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I - Sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente. II - Esse crime continuado tem os seguintes pressupostos:- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de 'uma linha psicológica continuada';- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ;- persistência de uma 'situação exterior' que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. III - O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. IV - A doutrina indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa:(-) ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; (-) voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; (-) perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; (-) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade. V - Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º do CP, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião. VI - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. VII - Quanto for aplicável pena de prisão, tratando-se de um jovem delinquente deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. VIII - O Tribunal, ao fazer esse juízo, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão 'para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade', possa adequar a pena concreta aos seus fins de 'protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade', na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável.
Proc. n.º 1689/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Hug
Ressaltando da matéria de facto provada que o sequestro ocorreu já depois do roubo estar consumado, verifica-se a autonomia dos dois referidos crimes.
Proc. n.º 2376/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
I - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a providência excepcional de habeas corpus é aplicável, por analogia fundada, pelo menos, na identidade de razão (art. 4.º do CPP), aos casos de privação de liberdade resultante de aplicação de medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico. Só assim se compatibilizam os mecanismos processuais penais com o espírito das normas constitucionais relativas às medidas de segurança e ao instituto do habeas corpus (arts. 29.º, 30.º e 31.º da C.R.P.). II - E esse habeas corpus é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 222.º, n.º 1, do CPP), por se tratar de privação da liberdade ordenada por tribunal, enquanto o habeas corpus previsto no art. 223.º do mesmo diploma legal visa a mesma situação mas à ordem de 'qualquer autoridade', que não judicial. III - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. IV - Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - incompetência da entidade donde partiu a prisão;- motivação imprópria; - excesso de prazos,Sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. V - Não se verificando este último requisito, deve ser indeferido o pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 3551/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Hugo Lopes Oliveira Guimarães Abranches
I - A exigência legal de especificação das 'provas que impõem decisão diversa da recorrida' que, 'quando as provas tenham sido gravadas', é feita 'por referência aos suportes técnicos' - art. 412.º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do CPP - não se satisfaz com a simples remissão para a totalidade indiscriminada ou globalidade da prova gravada. II - A falta de referência aos suportes técnicos inviabiliza a transcrição pelo tribunal recorrido, que não tem a obrigação legal de transcrever toda a prova objecto de gravação.
Proc. n.º 3076/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Em caso de concurso de crimes, 'só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da substituição' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 409). II - Mas, mesmo quando - como no caso (e na generalidade daqueles em que se ignore, no momento da apreciação de um crime, a sua inserção num concurso criminoso ou num mais vasto concurso criminoso) - tenha lugar, precipitadamente, a substituição (designadamente por 'suspensão') da pena parcelar de prisão, 'torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada (ibidem). III - E só depois de assim determinada a pena conjunta é que 'o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva (ibidem).
Proc. n.º 3082/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - Se a recusa de juiz deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior - art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP - então é verdade lapaliciana a de que a decisão proferida pelo referido tribunal no âmbito do incidente, é a decisão recorrida.Como assim, estando assegurado em processo penal, hoje expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição - art. 32.º, n.º 1, da CRP - é inequívoco que do aresto da Relação sobre tal ponto tem de caber recurso. II - Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa, antes do julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. III - A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art. 43.º, n.º 1, do CPP -, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. IV - Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo.
