Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O art.º 34 do CPEREF, ao colocar o pagamento ao gestor judicial a cargo da empresa, tem como pressuposto haver ainda boas hipóteses de a salvar, existindo meios financeiros para se proceder ao pagamento.
II - Tal preceito legal não tem aplicação quando a empresa é declarada falida antes que o gestor seja re-munerado, havendo que recorrer às normas que regulam a remuneração do liquidatário judicial, pa-gando a massa falida.
         Agravo n.º 2434/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - O agente, no exercício da sua actividade e de acordo com a sua função (promover a celebração de contratos), actua sempre por conta do principal, o que fundamentalmente significa que os efeitos dos actos que pratica se destinam ao principal, reportam-se ou projectam-se na sua esfera jurídica, sendo este quem se responsabiliza e obriga.
II - O contrato de agência é um contrato de gestão de interesses alheios (subespécie do contrato de pres-tação de serviço, mas distinto do mandato), na medida em que a obrigação do agente não consiste numa mera prestação a outrem, antes coenvolve a prossecução e defesa dos interesses do principal.
III - O não cumprimento pontual do contrato mediado, quando não é devido à má execução do agente mediador, não o pode responsabilizar.
         Revista n.º 2406/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
I - Os art.ºs 217 a 294 do CC são concebidos em função de capazes, isto é, de pessoas dotadas de capa-cidade de exercício, nomeadamente, não interditas nem inabilitadas.
II - Tanto o art.º 246 como o art.º 257 regulam hipóteses de falta de vontade da declaração.
III - Sobreposta a previsão deste último à daquele primeiro, regula um tipo particular de falta de vontade da declaração, que abrange os casos em que o declarante se encontre privado do discernimento ou, hoc sensu, capacidade necessários para entender o sentido da declaração emitida.
IV - Resulta disso mesmo que o art.º 246 é preceito só aplicável a pessoas capazes, no sentido de não incapacitadas, isto é, dotadas do discernimento ou capacidade necessários para entender o sentido da declaração.
V - Como decorre da remissão que para ele faz o art.º 150 do CC, é, por sua vez, no âmbito da previsão do art.º 257, que regula situação de certo modo afim da dos feridos por incapacidade de exercício, que se situam os negócios celebrados por pessoas não interditas nem inabilitadas, mas em situação psíquica anómala tal que não lhes permita o conhecimento do acto que praticam ou o livre exercí-cio da sua vontade.
         Revista n.º 1984/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - A noção de terceiros para efeito de registo predial nada tem que ver com o prescrito no art.º 271, n.º 3, do CPC, que na sua parte final se refere expressamente, sem mais, ou apenas, à prioridade desse registo.
II - Essa prioridade não é apagada por subsequente extinção dos efeitos do registo da acção, por caduci-dade, conforme art.º 10 do CRgP.
         Revista n.º 2197/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
Não se aplicam à responsabilidade extracontratual as restrições resultantes dos art.ºs 916 e 917 do CC, relativos à caducidade da acção fundada em responsabilidade contratual.
         Revista n.º 2494/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O primeiro critério para apuramento da vontade dos contraentes está consignado no n.º 2 do art.º 236 do CC e apela ao recurso à vontade real das partes.
II - Não podendo apurar-se a vontade real do declarante, há que interpretar a declaração negocial de harmonia com a doutrina da impressão do destinatário razoável, referida no n.º 1 do mesmo precei-to legal.
III - O art.º 237 do mesmo código indica um terceiro critério de interpretação dos negócios jurídicos, com carácter subsidiário dos anteriores, aplicável às situações em que 'não sendo conhecida a von-tade real do declarante nem tendo ele possibilidade de conhecê-la, seja duvidoso o sentido da decla-ração acessível ao declaratário normal colocado na situação concreta do real declaratário, ou seja questionável o ponto de saber se o declarante podia ou não razoavelmente contar com o sentido acessível ao declaratário, divergente da sua vontade real'.
IV - As circunstâncias posteriores a um acordo rescisório podem ser utilizadas pelas instâncias na inter-pretação da vontade negocial, desde que não se lhe atribua o papel fundamental ou definitivo sobre o alcance da declaração interpretanda.
V - O art.º 494 do CC, que através da equidade confere ao tribunal, frente a uma situação de mera culpa do lesante, a possibilidade de fixar indemnização em quantitativo inferior ao estabelecido pelo n.º 2 do art.º 566, apenas se aplica à responsabilidade civil extracontratual, não devendo tornar-se exten-sivo à responsabilidade contratual, onde se afigura pouco de acordo com as legítimas expectativas do contraente lesado.
