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I -Há responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilícitos desde que concorram todos os tradicionais pressupostos deste tipo de responsabilidade: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - Não estamos perante um erro grosseiro cometido pelo julgador se o tribunal, perante a decisão da Segurança Social indeferindo o pedido de apoio judiciário, interpretou como impugnação judicial dessa decisão o requerimento apresentado por advogado constituído pelo requerente do apoio, ora Autor, em que este, atacando a decisão em causa, alega não terem sido indevidamente consideradas certas despesas e acaba por pedir que se defira o pagamento das taxas de justiça da acção para que foi solicitado o apoio judiciário para final, nos termos do art. 15.º, al. b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12 (diploma então em vigor).
Revista n.º 2934/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -Provando-se que em 1996 o Réu contactou o Autor propondo-lhe que aceitasse auxiliá-lo na organização, gestão e administração das suas explorações agrícolas, tendo o Autor aceitado a proposta, ficando acordado que o Réu pagaria ao Autor todas as despesas que este efectuasse no âmbito e em função dos serviços realizados, e que, na sequência disso, o Autor praticou diversos actos, desenvolvendo diligências no sentido de conseguir o pagamento de dívidas do Réu às Finanças ao abrigo do Plano Mateus, ou na negociação da saída de rendeiros e na regularização do pagamento de rendas, há que qualificar o acordo em lide como um contrato de mandato. II - Não tendo o Autor logrado provar ter sido convencionada uma retribuição de 500.000$00 mensais e nada nos autos indiciando que o Autor praticava profissionalmente uma actividade relacionada com a gestão de propriedades agrícolas, funciona a presunção de gratuitidade do mandato, pelo que o Réu nada tem a pagar ao Autor a título de retribuição (cf. art. 1158.º do CC).
Revista n.º 2719/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -O art. 429.º do CCom reporta-se à declaração inexacta ou a reticência quanto a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. O seu regime é de anulabilidade. II - O art. 436.º do CCom refere-se a duas outras situações que teriam conduzido a que uma das partes necessária e inexoravelmente determinaria a sua não aceitação pela outra: 1.ª) quando ao tomador do seguro no momento da celebração do contrato fosse ocultado que já havia cessado o risco ou que o mesmo necessariamente não se verificaria; 2.ª) ou quando ao segurador fosse ocultada a verificação de sinistro já produzido, e que estivesse abrangido no âmbito temporal que o seguro se destinaria a cobrir. Para estas hipóteses o regime é de nulidade.
Revista n.º 2712/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Mário Mendes
Provando-se que, em consequência do acidente (ocorrido em 2002 e devido a culpa exclusiva do segurado na Ré), a Autora (nascida em 1967) sofreu uma fractura do úmero direito, um hematoma da perna esquerda e várias escoriações no corpo, tendo recebido tratamentos hospitalares, que lhe causaram fortíssimas dores e a abalaram psiquicamente, ficou acamada durante 78 dias, andando com uma prótese de silicone no braço durante cerca de 3 meses, ficou com uma incapacidade total para o trabalho durante cerca de 10 meses, apresentando como sequela permanente uma consolidação viciosa da fractura do úmero direito e dores, que se acentuam com as mudanças de tempo ou quando faz esforços, o que constitui uma incapacidade permanente para o trabalho de 8%, é adequado fixar em 10.000€ o montante da reparação dos danos não patrimoniais.