Proc. n.º 2452/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
I - Constando da factualidade provada que:- o arguido (recluso) encarregou outrém (co-arguido, também recluso) de comprar droga, para ambos, dando-lhe, para o efeito, 2.000$00, dado ser frequente consumirem tais produtos em conjunto;- o segundo comprou uma pequena porção de heroína, dividiu-a ao meio, conforme o combinado, e consumiu a parte que lhe era destinada (metade);- a outra metade não chegou à posse do primeiro porque, entretanto, foi apreendida por um guarda prisional, quando lhe era levada por outro recluso (que desconhecia o que transportava);perante estes factos, o arguido assume a qualidade de autor moral de um crime de consumo de estupefacientes, por força do disposto no art. 26.º do CP, porquanto determinou o seu companheiro de reclusão à prática do referido ilícito, dando-lhe o dinheiro necessário para a compra da droga, tendo aquele executado todos os actos indispensáveis à consumação do mesmo. II - A circunstância de a droga não ter chegado à posse do arguido, por haver sido apreendida, em nada releva para a consumação do ilícito. Se a droga tivesse alcançado o seu destinatário, o crime seria o mesmo, obviamente consumado, mas aquele, além de autor moral, seria também autor material do crime de consumo de estupefacientes. III - No que concerne ao segundo arguido, no domínio da factualidade provada (obteve a heroína para o consumo do primeiro arguido, recebendo, como recompensa do 'favor' prestado, certa porção daquele produto para o seu consumo e que efectivamente consumiu), é ele co-autor material do crime de consumo atribuível, em autoria moral, ao primeiro arguido e autor material de um crime de consumo autónomo e reportado à parte de heroína que consumiu.
Proc. n.º 1930/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Simas Santos Pereira Madeira Carmona da Mo
I - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. II - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. III - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. IV - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. V - Deve atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VI - O STJ tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica e que tratando-se de crimes sexuais, só em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena. Mas também já decidiu que 'nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico'. VII - Aceita-se a decisão da 1.ª instância quanto à suspensão da execução da pena, mas com uma condição adequada:- tratando-se de abuso sexual de criança decorrido faz algum tempo, não renovado enquanto durou a coabitação (9/10 meses), que entretanto cessou, tendo o arguido bom comportamento anterior e posterior, e estando socialmente integrado, tudo apontando para um acto isolado.- não estando provada a confissão, mas tendo assumido a conduta do arguido algum relevo na descoberta da verdade.- se a ofendida, sem prejuízo das inevitáveis sequelas no equilíbrio e desenvolvimento pessoal da vítima, manteve um bom rendimento escolar e não evidenciou especialmente os falados desequilíbrios, tendo a revelação dos factos ocorrido por sua espontânea iniciativa, no momento que considerou necessário: a eventualidade de o arguido reiniciar um relacionamento conjugal com a mãe. VIII - Só a oportuna satisfação pelo arguido dos deveres a que a suspensão fique subordinada permitirá conciliar - com as 'finalidades da punição' e 'as necessidades de reprovação e prevenção do crime' - a redução da correspondente pena a uma 'simples censura do facto'. Assim o tribunal presta especial atenção à pessoa ofendida que suportou a actividade criminosa, condicionando a suspensão à entrega a esta de uma quantia pecuniária, reconhecendo que o arguido deve interiorizar o dever de actuar de modo a suavizar o sofrimento que causou à vítima, o que contribuirá para a sua própria ressocialização, evitando o desinteresse pela superação das lesões que causou à própria vítima.
Proc. n.º 2058/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das als. b) e c) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. III - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso paro o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1, do CPP). VI - O STJ tem entendido que a culpa constitui matéria de direito, quando releva da violação de uma norma legal, o que não acontece quando é atribuída a culpa na produção do acidente ao arguido porque este 'conduzia com inconsideração, negligência e falta de atenção e cuidado'. VII - Com efeito, o comportamento negligente ou não do réu pressupõe matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, excepto quando está em causa apenas a violação de uma norma legal ou regulamentar. A decisão sobre a culpa fundada na violação das regras gerais de previdência e diligência constitui matéria de facto insusceptível de censura pelo Supremo.
