Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Se em relação ao jovem delinquente é concedível o benefício da expectativa na sua reconversão social (v.g., regime penal especial do DL 401/82, de 23/09), ao delinquente idoso não deve ser recusado o beneplácito de uma específica compreensão, sempre que possível, compreensão essa que plenamente se alicerça no suporte de uma menor acuidade da prevenção geral; por outras palavras, deve sempre ser adjudicado ao delinquente idoso um juízo de censura especialmente adequado e tradutor daquela compreensão, o que, está bem de ver, não sinonimiza contemporização para os crimes por ele cometidos.
         Proc. n.º 1925/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - A decisão de não pronúncia por insuficiente indiciação dos factos acusados constitui decisão absolutória (ainda que formal: absolvição da instância), do mesmo modo que, pondo formalmente 'termo ao processo', não põe materialmente 'termo à causa' (ante a admissibilidade legal da reabertura do processo 'se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da decisão de não pronúncia).
II - É, pois, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que, em recurso, a confirmar (art. 400.º, n.º 1, als. d) e c), do CPP).
         Proc. n.º 1932/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - 'Dada a exigência típica, constante do n.° 3 do artigo 11.º [do DL 454/91, de 28/12, na versão do DL 316/97 de 19-11], de que a data da emissão não seja posterior à data da entrega ao tomador, resulta que ficaram retroactivamente despenalizadas todos as emissões e endossos de cheque sem provisão (ou equivalente) cuja data inserida no cheque (data da emissão) tenha sido posterior à data da entrega do cheque pelo sacador ao tomador' (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO).
II - 'Não tendo sido feita no processo, a prova (positiva) de que a data da emissão não foi posterior à data da entrega pelo emitente ao tomador, o mínimo jurídico-penal e jurídico-constitucionalmente imposto, é a urgente reapreciação ou revisão do processo' (ibidem).
III - É admissível a revisão de sentença transitada em julgado 'quando (...) se descobrirem (novos) factos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação' (art. 449.º, n.º 1, al. d9, do CPP. Só que essa 'justiça da condenação' terá que ser aferida não apenas na perspectiva penal que se impusesse à data da condenação como também na óptica criminal que, durante a execução, se venha eventualmente a impor (nomeadamente em consequência de alteração legislativa pro reo).
III - Assim, a pré-datação de um cheque deve ser havida - para o efeito do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP (revisão de sentença) - como 'facto novo', 'senão na dimensão naturalística, ao menos na dimensão normativa, relevante em domínios respeitantes ao objecto do processo' (STJ 5Abr01, revisão 274/01-5).
         Proc. n.º 2440/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
 
I - Não basta ter legitimidade para se recorrer de uma decisão; necessário se torna, ainda, possuir interesse em agir.
II - Tendo a Relação julgado improcedente um recurso ordinário, por um lado, por falta de transcrição das declarações orais produzidas em audiência e, por outro, por falta de especificação dos elementos de prova, carece de interesse em agir o recorrente que interponha recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente, apenas, ao efeito da falta de transcrição (imediata rejeição do recurso ou prévio convite ao suprimento). Pois que, mesmo a proceder o recurso extraordinário, se manteria intocada, quanto ao outro fundamento, a decisão da Relação no recurso ordinário.
III - Com efeito, o recorrente só gozaria, no caso, de 'interesse em agir' se, na hipótese de o recurso (de uniformização) lhe vir a ser favorável a respectiva decisão viesse a ser susceptível de se repercutir, conduzindo à sua revisão, na decisão recorrida (art. 445.º, n.ºs 1 e 2 do CPP). Porém, no caso, esta - quanto ao efeito (não posto em causa no recurso extraordinário) da 'falta de especificação dos elementos de prova' - já não seria, porque definitiva, susceptível de revisão.
         Proc. n.º 2130/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Pratica um crime de subtracção de documento (art. 259, n.º 1, do CP) e não um crime de furto simples (art. 203.º, n.º 1, do CP), o arguido que faz seu um vale postal dos CTT emitido pela Sub-região de Saúde de Lisboa a favor de determinada beneficiária, que por engano, havia sido colocado na sua caixa do correio.
II - A aposição por parte do mesmo de uma assinatura feita pelo seu próprio punho com o nome da referida beneficiária, integra não a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256.º, n.º 1, al. b) do CP, mas antes, e porque se trata da viciação de um dos documentos para a qual o legislador estipulou uma censura agravada, a p. e p. pelo n.º 3 daquele artigo, por referência ao n.º 1, al. a), do art. 256.º.
III - Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
IV - Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima.
V - O engano a que o art. 217.º, n.º 1, do CP, faz referência, continua a equivaler à mera mentira (a uma mentira pré-ordenada).
VI - Para a comprova do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrém prejudiciais.
VI - Por outras palavras, é necessário que facticialmente se objective a componente subjectiva de que unicamente a insídia do agente foi determinante do comportamento da vítima.
VIII - Assim, constando ainda da matéria da facto provada, que na posse do indicado vale de correio o arguido dirigiu-se a uma agência de um banco onde o entregou para depósito numa sua conta bancária, tendo-lhe sido creditada a correspondente quantia, esta factualidade não autoriza o enquadramento jurídico-criminal da correspondente actuação no âmbito previsivo do crime de burla.
IX - Com efeito, se a indução em erro ou engano está naturalmente afastada quanto à beneficiária titular do vale do correio (e é ela a autêntica e directa lesada deste processo), também por inverificado se tem de ter aquele requisito no concernente à entidade bancária (ou melhor, ao funcionário desta), que aceitou o vale adulterado pelo arguido e o depositou na conta deste, ausente qualquer dado indicativo ou inculcador de que o procedimento houvesse sido determinado por qualquer actuação enganadora desenvolvida pelo dito arguido e conducente àquela aceitação e àquele depósito.
X - E uma eventual passividade ou falta de cuidado da entidade bancária (ou do funcionário seu), na confirmação da autenticidade da assinatura aposta no vale não é sinónimo de aquiescência motivada por acção daquele tipo.
         Proc. n.º 1295/01- 5. Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art.º 71.º do CPP que 'o pedido de indemnização fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo', regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando assim de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuado o caso do art.º 82.º-A, do mesmo Código.
II - Havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual.
III - As regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são os arts. 399.º - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e 400.º, n.º 1, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso.
IV - Resulta daquelas normas que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam sobre matéria cível - proferidos em recurso pelas Relações, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do art.º 400.º.
V - Nos demais casos, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: sem prejuízo do disposto nos arts. 427. e 432.º do CPP (que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o STJ), o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
VI - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente do prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal.
VII - Transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art. 287.º, al. a), do diploma adjectivo subsidiário - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada.
VIII - Absolvido o arguido, definitivamente, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, punível (em abstracto) com um máximo de 5 anos de prisão e também da totalidade do pedido cível (quanto a este, por acórdão da Relação), o caso cai, sem discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, sendo irrecorrível a decisão daquele tribunal, não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos fixados no n.º 2 do referido normativo legal.
         Proc. n.º 2535/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator por vencimento) Simas Santos Carmona da
 
I - Os recursos das decisões proferidas por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, salvo os casos em que há recurso directo para o STJ (art. 427.º do CPP), conhecendo então a Relação de facto e de direito (art. 428.º do CPP).
II - Ao STJ cabe só, como tribunal de revista, o reexame exclusivamente da matéria de direito (art. 432.º, al. d) do CPP).
III - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente (n.º 7 do art. 414.º do CPP), obviamente pelo Tribunal que conhece de facto e de direito: a Relação.
IV - Manifestam os recorrentes a discordância quanto à maneira pela qual o Tribunal, no âmbito da livre apreciação, valorou a prova produzida em audiência e quanto à factualidade apurada que entendem que deveria ser, em vários pontos, diversa daquela que veio a ficar assente, impugnando a matéria de facto assente, se afirmam que 'o acórdão proferido não interpretou, conforme a lei, a matéria carreada pelos intervenientes na audiência de julgamento, que, aliás, está gravada' e que 'o Tribunal não tem elementos para excluir um dos arguidos da prática do crime de homicídio em co-autoria', 'não relevou a encenação mentirosa e falsa que os arguidos procuraram levar e manter em Tribunal', 'deixou de valorizar as testemunhas, familiares das vítimas, que apenas o que sabem e disseram, foi o que pelos arguidos lhes foi transmitido pelo telefone', 'o Tribunal terá de concluir que aquele arguido sempre esteve presente até à morte da vítima, e participou nos actos que levaram este à morte'.
V - Saber se os recorrentes fazem essa impugnação da matéria de facto, com todo o respeito pelas regras de direito aplicável, se cumpriu os ditames estabelecidos, a propósito, na lei de processo; se procede a sua pretensão, ou se improcede, ou se manifestamente improcede são questões que dependem desse conhecimento, mas cuja decisão não pode ser antecipada, para decidir da competência do Tribunal Superior que deve conhecer do recurso.
