|
I - Para efeitos do DL n.º 383/89, de 06-11 - que transpôs a Directiva do Conselho da Europa n.º 85/374, de 25-07 - um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita, e o momento da sua entrada em circulação. II - Sobre a vítima recai o ónus da prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, nos termos do art.º 4 da Directiva. III - Na apreciação da prova valem as regras do direito comum, mas o lesado deve ser ajudado na tarefa de demonstrar o nexo causal, no mínimo através da prova de primeira aparência. IV - Por isso, uma vez fixada a existência do defeito do produto e do dano, as regras de experiência da vida, o id quod plerumque accidit e a teoria da causalidade adequada - que reconduz a questão a um juízo de probabilidade, como recomenda o art.º 563 do CC - poderão permitir a preponderância da evidência que, no fundo, é uma espécie de presunção de causalidade.
Revista n.º 2838/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - A Lei n.º 1/90, de 13-01 (Lei de Bases do Sistema Desportivo), veio prever no seu art.º 16 a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos, vindo tal seguro a ser regulado pelo DL n.º 146/93, de 26-04. II - O contrato de seguro de grupo é o celebrado entre uma companhia de seguros e um tomador, que é quem representa o grupo de segurados que ao contrato vêm a aderir, implicando a adesão que as relações ulteriores entre segurador, tomador e beneficiários fiquem subordinadas aos princípios da boa fé, comuns a todos os contratos.
Revista n.º 1341/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
A parte pode sugerir ou requerer ao tribunal, ao abrigo dos art.ºs 265, n.º 3 e 645, do CPC, a audição de pessoas que faziam parte dum rol de testemunhas, anteriormente rejeitado por extemporâneo.
Agravo n.º 2932/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
É o tribunal que aplica a um menor uma medida de colocação em estabelecimento de educação ou assistência - designada por acolhimento em instituição na terminologia da Lei n.º 147/99, de 01-09 - que acompanha e fiscaliza o seu cumprimento, não se reflectindo a mudança de residência na competência do tribunal.
Agravo n.º 2519/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - Tendo sido entregues letras a um Banco no âmbito de um pedido de financiamento, que seria feito através de desconto dos títulos, tais letras fizeram o papel de dação pro solvendo, a que se reporta o art.º 840 do CC, e cuja finalidade é a de proporcionar ao credor um modo mais expedito e fácil de satisfação do crédito. II - O poder de abortar um negócio jurídico no decurso de negociações preliminares tem contrapartida no dever de restituir o que foi entregue pela contraparte, em vista da preparação e da conclusão daquele; se não noutras fontes legais, é um dever que seguramente tem origem no princípio geral da boa fé, que deve acompanhar a formação dos contratos. III - A violação desse dever implica responsabilidade civil, extracontratual ou precontratual, conforme a perspectiva ou o enquadramento, pelos danos resultantes.
Revista n.º 2835/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - O direito à imagem tem por objecto o retrato físico da pessoa, em qualquer que seja o suporte material (fotografia, filme, pintura, desenho...) e expressa-se no poder que todos têm de impedir que o seu retrato seja exposto publicamente, ou seja, 'apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida'. II - Mas o consentir a outrem a divulgação de um certo retrato não é confundível com a atribuição do poder de dispor em geral da imagem da pessoa, do poder de expor, reproduzir ou lançar no comércio todos os retratos que dela disponha. III - Segundo o art.º 10, n.º 1, do DL n.º 305/95, de 18-11 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva), todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos, com a ressalva, constante do n.º 2, do direito de uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva. IV - Nesta ressalva, constitucionalmente aceitável, não se enquadra a relação do Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol com os jogadores profissionais. V - O retrato de uma pessoa, cuja publicação por terceiro a lei admite desde que consentida pelo retratado, é uma concreta fotografia, um concreto slide, um concreto desenho, etc., e não toda e qualquer reprodução mecânica ou artística da imagem dessa pessoa, porque o consentimento relativo a uma tal abstracção não seria outra coisa senão a cedência, proibida, do próprio direito à imagem. VI - Tanto a notoriedade da pessoa retratada como o enquadramento público da imagem não justificam, sem mais, a liberdade de divulgação do retrato, havendo sempre que ponderar, caso a caso, se se verificam as razões de valor informativo que estão na base da liberdade de divulgação da imagem da pessoa notória ou da pessoa enquadrada em lugar público, em acontecimento de interesse público ou que haja decorrido publicamente. VII - Só aos jogadores cabe defender o direito à respectiva imagem, impedindo que o seu retrato seja exposto, reproduzido ou lançado no comércio.
