Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A incapacidade parcial permanente é um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços.
II - Comprovando-se nas instâncias que a autora, vítima de um acidente de viação ocorrido em 1993, tinha, à data, 17 anos de idade, licenciou-se, entretanto, em direito, sendo razoável supor que a autora teria acesso a uma remuneração mensal de 150.000$00 por mês, 14 vezes ao ano, sendo a esperança de vida activa até aos 65 anos e média até aos 75 anos, e uma progressão anual de vencimento de 3% ao ano, é equitativo ressarcir a incapacidade parcial permanente de 10% para a autora, resultante do acidente, com PTE 7.500.000,00 (37.409.84 €).
         Revista n.º 2592/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Em caso de preterição de litisconsórcio necessário passivo, a lei confere ao autor a possibilidade de sanar a ilegitimidade do réu declarada no saneador se aquele, respeitando o prazo fixado no art.º 269, n.º 1, do CPC (na redacção emergente do DL n.º 329-A/95 de 12-12), requerer a intervenção da pessoa ou pessoas contra quem a acção também deveria ter sido intentada.
II - A ilegitimidade do réu, resultante de não ter sido demandada outra pessoa por se tratar de litisconsórcio necessário, é sanada pelo chamamento a juízo dessa outra pessoa em termos de, uma vez citada e intervindo por qualquer forma no processo, a vincular o caso julgado.
III - Um negócio de transmissão de acções fora de bolsa sem a declaração para registo (nem depósito) não é válido, mesmo que sejam entregues os títulos com ou sem pertence.
         Revista n.º 2201/01 - 1.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - O contrato-promessa de compra e venda de imóveis é válido se constar de documento assinado pelas partes que se vinculam, como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 410 do CC.
II - No contrato-promessa não são aplicáveis as disposições que declaram nula a alienação de coisa alheia, designadamente o art.º 892 do CC, sendo de admitir que é perfeitamente válida a promessa de venda de coisa alheia.
         Revista n.º 2870/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - O n.º 3 do art.º 1422-A do CC, ao permitir a divisão de fracções autónomas, havendo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição, contém uma excepção à regra do art.º 1419, n.º 1, do mesmo código.
II - Tratando-se de primeira convocação da assembleia, a autorização deverá ser concedida, sem oposi-ção, pela maioria dos votos representativos do capital investido - n.º 3 do art.º 1432 do CC.
         Revista n.º 2828/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - O título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio com requisitos formais ad substantiam que ele não satisfaz.
II - Excluída a exequibilidade da obrigação cartular, o ónus da alegação da causa de pedir não se satisfaz com a apresentação do título de crédito de que consta a obrigação de pagar; é necessário alegar a causa do crédito exequendo, que delimita a oposição do executado (art.ºs 466, n.º 1, 467, n.º 1, al. c), e 811-A, n.º 1, al. c), do CPC).
III - Assim, e a tratar-se de declaração unilateral nos termos do art.º 458, n.º 1, do CC, sempre o exe-quente teria que alegar a causa da obrigação, no requerimento inicial, não bastando a invocação de que o cheque representa uma transacção comercial entre si e o executado.
         Revista n.º 3317/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Apesar de não efectuada ao requerente da providência cautelar, decretada sem audiência da parte contrá-ria, a notificação a que alude o n.º 2 do art.º 389 do CPC, desde que o requerente teve conhecimen-to, embora de modo indirecto - por via da notificação da oposição - que o requerido teve conheci-mento da realização da providência, começa a contar o prazo de caducidade para a propositura da acção.
         Agravo n.º 2613/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Alípio Calheiros
 
I - É imperativo o limite mínimo do valor da prestação não paga, fixado no art.º 934 do CC.
II - O facto de terem deixado de ser pagas várias prestações dá direito à resolução, mesmo que não se atinja esse limite.