VI - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal que a intenção de matar constitui matéria de facto insindicável em recurso de revista e de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
         Proc. n.º 2363/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Quer o agente actue com a intenção de realizar o facto criminal típico que representou (dolo directo), quer sabendo que a sua conduta conduzirá inevitavelmente ao preenchimento do facto criminal típico (dolo necessário), quer, enfim, representando embora o facto criminal típico como resultado possível da sua acção, essa possibilidade o não demova da sua actuação (dolo eventual), está configurada a componente subjectiva do comportamento delituoso (da sua dimensão máxima de dolo directo à sua expressão mínima de dolo eventual).
II - Transpondo o explanado para a problemática da compatibilidade do dolo eventual com as formas tentadas de crimes, terá de convir-se que, plenamente, cabe na significação da expressão 'que decidiu cometer' (n.º 1 do art. 22.º do CP), decisão de comissão que, neste plano, se traduza em o agente ter decidido cometer o crime cujo resultado representou como possível com essa possibilidade se conformando e praticando actos de execução sob a égide de tal conformação e que levariam ao ilícito admitido se este tivesse chegado a consumar-se.
III - Além de que o conceito de dolo, uma vez que lhe atribuíram diversas tonalidades, demanda que todas elas possam ter direccionamento abrangente de todas as hipóteses radicáveis no comando subjectivo que o identifique, qualquer que seja, portanto, a tonalidade própria que se lhe confira ou a repercussão censória que mereça no caso concreto de que se trate.
IV - De tudo resulta, pois, que há compatibilidade da tentativa com o dolo eventual.
         Proc. n.º 951/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - A toxicodependência, longe de constituir factor atenuativo, antes depõe negativamente, até em termos de culpa na formação da personalidade. A toxicodependência é hoje um dos vectores determinantes (se não mesmo o principal) que, com preocupação se vem alastrando, pois que se prevarica para se obterem meios para consumir a droga e não havendo vontade para abandonar o consumo continuar-se-á a delinquir para garantir esse consumo.
II - A determinação concreta da pena tem e deve ser feita, nos termos dos arts. 40.º e 71.º, do CP, em função da culpa, que traça o limite máximo inultrapassável, das exigências da prevenção geral positiva - que conduzem a uma moldura abstracta, estabelecida entre um limite mínimo tradutor do quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas e um limite máximo em correspondência com o ponto desejado da defesa do ordenamento jurídico, desde que não exorbite do falado limite decorrente da medida da culpa, o que significa que dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador e dos marcos do 'já adequado à culpa' e do 'ainda adequado à culpa' que a balizam, há que buscar e encontrar aquele ponto de equilíbrio que exprima a adequação entre a pena que se aplique e a culpa que se revele - e bem assim atentando nas necessidades da prevenção especial de socialização, inserção ou reinserção, que determinam a penalização in concreto no âmbito da mencionada moldura de prevenção geral.
         Proc. n.º 2138/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
- Dispondo o art.º 11, da LCCT, que com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição, decorre que, para a lei laboral, o procedimento disciplinar se inicia com a notificação (comunicação) da nota de culpa ao trabalhador.
II - A decisão de instaurar o processo disciplinar não suspende o prazo de caducidade previsto no art.º 31, n.º1, da LCT.
III - Para além da suspensão do prazo de caducidade previsto no art.º 10, n.º12, da LCCT, e da que resulta da comunicação da nota de culpa, a lei laboral não prevê nem regula qualquer outra suspensão do prazo de caducidade.
IV - O processo prévio de inquérito não é um meio de seleccionar ou documentar a prova, é um meio de recolha de elementos para fundamentar a nota de culpa.
V - A lei prevê a instauração de processo prévio de inquérito desde que o mesmo se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa, necessidade que terá de ser real e efectiva sob pena de se estar a fazer um uso abusivo daquela faculdade.
VI - Verificar-se-á a necessidade de instauração de inquérito nas hipóteses em que a entidade patronal tem apenas suspeitas de um comportamento disciplinarmente punível, nos casos de se desconhecer o agente da infracção ou a totalidade dos factos e circunstâncias relevantes.
