Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A fundamentação da pena em cúmulo jurídico não necessita de revestir a intensidade reclamada pela aplicação das penas correspondentes aos crimes que intervêm em tal cúmulo.
II - Constando do acórdão que teve por finalidade a realização de cúmulo jurídico: 'Na determinação da pena concreta não pode o tribunal deixar de valorar, de um lado, todo o conjunto de crimes cometidos, que na sua essência, têm a ver com a mesma natureza - crimes patrimoniais -, os valores em causa serem muito relevantes e a personalidade do arguido - abundantemente apreciada nos vários acórdãos supra referidos - e que se sustenta essencialmente no facto de andar de alguma maneira envolvido em problemas com a droga, pelo menos em alguns dos momentos em causa. Assim, ponderadas todas as circunstâncias, nos temos dos arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPP, entende-se fixar a pena única em ....', esta fundamentação, por forma bastante, analisou, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, satisfazendo as exigências legais do preceituado no art. 77.º do CP.
         Proc. n.º 1939/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - Apesar do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena única inicialmente aplicada ao arguido em determinado processo, não existe obstáculo legal à possibilidade da suspensão da execução da pena única resultante da reformulação do cúmulo jurídico, envolvendo também as penas integrantes da pena única cuja suspensão da execução fora revogada.
II - A força do caso julgado dessa decisão revogatória implica, como se disse, que as penas contidas na pena única cuja execução fora suspensa devam ser consideradas no novo cúmulo. Contudo, face a uma nova apreciação, na reformulação do cúmulo, com base também em diferentes circunstâncias, posteriores àquela decisão, o obstáculo do caso julgado deixa obviamente de funcionar relativamente a decisão sobre a suspensão da execução da pena resultante do novo cúmulo, na medida em que os limites objectivos do caso julgado da referida decisão revogatória estão claramente superados.
III - O facto de o arguido ter pago as indemnizações já depois de revogada a suspensão da execução da pena, o sentido do benefício do perdão de que beneficiou, de que resultou uma pena única de prisão de curta duração (onze meses) e os anos já decorridos após a prática dos factos (ocorridos em 1992 e 1995) são circunstâncias que, consideradas na sua globalidade complexiva, conduzem a um juízo de prognose positiva sobre a provável realização, adequada e suficiente, das finalidades da punição como resultado da simples censura e ameaça de prisão, inerentes à pena de substituição prevista no art. 50.º do CP.
         Proc. n.º 1806/01 - 3.ª secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
Para poder considerar-se preenchido o requisito da verificação de 'soluções opostas' relativas à 'mesma questão de direito', exigido no art. 437.º, n.º 1 do CPP, é necessário, por essencial à função do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
         Proc. n.º 1070/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
I - A falta de entrega ao arguido de cópia do despacho que determinou a busca à sua residência (art. 176.º, n.º 1 do CPP) constitui uma mera irregularidade ou, quando muito, uma nulidade sanável.
II - O crime de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do CP, é construído segundo a técnica da casuística exemplificativa ou dos exemplos-padrão, segundo a qual os indicadores enumerados na lei são meros sintomas de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente na sua actuação, não dispensando o tribunal de fazer prova de que a culpa agravada se verificou no caso concreto.
III - Tendo o tribunal de 1.ª instância dado como provado que o arguido - surpreendido ao chegar a casa por uma patrulha da PSP, devidamente uniformizada, que lhe pretendia fazer uma revista -, ao ser interpelado, para o efeito, por um guarda daquela corporação, sem mais, desferiu neste uma cabeçada no rosto, atingindo-o na zona do sobrolho esquerdo, e dirigiu-lhe também os nomes de 'filho da puta' e 'polícia de merda', intimidando-o para que não levasse por diante o cumprimento da missão de que tinha sido incumbido, é óbvio que o primeiro agiu com a especial censurabilidade e perversidade requeridas pela lei, cometendo o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. j), todos do CP.
