Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Para se poder afirmar que um acidente de trabalho proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT), haverá que verificar-se, cumulativamente, a existência de dois requisitos, quais sejam um comportamento temerário em elevado grau, e a adequação dele, exclusiva, à eclosão do sinistro.
II - Não poderá ter-se por “descaracterizado” o acidente, mesmo no caso de o sinistrado ter adoptado um comportamento que seja revelador de uma falta de cuidado ou de atenção para que esse evento não se desencadeie, se, porventura, a par desse comportamento, outras circunstâncias subsumíveis a uma falta de cumprimento, por parte do empregador, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, forem também adequadas à eclosão do acidente, por não se poder então dizer que aquele comportamento foi exclusivo quanto à falada produção.
III - Recai sobre as entidades seguradoras, a fim de «beneficiarem» da estatuição do art. 37.º, n.º 2 da LAT, o ónus de alegação e prova do circunstancialismo de onde decorra que o evento tem de ser subsumido a falta de observação de regras de segurança no trabalho, pois que, assim, a respectiva responsabilização ficará acentuadamente diminuída, modificando, em termos qualitativos e quantitativos, a obrigação advinda da regra geral ínsita no n.º 1 do aludido art. 37°.
IV - Decorre dos números 1 e 2 do item 18.º da Portaria n.º 987/93, de 06-10 que, mostrando-se necessária a existência de vestiários, “estes devem estar situados em local de acesso fácil” e “ser bem iluminados e ventilados”.
V - Não pode afirmar-se que se apresentasse em termos contrários a esta regra a plataforma do posto de turismo em que foi improvisado o «camarim» onde a sinistrada se caracterizou para proceder a uma animação de rua como face paiting, se não vem demonstrado que o espaço a tal fim destinado não fosse de acesso fácil (o acesso era efectuado pelas traseiras do posto de turismo), ou que se não apresentasse bem iluminado, antes se tendo provado que o acesso ao exterior se não efectuava pela «ponte aérea» sem iluminação e sem protecção lateral, que ligava aquela plataforma a uma outra que não estava a servir como camarim.
VI - Assim, não pode imputar-se a violação daquela norma o acidente que se deu quando a sinistrada se deslocou àquela «ponte aérea», enquanto aguardava pelo colega e efectuava um telefonema por telemóvel, vindo a cair da mesma enquanto nela caminhava.
VII - Não se demonstrando que o específico espaço destinado à improvisação do «camarim» apresentava características que, quer por ele, quer pelo seu acesso, importavam risco de queda, não se impunha ao empregador o dever de prevenir tal risco (art. 8.º do DL n.º 441/91, de 14-11), nada permitindo que se afirme, seja a postergação de regras específicas (ou genéricas) sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja que, mesmo que essa postergação tivesse ocorrido, o acidente fora necessariamente desencadeado em face da inobservância das citadas regras.
VIII - À míngua de dados fácticos permissores da conclusão de que a sinistrada era conhecedora das características do espaço que se situava para além da plataforma onde se encontrava improvisado o «camarim», não se pode afirmar que a mesma, ao enveredar por esse espaço (ponte sobre um espaço vazio de cerca de 4,5 metros, que descrevia uma ligeira curva, sem qualquer protecção ou iluminação), estava a prosseguir um comportamento que uma pessoa minimamente cauta e cuidada não iria levar a efeito, e isso por sorte a se poder outrossim afirmar que a sua actuação foi acentuadamente temerária e configura um comportamento grosseiramente negligente.
         Recurso n.º 2275/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -O legislador estendeu aos trabalhadores independentes (ou seja, aqueles que exercem uma actividade por conta própria e desde que a respectiva produção se não destine exclusivamente ao consumo e utilização por si próprio ou pelo seu agregado familiar -cfr. arts. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio) os benefícios emergentes da Lei n.º 100/97, fazendo depender a garantia das indemnizações e prestações nela previstas da efectivação de um contrato de seguro.
II - Havendo culpa por parte do trabalhador independente na produção do acidente, ou havendo, da parte dele, violação de regras de segurança, saúde ou higiene no trabalho, desde que causal do evento, não deverá a entidade seguradora proceder à reparação do sinistro.
III - Não se desenha que tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado, ou que tivesse havido preterição de específicas normas sobre segurança, saúde e higiene no trabalho (v.g. as constantes dos arts. 44.º e 45.º do Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, dos arts. 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 55/2005, de 25 de Fevereiro e da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril), o acidente quese deu quando o sinistrado e o seu companheiro caminharam cerca de dez metros por cima das telhas de fibrocimento, na zona dos grampos onde elas se encontram aparafusadas à estrutura deferro que as suporta, tendo o sinistrado batido ao de leve com o pé numa telha rachada, para se certificar que estava partida, quebrando-se a telha, o que o surpreendeu e provocou o seu desequilíbrio e consequente queda, num circunstancialismo em que não resulta da matéria de facto apurada quais as características da cobertura do edifício a que acedeu o sinistrado (designadamente a sua inclinação, estado de conservação e se, porventura, ela era frágil), quais as condições atmosféricas então efectivamente deparadas e se a existência da taxa de álcool no sangue do sinistrado no valor de 1,27 gramas por litro dificultavam a sua razão de entender, querer,raciocinar e reflectir.
         Recurso n.º 2269/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -A comunicação efectuada pelo empregador aos trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso por seis meses, após a contestação da acção instaurada por estes para impugnar aquela suspensão, na qual o empregador conclui “nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, vemo-nos infelizmente na necessidade de recorrer à prorrogação do lay off por um período de mais seis meses, contando que, findos os quais e com os frutos esperados das acções atrás indicadas estejamos em condições de a receber numa empresa com uma solidez bem distinta daquela que deixaram em Outubro passado”, deve ser entendida como uma prorrogação do lay off anteriormente determinado pelo empregador, e não como uma solicitação aos trabalhadores para se pronunciarem sobre a intenção do empregador de tomar a medida de prorrogação.
II - Esta comunicação implica, por si, a prorrogação do prazo de suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores a que se reporta, não obstaculando à mesma a oposição manifestada pelos trabalhadores à intenção de prorrogação, pelo que não incidia sobre estes o dever de se apresentarem ao serviço no primeiro dia útil subsequente ao termo do período suspensivo inicialmente decretado .
III - A declaração negocial constante de documento escrito torna-se eficaz e vincula o declaratário, se o seu conhecimento não foi efectivado devido a uma actuação do declaratário visando a não recepção do documento (art. 224, n.º 2 do Código Civil).
