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I - Se o arguido, em vez de entregar as quantias referentes aoVA como devia, as desviou por decisão sua, para pagar salários dos seus empregados e outros encargos, naturalmente que assumiu a sua propriedade, invertendo o título de posse: detinha-as, digamos, como depositário, com obrigação de as entregar nos cofres do Estado; em vez disso, deu-lhes destino diferente, pagando com elas despesas suas. Logo, utilizando-as como dono, 'apropriou-se' delas. II - O conflito de deveres - art. 36.º do CP - não tem lugar para salvaguarda de interesses próprios. Os deveres em conflito são necessariamente deveres para com os outros. III - Se é certo que ao pagar os salários, encargos e fornecimentos o arguido satisfez (também) o interesse dos seus colaboradores, tal situação é secundária e emerge necessariamente da satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio em assegurar essa mesma colaboração, em suma, o funcionamento do negócio. IV - Daí que esteja excluída a possibilidade de 'conflito de deveres' já que um dos deveres pretensamente conflituantes, afinal o mais elevado, não é alheio, antes, do arguido e para consigo próprio: em suma pagar a quem deve para assegurar o funcionamento do negócio. V - Para mais, sendo paralela a situação de conflito de deveres com a do 'estado de necessidade', também aqui será de exigir que tal situação de necessidade desculpante não deva ser causada pelo agente do facto necessário. VI - Tal voluntariedade do facto, pese embora a expressão divergente do Código Penal 'não ter sido voluntariamente criada...', equivale no entanto à 'culpa' a que se refere o direito civil. VII - No quadro de facto em causa - do qual ressalta que o arguido 'resolveu aumentar o seu negócio e para isso adquiriu mais viaturas e equipamento' e ainda que, 'por virtude desse investimento, ficou sem possibilidade económica de suportar os valores referentes aoVA, já que com esse dinheiro suportava os salários de 14 trabalhadores, encargos financeiros e pagamentos a fornecedores' - obviamente aquele actuou culposamente. Ao decidir alargar o negócio, devia previamente ter operado o necessário estudo económico, de modo a verificar que tal ampliação seria incomportável para a sua condição financeira. Não o tendo feito ou, se o fez, fê-lo deficientemente, é-lhe inteiramente imputável o resultado, ou seja, agiu com culpa. VIII - Tanto mais, que, dos factos, em lado algum se descortina a emergência de uma qualquer situação extraordinária e imprevisível porventura comprometedora das premissas de que o arguido partiu para decidir o alargamento do negócio. IX - A remissão do n.º 6 do art. 11.º do RJIFNA (DL 20-A/90, de 15-01, alterado pelo DL 394/93, de 24-01) não será avessa à permissão do pagamento do imposto devido em prestações ao implicar a remissão para o (art. 51.º do) Código Penal, que permite ao tribunal, sem mais, fixar como condição da suspensão, 'o pagamento dentro de certo prazo, no todo ou em parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (...)'. X - Mas sob pena de se fazer entrar pela porta o que se deitou fora pela janela, este regime geral de suspensão da pena tem, in casu, de ter-se em parte afastado pelo especial em causa, já que este, impondo um prazo máximo inultrapassável para o pagamento, se mostra incompatível com qualquer margem de prudente arbítrio nessa fixação, tal como o consente o art. 51.º da lei penal geral. XI - E, em face de tal regime especial é mesmo de ter como presunção juris et de jure a de que nos casos previstos, não é irrazoável exigir ao condenado o pagamento dentro do prazo máximo de dois anos, como impõe o art. 11.º, n.ºs 7 e 8, do supra citado diploma. XII - Como assim, não resultaria para o arguido em princípio, qualquer benefício na fixação do pagamento em prestações, que, em qualquer caso sempre deveriam ser pagas no referido prazo de dois anos.Mas se tal não for o caso, isto é, se mesmo assim o arguido tiver interesse nesse pagamento em prestações, sempre lhe restará a possibilidade de o demonstrar e requerer no processo.
