Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Por via do que dispõe o comando legal do art. 4.º do CPP e por omissão deste, são de aplicar os princípios gerais do Código de Processo Civil em matéria de cumprimento de deprecada.
II - De harmonia com esses princípios (contidos nos arts. 187.º e 184.º do CPC) e numa visão teleológica, embora seja ao juiz deprecado que caiba determinar como deve ser cumprido o que lhe é pedido por carta, tem este cumprimento, todavia, de ser integral, ou seja, tem de ser efectuado por forma a que se dê satisfação plena e corresponda ao que vem solicitado, só podendo deixar de o ser se o juiz deprecado carecer de competência ou, então, se o acto for em absoluto proibido.
III - Cabendo ao juiz deprecado escolher o meio de cumprimento da deprecada de depoimento, pode, se o entender, socorrer-se dos meios magnetofónicos.Porém, se tiver escolhido este meio, tem, então, de dar cumprimento ao que lhe é determinado pelo n.º 7 do art. 318.º do CPP, no que respeita ao registo e transcrição.
         Proc. n.º 1808/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
 
Ainda que se entendesse que o acórdão da Relação, confirmador da não pronúncia, constitui decisão que põe termo à causa, a sua irrecorribilidade advém quer da analogia com o disposto nas als. d) e e) do art. 400.º do CPP (neste caso tendo como origem uma infracção da competência de tribunal singular), quer do âmbito de competência do STJ que não conhece de matéria de facto, como é o caso da avaliação da suficiência dos indícios recolhidos para levar à pronúncia e posterior julgamento.
         Proc. n.º 943/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
I - A consideração da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes, constante do DL 401/82, de 23-09, é um poder-dever do tribunal, atentos os relevantes interesses públicos desse regime.
II - A falta de pronúncia sobre a aplicação do dito regime implica a nulidade do acórdão, prevista no art. 379.º, al. c), do CPP.
III - Constatando-se, porém, que do factualismo descrito no acórdão não constam dados suficientemente aprofundados sobre a personalidade do arguido, o seu comportamento anterior e posterior, a sua evolução e a sua situação familiar, profissional e social, indispensáveis à decisão sobre a aplicabilidade do referido regime (resultam insuficientes, para tal efeito, os factos provados de que é primário, não sabe ler nem escrever e de que na altura dos factos trabalhava como servente de pedreiro e vivia com os pais e os irmãos) e impondo-se a recolha oficiosa daqueles elementos, nomeadamente pelo recurso a relatório social (arts. 340.º e 370.º, ambos do CPP), tudo conduz à verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, dele resultando a necessidade do reenvio para novo julgamento quanto ao referido aspecto (art. 426.º daquele diploma).
         Proc. n.º 2245/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
Sendo fundamentalmente distintas, na sua estrutura e na sua natureza, a pena e a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico - esta assenta na perigosidade social do agente e não na culpa - não devem uma e outra integrar um cúmulo jurídico para fixação de 'pena única'.
         Proc. n.º 1165/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-He
 
Detendo o tribunal singular competência para o julgamento de determinado processo, a realização daquele pelo tribunal colectivo integra a nulidade (insanável) prevista na al. e) do art. 119.º do CPP.
         Proc. n.º 2355/01 - 3.ª secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Hen
 
I - O habeas corpus, como providência excepcional que é, tem como única finalidade pôr temo a uma prisão ou a uma detenção ilegal, estando completamente excluído do seu âmbito o reexame de uma decisão judicial, reexame que terá que ser feito através dos recursos ordinários cabíveis ao caso.
II - Acresce que a referida providência não se compatibiliza com a sua cumulação com outros expedientes, nomeadamente com os recursos ordinários que possam ser interpostos da decisão que ordenou ou manteve a prisão preventiva, sob pena de se criar uma instância paralela de recurso, à margem da lei, e em conflito com as suas linhas mestras nesta matéria.
III - O oposto não pode ser induzido pela expressão 'sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes', constante do art. 219.º do CPP.Na verdade, tal expressão não significa a possibilidade de cumulação do recurso nela previsto com o habeas corpus, mas precisamente o contrário, ou seja, que não sendo possível utilizar a via do recurso haverá sempre a hipótese de se lançar mão da referida providência, preenchidos que estejam, como é óbvio, os respectivos pressupostos.