Revista n.º 3027/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Azevedo Ramos
I -A fixação dos alimentos obedece à regra da dupla proporcionalidade expressa no art. 2004.º do CC, devendo atender-se aos meios do devedor e às necessidade do alimentando (credor). II - Dissolvida a comunhão conjugal por consenso entre os cônjuges, não faz sentido apelar à culpa para aí fundar o dever de prestação de alimentos, antes existindo um outro fundamento para o revivescer dessa excepcional obrigação, podendo considerar-se que tem ínsita um apelo à solidariedade pessoal, em nome da vivência em comum imposta pelo casamento, a postular, então, uma prestação quantitativa que proporcione uma vida decente, uma situação pós-conjugal razoável. III - Provando-se que o divórcio ocorreu ao fim de cerca de 30 anos de casamento, quando a Autora tinha cerca de 56 anos de idade, que esta não trabalha, tendo recebido, em 2001, pela rescisão do seu contrato de trabalho, indemnização de 7.500.000$00, recebendo subsídio de desemprego no valor de 937€, não paga renda de casa e tem carro, arcando com as despesas inerentes ao seu sustento, à manutenção da casa, e a cuidados médicos (padece de anemia carencial e asma brônquica), e que o Réu aufere o vencimento líquido na ordem dos 2.021€, paga 559€ de renda de casa, custeando as despesas normais da sua economia doméstica, conclui-se que não deve ser fixada qualquer prestação alimentícia a cargo do Réu, por não se poder considerar que a Autora esteja carecida da mesma.
Revista n.º 3000/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -Provando-se que o Autor vendeu aos Réus um veículo automóvel e que retomou, pelo valor de 3.100.000$00, um outro veículo, que estes lhe entregaram, registado a favor da Ré mulher, e que o Autor ficou privado do mesmo por ter sido aprendido em processo de inquérito, o qual foi arquivado, não se podendo ter por ilidida a presunção de propriedade derivada do registo a favor da Ré, não pode ser atendida a pretensão do Autor de condenação dos Réus a pagarem-lhe aquela quantia (valor de retoma do veículo). II - Com efeito, não pode ser declarada a nulidade do negócio, sem aqui relevar a sua exacta qualificação como contrato de permuta ou de compra e venda mista com dação em pagamento, por não se demonstrar que o veículo não pertencesse à 2.ª Ré ou a esta e seu marido, dado o regime de bens, sendo certo que a estes não competia fazer prova da propriedade da viatura por gozarem da respectiva presunção (art. 7.º do CRgP, aplicável ao Registo de Propriedade Automóvel ex vi do art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12-02). III - Caberá à própria Autora por o ter adquirido e estar na posse do veículo, para efeitos de revenda, como é uso deste comércio (por isso omitindo a respectiva inscrição no registo), solicitar a sua restituição, nos termos previstos no art. 186.º do CPP, já que nada consta a respeito do destino que lhe foi dado, nem de diligências que aquela tenha feito para o levantamento da apreensão.
Revista n.º 2454/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -A prestação social subsidiária substitutiva, através da qual o Estado concede uma prestação ao menor, em substituição do originário devedor dos alimentos, depende: da impossibilidade da satisfação dos alimentos judicialmente fixados ao obrigado, através do procedimento do art. 180.º da OTM, ou por via de execução especial de alimentos; e da ausência, por parte do alimentando, de rendimento líquido superior ao ordenado mínimo nacional, ou de benefício, nessa medida, de rendimento da pessoa a cuja guarda se encontre -arts. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19-11, e 3.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 164/99, de 13-05. II - A responsabilidade do Fundo só surge na sequência de processo próprio, instaurado para o efeito, e depois de verificada a impossibilidade do originário devedor dos alimentos de os prestar. III - Daí que, na presente acção de regulação do exercício do poder paternal, não possa ser atendida a pretensão do progenitor, no sentido de não lhe ser fixada qualquer quantia de pensão de alimentos, mas sim ao Fundo de Garantia de alimentos Devidos a Menores, em substituição daquele.
Revista n.º 2927/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -São de considerar abrangidas no campo de proibição de inclusão em contratos que o demandado condenado em acção inibitória venha a celebrar, como objecto da obrigação de abstenção ao utilizador de tais cláusulas, as cláusulas que se equiparem substancialmente às definitivamente proibidas na decisão proferida naquela acção. II - A sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o demandado resistente a abster-se de um comportamento que lhe está proibido. Não se tratando de uma medida executiva, não se está a coagir o condenado a cumprir uma obrigação, executando-a, mas a constrangê-lo a realizar o cumprimento devido, impondo-lhe o cumprimento de uma nova obrigação, agora pecuniária, subsidiária da inicial e principal de prestação de facto. III - O juízo de equiparação, em concreto, entre as cláusulas efectivamente proibidas e as que se lhes equiparam substancialmente reconduz-se à interpretação da declaração negocial a que são aplicáveis as normas dos arts. 236.º e ss. do CC.