Proc. n.º 2988/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art. 71.º do CPP que 'o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei', regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando, assim, de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuando o caso do art. 82.º-A, do mesmo Código. II - Havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual. III - As regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são as dos art.ºs 399.º, do CPP - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e do art. 400.º, n.º 1 do mesmo diploma, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso. IV - Resulta do art. 400.º do CPP, que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos em recurso pelas Relações, nos casos das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do citado diploma. V - Nos demais casos, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil: o mesmo só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. VI - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente de prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal. VII - Transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art. 287.º, al. a), do diploma adjectivo subsidiário - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada. VIII - Condenado o arguido, definitivamente, pela prática de um crime de homicídio negligente e outro de omissão de auxílio, punível em abstracto, o primeiro, com pena de prisão até três anos ou multa (art. 137.º, n.º 1, do CP), e o segundo com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias (art. 200.º, n.º 2, do CP), o caso cai, sem discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, sendo, pois, nos dizeres da lei, irrecorrível o acórdão proferido. IX - O facto de ter havido decisão cível, em nada altera esta conclusão, sabido que na al. b) do art. 432.º só se admite recurso para o STJ, de 'decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º'. Pois, não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos para admissibilidade de recurso, a irrecorribilidade da decisão mantém-se por, há muito, se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível.
Proc. n.º 2136/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos (tem declaração de voto) Ab
I - A autonomização da figura do traficante-consumidor que o art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, consagra, insere-se, consabidamente, numa linha orientadora assinalada pelos especialistas em matéria de toxicomania, que preconizam para estes casos um tratamento diferenciado relativamente ao traficante profissional. II - Sendo um tipo que se mostra 'construído à volta de uma personalidade cuja culpa está normalmente diminuída', procura flexibilizar a reacção penal - por referência a essa mesma culpa diminuída em razão da toxicodependência - compatibilizando-a com aquela outra constatação do contributo efectivo que o traficante-consumidor acaba por emprestar à propagação das redes de abastecimento do mercado de estupefacientes. III - Forçoso é, no entanto, que a finalidade exigida pela norma do art. 26.º se apresente como exclusiva e que o produto detido 'não exceda o necessário para o consumo médio individual de 5 dias'.
Proc. n.º 3000/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota Simas Sant
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 4/95, de 7.6.95 (DR-A de 6-7-95 e BMJ n.º 448 pág. 107) que decidiu: 'o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus', e assento n.º 2/93 do STJ, em cuja senda aquele se situa, reformulado, na seguinte forma (Assento n.º 3/2000, 15-12-1999, DR-A de 11-2-2000.): 'Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa' fundam-se na ideia de que constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes. II - deia reafirmada no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95 com redobrado valor, tratando-se já não de pronúncia, mas de sentença penal condenatória que potencia o exame e crítica em via de recurso e que ganha ainda maior sentido tratando-se, como se trata, de um recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, cuja natureza e funções tornariam incompreensível que, detectado um erro de direito em relação a uma condenação submetida a recurso, se abstivesse de o corrigir, mesmo tratando-se de fazer respeitar a sua jurisprudência obrigatória, defesa cuja importância justifica, só por si, a existência de um recurso extraordinário próprio - o do art. 446.º do CPP. III - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo ou a ponha num sentido diverso, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções. IV - Sendo o Supremo Tribunal um tribunal de revista, só conhece de direito e estando em causa a qualificação jurídica por entender o recorrente que o crime é simples e não qualificado como fora decidido, pode indagar se deve ser adoptada uma outra e diversa qualificação jurídicaV - O infanticídio é o homicídio cometido pela mãe na pessoa do descendente, em que a atenuação se fundamenta na influência fisiológica do estado puerperal da mãe, concorrendo duas ordens de circunstâncias, a saber:- uma de carácter temporal - o momento da acção (conduta que teve lugar durante ou logo após o parto). A primeira condição exige que o crime tenha sido consumado durante ou logo após o parto, abrangendo, portanto, a criança que é morta enquanto decorre o parto (nascente) e a que é morta logo que acaba de nascer (neonata). - outra de tipo pessoal - o condicionalismo da acção (conduta que teve lugar sob a influência perturbadora do estado puerperal da mãe). VI - Em síntese, para a justificação da pena privilegiada constante do artigo interessa provar que a morte do infante se situou no período influenciador do parto e que este exerceu sobre a mulher uma influência perturbadora. VII - Não restando dúvidas que a arguida, que foi condenada pelo crime de homicídio qualificado, matou o filho logo a seguir ao parto, de tal modo que, como está assente, o cordão umbilical foi só irregularmente seccionado e não laqueado e o recém-nascido foi deixado ligado á placenta, o que lhe provocou uma diminuição no volume de sangue circulante em consequência da perda e acumulação do mesmo através da placenta, determinante de anóxia, importava saber se se verificava o segundo elemento que se viu constituir um elemento do tipo objectivo: o estado de perturbação, derivado do parto, em que estaria a arguida. VIII - Não tendo sido investigado esse elemento, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que o STJ pode conhecer oficiosamente, e que determina o reenvio parcial para novo julgamento, restrito a tal elemento.