         Revista n.º 1705/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Da conjugação dos art.ºs 562 e 566 do CC extrai-se, como princípio geral quanto à indemnização, o dever de reconstituir a situação anterior à lesão - princípio da reposição natural -, assumindo a in-demnização por outra forma, designadamente em dinheiro, um carácter excepcional.
II - O princípio da restauração ou reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repos-tas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos que existiam antes do acontecimento.
III - Sendo o objecto danificado uma obra de arte na qual o dano foi produzido apenas num dos seus elementos, e mostrando-se possível a sua substituição, não se pode impor ao lesado o ónus de repa-rar a sua própria obra, pois seria lançar sobre ele um encargo que cabe, não a ele, mas ao responsá-vel pelo dano: este é obrigado a efectuar ou mandar efectuar a reparação de que a coisa danificada carece, em harmonia com o citado art.º 562.
         Revista n.º 1999/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A questão de saber se o lesado pode, ou não, cumular o montante de seguro de acidentes pessoais com a indemnização devida pelo terceiro responsável em acidente de viação é de resolver atenden-do à finalidade do seguro e à indemnização.
II - Deve distinguir-se o caso do seguro de acidentes pessoais ter sido feito pelo próprio lesado do caso do seguro ter sido feito por uma outra pessoa ou entidade, que pode ser a entidade patronal ou outra que tenha qualquer ligação com a pessoa segura.
III - No primeiro caso o lesado tem direito à cumulação do montante desse seguro com o pedido de in-demnização contra o responsável pelo acidente; no segundo não o tem se da apólice não se pode concluir a intenção de atribuir um benefício autónomo, independente da eventual indemnização a que o lesado tivesse direito contra terceiros.
         Revista n.º 2309/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A lei nova sobre a admissibilidade dos recursos não é aplicável às acções pendentes quando exclui um recurso admissível na vigência da lei antiga.
II - O n.º 6 do art.º 712 do CPC, introduzido pelo DL n.º 375-A/99, de 20-09, não impede o recurso para o STJ nas acção pendentes em 20-10-99, data da sua entrada em vigor.
         Revista n.º 2333/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
A sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores que adopta a medida de gestão controlada em processo de recuperação de empresa e procede ao reconhecimento de vários crédi-tos, é título executivo para cobrança destes, no caso da empresa recuperanda não cumprir o plano aprovado de amortização e depois de cessada a gestão controlada.
         Agravo n.º 2343/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Os filhos podem pedir, mesmo em vida dos pais, a anulação de dívidas por estes simuladamente con-traídas com o intuito de os prejudicar, não sendo preciso demostrar a efectividade do prejuízo.
II - A legitimidade dos filhos para requerer a nulidade exige a intenção de os prejudicar, não se bastando com a intenção de enganar (art.º 240 do CC).
III - São quesitáveis os actos de foro interno e os juízos de facto, entendidos estes como dirigidos ao 'ser', ontologicamente concebido, e não ao dever ser normativo.
IV - Com a al. d) do n.º 1 do art.º 56, do CSC, pretende-se defender os interesses indisponíveis de quais-quer sócios, o interesse público em sentido estrito, havendo nulidade quando o seu conteúdo colida com uma norma legal que exprima uma tutela jurídica de interesse principalmente público, isto é, não basta que a deliberação ofenda uma disposição imperativa para ficar ferida de nulidade, é ne-cessário que essa disposição seja de ordem pública.
V - As normas que protegem interesses sucessórios são de ordem pública e não podem ser afastadas por vontade unânime dos sócios.
         Revista n.º 2485/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
 
I - O contrato de seguro de caução nunca exonera o devedor (tomador do seguro) do cumprimento da obrigação garantida, seja ao primitivo credor, seja, após a sub-rogação, à seguradora (visto que co-loca a seguradora na titularidade do crédito garantido).
II - O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é constituído pelas rendas devidas pela Tracção à Euroleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, SA, no âmbito do contrato de locação financeira com esta celebrado.
         Revista n.º 2411/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Nada obriga a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão que profira.
II - Desde que esta indicação se mostre feita não haverá nulidade por omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação; poderá ocorrer, sim, erro de julgamento que é vício de natureza diferente da nu-lidade.
         Agravo n.º 2515/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - No que respeita à qualificação jurídica, o entendimento do colectivo não vincula o Supremo Tribunal de Justiça que, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus tem, como tribunal de revista que é, plena liberdade de julgar de direito, ou seja, de qualificar juridicamente os factos, mesmo divergindo da qualificação operada no tribunal a quo e ainda que tal qualificação não venha directamente posta em causa no recurso.
