Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Constando das condições gerais do contrato de seguro-caução directo entre a Tracção e a seguradora celebrado que a seguradora 'garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador, em caso de incumprimento deste', constando ainda, das condições particulares que as qualidades de 'tomador' e 'beneficiário' correspondem, respec-tivamente à Tracção e à Leasinvest, como duração da garantia o prazo de 36 meses com início a 01-03-93 e termos a 29-02-96 e como objecto ' o pagamento da 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo X...', isto é do veículo que foi objecto quer do contrato de lo-cação financeira celebrado entre a autora como locadora e a Tracção como locatária, quer do alu-guer de longa duração celebrado entre a Tracção e outro, tal não impossibilita a prova de uma von-tade real, no sentido de o acordo do seguro visar a garantia das obrigações assumidas pela Tracção no âmbito da locação financeira.
II - O seguro-caução directo mencionado em reconduz-se à natureza de uma garantia simples, pelo que a outorga do contrato que lhe deu origem não envolve a assunção de uma dívida da Tracção pela seguradora em termos excluidores da responsabilidade da Tracção perante a autora.
III - O pedido de restituição do veículo locado à ré Tracção, na sequência de resolução contratual, vali-damente operada, não pode traduzir um enriquecimento sem causa.
IV - Não tendo sido feita a prova a respeito do compromisso no sentido de a Leasinvest não proceder à resolução do contrato de locação financeira, não se excederam os limites dos bons costumes ou do fim social e económico do direito no seu exercício.
         Revista n.º 2421/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Na fixação da matéria de facto, as instâncias não têm necessariamente de transcrever textualmente os factos considerados apurados, mas na elaboração do acórdão a Relação deve fazer a discriminação dos factos considerados provados, de forma explícita e clara, por forma a que o STJ, em via de re-curso, possa fazer a reapreciação, que lhe cumpre, das decisões de direito proferidas pelo tribunal de 2.ª instância
         Revista n.º2594/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Provando-se nas instâncias que a embargada/exequente, já depois do vencimento das letras, em cujo verso constava o aval com o carimbo de uma sociedade e indicação da qualidade de gerentes do ora embargante e outro, que a assinaram, veio a riscar o carimbo com o intuito de accionar o embargan-te como avalista, é correcta a condenação daquela primeira como litigante de má fé.
         Revista n.º 1145/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Exercendo o requerido, em nome individual, a indústria de construção civil, sendo titular de uma empre-sa organizada com vista àquela actividade, não pode o mesmo ser objecto de acção falimentar sem que concomitante seja pedida a falência da empresa, posto que só por essa forma se viabilizaria a hipótese da recuperação da empresa, que a legislação pretende primordialmente fazer vingar.
         Revista n.º 2287/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Não sendo substituível por outro meio de prova, não significa que, existindo a mesma, não possa o intérprete socorrer-se das disposições legais atinentes em sede de interpretação, com as limitações impostas e desde logo que a doutrina da impressão do destinatário sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - O prazo de 90 dias mencionado no art.º 234 do CSC é um prazo de caducidade.
         Revista n.º 2423/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
  Marcas
I - A protecção da marca é dispensada em defesa do consumidor e em defesa do titular da marca, gozan-do este da propriedade e do exclusivo da mesma desde que satisfaça as prescrições legais, designa-damente a relativa ao registo.
II - Deve ser recusado o registo de marcas que contenham a reprodução ou imitação no todo ou em par-te de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro ou confusão o consumidor.
III - Entre as marcas 'Panther' da recorrente e 'Carolina Panthers' da recorrida existe uma coincidência parcial entre um dos elementos da marca: panther e panthers, embora a distinção consista apenas no 's' (singular e plural), mas mais significativo é que a marca da recorrida contém ainda a palavra Carolina.
IV - Não existindo notoriedade da marca 'Panther', o comprador médio, não especialmente qualificado, mas também não especialmente desatento, facilmente distinguirá 'Panther' e 'Carolina Phanters' ('Pantera' e 'Pantera da Carolina'), já que nada leva a crer que ambos os produtos provêm da mesma empresa.
