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I - É nula a sentença (ou 'o acórdão proferido em recurso' - art. 425.º, n.º 4) 'quando o tribunal' - como no caso - 'deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar' (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). II - Tais nulidades, mesmo que não arguidas, devem ser conhecidas, oficiosamente, em recurso (art. 379.º, n.º 2).
Proc. n.º 3066/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - Sendo a fixação da competência uma matéria de interesse e de ordem pública, tal natureza subtrai a mesma da livre opção dos recorrentes. II - Tendo o recurso de decisão final do tribunal colectivo por objecto apenas uma questão de direito, é o Tribunal da Relação incompetente para decidir o mesmo, uma vez que competente para tanto é o STJ.
Proc. n.º 1573/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Lourenço Martins (tem voto de vencido) Pire
I - São elementos típicos do crime de abuso de confiança no actual Código Penal, quer na versão inicial de 1982, quer na revisão de 1995:a) a entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir;b) a posterior apropriação ilegítima da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, que o agente passou a dispor da coisa uti dominus, com animus rem sibi habendi, integrando-a no seu património ou no património de outrém;c) o conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as alíneas a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a alínea b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível e conformando-se, neste último caso, com esse resultado. II - Ao contrário do que sucedia no domínio do CP de 1886 (art.º 453.º), o actual CP deixou de incluir entre os elementos do tipo objectivo do crime de abuso de confiança a existência de prejuízo do proprietário, possuidor ou detentor da coisa móvel ilicitamente apropriada. III - No caso de as coisas móveis objecto da possível apropriação serem absolutamente fungíveis, como o dinheiro, a mera confusão da coisa fungível no património de quem o recebeu por título não translativo da propriedade, ou o seu uso por este, não configura, por si só, sequer o elemento 'apropriação ilegítima' do tipo objectivo do ilícito de abuso de confiança, desde que não se verifique posteriormente a disposição da coisa por forma injustificada ou a sua não restituição no termo e sob a forma juridicamente devida. IV - E mesmo a entender-se que esse elemento do tipo objectivo do ilícito se encontra preenchido no caso da confusão ou do uso referidos, sempre terá que acrescer, para que se possa considerar integrado o crime, o elemento do tipo subjectivo, traduzido no dolo de apropriação em qualquer da suas formas, incluindo a do dolo eventual, dolo esse que deverá considerar-se excluído se verificada a intenção de restituir, desde que representado pelo agente como seguro que essa restituição será efectuada no prazo e nas condições juridicamente devidas.
Proc. n.º 3831/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
Na parte em que a motivação se volta a debruçar sobre as questões que foram objecto das decisões intercalares e dos correspondentes recursos para o Tribunal da Relação, o recurso para o STJ não é admissível por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Proc. n.º 2530/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I - Segundo a jurisprudência dominante, não podem os recorrentes retomar a discussão dos vícios da decisão da 1.ªnstância, a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, pois que se não os podem impugnar em recurso directo para o STJ, de acordo com tal jurisprudência, igualmente, ou por maioria de razão, não o poderão fazer agora após a prolação do recorrido acórdão da relação. II - Mas estanstância Superior não está impedida de conhecer deles oficiosamente, assim como de aquilatar da bondade da aplicação daquele preceito pela Relação. III - Mantendo-se inalterada na Relação a matéria de facto subjacente, constitui questão nova a pretensão de ver alterada a qualificação jurídica, o que não pode ser considerado. IV - Motivo fútil tem sido entendido como o que 'é notoriamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime praticado'; para além da desproporcionalidade, deve acrescer a insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida. V - Embora mantendo a desproporcionalidade da reacção (e a persistência do intento de vingança) como indiciadores da especial censurabilidade da conduta do agente, que comete dois homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, nas pessoas de dois ex-compa-nheiros de trabalho, na medida da pena há que ter em conta que eles o insultavam com frequência chamando-lhe 'cabrão e paneleiro'. VI - Frequentemente, é no meio social desfavorecido em termos culturais que ultrajes daquele género são tomados mais à letra, derramando sobre o visado uma carga negativa - que em contexto social diferente, é geralmente aligeirada ou desvalorizada -, e levando-o a reagir em termos de as 'condições pessoais' não lhe permitirem atentar no devido peso a dar às injúrias de que era alvo. VII - Valorando não só a ausência de antecedentes criminais mas principalmente os insultos que, no local de trabalho, as vítimas dirigiam ao recorrente, nascido em Cabo Verde, em meio economicamente modesto, apreciando em conjunto os factos e a personalidade do agente, onde releva particularmente um indivíduo deslocado da sua terra natal, fixa-se a pena única em 18 anos de prisão.