         Revista n.º 2679/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Alípio Calheiros
 
I - Proposta uma acção, com as mesma partes, cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida por transacção efectuada em acção anterior, homologada por sentença transi-tada, verifica-se a excepção de transacção, e não de caso julgado.
II - Considerada como um contrato, a transacção está sujeita à disciplina destes (art.ºs 405 e ss. do CC) e ao regime geral dos negócios jurídicos (art.ºs 217 e ss. do mesmo código) e, como resulta do art.º 301, n.º 2, do CPC, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caduci-dade do direito a esta última.
         Revista n.º 2924/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - Do disposto no art.º 58, n.º 3, do DL n.º 186-A/99, de 31-05, que determina que todos os processos pendentes no Tribunal de Menores de Lisboa transitam para o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, instalado a 15-09-99, resulta inequivocamente que este 4.º Juízo manteve a competência territorial que o Tribunal de Menores de Lisboa tinha até à sua extinção.
II - Assim sendo, este 4.º Juízo é o competente territorialmente para continuar a conhecer do processo (agora) de promoção e protecção que correu naquele Tribunal de Menores, ainda que o menor tenha residência em Almada e apesar da instalação, na mesma data, do Tribunal de Família e Menores do Seixal.
III - A norma do n.º 4 do art.º 79 do Anexo à Lei n.º 147/99, de 01-09, sendo excepcional, não compor-tando por isso aplicação analógica, não é invocável num caso em que o menor não mudou de resi-dência.
         Conflito n.º 2961/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Um bem adquirido na constância do casamento, no regime de comunhão de adquiridos, não pode ser considerado em parte próprio de um dos cônjuges e em parte comum; se foi adquirido em grande parte com dinheiro de um dos cônjuges e só em pequena parte com dinheiro comum, nos termos do art.º 1726 do CC o bem é próprio, estabelecendo-se uma compensação ao património comum.
II - Essa compensação não pode fundar-se num critério meramente formal; assim, estando em causa uma quota social, há que apurar, no inventário, o seu valor actual.
         Revista n.º 2727/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - O direito de reserva que, no domínio da Lei n.º 77/77, de 29-09, tinha uma pontuação entre 35.000 e 70.000, passou a ser equivalente a 91.000 pontos, por força das Leis n.ºs 109/88, de 31-05 e 46/90, de 22-08.
II - O direito de reserva foi garantido aos proprietários dos prédios expropriados, ou seja, a quem foi afectado pela expropriação.
III - O direito de reserva é um direito novo, que nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição.
IV - A concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de proprieda-de, tal como existia à data da expropriação.
V - O processo relativo ao exercício do direito de reserva podia ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que aque-le direito se reporta.
VI - O direito a uma indemnização foi concedido aos ex-titulares de direitos sobre os bens expropriados.
VII - Em matéria de indemnização, o legislador elegeu, como relevante e decisivo para o seu cômputo, a situação existente à data em que os titulares dos direitos sobre os prédios nacionalizados ou expro-priados se viram privados, de facto ou de direito, dos seus bens.
VIII - Processando-se embora em duas fases - provisória e definitiva - a indemnização é una, represen-tando a chamada indemnização provisória, subsequente ao cálculo provisório, uma antecipação da indemnização definitiva.
IX - Só decorridos mais de dez anos sobre a publicação da Lei n.º 80/77, de 26-10, se legislou sobre o processo de determinação do valor da indemnização definitiva, reconhecendo-se que as indemniza-ções provisórias entretanto processadas se basearam em valores cadastrais muito desactualizados e não no valor real dos prédios e, também, que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação.
X - Com a publicação do DL n.º 38/95, de 14-02, a indemnização passou a ser determinada oficiosamen-te ou a pedido dos indemnizandos.
