Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Tendo as partes acordado em submeter a rescisão de um contrato-promessa de empreitada ao regime do DL n.º 405/93, de 10-12, o empreiteiro não pode proceder à rescisão desse contrato por declaração unilateral, comunicada através de notificação judicial avulsa.
         Agravo n.º 3490/00 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - A sentença homologatória de transacção que reconheça ao exequente o direito de retenção sobre a coisa penhorada, não é oponível ao credor hipotecário que não interveio na acção em que aquela foi proferida, sendo de considerar tal credor como um terceiro juridicamente interessado.
II - O credor reclamante tem direito a impugnar quer o crédito do exequente, quer a garantia que este pretende fazer valer, exceptuando os casos - claro está - em que tal terceiro esteja abrangido pelos efeitos do caso julgado da decisão exequenda.
         Revista n.º 2601/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
A al. c) do art.º 771 do CPC, é de interpretar no sentido de que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior.
         Revisão n.º 1719/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
Em incidente de habilitação deduzido na sequência do óbito da autora de acção intentada por esta en-quanto alegada arrendatária rural, para preferência na venda do prédio arrendado, não há que averi-guar se os requerentes do incidente podem preferir na venda, mas sim, e apenas, se sucederam nos bens da falecida.
         Agravo n.º 3416/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
Os documentos particulares, onde se confessam dívidas provenientes de mútuo para cuja validade é ne-cessária escritura pública, são exequíveis.
         Agravo n.º 2959/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., e a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., não tem por objecto as rendas respeitantes ao contrato de locação financeira devidas por esta à Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira, S.A., mas sim o paga-mento das rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração firmado pela Tracção e um seu cliente.
         Revista n.º 3226/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
Saber se uma petição ou uma reconvenção têm, ou não têm, causa de pedir, não se resolve com o direito substantivo, isto é, com indagar se a pretensão tem fundamentos de direito material; ao problema só interessam as normas e os princípios de direito processual, designadamente, o que resulta do n.º 4, do art.º 498, do CPC, isto é, o saber se vem fundamentada em factos alegadamente produtores do efeito jurídico pretendido.
         Agravo n.º 2940/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
A al. e) do art.º 755 do CC, ao referir-se ao direito de retenção por virtude do contrato de depósito, su-põe a realização de despesas feitas na coisa para a conservar e poder restituí-la nos termos em que foi recebida.
         Agravo n.º 2931/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
 
A negligência só pode ser conhecida pelo STJ quando deva ser aferida em face de qualquer norma legal ou regulamentar.
         Revista n.º 2859/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
 
A acção executiva, para cobrança de crédito da herança, instaurada contra os herdeiros do autor da he-rança, não se suspende nos termos do art.º 154, n.º 3, do CPEREF, pela declaração de falência da um dos executados, em atenção à preferência de que gozam os credores da herança sobre os credo-res pessoais do herdeiro.
         Agravo n.º 2960/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - A providência de habeas corpus é aplicável, por analogia fundada, pelo menos, na identidade de razão (art. 4.º do CPP), aos casos de privação de liberdade resultante de aplicação de medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico. Só assim se compatibilizam os mecanismos processuais penais com o espírito das normas constitucionais relativas às medidas de segurança e ao instituto do habeas corpus (arts. 29.º, 30.º e 31.º da CRP).
II - Por força do disposto no art. 2.º, n.º 4 do CP, o regime que concretamente se mostrar mais favorável é aplicável também aos casos de medida de segurança, conforme resulta, designadamente, do disposto no art. 29.º, n.º 4 da CRP, aliás de aplicação directa (art. 18.º, n.º 1 da CRP).
III - A falta de cumprimento da obrigação legal constante do art. 93.º, n.º 2 do CP - apesar da grande relevância da mesma no sistema penal de medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis no quadro de legalidade do Estado de Direito Democrático - não pode levar a concluir imediatamente, no âmbito da providência de habeas corpus, que a limitação de liberdade decorrente do internamento se mantém para além do limite temporal fixado pela lei (art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP).
