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I - Sobre o que não se conhece, em termos negociais, não pode haver vontade objectivada em conheci-mento, nem consequente declaração negocial que a exteriorize válida e eficazmente. II - É nula a escritura de partilhas em que um dos declarantes consentiu através de declaração proferida em ignorância completa do objecto negocial, não lhe sendo imputável tal ignorância, nos termos do art.º 246 do CC.
Revista n.º 2600/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - Vigorando actualmente o sistema da livre constituição das associações, estas, em virtude do prescrito no n.º 1 do art.º 158 do CC, só têm personalidade jurídica e, portanto, só são sujeitos de direito au-tónomos, com autónoma capacidade jurídica ou de gozo de direitos, quando constituídas por escri-tura pública com as especificações do n.º 1 do art.º 167 do mesmo código. II - O n.º 1 do art.º 197 do CC veio resolver a questão, antes muito debatida, de saber se as associações não reconhecidas podiam receber por doação ou testamento; mas da solução afirmativa aí fixada não se pode concluir por uma qualquer, mesmo embrionária, capacidade jurídica ou de gozo, con-siderando que as liberalidades têm de entender-se feitas a favor dos associados na qualidade de membros da associação.
Revista n.º 2574/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Do regime de nulidades do nosso direito, constante dos art.ºs 285 e ss. do CC, decorre uma certa in-compatibilidade entre ele e a invocação do abuso do direito. II - Assim sendo, só em casos excepcionais de gritante e clamorosa injustiça poderá reagir-se contra nu-lidades formais com o recurso à figura do abuso do direito. III - À denúncia dum contrato de arrendamento nulo por falta de forma não é aplicável, com a alegação do abuso do direito, o regime do n.º 4 do art.º 100 do RAU, por tal regime pressupor a existência dum contrato válido.
Revista n.º 2211/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A previsão da al. a) do art.º 6 do CPC não abrange a herança enquanto tal, mas tão só a herança jacente, aquela cujo titular ainda não se encontra determinado, ou por ser desconhecido ou por ainda a não ter aceite (art.ºs 2046 a 2049 do CC). II - Assim, não tem qualquer fundamento basear na personalidade judiciária da herança jacente o argu-mento de que a herança, qua tale, pode ser objecto das providências previstas e regulamentadas no CPEREF. III - A possibilidade de fazer intervir o regime deste código relativamente à herança, enquanto tal, duma pessoa singular - devedor insolvente que não seja titular de empresa, nos termos do art.º 27 -, atra-vés de directa iniciativa de qualquer credor, nos termos do art.º 8, depende de o pedido de falência visar o próprio devedor entretanto falecido embora, naturalmente, dirigido contra os respectivos herdeiros, enquanto titulares da respectiva herança.
Agravo n.º 2610/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
Atento o disposto no art.º 805, n.º 3, do CC, os juros de mora contam-se desde a citação, mesmo os de-vidos por danos não patrimoniais, se o autor formular o pedido nesse sentido.
Revista n.º 1697/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida (ven
O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o contrato de locação financeira celebrado entre a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA e a Tracção, e não o contra-to de aluguer de longa duração celebrado entre esta e um cliente seu.
Revista n.º 2567/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - O pedido de intervenção principal espontânea em acção especial de divisão de coisa comum não é o de reconhecimento dum direito de compropriedade, mas tem em vista a participação na divisão. II - Não constitui caso julgado material a decisão de inadmissibilidade da intervenção na acção de divi-são de coisa comum, susceptível de ser excepcionado em posterior acção proposta para reconheci-mento da qualidade de comproprietário, atenta a diversidade dos pedidos formulados nas duas ac-ções. III - A tal entendimento não obsta o art.º 96 do CPC, que estende a competência do tribunal aos inciden-tes e questões que o réu suscite como meio de defesa, se, nos termos do seu n.º 2, nenhuma das par-tes tiver requerido o julgamento do incidente ou questão com amplitude de caso julgado material.