Proc. n.º 2807/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - O crime de fraude na obtenção de subsídio (art. 36.º do DL 28/84, de 20-01) é de execução vinculada, na medida em que exige que a produção do resultado (dano) obedeça 'ao processo causal típico e abstractamente descrito na norma incriminatória, ou seja, o processo causal faz parte do tipo e é por este conformado e modelado'.sto é: só há o referido crime se a conduta do agente assumir as modalidades de fornecimento de informações inexactas ou incompletas, omissão de informações sobre factos importantes e utilização de documento obtido através de informações inexactas e incompletas, que seja determinativa da concessão do benefício. II - Estando provado que o arguido logrou levar ao engano oNGA (Instituto dentervenção e Garantia Agrícola), instruindo o processo de concessão de subsídio com uma 'declaração de cultura' de cereais que não correspondia à verdade, bem como com 'facturas' de vendas de produtos a determinada sociedade comercial - sendo certo que nenhum cereal por aquele foi vendido -, obtendo, assim, um benefício que de outro modo não obteria, e num valor que atingiu 4.749.056$00 (montante que é de ter por consideravelmente elevado), mostram-se preenchidos os dois requisitos alternativos da al. a) do n.º 5 do art. 36.º do DL 28/84, arrastando-se, deste modo, a conduta descrita para a previsão do n.º 2 do referido preceito ('caso particularmente grave'. III - As agravantes e atenuantes de que fala o n.º 2 do art. 117.º do CP/82 (a que corresponde no CP/95 o n.º 2 do art. 118.º) e que não podem contribuir para a formação do máximo da pena aplicável, são só e exclusivamente as circunstâncias modificativas comuns previstas na parte geral do CP (v.g. a reincidência, o excesso de legítima defesa, etc.). IV - Se se tratar de agravantes ou atenuantes modificativas previstas na parte especial do CP (ou em outro diploma avulso, como é óbvio) de que a lei se serve para criar um novo tipo de crime, então essas circunstâncias já entram na formação daquele máximo (vejam-se os casos dos arts. 132.º e 133.º em relação ao art. 131.º).
Proc. n.º 2640/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore
A consequência da violação do disposto no n.º 3 do art.º 358.º do CPP é a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código.
Proc. n.º 2247/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
- A retribuição prevista na cláusula 74ª, n.º 7, do CCT, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE n.º 9, de 08.03.80, 1ª série), atenta a sua razão de ser (compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, que impõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo), e o carácter generalizado e regular da sua percepção (independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie) integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82, da LCT, e releva no cálculo da remuneração devida em férias e dos subsídios de férias e de Natal. II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é, em regra, admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso. III - Não tendo a ré logrado demonstrar, como se propusera e lhe incumbia, que nas 'quantias variáveis' pagas mensalmente ao autor, sem especificação de título justificativo, estava englobado o pagamento das retribuições previstas nas cláusulas 41ª, n.º1 (acréscimo de 200% da remuneração do trabalho prestação em dias feriados ou de descanso), e 74ª, n.º 7 (retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro) daquele CCT, deve manter-se a condenação da ré no pagamento das quantias correspondentes a estas retribuições e reclamadas pelo autor.
Revista n.º 1190/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
- Constitui justa causa de despedimento de trabalhador bancário o facto de este, aproveitando-se das suas funções de caixa, ter elaborado e validado um talão de depósito em numerário para cobrir o saldo devedor da sua conta, sem a correspondente entrada em caixa dos respectivos fundos, e, no final do dia, aquando do fecho da caixa, para ocultar aquela falha, ter emitido um cheque seu, que sabia não ter provisão. II - A perda de confiança que essa conduta originou, atenta a natureza da actividade desenvolvida pela entidade empregadora e das funções exercidas pelo trabalhador, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo irrelevante, para este efeito, que o trabalhador não tenha sofrido anteriormente qualquer sanção disciplinar, que tenha confessado os factos e que tenha diligenciado para prontamente repor a quantia em causa.