IV - Para o funcionamento desta regra torna-se necessário que a corte de circunstâncias rodeadoras de um concreto caso apontem no sentido de o declaratário, razoavelmente, devendo contar com a emissão da declaração negocial, só não ter recebido o documento dela corporizadora por uma sua indevida actuação.
V - A mera não recepção de uma carta enviada pelo empregador (devolvida com a menção de não reclamada) a determinar a apresentação dos trabalhadores suspensos no seu posto de trabalho, não releva para o efeito de tornar eficaz a declaração negocial nela contida se não é expectável para os trabalhadores, confiados em que ocorrera uma prorrogação do lay off, receberem uma comunicação para se apresentarem ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo inicial de suspensão.
VI - Não incide sobre os trabalhadores suspensos o dever de comunicarem ao seu empregador que se ausentaram das suas residências ou onde se encontram.
VII - Neste contexto, não incorreram em faltas injustificadas, nem em abandono do trabalho nos termos previstos no art. 40.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que não compareceram ao serviço durante os quinze dias úteis seguintes ao termo do prazo de suspensão inicial dos seus contratos de trabalho, nem comunicaram o motivo da não comparência.
VIII - Facultando a ausência dos trabalhadores ao serviço a invocação, por parte do empregador, da cessação do contrato por “rescisão” por banda dos trabalhadores, sobre aquele recai o ónus de alegar e provar a totalidade dos factos reveladores do abandono, neles se incluindo a intenção de não retomar o trabalho.
         Recurso n.º 2061/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -As cláusulas penais destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, distinguem-se das cláusulas penais em sentido estrito e das cláusulas penais puramente compulsórias.
II - As primeiras correspondem aos acordos negociais que intentam, tão só, liquidar antecipadamente,sem variação, o eventual e futuro dano, incumbindo ao devedor que pretende eximir-se ao quantum indemnizatur estipulado provar, quer que não ocorreu o incumprimento, quer que não foi provocado qualquer dano, quer, ainda, que o incumprimento se não deveu a culpa sua.
III - É escopo das cláusulas penais ditas “em sentido estrito” o de obrigar o devedor a efectuar esse cumprimento e, do mesmo passo, a estabelecer um modo alternativo de cumprimento da inicial obrigação, justamente aquele que consiste na prestação da sanção, cumprimento esse com o qual o credor vê satisfeito o seu interesse, não podendo vir, em caso de recusa do cumprimento pelo devedor, a pedir o cumprimento da obrigação inicial.
IV - As cláusulas do terceiro tipo – cláusulas penais puramente compulsórias ou compulsivosancionatórias – visam obrigar o devedor ao cumprimento da prestação negocial, sendo que o pagamento da sanção estipulada não é obstativo, quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida.
V - Perante o teor do art. 811.º do Código Civil, só deve atender-se às cláusulas de fixação antecipada da indemnização, repousando a legitimidade na estipulação dos outros tipos no princípio da liberdade contratual, podendo os abusos decorrentes da sua fixação ser combatidos pelo recurso aos princípios gerais ou, analogicamente, convocando-se o próprio art. 812.º do Código Civil.
VI - Nesta parametrização, releva a intenção das partes no estabelecimento da concreta cláusula, devendo o intérprete socorrer-se do disposto nos arts. 236.º a 239.º do Código Civil.
VII - Não se insere no comando do art. 810.º do Código Civil, nem consubstancia o tipo de cláusula penal em sentido estrito, devendo qualificar-se como exclusivamente compulsivo-sancionatória, a cláusula estipulada num acordo judicialmente homologado, que prevê a obrigação do pagamento de € 100.000 para o caso de incumprimento da obrigação de cancelar uma hipoteca sobre um bem imóvel (cuja aquisição para habitação conduziu à concessão de um mútuo) e de saldar todos os encargos inerentes ao mútuo contraído (cuja liquidação integral foi reconhecida no mesmo acordo).
VIII - Esta cláusula visa compelir o obrigado a proceder ao cancelamento da hipoteca e a saldar os demais encargos e não configura uma forma alternativa de cumprimento satisfatório do interesse inicial do exequente -o de lograr aqueles cancelamento e saldo.
IX - Perante a impossibilidade de o credor exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e a cláusula penal (art. 811.º, nº 1 do Código Civil), não pode cumular-se no processo executivo a execução específica da obrigação de cancelamento da hipoteca e de saldar os demais encargos (consubstanciada no pedido de prestação de facto), com a exigência da sanção pecuniária estabelecida.
         Recurso n.º 2056/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -A transmissão da posição contratual do trabalhador prescrita no n.º 2 da cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2003), tem um campo de aplicação distinto do que contempla o art. 318.º do Código do Trabalho e destina-se, essencialmente, a proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador (cláusula 14ª).
II - Numa situação em que a empresa receptora dos serviços adjudica a limpeza a outro prestador, mudando simultaneamente as suas instalações para um local geograficamente distinto, aquele normativo não logra aplicação, não impendendo sobre o novo adjudicatário a obrigação de assumir o vínculo laboral de um trabalhador que exercia as suas funções nas primitivas instalações da receptora, sendo que esta conclusão não implica, porém, que, em dadas situações específicas, o conceito de local de trabalho não deva ser temperadamente entendido por forma a abarcar mudanças de lugar de prestação de actividade não demandantes de acentuada deslocação física ou de acréscimos de tempo para essa deslocação ou de despesas a esta inerentes.
III - Mantém-se, nesse caso, a relação contratual com o primitivo empregador.
IV - A perda de um local de trabalho por parte do empregador não determina, só por si, a caducidade dos contratos de trabalho a termo que mantinha com os seus trabalhadores.
V - Não configura um despedimento a recusa do empregador em dar serviço a um trabalhador com quem mantinha um vínculo laboral a termo e em pagar-lhe o vencimento, se o empregador não emite qualquer declaração no sentido de considerar cessada a relação laboral entre ambos aprazada, nem adoptou um comportamento inequivocamente representativo da vontade de cessação da falada relação, devendo-se tal recusa ao facto de entender, embora erradamente, que o contrato de trabalho que os vinculava se “transmitiu” por força daquela cláusula 17.ª do CCT, à nova adjudicatária dos serviços de limpeza.
         Recurso n.º 1900/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Numa situação em que: -o arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão 09-06-2005, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; -por acórdão da Relação, de 08-03-2006, foi detectado na decisão do tribunal colectivo o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, consequentemente, foi determinado o reenvio parcial do processo, julgando-se prejudicado o conhecimento das demais questões; -após novo julgamento, o arguido foi condenado, pela prática do referido crime, na pena de 5 anos e 5 meses de prisão; -o Tribunal da Relação, por acórdão de 08-11-2007, proferido em recurso, confirmou tal condenação; é inequívoco que, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação, uma vez que foi aplicada ao arguido uma pena de prisão inferior a 8 anos (era-o, contudo, face à anterior redacção do preceito, por se estar perante crime punível com pena de prisão superior a 8 anos).
