Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O cartão de débito, encontrando-se associado a uma conta bancária, é um cartão de pagamento, ou seja, um instrumento que permite mobilizar directamente os fundos depositados.
II - O cartão de crédito, não se encontrando em princípio em relação directa com os fundos depositados, é essencialmente um cartão de pagamento diferido.
III - O cartão de garantia de cheque não constitui, em si mesmo, um meio autónomo de pagamento, fun-cionando em estreita conexão com outro meio de pagamento - o cheque -, cuja utilização cauciona.
IV - Subjacente à operação de levantamento de numerário numa máquina automática de caixa e à opera-ção de pagamento automático, está um contrato, designado 'contrato de utilização' do cartão.
V - Trata-se de um contrato acessório, instrumental, em relação ao contrato de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente; revelando-se a acessoriedade não apenas pela função do próprio contrato, mas também pelo seu destino, dependente das vicissitudes daqueles tipos contra-tuais - p.ex., o cancelamento do depósito à ordem importará a caducidade do contrato de utilização.
VI - A cláusula (contratual geral) que determina que o titular do cartão, no caso do seu extravio, perda ou deterioração, é responsável por todas as transacções efectuadas até ao momento do aviso que está obrigado a efectuar ao banco, na medida em que não lhe possibilita a prova da ausência de cul-pa na respectiva utilização, está a subverter o regime respeitante à distribuição do risco vertido no art.º 796, n.º 1, do CC, sendo absolutamente proibida e, em consequência, nula, nos termos dos art.ºs 21, al. f) e 12 do DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção dada pelo DL n.º 220/95, de 31-08.
VII - A cláusula (contratual geral) que estabelece que, em caso de divergência entre o montante indica-do pelo titular do cartão e o apurado pelo banco, prevalece este último, implica uma indevida restri-ção aos meios probatórios admitidos por lei, sendo absolutamente proibida, nos termos do art.º 21, al. g), do mesmo diploma.
VIII - A cláusula (contratual geral) que atribui ao banco o direito de exigir a devolução do cartão, bem como o de o reter, sempre que se verifique inadequada utilização, sem que a empresa possa recla-mar qualquer indemnização, na medida em que estabelece uma verdadeira cláusula de resolução ad nutum, é proibida, nos termos do art.º 22, n.º 1, al. b), do mesmo DL.
IX - A cláusula (contratual geral) que estabelece que as alterações das condições do clausulado, unilate-ralmente fixadas pelo banco, se consideram aceites pelo titular do cartão se este não as contestar no prazo de 15 dias a contar da data do envio do respectivo aviso, na medida em que retira do silêncio do titular, subsequente ao envio do aviso - e não à sua recepção - uma manifestação tácita de acei-tação, é proibida, nos termos do art.º 19, al. d), do mesmo diploma.
         Revista n.º 2593/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - Se as partes celebraram um contrato-promessa nos termos do qual o promitente vendedor não se obrigou pura e simplesmente para com o promitente comprador a realizar certa obra mediante um correspondente preço, mas sim a vender-lhe um imóvel no estado em que este se deveria encontrar após a realização de determinadas obras, e se o promitente comprador não se obrigou pura e sim-plesmente a pagar o preço correspondente a tais obras, mas a comprar-lhe o imóvel e a pagar-lhe o preço deste, integrando o valor dessas obras, não há qualquer contrato de empreitada, nem contrato misto.
II - Estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, e embora a lei não o refira, a ex-cepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro contraente.
III - A excepção tanto vale para a falta de cumprimento (não definitivo) como para o cumprimento par-cial ou defeituoso.
IV - Para que a excepção possa ser invocada, é necessário que se verifique a interdependência das pres-tações, no sentido de cada uma delas ser motivo determinante da outra - competindo a quem deduz a excepção o ónus da prova do nexo de reciprocidade.
V - O abuso do direito é de conhecimento oficioso.
         Revista n.º 2571/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - A competência, tal como qualquer outro pressuposto processual, é fixada em relação ao objecto do processo tal como configurado pelo autor.
II - É da competência dos tribunais cíveis, e não da dos tribunais de trabalho, a instrução e o julgamento de acção em que o autor não pretende nem suscita a apreciação de qualquer relação laboral (cone-xionada com um contrato de trabalho), mas antes e tão só pretende ver anulada, por vícios que, em sua opinião, a inquinam, uma decisão da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, autorizada, ao abrigo da Portaria n.º 809/92, de 12-08, a realizar arbitragens voluntá-rias institucionalizadas, e legitimada a intervir por força de disposição constante do CCT celebrado entre aquela Liga e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
         Agravo n.º 2417/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - A falta ou deficiência de fundamentação, que tem como consequência, pouco relevante, apenas a fa-culdade de a Relação, nos termos do art.º 712, n.º 2, do CPC, ordenar que o tribunal fundamente devidamente a sua decisão, porque necessariamente se inclui na apreciação da matéria de facto (respectiva fundamentação) não deve ser objecto de censura pelo STJ.
