Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida e não sobre a respectiva funda-mentação ou motivação, embora se possa recorrer a estas para interpretação do conteúdo daquela.
II - Vindo a provar-se factos que levaram a concluir pela existência de 'proveito comum do casal' dos réus que, na respectiva contestação, haviam alegado que a ré mulher não retirava qualquer proveito da actividade do marido, é correcta a condenação destes como litigantes de má fé, pois que fizeram um uso do processo claramente reprovável, com negação de realidades a que pessoalmente deram causa e que perfeitamente conheciam, tudo com o fito de torpedearem a acção da justiça.
III - Se os documentos se destinavam, em abstracto, à demonstração da versão apresentada pelos réus na contestação, não se pode considerar que a respectiva junção com as alegações de recurso se tornou apenas necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
         Revista n.º 3223/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
Em caso de prédio rústico vendido a proprietário confinante, não goza do direito de preferência, face ao disposto no art.º 1380, n.º 1, in fine, do CC, um outro proprietário confinante.
         Revista n.º 2876/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - O n.º 2 do art.º 104 do CPC continha o princípio geral de o saneador só fazer caso julgado quanto às excepções nele concretamente apreciadas.
II - A dependência a que se refere o art.º 30 do CPC obsta apenas a que se possa conhecer do pedido de-pendente quando o dominante for julgado improcedente, nada impedindo que, julgado procedente este, seja aquele julgado improcedente.
III - Não se verifica coligação ilegal passiva se relativamente aos pedidos formulados contra duas rés há um núcleo comum de factos, perfilando-se o pedido dominante - o da resolução de contrato de lo-cação financeira, fundado no incumprimento de uma das rés - como condição para que se possa co-nhecer do pedido dependente - o referente ao seguro-caução formulado relativamente à outra ré.
         Agravo n.º 2614/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
O Centro Nacional de Pensões tem direito a pedir à seguradora do responsável de acidente de viação o reembolso daquilo que pagou à viúva da vítima, a título de subsídio por morte e de pensões de so-brevivência.
         Revista n.º 3195/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - O termo 'documento', referido na al. c) do art.º 771 do CPC, não engloba a sentença.
II - Não é admissível fundar o recurso de revisão em documentos já apresentados no processo de que emanou a sentença cuja revisão se requer.
         Agravo n.º 2619/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Umas vezes o caso julgado funciona como obstáculo ao conhecimento de mérito: é a sua característi-ca de excepção dilatória (art.ºs 487, n.º 1, 493 e 494, al. i), do CPC); outras, impõe na mesma ou noutra acção entre as mesmas partes o sentido da decisão que lhe é inerente, entrando desse modo, nos fundamentos da nova decisão: é a sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele, reconhecida e regulamentada nos art.ºs 671 e ss. do CPC.
II - Há identidade de pedidos se em ambas as acções - a já definitivamente julgada e a que está por deci-dir - o pedido é o de resolução do mesmo contrato de arrendamento e consequente despejo do mesmo imóvel, não descaracterizando tal identidade a circunstância de, em ambas, àquele pedido acrescerem pedidos diferentes relativos a rendas em dívida (o caso julgado, em todo o caso, opera-ria na parte coberta pelos pedidos idênticos).
III - Estão em causa diferentes factos jurídicos, diferentes causas de pedir, se na acção já definitivamente julgada se fundou a peticionada resolução do contrato de arrendamento no não pagamento das ren-das vencidas até à propositura dessa acção, e na acção a decidir, a resolução do mesmo contrato as-senta no não pagamento das rendas vencidas após o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida naquela acção.
         Agravo n.º 3242/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
O requerimento apresentado por um credor do executado nos termos do disposto no art.º 870 do CPC não obsta à venda dos bens penhorados.
         Agravo n.º 1542/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) * Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - No que respeita à responsabilidade de administradores de sociedades comerciais perante credores destas, quer no caso previsto no art.º 78, n.º 1, do CSC, quer na situação contemplada no art.º 79, n.º 1, do mesmo código, está-se na presença de responsabilidade civil extracontratual, subordinada aos requisitos dos art.ºs 483 e 487 do CC.