II - Aquela liberdade de qualificação jurídica tem lugar, sem necessidade de observância de quaisquer formalidades adicionais (art.º 358.º n.º 3, do CPP), se se tratar, a final, de repor uma qualificação já objecto do direito de contraditório do recorrente, por ter sido a perfilhada no despacho de pronúncia.
III - O qualificativo típico 'avultada compensação remuneratória' - art.º 24.º al. c) do DL 15/93, de 22-01 - não se submete às regras de cariz mais ou menos aritmético seguidas no art.º 202.º do CP/95 para definição do conceito de 'valor consideravelmente elevado'. Na verdade, a diferente natureza dos bens jurídicos em presença - num caso, grosso modo a defesa de valores patrimoniais, no outro, genericamente a saúde pública - aponta para caminhos distintos.
IV - Tratando-se de um agente da GNR em efectividade de serviço, é seu dever funcional - como o é de qualquer autoridade policial - a prevenção e repressão do tráfico de drogas, como lhe é imposto, desde logo, pelo art.º 242.º, n.° l, a), do CPP, sem esquecer também as obrigações emergentes do respectivo Estatuto - artigo 2.º, maxime c) e d) do DL n.° 231/93, de 26-06.
V - A agravante da alínea d) do art.º 24.º do DL 15/93, de 22-01, não exige que os factos delituosos sejam cometidos no exercício da profissão; basta que o agente possua essa profissão.
VI - Concluindo o Supremo Tribunal que o crime cometido pelo arguido foi, não o de tráfico simples do art.º 21.º, mas antes o de tráfico agravado - als. c) e d) do art.º 24.º, do citado DL 15/93 - prejudicada fica a pretensão do recorrente quando almeja ver a sua conduta tipificada pela moldura mais branda prevista para o tráfico de menor gravidade, do art.º 25.º, do mesmo diploma.
         Proc. n.º 1091/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
 
I - A prisão que deva decorrer da conversão da multa não é uma alternativa a esta mas sim e antes um meio subsidiário que apenas ganha razão de ser, esgotadas ou exauridas todas as formas normativamente previstas de pagamento ou de cumprimento daquela multa.
II - Sendo certo que a Lei n.º 29/99, de 12-05, não consente dúvida quanto a saber se o perdão de pena deve incidir também sobre a prisão subsidiária, vista a previsão do n.º 3 do seu art. 1.º - com o senão do emprego do vocábulo 'em alternativa', desactualizado ante o Código Penal revisto, já então vigente - mas sendo também seguro que aquele dispositivo só pode assumir expressão prática definitiva após esgotados todos os esquemas consignados no art. 49.º do CP, visando retardar o desenlace extremo da prisão subsidiária, tem-se por evidente que a aplicação do referido perdão apenas ganhará razão de ser quando (e se) tornada inevitável tal prisão subsidiária. 04-10-2201 Proc. n.º 1579/01 - 5.ª SecçãoOliveira Guimarães (relator)Dinis AlvesCarmona da MotaPereira Madeira Recurso penalParecer do Ministério PúblicoIrregularidade I - A circunstância de o parecer do Ministério Público sobre o recurso não ter sido notificado ao recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 417.º, do CPP, não consubstancia qualquer nulidade.
II - No caso dos autos, se, na verdade, foi afectado o direito de contraditório e defesa do recorrente, a legalidade, em nome de elementares princípios de economia e celeridade, poderia e deveria ter sido reposta muito antes de o processo subir ao STJ e pelo próprio tribunal que a violou (o tribunal da Relação). Bastava que o recorrente, munido da normal diligência de quem acompanha um processo judicial, tivesse alertado o tribunal a quo, no prazo previsto no art. 123.º, do CPP.
         Proc. n.º 2242/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Hugo Lopes Abranches Martins
 
I - Havendo crimes punidos com penas passíveis de perdão concorrendo com crimes cujo sancionamento a lei o não admita, importa realizar, primeiramente, o cúmulo jurídico das penas relativas àqueles primeiros crimes, fazendo-se depois incidir, sobre tal cúmulo, o perdão admissível (de acordo com a regra geral inserta no n.º 4 do art.º 1.º da Lei 29/99, de 12-05) e só após isso, sobrando remanescente, proceder então ao cúmulo jurídico deste remanescente com a pena ou penas que não beneficiem de perdão, cúmulo esse a obedecer, consoante os casos, aos ditames dos arts. 77.º, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 2, do CP.