         Revista n.º 2476/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Lemos Triunfante
 
I - Decorre do n.º 1 do art.º 25 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, na redacção introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25-09, que, nos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1997, a nova regulamentação dos recursos é aplicável às impugnações deduzidas contra decisões judiciais proferidas depois dessa data, aplicando-se também imediatamente as normas dos novos n.ºs 2 e 3 do art.º 669 e do art.º 670 a tais decisões; as únicas excepções à regra da aplicação imediata referem-se às normas dos art.ºs 725 (recurso per saltum) e 754, n.º 2 (limitações à admissibilidade do agravo em segunda instân-cia), todos do CPC.
II - Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes confe-ridos pelo art.º 712 do CPC.
III - A Relação não pode alterar a resposta a quesito, dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocor-rendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
         Revista n.º 1756/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
Revogada a medida de prisão preventiva e libertado o arguido, haja ou não recurso do despacho que tal determinou, o prazo de caducidade da acção de indemnização por prisão preventiva injustificada (art.º 226, n.º 1, do CPP) conta-se desde a data da restituição à liberdade.
         Revista n.º 2840/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A relação de comissão não se basta com a mera constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele.
II - A simples relação de parentesco entre ambos é inócua para a caracterização da relação de comissão.
III - A prova da violação de norma de perigo abstracto tendente a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz pre-sumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.
IV - O art.º 7 do DL n.º 522/85, de 31-12, distingue lesões corporais (isto é, morte ou lesão de uma pes-soa) e lesões materiais (danos causados em coisas), e da garantia do seguro não se excluem os da-nos (patrimoniais ou não patrimoniais) resultantes de lesões corporais, como sejam os lucros ces-santes por perda de salários, despesas de funeral e despesas de vestuário de luto, mas não já os da-nos na roupa e no calçado da vítima.
V - É equitativo fixar em Esc: 7.000.000$00 a compensação pelo dano morte - tendo a vítima, à data da sua morte, vinte e seis anos de idade, sendo casada, com um filho, vivendo em ambiente de grande carinho e afeição -, e em Esc: 3.000.000$00, a cada um, a compensação pelo desgosto e mágoa su-portados pelo marido e filho da falecida.
         Revista n.º 2900/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
No domínio do CPC67, a posse não é requisito dos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado.
         Agravo n.º 2945/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, e obrigando-se 'ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que a mesma firma seja encontrada', é de concluir que o objecto da obrigação, não sendo de montante determinado, é porém de montante determinável pelos próprios fiadores, ou seja, precisamente pelas pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade do objecto: a fiança é válida (art.º 280, n.º 1, do CC).
II - O acordo do credor à fiança pode ser tácito, implícito ou presumido; ele decorre das circunstâncias de a fiança não constituir uma generosidade dos fiadores mas, naturalmente, de uma exigência feita pelo credor, de ser este quem estava na posse do termo de fiança e de ter sido ele quem o juntou aos autos, como principal apoio da sua pretensão contra os fiadores.
         Revista n.º 2313/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - Há que conferir a eficácia do caso julgado à decisão das questões preliminares (de direito ou de fac-to), concreta e explicitamente apreciadas, que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
II - O acórdão da Relação que revoga o despacho de rejeição liminar de embargos de executado, deduzi-dos com fundamento na prescrição do crédito exequendo, por entender ser aplicável determinado prazo que não o considerado no despacho recorrido, forma caso julgado quanto ao prazo de prescri-ção.
         Agravo n.º 2831/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
I - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois côn-juges, nas relações com a sociedade, sócio é o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou aquele a quem a participação social tenha vindo ao casal (art.º 8, n.º 2, do CSC).
II - Nas relações entre os cônjuges, porém, nada impede que a quota seja considerada inteiramente bem comum, sem qualquer restrição e, portanto, sem distinção entre a qualidade de sócio e o valor eco-nómico.
III - A lei não impede que, em caso de inventário subsequente ao divórcio, a quota social venha a per-tencer inteiramente, quer considerando o seu valor económico, quer considerando o aspecto da qua-lidade de sócio, ao cônjuge que, nas relações com a sociedade, não intervinha como sócio; o que daquele dispositivo resulta é que o cônjuge que fique com a quota passa a ser, nas relações com a sociedade, o sócio.