Proc. n.º 2757/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto
I - Dever ou não o processo ser qualificado como de 'excepcional complexidade' - independentemente da questão de saber se a permissão do alargamento do prazo de prisão preventiva derivada da conjugação dos arts. 54.º, n.ºs 1 e 3 do DL 15/93, de 22-01 e 215.º, n.º 3, do CPP, demanda prolação de despacho fundamentado a justificar aquela qualificação ou se resulta automaticamente da própria lei - é factor que não é repercutível nos fundamentos do art.º 222.º, do CPP. II - A falta de reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art.º 213.º, do CPP) não é determinante da extinção daquela medida coactiva (art.º 214.º, do mesmo Código) nem, por si só, integra fundamento de habeas corpus.
Proc. n.º 3544/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - A aplicação do princípio in dubio pro reo está restrita à decisão da matéria de facto. Nada impede, porém, que o STJ avance no reconhecimento de uma eventual violação do princípio sempre que da decisão impugnada decorra que o tribunal julgador esteve importunado por dúvidas sobre a exacta realidade dos factos e, apesar disso, decidiu em desfavor do arguido. II - Não constando do acervo factológico provado, nem que o arguido - condenado por tráfico de estupefacientes (art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01) - tenha agido sem a finalidade exclusiva, nem com essa finalidade exclusiva de obter droga para seu consumo pessoal, tendo ficado provado que aquele vendeu heroína para dessa forma obter o dinheiro necessário às necessidades do seu consumo diário de heroína e não se divisando provado que o mesmo arguido visasse, com os proventos que obtinha, outros gastos pessoais, impermitindo ainda o demais circunstancialismo provado, quer isoladamente considerado, quer encarado na sua globalidade complexiva, haver como existentes outros destinos dos proventos obtidos, torna-se patente, por detectável ser pelo observador médio ou comum (e sempre pelo julgador), a subsistência de uma dúvida incidente sobre o vector crucial da exclusividade, sendo que este é elemento essencialmente integrante do tipo delitual do art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. III - Erigida esta dúvida, não pode ela projectar-se em prejuízo do arguido, prejuízo teoricamente admissível se se pensar que o crime de tráfico de menor gravidade pelo qual aquele foi condenado (art.º 25.º al. a), daquele diploma) é sancionado com pena mais grave que o de traficante-consumidor do art.º 26.º, n.º 1, citado. IV - Não existindo, em processo penal, um ónus de alegação e prova face ao princípio da investigação que o determina - sem incompatibilidade, aliás, com o princípio da acusação e com a estrutura predominantemente acusatória que o caracteriza - a dúvida que recaia sobre um facto constitutivo de um elemento típico integrador de um circunstancialismo atenuante modificativo terá, em princípio, justamente por via do 'in dubio pro reo', de ser dirimida em favor do arguido, portanto no sentido de se considerar provada uma componente que o beneficia e que in casu será a referenciada 'finalidade exclusiva'.
Proc. n.º 2745/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - O tipo penal do art. 382.º do CP, sendo como é, um crime de intenção determinada, reclama, em sede da sua perfectibilidade típica subjectiva, um dolo específico, pois que os seus fins ou motivos (a intenção de o agente obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou a de causar prejuízo a outra pessoa) fazem parte integrante do respectivo tipo. II - A invocação (mesmo que para escopos ilegítimos) de determinado estatuto profissional não chega para satisfazer à previsão típica do art. 382.º do CP, pois que esta demanda e pressupõe que o abuso de poderes ou a violação de deveres estejam interligados a um efectivo exercício de funções públicas por parte do agente, no momento da consumação do crime.
Proc. n.º 1262/98 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, nos crimes de furto as exigências de prevenção geral positiva ou de integração são palpáveis, pois que tais delitos ocupam o primeiro lugar nos crimes registados, quatro a cinco vezes mais do que as ofensas voluntárias à integridade física. II - Aos 24 anos de idade (22 à data do crime) o arguido já possui antecedentes criminais - condenação por roubo - o que significa uma não ocasionalidade, encaminhando-se para um percurso afastado do que se pressupõe num homem fiel ao direito, posto que oriundo de uma família de razoáveis recursos económicos, sendo que, embora dispondo de automóvel, veio a apropriar-se de uma outra viatura, mais potente, o que é revelador de uma insatisfação que se reflecte em bens que não são de primeira necessidade, revelando intensidade do dolo acima da média. III - Se o recorrente não pode sair prejudicado do uso do seu direito ao silêncio, também não pode ser beneficiado porquanto uma confissão espontânea, acompanhada de sincero arrependimento, relevante para a diminuição da pena, fica obviamente arredada pelo direito ao silêncio. IV - Mostra-se adequada, nestas circunstâncias, a pena de três anos e seis meses de prisão em que foi condenado pelo furto do automóvel.