Revista n.º 700/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
- No caso de reestruturação de empresa que leve ao desaparecimento da categoria anteriormente atribuída ao trabalhador, deve este ser reenquadrado na categoria que mais se aproxime da extinta, atendendo ao núcleo essencial das funções precedentemente atribuídas. II - Apurado que o núcleo fundamental das funções da categoria profissional de Chefe de Departamento, que a caracterizava e diferenciava das imediatamente inferiores na hierarquia da empresa (EDP), era constituído pelas funções de chefia, que se traduziam na direcção e orientação de um grupo de trabalhadores, e constatado que, na nova organização da empresa, a categoria mais próxima dessa caracterização é a de Chefe de SecçãoI, é essa que deve ser atribuída ao trabalhador, e não a de Electricista Principal, categoria que não se diferencia da de qualquer trabalhador especializado, designadamente através da atribuição de funções de direcção, fiscalização e orientação, e que, aliás, o autor já detivera, na anterior organização da empresa, antes de ser promovido a Chefe de Departamento.
Revista n.º 590/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
- O apuramento da vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário constituem matéria de facto e, como tal, a apurar pelas instâncias. II - Não tendo nenhuma das partes alegado nos autos qualquer factualismo ou feito referência à vontade real do declarante e ao seu conhecimento por parte do declaratário, não pode o Supremo, socorrer-se do expediente previsto no n.º3 do art.º 729, do CPC - ampliação da matéria de facto - a fim de se proceder ao apuramento de tal matéria.
Revista n.º 1603/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
-niciado o procedimento disciplinar dentro do prazo de 60 dias (de caducidade) a que se refere o n.º1 do art.º 31 da LCT, fica o mesmo interrompido, não impondo a lei qualquer outro prazo para a conclusão do processo disciplinar, havendo apenas de se ter em conta que, nos termos do n.º3 do art.º 27 da LCT, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho. II - O prazo estabelecido no n.º8 do art.º10 da LCCT - 30 dias para a entidade empregadora proferir a decisão - tem por finalidade incentivar a celeridade processual. Consequentemente, o desrespeito pelo mesmo não acarreta quaisquer consequências preclusivas, designadamente o direito da entidade empregadora proferir a decisão sancionatória, não se configurando, por isso, num prazo de caducidade. III - Tendo em conta a sua natureza meramente aceleratória, o referido prazo de 30 dias poderá, quanto muito, indiciar ou mesmo criar um presunção tantum juris de que, na perspectiva da entidade empregadora, a infracção cometida pelo trabalhador não assume aquela gravidade que torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. Em sentido idêntico e relativamente ao DL 372-A/75, de 16.07, se entendida o n.º6 do art.º 12. IV - Não integra o conceito de justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado na apropriação de provas de compras feitas e na reclamação de brinde. Com efeito, embora a conduta em causa lesasse terceiros (que pudessem ficar sem os brindes), o certo é que, não só não ficou provada a existência de prejuízos materiais para a entidade empregadora, como se verifica que o grau de culpa do trabalhador se encontra significativamente atenuado, uma vez que as provas de compra haviam sido abandonadas pela ré e lançadas ao lixo (as provas de compra foram retiradas de caixas danificadas que se encontravam no lixo e se não destinavam a ser comercializadas), evidenciando que o trabalhador, irreflectidamente, desprezou o eventual desvalor da sua conduta, tanto mais que se encontra demonstrado que o mesmo sempre foi honesto, zeloso e estimado pelos colegas. V - A acrescer, há a ter em conta o tempo que a entidade patronal demorou a proferir a decisão do despedimento (o processo encontrou-se parado durante 68 dias), o que traduz o sintoma de que, afinal, o comportamento do autor não se revestia de gravidade em termos de comprometer irremediavelmente a subsistência da relação laboral existente.
Revista n.º 1665/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
- A cronologia dos diplomas - 1965 quanto à Lei 2127 e 1969, relativamente à LCT - evidencia que a LAT não tomou o conceito de retribuição desta última, empatizando, tantologicamente, a ideia de regularidade. Antes, faz uma primeira afirmação de tal ideia, que depois foi retomada pela LCT no seu art.º 82. Consequentemente, os elementos contidos neste preceito - contrapartida da prestação de trabalho e periodicidade - ganham relevância interpretativa no conceito de retribuição vasado na Base XXIII, da LAT. II - A expressão 'todas as prestações' inserida no n.º2 da referida Base XXIII, reporta-se apenas às atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa. Essas prestações pecuniárias terão pois de traduzir um valor material com repercussão positiva na economia do trabalhador, significando para este uma fonte de rendimento, concepção que respeita a filosofia da reparação pelos acidentes de trabalho. III - As ajudas de custo não visam, em regra, pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas feitas pelo trabalhador por ocasião da prestação de trabalho. IV - Não tendo ficado demonstrado nos autos que a quantia de 3.100$00 auferida pelo autor, por cada dia de trabalho efectivo, não representava qualquer ganho real, antes se esgotando na cobertura das despesas ocasionadas pelas deslocações permanentes do trabalhador dada a sua profissão de motorista de pesados, não pode a mesma ser considerada como integradora da retribuição para efeitos do n.º2 da Base XXIII da Lei 2127.