II - Como tem sido decidido nesta 3.ª Secção, em sede de admissibilidade de recursos, será de aplicar o anterior regime sempre que a decisão recorrida proferida na 1.ª instância o tenha sido em data anterior a 15-09-2007, por assim se mostrarem acautelados os direitos do arguido.
III - No caso concreto, se não tivesse ocorrido o referido vício o acórdão da Relação (de 08-032006) teria cumprido a vinculação temática proposta pelo recurso e o arguido teria visto, desde logo, a sua impugnação plenamente apreciada pelo Tribunal da Relação, o que lhe permitiria recorrer de seguida para o STJ. Ou seja, o arguido em nada contribuiu para a situação de não conhecimento global atempado, imediato, do seu recurso, não devendo, por isso, ver-se expropriado do seu direito a uma apreciação pelo tribunal superior da sua discordância em relação ao decidido na 1.ª instância.
IV - No caso de reenvio parcial do processo para realização de novo julgamento pelo tribunal colectivo – como ocorre na situação em apreço –, o recurso a interpor do acórdão proferido pela 1.ª instância há-de circunscrever-se a questões novas relacionadas com o objecto deste segundo julgamento, para além daquelas que, embora tendo sido invocadas no primitivo recurso, não tivessem sido apreciadas no primeiro acórdão da Relação, designadamente por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela procedência do vício constatado.
V - O erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, de que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
VI - O princípio in dubio pro reo, sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, diz respeito à matéria de facto.
VII - Se o recurso da matéria de facto que pende no Tribunal da Relação se mostra restrito aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, a violação daquele princípio deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção.
VIII - Ocorrendo um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa.
IX - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, isto é, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. Vai neste sentido, aliás, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.
X - Mas, naturalmente, a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma autoinculpação – cf. Acs. do STJ de 12-03-2008, Proc. n.º 694/08, e de 04-06-2008, Proc. n.º 1126/08, ambos da 3.ª Secção.
XI - Por outro lado, está «vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso» – cf. Ac. do STJ de 12-032008, Proc. n.º 694/08 -3.ª.
XIII - O tráfico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do crime “exaurido”, “de empreendimento” ou “excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo.
XIV - Dito de outra forma, o resultado típico alcança-se logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente ao consumo. A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita.
XV - A consumação exige que se dê por provada, pelo menos, uma das ocorrências mencionadas no preceito em causa: cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar, ou ilicitamente deter produto estupefaciente. Assim, a consumação verifica-se com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente.
XVI - Conforme se afirmou no Ac. do TC n.º 262/01, de 30-05-2001, «o preceito encontra o seu fundamento na particular perigosidade das condutas que justifica uma concepção ampla de tráfico, desligada da obtenção do resultado da transacção. Porque se trata de condutas que concretizam de modo particularmente intenso o perigo inerente à actividade relacionada com o fornecimento de estupefacientes, o legislador antecipa a tutela penal relativamente ao momento da transacção». E acrescenta, «A não punição da tentativa tem por justificação o facto de este crime não ser um crime de dano nem de resultado efectivo. Assim, a não punição de tentativa é apenas consequência de não se pretender antecipar mais a tutela penal já suficientemente antecipada na descrição típica».
XVII - Comete um crime de tráfico de estupefacientes aquele (A) que encomenda a terceiro (B) 90 g de cocaína, desencadeando uma actividade por parte deste último, que se traduziu num contacto com um outro indivíduo (C), que por sua vez solicitou o produto estupefaciente a um outro, que lho fez chegar, e que o C se propunha entregar a B, com vista a ser por este entregue ao A, o que nunca chegou a acontecer por tal substância ter sido apreendida ao C.
XVIII - Na verdade, com a encomenda o arguido fez transitar a cocaína referida e com isso consumado ficou o crime, pouco importando a sua motivação, pois a lesão efectiva que viesse a ter lugar não fazia parte do tipo substanciado neste específico iter, erigido em conduta bastante e suficiente para configurar o delito pelo perigo que ele próprio envolve de aquele produto estupefaciente vir a ser traficado, no sentido de introduzido no circuito de distribuição final.
XIX - Neste caso, a imagem global do facto, a avaliação da conduta do arguido no contexto em que operou, não revela uma projecção menor de ilicitude, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo base do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
XX - Em sede de verificação dos pressupostos da reincidência, a declaração de que a anterior condenação sofrida pelo arguido não lhe serviu de suficiente advertência contra a prática de novos crimes, mais do que um facto, é uma conclusão a extrair de outros factos. Neste domínio, é jurisprudência dominante que a referida circunstância qualificativa não opera como mero efeito automático das anteriores condenações (suposta a sua correcta narrativa), não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação.
XXI - No condicionalismo da parte final do n.º 1 do art. 75.º do CP encontra-se espelhada a essência da reincidência, sendo exactamente face à necessária análise casuística que se distinguirá o reincidente do multiocasional. XXII -A pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indicação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração de um crime.
         Proc. n.º 215/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -A prisão efectiva e actual é o pressuposto de facto da providência de habeas corpus ea ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico.
II - De acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.
III - Se a situação de prisão preventiva a que o requerente estava sujeito cessou antes do conhecimento da petição, a providência de habeas corpus tornou-se inútil por facto superveniente, nos termos do art. 287.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
         Proc. n.º 3447/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
II - A ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, de ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou de se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do art. 222.º do CPP.
III - Numa situação em que: -o requerente, no decurso do prazo de 3 anos da condição resolutiva do art. 4.º da Lei 29/99, de 12-05, sob a qual lhe fora concedido o perdão de 1 ano de prisão, foi condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física simples; -por isso, aquele perdão foi-lhe revogado, tendo de cumprir esse período de 1 ano de prisão que, mercê do perdão, não tinha cumprido; -a sua condenação foi proferida por autoridade judiciária competente, e a prisão está dentro dos prazos fixados naquela decisão judicial pois que, como consta da liquidação feita no processo, o termo da pena verificar-se-á em Setembro de 2009; não se evidencia abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, por parte do tribunal a quo, nem uma situação de prisão arbitrária ou manifestamente ilegal.
IV - Saber se quando foi proferido o despacho a revogar o perdão já a pena respectiva estava prescrita e se foi correcta a forma de notificação daquele despacho são questões de que não pode conhecer-se neste processo, face às suas características.