         Revista n.º2477/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Não se provando que o Banco sacado notificou a sociedade sacadora do cheque, sua cliente, para re-gularizar a situação relativa a emissão de cheques sem provisão por parte desta, fosse em que prazo fosse, a rescisão ou resolução da convenção de cheque entre ambas celebrado foi prematura.
II - A eventual rescisão da convenção de cheque entre o Banco sacado e a sua cliente, sociedade saca-dora, não pode abranger o sócio gerente desta que não subscreveu o cheque sem provisão, nem em nome próprio nem em representação da sociedade.
III - Ao rescindir o contrato de cheque com o autor, sem que tal se justificasse e ao comunicar ao Banco de Portugal essa indevida rescisão, o Banco réu, sacado, criou a fonte de perigo de prejuízo do bom nome do autor, devendo responder pelos respectivos danos.
         Revista n.º 2215/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
 
I - Ocorrendo na Alemanha um acidente que consistiu numa explosão, com origem numa fuga de gás na canalização que fornecia um contentor, facultado pela entidade patronal portuguesa para habitação de trabalhadores portugueses, em consequência do qual estes sofreram queimaduras, não é aplicável a lei portuguesa por via do disposto no n.º 3 do art.º 45 do CC se os lesados ali se encontravam no âmbito da execução de um contrato de trabalho, na construção civil, sem estipulação de qualquer limite temporal, por não se tratar aí de presença ocasional em país estrangeiro.
II - A presença ocasional pressupõe que tudo se passa entre membros da mesma comunidade estrangeira, que só de passagem se encontram no país da conduta, sendo então mais indicado e justo sujeitá-los à lei pessoal comum - p.ex., excursões e viagens em comum, ou encontros casuais no estrangeiro.
III - De acordo com as regras gerais insertas nos art.ºs 16, 17, n.º 1 e 18, n.º 1, do CC, a referência a uma lei estrangeira determina apenas, em princípio, a remissão para o seu direito interno, mas sem preju-ízo de, em certas condições, se poder dar prevalência ao reenvio operado pelo respectivo direito in-ternacional privado, caso este aponte ou para a legislação de um terceiro Estado, que se considere competente, ou para o direito português - pelo que, no caso, se torna necessário apurar o sentido do direito internacional privado alemão, em matéria de responsabilidade extracontratual.
IV - Antes da revisão operada pela Lei de 21-05-1999, o EGBGB - Lei de introdução ao BGB, onde se acham as normas de conflitos alemãs - continha apenas um artigo - o 38 - a regular o regime apli-cável aos actos ilícitos, mas de forma puramente pontual, já que nele se prescrevia simplesmente a proibição de que se dirigissem contra um alemão, por acção ilícita iniciada no estrangeiro, reclama-ções mais elevadas do que as que se fundassem em leis alemãs; para além desta norma, valia ainda o Decreto de 07-12-42, de acordo com o qual a lei alemã regia os danos de origem não contratual causados no estrangeiro por um alemão a outro alemão.
V - Este vazio legal em matéria de normas de conflitos respeitantes à responsabilidade extracontratual foi preenchido com uma prática jurisprudencial, com apoio da doutrina, segundo a qual haveria que atender à lei do lugar onde ocorreu a actividade causadora do prejuízo, embora comparando o resul-tado concreto da sua aplicação com aquele a que conduziria, sendo diferente, a lei do lugar onde o dano ocorreu; admitindo-se porém que, no interesse das pessoas envolvidas, se poderia dar preva-lência à lei de uma outra ordem jurídica, sempre que o lesado e o lesante tivessem com ela uma co-nexão forte (nomeadamente a nacionalidade comum), configurada em temos suficientemente inten-sos para justificar tal desvio.
VI - A referida Lei de 21-05-1999 introduziu no EGBGB os novos art.ºs 40 a 42, versando de forma ampla a responsabilidade por factos ilícitos. Consagra-se no n.º 1 do art.º 40 o princípio da preva-lência da lei do Estado onde foi praticado o facto ilícito (embora admitindo-se a aplicação, em seu lugar e a pedido do lesado, da lei do Estado onde o resultado danoso se produziu), prevendo-se di-versos desvios: o n.º 2 desse artigo aponta para a lei da residência habitual comum do lesante e do lesado, equiparando a essa residência a sede social ou a filial, se estiver em causa uma sociedade, associação ou outra pessoa colectiva; o art.º 41 preceitua que, havendo uma conexão mais estreita com a lei de outro Estado - designadamente se entre os intervenientes houver uma especial relação jurídica ou factual - será esta a aplicável; e o art.º 42 permite às partes que escolham como aplicá-vel uma outra lei.