Revista n.º 2617/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - As nulidades do processo devem ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e do seu indeferi-mento interpõe-se recurso. II - Uma sentença é inexistente quando o seu conteúdo é impossível, inexequível e, por isso, ineficaz. III - O que proíbe o n.º 3 do art.º 154 do CPEREF é que, declarada a falência, haja execuções singulares sobre bens que devem ser de execução universal, isto é, que devem aproveitar a todos os credores com direito a serem pagos pelos bens do falido e dentro das regras concursais. IV - Proferida sentença declaratória da falência, se o juiz não requisita para apensação um processo em que se tenha efectuado acto de apreensão ou detenção de bens do falido, em violação do n.º 3 do art.º 175 do CPEREF, apenas daí resulta uma nulidade relativa.
Revista n.º 2674/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida (ven
O art.º 1789, n.º 3, do CC, segundo o qual 'os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença', tem como objectivo proteger a segurança dos di-reitos de terceiros sobre o património dos cônjuges, permitindo-lhes fazer valer contra o património comum os seus direitos no pressuposto do desconhecimento da dissolução do casamento.
Revista n.º 2683/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. II - E se critica o uso feito pelo Tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada e se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. III - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 2537/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Hugo Lopes Abranches Martins (tem declara
I - A inclusão, entre os factos provados do acórdão de 1.ª instância, de parte com o seguinte teor: 'Verifica-se, pois, que a condenação anterior não foi suficiente para levar o arguido a interiorizar o desvalor dos factos que praticou, posto que não obstante ter sido condenado pelo cometimento de crimes contra a liberdade pessoal e o património, isso não bastou para o demover de praticar os factos que agora lhe são imputados, revelando, assim, um total desrespeito pelas condenações anteriores', configura uma conclusão que ao tribunal competiria extrair dos factos apurados e não de um facto a que aquele pudesse ter chegado pela via da produção directa das provas em julgamento, mormente por via de produção da prova testemunhal. Como assim, ao abrigo do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicado ex vi art. 4.º do CPP, considera-se tal passagem como não escrita. II - O fundamento da punição da reincidência, assenta no desrespeito ou desatenção do agente pela advertência constante de anterior ou anteriores condenações, e, daí, o fundamento para uma maior censura e para uma culpa agravada relativa ao facto. E, de qualquer modo, de funcionamento não automático ou de concepção puramente fáctica. III - Nada relevando dos factos apurados sobre a necessária conexão entre os crimes anteriormente cometidos pelo recorrente e o actual, para efeitos de agravamento da culpa, e podendo a evidente degradação pessoal daquele - afinal um toxicodependente (portador da 'SIDA') 'ferido de morte nos seus horizontes de vida' - excluir a reclamada conexão reincidente, que, como se viu já, não pode ser de funcionamento automático, há que, em nome do princípio processual penal probatório in dubio pro reo fazer, neste ponto de facto, funcionar a dúvida em favor dele, tendo-se por afastada do caso a agravante modificativa reincidência.
Proc. n.º 2741/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos (tem voto de vencido) Hugo
I - Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista. II - O que acontece igualmente com a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida em audiência, mesmo que enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 410.º do CPP, que se consubstancia antes na crítica quanto à forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção e que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 2147/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Hugo Lopes Abranches Martins (tem declara
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta II - Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. III - E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. IV - Verifica-se o crime de tráfico de menor gravidade, quando dos meios utilizados, da modalidade ou nas circunstâncias da acção, da qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias, resulte uma considerável diminuição da ilicitude do facto, como acontece quando o arguido vendeu heroína durante 1 dia e até às 13 horas do dia seguinte, em tráfico de rua, detendo 20 embalagens com um total líquido de 1,845 grs. e 4.700$00 em dinheiro proveniente de vendas de estupefaciente efectuadas nesse dia.
Proc. n.º 1188/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
As decisões proferidas pelas Relações, em recurso, interpostos de sentença do juiz singular, na 1ª instância, são irrecorríveis, conforme resulta do disposto no art. 400.º, al. e), conjugado com o art. 16.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP, com a única excepção resultante do disposto na al. f) do art. 400.º do mesmo diploma, em conjugação com o previsto no art. 16.º, n.º 1, já referido, al. a), onde se confere ao tribunal singular competência para julgar processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão, como acontece com os crimes de auxílio de funcionário à evasão (art. 350.º do CP) e de motim de presos (art. 354.° do CP), ambos punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que não se verifique 'dupla conforme' condenatória.