V - É que, na providência de habeas corpus, o STJ apenas pode e deve controlar se a prisão se situa e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou – cf. neste sentido, Acs. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 -3.ª, e de 03-07-2003, Proc. n.º 2702/03 -5.ª.
         Proc. n.º 3463/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -A revisão de 1998 do CPP (Lei 59/98, de 25-08) veio introduzir uma alteração profunda no sistema de recursos, criando, pela primeira vez no nosso sistema processual penal, um verdadeiro direito ao recurso em matéria de facto das decisões do tribunal colectivo, a exercer nas condições e com os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, então introduzidos no referido diploma legal. Tal direito veio a ser confirmado no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 10/2005 deste STJ, de 20-10-2005 (DR I-A, de 07-12-2005), que dissipou algumas dúvidas entretanto surgidas na jurisprudência, sobretudo das Relações, sobre o alcance das novas disposições legais.
II - Assim, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, o recorrente tem direito à reapreciação da matéria de facto fixada em 1.ª instância pelo tribunal colectivo, o que envolve necessariamente uma nova apreciação das provas produzidas e a emissão de um novo juízo em matéria de facto, embora rigorosamente restrito aos pontos questionados pelo recorrente.
III - Deste modo, é de rejeitar a interpretação que limita o recurso da matéria de facto à análise da “razoabilidade” da convicção de facto do tribunal colectivo, e exclui uma autêntica reapreciação da matéria de facto, pois coloca-se frontalmente contra legem, por constituir, afinal, a negação da dupla jurisdição em matéria de facto, que o legislador inequivocamente quis introduzir, interpretação que afecta a decisão respectiva de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
         Proc. n.º 3066/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -São elementos típicos do crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382.º do CP: o abuso de poderes ou a violação de deveres inerentes ao cargo e a intenção, por parte do agente, de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, ou de causar um prejuízo a outra pessoa.
II - Não enferma de vício de ilegalidade a decisão do arguido que, na qualidade de Procurador-Geral Distrital, com fundamento em que se verificava uma situação grave de acumulação de serviço no Círculo de …, a exigir um reforço imediato do número de Procuradores, e dada a inviabilidade de consagração a curto prazo do novo quadro legal proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e a impossibilidade de colocação de um magistrado auxiliar, recorrendo ao mecanismo previsto no art. 63.º, n.º 4, do EMP, obtido o prévio aval da PGR, como é imposto pelo preceito, determinou o “destacamento” para aquele Círculo Judicial do Procurador da República JA.
III - O impropriamente designado “destacamento” constituiu um acto de gestão de emergência, visando intervir rapidamente numa situação de acumulação de serviço que exigia medidas urgentes; tal colocação não constitui transferência nem destacamento, em termos próprios, mas sim afectação a título precário ao serviço de outro tribunal, fundamentada em razões de emergência, vedado como estava o recurso a outros meios de mobilidade dos magistrados.
IV - De igual modo, não de verifica o vício de ilegalidade na distribuição de serviço entre os Procuradores da República do mesmo Círculo Judicial se o arguido, perante a elevação do número de Procuradores, e com fundamento, por um lado, no exercício negativo que o assistente, Procurador da República, vinha fazendo das suas funções de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do MP naquele Círculo Judicial, já referido no relatório de inspecção aos serviços do assistente em 2002 e constatado pelo próprio arguido desde que assumira as funções de Procurador-Geral Distrital, o que ele confirma com exemplos significativos, e, por outro lado, nas qualidades de “liderança, iniciativa, diálogo e colaboração com a hierarquia” do Procurador da República JA, qualidades essas indispensáveis, segundo o ponto de vista do arguido, para o exercício de tais funções, atribuiu a este último as funções de direcção e coordenação dos Procuradores-Adjuntos, que até aí cabiam ao assistente.
V - Este acto não é ilegal, por desrespeito das regras de preferência, nomeadamente do art. 136.º, n.º 4, do EMP, uma vez que esta norma se reporta à colocação de magistrados, estabelecendo as regras de preferência entre eles, e nada tem a ver com a distribuição do serviço. Nessa matéria, o único critério é o do interesse do serviço, isto é, as qualidades e características de cada magistrado e a sua preparação específica, independentemente do tempo de antiguidade na função ou de outros factores de ordem formal.
VI - Assim, o arguido não cometeu qualquer ilegalidade ao elaborar tal distribuição de serviço, a qual estava compreendida no âmbito dos seus poderes, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. h), do EMP, o que fez respeitando o critério legal (o interesse do serviço), fundamentando desenvolvidamente as suas opções com base nesse critério, e, consequentemente, não praticou qualquer abuso de poderes ou violação de deveres inerentes à função.
VII - Foi, pois, o interesse do serviço que motivou as decisões tomadas pelo arguido, ou seja, a intenção de proceder a uma reorganização dos serviços do MP do Círculo Judicial de …, em ordem a pôr termo à situação de acumulação de serviço que ali se verificava, aumentando o número de Procuradores e colocando nas funções de coordenação o magistrado que, pelas suas características pessoais e pelo trabalho anteriormente prestado, dava maiores garantias de melhorar a situação da Procuradoria no aspecto de direcção e coordenação dos Procuradores-Adjuntos e ligação e responsabilização perante a Procuradoria-Geral Distrital, excluída ficando, assim, a intenção de prejudicar alguém, nomeadamente o assistente, ou de beneficiar ilegitimamente qualquer pessoa, concretamente o Procurador da República JA.
VIII - Deste modo, é de concluir pela não verificação de qualquer dos elementos típicos do crime de abuso de poderes p. e p. pelo art. 382.º do CP.
         Proc. n.º 3287/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, de forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio de segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH, mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de respeito do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP.
II - É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
III - A norma do art. 68.º, n.º 1, do DL 59/93, de 03-03 (que, em conjugação com o disposto no art. 34.º do DL 15/93, de 22-01, serviu de suporte legal à condenação na pena acessória de expulsão), foi revogada pelo art. 162.º do DL 244/98, de 08-08, passando a constituir o art. 101.º, alterado, por seu turno, pelo DL 4/2001, de 10-01.
IV - Este preceito, para além do mais, dispõe que não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes que «tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível da execução da pena» (al. b) do seu n.º 4), harmonizando-se com o princípio enunciado no art. 36.º, n.º 6, da CRP, segundo o qual «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial».
V - E o Ac. do TC n.º 232/2004, de 31-03, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos arts. 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição, das normas do art. 101.º, n.º 1, als. a), b) e c), e n.º 2, e do art. 125.º, n.º 2, do DL 244/98, de 08-08, na sua versão originária, da norma do art. 68.º, n.º 1, als. a), b) e c), do DL 59/93, de 03-03, e da norma do art. 34.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional; e fixar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas de modo que não fiquem ressalvados os casos julgados relativamente a penas acessórias de expulsão ainda não executadas aquando da publicação desta decisão.