IV - A agressão e a injúria a um agente da autoridade constitui sempre um acto que cria no próprio visado um sentimento de insegurança e intranquilidade e na opinião pública um conceito de menosprezo, ainda que, num caso ou noutro, sem manifestações exteriores. E isso constitui um dano moral que deve ser indemnizado.
V - Provando-se, de forma indubitável, que os arguidos detinham para venda e que venderam produtos estupefacientes inscritos nas tabelas anexas ao DL 15/93, de 22-01, independentemente de se ter apurado a quem tais vendas foram feitas, tanto basta para que esteja verificado o crime de tráfico p. p. pelo art. 21.º do referido diploma legal.
VI - A proibição prevista na al. c) do n.º 1 do art. 133.º do CPP só pode ser entendida com o alcance de se limitar às situações em que as partes civis se apresentam a deduzir pedido contra os próprios arguidos a que os factos respeitam ou seja, as partes civis, só porque o são, não estão impedidas de testemunhar, mas apenas o estarão relativamente aos factos que tenham a ver com o arguido ou arguidos visados.
VII - A ausência de antecedentes criminais não é, só por si, sinal de bom comportamento.
         Proc. n.º 1949/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Virgílio Oliveira Armando Leandro Flore
 
I - A providência de habeas corpus é aplicável, por analogia fundada, pelo menos, na identidade de razão (art. 4.º do CPP), aos casos de privação de liberdade resultante de aplicação de medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico. Só assim se compatibilizam os mecanismos processuais penais com o espírito das normas constitucionais relativas às medidas de segurança e ao instituto do habeas corpus (arts. 29.º, 30.º e 31.º da CRP).
II - O regime que concretamente se mostrar mais favorável, por força do disposto no art. 2.º, n.º 4 do CP, é aplicável também aos casos de medida de segurança, conforme resulta, designadamente, do disposto no art. 29.º, n.º 4 da CRP, aliás de aplicação directa (art. 18.º, n.º 1 da CRP).
III - A falta de cumprimento da obrigação legal constante do art. 93.º, n.º 2 do CP - apesar da grande relevância da mesma no sistema penal de medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis no quadro de legalidade do Estado de Direito Democrático - não pode levar a concluir imediatamente, no âmbito da providência de habeas corpus, que a limitação de liberdade decorrente do internamento se mantém para além do limite temporal fixado pela lei (art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP).
IV - No caso em que se verifica que não está excedido o período legal máximo de duração do internamento, o limite a considerar não é fixado em função do prazo para a revisão da situação do internado, mas da verificação da não persistência do pressuposto da perigosidade, a constar da decisão do Tribunal de Execução das Penas.
V - Pelo que, não sendo viável concluir, agora, se cessou ou não o estado de perigosidade que deu origem ao internamento, não pode ainda proferir-se decisão, sendo de aplicar o disposto no art. 223.º, n.º 4, al. b) do CPP, devendo o TEP, por intermédio do juiz do processo, ou, no seu impedimento, por qualquer outro que legalmente o substitua, providenciar imediatamente pela revisão da situação do internado, para os efeitos do disposto no art. 93.º do CP, comunicando de imediato a decisão ao STJ, a fim de poder decidir fundadamente a providência requerida.
         Proc. n.º 3370/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure
 
I - O apoio judiciário tem natureza instrumental, tendo por função, no que diz respeito à tutela jurisdicional, assegurar o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
II - Não há lugar à concessão do apoio judiciário quando essa pretensão de tutela jurisdicional dos direitos do peticionante foi já completamente efectivada, sem a possibilidade legal de novos actos tendentes a essa tutela.
III - Assim, é de indeferir o pedido de apoio judiciário formulado após ter sido proferida decisão final que, embora ainda não transitada em julgado, não era susceptível de impugnação em recurso.
