|
- A expressão prémios de viagem não integra conceito de direito, nomeadamente por equiparação a 'abonos de viagem' constante do art.º 87, da LCT, devendo, por isso, aceitar-se como matéria de facto provada, excluída do juízo de censura por parte do STJ. II - Enquanto que os abonos de viagem contêm em si a ideia clara de antecipação de verbas para despesas, os prémios de viagem não compensam nem antecipam despesas, antes recompensam méritos, qualidades ou até actividades. Consequentemente e encontrando-se demonstrada nos autos a regularidade do seu recebimento (ainda que em termos de média mensal), tal verba integra o conceito de retribuição contido no n.º2 da Base XXIII da LAT.
Revista n.º 1602/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
- Não cabe no conceito de legitimidade contido no art.º 26, do CPC, o interesse que move o Sindicato dos Bancários do Norte em acção intentada contra entidade bancária, reclamando o pagamento de retribuições não pagas pelo banco a representantes sindicais, seus filiados, bem como indemnização por danos morais e juros de mora. II - Com efeito, tendo a acção por subjacente e em primeira linha interesses individuais dos trabalhadores visados, pese embora o facto do autor accionar na defesa de interesses colectivos, tal tutela não se lhe encontra atribuída por lei. É assim manifesto que o interesse do demandante não é um interesse directo determinado pela conduta do demandado, antes consubstancia um interesse indirecto e reflexo. III - Tendo o autor suscitado, quer no agravo para a Relação, quer no recurso para o Supremo, a questão da inconstitucionalidade do art.º 6, do CPT, na interpretação acolhida pelas instâncias, uma vez que o acórdão recorrido faz completo silêncio sobre tal questão, ocorre a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea d), do CPC, arguida tempestivamente pelo recorrente.
Agravo n.º 1823/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
ntegra o conceito de retribuição a utilização de viatura automóvel atribuída pela entidade patronal à trabalhadora para a execução das tarefas para que foi contratada, custeando aquela as despesas em portagens, seguros, manutenção e pagando uma média mensal de 41.000$00 em gasolina, não exigindo a mesma à autora a apresentação dos relatórios da quilometragem percorrida, estando esta igualmente autorizada a utilizar a viatura em dias não laborais.
Revista n.º 3917/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Não integra o conceito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a carta dirigida a este pelo presidente de administração da ré, na qual procedia a criticas cerradas à actuação do mesmo no plano profissional, envolvendo acusações de negligência e incompetência e, até, insinuações de comportamento eticamente incorrecto (no que se reporta à retirada abusiva de um computador da empresa). Com efeito, das considerações desabonatórias e fortemente criticas efectuadas, não se vislumbram propósitos de injuriar ou ofender a honra e dignidade do trabalhador, antes se situam num contexto pré-disciplinar, ou, pelo menos, seguramente, no âmbito dos poderes de direcção, superintendência e organização da entidade patronal.
Revista n.º 1966/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
- A possibilidade de remissão a que alude o disposto no art.º 713, n.º5, do CPC (aplicável aos acórdãos do STJ, ex vi do disposto no art.º 726, do mesmo diploma legal), não constitui uma redução implícita da questão a decidir, antes, por via de regra e na generalidade dos casos, consubstancia o resultado de uma cuidada análise da decisão proferida no objecto de recurso, tendo por subjacente a inutilidade de voltar a dizer o que já o foi. II - Os factos passíveis de sancionamento disciplinar, mas relativamente aos quais ocorreu a prescrição da infracção ou a caducidade do procedimento disciplinar, não podem ter o efeito de contribuir para a determinação da pena disciplinar aplicável, podendo tão só ser valorados para, dentro da pena aplicável, contribuírem, com todos os restantes elementos ou circunstâncias atendíveis, para uma graduação, nos casos em que a lei fixe uma moldura variável entre um mínimo e um máximo.
Revista n.º 2162/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
O tribunal pode, oficiosamente, mandar proceder à repetição da prova, quando, a qualquer momento, verificar a omissão ou imperceptibilidade da gravação (art.º 9 do DL n.º 39/95, de 15-02).