VII - Nenhuma relevância deve ter a audição de testemunhas, quer a junção ou recolha de documentos ou informações feitas no denominado processo disciplinar se os factos e as condições em que ocorreram já se encontram completamente adquiridos.
VIII - O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante do conceito de justa causa de despedimento é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral.
IX - A ideia de impossibilidade prática imediata não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais, antes traduz um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido.
X - O dever de lealdade a que o trabalhador se encontra adstrito no âmbito do contrato de trabalho impõe que se não divulguem aspectos essenciais da capacidade ou incapacidade empresariais sob pena de os interesses da empresa serem gravemente atingidos.
XI - O direito de manifestar opinião não pode nem deve ser exercido violando os deveres a que o trabalhador se encontra obrigado perante a sua entidade empregadora, designadamente o dever de lealdade.
         Revista n.º 591/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
- Os recursos visam a reapreciação das questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não apreciar questões novas.
II - A suspensão preventiva do trabalhador operada antes da instauração do processo disciplinar, com desrespeito do art.º 11, n.1, da LCCT, constitui irregularidade não insanável, de modo a afectar a validade do procedimento disciplinar, apenas podendo relevar para efeitos do empregador se sujeitar à sanção prevista no art.º 60, n.º1, alínea c), da referida lei, e numa situação de potencial incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva com o consequente risco de responsabilização por eventuais prejuízos daí decorrentes para o trabalhador.
III - O despedimento caracteriza-se por uma declaração de vontade da entidade patronal que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. Tal declaração que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio de manifestação de vontade ou pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
IV - É de acatar a ordem dada ao trabalhador para comparecer junto do administrador da empresa ainda que este se encontre suspenso de funções. Com efeito, durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, neles se inserindo o dever de obediência.
V - Ainda que se configure como questão nova trazida aos autos apenas na revista, há que conhecer da inconstitucionalidade das decisões das instâncias, por violação do art.º 59, da CRP, por a mesma ser de conhecimento oficioso.
         Revista n.º 708/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres (votou vencid
 
- Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe apreciar eventuais nulidades da decisão da primeira instância, mas tão só as do acórdão recorrido, pois daquelas cabe ao tribunal da Relação conhecer - art.ºs 668, n.º3, 716 e 722, n.ºs 1 e 3, do CPC .
II - Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista.
         Revista n.º 701/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
- É extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento, a arguição de nulidade do acórdão da Relação efectuada nas alegações da revista e, não, conforme se impunha, no requerimento de interposição do recurso.
II - O elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, traduzindo-se a mesma na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e/ou dar ordens ou instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste.
         Revista n.º 262/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
É de excluir a responsabilização da ré relativamente ao pagamento de abonos de deslocação superiores aos previstos nos Acordos Colectivos de Trabalho assumidos pela empresa, uma vez que os autores não lograram demonstrar que os subscritores danstrução Técnica que alegadamente previa tais abonos (chefe de serviços e director de pessoal) tinham poderes para obrigar a empresa, vinculando-a ao pagamento dos mesmos, alterando assim o regime vigente disciplinado por ACT.
         Revista n.º 1601/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
- As alegações do recurso (de revista) subordinado devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que admitiu esse recurso, sob pena do mesmo ser julgado deserto.
II - Ao caso é inaplicável o disposto no n.º 3 do art.º 698 do CPC.
III - Não pode, assim, considerar-se que o prazo de alegação do recurso subordinado se dilata até ao termo do prazo de que o recorrente subordinado dispõe para contra-alegar o recurso principal (ou independente).
         Revista n.º 2650/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
- As menções 'inequívocas' da espécie de trabalho a prestar e da respectiva retribuição, exigidas no n.º 1 do art.º 8 da LCT, constituem requisitos da própria validade da promessa de contrato de trabalho.
II - O n.º 3 do mesmo art.º 8 expressamente exclui a possibilidade de execução específica no caso de incumprimento da promessa de contrato de trabalho, incumprimento este que, nos termos do precedente n.º 2, apenas origina responsabilidade nos termos gerais do direito.
         Revista n.º 377/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
- Dos art.ºs 12, n.º 4, e 9, n.º 2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Não se tendo provado em tribunal os factos integradores da imputada violação do dever de obediência e não se revestindo as condutas consideradas violadoras dos deveres de lealdade, zelo e diligência de gravidade intrínseca nem de consequências prejudiciais para a entidade patronal tais que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, há que considerar ilícito o despedimento por inexistência de justa causa.