Processo n.º 2243/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Oliveira Guimarães Hugo Lopes Abranch
I - Na falsificação material o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada; na falsificação intelectual o documento é inverídico, ou porque a declaração incorporada no documento não corresponde à prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante. II - O que se mostra essencial é tentar detectar se existe ou não uma mutatio veri, de forma a colocar no lugar da realidade uma aparência diversa, aceitável no tráfico geral do documento ou na sua utilidade social. III - A legislação, de raiz transnacional, que regula o uso do cheque é enformada por princípios que visam garantir a sua circulação com o máximo de fidedignidade e segurança, quer em relação aos que apõem a sua assinatura como sacador, endossante ou avalista, quer quanto à responsabilização em face do tomador - o beneficiário do pagamento - pelo valor inscrito no cheque. IV - O facto de alguém, como sucedeu com o arguido, assinar um cheque respeitante à conta de outrém, com o seu próprio nome, não descarta, só por isso, a hipótese de prática do crime de falsificação de cheque, havendo que indagar se o documento, tal como se apresenta, é idóneo a constituir uma aparência de verdadeiro junto daqueles a que se destina, em primeira linha o tomador, mas também os endossantes e o sacado. V - Tendo-se o arguido apossado de um cheque relativo a uma conta solidária dos seus pais, nele apondo a sua assinatura vulgarmente usada, na qual consta um apelido igual ao do nome do pai, impresso no título, mostra-se criada a aparência de documento verdadeiro, suficiente para levar o tomador do cheque a aceitá-lo como bom. VI - O arguido, ao tomar a posição de um dos titulares da conta, agindo na falsa qualidade de sacador, apondo a sua assinatura no documento em circunstâncias tais que leva a supor, pelo menos para alguns dos interventores no circuito do cheque - necessariamente para o tomador - que age como dominus da conta respectiva, afecta a credibilidade que o Estado pretende manter na circulação deste título de crédito, sendo o prejuízo, de natureza não ma-terial, normalmente existente. VII - Aquela postura, como se fosse o sacador verdadeiro, agindo (assinando e movimentando o cheque) como tal, consubstancia um facto juridicamente relevante, isto é, um facto suscep-tível de desencadear consequências jurídicas, criando, modificando ou extinguindo uma re-lação jurídica.
Proc. n.º 2527/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - Não constitui arma proibida, nos termos do n.º 3 do art. 275.º (na anterior como na actual redacção da Lei 98/01, de 25-08) e da al. f) do n.º 1 do art. 3.º do DL 207-A/75, de 17-04, um cutelo com lâmina de cerca de 10,5 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, exibido na altura dos factos sem a protecção de cabedal. II - De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que a arma branca só pode ser con-siderada proibida se tiver disfarce. III - Tal arma branca também não reúne as características de arma proibida, porque não entra na categoria de 'outro instrumento sem aplicação definida', que pudesse ser usado como arma letal de agressão, se bem que o portador não justificasse a sua posse. IV - A posse ou uso de tal instrumento integra, porém, o conceito de violência no próprio crime de roubo - cfr. a remissão da al. b) do n.º 2 do art. 210.º para a al. f) do n.º 2 do art. 204.º, ambos do CP.