IV - No caso em que se verifica que não está excedido o período legal máximo de duração do internamento, o limite a considerar não é fixado em função do prazo para a revisão da situação do internado, mas da verificação da não persistência do pressuposto da perigosidade, a constar da decisão do Tribunal de Execução das Penas, ou da constatação, por este, da possibilidade de colocação em liberdade para prova em virtude de, mantendo-se embora o estado de perigosidade, ser possível alcançar em meio aberto a finalidade da medida.
V - Pelo que, não sendo viável concluir, neste momento, se se verifica alguma dessas situações que põem termo à limitação de liberdade resultante do internamento, não pode ainda proferir-se decisão, sendo de aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 223.º, n.º 4, al. b) do CPP, devendo o TEP, por intermédio do juiz do processo, ou, no seu impedimento, por qualquer outro que legalmente o substitua, providenciar imediatamente pela revisão da situação do internado, nos termos do disposto no art. 93.º do CP, comunicando-se de imediato a decisão ao STJ, a fim de poder decidir fundadamente a providência requerida.
         Proc. n.º 3676/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure
 
I - A providência de habeas corpus é aplicável, por analogia, fundada na identidade de razão com a situação de prisão ilegal, aos casos de medida de segurança decorrente da prática de facto ilícito típico, por inimputável, em virtude de existir perigosidade para os restantes membros da comunidade social com a sua permanência em meio livre, se for ilegal.
II - Ninguém pode permanecer num estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, por período ilimitado ou indefinido - n.º 1 do art. 30.º da CRP - devendo as regras fixadas na lei ordinária ser interpretadas de modo conforme com aquele preceito, salvo se manifestamente o contrariarem, caso em que seriam afastadas por inconstitucionalidade.
III - Para a hipótese de perigosidade baseada em anomalia psíquica e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, as medidas de segurança privativas de liberdade são prorrogáveis sucessivamente enquanto tal estado de perigosidade se mantiver 'mas sempre mediante decisão judicial' - n.º 2 do art. 30.º referido.
IV - Não se mostrando excedido o período de internamento em face das decisões proferidas e tendo sido efectuada a avaliação da manutenção ou não da perigosidade, e não havendo decorrido o período intercalar que impõe a sua repetição, o pedido não tem fundamento.
V - O perdão genérico, assim como o indulto (diferentemente da amnistia), extinguem a pena, no todo ou em parte, mas não a medida de segurança - art. 128.º, n.º 2, do CPP.
         Proc. n.º 3671/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franc
 
Uma pistola de plástico não se enquadra na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, para o efeito de qualificação do crime de roubo.
         Proc. n.º 2151/01 Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salpico
 
I - No actual regime, é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão proferida pelo tribunal colectivo sobre matéria de facto, com base na gravação das declarações prestadas oralmente em audiência.
II - Conforme jurisprudência hoje prevalecente no STJ, a transcrição das gravações de prova realizada em audiência cabe ao tribunal.
III - Não há obstáculo legal á valoração das declarações do co-arguido como meio de prova, em harmonia com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, desde que garantido o necessário contraditório e que essa valoração tenha em conta os riscos de menor credibilidade que comportam essas declarações, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também ao declarante, circunstância a exigir prudência e o maior cuidado na procura de toda a 'corroboração' possível. Para que as regras da experiência e a livre convicção do juiz se fundamentem em dados suficientemente seguros.
IV - O contraditório em processo penal é um princípio constitucional e legal incontornável, pelo que, não estatuindo a lei a inadmissibilidade das declarações do co-arguido como meio de prova, nada impede e antes se impõe se interprete, extensiva ou analógicamente, o art. 345.º, n.º 2, do CPP, no sentido de o defensor do arguido ter a possibilidade de formular, por intermédio do presidente do tribunal, perguntas ao co-arguido relativas a declarações desde que possam afectar o arguido que representa.
V - Entendimento contrário violaria gravemente o estatuto do arguido, que implica necessariamente o amplo contraditório dos factos que lhe são imputados, importando a inconstitucionalidade da norma interpretada nesse sentido, por violação do princípio do contraditório resultante do disposto no art. 32.º, n.º 5, da CRP.