VI - O alcance do referido acórdão do TC, com aquela eficácia, não abdica, contudo, do pressuposto necessário de o condenado, cidadão estrangeiro, ter filhos a seu cargo, menores, de nacionalidade portuguesa, residentes em território nacional, na data em que foi proferida a decisão de expulsão.
VII - Só assim se preenche a filosofia do instituto da revisão, pela·inconsideração de um facto preexistente à condenação, atentatório da CRP na interpretação que a posteriori lhe atribuiu o TC, em fiscalização sucessiva, e que levaria a ter-se por injusta a pena acessória de expulsão, suscitando grave dúvida sobre a justiça da decisão de expulsão.
VIII - A justeza do recurso de revisão passa pelo crivo da verificação, ex ante à decisão revidenda, da convivência com os filhos, da sua dependência do recorrente, do interesse da preservação da unidade da família, apresentando-se desproporcionada a expulsão por aquele valor se apresentar mais digno de protecção mesmo quando comparado com a evidente lesividade à ordem jurídica nacional, como é caso do recorrente, já com três condenações, duas delas pelo crime grave de tráfico de estupefacientes.
IX - Numa data em que os filhos do recorrente ainda não tinham nascido, não podia o tribunal ter considerado tais factos nem o acórdão do TC tem a virtualidade de criar aqueles factos jurídicos, indo contra a realidade do seu não nascimento: o facto invocado não era conhecido naquela data, nem do recorrente nem de outrem, pelo que não se impõe a revisão em vista da declaração de uma injustiça decisória, que importaria corrigir.
X - Poderá o recorrente lançar mão do art. 135.º, al. b), da Lei 23/2007, de 04-07, segundo o qual não podem ser expulsos os estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, a coberto da reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º-A, do CPP, mas não da revisão de sentença.
         Proc. n.º 2042/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -O momento oportuno, e conforme à lei, para junção de documentos está previsto no art. 165.º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa. Não contempla a lei a junção de documentos em audiência oral em julgamento no STJ, já que este conhece da matéria de facto em termos muito restritos e sempre que necessários à decisão de direito, como é o caso dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sendo vedada e à revelia do formalismo legal a apresentação daqueles com a motivação ou depois dela – cf., neste sentido, os Acs. do STJ de 30-11-2004, CJSTJ, Ano II, tomo 3, pág. 262, e de 06-02-2008, Proc. n.º 08P101.
II - Com efeito, destinando-se os documentos a provar factos, não valendo para fins de formação da convicção probatória aqueles elementos probatórios que não sejam produzidos ou examinados em audiência, nos termos do art. 355.º, n.º 1, do CPP, salvo se constarem dos autos, a junção em plena fase de recurso de documento em que o arguido intenta demonstrar que teve uma colaboração essencial no combate ao tráfico, no âmbito de outro processo, além de introduzir alguma perturbação na matéria de facto, já sedimentada, em termos de pertinência, é ali, naquele outro processo, que releva e aproveita ao apresentante, não podendo aqui ser considerada a respectiva apresentação.
III - O art. 31.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é uma norma premial, ditada por especiais razões para um contexto particular, em que abunda o risco reduzido de reincidência ou a cooperação na luta contra o crime por banda do agente.
IV - O auxílio a que se reporta o preceito tanto pode ter em vista a captura ou identificação de pessoas singulares como as pertinentes a grupos, associações ou organizações.
V - Está longe de preencher os pressupostos materiais de que depende a aplicação do art. 31.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que mantém o consumo regular de haxixe e não presta qualquer auxílio decisivo na recolha de provas no âmbito do processo em causa – embora tenha “fornecido às autoridades, relativamente a um outro inquérito que versa sobre tráfico de estupefacientes, informações importantes referentes a um indivíduo”, sendo certo que informações importantes não são decisivas, na exigência da lei, no sentido de sem elas a perseguição penal ficar comprometida ou fortemente dificultada.
VI - Por isso, é de excluir qualquer atenuação especial da pena, sua isenção ou mesmo a sua dispensa.
VII - Resultando provado que: -no dia 03-09-1997, o arguido tinha na sua posse 1,728 g de haxixe, e mais 10 sabonetes, com o peso total de 2,4417 kg, em veículo de que era dono e conduzia de Espanha, destinando os referidos sabonetes à venda, o que fazia desde início de Junho de 2007 [apesar de constar ainda da matéria de facto assente que anteriormente, desde 2005, havia já vendido pequenas quantidades de haxixe a € 5e € 20, desconhecendo-se o número de vezes e o total vendido, tal factualidade, pela indefinição por que peca, não pode ser valorada para efeitos de condenação do arguido, em nome do princípio da culpa, que há-de repousar em factos concretos, como é próprio de um direito penal do facto, e não de suspeita, e pela natural dúvida subsistente sobre a dimensão da sua actividade de traficante antes da sua detenção, que leva a fazer funcionar o princípio in dubio pro reo]; é de concluir pelo enquadramento da conduta do arguido na previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 2832/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -O recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo Tribunal, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
II - Se o recorrente, nas conclusões que formula, discorda da factualidade assente, nomeadamente de ter sido considerada provada a intenção de matar, encontramo-nos no domínio da matéria de facto, cujo conhecimento está excluído do poderes do STJ.
III - O recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação, há-de dirigir-se aos seus fundamentos, em ordem a abalá-los e a conseguir uma solução para o erro decisório, seja ele de mérito ou procedimental.
IV - A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente das apresentadas na Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso, tudo se passando como se, por falta de conclusões, a motivação estivesse ausente.
V - É evidente que tal conclusão não implica um juízo valorativo sobre a questão de repetição junto do STJ de linha argumentativa explanada junto do Tribunal da Relação. As questões podem ser legitimamente de novo suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Porém, em tais situações, entende-se que a motivação de qualquer recurso deverá incidir o seu esforço argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis, sendo certo que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação.
VI - O meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão-pouco a confissão auto-inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda levam a que a maioria das situações acabe por se resolver através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária ou circunstancial, plasmada nos juízos de inferência. A conclusão é então imposta pela aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa menor.
VII - Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador, que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável.
VIII - No caso vertente, estando questionada a demonstração da intenção de matar, é essencial a análise da decisão recorrida para que se possa concluir sobre o processo lógico que foi seguido para considerar aquela provada, ou seja, quais os factos em que a mesma se baseia e as inferências que permitem a respectiva conclusão.