IV - É admissível a providência de habeas corpus nos casos em que a privação ilegal da liberdade decorre não da detenção ou prisão ilegais, mas de internamento ilegal, no âmbito de medida de segurança.
V - Decorrendo dos dados do processo que:- o requerente foi declarado inimputável em processo crime onde lhe era imputada a prática, entre outros, de um crime de roubo p. p. pelos arts. 306.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 5, 297.º, n.º 2, al. b), do CP/82 e de um crime de furto qualificado, correspondendo àquele (o mais grave) a pena de 2 a 10 anos de prisão;- considerado perigoso, foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento, cumprimento que iniciou em 12-12-1988;- foi libertado a título de ensaio em 24-10-1990, regime que, entretanto, sofreu revogação (16-12-1992) tendo sido reinternado em 14-01-1993;- entre 14-09-1993 e 23-06-1995 manteve-se em liberdade, na situação de não apresentação de uma saída precária prolongada;- deixou de cumprir a medida de internamento a que foi sujeito entre 21-12-1997 e 04-03-1998 e entre 13-10-2000 e 22-10-2000;- a última revisão ordinária da situação do requerente, que decidiu pela manutenção do internamento por mais 2 anos, ocorreu em 25-10-1999;e sendo certo que, de harmonia com o estipulado nos arts. 479.º, n.º 2 e 506.º, ambos do CPP, não sendo a medida de internamento cumprida continuamente, acrescerá o tempo correspondente às interrupções, conclui-se que o requerente encontra-se em cumprimento perfeitamente legal da referida medida, já que não foi ultrapassado o seu limite máximo (10 anos), nem ainda expirou o prazo fixado pela última prorrogação (2 anos a contar de 25-10-1999).
         Proc. n.º 3270/01 - 3.ª secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Borges de Pinho Franco
 
I - Havendo vários ofendidos beneficiários de uma obrigação de alimentos, à qual está adstrito o arguido, a violação dessa obrigação de alimentos constitui, relativamente a cada um dos alimentados, um facto ilícito típico perfeitamente autónomo sob o ponto de vista estrutural.
II - Sendo três as pessoas às quais o arguido deixou de prestar os alimentos a que estava obrigado, cometeu este, em concurso real, três crimes p. e p. pelo art.º 250.º, n.º 1, do CP.
III - Os filhos mais velhos do arguido, que vêm auxiliando os ofendidos, não podem deixar de ser considerados 'terceiros', nos termos e para os efeitos do citado artigo.
         Proc. n.º 2237/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Virgílio O
 
I - Porque o acórdão intercalar da Relação não detectou os vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410º do CPP, não se pronunciou quanto à necessidade de renovação da prova, decisão cujo conteúdo é reafirmado no acórdão recorrido, e que o STJ não tem que sindicar quanto ao fundo mas apenas no que concerne à aplicação das disposições legais em causa, nomeadamente, do citado preceito, na qual não se descobriu incorrecção.
II - Não exercendo qualquer actividade (lícita) remunerada, dedicou-se o recorrente diariamente, desde inícios de 1998 a Junho do mesmo ano, à venda de heroína e cocaína, tendo em seu poder, juntamente com a co-arguida, heroína e cocaína que, depois de 'cortada' e subdividida, o que ambos pretendiam fazer, daria entre 600 a 700 doses individuais e cuja venda os dois almejavam levar a cabo, embora se tenha provado que era consumidor de heroína e cocaína, não se integra o tipo legal de crime de traficante-consumi-dor.
III - Dúvidas que subsistissem sempre teria de se rejeitar a incriminação pretendida pelo arguido, em face da quantidade de droga apreendida e do preceituado no n.º 3 do citado artigo 26º do Decreto-Lei n.º 15/93.
IV - Não possuindo antecedentes criminais, provado que é consumidor de heroína e cocaína, condição conhecida de uma forte pulsão interior para a repetição dos consumos, num enfraquecimento normal da capacidade de avaliação e da vontade de evitar condutas anti-sociais e mesmo de se recuperar, e ponderando a recuperação da sua actividade profissional no estabelecimento prisional, mostra-se adequada a pena de prisão de cinco anos, igual à aplicada à sua companheira e co-arguida.
         Proc. n.º 2050/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico (tem vot
 
I - Para que exista crime de abuso de confiança é necessário que o agente inverta o título (legítimo) de posse, uti alieno, e passe a actuar animo domini ou uti dominus, o que há-de resultar de actos exteriores idóneos e suficientemente demonstrativos desse animus, e que exista dolo, em qualquer das suas modalidades.