         Proc. n.º 1553/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - A magistratura do Ministério Público rege-se por estritos critérios de legalidade e objectividade, respondendo hierárquica e disciplinarmente, nos termos da lei, e porque representa o Estado as suas funções não podem ser substituídas (usurpadas) pela intervenção de outras entidades, ainda que se trate da magistratura judicial.
II - Extravasaria não apenas do que se dispõe no n.º 3 do art. 26.º do RJIFNA, como atentaria contra a posição funcional da magistratura do Ministério Público se o juiz do julgamento tomasse a iniciativa de ordenar o eventual arquivamento dos autos apenas porque o pagamento do imposto devido e legais acréscimos se dera antes de o processo ter sido remetido para julgamento.
III - Constitui, porém, uma interpretação abonada pela racionalidade do sistema a que considerou que o facto de a reposição da verdade fiscal se ter dado antes da remessa para julgamento, uma vez verificados os restantes pressupostos, não impedia a redução da pena para metade.
IV - Tal interpretação das normas dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 26.º, de que decorra que na fase judicial o processo não seja arquivado mas reduzida a pena a metade, se tiver havido reposição da verdade fiscal, tal como efectuada no acórdão sob exame, não fere o princípio constitucional da igualdade, pois se mostra justificada, ainda que o pagamento tenha sido efectuado antes da transição dos autos para a esfera judicial.
V - Do confronto entre o regime do art. 26.º do RJIFNA e o do art. 22.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que terá de ser conjugado com o do art. 44.º da mesma lei, em face do caso concreto, conclui-se, ainda que partindo do pressuposto de que as normas de processo a que aludimos se transmutam num conteúdo materialmente penal, que os regimes anterior e actual são essencialmente idênticos quanto ao ponto em discussão, não havendo que afastar a aplicação da lei anterior.
         Proc. n.º 2131/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico Armando
 
I - Embora o Colectivo não aluda ao peso líquido da heroína apreendida ao recorrente, mas ao peso bruto das 35 embalagens (3,545 g), quando enuncia os elementos que serviram à sua convicção indica o exame laboratorial, onde se menciona o peso líquido e que apenas por mero lapso o Colectivo não retoma, pelo que não pode deixar de prevalecer - artigo 163º, n.º 2, do CPP -, já que não se fundamenta a divergência.
II - A actuação do arguido, tal como transparece dos factos apurados, patenteia uma organização e logística incipientes, numa actividade isolada, posto que a heroína, pela dependência que provoca no consumidor, seja uma das drogas mais prejudiciais, no entanto o arguido foi surpreendido na posse de apenas 1,208 gramas (peso líquido), não havendo indicação do período anterior a que se reportasse a actividade de tráfico, pelo que se revela uma diminuição considerável da ilicitude, integrando-se na disposição do art. 25º do DL n.º 15/93, de 22-01.
III - Apreciada a sua conduta na globalidade, revela-se um pequeno traficante, também dependente de droga, na qual sobreleva esta dependência e a subsequente actividade que proporcione o alimento da mesma (sem excluir, no caso, o recurso ao Rendimento Mínimo).
IV - O 'desaparecimento' formal da obrigação de comunicar o termo das penas de prisão é fictício, pois que a referência ao registo das decisões que declarem a extinção das penas, tal como se prevê no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, impõe de igual modo a comunicação obrigatória do termo do cumprimento destas (ou de medida de segurança) ou de outra forma da sua extinção.
V - Uma vez integrados no Registo Criminal os elementos sobre a extinção da pena, o cancelamento das inscrições deve operar-se automaticamente a partir daqueles Serviços do Registo Criminal ou, não o havendo feito, pelo próprio tribunal que tem de apreciar o conteúdo do certificado.
VI - Entende-se que, no condicionalismo descrito, a pena a aplicar não deve exceder 2 anos e 6 meses de prisão, não sendo configurável encarar a sua suspensão, que nem sequer vem pedida.