Revista n.º 2933/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -Na acção de impugnação pauliana, não é conclusiva a resposta afirmativa ao quesito em que se perguntava se os Réus (partes no negócio de compra e venda impugnado) sabiam que com a venda do imóvel o património da 2.ª Ré ficaria (manifestamente) insuficiente para fazer face ao crédito da Autora. II - Deverá entender-se que não foi perguntado se com a venda do imóvel o património ficava manifestamente deficiente para fazer face ao crédito da Autora, mas se os intervenientes no negócio, ao emitirem as respectivas declarações negociais, tinham conhecimento dessa situação, ou seja, perguntou-se sobre um facto do foro psíquico das partes, sobre a sua convicção ou juízo acerca da situação económica da vendedora. III - Com a ressalva da expressão adverbial “manifestamente”, que se deverá eliminar da resposta, a factualidade vertida na mesma preenche o requisito da má fé, pois significa que as partes no negócio impugnado tinham consciência (sabiam ou estavam cientes) que ao realizar-se a venda do prédio -sem a colocação do preço à disposição da Autora -, a vendedora causava-lhe o correspondente prejuízo, impedindo-a de obter satisfação do seu crédito.
Revista n.º 2625/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -A posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção. Devendo a posse, consagrada que está no nosso direito a sua concepção subjectiva, ser integrada por dois elementos, o corpus (ou seja, a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela). II - Como a prova do animus pode ser muito difícil é estabelecida uma presunção legal que nos diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. III - Podendo adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa. IV - Verifica-se a aquisição derivada da posse quando a mesma é transferida de um possuidor para outro.
Revista n.º 2352/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
I -O condomínio, entidade não personificada, não tem autonomia patrimonial, pelo que não pode ser responsabilizado por factos geradores de danos a algum condómino ou a terceiros que hajam sido praticados por algum dos seus órgãos. II - A lei contempla actualmente dois regimes de propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de edifícios previsto no art. 1438.º-A do CC, e o outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ou ditos fraccionados, mas só no primeiro deve o título constitutivo especificar os edifícios integrantes do conjunto e as fracções autónomas de cada um deles. III - O art. 1438.º-A do CC reporta-se a situações consubstanciadas em conjuntos imobiliários afectados a determinados fins, cuja realização dependa da existência de partes comuns relativas a cada um deles, como é o caso dos locais de estacionamento e das piscinas. IV - Nas situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, em que algum destes é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, podem os condóminos aprovar a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir. V - A referida solução não depende da especificação no título constitutivo da propriedade horizontal dos elementos relativos a cada um dos blocos, designadamente as fracções em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afectas.
Revista n.º 3011/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O cheque foi emitido pela autora a favor de uma empresa italiana, não tendo no mesmo mencionada qualquer cláusula em contrário, o que possibilitou que a beneficiária o pudesse transmitir a favor de qualquer outra entidade ou pessoa. II - Daí que o Banco X, perante o endosso em branco, se sentisse mandatado a, por conta de um seu cliente, receber a quantia titulada do Banco Y, o qual, perante todas as formalidades cumpridas, não tinha como recusar o pagamento e sequente débito na conta da autora, tanto mais que não se mostra provado que este Banco Y conhecesse a falsificação do cheque, nem havia quaisquer indícios objectivos de qualquer falsificação. III - O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas já não a assinatura dos endossantes, ou carimbos aí existentes.
Revista n.º 4117/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -Se alguém recebe para si próprio e para o património do seu casal parte do preço de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio que, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade com o seu cônjuge, afirma ser da sociedade (quando é seu património pessoal) e por ela promete vender, o que se verifica é uma transferência sem causa dessa parte do preço para o património singular do casal. II - O enriquecimento deste património é, assim, um enriquecimento sem causa, implicando a situação o funcionamento do instituto regulado nos arts. 473.º e segs. do CC. III - Ainda que isto mesmo possa representar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é imperioso que tal se considere se acaso -como se provou -os únicos sócios, marido e mulher, “para criar dificuldades acrescidas à autora, dissolveram a sociedade, afirmando que não havia bens a partilhar nem passivo”.