II - A letra de câmbio pode funcionar como garantia, como meio de pagamento ou como instrumento de crédito.
III - Uma vez que não se provou que as letras emitidas tivessem sido entregues ao tomador apenas como garantia do pagamento do preço do equipamento fornecido e instalado até à aprovação do leasing, e que não podiam ser movimentadas e/ou descontadas pelo arguido e/ou sociedade que geria, não se pode concluir que ao descontar essas mesmas letras, o arguido inverteu o título de posse das mesmas, sabido que as letras de câmbio incorporam um direito de crédito que não pode exercer-se sem a posse do documento e que esse crédito incorporado na letra existe independentemente do crédito causal que lhe serve de base, e pode transmitir-se separadamente.
IV - Logo, embora o arguido tivesse recebido o montante do leasing, correspondente ao preço global do equipamento e não houvesse procedido ao pagamento das letras entretanto postas em circulação, emitidas pelo comprador do equipamento, não se mostram verificados os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança.
         Proc. n.º 1945/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Armando Leandro Leal-H
 
I - O quadro em que os dois arguidos praticaram o delito de falsificação, de que foi vítima directa e indirecta a própria mãe de um deles, é de toxicodependência de ambos, os quais vivem em união de facto, tendo uma filha de meses, parecendo quererem pôr fim à experiência de alguns anos em que desperdiçaram do seu melhor tempo de vida.
II - A precariedade de anteriores tratamentos, e a ênfase posta na prevenção especial, corroboram a justeza da condenação em dez meses de prisão, cuja execução o Colectivo declarou suspensa pelo período de dezoito meses, com obrigação de se apresentarem na delegação doRS da área da sua residência e de se sujeitarem às orientações que lhes forem fixadas com o objectivo de os afastar definitivamente do consumo de estupefacientes, nomeadamente, através da continuação do tratamento que vêm efectuando no CAT, ou de outro que os médicos e técnicos competentes achem conveniente, manutenção de trabalho regular, assunção das responsabilidades parentais relativamente a sua filha menor.
III - Faz parte do id quod plerumque accidit que a pena de multa, que os recorrentes desejam, acaba por ser satisfeita por aqueles - familiares e amigos - que mais próximos se encontram, como um acréscimo, geralmente imerecido, ao sofrimento que já carregaram.
         Proc. n.º 2141/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
- A ré, ao apresentar, em sede de recurso de apelação, e posteriormente na revista, a defesa de que o autor, ao celebrar o denominado contrato de prestação de serviços, não ignorava que na remuneração/hora a pagar pela empresa estava compreendido o montante correspondente ao subsídio de férias e de Natal, afasta, desde logo, o ponto de vista por si assumido nos autos de que o contrato celebrado com o autor não era de trabalho subordinado.
II - Com efeito, caso o autor não lograsse provar em juízo que a ré o contratou para prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição, seguro era que lhe não assistia o direito às quantias devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal.
III - Por conseguinte, a defesa da ré assenta em conjecturas (contrárias aos factos apurados pelas instâncias e que cumpre ao Supremo acatar) que não fazem sentido em termos de normalidade, pois que se o contrato não revestia a natureza laboral, carecia de sentido estipular ou atender-se a uma retribuição que comportasse componentes próprias de um contrato cuja celebração é negada.
         Revista n.º 1587/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
- A escolha da sanção expulsiva é apenas adequada às situações em que a gravidade do comportamento do trabalhador é geradora da impossibilidade de manutenção do contrato, ponderação e valoração efectuadas segundo critério objectivo de um empregador normal situado perante as circunstâncias do caso.
II - Em acção de impugnação judicial de despedimento, a empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão final do processo disciplinar, competindo-lhe a prova dos mesmos.
III - As ilações a retirar pelas instâncias efectuam-se dos factos e não das considerações tecidas pelo julgador sobre aqueles.
IV - Tendo sido apurado nos autos que o guarda vigilante verificou, relativamente à trabalhadora, a existência de um saco de plástico opaco que, ao tacto, lhe 'parecia' conter três garrafas miniaturas é, por si só, insuficiente para que se possa concluir no sentido de que a trabalhadora levava consigo as três garrafas pertencentes à empresa.