Revista n.º 166/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
- Sendo de concluir que autora (por não se encontrar alegado nem provado factualismo relativo à ocupação da trabalhador após cessar a comissão de serviço), a partir de 01.07.85, exerceu funções de operadora de telecomunicações, mantendo a categoria de Operadora de Telecomunicações Principal, deixando de ser 'responsável técnica e disciplinarmente pela actividade das operadoras de telecomunicações' e de exercer as funções de controle destas cometidas às Encarregadas Operadoras de Telecomunicações, não cabe à mesma o direito de ser integrada na categoria de Técnico Operador de Telecomunicações (TOT), do AE de 90 dos TLP. II - Cotejando as funções atribuídas ao TOT e ao TOTI, do referido AE, é manifesto que no tocante ao primeiro, sobressaem as funções de chefia sobre um ou mais grupos de trabalho, tornando-se o trabalhador responsável pela qualidade do trabalho realizado, chamando a si desempenho das tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, compreendendo-se que o acesso a tal categoria seja feito por nomeação. III - Deste modo, não estando cometidas à autora funções demonstrativas de uma chefia assim definida, nem um desempenho qualitativamente tão exigente e responsável, abstraindo ainda o facto de o acesso a TOT ser efectuado por nomeação, não cabe àquela o direito de ser integrada na pretendida categoria profissional.
Revista n.º 1437/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
Não padece de nulidade o acórdão que, conhecendo da revista da ré tão só relativa à questão da validade do processo disciplinar, dá provimento ao recurso, decidindo no sentido da validade do processo disciplinar, revogando, por isso, o acórdão da Relação e determinando que as instâncias tomassem conhecimento sobre a existência ou inexistência de justa causa. Com efeito, tendo o autor impugnado o despedimento com fundamento na invalidade do processo disciplinar e na inexistência de justa causa e uma vez que a 1ª instância e a Relação (ao negar a apelação da ré) ao decidirem no sentido da nulidade do processo disciplinar, não se pronunciaram sobre tal questão, não podia o Supremo dela tomar conhecimento.
Incidente n.º 3594/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
Só ocorre a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, al. c), do CPC, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso. Quando os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento e, não, na presença de tal nulidade.
Incidente n.º 131/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres Manuel Per
- A definição de justa causa de despedimento constante do n.º1 do art.º 9 da LCCT, possui conteúdo maleável e indeterminado, necessitando de ser integrada em cada uma das situações concretas, tendo em conta, não só as exemplificações enunciadas no n.º2 do mesmo preceito que contribuem para a precisão e compreensão do referido conceito, como os deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art.º 20, da LCT. II - Constituem requisitos da justa causa de despedimento: o comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão, a ilicitude da sua actuação face às suas obrigações, a gravidade da actuação e das suas consequências, a impossibilidade imediata e prática de subsistência da relação de trabalho. III - O comportamento culposo do trabalhador deve ser apreciado em concreto tendo em conta a sua posição na empresa, o seu nível cultural e social. IV - A gravidade do comportamento e das consequências devem ser apreciadas objectivamente, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, tendo em conta a natureza e as demais circunstâncias das relações empresariais (n.º5 do art.º 12 da LCCT), ponderando ainda o preceituado no art.º 53, da CRP, nos termos do qual é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. V - O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante da justa causa é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral. VI - Sendo o despedimento a sanção mais grave, lícito é exigir-se que a mesma só seja aplicável quando outras medidas de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção de situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, cabendo à entidade patronal, em última instância, proceder à análise destas finalidades.