VI - No caso dos autos, revelam eles essas cautelas determinadas pela posição especial do co-arguido, a envolver riscos de menor credibilidade, pois que o acórdão de 1.ª instância procedeu a uma pormenorizada fundamentação da decisão sobre os factos que considerou provados e não provados, através de uma análise explicativa do processo lógico-racional que conduziu à convicção do tribunal. Dessa fundamentação resulta que, embora as declarações do co-arguido tenham sido um elemento fundamental na prova de muitos dos factos provados, o tribunal teve a permanente preocupação de as confrontar com outros elementos de prova e as regras da experiência, com vista à sua corroboração, sendo de assinalar factos não considerados provados por falta de suficiente corroboração concretizadora dessas declarações.
VII - O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2.º, 57.º e ss., 262.º e ss., 275.º, 355.º a 357.º, com especial destaque para o n.º 7 do art. 356.º e n.º 2 do art. 357.º, todas estas normas do CP) impedem que sejam consideradas como prova declarações do arguido, mesmo que sob a forma de conversas informais, a órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto.
VIII - Entendimento contrário implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes em auto cuja leitura não fosse permitida nos termos do art. 357.º, conjugado com os arts. 355.º e 356.º, n.º 7, do CPP, o que constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito.
IX - A constitucionalidade do sistema processual penal de recursos em matéria de facto tem sido amplamente reconhecida (até mesmo no regime mais limitado da 'revista alargada' antes das alterações introduzidas ao actual CPP pela Lei n.º 59/98, de 25/08), quer pelo TC, quer pelo STJ.Não se vêem razões para modificar tal entendimento, que se partilha, tanto mais que, não impondo o art. 32.º, n.º 1, da CRP, necessária e sistematicamente, um duplo grau de jurisdição para reapreciação, em recurso, sem limite, da matéria de facto provada, o sistema decorrente das referidas alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, permite uma razoável possibilidade de recurso efectivo da decisão de matéria de facto.
X - O princípio in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático.
XI - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto. Esta restrição - atendendo a que, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP e das nulidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo e Código, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do mencionado diploma) - implica que o STJ só possa reconhecer a violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente (actualmente por conhecimento oficioso) do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos temos da al. c) do citado n.º 2 do art. 410.º.
XII - A disposição normativa do n.º 6 do art. 328.º do CPP visa salvaguardar os benefícios da imediação e da oralidade na produção da prova, por forma a que esta seja o mais possível genuína e captada no contacto directo com o julgador em período de tempo precedendo a deliberação sobre a decisão de facto que não prejudique a impressividade de todos os elementos na sua memória, em ordem à correcta formação da sua convicção sobre os factos.
XIII - Tendo presente esta ratio, afigura-se que o período de tempo referido na norma deve ser considerado em relação ao momento em que a produção da prova é retomada e, depois, porventura ainda aos momentos em que é objecto de apreciação em alegações orais, em que são proporcionadas últimas declarações ao arguido e em que o tribunal delibera sobre os factos, ou seja, só até aos momentos processuais de encerramento da discussão (art. 361.º do CPP) e da deliberação e votação (art. 365.º do CPP).
XIV - A limitação decorrente da norma do art. 328.º, n.º 6, já não respeita ao eventual momento da abertura da audiência para a produção dos meios de prova necessários somente à questão da determinação da sanção (art. 369.º), no sistema de césure mitigada que o CPP parece consagrar. Nessa altura, já o tribunal considerou comprovados os elementos fácticos respeitantes à responsabilidade do arguido, às circunstâncias que graduam a sua culpa e às condições de punibilidade, estando só em causa as questões relativas à individualização da pena (espécie e medida), com a consideração de elementos de prova pertinentes a produzir nesse momento (arts. 369.º e 371.º).