IX - Merece todo o aplauso e não oferece qualquer reparo a justificação de que, partindo da «conjugação de depoimentos que refere, entre si e com as aludidas fotografias, ficou o tribunal com a plena convicção de que o arguido N, quando acelerou o veículo que tripulava e atropelou CM, não podia ter deixado de o ver, estava perfeitamente ciente da presença daquele a escassa distância da viatura, bem sabendo que assim iria passar com esta por cima do corpo dele. Nessa parte e pelo que se tentou sumariamente explanar, as declarações – claramente desculpabilizantes e incoerentes do arguido N – não lograram convencer, minimamente, o tribunal e resultaram completamente infirmadas pelos meios de prova acabados de referir. Mais se entendeu que quem direcciona um veículo com as dimensões da Iveco Daily contra o corpo de uma pessoa que está mesmo junto dele, nas circunstâncias em que o aludido arguido o fez, tem intenção (pois não pode deixar de ter) de matar essa pessoa. Na verdade, ninguém pode pretender não configurar que ao acto de passar com tal veículo por cima do corpo de um ser humano se siga a morte deste, como consequência necessária e previsível daquele acto. Aliás, ao que se perspectiva, o acto de atropelar alguém naquelas circunstâncias é mais idóneo a provocar a morte da vítima do que grande parte dos ataques que se possam imaginar com arma branca ou mesmo com arma de fogo. Ficou, pois, o tribunal plenamente convencido, após ter analisado e ponderado os mencionados meios de prova e de haver valorado os factos objectivos que deles emergem, à luz das regras da experiência comum, que, da parte do arguido, houve, efectivamente, intenção de matar CM, não como primordial escopo da sua actuação – que visava, confessada e logicamente, em primeira linha, não ser apanhado, pôr-se em fuga –, mas como consequência necessária para alcançar aquele seu primeiro objectivo».
X - Motivo fútil é o motivo de importância mínima; será também o motivo “frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida”; o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão; o que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática.
XI - O vector fulcral que identifica o “motivo fútil” não é tanto aquele que, de tão pouco ou imperceptível relevo, quase pode nem chegar a ser motivo, mas sim o que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou.
XII - Resultando demonstrado, no caso concreto, que o que estava em causa era a possibilidade de o arguido ser detectado e responsabilizado pela subtracção de combustível, ou seja, uma “bagatela penal”, e que tal circunstância não evitou que, perante a possibilidade de ser interceptado, tivesse optado pela utilização do veículo que conduzia como instrumento, conduzindo-o por forma a violar o mais essencial de todos os bens, a vida de quem apenas tentava proteger a sua propriedade perante a sua actuação ilícita, é patente que a conduta do arguido se inscreve numa olímpica indiferença perante a vida de terceiro, com o intuito de fugir à responsabilidade pelos seus actos, sendo intensa a culpa, bem como o grau de censura e reprovação que aquela merece, pelo que não oferece qualquer crítica a qualificação do crime de homicídio.
         Proc. n.º 3274/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
II - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
III - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
IV - Na consideração da personalidade (estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
V - Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
VI - O art. 374.º, n.º 2, do CPP, que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – n.º 1; fundamentação – n.º 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no n.º 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
VII - A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
VIII - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, Vol. LV, págs. 31-32).
IX - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos: para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
X - Constatando-se que: -a decisão recorrida não contém elementos relativos aos factos dos vários crimes em concurso que foram considerados para a fixação da pena única (natureza, modalidades de execução, gravidade, espaço temporal de actividade), pelo que a mesma não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do “ilícito global”, pressuposto necessário da fixação da pena única;. -e também, no limite necessário, não contém referências à personalidade do recorrente que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como exige o art. 77.º, n.º 1, do CP (cf. v.g., Ac. do STJ de 25-10-2006, Proc. n.º 2667/06 -3.ª) – as referências do acórdão recorrido à personalidade, apenas através de elementos de actualidade ex post à prática dos factos e verificados por leituras consequenciais, não bastam para efectuar a avaliação que a lei pressupõe (personalidade projectada nos factos ou revelada pelos factos) para a determinação da pena única; é de concluir que o acórdão recorrido não respeita as exigências do art. 374.º, n.º 2, do CPP, estando, nesta parte, afectado de nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).
         Proc. n.º 2842/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, a troco da quantia de € 2000, dos quais já havia recebido € 600, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Brasília, em trânsito para Londres, trazendo consigo, no interior de uma mala, 14 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 4593,86 g.
         Proc. n.º 2838/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O condutor deve regular a sua velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 7.º, n.º 1, do CEst).
II - A velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações (art. 25.º, n.º 1, al. c), do CEst, na redacção vigente à data dos factos).
III - Os condutores não podem exceder as velocidades instantâneas (em km/h) constantes do n.º 1 do art. 27.º do CEst, ou os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos (n.º 3 do mesmo preceito).
IV - Embora os peões possam transitar pela faixa de rodagem, em determinados casos, nomeadamente quando efectuem o seu atravessamento, devem fazê-lo com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito dos veículos – art. 99.º, n.º 2, al. a), do CEst.
V - Vindo provado que: -o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 8… pela Estrada Nacional n.º 3…, no sentido BA-BR, em A…, BA…, imprimindo-lhe uma velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 61 km/h, sendo o local onde circulava uma recta com mais de 100 m e boa visibilidade; -a estrada, ao km 50,9, é ladeada de ambos os lados por habitações, sendo habitual a existência de muito trânsito, «quer de pessoas quer de peões»; -no local do acidente existe, à direita, atento o sentido de marcha do arguido, uma entrada para uma oficina e, à esquerda, uma entrada para um estabelecimento comercial (café), em frente do qual, situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido, existe uma baía de estacionamento, que naquele momento tinha carros estacionados; -considerando o sentido de marcha do arguido, a estrada tem inclinação descendente e, no mesmo sentido de marcha, existiam no local os seguintes sinais verticais, ao longo do km 50 e até ao km 50,9: travessia de peões (A16b), proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km/h (C13), proibição de ultrapassar (C14a), passagem para peões (H7), entroncamento com via sem prioridade (B9b), e fim da proibição de ultrapassar (C20c); -o local tem luz pública, que se encontrava ligada; -o sol já se tinha posto; -o arguido avistou o NM a distância não concretamente apurada, mas a pelo menos 21,79 m do local do embate; -o NM, que tinha 7 anos de idade, atravessou a faixa de rodagem sozinho, em correria, em perseguição do pai com quem momentos antes estivera no café, e não o fez na passadeira; -ao aperceber-se da atitude da vítima, o arguido accionou os travões a fundo, no intuito de evitar o embate, mas foi colidir com a parte frontal da viatura por si conduzida no corpo do NM, que foi projectado para uma distância de cerca de 29 m do local; -a travagem iniciou-se antes do embate e prolongou-se por alguns metros após aquele, sendo que os pneus e os sistemas de travagem, direcção e sinalização acústica do veículo automóvel conduzido pelo arguido estavam em bom estado de funcionamento; -o arguido sabia que se encontrava em A…, num local onde a estrada é ladeada por casas e estabelecimentos de ambos os lados e sabia que o sinal vertical C13 lhe impunha que não circulasse a velocidade superior a 49 km/h; -sabia ainda que a estrada tinha uma inclinação descendente e que devia, por esse motivo, ser especialmente prudente; -ainda assim, quis conduzir da forma descrita, não conseguindo, atenta a velocidade imprimida ao veículo, imobilizá-lo antes do embate com a vítima; é evidente que a conduta do arguido foi adequadamente causal à produção do resultado, ao não respeitar o limite máximo de velocidade para aquele local, circulando a velocidade superior, apesar dos sinais limitativos ali existentes, sabendo que se encontrava numa povoação, sendo habitual no local a existência de muito trânsito e de peões, sendo que também a actuação da vítima concorreu de forma causalmente adequada para a produção do resultado, configurando-se como correcta a proporção de culpa estabelecida no acórdão recorrido, de 70% para o arguido e de 30% para a vítima.