II - O prazo referido na al. i) do n.º 1 do art.º 64 do RAU reporta-se apenas ao fundamento de o arrenda-tário conservar o prédio desabitado, não sendo necessário para que se verifique a causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente.
III - A residência permanente tem como traços constitutivos e indispensáveis, a habitualidade, a estabili-dade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica.
IV - Essencial para que possa falar-se em residências alternadas, de acordo com o espírito da lei, é que a pessoa tenha nos vários lugares verdadeira habitação, casa montada ou instalada (e não simples quarto de pernoita ou gabinete de trabalho) e que a situação seja estável, goze de relativa perma-nência, e não haja uma simples morada ocasional, variável de ano para ano, ou de mês para mês.
V - Para o efeito de verificação da excepção contemplada pela al. c) do n.º 2 do art.º 64 do RAU, não basta que no arrendado permaneçam os familiares do arrendatário. Necessário é, ainda, que não ocorra desintegração do agregado familiar.
VI - A excepção da al. a) do n.º 2 do art.º 64 do RAU, só é de considerar verificada quando o caso de força maior ou de doença (vistos necessariamente do lado do arrendatário) sejam alheios, quer ao comportamento contratual do senhorio, quer ao estado em que o arrendado se encontre em resulta-do de omissão de conduta por aquele devida.
VII - É válida a cláusula, contida em contrato de arrendamento, segundo a qual as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não lhe dão direito a qualquer indemnização.
         Revista n.º 2490/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - Diversamente da obrigação de indemnizar, que tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito, ou pelo risco, e visa compensar o mal que o mesmo causou à vítima, a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da obrigação ainda possível, e tem em vista compensar o mal sofrido pelo lesado por ter de esperar longo tempo, às vezes anos a fio, sem horizonte, pelo pa-gamento da indemnização.
II - A essas duas obrigações, distintas e autónomas, correspondem indemnizações também distintas e autónomas, que não visam ressarcir os mesmos danos.
III - Assim, não há obstáculo legal a que os juros se contem a partir da citação, ou seja, da data da cons-tituição em mora, cumulando-se com a actualização da indemnização.
         Revista n.º 1854/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - É ao requerente da nacionalidade que compete o ónus de alegação e prova da sua efectiva ligação à comunidade portuguesa.
II - O conceito de ligação efectiva a uma determinada comunidade tem de ser aferido em função de refe-rências que não impliquem um elevado grau de exigência cívica. Deve bastar-se com o modo de ser e o comportamento da generalidade das pessoas pertencentes ao meio social e cultural em que o re-querente se insere.
         Revista n.º 2673/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida
 
I - Vigora entre nós o sistema da administração executiva ou de tipo francês, no âmbito da qual os recur-sos contenciosos são, salvo disposição em contrário, de mera legalidade, tendo por objecto a decla-ração de invalidade (inexistência, nulidade ou mera anulação dos actos administrativos recorridos).
II - Aos tribunais não cabe fazer administração activa, já que se limitam a decretar ou declarar tal invali-dade, cabendo depois à Administração extrair sponte sua das decisões judiciais as correspondentes ilações legais.
III - No âmbito de recurso contencioso é - salvo disposição expressa - inadmissível ao particular pedir a revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado.
IV - Assim, não tem cabimento, em recurso interposto de deliberação do CSM, a solicitação do recor-rente no sentido de que o STJ, substituindo-se para o efeito àquele Conselho, e na sequência do eventual acolhimento de um qualquer dos vícios invocados, lhe atribua a notação classificativa que indicou pretender.
V - O n.º 2 do art.º 4 do RIJ de 19-10-99, possui uma natureza meramente indicativa, orientadora, regu-ladora ou programática, ao determinar que ' tendo em vista sobretudo a finalidade prevista no n.º 2 do art.º 1, realizar-se-á uma inspecção ao serviço prestado por cada juiz, logo que decorrido um ano de exercício efectivo de funções', afastando, os próprios termos em que tal preceito está redigido, qualquer ideia de peremptoriedade ou imperatividade, a cuja violação corresponda uma qualquer sanção com eficácia invalidante.