XV - Menos ainda seria justificável, à luz da referida ratio do n.º 6 do art. 328.º, considerar perdida a eficácia da prova no caso de mediar mais de trinta dias entre o momento da deliberação sobre a decisão de facto e a prolação da sentença, ainda que de forma alguma deva diminuir-se o relevo dos esforços para a observância dos momentos de deliberação e de elaboração e leitura da sentença prescritos nos arts. 365.º, n.º 1, 372.º e 373.º, todos do CPP.
XVI - Tendo presente esta interpretação do invocado n.º 6 do art. 328.º, conclui-se que no caso concreto não foi violado este normativo, porquanto da interpretação das actas de audiência resulta que, quando do início da 2.ª sessão de audiência, 26 dias após a primeira, já se encerrara a discussão e deliberara sobre o resultado da produção da prova, daí derivando o cumprimento do disposto no art. 359.º do CPP relativamente a determinado facto considerado apurado em audiência, após o que teve lugar a observância do disposto no art. 369.º, do referido diploma.
XVII - São elementos do tipo objectivo do crime de associação criminosa, tal como resulta do art. 299.º do CP:- Criação, por encontro de vontades de uma pluralidade de participantes, de uma associação, grupo ou organização, constituindo uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros singulares, ligados por um sentimento comum transcendendo cada um deles;- Que a associação tenha uma certa duração implicando uma ideia de estabilidade e permanência;- Que a associação tenha um mínimo de estrutura organizatória;- Que a associação tenha como finalidade a prática de crimes, mesmo que porventura ainda não concretamente planeados, funcionalizando a esse seu escopo a sua estrutura organizatória;- Que a actividade de cada um dos agentes constitua alguma das modalidades de acção susceptíveis de integrar os elementos do tipo objectivo anteriormente referidos, ou seja, a de promotor ou fundador da associação, de seu membro, apoiante, chefe ou dirigente.
XVIII - E do tipo subjectivo do mesmo crime:- A representação pelo agente de todos os indicados elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito, incluindo naturalmente a representação do elemento normativo do tipo consistente na circunstância de a associação se destinar à prática de 'crimes';- O elemento volitivo do dolo, em qualquer das suas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual;- A consciência da ilicitude, no sentido de uma consciência do ilícito da associação criminosa autónoma da consciência do ilícito dos factos que integram a referida finalidade (a prática de crimes) da associação;XIX - Resultando do acervo factológico provado que:- O arguido e dois co-arguidos, por acordo entre eles, constituíram entre si um grupo destinado à prática de assaltos em série a estabelecimentos, residências e outros locais, de onde pudessem retirar, deles se apropriando, grandes quantidades de objectos de valor, bem como à posterior venda desse objectos;- Segundo esse acordo, o grupo seria, como foi, chefiado pelo arguido, constituindo este com os dois co-arguidos os 'operacionais' do grupo;- O arguido e os dois co-arguidos representaram e quiseram a constituição do grupo com a dita finalidade, com a consciência de que a referida participação e chefia do grupo eram essenciais àquela finalidade, agindo de forma deliberada, livre e consciente;- Para a realização de alguns dos assaltos, o arguido recrutava, para colaborarem com o grupo, outros elementos (também co-arguidos);- Estes co-arguidos participaram em alguns dos assaltos;- O grupo reunia num estabelecimento do arguido e nessas reuniões eram 'preparados' os assaltos;- Aí se combinavam acções de reconhecimento prévio dos locais a assaltar e eram preparadas e distribuídas tarefas a realizar por cada elemento do grupo;- Além disso, era feita a distribuição por cada elemento do grupo dos meios de comunicação e das armas a utilizar nos assaltos;- A série de assaltos cometidos, em execução concreta da finalidade genérica definida pelo grupo, desenvolveu-se pelo menos de 16 de Janeiro de 1996 a fins de 1997;destes factos resultam suficientemente integrados os descritos elementos dos tipos objectivo e subjectivo do crime de associação criminosa, sendo de concluir que o arguido, como membro e chefe ou dirigente do grupo, e os co-arguidos, como seus membros, são co-autores do referido ilícito, previsto no art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do CP, sendo o arguido punível nos termos do n.º 3 desse artigo e os co-arguidos nos do seu n.º 2.