VII - O problema da sucessão de leis de DIP no tempo deve ser resolvido aplicando-se, por analogia, as regras de Direito Transitório comum do foro: são aplicáveis as regras de conflitos novas em todas aquelas hipóteses em que, a ser-lhes aplicável o direito material do foro, se faria aplicação da lei nova; e as regras de conflitos antigas em todas aquelas hipóteses em que, a ser-lhes aplicado o direi-to material do foro, seriam regidas pela lei antiga.
VIII - Consequentemente, ocorrendo o acidente em data anterior à da entrada em vigor daquela Lei de 21-05-1999, e por força do art.º 12 do nosso CC, é a versão antiga do DIP alemão que ao caso se aplica.
IX - Sendo lesante uma sociedade comercial portuguesa e lesados cidadãos portugueses, há que apurar se existem, no caso, razões que apontem para a prevalência, como conexão a atender, da nacionali-dade comum, em detrimento da conexão primariamente relevante, o local onde a actividade lesiva teve lugar; a conclusão a formular passa pela avaliação do resultado a que a lex loci delicti conduzi-rá, sendo esta de rejeitar se aquele resultado for acidental, forçado ou inadequado.
X - Um contentor preparado para servir de habitação, por isso equipado com uma instalação de gás e assim objecto de um contrato de aluguer a favor da entidade patronal dos lesados, é uma coisa, para efeitos do art.º 493, n.º 1, do CC.
XI - Uma vez que a aplicação do direito substantivo alemão ao caso leva a que recaia sobre os lesados o ónus da prova da culpa do lesante, ao contrário do que sucede com a aplicação do direito interno português, por via do disposto no art.º 493, n.º 1, do CC, e conduzindo a aplicação do direito subs-tantivo alemão a um resultado concreto acidental e inadequado, é de aplicar o direito interno portu-guês.
         Revista n.º 806/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Considerando que a falecida iniciou a travessia da faixa de rodagem quando estava oculta por um veícu-lo estacionado, travessia essa que prosseguiu, sendo depois atropelada por um veículo que efectua-va manobra de marcha atrás, numa altura em que ela podia ver o veículo atropelante e ser vista pelo condutor deste último, nos termos do n.º 1 do art.º 570 do CC, deve a indemnização pelos danos causados pelo atropelamento ser reduzida em 20%.
         Revista n.º1346/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Num contrato de mútuo oneroso, assim como no de locação, existe reciprocidade entre, quanto àque-le a prestação de utilização do capital e a de pagamento de juros e, quanto a este, entre a prestação da cedência do gozo e a do pagamento de rendas.
II - Sendo resolvidos um e outro contrato, na impossibilidade de restituição do uso ou do gozo, não são de restituir as contraprestações efectuadas ao abrigo dos mesmos.
III - Provando-se nas instâncias que entre os autores e a ré foi celebrado um contrato pelo qual os auto-res adquiriram a qualidade de utentes fundadores da segunda com as regalias de gozarem de forma gratuita e vitalícia de toda a assistência médica e apoio de diagnóstico prestado nas instalações clí-nicas da mesma, mediante a subscrição de 'títulos de fundação' e pagamento pecuniário unitário por parte daqueles, não se comprovando que os pagamentos ou parte deles tenham excedido os ser-viços de saúde entretanto prestados à autora, não há lugar à restituição das quantias entregues pelos autores à ré, e bem assim como dos respectivos juros.
         Revista n.º 1842/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Nada impede que a determinação da quantia a pagar efectivamente pelo réu, em caso de culpas concor-rentes do lesante e do lesado, decorra de uma valoração abstracta dos danos em montante superior ao pedido, desde que o valor final, obtido através da ponderação dos diversos factores de redução que caibam ao caso, o não exceda.
         Revista n.º 1880/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - À luz da LUCh, o cheque é um título de crédito que, observados certos requisitos, vale como ordem, dirigida a um banqueiro, no sentido de pagamento de uma quantia determinada por conta de uma provisão feita em benefício de quem o emite, independentemente da causa jurídica desse pagamen-to.