Revista n.º 4533/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -Recebem direitos (de propriedade) incompatíveis de um mesmo autor comum quem adquire esse direito por compra e venda de uma determinada pessoa e quem o adquire em execução contra essa mesma pessoa, como executada, dirigida. II - Estes dois adquirentes são, então, terceiros entre si para efeitos de registo. III - Qualquer que seja a natureza da venda judicial é do titular executado que provém o direito que o adquirente adquire. IV - Coisa diferente se passa em relação a um simples arresto, penhora ou hipoteca judicial uma vez que, em tais caso, não estamos perante direitos reais de aquisição mas simples direitos de garantia.
Revista n.º 4396/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -À data do acidente a autora tinha 23 anos e auferia mensalmente 293,79 €; sofreu várias lesões corporais, nomeadamente, traumatismo craniano, fractura de cinco arcos costais à esquerda, hemotorax, com derrame pleural, escoriações e hematomas múltiplos pelo corpo; esteve 12 dias internada num hospital e acamada cerca de seis semanas em casa; sofreu dores muito intensas. II - A autora ficou com dificuldades respiratórias, cicatriz no tórax, dispneia no esforço, mobilidade diafragmática diminuída à esquerda, tosse seca, sensação de cansaço, na marcha e durante o esforço, sequelas do foro psiquiátrico, tonturas, alterações e perturbações do sono e alterações do apetite; as consequências das lesões sofridas causaram-lhe um grande desgosto; ficou com uma IPP de 10%. III - Assim, a título de danos não patrimoniais, fixa-se o montante de 35.000,00 €, considerando-se adequada a quantia de 15.000,00 € fixada pela Relação e relativa aos danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 2920/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -A violação do direito à vida constitui dano cuja compensação, de natureza patrimonial, é transmitida para os herdeiros da vítima; com efeito, o direito à reparação não deixa de entrar logo na esfera jurídica da vítima, constituindo elemento do seu património hereditário, ainda que se trate de morte instantânea ou imediata, e nada impede que venha a transmitir-se aos seus herdeiros “mortis causa”, consoante as regras gerais da sucessão -art. 2024.º do CC. II - No caso concreto, a vítima faleceu no estado de casada com o condutor do veículo que causou o acidente -e a sua morte -e não deixou descendentes; por ter sido o causador daquela morte, o condutor do veículo não tem direito a receber qualquer indemnização pelos danos provenientes desse acidente. III - Assim, temos que concluir que na primeira classe de pessoas referidas no n.º 2 do art. 496.º do CC não existe alguém com direito a receber indemnização por danos não patrimoniais próprios; por isso, serão os autores, pais da vítima, os titulares desse direito a indemnização. IV - A vítima tinha 29 anos de idade, era casada, alegre, cheia de vida, inteligente, culta, trabalhadora, muito activa e estudiosa, dominando cinco línguas e estando a aprender mais uma; os autores tiveram um grande desgosto com a morte da filha, com quem tinham uma forte relação afectiva e regulares contactos, sendo enorme a saudade que têm dela. V - Assim, a título de compensação da perda do direito à vida, fixa-se a quantia de 70.000,00 €, considerando-se adequados os montantes de 40.000,00 € para cada um dos pais da vítima, vindos da 1.ª instância e relativos aos respectivos danos não patrimoniais.