XX - Não existe impedimento legal a que a atribuição oficiosa pelo tribunal de uma quantia a título de reparação pelos danos sofridos, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A, do CPP, possa, eventual e excepcionalmente, coincidir com a totalidade da indemnização, desde que, no rigoroso e prudente critério do julgador, só esse total possa satisfazer as particulares exigências de protecção da vítima.
         Proc. n.º 2630/01- 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - A audiência a que se reporta o art. 165º, n.º 1, do CPP, até cujo encerramento os documentos devem ser juntos, é a de discussão e julgamento em 1ª instância, o que não obsta à junção dos pareceres a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, para além daquele momento, por apenas poderem influenciar a decisão de questões de direito.
II - Se a Relação determinou o reenvio do processo e a recorrente formula o mesmo pedido no STJ, carece de legitimidade para recorrer e de interesse em agir, - art. 401º, 1, al. b) e n.º 2, do CPP -, pelo que não se deve conhecer do recurso.
III - A simples alteração da qualificação jurídica dos 'factos descritos na acusação ou na pronúncia' é equiparada, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 358º do mesmo diploma, à alteração não substancial.
IV - Recente jurisprudência do STJ tem entendido que no caso de condenação por crime diverso, mesmo de menor gravidade, há que cumprir a comunicação ao arguido nos termos do artigo 358º, n.º 1, do CPP, pois que este deve ser defendido de mudanças-surpresa, sendo ou podendo ser diferente a estratégia de defesa no que concerne a infracções tipificadas diferentemente.
V - Assim, a convolação da incriminação por associação criminosa para a agravante de bando - al. j) do art. 24º do DL n.º 15/93, de 22-01 - quer a convolação da agravante da alínea b) - 'as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas' - para a da alínea c) do mesmo artigo - 'o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória' - consubstanciam alterações de qualificação jurídica que implicam a necessidade de alegações distintas no caso de se impugnar um ou outro desses enquadramentos.
VI - Na medida final da pena, e não intervindo outros factores, não podem ser condenados da mesma maneira arguidos que praticam factos que integram uma agravante (qualificativa) e outros que praticam factos que integram duas ou mais dessas agravantes.
         Proc. n.º 1645/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - A falta de revisão da situação do internado no prazo a que se refere o art.º 93.º, n.º 2, do CP, podendo dar origem a responsabilidade disciplinar, não conduz à libertação do internado em estado de perigosidade, sob pena de se subverter a essência do instituto, que existe e está estruturado para salvaguarda não só da sociedade mas também do próprio internado.
II - É preciso nunca perder de vista que a decisão que tenha por objecto uma eventual prorrogação do internamento nunca atinge força constitutiva, sendo aquela da competência do TEP, por implicar a emissão de um juízo de prognose sobre a perigosidade do internado.
         Proc. n.º 3672/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Armando L
 
Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista, sob pena de não poderem ser conhecidas por extemporaneidade.
         Revista n.º 1315/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
- Nada resultando em contrário da contratação colectiva aplicável às relações laborais em causa e uma vez que inexistia qualquer vinculação, nesse sentido, decorrente do contrato de trabalho celebrado entre as partes, era lícito à entidade empregadora do autor retirar a este todas as regalias relativas à prestação de trabalho em regime de turnos, quando o mesmo passou a exercer a sua actividade em regime de horário normal.
II - O princípio da irredutibilidade da prestação constante do art.º 21, n.º1, alínea c) da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas pela regra, as parcelas correspondentes ao maior trabalho, ou por esforço, como é o caso do trabalho prestado em regime de turno.
         Revista n.º 589/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
- Do teor do AE entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Avaliação Civil (BTE n.º 23, de 26.06.94), resulta clara a definição de funções e de grau de responsabilidade existente entre S/C e C/C, daí a necessidade de, previamente à frequência do curso de acesso, a ré decidir quais os C/Cs aptos e não aptos para a frequência.