Proc. n.º 2762/01- 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
I - Por acatamento do disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, vem o STJ entendendo ultimamente, no seguimento da doutrina defendida pelo Tribunal Constitucional, que, no caso de as conclusões da motivação não obedecerem ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do art. 412.º do CPP, deve-se convidar o recorrente a sanar tais faltas sob condição de, então, o recurso ser rejeitado. II - Não se vê razão para que não se siga tal ponto de vista nos casos em que, apesar de não se mostrar cumprido expressamente o disposto no n.º 5 do art. 412.º do CPP, resulta claramente (da motivação do recurso da decisão final) que o recorrente tem interesse na análise do tema constante do recurso interlocutório, tendo-se o Tribunal Superior apercebido do mesmo.
Proc. n.º 2380/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Hen
I - Na actual arquitectura dos recursos em processo penal a apreciação da matéria de facto comporta dois únicos graus de jurisprudência: um de mero conhecimento (o da instância de julgamento), outro de conhecimento e reexame (o da instância de recurso). II - Atingido o 2.º grau de jurisdição (isto é, de conhecimento e reexame) ficam esgotados os meios de apreciação em matéria de facto legalmente previstos. III - Actualmente o conhecimento em 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e em recursos interpostos de decisões tiradas pelos tribunais colectivos, cabe em exclusivo aos Tribunais da Relação (art. 428.º, n.º 1 e, a contrario, art. 432.º, al. d), ambos do CPP). IV - É de rejeitar, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso sobre matéria de facto interposto para o STJ de acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação.
Proc. n.º 3033/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - No caso de incumprimento ou deficiente cumprimento dos ónus de especificação impostos aos recorrentes pelos n.ºs 2 e 3 do art. 412.º do CPP não se segue a imediata rejeição do recurso, devendo antes formular-se-lhes convite para satisfação de tais ónus, sob pena - então sim - da sua rejeição. II - A técnica legislativa usada na arquitectura do art. 132.º do CP combina uma cláusula geral denunciadora de um tipo de culpa agravado e plasmada na utilização de conceitos indeterminados (especial censurabilidade ou perversidade do agente) com exemplos-padrão (indicadores ou sintomas exemplificativamente enumerados e susceptíveis de reflectirem a verificação dessa cláusula geral). III - Assim, a cláusula geral tem por função delimitar e circunscrever a enumeração exemplificativa dos exemplos-padrão e estes preencher e concretizar aquela. IV - Sendo de exigir, pois, essa combinação, resulta que, por um lado, a mera verificação de um exemplo-padrão não determina só por si a qualificação do crime, por se tornar indispensável que seja revelador de especial censurabilidade ou perversidade do agente; e, por outro, que é possível figurar um exemplo-padrão não contido na listagem do n.º 2 do art. 132.º do CP, desde que similar ou afim e se mostre igualmente denunciador do requisito inscrito na cláusula geral. V - À falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve entender-se por tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. VI - Constitui meio particularmente perigoso o derrame de gasolina sobre o corpo da vítima, a quem de seguida se pegou fogo. VII - A fixação de uma pena de 14 anos e 6 meses de prisão, como censura de um homicídio qualificado praticado através desse meio por um arguido que se apresenta exaltado e nervoso pela repetição do estado de embriaguez da vítima, sua mulher, e a quem prestou cuidados para evitar a sua morte, satisfaz o fim de prevenção geral positiva ou de integração, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e adequa-se à culpa do agente e às exigências de prevenção especial.