II - Para que seja permitido que, neste enquadramento, o seu pagamento seja exigido judicialmente, designadamente em acção executiva, é necessário que se ache observado o disposto nos art.ºs 29 e 40 da LUCh e ainda que o direito de acção judicial seja exercido dentro de um prazo limitado, sob pena de prescrição - art.º 52 do mesmo diploma.
III - Prescrito o direito de acção, como mencionado emI, a causa de pedir da execução com base no quirógrafo (o documento consubstanciando o cheque sacado), pressuporia o reconhecimento de uma obrigação subjacente à emissão do cheque, no próprio título.
         Revista n.º 2415/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - A presunção de titularidade decorrente das inscrições registrais, respeita à situação jurídica do prédio e não á sua configuração material.
II - Nenhum argumento pode ser extraído utilmente da configuração material, designadamente da área, referida nessa descrição.
         Revista n.º 2011/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Se bem que nas acções de estado seja necessária a prova do nascimento e dos demais factos sujeitos a registo, exclusivamente pelas formas consagradas pelo CRgC, tal não é exigido nas acções em que o estado não integra o respectivo objecto, mas isto, apenas, se não houver impugnação, pela outra parte, do que foi articulado a esse respeito.
         Revista n.º 2708/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Provando-se nas instâncias que o alarme que o autor adquiriu à ré e que esta, mediante acordo com aquele, instalou num seu estabelecimento, alarme esse que estava ligado e não tocou no momento em que foi partido um vidro da montra do estabelecimento, ficando por se apurar porque razão o alarme não tocou, não pode afirmar-se que a ré cumpriu defeituosamente o contrato que celebrou com o autor.
         Revista n.º2497/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - A falta de notificação do titular do direito de preferência do dia, hora e local da venda judicial, nos termos do art.º 892 do CPC, tem como única consequência a indicada no art.º 1410 do CC.
II - O titular do direito de preferência que não foi notificado não tem legitimidade processual para invo-car a nulidade da venda.
III - Os terceiros potenciais interessados na licitação não têm legitimidade processual para arguir a nuli-dade da venda por falta de publicitação no jornal da localidade.
         Agravo n.º 2229/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
O arrendamento deve ser considerado como encargo autónomo, para o efeito de o arrendatário ser in-demnizado à custa da entidade expropriante pelo prejuízo que lhe cause a caducidade do contrato, devendo o proprietário receber a indemnização correspondente ao valor da propriedade plena do imóvel.
         Revista n.º 2591/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - O contrato garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, foi o de locação financeira celebrado entre aquela e a Euro-leasing.
II - Esse seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Tracção pelo incum-primento das suas obrigações.
III - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL n.º 171/79, de 06-06, o contrato de locação financeira que tem por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma empresa de lo-cação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, já que este constitui, para a segunda, um bem de equipamento, por se destinar à sua actividade produ-tiva.
IV - O não pagamento, por parte da locadora e da Tracção, do sobre-prémio exigido pela seguradora, com fundamento na anulação da apólice de seguro automóvel do veículo dado em locação, não constitui fundamento para a resolução do contrato de seguro-caução.11-10-2000Revista n.º 2508/01 - 1.ª SecçãoGarcia Marques (Relator)Ferreira RamosPinto Monteiro Propriedade industrialMarcasPrincípio da especialidadeI - O princípio da especialidade é fundamental na propriedade industrial.
II - O titular do registo da marca adquire o direito de usar, em exclusivo, aquele sinal para os produtos indicados no seu pedido de registo, pelo que o terceiro não pode fazer registar nem usar marca igual ou confundível para os mesmos produtos ou para produtos com afinidade merceológica.
III - Porque a lei estende a tutela à categoria de produtos afins ou similares sem, em concreto, os definir, a individualização de critérios para afirmar ou negar as relações de afinidade entre produtos e géne-ros diversos ficou para a jurisprudência e doutrina.
IV - O direito sobre o sinal comporta dois círculos - um, o da permissão ('círculo do poder'), outro, o da proibição.