VI - O dano resultante da perda da vida tem carácter autónomo e a respectiva indemnização é transmissível – cf. Pereira Coelho, Sucessões, 1968, pág. 143 e ss. –, sendo este o entendimento comum da jurisprudência.
VII - A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cf. Ac. do STJ de 18-12-2007, in www.dgsi.pt.
VIII - A indemnização, porque visa oferecer àquele uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.
IX - O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.
X - Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.
XI - Assim, tendo em conta a idade da vítima e a jurisprudência actual deste STJ sobre o valor do dano morte, é de manter o montante atribuído, de € 45 000, que vai ao encontro do usualmente concedido. XII- Dado que as indemnizações resultantes do dano morte e dos danos não patrimoniais apenas vieram a fixar-se na decisão final, tinham um carácter actualizado na data da sentença (art. 566.º, n.º 2, do CC), pelo que só a partir dessa data poderiam acrescer os juros de mora, na esteira, aliás, do determinado pelo acórdão de fixação de jurisprudência de 09-05-2002, in Proc. n.º 1508/01 -1.ª, DR Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002.
         Proc. n.º 3265/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -De acordo com o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, recorre-se para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito», sendo certo que, de harmonia com a redacção da al. d) do art. 432.º anterior àquela Lei se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito».
II - Como é pacífico e jurisprudência comum deste STJ, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva – cf. Ac. do STJ de 22-11-2007, Proc. n.º 3876/07 -3.ª.
III - Como se expendeu na decisão sumária de 06-12-2007 deste Supremo (Proc. n.º 4552/07 3.ª), «O CPP contém norma – o art. 5.º – que dispõe a este respeito que a nova lei se aplica imediatamente (isto é, também aos processos iniciados anteriormente à sua vigência), sem prejuízo, naturalmente, da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior – art. 5.°, n.º 1.
IV - Todavia, no respeito por princípios materiais ligados à posição do arguido, ou pelas exigências de coerência sistemática e harmonia intraprocessual, a lei nova não se aplicará aos processos iniciados anteriormente quando da aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
V - Deste modo, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – é a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for proferida a decisão. O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso é coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.
VI - A alteração da competência do STJ para Tribunal da Relação no que respeita à decisão proferida pelo Tribunal Colectivo não determina nem implica qualquer desarmonia processual ou incongruência sistémica.
VII - Com efeito, a coordenação da sequência de actos processuais não é minimamente afectada pela aplicabilidade da lei nova, vista a relativa autonomia da instância e da fase de recurso. E o facto de o recurso ter sido admitido com uma determinada conformação formal, dirigido ao e admitido para o Supremo Tribunal, não tem qualquer relevância para afirmação de desadequação na coerência do processo.
VIII - A aplicação da lei nova não tem qualquer consequência em termos de passado, ou em termos de futuro, em relação à harmonia e regularidade dos actos processuais que integram um processo penal.
IX - E também não afecta a posição processual, maxime no que respeita ao exercício do direito de defesa do arguido. Não está inscrito no catálogo dos direitos de defesa e no estatuto processual do arguido o direito ao recurso com determinada conformação e sobretudo para um tribunal de determinado grau na hierarquia.
X - Consagrado o direito ao recurso como integrante da garantia constitucional do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1, da Constituição), em um grau, cabe na margem de apreciação do legislador, segundo critérios racionalidade de meios e organização, a escolha do tribunal de recurso que considere melhor adequado para a reapreciação de decisões em função da gravidade das consequências para os interessados, na harmonia do sistema e naturalmente com critérios de realização da igualdade.
XI - A aplicação imediata da lei processual nova com a transferência de competência para o Tribunal da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do direito ao recurso na dimensão constitucional de exercício do direito de defesa».
XII - Também, em circunstâncias idênticas, no mesmo sentido se pronunciaram as decisões sumárias proferidas em 03-10-2007 no Proc. n.º 3197/07 -3.ª e em 26-11-2007 no Proc. n.º 4459/07 -5.ª, bem como o acórdão prolatado nos autos de recurso n.º 903/08 -3.ª.
XIII - Como se decidiu no Ac. deste Supremo de 29-05-2008 (Proc. n.º 08P1313, da 5.ª Secção), para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art. 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
XIV - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
XV - Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
XVI - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
XVII - Quando, como sucede nos autos, a decisão recorrida, da 1.ª instância, em que o arguido foi condenado em pena não superior a 5 anos de prisão, ocorreu já posteriormente à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, não há, em concreto, qualquer preterição ou diminuição dos direitos de defesa do arguido, ou seja, inexiste motivo que integre a excepção à aplicação da lei nova prevista no n.º 2 do art. 5.º do CPP, sendo, pois, competente para a apreciação e julgamento do recurso o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP).
XVIII - É estranha ao art. 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição.
XIX - E, não sendo o acórdão recorrível para o STJ, nem por isso o direito ao recurso fica desacautelado, pois que o duplo grau de jurisdição se concretiza com a apreciação pelo Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 3376/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -A falta de pronúncia do MP sobre o mérito do recurso não constitui violação ou inobservância das disposições da lei do processo, ou seja, não configura qualquer invalidade processual, tanto mais que é a própria lei adjectiva penal a prever a possibilidade de o MP, na vista a que se refere o n.º 1 do art. 416.º do CPP, se limitar a apor o seu visto, ou seja, a não emitir pronúncia sobre as questões suscitadas.