Revista n.º 2853/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - O denominado giro bancário consiste na pluralidade de operações que a prática e a dinâmica da banca põe à disposição da clientela, tendo como referência a conta. II - Entre tais operações ou produtos bancários estão as transferências de fundos e os cativos, a realizar mediante ordem do titular da conta, e sem sujeição a forma alguma especial. III - Na falta de regulação das partes, tais produtos bancários relacionados com a conta regem-se pelos usos da banca, de acordo com o art.º 407 do CCom, onde a referência a 'estatutos' tem o sentido de usos bancários. IV - O cativo concretiza-se na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta e serve objectivos variados, tais como o de acto preparatório da transferência de fundos, o de execução de um penhor bancário ou de execução de uma convenção de cheque visado. V - Quer o cativo quer a ordem de transferência são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não está dependente da existência ou validade da relação subjacente. VI - A abertura de conta e o giro bancário justificam-se por si, pelo seu carácter exclusivamente escritural, nada tendo o Banco a ver com os negócios do cliente que estão na base de operações por este realizadas sobre a conta. VII - Ressalvam-se, apenas, os casos explicáveis pelas exigências da boa fé em que, por qualquer razão, o Banco tenha directo conhecimento de um concreto motivo de nulidade que afecte o negócio em causa e, também, aqueles em que, por motivo de suspeitas de branqueamento de capitais, mais prementemente se impõem os esclarecimentos do cliente sobre a origem e o destino dos fundos (cfr. art.º 8 do DL n.º 313/93, de 15-09).
Revista n.º 2884/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - Embora a renda deva ser paga no dia do respectivo vencimento, o arrendatário ainda pode proceder ao seu pagamento, em singelo, nos oito dias seguintes e sem que se possa considerar em mora. II - Se o locador se recusar, injustificadamente, a receber a renda, pode o arrendatário proceder ao seu depósito, sempre em singelo, sendo este depósito liberatório. III - Recai sobre o locatário o ónus de alegar e provar que o locador se recusa a receber a renda, sem o que o depósito em singelo não será liberatório. IV - Perante a prova da recusa do locador a receber a renda, recai sobre este o ónus de alegar e provar que ocorreu causa legítima de recusa do recebimento da renda oferecida pelo arrendatário no tempo e lugar próprios. V - Ao arrendatário que não pague a renda no próprio dia do vencimento não assiste o direito de logo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em singelo, à ordem do tribunal, dentro dos oito dias seguintes ao do vencimento, não tendo tal depósito carácter liberatório.
Revista n.º 984/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - A falta definitiva de ligação de quadros de luz, já existente em local arrendado à data dum trespasse efectuado sem intervenção do senhorio, constitui directamente falta de qualidade do próprio estabelecimento comercial trespassado e só indirectamente do local arrendado cujo contrato se compreende no objecto do trespasse. II - Havendo no local electricidade com potência suficiente para o funcionamento de um normal ramo de comércio, ainda que em situação contratual irregular, só não existindo baixada ou ramal capaz de fornecer uma potência elevada adequada ao específico comércio do trespassário, tal situação não se enquadra na previsão do art.º 1032, al. a), do CC.
Revista n.º 3231/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Para o efeito do disposto no art.º 471.º, do CPP, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 1, é territorialmente competente, para a realização do cúmulo jurídico, o tribunal da última condenação. II - Para a determinação do 'tribunal da última condenação' é relevante a audiência de julgamento a que se refere o art.º 472.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 2664/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
I - Se a assistente não tomou qualquer posição no processo acerca da pena que deveria ser aplicada em concreto ao arguido, carece de legitimidade para recorrer da decisão final, pedindo a agravação da pena de prisão imposta, porquanto a decisão proferida sobre a medida concreta da pena não afecta a assistente, não foi proferida contra ela. II - Não demonstrando a assistente que a pena aplicada ao arguido afectou as suas posições e os seus direitos, nomeadamente os que pretendeu fazer valer através do pedido cível, carece também aquela de interesse em agir, pelo que não deveria ter sido admitido o recurso.
Proc. n.º 3354/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 411.º, n.º 1 e 97.º, n.º 1, do CPP, o prazo para a interposição de recurso de um acórdão da Relação é de 15 dias e conta-se do respectivo depósito na secretaria. II - Tratando-se de recurso de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância. III - O STJ não tem de conhecer dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, se o recurso tiver sido interposto de um acórdão da Relação e aqueles tiverem sido imputados ao acórdão da 1.ª instância. IV - A não indicação ou concretização pelo recorrente das razões que o levam a discordar da decisão recorrida constitui violação do preceituado no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, uma vez que se traduz na falta de conclusões.