V - Daí que lhe seja essencial a característica de ser distintivo - não só de produtos ou serviços como também da sua origem (indicando, portanto, a sua proveniência e assegurando a constância da sua origem); a essência da tutela passou a ser a protecção contra os enganos não apenas sobre os produ-tos (ou serviços) mas sobre a origem dos mesmos.
VI - O facto de a lei não fornecer a definição do que entende por 'semelhante', apenas indicando o cri-tério da possibilidade de confusão por parte do consumidor ou utilizador médio, permite que a sua interpretação mais facilmente se faça em correspondência, desde que respeite os seus princípios norteadores e o espírito, ao estado actual da ciência jurídica e das exigências da vida moderna e dos conhecimentos técnicos e do mercado, em suma, numa perspectiva actualista.
VII - É matéria de facto saber se existe ou não semelhança, e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão.
VIII - O juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em con-ta o consumidor ou o utilizador final medianamente atento.
IX - A resposta à pergunta - serão afins os produtos? - não se obtém pela mera circunstância de perten-cerem a classes diferentes.
X - No confronto entre a marca registada 'Quinta do Marco' e a marca cujo registo foi recusado, 'Vi-nha do Marco', 'Vinha' não constitui sinal distintivo em relação a 'Quinta' e a combinação com 'do Marco' não apresenta característica alguma adicional susceptível de tornar o sinal, no seu con-junto, apto a distinguir os produtos que assinalam, uns idênticos e, outros, afins.11-10-2000Revista n.º 2581/01 - 1.ª SecçãoLopes Pinto (Relator)Ribeiro CoelhoGarcia Marques Propriedade horizontalPartes comunsUsoConsentimento I - É lícito ao condómino, na falta de acordo, servir-se da coisa comum desde que respeitando o direito dos outros consortes, e sem que isso constitua posse exclusiva ou posse de quota superior à sua (art.ºs 1422, n.º 1, 1405, n.º 1 e 1406, n.ºs 1 e 2, do CC).
II - Compete ao condómino que usa a coisa comum o ónus da prova do por si excepcionado tácito con-sentimento dos demais.
         Revista n.º 2603/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Não cabe no conceito de acidente, definido nas condições gerais de um contrato de seguro de acidentes pessoais como o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à von-tade da pessoa segura e que neste origina lesões corporais, o enfarte agudo do miocárdio, que viti-mou um presidente de Câmara, provocando-lhe a morte, durante uma reunião de trabalho do muni-cípio decorrida em ambiente de tensão e stress.
         Revista n.º 2220/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Transmitida, por acto entre vivos, a coisa em litígio, o adquirente, ainda que não intervenha na acção, ficará vinculado aos efeitos da decisão, salvo se a acção se encontrar sujeita a registo e esse registo for posterior ao registo da transmissão, pois aí o caso julgado não lhe será oponível (art.º 271, n.º 3, do CPC).
II - Registada a acção e não registada a transmissão, o adquirente não pode deduzir embargos de terceiro à execução para entrega da correspondente fracção, por não ter a qualidade de terceiro.
         Revista n.º 2225/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Quer nos termos do art.º 1 do DL n.º 43/83, de 25-01, quer nos termos do art.º 1º do DL n.º 255/99, de 07-07, que revogou o primeiro, a actividade de transitário não inclui o transporte, sem embargo de nada impedir o transitário de proceder também ao transporte, quer ajustando-o directamente com o expedidor, quer recorrendo a terceiro (art.º 367 do CCom), havendo então, paralelamente à acti-vidade do transitário, a actividade do transportador.
II - As duas actividades, embora desempenhadas pela mesma pessoa jurídica, mantêm-se conceitualmen-te distintas e autónomas do ponto de vista da sua disciplina jurídica: a actividade do transitário su-jeita àqueles diplomas; a actividade do transportador submetida ao CCom (art.ºs 366 e ss.) e às convenções internacionais aplicáveis ( a Convenção CMR).
III - As referidas actividades estão sujeitas a tipos de seguro de responsabilidade civil diferentes, razão pela qual o contrato de seguro celebrado para garantir a responsabilidade civil decorrente da activi-dade de transitário não cobre o risco de incêndio, ocorrido durante o transporte da mercadoria.
IV - No seguro pelos riscos do transporte em si mesmo, a credora é a empresa seguradora, e não o pro-prietário das mercadorias; mas se o seguro celebrado pelo transportador tem por objecto riscos das mercadorias transportadas, é credor o proprietário.