II - Havendo uma só pena perdoável, aplicar-se-á directamente a esta o respectivo perdão (art.º 1.º, n.º 1, da Lei 29/99). Se houver remanescente, cumular-se-á o mesmo com a ou as demais penas imperdoáveis, observando-se as normas atrás citadas do CP.
III - O cúmulo jurídico aludido (e a pena única dele emergente) pode eventualmente ter de vir a ser reformulado, caso tenha que ser cumprida a pena perdoada, quer por via da insatisfação da condição resolutiva do art.º 4.º, quer por força do não preenchimento da do art.º 5.º, ambos da referida Lei 29/99.
         Proc. n.º 1805/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - O recurso da decisão referente ao pedido cível está não só condicionado pelo valor do mesmo e pelo valor da sucumbência, mas também pela sua admissibilidade, nos termos gerais estabelecidos nos arts. 427.º e 432.º, do CPP. É o que se alcança da ressalva contida na parte inicial do n.º 2 do art. 400.º do referido diploma.
II - Logo, das decisões finais proferidas em recurso pela Relação, sobre matéria cível, só cabe recurso para o STJ se o mesmo for admissível quanto à matéria penal, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, do CPP, por remissão do art. 432.º, al. b), do mesmo Código.
III - De resto, face ao princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, ao respectivo processo penal, consagrado no art. 71.º, do CPP, seria ilógico e incongruente que fosse admissível recurso quanto à matéria cível quando o não fosse quanto à matéria penal.
         Proc. n.º 2262/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Não cumpre com as exigências legais impostas pelo art. 374.º do CPP, o acórdão do tribunal colectivo, que para fundamentar a pena unitária que em cúmulo jurídico aplicou ao arguido, o faz pela forma seguinte:'Para a determinação da medida da pena unitária atender-se-á aos factos no seu conjunto, designadamente, número de crimes cometidos, sendo de salientar entre eles que cinco são de emissão de cheque sem provisão, três crimes são de burla e dois crimes de falsas declarações, a sua prática ocorreu entre Agosto de 1990 e Setembro de 1994, ocorrendo na sua maioria nos anos de 1991 e 1992. Há ainda que atender à personalidade do arguido, sendo de salientar que na maioria dos casos confessou os factos, assumindo assim a sua responsabilidade.'
         Proc. n.º 1644/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
 
I - Para o efeito da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas Relações, em recurso, haverá que ter em conta, ex vi do art. 432.º, al. b), do CPP, o disposto no art. 400.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - Tendo o arguido sido acusado da prática de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no art. 148.º, n.º 1, do CP, que entretanto foi amnistiado, e prosseguindo os autos para apreciação do pedido de indemnização cível apresentado, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação que haja rejeitado o correspectivo recurso, por intempestivo, já que à infracção é aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).
         Proc. n.º 2356/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - É competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, o tribunal de comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento.
II - Não tendo havido instrução, para efeitos de competência territorial, há que atender aos factos descritos na acusação e não a outros que lhe sejam completamente estranhos, designadamente, os decorrentes de um pedido de informação da sede do banco onde o cheque foi apresentado, solicitada pelo juiz do processo na fase processual do art. 311.º do CPP.
III - Referindo pois a acusação, que o cheque controvertido no processo foi apresentado a pagamento num balcão de Faro de um determinado banco, é o tribunal de Faro o competente para o conhecimento da respectiva infracção.
         Proc. n.º 2541/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo 'frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida', o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática.
II - Sendo certo que a aludida desproporcionalidade ocorrerá sempre, com maior ou menor relevo, entre um homicídio e a razão que o haja motivado, qualquer que ela seja, alguma coisa mais deverá acrescer, em ordem a avivar a dita desproporcionalidade, e esse aditável algo terá que ver com índices subjectivos expressos ou inferíveis do conjunto da factualidade apurada ou detectáveis na sua antecedência psicológica, e que, por sua insignificância patente ou por sua evidente frivolidade, incompatíveis se mostram e inconciliáveis se alcancem com a actuação homicida.
III - O vector fulcral que identifica o 'motivo fútil' não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva.