Revista n.º 2477/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -Tem-se como certo que a autora SPA -Sociedade Portuguesa de Autores, como representante dos seus associados (autores de cinco obras musicais que foram ilicitamente incluídas numa telenovela, produzida pela X -Produções Televisivas, Lda e exibidas por um canal de televisão propriedade de outra sociedade comercial), sofreu o prejuízo patrimonial correspondente ao valor que teria cobrado havendo autorização prévia; esse é um dano existente que deve ser reparado para reconstituir a situação que existiria sem a lesão. II - Todavia, há também que ponderar que a autora, e os respectivos titulares dos direitos sobre as obras musicais, têm o direito de autorizar ou não a utilização das obras, bem como de fixar previamente as condições financeiras para a sua utilização, direito que foi inequivocamente violado, e que daquela utilização não está provado que tenha resultado qualquer outro prejuízo para os titulares dos direitos de autor, antes que da utilização resultou uma exposição das obras e divulgação junto do público, tem de se concluir que os valores (25.000,00 €) determinados na decisão recorrida, confirmando a sentença da 1.ª instância, se mostram proporcionais à gravidade e extensão dos danos e, por isso, adequados a, justamente, repará-los. III - Perguntado -no ponto 13.º da base instrutória -se “Os representados da autora sofreram desgaste e angústia adicionais por se verem forçados a recorrer à cobrança judicial dos seus direitos”, a resposta foi “não provado”, pelo que tal facto não releva para a fixação da pedida indemnização.
Revista n.º 2770/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -O menor X, tripulando um velocípede com pedais, violou o disposto no art. 35.º do CEst ao voltar à esquerda, entrando na faixa de rodagem contrária e atravessando-se na frente do veículo automóvel que seguia em sentido oposto, dando, por isso, causa ao acidente. II - Não basta que haja circulação em excesso de velocidade para que se possa imputar ao seu condutor a causa do acidente; não é por o condutor não ter conseguido travar e parar sem embater que se pode ou deve afirmar excesso de velocidade causal do acidente. III - No caso concreto, o veículo automóvel circulava, numa recta, a cerca de 80 km/h, não obstante a velocidade máxima permitida ser de 50 km/h por se tratar de uma estrada situada numa localidade. IV - Contudo, não se pode exigir ao condutor do veículo automóvel que preveja que o condutor do velocípede não pare e continue a sua marcha, atravessando-se na sua frente, quando se encontrava a tão curta distância, tão curta que mesmo que circulasse à velocidade máxima permitida não conseguiria parar e evitar o acidente.
Revista n.º 2639/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Por contrato escrito datado de 12-05-1998, a exequente deu de arrendamento aos executados parte de um prédio misto, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 15-05-1998 e termo no dia 14-05-2003, mediante a renda mensal de 349,16 €, com destino a estação de serviço e oficina de reparação de automóveis. II - Pelo art. 46.º, n.º 1, al. d), do CPC, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva; e pelo art. 101.º do RAU (ex vi do art. 117.º, n.º 2), o contrato celebrado nos termos do art. 98.º, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do art. 100.º, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, despejo que segue a forma de execução ordinária para entrega de coisa certa. III - Mediante a alteração entretanto efectuada ao art. 7.º do RAU, o arrendamento comercial já não tem de ser celebrado por escritura pública, bastando o documento escrito (documento particular). IV - Impondo-se a aplicação imediata da lei nova que disponha sobre as espécies de títulos executivos ou sobre os requisitos da sua exequibilidade, dúvidas sérias não existem de que o referido preceito do art. 101.º do RAU é aplicável ao presente caso, bastando que o contrato de arrendamento conste de documento escrito e tenha sido lavrada notificação do locatário para restituir o locado, nos mesmos termos em que o seria se o contrato tivesse sido celebrado por escritura pública; tornando-se, pois, inútil, para o efeito de apreciação da exequibilidade, ajuizar da existência do vício formal à data da celebração do contrato. V - Os embargantes ocuparam imediatamente o locado, assumindo os riscos da falta de licença de utilização; renunciaram expressamente ao direito de invocar a nulidade do contrato por inobservância da forma legal; a falta de escritura pública é exclusivamente imputável aos embargantes; assim, constitui abuso do direito a invocação pelos embargantes/arrendatários da nulidade do contrato com fundamento em vício de forma.
Revista n.º 1987/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Fora das presunções previstas no art. 786.º do CC, o valor probatório da quitação é o do documento onde está consubstanciada. II - Estando consubstanciada em documento particular, a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena. III - Escapando, consequentemente, a decisão da Relação sobre se teve lugar ou não o pagamento, baseada em prova de livre apreciação, aos poderes de sindicância deste STJ. IV - É admissível prova em contrário relativamente ao que consta em assentos de livros de escrituração comercial, ainda que estes estejam regularmente arrumados.