         Revista n.º 1664/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
- O disposto no art.º 13, n.º2, alínea b), da LCCT, contém um concretização (embora com a devida especificidade) do princípio geral do direito dos contratos que se encontra previsto no art.º 795, n.º2, do CC. Consequentemente, o fundamento da dedução subjaz na relação causal entre a exoneração do dever de prestar o trabalho recusado pela entidade patronal e a obtenção de ganhos que apenas foram possíveis por efeito da referida exoneração.
II - Assim sendo, as deduções, lógica e necessariamente, deverão de ser, primeiramente, 'compensadas' nas retribuições a pagar pela entidade empregadora, carecendo de cabimento que, de início, seja imputada no respectivo cômputo a indemnização pela mora no cumprimento dessas mesmas prestações (juros de mora).
III - O título executivo delimita o poder de apreciação do tribunal de execução, já que este ao certificar-se de que aquele satisfaz os requisitos exigidos por lei para ter eficácia executiva, nada mais pode averiguar, encontrando-se 'amarrado' no que respeita à verificação da existência do crédito.
IV - Não são só as sentenças que 'condenam' que constituem título executivo. O que dá feição condenatória à sentença e, por isso, constitui a essência desta, é a sanção que está implícita no respectivo comando.
V - Embora só a parte dispositiva da decisão consubstancie o título executivo propriamente dito, a fundamentação da mesma tem interesse como elemento de interpretação, designadamente dos limites que ela contém.
VI - Constando do acórdão da Relação a condenação em quantias certas e outras a liquidar em execução de sentença e tendo-se expressamente referido na decisão, em alínea própria, 'tudo isto acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até ao momento do cumprimento, a liquidar', parece de clara e singeleza formal a circunstância de a condenação em juros se iniciar a partir da citação para a acção declarativa, não tendo sido feita qualquer distinção entre quantias já liquidadas e ilíquidas.
VII - Não tendo as partes reagido quanto à condenação na obrigação de pagamento de juros e independentemente da bondade da solução, inexiste razão jurídica para a condenação se não manter, pois que não tem cabimento, na determinação do conteúdo da obrigação exequenda fazer apelo, na acção executiva, a uma interpretação 'correctiva' ou 'conforme com a lei' do título executivo.
VIII - Na determinação da obrigação de juros e relativamente às quantias a liquidar em execução de sentença haverá que ter em conta as retribuições devidas ao trabalhador e já vencidas à data da citação e as que ocorreram em data posterior a esta. Neste último caso, a data da constituição em mora ocorrerá na data do vencimento de cada uma das prestações em dívida, ou seja, na falta de outro elemento para o efeito, no final do respectivo mês a que respeitam.
         Revista n.º 1054/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Para a entidade patronal ser responsabilizada pelas consequências do acidente, nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT, e do art.º 54, do RLAT, não basta a inobservância, por parte dela, das regras de segurança, sendo ainda necessária a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro, recaindo o ónus da prova deste nexo causal sobre o lesado ou a seguradora.
         Revista n.º 2268/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
É à seguradora que incumbe provar os factos donde se possa concluir pela inobservância, pela entidade patronal, de preceitos legais e regulamentares, relativos à segurança no trabalho, e daí presumir a culpa desta entidade na verificação do acidente de trabalho (art.º 54 da RLAT), uma vez que de tal depende a degradação da responsabilidade da seguradora de principal em meramente subsidiária.
         Revista n.º 2165/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
- Sendo a ré umanstituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), e como tal sujeita à regulamentação específica existente (traduzida nas PRT de 85 e 96), fica excluída a aplicação das PE do CCT para o ensino particular.
II - Não existido qualquer acordo no sentido de ser aplicado este último regime, o facto de ao autor terem sido pagas remunerações coincidentes com as desse regime, não torna obrigatória tal aplicação.
         Revista n.º 966/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
- O início do prazo de 60 dias previsto no art.º 31, n.º 1, da LCT, não se conta a partir do conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico; tal só acontecerá se este tiver competência disciplinar, ou seja, se nos termos do n.º 2 do art.º 26 da LCT, a entidade patronal tiver delegado nesse superior hierárquico o exercício do poder disciplinar.
II - O prazo de 30 dias previsto no n.8 do art.º 10 da LCCT, não é um prazo peremptório que implique, no caso de incumprimento, a caducidade do exercício da acção disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa invocada.