II - Na vista que lhe foi concedida nos autos, o MP, conquanto haja optado por se pronunciar apenas sobre a admissibilidade do recurso, não só podia emitir parecer sobre as questões suscitadas pelo recorrente, como também sobre outras que entendesse abordar, designadamente de cariz oficioso.
III - Ainda que o juiz relator tivesse optado pela decisão imediata e autónoma da questão atinente à inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo MP, tal procedimento em nada alteraria o processado no que concerne à pronúncia do MP sobre o mérito do recurso, pois não seria por isso que o processo lhe iria novamente com vista, designadamente com a finalidade de emitir pronúncia sobre o mérito do recurso, uma vez que a lei não prevê, expressa ou implicitamente, tal procedimento. E o MP não poderia emitir aquela pronúncia por qualquer outra via, posto que a lei o não admite, consabido que a pronúncia em causa só pode e deve ser emitida na vista a que se refere o n.º 1 do art. 416.º do CPP.
IV - Assim, carece de qualquer fundamento a afirmação de que ao MP não foi dada a possibilidade de tomar posição sobre o mérito do recurso, sendo certo que, se tal situação tivesse ocorrido, a eventual invalidade daí decorrente teria de ser arguida pelo MP: não constituindo nulidade insanável, só o interessado a poderia arguir, ou seja, o titular do direito protegido pela norma violada – arts. 120.º, n.º 1, e 123.º, n.º 1, ambos do CPP.
         Proc. n.º 2383/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires da Graça
 
I -Princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 5, do CPP.
II - Tal princípio, relativamente à sentença penal – acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo –, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, através do recurso, que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP.
III - De acordo com o n.º 2 do art. 374.º do CPP, a fundamentação da sentença faz-se através da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV - A decisão que não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo jurídico de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta, englobadora de penas já definitivamente aplicadas, embora assuma indiscutivelmente a natureza de sentença, configura uma decisão diferente da sentença tal qual esta é definida na al. a) do n.º 1 do art. 97.º e estruturada no art. 374.º do CPP.
V - Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos no art. 374.º, que relativamente a alguns deles não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento e que, no que concerne a outros, a sua aplicação haja de ser feita com as necessárias adaptações.
VI - É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo: é suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças.
VII - Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter.
VIII - No entanto, atento o concreto desiderato da decisão recorrida – cúmulo de penas –, bem como o critério legal norteador da determinação da pena única – consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do art. 77.º do CP –, após a análise destes factores, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta.
IX - Como se consignou no Ac. deste STJ de 16-11-2005, a fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a de cada uma das penas singulares, visto que na fixação da pena conjunta releva a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
X - Não basta, pois, para correcta fundamentação da sentença o uso de fórmulas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos crimes, desacompanhadas dos elementos de facto efectivamente considerados na efectuação do cúmulo jurídico.
XI - Resultando do exame do acórdão recorrido que: -o tribunal a quo não incluiu na decisão proferida sobre a matéria de facto a indicação das datas do trânsito em julgado das decisões que condenaram o arguido nas penas objecto do cúmulo jurídico efectuado, tendo-se limitado à asserção genérica de que aquelas decisões transitaram em julgado; -a fundamentação da pena conjunta fixada circunscreveu-se à asserção de que «Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art. 77.º do C. Penal, nomeadamente as condições económicas e sociais do arguido que são humildes, o seu nível cultural, as diversas condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos e grau de culpa, bem como as necessidades de prevenção geral e especial de factos como os dos autos»; dúvidas não restam de que o acórdão recorrido enferma de nulidade resultante de insuficiente fundamentação – al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
         Proc. n.º 2815/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
Os tribunais comuns são os competentes para conhecer de providência cautelar de restituição provisória de posse relativamente a um prédio que foi objecto de contrato de comodato de um Município à requerente, pessoa colectiva de direito privado.
         Agravo n.º 3162/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
Provando-se que, em consequência do acidente, ocorrido em 13-06-2002, o Autor, que era um jovem saudável e auferia uma remuneração de 500€ mensais, sofreu disfunção da sínfise púlica, lesão urológica com ruptura extra-peritonal da bexiga, fractura do rádio esquerdo, fractura da extremidade distal do rádio, contusões e equimoses várias, tendo sido operado à bexiga, ficando com uma cicatriz do abdómen, sem dano estético, e cicatriz no pulso, imobilizado e impossibilitado de trabalhar até ao dia 22-07-2002, apresentando uma IPP de 10%, é adequado fixar em 24.000€ o valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros e em 7.000€ o valor dos danos não patrimoniais.
         Revista n.º 3150/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Tendo ficado clausulado num contrato-promessa de escambo que, por troca de um terreno, os seus proprietários seriam contemplados com duas fracções da propriedade horizontal que iria ser construída no mesmo e, ainda, caso a construtora conseguisse obter licença para mais construção no dito prédio, com o correspondente a uma determinada quota-parte, não é o simples facto de ter sido outorgado o contrato prometido relativamente à aquisição daquelas duas ditas fracções que põe definitivamente termo ao contrato-promessa: o cumprimento integral deste passa também pela entrega da quota-parte correspondente ao mais prometido e relativamente ao que foi construído por via da dita licença.
II - É que “a autonomia dos dois negócios impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenha encontrado extinção solutória na celebração daquele contrato”.
         Revista n.º 2992/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
Cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça decidir se uma resposta a um quesito deve ser considerada como não escrita por o mesmo versar sobre questão de direito.
         Incidente n.º 2016/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -A pendência de inventário para separação das meações do Autor e da sua ex-mulher não é obstáculo à prestação de contas pelo Réu.
II - A prestação de contas deve, aliás, preceder o inventário, no sentido de possibilitar a relação do crédito ou débito que o património comum tenha sobre o Réu e a respectiva partilha.
         Revista n.º 2987/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
Provando-se que, como consequência do acidente, ocorrido em 2003, o Autor (nascido em 11-061949) passou a apresentar cervicobraquialgia direita, omoalgia direita e limitação funcional e diminuição da força muscular da mão direita, com dificuldade de a utilizar convenientemente nas tarefas quotidianas, sequelas que lhe determinaram uma incapacidade global geral de 25% e que, embora compatíveis com o exercício da profissão de inspector tributário das Finanças, implicam esforços suplementares, que lhe determinaram perda de motivação, designadamente para progressão na carreira, ficando a auferir um vencimento mensal de 1.500€, acrescido de suplementos no valor de 350€, mostra-se adequado o valor de 30.000€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros e de 15.000€ pelos danos não patrimoniais.
         Revista n.º 2932/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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