Revista n.º 2668/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -À data do acidente, ocorrido a 14-07-2002, o autor tinha 16 anos, não tinha profissão e trabalhava 30 dias por ano no campo, auferindo 40,00 € diários; ficou afectado por uma IPP de 18%. II - O autor sofreu internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas; apresenta amputação da falange distal do 5.º dedo, rigidez do joelho direito à extensão de -10º e rigidez à flexão de 35º em relação ao membro contralateral; tem maior dificuldade na adaptação ao trabalho e um permanente desgosto de se ver desfigurado. III - Considerando uma vida activa até aos 70 anos e o salário mínimo nacional de 375,00 €, fixa-se a indemnização de 40.000,00 a título de danos futuros, julgando-se adequado o valor de 15.000,00 €, vindo das instâncias, a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 3114/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -O condutor do veículo automóvel FI circulava com as luzes desligadas, pelas 20.30 horas do dia 02 de Abril, e pelo meio da faixa de rodagem, ocupando 3 cm da hemi-faixa de rodagem contrária, por onde circulava o autor. II - Este, “ao ver o local por onde o FI circulava”, desviou-se para o lado esquerdo, dando-se o embate entre o FI e o motociclo do autor nas respectivas frentes, lado direito, na hemi-faixa destinada à circulação do FI e a cerca de 0,70 cm da respectiva berma; no local do embate, a via tem 4,75 m de largura. III - Considerando esta factualidade, dúvidas não restam de que a culpa do acidente foi inteiramente do autor; foi a reacção indevida do autor que motivou o acidente; a conduta contravencional do condutor do FI não impediria que o autor pudesse ter continuado na sua faixa de rodagem (que tinha livre 2,345 m) e, se assim acontecesse, o evento não se teria dado.
Revista n.º 3022/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A vida humana é um valor absoluto que pouco pode variar no respectivo valor monetário; no caso concreto, as vítimas (do acidente de viação) estavam numa idade plena das suas vidas (entre 28 e 44 anos) e, por isso, não nos parece de diferenciar, em termos indemnizatórios, os respectivos montantes; assim, fixa-se em 60.000,00 € o valor pela perda do direito à vida das vítimas. II - Considerando a forma como ocorreu o acidente, as consequências para os autores com a perda da filha que com ela tinham uma relação estreita de amor e carinho, que os visitava frequentemente, tomando com eles as refeições, interessando-se pela sua saúde e ajudando-os a resolver os assuntos quotidianos, não nos parece que 15.000,00 € seja uma quantia exagerada ou desproporcionada. III - A lei não distingue se a sub-rogação exercida pelo ISSS abrange a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte; num e noutro caso, estamos em face de “medidas sociais”, pelo que aceitando a ré pagar a pensão de sobrevivência, não se descortinam razões para se não abranger o subsídio de funeral.
Revista n.º 2697/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
Uma vez que o demandado demonstre, por forma clara, pretender fazer-se valer da excepção de prescrição, o juiz está autorizado a ter por aplicável ao caso concreto, ainda que julgando procedente a excepção, um prazo prescricional diverso daquele que foi invocado pelo demandado.
Revista n.º 2440/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A Estrada Nacional n.º 118, ao Km 41,650, desenha-se em duas faixas de rodagem, com a largura total de 7,10 m; sem fazer qualquer gesto indicador de que pretendia atravessar aquela EN, o peão invadiu a faixa de rodagem, na passagem de peões, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo automóvel, cortando a linha de trânsito deste, quando o mesmo se encontrava a cerca de 1 ou 2 metros de distância do referido peão; o peão tinha, até ao embate, percorrido cerca de 2,20 m da referida passadeira. II - A prioridade pedonal não é, como qualquer direito estradal, um direito absoluto, mas sim uma faculdade que deve ser exercida sem pôr em risco de acidente o trânsito rodoviário; logo, no caso, não deveria o peão ter iniciado a travessia da estrada, sob pena de ser o causador do acidente, como aconteceu e de que acabou por ser a vítima.
Revista n.º 2728/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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