Agravo n.º 3235/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - O nome de estabelecimento Cloé é semelhante, gráfica e foneticamente, com a firma Chloé, levando à possibilidade de confusão. II - O nome comercial - a que alude o n.º 2 do art.º 1 da Convenção da União de Paris - abrange a firma. III - É de exigir que o estrangeiro tenha usado o nome no nosso país ou que o nome seja aqui notoria-mente conhecido, para efeitos de obter a tutela da Convenção.
Revista n.º 2481/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros Azevedo Ramos
I - O recibo do sinal que foi pago pelo promitente comprador, subscrito pelo vendedor, documenta sufi-cientemente a sua declaração de vontade de se obrigar a vender (art.º 217, n.º 2, do CC), mas não a da outra parte de se obrigar a comprar. II - Não obstante as dúvidas de interpretação de que é susceptível, o Assento de 29-11-89 consagra a tese da conversão, e não a da redução. III - Um contrato-promessa bilateral de compra e venda de um imóvel que se mostre subscrito apenas por uma das partes é totalmente nulo - não se pode decompor numa parte válida e numa parte vici-ada porque, tratando-se de contrato bilateral, deve estar documentado todo o acordo, como acordo sinalagmático que é. IV - Sendo nulo o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um contraente, se o não subscritor pretender, apesar disso, que o subscritor fique vinculado perante ele, em termos de unilateralidade, terá, então, de promover a conversão do contrato sinalagmático nulo numa promessa não sinalag-mática válida. V - Para tanto, terá de alegar e provar, nos termos do art.º 293 do CC, que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral, obrigatória apenas para o signatá-rio, se tivessem previsto a nulidade da promessa bilateral entre si celebrada. VI - Na conversão, há que atender à vontade hipotética ou conjectural das partes, que não deve ser sur-preendida por um mero critério subjectivo, mas antes norteada pela ponderação dos interesses em jogo e pelos ditames da boa fé. VII - O tribunal não pode decretar oficiosamente da conversão, sendo necessário que as partes a requei-ram, em 1ª instância.
Revista n.º 2707/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - A exequibilidade de um título deve ser aferida pela lei vigente ao tempo da propositura da acção. II - Um documento de confissão de dívida, que tem subjacente um contrato de mútuo nulo, por vício de forma, não pode servir de título executivo, nos termos do art.º 46, al. c), do CPC.
Revista n.º 2299/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Ribeiro Coelho
I - O firmante de favor não pode opor a terceiros adquirentes da letra o carácter de favor da sua subscri-ção; diversamente, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundam. II - Nas relações internas entre favorecentes, sacador e aceitante, é de entender que cada um deles se quis responsabilizar pelo pagamento de apenas metade da quantia a que a letra se refere. III - Assim, se o sacador pagou ao portador a importância na totalidade, tem o direito a haver do aceitan-te metade do que pagou, ao abrigo do disposto no art.º 524 do CC.
Revista n.º 2422/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Ribeiro Coelho
Discutindo-se qual o tribunal competente para a execução emergente de título executivo obtido em pro-cesso de injunção, equaciona-se uma questão de competência em razão da matéria e, consequente-mente, de competência absoluta.
Agravo n.º 2733/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
Os privilégios mobiliários e imobiliários gerais concedidos pelo n.º 1 do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, são aplicáveis a todos os créditos que tenham nascido em resultado da falta de pagamento de sa-lários, abrangendo tanto os salários como as indemnizações devidas em consonância com a antigui-dade, em consequência de rescisão unilateral do contrato de trabalho, pelo trabalhador.
Revista n.º 2854/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - As indemnizações arbitradas pela perda do direito à vida não constituem necessariamente parâmetros das indemnizações devidas por outros danos não patrimoniais. II - O STJ pode sindicar o quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais, quando seja meramente arbitrário.
Revista n.º 2873/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
É admissível a estipulação do direito de preferência, da sociedade ou dos sócios, na cessão gratuita de quotas a terceiros, ao abrigo da liberdade contratual: o art.º 423 do CC não o impede, o art.º 228 do CSC fala em cessão de quotas, sem distinguir entre cessão onerosa e cessão gratuita, e o art.º 225 do CSC permite, por argumento de maioria de razão, concluir pela admissibilidade desse direito na cessão gratuita.