         Proc. n.º 2446/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Armando Leandro Pires Salpico (tem vo
 
I - Não havendo no recurso qualquer referência à reapreciação do valor dos meios de prova testemunhal e documental, elementos que não estão em causa no recurso mas sim certas inferências que o tribunal utilizou para de um certo facto conhecido extrair um desconhecido, insurgindo-se o recorrente quanto à utilização das máximas da experiência, das presunções judiciais, que, como regras probatórias, teriam sido violadas, apenas tinha aquele de indicar a matéria de facto que tinha sido mal julgada e de indicar as inferências ou presunções ou máximas da experiência que tinham sido mal formuladas e aplicadas.
II - Perante o aludido fundamento do recurso, não pode o tribunal da Relação exigir ao recorrente que especifique 'as provas que impõem decisão diversa da recorrida', 'por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (art.º 412.º, n.ºs 3, al. b) e 4, do CPP).
III - A transcrição dos depoimentos gravados em audiência de julgamento, a que se refere o n.º 4 do art.º 412.º, do CPP, compete à secretaria do tribunal e não ao recorrente.
         Proc. n.º 1926/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico Lourenço
 
I - Provado que o arguido, comerciante no Gana, ao viajar de Caracas para Abidjan transportava cocaína - pesando a amostra cofre 1,805 g e o remanescente 1650, 7 g - e que tencionava introduzir a cocaína no 'mercado' por quantia que em Portugal não seria inferior a 6.600.000$00, apesar de não estar provado o preço de compra do produto, a quantidade de cocaína e o correspondente em moeda portuguesa da quantia monetária total por que tencionava introduzi-la no 'mercado' implica, manifestamente, como resulta da experiência comum relativa às elevadas percentagens de lucros na venda desse estupefaciente, que procurava obter com a provada actividade uma compensação remuneratória sem dúvida 'avultada', para os efeitos do regime do DL n.º 15/93 de 22-01.
II - Não estabelecendo a lei, contrariamente com o que sucede nos casos de crimes contra o património (art.º 202.º do CP), uma definição quantificada desse conceito, valem as regras gerais da interpretação da lei.
III - Nessa interpretação, para o problema em apreço deve entrar em consideração a importância muito relevante dos interesses ofendidos pelo tráfico de estupefacientes, a tornar particularmente censurável o espírito de lucro com que é praticado, aspecto que não é elemento do crime fundamental do art. 21.º do DL 15/93, mas que integra a agravante do art. 24.°, al. c), do mesmo diploma, quando implica vontade de obter elevada compensação remuneratória.
IV - Estamos face a um índice de maior censurabilidade em actividade de acentuado perigo abstracto de ofensa de importantes bens jurídicos plúrimos sintetizados no bem jurídico da 'saúde pública'. A justificar opções de política criminal ainda mais rigorosas do que relativamente aos valores considerados para efeitos dos crimes patrimoniais podendo, em conformidade, essa 'avultada' compensação considerar-se integrada por valores inferiores aos indicados na al. b) do citado art. 202.º do CP.
         Proc. n.º 2539/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - Resulta do disposto no art.º 853.º, n.º 1, al. a), do CC, que não podem extinguir-se por compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos.
II - Tendo o crédito da assistente como fonte os factos integrantes de um crime de abuso de confiança, não pode o arguido obter a compensação - contra a vontade daquela - com o seu crédito proveniente de suprimentos à sociedade assistente.
         Proc. n.º 1940/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, só é suprível em 1.ª instância, não sendo aplicável em processo penal, face à inexistência de lacuna, o disposto no art.º 731.º, n.º 1, do CPC.
II - Ao decretar-se a referida nulidade, o sentido da decisão é necessariamente o da anulação de todo o processado a partir do momento em que devia ter sido efectuada a comunicação nos termos do art.º 358.º, do CPP, cuja omissão determinara a nulidade da sentença.