Proc. n.º 2438/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - A mera enunciação pelo recorrente dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, nem sempre será, por si, bastante para alicerçar a opinião quanto à não pertença ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso e quanto a ter de se enviar o processo para a respectiva Relação; o que é decisivo, é determinar se foi colocada em causa a factologia apurada, na sua essencialidade e no seu significado, e que o que se pretende é, no fundo, a reapreciação daquela factologia, já que é isto que justifica e impõe a remessa do feito para a esfera cognitiva da segunda instância. II - Por outras palavras, o que releva é, essencialmente, descortinar a finalidade específica ou o desiderato primacial do recurso interposto, designadamente, se neles se ventila apenas matéria de facto, se esta é invocada conjuntamente com matéria de direito ou se, em exclusivo, versa sobre matéria de direito. III - Não são albergáveis no domínio dos poderes de cognição do Supremo Tribunal os recursos em que não se vise, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, impetrando-se, designadamente, o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. n.º 2148/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - O recurso é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide. II - Não observa minimamente o estatuído nos ditames do n.º 2 do art. 412.º do CPP, o recorrente que, na sumaríssima conclusão quanto à condenação de que foi alvo por crime de homicídio qualificado, designadamente contra a medida da pena que se lhe aplicou, não indicou as normas jurídicas violadas, não concretizou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido aplicada, nem enfim, explicitou, a hipotizar-se erro na determinação da norma aplicável, qual a norma jurídica que, ainda no seu entendimento, era de aplicar. III - Atenta, porém, a doutrina constante do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 288/00, de 17/05 - que deverá ser encarada positivamente, mormente nos casos de delicadeza e importância do feito, ou de gravame das sanções aplicadas - justifica-se a concessão de prazo para que o recorrente aperfeiçoe correctivamente as respectivas conclusões.
Proc. n.º 2374/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - O simples uso de uma arma - de defesa, no caso sub-judice - não leva à qualificação da ofensa à integridade física, pois não obstante o disposto na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 146.º do mesmo diploma, exige-se que as circunstâncias no caso concreto revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. II - Tal não sucede, quando se prova que o arguido 'disparou três tiros sem apontar em direcção a qualquer pessoa'.
Proc. n.º 3158/01 - 5.ª Secção Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - A relação de mútua exclusão, de consunção ('de tal maneira que uma norma consome já a protecção que a outra visa') ou de subsidiariedade expressa entre os preceitos do (entretanto revogado) art. 40.º e art. 21.º do DL n.º 15/93 (que 'condiciona expressamente a sua eficácia ao facto de (aquel)outro se não aplicar') aponta para um mero concurso legal ou aparente de infracções. II - Hão-de prevalecer, no tratamento penal da substituição das curtas penas de prisão, as 'finalidades de prevenção especial de socialização' e, daí, que 'o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas'. 'O papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição' há-de funcionar aqui, simplesmente, 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' (FIGUEIREDO DIAS).