II - A razão de ser da exigência de fundamentação da decisão de não apto é, obviamente, a de permitir ao candidato saber a razão da decisão de ineptidão e, nessa medida, poder contra ela reagir. Por conseguinte, a fundamentação tem de ser suficiente, critério que terá de ser apurado em termos objectivos - a percepção que teria um destinatário normal da decisão de ineptidão, em função da fundamentação indicada - o qual constitui matéria de direito a poder ser objecto de recurso de revista.
III - Constando da decisão de ineptidão como fundamentação 'pelo facto do seu trabalho necessitar de ser supervisionado', mostra-se a mesma inteligível e esclarecedora, significando que o autor carece de actuar a bordo sob as orientações e instruções de um S/C, ou seja, o trabalhador não foi considerado apto para o desempenho das funções de S/C, por ter sido entendido que apenas estava apto ao desempenho de funções supervisionadas.
         Revista n.º 2072/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
 
- Constituem realidades diversas a falta de pagamento da totalidade da retribuição e a diminuição desta. Com efeito, enquanto que a primeira constitui uma forma de incumprimento parcial de um contrato que se mantém o mesmo, a diminuição da retribuição reflecte um propósito de modificação unilateral do contrato pelo empregador - atingir o elemento retributivo.
II - Não se apresenta como causa justificativa da rescisão imediata do contrato de trabalho pelo trabalhador, por não ocorrer conduta culposa da entidade patronal com gravidade a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, o comportamento assumido pela gerência da ré ao informar os trabalhadores de que a empresa se encontrava em situação muito grave, o que reclamava a adopção de algumas medidas que se propunham tomar, traduzindo-se a primeira, na alienação de alguns imóveis da ré, e a segunda, na constituição de outra sociedade que prosseguisse o seu objecto social, podendo os trabalhadores, que assim o pretendessem, passar a trabalhar para esta, como 'prestadores de serviços', a recibo verde.
III - Sabendo-se que a rescisão do contrato de trabalho ao abrigo do n.º1 do art.º 3 da LSA, é consentida quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, e dado que tal falta de pagamento é operante ainda que não seja devida a culpa da entidade patronal, só em situações reveladoras de gravidade demonstrativa de que, nas circunstâncias, é razoável exigir ao trabalhador que 'despreze' o comportamento da entidade patronal e continue a disponibilizar-lhe a sua actividade, é de aceitar que rescinda o contrato de trabalho com invocação de justa causa.
IV - Não reveste de gravidade que justifique a rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador (efectuada por comunicação escrita em 22.07.98), o comportamento da ré traduzido no facto de, em 09.07.98 e referente ao ordenando do mês de Junho, ter procedido ao depósito, na conta bancária do trabalhador, o montante de 135.589$00 (sendo que havia pretendido pagar a este tal montante, em 29.06.98, exigindo recibo de quitação, ao que o autor recusou por não ser aquela a sua retribuição), tendo posteriormente, a 28 do referido mês, depositado, na mesma conta, o montante de 189.411$00, perfazendo assim os 325.000$00 líquidos que o trabalhador auferia mensalmente.
         Revista n.º 1201/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
- Sabido que o que releva para a determinação da categoria profissional de um trabalhador não é nomen com que se designa o cargo que o mesmo ocupa, mas a natureza das reais tarefas que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes, pouco ou nada significa para tal efeito o mero conhecimento de que este foi incumbido de 'chefiar' uma central.
II - Resultando dos autos que o autor, na chefia da Central da Abóbada, processava o tráfego telefónico com a área correspondente a 3000 linhas telefónicas, e tinha sob a sua responsabilidade trabalhadores da ré, em número e de categorias não apurados e que, na central de Carcavelos, teve a responsabilidade da parte técnica do 'sistema 5005' coordenando esse sistema que tinha 7000 linhas de capacidade, não basta para que dela se possa concluir que o trabalhador exercia as tarefas próprias de um Assistente de Telecomunicações de Aparelhos definida no AE dos TLP de 81 (publicado no BTE n.º23, de 22.06.81).