Proc. n.º 2764/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
Sendo a fixação da competência matéria de interesse de ordem pública, tal natureza subtrai-a à livre opção dos recorrentes.
Proc. n.º 679/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Borges de Pinho (tem voto de
A medida de segurança de internamento não beneficia - nem poderia beneficiar, atenta a sua natureza - dos perdões das Leis 23/91, de 04-07 e 15/94, de 11-05.
Proc. n.º 3548/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
Atenta a natureza da medida de segurança de internamento - a qual surge como uma reacção jurídica à perigosidade do agente -, não lhe é aplicável o perdão de pena.
Proc. n.º 3521/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
I - As formulações 'avultada compensação remuneratória', 'avultados lucros' e 'avultados proventos', apesar de aparecerem na matéria de facto provada, não integram questões de facto, mas sim questões de direito, seja para o problema da sua integração na decisão de facto como 'questão-de-prova', seja para o problema da sua sindicância pelo Supremo Tribunal, como tribunal de revista. II - Sendo assim, o conceito em causa necessita de individualização, concretização, através de elementos que determinem o que aparece na lei formulado indeterminadamente. Esses elementos têm de ser procurados na pura matéria de facto provada, nomeadamente na natureza do estupefaciente, na sua qualidade e na relação do arguido com ela, tudo em conexão com a notoriedade, como conhecimento geral, do valor daquela no mercado, especialmente na venda aos consumidores, e da própria diferença entre o valor de compra e de venda. III - Para integração do conceito de 'avultada compensação remuneratória' não é de exigir a prova do preço de compra e do preço de venda do estupefaciente, pois estar-se-ia a exigir um resultado probatório de muito difícil verificação, mormente nos casos em que nenhuma venda se levou a efeito. IV - Deve ter-se ainda em conta a razão de ser da agravação da al. c) do art.º 24.º do DL 15/93, de 22-01, que, por certo, não visa directamente um problema patrimonial, antes pretende acautelar o bem jurídico tutelado por aquele diploma legal pela maior ilicitude documentada na maior quantidade de estupefaciente e, por consequência, na maior disseminação, na mais vasta distribuição pelos consumidores. V - Sendo os dois arguidos co-autores do crime de tráfico de estupefacientes, comparticipam na ilicitude (arts. 28.º e 29.º, do CP), sendo irrelevante a repartição dos lucros entre os dois, para efeitos de integração das condutas na referida agravante da alínea c) do art.º 24.º, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1578/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I - É irrecorrível, por força do estatuído no n.º 1 do art. 310.º. do CPP, a decisão que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, entendendo-se como tal, quer a acusação autónoma que tenha deduzido, quer aquela que se limita a acompanhar a acusação particular do assistente (cfr. Ac. TC n.º 30/01, de 30 de Janeiro). II - Esta irrecorribilidade não viola os princípios constitucionais da igualdade e das garantias de defesa do arguido em processo penal (cfr. Acs. TC n.º 610/96, de 96.04.17, BMJ 456-158 e n.º 30/01, de 30 de Janeiro, DR n.º 70,IS, de 23 de Março de 2001). III - É recorrível, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, o despacho que indeferir a arguição da nulidade referida no art.º 309.º, do mesmo Código (pronúncia do arguido) por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução), o que pressupõe que, antes do recurso, a nulidade seja arguida dentro do prazo de 8 dias a contar da notificação da respectiva decisão, visto se tratar de uma mera nulidade relativa.