II - Na hipótese do art.º 78, n.º 1, a responsabilidade é por danos indirectamente causados aos credores, como decorrência de dano causado à própria sociedade, consistente em o património social se tor-nar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
III - No caso previsto no referido art.º 79, n.º 1, do facto ilícito do administrador haverá de resultar um dano que atinja directa e imediatamente os créditos dos credores, o património destes, a validade e subsistência dos créditos dos credores perante a sociedade.
IV - O dano sofrido por um credor, que consistiu em não ter sido pago do seu crédito sobre a sociedade devedora, não é consequência directa do facto de os cheques sacados pela sociedade, subscritos pe-los administradores desta em sua representação, não terem cobertura. Tal dano é antes consequência directa do facto de a sociedade não ter cumprido a sua obrigação. Os cheques não passam de meio de pagamento do crédito.
V - Os vários administradores que praticam um facto ilícito e que devam ser responsabilizados nos ter-mos do art.º 79, n.º 1, do CSC, respondem solidariamente entre si.
VI - Essa responsabilidade, contudo, não se estende aos administradores que não tenham praticado o facto, nem aos que, em votação a que se tenha procedido, hajam votado vencido, nem aos adminis-tradores que só venham a ser nomeados e tomar posse no futuro ou que o tenham sido no passado.
         Revista n.º 2875/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
É pública, nos termos do art.º 1, n.º 6, do DL n.º 5787-III, de 10-05-1919, e assim, desintegrada do do-mínio do prédio particular onde nasce, a água de uma fonte que foi construída e vem sendo mantida à custa de uma Junta de Freguesia, dela todos se podendo utilizar para gastos domésticos, beber e lavar a roupa.
         Revista n.º 2906/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Nos termos do art.º 1225 do CC (imóveis destinados a longa duração), o dono da obra tem que de-nunciar os defeitos dentro de um ano após o seu conhecimento e pedir a indemnização no ano se-guinte.
II - O reconhecimento do direito a que se reporta o n.º 2 do art.º 331 do mesmo código, há-de ter o mes-mo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.
         Revista n.º 2681/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - O direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, à data da morte, não depende apenas da prova desta situa-ção mas, também, da verificação do condicionalismo previsto nos art.ºs 2020, n.º 1, do CC e 3, do DReg n.º 1/94, de 18-01.
II - Ou seja, é também necessária a prova de que a pessoa que pretende a atribuição das prestações não tem possibilidades de obtenção de alimentos das pessoas enunciadas nas als. a) a e) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, e da impossibilidade ou insuficiência dos bens da herança do falecido para os propici-ar.
         Revista n.º 2703/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Lesado tanto pode significar a pessoa que se lesou ou ficou ferida como, num sentido mais abrangen-te, todo aquele que, fora desses casos, tenha sido prejudicada, tenha sofrido um dano ou prejuízo em resultado dum acidente.
II - No art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12, que consagra os limites do capital obrigatoriamente seguro, é consagrado o sentido amplo, cabendo no vocábulo 'lesado' todos aqueles que sofreram danos ma-teriais e morais em consequência de acidente de viação, e não apenas as vítimas deste.
         Revista n.º 312/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Numa impugnação pauliana incumbe ao credor o ónus da prova do montante das dívidas e ao deve-dor, ou ao terceiro interessado na manutenção do acto, o de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor.
II - Para averiguação da existência do crédito não deve ser formulado, por constituir matéria de direito, um quesito nos seguintes termos: 'os 1.ºs réus devem à autora a quantia de 800.000$00?'.
III - Sendo tal quesito formulado, a resposta considerar-se-á não escrita, nos termos dos art.ºs 511, n.º 1, e 646, n.º 4, do CPC.
IV - Enquanto nos contratos vigora o princípio da liberdade contratual, os negócios unilaterais estão su-jeitos ao princípio do numerus clausus, segundo o qual não podem ser assumidas validamente obri-gações por manifestação unilateral de vontade própria fora dos casos taxativamente previstos e dis-ciplinados na lei.