Revista n.º 1189/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
-. A definição de justa causa constante do n.º1 do art.º 9 da LCCT, possui conteúdo maleável e indeterminado, necessitando de ser integrado em cada uma das situações concretas fazendo apelo também aos deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art.º 20, da LCT. II - Constituem requisitos da justa causa de despedimento: o comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão, a ilicitude da sua actuação face às suas obrigações, a gravidade da actuação e das suas consequências, a impossibilidade imediata e prática de subsistência da relação de trabalho. III - O comportamento culposo do trabalhador deve ser apreciado em concreto tendo em conta a sua posição na empresa, o seu nível cultural e social. IV - A gravidade do comportamento e das consequências devem ser apreciadas objectivamente, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, tendo em conta a natureza e as demais circunstâncias das relações empresariais (n.º5 do art.º 12 da LCCT), ponderando ainda o preceituado no art.º 53, da CRP, nos termos do qual é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. V - Os deveres de lealdade e de confiança são particularmente exigentes na actividade bancária, dada a função económica e a relevância social que assume. Nela o elemento fiduciário é de grande importância quer nas relações internas quer nas relações com os particulares, clientes do sistema bancário, pelo que, mesmo actos da vida particular dos agentes possam ser questionados face à repercussão que podem ter no desempenho da sua profissão, com reflexos directos na imagem e até na clientela do Banco. VI - Não consubstancia causa de despedimento, a conduta de um empregador bancário que procedeu à alteração da ordem da gerência de aposição, em dois cheques seus, da indicação 'sem provisão', para 'extraviado', cheques que, posteriormente, vieram a ser liquidados pelo trabalhador. Com efeito, na aplicação da sanção não foi levado em conta quer a falta de intenção de ocultar o comportamento (dado que o autor deu conhecimento à gerência da agência antes da alteração da menção nos cheques, sugerindo assim que o mesmo apenas pretendia prorrogar o prazo para pagar os cheques), quer o tempo de serviço do trabalhador sem qualquer passado disciplinar. VII - Na avaliação da adequação da sanção há ainda a ter em conta o facto de os superiores hierárquicos do trabalhador terem proposto a sua transferência e não o seu despedimento, circunstância que indica que a conduta do mesmo não foi entendida como impeditiva da manutenção da relação laboral.
Revista n.º 1052/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
Para efeitos de apreciação da litigância de má fé, confissão de factos não verdadeiros invocados como fundamento de pedidos formulados não retira o carácter gravemente negligente da sua invocação, apenas podendo ter relevância na multa a aplicar.
Revista n.º 1191/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
- Na pensão anual fixada na Base XIX, alínea d), da LAT, a favor dos ascendentes e em caso de morte do trabalhador, para além dos requisitos enunciados na referida alínea, há que ter em conta as disposições constantes dos art.ºs 2003, n.º1, 2009, n.º1, alínea b) e 2004, todos do CC. Consequentemente, para a verificação do direito à pensão é necessária a demonstração dos seguintes requisitos os quais consubstanciam factos constitutivos do respectivo direito:- contribuição da vítima, com regularidade, para o sustento dos ascendentes- necessidade daquele que houver de receber os alimentos (tendo-se como integrante da referida necessidade, a possibilidade do alimentando prover à sua subsistência, de acordo com o referido no art.º 2004, do CC). II - No que respeita ao primeiro requisito, deverá ter-se por regularidade a contribuição que se reitera no tempo, pressupondo, por isso, que o autor da contribuição o faça ao longo de um período razoável de tempo, de modo a que as contribuições se não possam haver por únicas e excepcionais, antes possuam uma normalidade e continuidade equiparadas àquela com que o salário é percebido, dada a íntima correlação entre o recebimento e a sua utilização no referido objectivo. III - Nas situações, porém, em que um descendente jovem inicia a sua vida de trabalhador e o acidente laboral põe fim a uma contribuição a favor dos ascendentes, a exigência da regularidade deverá assentar, não no número de prestações efectuadas, antes, na análise da intenção da vítima de juntar o seu salário aos proventos dos pais para que estes façam face às despesas do agregado familiar, pois que, nestes casos, só o acidente impediu que a regularidade se consumasse no tempo. IV - Não tendo os autores feito prova nos autos de que a vítima tivesse intenção de continuar a exercer a actividade laboral e de que pretendia continuar a contribuir com o seu salário para o sustento dos pais, não se verifica o fundamento da previsão estabelecida no n.º1 da Base XIX da LAT.
Revista n.º 1435/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
- O conceito de abuso do direito previsto no art.º 334, do CC, é particularmente exigente quanto ao grau de ofensa da boa fé e dos bons costumes e quanto ao sentido do desvio do fim económico ou social do direito. II - O salário tem sido considerado verdadeira prestação alimentícia essencial para a sobrevivência do trabalhador e do seu agregado familiar, nessa medida se compreendendo que a lei tenha concedido ao trabalhador com salários em atraso o direito à rescisão com direito a indemnização, mesmo no caso de ausência de culpa da entidade empregadora. III - Exerce abusivamente o seu direito de rescisão do contrato o trabalhador que rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo da LSA, decorridos mais de doze meses após as retribuições em atraso e três meses depois de ter reclamado os respectivos créditos no âmbito do processo de recuperação de empresa a correr termos relativamente à empregadora. Com efeito, a boa fé do trabalhador foi seriamente afectada não com o conhecimento da existência do processo de recuperação de credores nem da situação de dificuldades económico-financeiras da empregadora, mas sim, por o trabalhador, ao reclamar os seus créditos, ter aderido à filosofia da processo de recuperação, passando a integrar o universo dos credores cujos interesses resultaram afectados pela iniciativa de rescisão do contrato posteriormente tomada.