Proc. n.º 2534/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - No âmbito do tráfico de estupefacientes, há tráfico de menor gravidade, subsumível ao tipo do art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, em função dos meios utilizados (organização e logística demonstrados), da modalidade ou circunstâncias da acção (processo, modo e condições de actuação), da qualidade do produto envolvido (maior ou menor danosidade, aferida da sua inserção nas tabelas anexas àquele DL) e da quantidade do mesmo (a detida, no momento em que é detectado, bem como a que se provou tenha sido manipulada em qualquer das operações indicadas na lei como modos de actuação). II - Provando-se que a arguida acordava com terceiros servir de depositária de produtos estupefacientes a troco de uma compensação diária de 20.000$00, e que se destinavam a ser lançados no mercado de consumo, prática que mantinha há pelo menos 6 meses, tendo sido encontrada com 56,430 g de cocaína e 164.118 g de heroína, a sua conduta integra um crime de tráfico p.p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, e não a infracção tipificada no art. 25.º do mesmo diploma. III - Tendo a arguida confessado os factos, que se provou terem ocorrido no contexto de uma situação de grave carência económica (desempregada e sem meios de subsistência), mostrado arrependimento, sujeitando-se, com sucesso, a uma cura de desintoxicação do consumo de cocaína e heroína de que era dependente há anos e a necessitar de consolidação, e levando presentemente uma vida estável e sem comportamentos desviantes (está empregada e bem enquadrada socialmente através dagreja Evangélica), justifica-se a atenuação especial da pena, por se afigurar desnecessária uma censura situada dentro da moldura penal correspondente ao crime (n.º 1, parte final, do art. 72.º do CP), cuidando-se apropriada uma pena de 3 anos de prisão. IV - Neste contexto, e pelas razões enunciadas, a suspensão da execução da pena por um período de 5 anos, sujeita à disponibilidade para continuar a recuperação da toxicodependência que empreendeu, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Proc. n.º 2134/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
I - O fim exclusivo e único do habeas corpus é o de remediar situações de privação ilegal da liberdade, não podendo a referida providência extraordinária ser usada para impugnar ou contestar outras irregularidades ou para aquilatar e sindicar, conhecendo, da bondade das decisões judiciais, substituindo-se aos recursos. II - Para que o habeas corpus possa ter êxito não é suficiente a verificação de um qualquer dos fundamentos do art. 222.º do CPP, sendo ainda necessário que a privação da liberdade seja actual, isto é, que a pessoa se encontre ilegalmente detida à data da sua apreciação.
Proc. n.º 3543/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
I - Provando-se a detenção, por conta de terceiro, dentro de um estabelecimento prisional, de 155 pacotes com o peso líquido de 6.420 g de cocaína e de um saco de plástico contendo 7,561 g do mesmo produto, e que se destinava a ser difundido no referido local, e não se verificando factores de diminuição considerável da ilicitude, há crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22-01, e não um crime de tráfico de menor gravidade contemplado no art. 25.º, do mesmo diploma legal. II - Sendo a moldura penal correspondente ao crime de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, considera-se ajustada à sua culpa a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, tanto mais que não concorre qualquer circunstância atenuativa.
Proc. n.º 2643/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Virgílio Oliveira Armando Leandro Flor
Não integra justa causa para o despedimento a conduta do trabalhador consubstanciada no proferimento das expressões 'filhos da puta', referindo-se aos administradores da ré sua entidade patronal. Com efeito, embora esteja em causa comportamento claramente violador do dever adstrito ao trabalhador de respeitar e tratar com urbanidade os seus superiores hierárquicos (art.º 20, n.º1, alínea a), da LCT), atendendo ao circunstancialismo subjacente ao mesmo (expressões proferidas como reacção imediata e exaltada a uma situação que o autor considerava injusta, não se tendo o trabalhador apercebido da presença de dois dos administradores que, nesse momento, haviam entrado) e não tendo ficado demonstrada matéria donde seja possível concluir que o trabalhador teve intenção de ofender os administradores na sua honra e consideração, não se justifica a aplicação da sanção máxima, por não resultar que tal desrespeito pusesse irremediavelmente em crise a subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 1595/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes (votou v
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