III - Não importa violação do sigilo bancário a análise, pela entidade patronal, da movimentação das contas dos clientes em que o funcionário arguido teve intervenção.
         Revista n.º 1306/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
Não constitui acidente de trabalho, nos termos da Base V, n.º 2, a), da LAT, o ocorrido quando a vítima, dispensada do serviço pela sua entidade patronal, prestava serviço a terceiro, não se verificando conexão visível com o trabalho que a vítima prestava subordinadamente à sua empregadora.
         Revista n.º 1586/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
Se é o trabalhador que afirma a impossibilidade do exercício de outras tarefas, diversas daquelas para que ficou definitivamente incapacitado, ainda que haja sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 15%, tarefas cuja execução a entidade patronal lhe propôs, e se a situação clínica de trabalhador não se apresentava como susceptível de melhorias, desenha-se uma situação que tem de qualificar-se como de impossibilidade absoluta e definitiva para o trabalho, geradora de cessação do contrato de trabalho por caducidade.
         Revista n.º 1691/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - O juízo a que se refere o art.º 94 do CPI de 1940 sobre a possibilidade de indução em erro ou confu-são deve ser feito atendendo ao conjunto.
II - Nas marcas complexas deve privilegiar-se o elemento predominante.
III - No CPI de 1940 não se contemplava como fundamento de recurso o risco de associação entre as marcas.
IV - Já em 1994, a directiva do Conselho de 21-12-88, dizia que a possibilidade de associação era moti-vo de recusa do registo, directiva essa que era vinculativa na ordem jurídica portuguesa porquanto a mesma fixava aos Estados-membros (Portugal incluído) um prazo prorrogável até 31-12-92 para a alteração legislativa interna em conformidade, o que só ocorreu em 1995.
         Revista n.º 1250/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23-01-01, publicado no DR série-A de 08-03-01, no sentido de que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fian-ça de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades prove-nientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou nature-za e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
II - Comprovando-se nas instâncias que o recorrente prestou fiança, num grupo, 'por todas e quaisquer obrigações pecuniárias assumidas pelo afiançado para com F, decorrentes de mútuos ou aberturas de crédito, de qualquer natureza, finanças e avales.' e, noutro grupo, 'por todas e quaisquer obriga-ções pecuniárias a assumir pela afiançada para com F, decorrentes de mútuos ou aberturas de crédi-to, de qualquer natureza, fianças e avales', as referidas fianças são nulas, no que tange às obriga-ções a constituir no futuro, que são os empréstimos constituídos após a fiança, por serem indeter-mináveis.
         Revista n.º 3353/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa Afonso de M
 
I - O legislador pretendeu, ao decretar o carácter secreto da instrução do processo de averiguação oficio-sa da paternidade, evitar ofensas ao pudor ou dignidade das pessoas e é por esse motivo que as de-clarações prestadas naquele processo não implicam presunção de maternidade, nem constituem se-quer princípio de prova, nos termos do disposto do art.º 1811 do CC.
II - O exame com vista ao apuramento da paternidade, porque se baseia em princípios técnico-jurídicos objectivos, jamais pode ofender o pudor ou a dignidade das pessoas.
III - Não pondo o recorrente em causa a validade do exame, ou melhor, não arguindo a sua falsidade, há que concluir que o mesmo é válido e legal.
IV - É de considerar que, se o recorrente não teve acesso ao exame pericial na fase de averiguação ofici-osa de paternidade, já passou a poder contraditá-lo na contestação, uma vez que o mesmo exame foi junto com a petição inicial.
V - Ao requerer novo exame pericial sanguíneo, sem base legal, por não ser aplicável o disposto no art.º 572 do CPC revisto, o recorrente perdeu a possibilidade de colocar em crise o exame sanguíneo junto com a petição inicial.
VI - Sendo o exame pericial um meio de prova admitido por lei, o mesmo não pode, jamais, por si só, provar a filiação biológica.
VII - Os exames de sangue referenciados no art.º 1801 do CC, são meios de prova de valor acrescenta-do, por decorrerem de métodos científicos devidamente comprovados, e que, pela sua objectivida-de, não deixam dúvidas e, assim, em processos de paternidade onde existam exames de sangue que permitam concluir que a probabilidade de paternidade do pretenso pai é ' altamente provável', bas-ta a prova de que no período legal de concepção o pretenso pai teve relacionamento sexual com a mãe da/do menor, para se concluir pela paternidade biológica.