         Revista n.º 989/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Apesar de o n.º 2 do art.º 35 do RAU impor ao arrendatário que recuse a nova renda, indicada pelo senhorio nos termos do art.º 33 do mesmo diploma, a indicação do montante que considera correc-to, se o arrendatário não efectua tal indicação nem por isso a recusa se torna ineficaz se, na resposta do arrendatário, claramente se aponta que o cálculo efectuado pelo senhorio é incorrecto, por os elementos integrantes da fórmula legal se encontrarem viciados face ao estado de degradação do lo-cado e à inabitabilidade de grande parte dele, o que por si só, a ser exacto, reduziria a nova renda de forma significativa.
II - As regras da boa fé contratual, consagradas no art.º 227 do CC, impõem ao senhorio, neste caso, o dever de apurar o estado em que o prédio se encontra para, servindo-se de elementos exactos, pro-por, de forma definitiva, a nova renda, só então se justificando a aplicação estrita dos art.ºs 33 e 35.
         Revista n.º 2676/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - São requisitos conjuntos da coacção moral, nos termos do art.º 255 do CC, os seguintes: ameaça de um mal; ilicitude dessa ameaça; ser o fim da ameaça o de obter a declaração negocial do ameaçado; receio, provocado pela ameaça, da concretização desse mal, e o nexo de causalidade entre esse re-ceio e a declaração.
II - A ilicitude da ameaça tanto pode traduzir-se na ilegitimidade dos meios utilizados como na ilegiti-midade do fim visado.
III - Não é ilícita a ameaça feita por um Município aos industriais de extracção de areias, no sentido de que, se estes não assinassem um protocolo em que era prevista a obrigação de pagarem determinada quantia por cada m3 de areia extraída, a título de compensação financeira pelos prejuízos e trans-tornos acrescidos que causava ao Município a circulação rodoviária no transporte de areias pelo in-terior da cidade, então procederia à colocação de sinais de proibição de trânsito a veículos pesados na única via de acesso ao local de extracção.
         Revista n.º 2925/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
O direito de regresso da seguradora contra o condutor que, no momento do acidente, se encontrava sob a influência do álcool, só existe quando o álcool foi causa adequada, ou uma das causas, do acidente - competindo à seguradora a demonstração desse nexo de causalidade.
         Revista n.º 2827/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - As fórmulas matemáticas sendo um auxiliar precioso, não bastam por si só para apurar o quantum indemnizatório justo relativo a danos patrimoniais resultantes da perda de capacidade de trabalho.
II - Para efeitos de cálculo do referido quantum o fim da vida activa deve ter-se como estabelecido à roda dos 70 anos de idade.
         Revista n.º 2568/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - No domínio da versão do CPC anterior à reforma de 95/97, não era aplicável à dedução dos embargos de executado o que dispunha o art.º 486, n.º 2, com respeito ao prazo para a apresentação de contes-tação no processo declarativo.
II - A norma do n.º 3, aditada pela referida reforma ao art.º 816 do CPC, é uma norma interpretativa.
         Agravo n.º 2618/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos (vencido) Duarte Soa
 
Os prazos para denúncia e para a exercitação do direito de acção, previstos no n.º 2 do art.º 916 do CC, são de qualificar como prazos substantivos ou 'de caducidade' e, como tais, de carácter peremptó-rio, pois que expressa e taxativamente estabelecidos por lei, a qual fixa mesmo o dies a quo das respectivas contagens, não funcionando pois a regra diferidora vertida no art.º 329 do mesmo códi-go.
         Revista n.º 3191/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
A circunstância de se viver em união de facto há mais de dois anos com o arrendatário não confere legi-timidade para deduzir embargos de terceiro com vista à defesa do locado.
         Agravo n.º 750/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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