Agravo n.º 1776/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
I - O requerente do subsídio por morte, no caso de união de facto, deve alegar e provar que não pode obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos. II - Na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um fac-to negativo de especial dificuldade probatória para o autor, deveria a prova caber à ré; pelo menos, o julgador deve ser menos exigente na prova.
Revista n.º 2337/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
I - A mera nomeação de um sócio como gerente no pacto social não basta para evidenciar a existência de um direito especial à gerência. II - Assim sendo, na falta de outros elementos, estamos perante uma nomeação que só ocasionalmente figurou no pacto social e cuja revogação não acarreta uma alteração deste.
Revista n.º 2283/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
Quer a acção proposta pelo liquidatário judicial destinada a demonstrar a inexistência de um crédito re-clamado no processo de falência (e que deste constitui apenso), quer os pareceres do liquidatário e da comissão de credores, desfavoráveis ao reconhecimento do crédito, valem como impugnação desse crédito.
Revista n.º 2911/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
Nas acções oficiosas de investigação de paternidade, o Ministério Público não intervém como represen-tante do menor, mas sim como representante do Estado, pelo que, não sendo o menor o autor, não está a sua mãe impedida de depor como testemunha.
Revista n.º 2698/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
Os créditos com origem na cessação do contrato de trabalho e outros créditos emergentes da relação la-boral que não tenham natureza retributiva, não gozam do privilégio imobiliário conferido pelo n.º 1 do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, embora não deixem de constituir créditos privilegiados nos termos do art.º 737, n.º 1, al. d), do CC.
Revista n.º 2837/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Miranda Gusmão
O cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 145 do CPC não está dependente de requerimento da parte a solicitar o pagamento imediato da multa prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Agravo n.º 2929/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
A falta de citação do devedor não pode servir de fundamento de embargos à sentença que declarou a falência.
Apelação n.º 2970/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
A desproporção do valor da cláusula penal deve definir-se em termos de equidade, em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de - eventualmente - os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes em caso de incumprimento.
Revista n.º 3875/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O mandatário sem representação que outorga escritura de compra e venda de fracção autónoma como comprador, adquirindo o direito de propriedade sobre tal fracção, tem, por força do disposto no art.º 1181, n.º 1, do CC, a obrigação de a transmitir ao mandante. II - Tal transmissão opera-se através de negócio jurídico, que, não sendo obviamente uma venda, não deixa de constituir um acto de alienação. III - No caso de o mandatário não cumprir voluntariamente a referida obrigação, o mandante tem o direi-to de pedir judicialmente a condenação daquele no respectivo cumprimento. IV - A infungibilidade da prestação de facto que impende sobre o mandatário não obsta à execução re-gulada nos art.ºs 933 e ss. do CPC. V - Se, depois de condenado a cumprir a obrigação, o mandatário persistir na sua relapsidão e não o fi-zer de motu proprio, sendo claro que, na execução de sentença que se seguir, não poderá ser cons-trangido fisicamente a celebrar o negócio de transmissão, pode, contudo, ser incentivado a isso, através de meios coercivos indirectos, como a sanção compulsória prevista no art.º 829-A, do CC.
Revista n.º 518/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - No arrolamento dos bens comuns, ou dos bens próprios que estejam sob a administração do outro, requerido como preliminar ou incidente da acção de divórcio, não tem o cônjuge requerente que justificar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. II - Em tal arrolamento, ao requerente cabe apenas provar o casamento, alegar que vai propor a acção de divórcio e fazer prova sumária do direito relativo aos bens.
Agravo n.º 2119/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
A participação policial do acidente, fruto que é da mera intuição ou percepção pessoal ou subjectiva do agente participante, não possui qualquer valor probatório especial, constituindo um mero meio ou instrumento de prova dos factos que interessam à decisão da causa, não sendo por isso qua tale de levar à especificação ou ao questionário (base instrutória).
Agravo n.º 2944/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
|