VI - As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apre-ensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pes-soais) - entram no domínio da 'soberania' do CSM como órgão constitucionalmente detentor des-ses poderes de avaliação e classificação (art.º 217 da CRP), âmbito no seio do qual a sindicabilida-de contenciosa é, em princípio, muito restrita.
VII - Tal actividade, inserindo-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pes-soais (prognoses isoladas), é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspec-tos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
         Processo n.º 507/01 - Sec. Contencioso Ferreira de Almeida (Relator) Dias Bravo Lopes Pinto Tomé
 
I - No cheque de garantia existe um pacto implícito de preenchimento.
II - O art.º 13 da LUCh contempla a situação em que o portador recebe o cheque já completo. Neste caso, o preenchimento abusivo pelo tomador ou portador a quem o cheque tenha sido endossado é-lhe inoponível, a menos que tenha adquirido o cheque de má fé ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.
III - Não pode entender-se que o pacto implícito de preenchimento nos cheques de garantia abranja a ulterior aposição de data por parte de quem os adquira do tomador.
IV - Faltando-lhe um elemento essencial, a data (art.º 1, n.º 5 da referida Lei) os documentos em causa não podem valer como cheques (art.º 2).
         Revista n.º 2324/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Mat
 
O direito ao recebimento da diferença de preço por erro de facturação nos fornecimentos de energia eléctrica, decorrente da multiplicação do número de Kw por factor inferior ao devido, não está su-jeito ao prazo de caducidade de seis meses a que alude o art.º 890, n.º 1, do CC, mas antes ao prazo geral de prescrição, sendo-lhe aplicável o disposto na al. g) do art.º 310 do mesmo diploma.
         Revista n.º 2026/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
I - A impugnação pauliana tem como requisitos, tratando-se de acto oneroso, a anterioridade do crédito do autor em relação a tal acto, o facto de do mesmo resultar a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.
II - A má fé significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de preju-dicar este último.
III - Se o acto a impugnar foi anterior à constituição do crédito é necessário que o mesmo tenha sido rea-lizado com a intenção de prejudicar o futuro credor.
         Revista n.º 2410/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges liga-se à sua conduta censurável a dar causa ao divórcio, com base nos factos provados.
II - A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou a motivação desse cônjuge segundo o que pode ser deduzido da factualidade apurada.
III - Não é de atribuir-se a culpa única ou principal na ruptura do casamento ao cônjuge que, verifican-do-se já o fundamento para o divórcio litigioso - separação de facto por três anos consecutivos - vi-ola por uma só vez o dever de fidelidade, já então sem qualquer relevância na vida dos cônjuges em comum.
         Revista n.º 2469/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O valor probatório do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no docu-mento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respec-tivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade do-cumentadora.
II - A possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ confina-se ao domínio da prova vincula-da, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmen-te atribuída a determinado meio de prova.
III - Trata-se, no fundo, também de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juizes, mas decidir sobre se, determina-do meio de prova, tem, ou não, á face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado e insubstituível meio de prova.
         Revista n.º 2492/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
I - Sendo certo que os efeitos da válida resolução do contrato de empreitada são, consoante os art.ºs 433 e 434, n.º l, os mesmos da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, estabelecidos no art.º 289, certo é também que, quando para tanto não haja justa causa, a rescisão unilateral desse contrato pelo dono da obra equivale à desistência prevista no art.º 1229, todos do CC.
II - Uma vez que a desistência tem apenas eficácia ex nunc, o dono da obra não tem, nesse caso, direito à restituição das quantias que tiver entregado ao empreiteiro em cumprimento do contrato.
         Revista n.º 2407/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - A assinatura por debaixo do carimbo da firma da sociedade satisfaz, de pleno, a exigência do n.º4, do art.º 409 do CSC.
II - A regra geral do n.º l do art.º 409 do CSC, tem como pano de fundo (que lhe dá enquadramento e sentido), a do n.º 1, do art.º 408, do mesmo diploma e, encarada assim, o que dela resulta é que os negócios realizados, em nome da sociedade, pela maioria dos administradores, e dentro dos poderes de gestão que a lei lhes confere, vinculam, em princípio, a sociedade, ainda que o pacto social ou deliberação dos accionistas exija a intervenção de um número maior de administradores, ou proíba, absoluta ou relativamente, o conselho de administração de realizar tais actos ou negócios.
III - Todos os negócios realizados em nome da sociedade anónima por uma minoria de administradores ser-lhe-ão estranhos, desde que não ratificados por uma maioria.