V - Um desses casos é o contemplado no art.º 458, n.º1, do CC, segundo o qual a declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, dispensa o credor de provar a relação fundamental.
VI - Mas a transmissão de dívida, isto é, a sua transmissão a título singular, só pode verificar-se por con-trato entre o antigo e o novo credor, ratificado pelo credor, ou entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor - als. a) e b) do n.º 1 do art.º 595º do CC.
         Revista n.º 2428/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
A norma do n.º 2 do art.º 754 do CPC, limitativa do recurso de agravo - não o admitindo do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância -, não se aplica a recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes à data da entrada em vigor da revisão do CPC - art.ºs 16 e 25 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, na redacção do DL n.º 180/96, de 02-08.
         Revista n.º 2583/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
Antes da alteração introduzida pelo DL n.º 375-A/99, de 20-09, uma decisão final proferida em proce-dimento cautelar podia qualificar-se como decisão que punha termo ao processo para efeitos da previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 734, do CPC, com a consequente admissibilidade de recurso para o STJ nos termos do n.º 3 do art.º 754 do mesmo código.
         Agravo n.º 2616/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - Só se pode concluir pela solução drástica da ineptidão da petição inicial quando, através dela, não se possa descortinar e surpreender o tipo concreto de remédio ou providência que o autor se propõe adregar ou qual o efeito jurídico que pretende ver satisfeito através do meio processual exercitado.
II - O meio processual próprio para o sócio duma sociedade irregular exigir a prestação de contas ao só-cio-gerente é o regulado nos art.ºs 1014 e ss. do CPC, visto não prever a lei adjectiva qualquer ou-tro processo de solicitação de prestação de contas aos administradores ou gestores de bens alheios.
III - Para tal exigência o sócio não tem que requerer a prévia declaração de inexistência da sociedade e a consequente liquidação e partilha dos bens sociais.
         Revista n.º 2602/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - O facto de se dizer, num contrato de arrendamento, que o inquilino pode sublocar 'livremente' a par-te habitacional, não significa que possa cobrar a renda que entenda ou que isso lhe seja autorizado pelo senhorio.
II - Fazendo apelo ao critério normativo constante do art.º 236, n.º 1, do CC, é de concluir que tal cláusula contratual deve ser interpretada apenas no sentido de que o arrendatário fica autorizado, sem necessidade de qualquer nova autorização prévia do senhorio, a escolher o 'se' e o 'quando' da sublocação, mas não o 'quanto' ou montante da renda a cobrar.
         Revista n.º 2688/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - O prazo para deduzir embargos de terceiro contra a penhora, hoje contemplado no n.º 2 do art.º 353 do CPC 95 (antes no art.º 1039 do CPC 67), é um prazo de caducidade, sendo pois lícito ao exe-quente-embargado invocar (ou não) que o mesmo foi ultrapassado.
II - Por se tratar de um facto extintivo/impeditivo do direito do executado-embargante, é sobre o exe-quente-embargado (invocante dessa caducidade) que recai o ónus da prova de que aquele sabia há mais de 30 dias da efectivação da penhora ofensiva do seu direito, tudo por força do art.º 342 do CC.
III - As presunções judiciais, como simples meio de prova, não possuem virtualidade postergadora do ónus da prova nem modificam o resultado da respectiva repartição entre as partes processuais.
         Revista n.º 2710/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - O administrador dum condomínio detém legitimidade para agir em juízo relativamente às acções que se inserem no seu âmbito funcional, e quanto àquelas para as quais foi especificamente autorizado e mandatado pela assembleia de condóminos, enquanto órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia.
II - Porém, sempre que se encontre em causa a propriedade ou a posse de um (ou de cada um) dos con-dóminos sobre parte determinada de uma área ou zona comum do prédio ( a efectivação do di-reito de aparcamento na garagem comum de prédio em propriedade horizontal), e não tendo a as-sembleia conferido ao administrador poderes especiais para intervir no pleito já intentado ou a in-tentar, ao administrador falece legitimidade para ser demandado, devendo a acção ser proposta con-tra todos os restantes condóminos a título individual ou singular.