Proc. n.º 2135/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
I - O crime tipificado no art. 26.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, que prevê punição beneficiada para o traficante-consumidor, o que 'trafica' com a finalidade exclusiva de 'conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal', não se verifica quando o agente detém 'plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias', sendo que o limite quantitativo máximo para cada dose média individual de heroína é de 0,1 gr. II - Provando-se que o recorrente, no dia 17 de Novembro de 2000, cerca das 20.00 horas, foi surpreendido a vender a um dos co-arguidos dez 'panfletos' de heroína, com o peso de 0,892 grs., e que tinha na sua posse mais vinte 'panfletos' também de heroína, com o peso de 1,820 grs., tanto basta para que a sua evidenciada conduta não possa ser enquadrada na figura do traficante-consumidor. III - Do mesmo modo que, provando-se ainda que desde o início do ano de 2000 e até à data da sua detenção (17/11) se deslocava a Ponte de Sor, Torres Novas e ao Casal Ventoso, em Lisboa, onde adquiria quantidades várias de heroína, que após separar parte do produto estupefaciente e de o 'traçar' vendia-o aos consumidores em duas localidades do concelho de Abrantes, ao preço de 1.000$00 cada dose, que congeminou e desenvolveu, até ao momento da sua detenção, o modo de vender a droga aos consumidores a quem normalmente abastecia, estabelecendo um local para onde se dirigia no seu automóvel sempre à mesma hora (20.00 horas), anunciando a sua chegada fazendo sinais de luzes, apenas permitindo a aproximação de um ou dois consumidores, representando grupos de consumidores, de forma a tudo se processar numa única e rápida transacção contra o recebimento do dinheiro, e afastando-se do local logo que efectuada a venda (para o que abria apenas o vidro do carro), sem ter de sair do veículo nem ter contacto com os consumidores 'beneficiários' do abastecimento, excluída fica a possibilidade de integração desta factualidade no âmbito de previsão do art. 25.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 2150/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
I - Pratica um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio p. e p. no art. 36, n.º 1, al. a), do DL 28/84, de 20-01, o arguido que, durante cinco anos consecutivos, aufere benefícios pecuniários no âmbito de um programa de apoio à produção de gado ovino e caprino, sob a égide doNGA, indicando nos respectivos boletins de candidatura a existência de 76 animais que sabia não possuir. II - Está-se, com efeito, perante a realização plúrima pressuposta no art. 30.º, n.º 2, do CP (não afastada, por o ponto 14 da matéria de facto provada, no que concerne à consciência da ilicitude, indicar que o arguido bem sabia 'estar a realizar uma conduta contrária à lei e por ela punida'), sendo o quadro da solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa, determinado, claramente, pela especial posição do recorrente perante a possibilidade de receber fraudulentamente o subsídio sem ser alvo de qualquer controlo. III - Não estando em causa a validade do acto administrativo, mas a actividade criminosa que esteve na base da sua emergência, é na jurisdição comum (e não na administrativa) e no processo penal respectivo, que deve ser formulado pelo Estado o pedido de indemnização cível para ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por arguido acusado de fraude na obtenção de subsídio.
Proc. n.º 1923/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
I - O princípio do 'in dubio pro reo' para além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. II - Nas suas origens, teve sobretudo o valor de reacção contra os abusos do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, a sua afirmação, quer nos textos constitucionais, quer nos documentos internacionais, ainda que possa significar reacção aos abusos do passado mais ou menos próximo, 'representa sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre'. III - Por outras palavras, significa tal princípio, que não obstante as provas oficiosamente reunidas no processo, não possam ser 'provados' os factos sobre os quais persista dúvida razoável e ainda que, sendo esse, a final do julgamento, o estado de espírito do julgador emergente da prova coligida, a dúvida deva ser sempre valorada em favor do arguido. IV - Haverá que realçar, todavia, que o princípio do in dubio pro reo vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. V - A busca realizada com 'autorização' de quem não seja titular do direito à inviolabilidade do domicílio, fere a Constituição, designadamente o seu art. 34.º, n.ºs 1 e 2. VI - Porém, tem de considerar-se que as provas com ela obtidas o foram, não por meios absolutamente proibidos, mas antes, relativamente proibidos - na realidade não é absolutamente proibida a entrada em casa alheia (cfr. a título de exemplo, a situação do art. 174.º n.º 2 , do CPP). VII - Como não se trata de um meio de prova absolutamente proibido - a intromissão no domicílio é legítima se consentida, mesmo sem autorização judicial - embora as provas obtidas sejam nulas, tal nulidade é sanável e mostra-se in casu sanada, já que dependendo de arguição do interessado, ela não foi formalizada. VIII - Constituindo a incriminação do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, um tipo privilegiado ou especial relativamente ao crime-base ou tipo geral de previsão do tráfico do art. 21.º, é justamente por esta hipótese normal ou geral que se deve começar o enquadramento jurídico, só havendo que entrar em consideração com o tipo especial, quando as circunstâncias, também especiais o determinem. IX - Não é reveladora de uma especial atenuação da ilicitude, a conduta de quem, por várias vezes, em várias ocasiões a pessoas diversas, vende quantidades não apuradas de canabis, por preços que não se apuraram, que foi 'colaborador de relevo' numa abortada tentativa de colocar no destino de consumo um saco com cerca de dois quilos do mesmo produto, que era 'fornecedor grossista' da cannabis vendida a outros seis arguidos com intermediação ou apoio de um snack-bar, e a quem é apreendido 480,3 gramas de haxixe.