IV - Para efeitos de recebimento de uma prestação, não se vêm razões para negar a qualquer administra-dor poderes isolados de representação, tal como para passar recibos de quitação. Não se trata, aí, de negócios jurídicos, nem de actos de administração, mas de simples actos de colaboração com o cli-ente pagador, que até os simples caixeiros podem realizar (cfr. art.º 259, CCom).
         Revista n.º 1886/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
I - A alegação em juízo, como pressuposto do direito de preferência fundado no art.º 1380, n.º 1, do CC, de que o réu (comprador) não é proprietário confinante não pode deixar de ter, em matéria de repar-tição do ónus da prova, o mesmo tratamento que lhe seria dado na acção de simples apreciação ou declaração negativa de tal situação jurídica.
II - A al. a) do art.º 1381 do CC, na sua parte final, atribui à circunstância de algum dos prédios confi-nantes se destinar a algum fim não agrícola o valor de impedimento do direito de preferência, pe-sando sobre o réu, por força do n.º 2 do art.º 342 do CC, o ónus da prova desse facto impeditivo.
III - Para que esse impedimento do direito de preferência funcione não é preciso que a escritura da com-pra e venda, formalidade ad substantiam da alienação, mencione esse destino diferente da cultura.
IV - Necessário é sim, para que funcione tal impedimento, que o diferente destino, quando parta da von-tade do novo adquirente, não seja um mero desejo, uma mera intenção, pois o que justifica o afas-tamento do direito de preferência é a objectivação de uma finalidade não agrícola, a realidade de um terreno afecto a outra finalidade.
         Revista n.º 2511/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, v. g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do corrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - Resulta directa e claramente dos art.ºs 77.° e 78.° do C. Penal de 1995 que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
IV - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
V - É manifestamente improcedente o recurso em que se sustenta a realização de cúmulo jurídico que englobe factos praticados quando já transitado em julgado a condenação em causa.
         Proc. n.º 1934/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Nos termos da jurisprudência fixada no STJ (Ac. de 30.03.00, DR série-A de 25.05.00) é de exigir, logo no requerimento de interposição do recurso, a indicação do sentido em que deve ser fixada a jurisprudência.
II - Se o recorrente se limita, no petitório final, a pedir a fixação de jurisprudência sobre determinada questão de direito que enuncia, é de rejeitar o recurso.
III - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; IV - Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos, não só no sentido de 'idêntica', mas também a mesma no sentido histórico, por se tratar do mesmo complexo naturalístico de factos, não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento.
         Proc. n.º 2236/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, v. g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do corrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - Tendo o arguido sido condenado anteriormente em 3 penas com execução suspensa, em 16.04.99 (furto qualificado), em 10.09.99 (condução sem carta), e em 17.02.2000 (ofensas à integridade física qualificada), e não tendo assumido os factos praticados, não merece censura a decisão do Tribunal a quo de que não pode afirmar-se a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, expressando a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV - Com efeito, só se deve decretar a suspensão da execução quando se concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
V - Como resulta da disciplina da rejeição do recurso por manifesta improcedência, este juízo parte de um conhecimento do mérito, simplificado quanto ao grau da discussão (sem alegações escritas ou orais, mas com exigência de unanimidade de votos), pelo que pode e deve ter lugar alteração oficiosa, como é caso da ponderação das consequências da entrada em vigor da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, que veio definir um novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, descriminalizando essas condutas e revogando o art. 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o art. 41.º do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
VI - De acordo com n.° 2 do art. 2.º do CP, a descriminalização terá de ser tida em conta em relação a condutas anteriores, e não poderão ser essas condutas penalizadas à luz do novo diploma, neste momento e por este Supremo Tribunal de Justiça, toda a vez que na nova lei é estabelecido um complexo sistema para conduzir a essa punição e que não foi ainda desencadeado.
         Proc. n.º 2442/01 - 5. ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Se o recorrente impugna irrestritamente a matéria de facto fixada pela decisão do Tribunal Colectivo, oferecendo uma versão totalmente diversa, que pretende ver consagrada, e que conduz à sua absolvição, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Se o faz, com todo o respeito pelas regras de direito aplicável, se cumpriu os ditames estabelecidos, a propósito, na lei de processo, se procede a sua pretensão, ou se improcede, ou se manifestamente improcede, são questões que dependem desse conhecimento, mas cuja decisão não pode ser antecipada, pela Relação, para concluir pela sua falta de competência.