IV - Resultando apurado em julgamento:- que a vítima visitava regularmente a residência do arguido, conhecendo-se há mais de dois anos, tendo já trabalhado juntos;- que no dia em que ocorreram os factos, dirigiu-se àquela residência pelas 10 horas, encontrando-se nela, para além do arguido, duas outras pessoa, que ali tinham pernoitado;- que pelas 13 horas, após uma troca de palavras, a vítima e o arguido travaram-se de razões e iniciaram uma acesa discussão sobre quem era a pessoa 'que mandava naquela casa';- que a certa altura, o arguido levantou-se do sofá (onde se encontrava sentado), tendo-lhe a vítima, de imediato, dado um empurrão, que o fez sentar novamente;- que em acto contínuo, o arguido empunhou uma faca de cozinha com o comprimento total de 24 cm e 12 cm de lâmina, e tendo-se levantado outra vez do sofá, rápida e inesperadamente, quando se encontrava junto da vítima, desferiu-lhe uma forte e profunda facada na parte esquerda do peito atingindo-o de forma letal, haverá que concluir, que a acção homicida perpetrada teve a determiná-la motivo fútil.
         Proc. n.º 1675/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira madeira Dini
 
I - O perdão concedido pela Lei 29/99, de 12/05, mostra-se condicionado não só pela condição resolutiva constante do respectivo art. 4.º (não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes), mas também, havendo condenação em indemnização, da condição de reparação do lesado, prevista no art. 5.º daquele diploma.
II - No caso concreto, pese embora apenas alguns dos crimes beneficiarem de perdão, não tendo o acórdão recorrido determinado que o perdão de pena, que aplicou, fosse adjuvantemente condicionado nos termos do n.º 1, do art.º 5, nem ordenado, em sequência, a notificação a que se refere o respectivo n.º 2, ficou a padecer, nesta vertente, da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, por ter omitido pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado.
         Proc. n.º 961/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Abranches Martins Hugo Lo
 
I - A decisão sobre a manutenção do internamento é de natureza meramente declarativa e não constitutiva.
II - Só o excesso do prazo máximo do internamento pode conduzir, em princípio, à libertação do internado, ao abrigo do disposto no art. 92.º, n.º 2, do CP.
         Proc. n.º 2823/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
 
I - Tendo em conta a transparente teleologia do art. 216.º do CPP, ressaltam de imediato à vista duas conclusões: a primeira, é a de que, taxativas ou não, as causas de suspensão dos prazos de duração máxima da prisão preventiva têm, também elas, carácter excepcional; a segunda, é a de que, em qualquer dos casos, a suspensão não é automática, já que se prende sempre, como não podia deixar de ser, com as dificuldades acrescidas que, para a instrução do processo, a ocorrência das faladas circunstâncias possa acarretar.
II - Tendo carácter excepcional, em princípio, o preceito não pode ser objecto de aplicação analógica, posto que comporte aplicação extensiva (art. 11.º do Código Civil), havendo no entanto que evitar aqui, que mediante uma interpretação excessivamente lata das disposições excepcionais, ou mediante a sua aplicação analógica, o propósito de regulação do legislador se transmude, afinal, no seu contrário, ou que tal entendimento implique que 'não se deva ser exigente na delimitação do âmbito analógico (...) para que a pretexto de uma analogia legítima se não subvertam os princípios ou regimes jurídicos excepcionados', maxime, estando nós num domínio em que a regra é a liberdade e a prisão preventiva a excepção.
III - Assim, o cumprimento de uma pena intercalar de prisão, não pode, nem deve, sem mais, ser incluído, por extensão, no elenco das causas de suspensão do prazo de duração máxima da prisão preventiva, já que com elas pouco ou nada tem de comum, tratando-se antes de verdadeira interrupção entre as datas de início e termo do respectivo cumprimento.
         Proc. n.º 3276/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
 
I - O crime de tráfico de menor gravidade é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.° - tráfico e outras actividades ilícitas - e 22.º - precursores - do DL 15/93, de 22/01, sendo o seu pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.' II - Provando-se que o recorrente quando se encontrava numa rua da cidade de Coimbra, ao aperceber-se da aproximação de agentes da PSP e da iminência da sua intercepção, lançou ao chão uma bolsa em pele que trazia consigo, a qual, imediatamente recuperada pelos agentes policiais, revelou conter no seu interior um pedaço de saco de plástico, com doze pacotes de diferentes tamanhos, com heroína, com o peso global bruto de 16,36 gramas, conhecendo aquele perfeitamente a natureza e características da substância que detinha, e que lhe era vedado, por lei, a sua transacção e detenção, não é possível, a partir destes factos, concluir pela verificação de um juízo de considerável diminuição da respectiva ilicitude.
         Proc. n.º 1792/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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