Proc. n.º 2371/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas santos Abranches Martins Hugo Lop
I - O crime de fraude sobre mercadorias - art. 23.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 28/84, de 20/01, na sua forma de venda, é um crime que se consuma com a perfeição de um contrato de compra e venda. II - Referindo-se na acusação, que é o que fixa o objecto do processo na fase em que o mesmo actualmente se encontra (realização da instrução), que no 'dia 19/11/96, o 1º arguido vendeu a determinada firma e entregou nas suas instalações sitas na Maia, 1000 litros de um composto químico acondicionado num tanque de plástico', resulta que foi na área da comarca da Maia que a venda foi efectuada, sendo pois este o tribunal competente para realizar a instrução. 18/10/2001Proc. n.º 2064/01 - 5.ª SecçãoHugo Lopes (relator)Oliveira GuimarãesDinis Alves BurlaElementos da infracção I - Como se colhe da leitura do artigo 217.º do CP, são elementos do tipo do crime de burla, a intenção pelo agente de enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou e a prática consequente de actos pela vítima, que a si, ou a outrém, causem prejuízo patrimonial. II - A astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer.nteressa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. III - O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. IV - Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de 'economia de esforço', limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. V - A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado. VI - Haverá no entanto que sublinhar, que no mundo dos negócios no contexto da economia de mercado, assente nos mecanismos da livre concorrência, o sucesso emerge muitas vezes do superior conhecimento do sujeito acerca das características do concreto sector e, assim, em termos comparativos, do erro ou ignorância dos seus competidores, pelo que não será qualquer domínio-do-erro que importa consumação do delito, mas a sua instrumentalização em termos de atingir o cerne do princípio da boa fé objectiva, o que pode ser julgado em função das circunstâncias de cada caso, 'aí compreendida a configuração material da conduta do agente' e a intolerabilidade concreta da eventual leviandade, passividade, ou mesmo, ingenuidade, patenteada pelo lesado. VII - Tendo os arguidos, depois de uma deliberação social em que foi acordado um aumento de capital, feito chegar aos assistentes, também eles sócios, um impresso em que estes deveriam declarar renunciar ao seu direito de preferência na subscrição desse aumento - alegando tratar-se de uma exigência do notário para lavrar a escritura do correspondente acto - e tendo aqueles assinado, os primeiros, quando logo subscreveram o capital deixado livre pela renúncia, não preencheram com tal conduta a previsão típica do crime de burla. VIII - Com efeito, quem lida com deliberações sociais, mormente como no caso, relativas a sociedades comerciais, sabe - tem de saber - que o mundo dos negócios não é, rigorosamente, domínio privilegiado para actuações inocentes, mormente quando se trata, como tratou, de conceder uma declaração escrita de renúncia de direitos, pelo que mandava o mais elementar dever de diligência e bom senso que, antes da assinatura da falada declaração de renúncia, consultassem um técnico de direito ou mesmo o notário, questionando a valia e possíveis efeitos da invocada exigência, pelo que dificilmente se concebe que o domínio-do-erro, por banda dos arguidos, tivesse assumido conformação jurídico-penalmente relevante. IX - Por outro lado, devendo o exigido prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro corresponder, ao enriquecimento ilegítimo, do lado activo, nada indica que a renúncia do direito de preferência por banda dos assistentes e correlativo ingresso na esfera dos restantes sócios tivesse em si mesmo um valor patrimonial (era antes previsível que a sociedade viria a ter prejuízos), para além do que, para obtenção das respectivas acções, os adquirentes tiveram de desembolsar o correspondente capital.