Revista n.º 2156/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
- Sempre que um trabalhador exerça funções subsumíveis a várias categorias institucionalizadas, ele deve ser classificado na categoria de que exerça funções ou tarefas com mais intensidade ou mais relevantes, por mais próximas do núcleo essencial das funções de cada uma das categorias institucionalizadas em questão. II - Encontrar-se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o acesso a determinada categoria profissional é feito por 'nomeação', não constitui facto que se possa sobrepor ao princípio de que a categoria profissional corresponde à natureza e espécie das funções concretamente desempenhadas pelo trabalhador. II - O poder disciplinar pela sua natureza e reflexos na vida profissional do trabalhador só pode competir à entidade patronal, embora possa ser exercido por trabalhadores hierarquicamente superiores, por delegação expressa daquela - art.º 26, da LCT. Consequentemente, não faria sentido que tal poder fosse inerente a determinada categoria profissional, integrando o seu conteúdo. III - A coordenação disciplinar referida na definição da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações de Cabos descrita no AE de 1990 dos TLP (BTE 1ª série, n.º39, de 22.10.90) não respeita ao exercício do poder disciplinar, sendo de considerar como um aspecto da direcção e orientação dos trabalhadores. Porém, tendo em atenção a proximidade das categorias de TAG e TAGI constantes de tal AE, dado que comum ambas se encontra a 'coordenação técnica', não poderá deixar de se considerar que o acrescentar da expressão 'e disciplinar', constitui um mais que as separa e distingue.
Revista n.º 1814/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O Tribunal não está adstrito à providência requerida, podendo decretar providência distinta daquela que foi solicitada, nos termos do n.º 3 do art.º 392 do CPC. II - Esta faculdade decorre da não vinculação deste órgão à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e pressupõe que os factos alegados pelo requerente possibilitem essa conversão. III - As deliberações tomadas pelos sócios são imputáveis à própria sociedade, devendo considerar-se deliberações da sociedade, e, assim, apesar de vir provado que o requerido, que é um dos sócios de uma sociedade por quotas, tem vindo a fazer saber que pretende trespassar certo estabelecimento pertença da mencionada sociedade, tal não pode fundar o justo receio necessário à procedência do arresto do direito ao trespasse sobre esse estabelecimento, uma vez que a sociedade não é parte na providência.
Revista n.º 2712/01 - 1.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
I - O seguro-caução directo celebrado entre o locatário financeiro de certo bem e a seguradora, em cuja apólice figura como objecto garantir a 'entrega de 12 prestações trimestrais no valor de 4.991.232$00', não tem por objecto segurar o cumprimento da locação financeira celebrada entre a autora da acção como locadora e a Tracção como locatária, negócio pelo qual certo veículo auto-móvel foi cedido a esta última no valor de 3.694.900$00, pela prestação trimestral de 428.321$00, maisVA. II - Estando provado que a Tracção não cumpriu o contrato de locação financeira, não tendo pago à autora as respectivas rendas e tendo tal contrato chegado ao seu termo, encontrando-se contratual-mente obrigada a restituir o equipamento, sendo a resolução uma faculdade que é atribuída ao cre-dor, não há abuso do direito ou enriquecimento sem causa no pedido de restituição da viatura na sequência daquela resolução.
Revista n.º 2691/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - O direito do empreiteiro eliminar os defeitos, bem assim a impossibilidade do dono da obra o substi-tuir, não são absolutos, tornando-se indispensável atentar aos contornos e especificidades do caso. II - Colocando-se o empreiteiro em mora quanto ao seu dever de eliminar os defeitos e sendo urgente a eliminação dos mesmos, tal eliminação pelo dono da obra é lícita nos ternos do art.º 335, n.º 2 do CC já que existindo colisão de direitos, o direito do dono da obra a que esta seja realizada sem de-feito prevalece sobre o direito do empreiteiro a eliminar os defeitos.
Revista n.º 2183/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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