Proc. n.º 3159/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - O n.º 1 do art.º 48, do RLAT (Decreto 360/71, de 21.08), não poderá ser interpretado no sentido de permitir que na conversão de incapacidade temporária em permanente, o grau daquela permaneça inalterado.mpõe-se pois que, nestes casos, o perito médico fixe o grau de desvalorização respectivo. II - A norma constante do referido art.º 48 tem por finalidade a salvaguarda dos direitos do sinistrado perante situações de excessiva demora no seu tratamento. Consequentemente, não tem cabimento a aplicabilidade do preceito nos casos em que, embora ultrapassados os 18 meses após o acidente, ocorreu a cura clínica.
Revista n.º 2272/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O despedimento colectivo, assentando na autonomia contratual do empregador ligada às necessidades de dimensionamento da sua empresa, tem por subjacente premissas economicistas (organizar a empresa num redimensionamento do quadro de pessoal objectivamente adequado). II - Assim sendo, realizado o despedimento de acordo com as formalidades a que o mesmo se encontra sujeito, o respectivo controle judicial terá de se harmonizar com a liberdade da empresa e da sua gestão, tendo-se presente o fim em causa. III - Consequentemente, sob pena de distorcer os mecanismos de mercado, nomeadamente em termos concorrenciais, a 'legalidade' do despedimento colectivo terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e, nunca, à luz de mecanismos de viabilização da empresa, não competindo pois ao julgador substituir-se ao empregador, concluindo pela improcedência dos fundamentos, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar, cabendo-lhe, apenas, um juízo racionalmente controlável sobre tais fundamentos. IV - Em termos de ónus da prova, compete ao empregador demonstrar uma estrutura factual que, conjugada com as valorações e prognósticos, enquanto critérios da empresa, possam alicerçar, com a devida proporcionalidade e adequação, a decisão de despedimento.
Revista n.º 594/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Não integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado no facto de desobedecer às ordens da entidade empregadora, tendo aceite cheques pré-datados como forma de pagamento do preço de duas viaturas vendidas. II - Na situação concreta, a gravidade da desobediência ilegítima às ordens da entidade patronal dependia essencialmente dos prejuízos materiais decorrentes da conduta infractora, situação que não se verificou, não só por a primeira viatura ter sido totalmente paga pelo comprador através de cheque visado, como pelo facto de se não ter provado que a aceitação de cheque pré-datado esteve na origem da devolução da segunda viatura.
Revista n.º 1666/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - Justificam a rescisão imediata do contrato de trabalho pelo trabalhador face ao disposto no art.º 34, n.º1, da LCCT, os comportamentos culposos da entidade patronal que assumam uma gravidade que, apreciada em termos de normalidade e olhado o circunstancialismo que rodeou a ofensa, se apresente como determinante da imediata cessação do vínculo laboral, por não ser de exigir ao trabalhador, visto como trabalhador normal, que continue, nas circunstâncias, a disponibilizar a sua actividade ao empregador - art.ºs. 35, n.º4 e 12, n.º5, da LCCT. II - Não integra justa causa de rescisão o facto da trabalhadora, ao retomar o serviço após um período de baixa por doença de cerca de dois anos e meio, ter de partilhar, com outra colega de trabalho, o gabinete que, durante vários anos, ocupara sozinha. III - gualmente não integra justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho a violação do dever de ocupação efectiva durante oito dias úteis imediatos ao regresso da trabalhadora à empresa, após esta ter estado de baixa por doença por um período de cerca de dois anos e meio. IV - O art.º 10, da LFFF, não oferece dúvidas quanto ao direito do trabalhador receber a retribuição correspondente a um período de férias e respectivo subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (qualquer que seja a forma de cessação), não estabelecendo período mínimo de prestação de serviço pelo trabalhador.V- Quer no âmbito do despedimento ilícito, quer na situação de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, não ocorre obstáculo legal à cumulação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais com o pedido de indemnização de antiguidade VI - O facto do tribunal entender não verificada a justa causa de rescisão, maxime por caducidade dos ou de alguns dos comportamentos imputados à entidade patronal, ou insuficiente gravidade dos demais, não obsta ao direito à indemnização por danos morais, já que a mesma é devida em função da ofensa a valores pessoais do trabalhador, sejam ou não considerados bastantes para preencherem a justa causa de rescisão. VII - Resultando do factualismo provado que a utilização de veículo automóvel pela trabalhadora integrava a retribuição da mesma, a entidade patronal incumpriu a obrigação a que se achava adstrita e, nessa medida, terá de responder pelos danos suportados pela trabalhadora, ao entregar-lhe viatura que apresentava notórias deficiências que impediam a sua circulação normal.