III - A consideração, em segundo acórdão, de factos que constituem alteração não substancial da acusação, após cumprimento do art.º 358.º, do CPP - proferido aquele na sequência da anulação do primeiro acórdão pelo STJ com fundamento no não cumprimento desta mesma norma - não constitui qualquer violação ao disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
         Proc. n.º 1416/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - O direito de preferência previsto no n.º 6 do art.º 5 do CExp de 1991 não é uma forma do direito de reversão: são figuras jurídicas distintas, em que o único ponto comum é o de o direito de preferên-cia só poder ser exercido com a caducidade do direito de reversão.
II - A figura da reversão consiste na faculdade concedida ao expropriado de reaver os bens expropriados, mediante a restituição do preço recebido.
III - O direito legal de preferência confere ao seu titular a faculdade de, em igualdade de condições, se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incida.
IV - Pretendendo o expropriado exercer o direito de preferência na alienação de lotes para construção, destacados da parcela expropriada, compete-lhe provar, em conformidade com o n.º 1 do art.º 342 do CC, que eles faziam parte da parcela de terreno que lhe foi expropriada.
         Revista n.º 2027/01 - 7.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o contrato de locação finan-ceira celebrado entre a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, e a Tracção, e não o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre esta e um cliente seu.
II - Celebrado um contrato formal, este tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo e não dum contrato-quadro (protocolo) - que predispõe e impõe a moldura jurídica da regulamenta-ção de futuras relações contratuais - anteriormente pactuado.
III - Seja qual for a natureza jurídica do seguro-caução - há quem o identifique com a fiança e quem o considere uma garantia autónoma à primeira solicitação (em derrogação da natureza e função nor-mais daquele seguro, que se inspira no regime da acessoriedade, próprio da fiança) - sempre a pres-tação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e nunca um instrumento de exclu-são da responsabilidade do devedor: a sua função é a de indemnizar o beneficiário, não a de exone-rar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais.
         Revista n.º 1347/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - O incumprimento do contrato-promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 808 do CC.
II - O mecanismo sancionatório do n.º 2 do art.º 442 do mesmo código é tão só despoletado pelo incum-primento definitivo, não bastando, para que o contraente faça sua a quantia entregue ou exija o do-bro do que prestou, a simples mora.
         Revista n.º 1377/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - A apresentação pela parte de um articulado em processo judicial constitui um acto jurídico, cujos efeitos se produzem ex lege, e a que é aplicável, se lei expressa não existir prevenindo a situação, o regime geral dos negócios jurídicos.
II - Em tal medida, se os art.ºs 666 e 667 do CPC apenas referem erros cometidos pelo juiz, em sentença ou despacho, o art.º 249 do CC (erro de cálculo ou de escrita) contém um princípio de alcance ge-ral, também aplicável às afirmações feitas pelas partes nos articulados.
III - Não existindo na lei processual qualquer norma que defina o prazo para que seja requerida a rectifi-cação de erros materiais, deverá entender-se que a parte poderá requerer a rectificação no prazo ge-ral de 10 dias previsto no art.º 153 do CPC, sem embargo de tal prazo se ter como prorrogado pelo tempo que ao tribunal é concedido para oficiosamente ordenar a rectificação.
         Revista n.º 1775/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
 
I - O direito legal de preferência previsto no art.º 1555, n.º 1, do CC, pressupõe uma prévia e titulada constituição da servidão legal de passagem sobre o prédio serviente.
II - Tal direito fica prejudicado pelo facto de, na pendência da acção, o dono do prédio serviente o ven-der, deixando de ser seu proprietário.
         Revista n.º 1488/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A descrição predial e a menção de que o direito de habitação periódica está em constituição, têm que constar obrigatoriamente dos contratos-promessa de compra e venda do direito real de habitação periódica, sob pena de anulabilidade.
II - Na confirmação tácita dum negócio jurídico, os comportamentos tidos como reveladores da voluntas confirmandi podem ser os mais diversos, mas exige-se para o efeito um alto grau de probabilidade.