V - Se a proprietária das mercadorias contratou o transporte com uma empresa que não é transportadora (mas transitária), se essa empresa, por sua vez, contratou com outra, que é transportadora, o trans-porte que esta veio a efectuar, e se o seguro feito pela primeira não é do transporte, sendo-o o segu-ro feito pela transportadora, é de concluir que não estamos perante a mera coadjuvação no cumpri-mento da obrigação - caso em que a responsabilidade seria apenas da primeira, art.ºs 800 do CC e 3 da Convenção CMR - mas perante um subcontrato.
VI - Neste caso, se a proprietária das mercadorias quiser demandar a subtransportadora e a sua segura-dora, terá de alegar e provar o facto causador do dano, nos termos do art.º 483 do CC, mas não terá de alegar e provar a culpa do lesante, por esta se presumir - art.ºs 17 e 18 da Convenção CMR, 383 do CCom e 487, n.º 1, parte final, do CC.
VII - Para excluir a sua responsabilidade, o transportador ou a sua seguradora teriam que provar que o incêndio se ficou a dever a caso fortuito, a uma circunstância que o transportador não podia prever e a cujas consequências não podia obviar (art.º 18 da Convenção CMR), o que não é o mesmo que a demonstração de que o acidente se ficou a dever a causas desconhecidas.
         Revista n.º 2088/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
O direito do lesado por um crime a ser indemnizado civilmente não caduca por efeito de o pedido cível, deduzido no processo penal, não ter sido aí considerado por ser extemporâneo, quando tal pedido podia ter sido deduzido em separado perante o tribunal cível, em razão de o seu valor permitir a in-tervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular.
         Revista n.º 2677/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - O princípio da adesão (do pedido cível ao processo crime) refere-se ao lesado no processo crime, e não a qualquer outra pessoa, p.ex. quem no processo crime figura como lesante.
II - Por isso, a pendência do processo crime não impede o aí arguido de propor contra os herdeiros do aí ofendido a acção cível correspondente ao direito que julga ter, não implicando a interrupção do pra-zo de prescrição.
         Revista n.º 2709/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - Do n.º 2 do art.º 1024 do CC resulta, a contrario, que o contrato de arrendamento que o desrespeite não é válido, embora na qualificação dessa invalidade não haja unanimidade de pontos de vista.
II - No caso de arrendamento feito por um ou algum dos usufrutuários sem manifestação de assentimen-to anterior ou posterior dos demais, há ineficácia stricto sensu quanto aos não outorgantes.
III - A procedência da invocação do vício pelo usufrutuário que não manifestou o seu assentimento con-duz à insubsistência do contrato de arrendamento.
IV - A inequivocidade dos factos concludentes (art.º 217, n.º 1, do CC), é aferida por um critério prático, empírico, e não por um critério estritamente lógico, não se exigindo que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária; ela existirá sempre que, con-forme os usos do ambiente social e os usos da vida, haja toda a probabilidade de os factos terem de-terminada significação negocial, ainda que porventura não esteja abstractamente precludida a pos-sibilidade de outra significação.
V - Se, ao longo de vinte anos, os usufrutuários que não intervieram no contrato de arrendamento, não deduziram qualquer oposição à ocupação do andar pelos arrendatários, é de concluir que deram o seu assentimento tácito, assistindo-se à confirmação tácita desse arrendamento (art.ºs 217, n.º 1, 288, n.º 3 e 1024, n.º 2 do mesmo código).
VI - Noutra perspectiva, é de concluir que, após vinte anos de contemporização por banda desses usufru-tuários, constitui manifesto abuso do direito (seja na modalidade de venire contra factum proprium, seja na de tu quoque, à luz do pensamento normativo que domina o disposto no art.º 334 do CC) a pretensão de declaração de nulidade do contrato de arrendamento.
         Revista n.º 2416/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência da Relação, não obstante o STJ poder exercer censura sobre o resultado interpretativo, verificando a observância das regras legais contidas nos art.ºs 236 e 238 do CC.
II - Se o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve re-legar a fixação do respectivo montante para execução de sentença.
         Revista n.º 2507/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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