Revista n.º 1066 /01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - A prova indiciária da subordinação jurídica terá de ser apreciada no seu todo e não reportada a factos isolados. II - Tendo sido comunicado ao trabalhador, por carta, que ficava 'suspenso da prestação de serviços até esclarecimento dos factos', sendo-lhe ainda referido que a sua entrada na empresa ficava vedada, o facto daquele nunca ter indagado sobre a suspensão ou procurado retomar o exercício da sua actividade na empresa, não permite concluir no sentido de lhe ser imputável tal situação.
Revista n.º 2076/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - É de caducidade o prazo de 15 dias estabelecido no n.º2 do art.º 34 da LCCT. II - Nos casos de comportamento ilícito continuado por parte da entidade patronal - facto de execução continuada - o referido prazo de 15 dias inicia-se quando findar a situação ilícita, pelo que o seu conhecimento renova-se permanentemente enquanto perdura a situação. III - Determinar se a relação de trabalho se tornou impossível constitui acto pessoal que não pode ser transferido para ninguém, designadamente para o médico psiquiatra (que apenas indicou a rescisão do contrato de trabalho como um caminho para a cura). Doutro modo, o prazo de caducidade ficaria na dependência, não de um juízo de valor feito pelo trabalhador, mas antes na de um terceiro. IV - A indemnização de antiguidade devida pela rescisão do contrato com justa causa não impede a indemnização por danos não patrimoniais. V - A verificação da caducidade impede a indemnização por falta de aviso prévio se se provar que os factos fundamentariam a rescisão com justa causa.
Revista n.º 1193/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - A não reprodução no DL 372-A/75, de 16.07, e, posteriormente, no regime jurídico aprovado pela LCCT, da norma do n.º3 do art.º 106 da LCT, não significa a inviabilização da aplicação das regras gerais de direito relativas à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às situações de despedimento ilícito. II - Assim, verificados os respectivos requisitos (ilicitude, culpa, danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e nexo de causalidade entre a conduta ilícita da entidade empregadora e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido), justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos.
Revista n.º 967/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa. II - Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, devendo tal comportamento ser a causa única do acidente. III - No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular. IV - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
Revista n.º 1314/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - A questão do abuso do direito, não tendo sido suscitada na apelação, não tendo sido, por isso, conhecida na Relação, deve ser considerada questão que não pode ser objecto de revista. II - O não cumprimento do contrato pelo promitente vendedor por causa que lhe seja imputável, dá ao promitente comprador, se houver tradição da coisa a que se refere a promessa, o direito de exigir o valor desta determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa, com a dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. III - Comprovando-se nas instâncias que a promitente vendedora não obteve a licença de habitação das fracções que competia e se obrigou a conseguir, declarando nos articulados que, sem ela, não pode vendê-las, presume-se a sua culpa, presunção que não foi ilidida, no incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma destinada a habitação. IV - Comprovando-se ainda que a promitente vendedora, depois de, por várias vezes interpelada pelos promitentes compradores para outorgarem a escritura pública de compra e venda correspondente, veio afirmando a estes últimos a impossibilidade de libertar as hipotecas que sobre elas impendem, sendo que prometeu vendê-las livres de ónus e de encargos, afirmação confirmada pela execução hipotecária e subsequente penhora das fracções, requerida pela credora hipotecária dos promitentes vendedores, ocorre declaração inequívoca de incumprimento definitivo. V - O legislador, ao contemplar o direito de retenção do promitente comprador de fracção autónoma, com tradição da coisa, procedeu na lógica da tutela do consumidor o que constitui um imperativo constitucional, em que o legislador deu primazia aos aspectos sociais e que, no conflito de direitos entre as instituições de crédito credoras do promitente vendedor e os interesses dos promitentes compradores com tradição, prevalecem justificadamente os segundos.