III - Constitui requisito geral da confirmação o conhecimento pelo autor, ao praticar os actos tidos como reveladores da intenção de confirmar o negócio anulável, do vício que serve de fundamento à anu-labilidade e do direito à anulação.
IV - Constituindo a confirmação um facto impeditivo do direito à anulação do negócio, nos termos do n.º 2 do art.º 342 do CC, é a quem a invoca que incumbe alegar e provar que aquele que praticou os referidos actos tinha conhecimento do vício que serve de fundamento à anulabilidade e do direito à anulação.
         Revista n.º 2895/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, que o STJ tem de acatar, apreciar e decidir se a velocidade dum veículo é inadequada em face das circunstâncias concretas dum aci-dente de viação.
II - Estando envolvido num acidente um menor que atravessava uma estrada completamente desprotegi-do, por culpa in vigilando dos pais, nos termos do art.º 571 do CC, esse facto culposo dos represen-tantes legais do lesado é equiparado ao facto culposo do mesmo, sendo aplicável o disposto no art.º 570 do mesmo código.
         Revista n.º 1852/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - O impedimento de depor como testemunha deve ser deduzido e decidido em 1.ª instância em inciden-te próprio, findo o interrogatório preliminar - art.ºs 617, 635, 636 e 637, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - A decisão sobre se a testemunha deve ou não ser admitida a depor é que pode ser impugnada ante a Relação e, quando tal não suceder, não pode o STJ conhecer dessa questão.
         Revista n.º 2498/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
À acção de restituição de bens da massa falida, com base em direito real, não é aplicável o prazo de um ano, consignado no art.º 205, n.º 2, do CPEREF.
         Revista n.º 1712/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
O lesado não tem de alegar perda de ganho para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapa-cidade permanente parcial; apenas tem de alegar (e provar) que sofreu incapacidade permanente parcial em resultado do acidente.
         Revista n.º 2502/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Não se verificando efectiva entrega de qualquer importância o sinal não se constitui, dada a sua natu-reza de prestação real, ex vi do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 442 do CC.
II - Na falta de qualquer expressa estipulação e de alegação da intenção das partes, não pode colocar-se a hipótese de conversão em promessa de sinal.
III - Num documento particular e atento o disposto no n.º 2 do art.º 393 do CC, não pode ser atacada por testemunhas a declaração dele constante, mas o seu conteúdo pode ser infirmado por testemunhas, com a ressalva do que constitua confissão (admissão de factos desfavorável ao seu autor, feita à parte contrária).
         Revista n.º 905/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio Vasconcelos Barata Figueira
 
I - Nos processos de jurisdição voluntária pode surgir a necessidade de se decidirem questões segundo a legalidade estrita, como a questão da competência e outros incidentes.
II - Com a actual redacção do art.º 1411, n.º 2, do CPC, passou a admitir-se recurso das resoluções não proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, proferidas segundo critérios de legalidade.
III - Estando em jogo a sentença, continua a não haver recurso para o STJ.
IV - Pode haver lugar a responsabilidade civil e/ou criminal dos corpos gerentes duma associação (art.º 20 do DL n.º 119/83, de 25-02 - Estatuto dasnstituições Particulares de Solidariedade Social) e não se justificar a destituição (art.º 35), como pode verificar-se a situação inversa.
V - Como o art.º 35 visa preservar o bom funcionamento das instituições e não punir ou censurar os di-rigentes porventura responsáveis pela sua má situação, para a destituição não se exige culpa dos membros dos órgãos sociais.
         Revista n.º 1017/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
I - O laudo da Ordem dos Advogados é um mero parecer, sujeito à livre apreciação do julgador.
II - Na fixação dos honorários de advogado intervém um ineliminável momento de discricionaridade, não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo, mas no sentido civilístico, que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no preenchimento das normas contendo preceitos indeterminados.
         Revista n.º 1722/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
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