Proc. n.º 2362/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
Pratica um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21 e 24.º, al. b), do DL n.º 15/93 de 22/01, o arguido que durante quatro meses vendeu heroína junto a um café, a quem é apreendido, no momento da sua detenção, 189,999 gramas desse produto, 3.332.080$00, provenientes de vendas efectuadas, e um significativo conjunto de bens (sobretudo de joalharia - anéis, brincos, fios - e electrodomésticos), provando-se ainda, que entregava a um co-arguido cinco gramas do mesmo produto para que o vendesse, o que este fez em relação a mais de 20 pessoas, diariamente, entre 21 de Fevereiro e 20 de Abril de 2000.
Proc. n.º 2620/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. III - É de atenuar especialmente a pena num crime de homicídio simples tentado se, além do mais, - se verificou 'provocação' do ofendido, pessoa de compleição física superior, mais alto e mais forte do que o arguido, que então se encontrava magro e num estado de notória fraqueza, que passou a ser feita depois de ter detectado o 'ponto fraco' deste: os seus braços, e que teve um papel determinante na eclosão da conduta.- se o arguido agiu motivado pelas diversas discussões que foi tendo com o ofendido, por se ter sentido humilhado pelas palavras proferidas por aquele e pelo facto de estar fortemente diminuído na sua capacidade intelectual e volitiva pela dependência do consumo de estupefacientes que combinava com auto-medicação de tranquilizantes associados a metadona. IV - Tendo a 1.ª instância suspendido a execução da pena, sob condição de o arguido continuar numa comunidade terapêutica e de não voltar à localidade onde o crime foi cometido sem autorização do Tribunal, considerando ser esta uma via terapêutica de abordagem da toxicodependência daquele que permitirá refazer o prognóstico favorável que os antecedentes criminais não permitem, como última esperança de ressocialização, não deve o STJ alterar essa decisão, pois, diversamente da instância, não beneficiou do princípio da imediação, da relação de proximidade de comunicação entre o tribunal e os participantes no processo, do contacto vivo e imediato com o arguido com recolha da impressão deixada pela sua personalidade. V - Mas deve ir mais longe e impor o regime de prova que garanta o acompanhamento da reintegração social efectiva do arguido, ultrapassada que seja a fase terapêutica, e que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
Proc. n.º 2137/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
I - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral de processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, nos poderes de cognição do STJ e das Relações ainda e quando estas conheçam apenas de direito (art. 428.º, n.º 2, do CPP). II - A convicção expressa pelos julgadores do tribunal a quo mostra-se não só suficientemente objectivada, como minuciosamente motivada, se, reportada a um crime de furto imputado aos arguidos, a motivação foi alicerçada não apenas nas declarações daqueles (prestadas em audiência), como também em documentos juntos aos autos, no exame lofoscópico e ainda nos depoimentos prestados em julgamento por testemunhas credíveis, nomeadamente agentes da PJ que colheram in loco as reclamadas impressões digitais, tudo a tornar indesmentível a presença de ambos os arguidos no local, assim como a introdução não autorizada de, pelo menos, um deles no palacete, mediante arrombamento de uma porta, tudo, aliás, reforçado com o facto comprovado de um dos arguidos ter, posteriormente, vendido, embora com uma explicação inverosímil, uma das peças furtadas num antiquário, e ainda com as inarredáveis regras da experiência e da vida, o que leva a ter como razoavelmente afastada a dúvida que os recorrentes pretendem ver instalada sobre a sua actuação criminosa. III - E, assim, objectivada e motivada a convicção dos julgadores, arquitectada ao abrigo do princípio da livre mas processualmente vinculada apreciação das provas e convicção, não havendo censura a fazer ao juízo de culpabilidade a que ela conduziu, não há lugar a falar em violação do princípio in dubio pro reo por nenhuma dúvida razoável se poder sobrepor a tal convicção.
Proc. n.º 2634/01- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Hugo Lopes (votou a decisão
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