Proc. n.º 3046/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - Decorra o julgamento ou não perante o tribunal colectivo, as declarações prestadas em audiência deverão, em princípio, obrigatoriamente, ser objecto de gravação magnetofónica sempre que existir a aparelhagem respectiva, constituindo as respectivas cassetes gravadas com genuinidade devidamente assegurada pela supervisão do tribunal, prolongamento da acta, ou, se se preferir, acta em sentido amplo. II - O facto de, nos processos perante o juiz singular, os sujeitos processuais (MP, defensor e advogado do assistente, havendo-o) gozarem da possibilidade de opção - apesar de tudo restrita ao acaso de todos estarem de acordo - pela renúncia antecipada ao recurso, ao invés do que sucede perante os julgados em tribunal colectivo, bem se compreende se se atentar em que, naquele caso, se trata de crimes de muito menor gravidade, a permitir, portanto, sem compressão de bens jurídicos de valor muito elevado, antecipar aquela renúncia ao recurso. III - Já os processos que correm perante o colectivo, sempre preenchidos com um objecto juridicamente mais valioso, abarcando casos de gravidade incomparavelmente maior, e, portanto, a protecção de bens jurídicos em regra indisponíveis, impuseram, compreensivelmente, a opção político-legislativa de afastar deles a possibilidade daquela renúncia antecipada ao recurso. Daí que a falada obrigatoriedade de gravação, sempre, perante o colectivo, não enferme, neste ponto, de qualquer contradição. IV - Não há qualquer contradição ou incoerência no sistema quando, no processo penal se passou a exigir, com vista à efectivação do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, ao invés do que acontece no processo civil, que as declarações prestadas perante o colectivo sejam sempre gravadas, desde que haja meios áudio, ou outros, para esse efeito. V - Na verdade, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não é uma miragem longínqua e eternamente diferida, antes, direito positivado e agora vigente no nosso ordenamento jurídico. VI - Logo, entroncando naquele objectivo indeclinável de perseguir a verdade material, não devam os tribunais criar obstáculos nesse caminho e, ao contrário, podem e devem colaborar na sua eventual remoção. VII - Daí que, designadamente, faltando as conclusões, em recurso sobre a matéria de facto, ou sendo as mesmas deficientes ou obscuras, poderá (deverá) o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (n.º 3 do art.º 690.º, do CPC). VIII - A mesma solução deve ser adoptada se o recurso versar matéria de direito, apesar de a lei falar em rejeição do recurso (art.º 412.º, n.º 2, do CPP). É que essa sanção (rejeição) deve ser considerada desproporcionada num domínio como o penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso.
Proc. n.º 3019/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem decl
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, § 523. II - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP - (idem). III - É nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar' (art. 379.º n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos', não só não fundamentar especificamente a negação da suspensão' (a pretexto, quiçá, do 'carácter desfavorável da prognose' ou, eventualmente, de especiais 'exigências de defesa do ordenamento jurídico') como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. IV - Tal nulidade, mesmo que não arguida, seria oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 3130/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - Provado que:- o arguido recorrente era detentor, no momento da intervenção policial, de 42 embalagens de heroína, 1,88 g de cocaína e de uma placa de 4,275 g de cannabis, para além de trezentos mil escudos em numerário, comprovadamente obtido com a venda desse tipo de produtos;- pelo menos desde o início de 1997, qual intermediário grossista, o recorrente fornecia droga, para revenda a outros dois co-arguidos a quem entregava 'quase todos os dias', heroína e cocaína que estes vendiam pelo preço de cinquenta mil escudos, indo um deles, no fim do dia, ao 'Ponto de Encontro' entregar o dinheiro da venda ao recorrente, recebendo deste, como compensação pelo 'serviço' prestado, alguns 'pacos' de heroína;- estendendo-se esta relação negocial pelo menos até Junho de 1998;- pelo menos desde Abril a Julho de 1998, um terceiro co-arguido vendia, pelo menos uma vez por dia, por conta do recorrente, 10 bases de cocaína e 30 pacos de heroína, com o que era retribuído com dez mil escudos de heroína, por cada 'encomenda';Pode concluir-se ab alto que foram atingidas pelo tráfico de drogas duras fornecidas pelo arguido, por intervenção dos outros co-arguidos, milhares de consumidores individuais, o que, independentemente de qualquer carga jurídica, envolve, em termos absolutos, 'grande número de pessoas' (art.º 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22-01). II - A menção na matéria de facto provada de que os arguidos 'conseguiram obter avultadas quantias monetárias' deverá ter-se por não escrita, face ao preceituado no art.º 646.º, n.º 4, do diploma adjectivo subsidiário, já que, a todas as luzes, dentro do contexto legal em que nos movemos, tal expressão envolve necessariamente uma apreciação e valoração jurídica a que uma simples testemunha não pode responder validamente. III - Tendo em conta a duração provada do tempo de actividade dos arguidos e as quantias movimentadas e auferidas pelos 'revendedores', referidas no ponto, é de concluir que o recorrente, obtendo quantias múltiplas das que pagava, movimentava milhões de escudos por mês no tráfico criminoso, do que auferia e procurava auferir enquanto aquela durasse os correspondentes proventos, verificando-se, também, a circunstância agravante da alínea c) do citado art.º 24.º.