Revista n.º 214/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
A indemnização a prestar pela inutilização de um automóvel em virtude de acidente de viação é a do valor de veículo idêntico, deduzidos os salvados, sendo aquele valor o de um veículo novo, com as mesmas ou semelhantes características, deduzido de uma percentagem de desvalorização.
Revista n.º 2701/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Alípio Calheiros
I - Provando-se nas instâncias que, em data não apurada, situada antes da celebração da escritura de venda, o 1.º réu propôs ao autor a venda do prédio pelo preço de 2.000.000$00, tendo-lhe este oferecido o preço de 1.500.000$00, mesmo aceitando que este facto possa ser entendido como comunicação/notificação, sempre haveria de concluir-se que ela não revestiu os requisitos que a lei exige e pressupõe, ou seja, desse facto não resulta, seguramente, que tenham sido comunicados todos os elementos que podiam habilitar os autores, proprietários de terrenos confinantes, com o alienado, à decisão. II - Caso se conclua que não houve comunicação, nos termos e com os efeitos exigidos na lei, fica prejudicada a abordagem de um eventual problema de renúncia do direito de preferência, a qual postula a possibilidade do exercício do direito. III - A renúncia ao exercício do direito de preferência constitui excepção peremptória, recaindo o ónus da alegação e prova sobre os réus na acção de preferência.
Revista n.º 2286/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Lemos Triunfante
Não satisfaz a condição de exequibilidade da certidão constante do art.º 2, n.º 2, alínea b) do DL n.º 194/92, de 08-09, a indicação dela constante de que 'os serviços prestados consistiram em cento e três dias de internamento em cuidados intensivos, de 03-10-92 a 14-01-93, e dezoito dias de internamento em cuidados intensivos, de 29-01-93 a 16-02-93', com o acréscimo de que 'a manutenção do assistido em internamento em cuidados intensivos é manifestamente a prestação de um serviço preciso', constatando-se ainda que o internamento exigiu a prestação de serviços cujo valor não se compreende no preço do internamento (o produto dos dias de internamento pelo valor da diária é inferior ao indicado na certidão).
Revista n.º 2694/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - A excepção do caso julgado tem por fim obstar a que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada. II - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico e trata-se do facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor, como fundamento da sua pretensão e destina-se, além do mais, a impedir que o demandado seja compelido a defender-se da concretamente invocada pelo autor, não se confundindo com os factos materiais alegados. III - É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja requisitada através da força e autoridade do caso julgado. IV - Comprovando-se nas instâncias que, na primeira acção, o facto jurídico donde emerge a pretensão da autora é um contrato-promessa de subarrendamento de uma loja de um centro comercial X e que, nesta acção o facto jurídico correspondente à pretensão do mesmo autor perante a mesma ré é o compromisso da primeira em ceder à segunda e esta tomar a utilização da mesma loja no mesmo centro comercial, sendo também certo que no primeiro julgado a acção improcedeu porque o pedido correspondente ao contrato-promessa seria o da execução específica e não o formulado de responsabilização indemnizatória, não ocorre a excepção do caso julgado.
Revista n.º 2607/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - O que o legislador quis dizer no n.º 2 do art.º 228 do CSC foi que para a cessão de quotas entre cônjuges, efectuada nos casos permitidos pela lei civil, fica dispensada a exigência do consentimento da sociedade, prescrita para a generalidade das cessões. II - A cessão de quotas de sociedades entre os cônjuges só é legalmente admitida quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e de bens, e, o mesmo princípio opõe-se a que na vigência da sociedade conjugal, ressalvados os casos previstos no art.º 1715 do CC, os cônjuges modifiquem, por partilha entre si, o estatuto dos bens que compõem o património do casal.
Revista n.º 3285/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
A fixação de alimentos num certo quantitativo, na acção intentada previamente contra a herança do falecido unido de facto, é supérflua para efeitos de prestação a cargo do Centro Nacional de Pensões porque, nos termos do art.º 4, n.º 2, do DL n.º 96/92, de 24-05, cabe aos órgãos e serviços do CNP deferir e assegurar o cálculo de pensões e mesmo que na acção contra a herança não seja reconhecido o direito a alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o reconhecimento do requerido é possível na acção a intentar contra a instituição de segurança social, nos termos do n.º 2 do art.º 3 do DReg n.º 1/94, de 18-01.