III - Como dizer-se, como o faz a Relação, que 'não pode reconhecer-se que esteja validamente invocado o vício previsto no artigo 410.º, 2, b), CPP (que manifestamente inexiste) pois não basta afirmar-se a sua existência (...) - sendo indispensável um mínimo de estruturação na alegação respectiva, que não ocorre no caso vertente' é matéria do conhecimento do mérito de tal alegação não cabendo na apreciação da questão prévia da competência.
IV - Visando o recurso, movido de acórdão final proferido por tribunal colectivo, matéria de facto (face ao princípio da livre apreciação da prova e com invocação do vício da al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP) e matéria de direito, cabe o seu julgamento, nos temos dos art.ºs 427.º e 428.º do CPP, ao Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 2372/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
 
I - O tribunal não tem que se pronunciar sobre as razões da não decretação da suspensão da execução da pena, pois o art. 50.º do CP, não impõe tal pronúncia; como aliás não o impõem os art.ºs 374.º e 375.º do CPP.
II - O n.º 4 daquele art. 50.º exige, apenas, a especificação dos fundamentos da suspensão e das suas condições.
III - No caso dos autos, se é certo que o recorrente beneficia de algumas circunstâncias atenuantes, como a confissão e a vida estável, estas têm pouco valor perante o peso das circunstâncias agravantes, nomeadamente, a decorrente dos seus antecedentes criminais, donde constam crimes de idêntica e superior gravidade aos apurados no processo (para além do cumprimento de uma severa pena de 11 anos e 6 meses de prisão), pelo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e como tal, a suspensão da execução da pena não é de decretar.
         Proc. n.º 2761/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
II - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a errada apreciação da prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar os vícios das al.s a) e c) do n.° 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
III - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação - art.ºs 427.° e 428.° do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
IV - A norma do corpo do art. 434.° do CPP, só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
V - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
VI - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá ser solicitado a quem de direito (art. 426.°, n.° 1, do CPP).
         Proc. n.º 1952/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
 
Se um acórdão penal não admite recurso ordinário só há que respeitar o prazo de 10 dias para arguição de nulidades (art. 105.º, n.° 1, do CPP), ou para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art. 75.º da LOFTC), para que ocorra o trânsito em julgado.
         Proc. n.º 1547/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (com declaração de voto)
 
I - Uma pistola de alarme não integra o conceito de arma para os fins agravativos do art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP.
II - Resultando da matéria de facto, que o dinheiro subtraído se encontrava 'dentro' da caixa registadora, não opera a circunstância agravativa decorrente da al. e), do n.º 1, do art. 204.º do CP - a qual pressupõe a necessidade de vencer a resistência de uma fechadura ou outro dispositivo de segurança - o que no caso não sucedeu, já que aquela se encontrava em funcionamento, podendo qualquer pessoa abri-la, premindo a respectiva tecla.
         Proc. n.º 2055/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Em processo penal onde ocorra o desencadeamento do princípio da adesão, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de parcela cível de decisão proferida pela Relação se, da parcela criminal, esse recurso for admissível.
II - Assim, estando imputado ao arguido a prática de uma contra-ordenação ao art. 38.º do Código da Estrada e um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 148.º, n.º 1, do CP (punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias), declarado extinto por efeito da Lei 29/99, de 12 Maio, o respectivo procedimento, e prosseguindo os autos para conhecimento das facetas cíveis do pleito, é irrecorrível para o STJ, o acórdão da Relação proferido em recurso sobre a decisão de 1ªnstância, ex vi do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, seja quanto ao que nele se decidiu de fundo, seja quanto ao que por ele se entendeu rejeitar.
         Proc. n.º 1935/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com decl
 
I - A expressão 'soluções opostas' usada no n.º 1 do art.º 437 do CPP, não pode deixar de significar e de pressupor que, nos acórdãos confrontados (recorrido e fundamento) a situação de facto deva ser idêntica, que, em ambos, tenha havido expressa resolução de direito e que a oposição entre eles detectada respeite às próprias decisões e não apenas aos seus fundamentos, o que impõe a necessidade de se verificar não só a oposição entre as razões de direito que apoiaram uma e outra, como também, a identidade dos factos contemplados nessas duas decisões.
II - Reconduzindo-se a matéria do acórdão fundamento, em exclusivo, à questão de saber se é ao tribunal através do funcionário de justiça que incumbe a transcrição das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento com juiz singular (decidida afirmativamente), quando no acórdão recorrido não se faz directa ou indirectamente menção de tal problemática, não se pode, pois, falar de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
         Proc. n.º 1168/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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