III - Pretendendo o autor afirmar o direito de lhe ser atribuída determinada categoria profissional, a ele compete, em primeira linha, provar de harmonia com os princípio distributivos do ónus da prova, os factos constitutivos do seu reclamado direito, ou seja e no caso concreto, de que, aquando da incumbência da chefia central da abóbada, desempenhou duradouramente as funções próprias de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos. Só feita essa prova é que cumpriria à ré intentar prova dos pressupostos do jus variandi, caso esta quisesse opor tal excepção ao alegado direito do autor
         Revista n.º 1596/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
- Consubstancia justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador, nos termos do art.º 35, n.º2, alínea b), da LCCT, a conduta da ré traduzida no facto de atribuir àquele (categorizado como técnico de vendas e após ter regressado de uma situação de baixa por doença de cerca de três meses) tão só a tarefa de proceder à entrega e recolha de peças de automóveis, nos concelhos de Lisboa e limítrofes, com colocação no balcão SEAT, mas sem prejuízo de poder continuar a fazer as vendas que vinha efectuando até aí, através de contacto telefónico, alegando não lhe poder distribuir qualquer viatura para o exercício das funções de técnico de vendas por não ter viatura disponível.
II - Está assim em causa uma alteração unilateral das condições de trabalho do autor, quer pela alteração da zona de exercício da sua actividade (que abrangia todo o território nacional), quer ainda pelo esvaziamento injustificado de funções decorrente do facto de lhe impor a efectivação das vendas por via telefónica fazendo-o perder assim o contacto directo com os clientes, com os inevitáveis reflexos negativos de perda de clientela e de consequente diminuição da retribuição.
         Revista n.º 1816/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
- Mantendo-se, durante a suspensão de contrato de trabalho, os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art.º 2, n.º1, do DL 398/83, de 02.11), persiste, durante aquele período, o poder disciplinar da entidade patronal com vista ao sancionamento de comportamentos do trabalhador violadores daqueles deveres que continuaram operativos.
II - Quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter passado a exercer funções de administrador na mesma empresa(sociedade anónima) onde até então laborara como trabalhador subordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por factos praticados na qualidade de administrador; em tal hipótese, o sancionamento de comportamento incorrecto como administrador é a destituição desse cargo.
III - O entendimento jurisprudencial de que é irrevogável a opção de indemnização de antiguidade feita pelo autor de acção de impugnação de despedimento tem por fundamento jurídico as disposições conjugadas dos art.ºs 224, 542 e 549, do CC, que associam a irrevogabilidade à eficácia da declaração de escolha e esta ao seu conhecimento pelo declaratário, e por razão lógica, a defesa do interesse da entidade patronal que, ciente da opção do autor pela indemnização de antiguidade, ficou legitimada a vincular-se com outro trabalhador.
IV - Cessam esses fundamentos e razão de ser quando a revogação da opção pela indemnização de antiguidade é feita (por requerimento apresentado em 22 de Fevereiro de 1999) escassos dias após a formalização da escolha (por requerimento apresentado em 15 de Fevereiro de 1999) e sem que dos autos conste que a ré haja sido notificada de tal opção; nesta hipótese, deve a revogação ter-se por válida.
         Revista n.º 1063/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
- Dos art.ºs 12, n.º4 e 9, n.º2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Não se tendo provado em tribunal os factos integradores da imputada violação do dever de lealdade (em princípio susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação laboral) e não se revestindo as condutas provadas (lavagem do automóvel de um familiar nas instalações da entidade patronal e utilização do telefone desta para efectivação de chamadas particulares, de diminuto valor) de gravidade intrínseca nem de consequências prejudiciais para a entidade patronal tais que tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, há que considerar ilícito o despedimento por inexistência de justa causa.
         Revista n.º 2073/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
É inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, por entender que o estado do processo não permitia um imediato conhecimento do pedido, revoga o despacho saneador-sentença que julgara a acção improcedente e determina o prosseguimento dos autos com elaboração de especificação e questionário.
         Revista n.º 2459/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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