375-A/99, de 20-09.
Revista n.º 2334/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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