         Revista n.º 3598/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
- A arguição de nulidades de sentença (e de acórdão), nos termos do art.º 72, n.º 1, do CPT de 81, tem de ser feita, por forma explícita e concreta, logo no requerimento de interposição do recurso, e não apenas em sede de alegações.
II - A actuação do sinistrado só é susceptível de descaracterizar o acidente, nos termos da b) do n.º 1 da Base VI da LAT, quando consiste num comportamento temerário, inútil, gratuito e reprovado por um elementar sentido de prudência e desde que tal comportamento seja causa única do acidente, não bastando, pois, para descaracterizar o acidente, os actos de mera negligência ou imprudência.
III - Provado que o acidente não se ficou a dever a violação pela entidade patronal de regras de segurança no trabalho, mas sim à actuação meramente negligente ou imprudente do sinistrado, não pode aquela entidade patronal ser responsabilizada pelo acidente nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT.
         Revista n.º 170/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
- Não é uma qualquer violação dos deveres decorrentes da relação laboral que pode levar à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Consequentemente, o comportamento do trabalhador, a apurar através de um processo que lhe confira protecção e lhe garante efectivos meios de defesa, não pode ser avaliado em função do subjectivismo do empregador, segundo a óptica das suas conveniências, mas perfilhando critérios de razoabilidade e normalidade, de forma objectiva, tendo presente que a empresa a que o trabalhador presta a sua actividade não tem de tolerar faltas que seriamente a atinjam, pondo em causa os legítimos poderes daqueles que a dirigem, a disciplina da organização e a obtenção dos resultados a que se propõe.
II - Prestando o autor à ré, numa rádio local, a actividade de locutor/coordenador de rádio, e passando a desenvolver, também actividade, como locutor-animador de outra rádio local, ambas captadas em diversas áreas comuns, contrariando a proibição do director geral da ré, violou o trabalhador os deveres de lealdade e não concorrência, consignados no art.º 20, n.º1, d) da LCT, existindo justa causa para o seu despedimento.
         Revista n.º 1820/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
Tendo os elementos indiciários que resultaram da factualidade apurada gerado uma situação de non liquet, a mesma resolve-se contra quem tinha o ónus de trazer aos autos a prova, no caso vertente, o trabalhador, a quem competia provar a caracterização de um contrato de trabalho.
         Revista n.º 1311/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
- A categoria profissional de um trabalhador não se afere pela denominação que a entidade patronal diz atribuir-lhe, mas sim pelas funções concretas efectivamente exercidas.
II - Estando o autor a desempenhar funções fora da ré (no regime de licença sem vencimento), a deliberação desta que lhe atribui a designação de 'Director', reconhece àquele um determinado estatuto retributivo, definindo o posicionamento salarial num futuro regresso à empresa, não definindo o conjunto de serviços e tarefas que possam formar o objecto da prestação de trabalho.
         Revista n.º 602/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Compete aos tribunais administrativos o conhecimento dos litígios relacionados com a determinação do montante da compensação, a cargo do Estado, por cessação de contrato de trabalho dos trabalhadores de despachantes oficiais, instituída pelo art.º 9 do DL 25/93, de 5 de Fevereiro.
         Agravo n.º 1824/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
Apesar de nas conclusões das alegações o recorrente invocar a contradição entre factos dados como provados e a decisão recorrida, errada apreciação da prova, especialmente quanto à documental e à força probatória dos documentos juntos, só tendo nas alegações posto em causa a qualificação atribuída à relação que existiu entre autor e ré, apenas esta questão pode ser objecto de apreciação no recurso.
         Revista n.º 1064/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
Nos termos do art.º 729, n.º 1, do CPC, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Conforme o n.º 2 do mesmo artigo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo caso excepcional, previsto no n.º 2, do art.º 722.
         Revista n.º 161/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
I - Embora o arguido tenha sido julgado e condenado em 1.ª instância - pela prática de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos - antes de decorrido o prazo de 2 anos fixado no art. 215.º, n.º 1, al. c) e 2 do CPP (a prisão preventiva teve início em 30.08.99 e a decisão condenatória foi proferida em 24.07.00), se a referida decisão final foi anulada por acórdão da Relação, a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, qualquer condenação.
II - Como tal, estando o requerente, preso preventivamente para além do limite máximo de 2 anos consentido pelas disposições legais acima citadas, existe fundamento legal para o deferimento da providência excepcional de habeas corpus.
         Proc. n.º 3333/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Franco de Sá Pires Salpi
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