III - Carecendo a administração do condomínio, representada pelo respectivo administrador, da necessá-ria e originária legitimatio ad causam, não pode o condómino que intenta a acção chamar a juízo quem quer que seja como associado daquela, nos termos e para os efeitos da previsão contida nos art.ºs 269, n.º 1, e 325, n.º 1, do CPC.
         Agravo n.º 2718/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - A alegação de qualquer recurso, no seu todo (corpo alegatório e, em especial, as conclusões), deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis.
II - Uma alegação de recurso para o STJ que não passe de um mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação não cumpre, manifestamente, esse desiderato e só seria compreensível se a fun-damentação do acórdão recorrido assentasse na remissão para os fundamentos da decisão da 1.ª ins-tância.
III - Da expressão 'pode o juiz', utilizada nos n.ºs 3 e 4 do art.º 25 do CPEREF, conclui-se que o mesmo não está vinculado a critérios de estrita legalidade na decisão opcional de mandar prosseguir a ac-ção como processo de recuperação, ou como processo de falência.
IV - A confirmar o cariz de jurisdição voluntária da decisão sobre a viabilidade económica das empresas requerentes de providências recuperadoras, o n.º 5 do art.º 25 do mesmo código proíbe o recurso para o STJ, semelhantemente ao que acontece com o n.º 2 do art.º 1411 do CPC.
         Reclamação n.º 459/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - Sempre que haja resolução do contrato, a indemnização obtida é a do interesse contratual negativo.
II - O princípio da restituição integral - art.º 289 n.º 1, ex vi art.º 433, ambos do CC - pode estar condici-onado quer por estipulação convencional quer pela teleologia ínsita no princípio da resolução - art.º 434.
         Revista n.º 2221/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O descoberto em conta é a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado prazo.
II - A maior parte dos descobertos em conta não configura uma operação formalmente negociada: o cli-ente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo, ordenando que se entreguem a si ou a quem indicar; e o Banco, sem a tal estar obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade.
III - Constituem relações contratuais de facto, ou seja, aquelas que assentam em actos reveladores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso.
         Revista n.º 2304/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
I - Dispõe o art.º 17 do DL n.º 149/95, de 24-06, identicamente ao art.º 26 do DL n.º 171/79, de 06-06, que a locação financeira pode ser resolvida por qualquer das partes nos termos gerais, não sendo aplicáveis as normas especiais constantes da lei civil e relativas à locação.
II - Pelo elemento teleológico e atentas as finalidades económicas prosseguidas pela locação financeira, contrastando com o regime da locação, tendencialmente vinculístico, haverá de ser entendida aque-la norma como visando uma interpretação 'liberalizadora' das causas de resolução, e não a sua res-trição.
         Revista n.º 2482/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
I - Em função do regime de adesão consagrado no art.º 71 do CP, o prazo de prescrição do direito a pedir no tribunal civil a indemnização não corre enquanto pender a acção penal, tanto mais que no n.º 2 do art.º 306 do CC se dispõe que o prazo só começa a correr quando esse direito puder ser exercido.
II - Tal restrição não se verificará se, apesar de se encontrar pendente acção penal, nada impedir a for-mulação de pedido de indemnização junto do tribunal civil, nomeadamente nas situações previstas no n.º 1 do art.º 72 do CP.
III - A constituição de assistente na acção penal não interrompe o prazo de prescrição por não constituir actualmente acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito de pedir indemnização (art.º 323, n.º 1, do CC): apenas indicia que se pretende coadjuvar o MP, já que hoje a constituição de assistente é dispensável para assegurar a legitimidade do peticionante da indemni-zação (art.ºs 69 e 74 do CP).
         Revista n.º 2564/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
Para que a uma seguradora assista direito de regresso não basta provar que o condutor responsável por um acidente de viação apresentava uma taxa de álcool no sangue superior à prevista no art.º 1 do DL n.º 124/90, de 14-04; terá de provar o nexo de causalidade entre a condução nessas condições e o acidente ocorrido.
         Revista n.º 2203/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Neves Ribeiro (revendo anterior posiçã
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