Revista n.º 2904/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Fernandes Magalhães Afonso de Melo
I - Uma vez que a livrança veio às mãos do banco autor por cessão de crédito, e podendo, neste caso, o devedor opor ao credor cessionário todos os meios de defesa que poderia invocar contra o cedente, pode concluir-se que a relação cambiária entre os avalistas e o cessionário que sucede ao promissário é ainda uma relação imediata, para efeitos do art.º 17 da LULL. II - Quando a obrigação resultante de um título cambiário, tendo em conta as características de literalidade e de abstracção, não encontra correspondência na convenção extra-cartular, onde se constituiu uma obrigação que não foi extinta por novação ao ser emitido o título, sendo, pelo contrário, de ver na emissão deste uma dação em função do cumprimento, o cumprimento daquela seria seguido da possibilidade de exigência de restituição do que houvesse prestado para além dos limites desta ultima obrigação. III - Contudo, se à relação jurídica subjacente entre o subscritor da livrança e o promissário - e o cessionário por virtude da cessão - é alheio o avalista da livrança, não poderá o avalista invocar a relação subjacente em que só o avalizado e não ele próprio participou. IV - Tendo sido concedido ao promissário da livrança pela subscritora o direito de preencher a mesma em caso de não cumprimento do contrato, caberia a esta sociedade alegar e provar que o preenchimento fora incorrecto e na mesma situação estariam os avalistas do título. V - Não era ao promissário da livrança ou cessionário do crédito que competia o ónus de comprovar o montante do crédito constante da livrança. VI - ncumbe aos réus na acção pauliana, avalistas da mencionada livrança, provar, também, que o património remanescente após o acto impugnado é suficiente para satisfazer as dívidas do credor autor da impugnação pauliana.
Revista n.º 2473/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Comprovando-se nas instâncias que a autora pretende invocar a escritura e a presunção do consequente registo em apoio do reconhecimento do seu pretendido direito de compropriedade, não tem sentido pedir a rectificação desses actos, pois que é neles que assenta o seu pedido, nem precisaria a autora de pedir judicialmente o reconhecimento do seu direito porque ele resulta já da escritura e do registo de aquisição, tal como foram lavrados. II - Comprovando-se ainda que esses actos são de facto falsos, ou traduzem realidades falsas dado que o réu comprador era casado com pessoa que não a autora, como consta da escritura, não tem sentido pedir, com base neles, o reconhecimento do seu direito de compropriedade. III - Não tendo a autora recorrido do saneador-sentença, com fundamento na falta de quesitação de factos por si alegados na réplica, não podem tais factos ser ponderados pelo STJ.
Revista n.º 1235/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Ribeiro Coelho Garcia M
Comprovando-se nas instâncias que o autor vinha em ultrapassagem de outros veículos que seguiam no mesmo sentido de trânsito, nomeadamente do veículo X, que parara no entroncamento com outra via para ceder a passagem a outro Y, seguro na ré, que provinha desta última via não prioritária, e que, nesse circunstancialismo, se deu a colisão entre o veículo do autor e o veículo que com o seu se cruzou, em pleno entroncamento, é da exclusiva culpa do condutor Y a ocorrência do acidente.
Revista n.º 1520/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Ribeiro Coelho Barros Caldeira Garcia M
I - A propriedade do veículo faz nascer a presunção (iuris tantum) de que ele circula sob a direcção efectiva e no interesse do proprietárioII - Por isso, incumbe ao proprietário do veículo (no caso a ré seguradora), o ónus da prova de que o proprietário não tinha a direcção efectiva do veículo e de que este não circulava no seu interesse. III - Comprovando-se nas instâncias que o proprietário do veículo acordara com X, dono de um oficina de automóveis, que o mesmo ficava à consignação deste último para que este o tentasse vender a terceiros, durante um período de tempo em que a viatura estivesse a ser reparada na dita oficina, ocorrendo um acidente com a mesma onde o A era transportado gratuitamente, sendo condutor X, finda que estava a reparação, conclui-se que, nessa altura, o proprietário recuperou a direcção efectiva, agindo o garagista, nesse circunstancialismo, como seu comissário.
Revista n.º 2491/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
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