VIII - Se não existisse no processo o exame de sangue junto com a petição inicial, ao autor cabia a prova da exceptio plurium, ou seja, de que a mãe do menor não tinha mantido com outro homem que não o réu, relações sexuais no período legal da concepção.
         Revista n.º 619/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Comprovando-se nas instâncias que os técnicos da ré ao montarem a caldeira, que a ré também ven-dera ao autor, não colocaram a bicha ou tubo de escape na válvula de segurança e que, se o tives-sem feito, ainda que a caldeira tivesse atingido determinada pressão, a água escapava-se por essa bicha através do esgoto do prédio, causando, assim, a saída da água para o interior do apartamento do autor, inundando-o até um altura de 15 cm, não tendo feito os ensaios hidráulicos necessários de boa montagem, pois já existia ligação de água canalizada no apartamento e não o fizeram, a sua conduta é gravosamente censurável e repercute-se a nível de indemnização pelos prejuízos causa-dos pela inundação na ré, nos termos do art.º 800 do CC.
II - Comprovando-se ainda que o autor, por não poder colher os benefícios de passar as férias de verão no seu apartamento, em consequência da inundação, despendeu uma quantia para poder ter férias com a família no Algarve, quantia que não despenderia se a inundação não tivesse ocorrido, verifi-ca-se a ligação positiva entre a lesão (inundação) e o dano (quantia paga no Algarve), sendo tal dano ressarcível.
III - Verificando-se, por último, que a perda da expectativa de estrear o apartamento no mês de Agosto de 1997 para passar férias na praia com a família e de o decorar com mobiliário já comprado e guardado em casa de amigos, em virtude da inundação, causou 'stress' ao autor, tal dano é sufici-entemente gravoso, sob um qualquer padrão objectivo de medição, sendo equitativo compensá-lo com a quantia de PTE 200.000,00.
         Revista n.º 797/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - No procedimento cautelar de restituição provisória da posse de um apartamento, aos requerentes in-cumbe o ónus de provar que sobre ele exerciam uma alegada posse pacífica e contínua, por si e an-tepossuidor há mais de trinta anos.
II - Comprovando-se que a requerente provou que o pai das requerentes desde há cerca de 30 anos em relação à data da entrada da providência sempre utilizou o dito apartamento, de forma pacífica, pú-blica e continuada e que, após a sua morte o apartamento passou a ser utilizado exclusivamente pe-las requerentes, nele passando férias e recebendo visitas, onde têm os seus pertences, pagando o condomínio, conclui-se que as requerentes não provaram a sua posse mas apenas a mera detenção, detenção essa insuficientemente caracterizada para permitir o uso dos meios de tutela possessória como é o caso dos concedidos ao depositário ou ao titular de direito de retenção.
         Agravo n.º 2517/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães(Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - A marca pode ser definida como o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou o serviço proposto ao consumidor.
II - O poder sugestivo da marca representa, indiscutivelmente, a sua principal função, do ponto de vista económico, concretizando a boa ou má reputação comercial do empresário, uma vez que é uma forma de indicação da proveniência do produto ou do serviço.
III - Tal poder sugestivo há-de ser encontrado no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes, não constituindo, portanto, específica função desse sinal distintivo.
IV - O que mais importa não é atentar nas semelhanças ou dissemelhanças isoladamente, de per si, mas antes inseridas na globalidade da sua apresentação, sendo ao todo, ao aspecto global final que inte-ressa atender para ajuizar da confundibilidade.
V - O titular de um sinal distintivo não pode exigir que um sinal concorrente mantenha maior distância em relação ao seu sinal do que a distância que ele próprio observou relativamente aos sinais pree-xistentes: se alguém escolhe um sinal distintivo dotado de fraca eficácia distintiva ou que apresente diferenças diminutas relativamente a sinais preexistentes, a protecção de que gozará será muito jus-tificadamente reduzida.
VI - Provando-se que as expressões 'Quinta' e 'Falcão' fazem parte de um repositório pessoal e patri-monial comum à recorrente e à recorrida, nenhuma delas se pode arvorar como dona e senhora des-ses sinais e demonstrando-se que a marca da recorrida possui intercalada entre Quinta e Falcão a palavra 'Bairro', não há possibilidade de confusão entre elas.
         Revista n.º 1620/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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