Proc. n.º 1099/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
I - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada'). II - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). III - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ [art. 432.º, al. b)]. IV - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'). V - No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista - 'isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância'. É que, 'sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva', a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º (...)' (art. 722.º, n.º 1, do CPC). VI - Ora, se bem que, em regra, 'não seja admitido recurso [de agravo] do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância (...)' (art. 754.º, n.º 2, do CPC), já o será quando se trate - como no caso - de 'decisão que ponha termo ao processo' (arts. 754.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1 al. a). Daí que, no presente 'recurso de revista', devam admitir-se as alegações dos recorrentes relativas à 'violação de lei do processo' (art. 722..º, n.º 1), mas não já os invocados 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa' (salvo se tais 'erros' houverem implicado 'ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova' - art. 722.º, n.º 2, do CPC). VII - Ora, a este respeito, poderão resumir-se a duas as alegações dos recorrentes relativas à 'violação de lei do processo': a) a circunscrição do colectivo - para prova de determinados factos a eles imputados - às 'declarações do co-arguido...' (o que, na falta de corroboração, mereceria a censura - a nulidade da sentença - de uma fundamentação insuficiente); b) a alteração substancial, pelo colectivo, dos factos descritos na acusação (o que, em caso de incumprimento do disposto nos arts. 358.º e 359.º do CPP, também haveria de implicar a nulidade da sentença). VIII - Se bem que o depoimento de um co-arguido não constitua, no direito processual penal português, 'uma prova proibida no sentido do art. 126.º do CPP', a verdade é que a sua 'diminuída credibilidade', a 'impossibilidade de depoimento sob juramento do arguido no direito português', o 'direito do arguido ao silêncio', a 'exigência legal de coerência de todas as confissões', a 'impossibilidade de submissão ao contraditório em caso de depoimento de co-arguidos' e a 'impossibilidade de uma cross-examination em caso de depoimento de co-arguidos' têm conduzido a doutrina à conclusão de que: a) 'O depoimento de co-arguido - não sendo, em abstracto, uma prova proibida, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia e, muito menos, para sustentar uma condenação'; b) 'Não sendo esse depoimento (...) corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula';c) 'A sua valoração seria ilegal e inconstitucional' (Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, n.º 74, ps. 45 a 59);d) 'A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente' (António Alberto Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Coimbra Editora, 1999, ps. 205 e ss.). IX - Se da 'confissão' de um co-arguido (sendo a 'confissão' o reconhecimento da realidade de um facto que lhe é desfavorável' - art. 352.º do CC) resultaram, colateralmente, revelações desfavoráveis aos co-arguidos, estas - para poderem 'sustentar a [sua] condenação' - careceriam de corroboração, ou seja, de 'elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportassem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitissem concluir pela veracidade desta'. X - Constitui 'alteração substancial dos factos' 'aquela que tiver por efeito (...) a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis' (art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP). E as agravantes das alíneas b) - que a Relação deixou cair - e c) do art. 24.º do DL 15/93 de 22-01 - que a Relação confirmou - teriam (e tiveram) por efeito o 'aumento de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, da pena prevista no art. 21.º). XI - mpõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido (também) na parte em que - tendo-lhe escapado a alteração substancial, que a sentença recorrida operara, dos factos acusados - negou (sem [suficiente] especificação dos fundamentos da decisão - arts. 4.º do CPP e 668.º n.º 1 al. b do CPC) a alegada 'violação do disposto no art. 359.º do CPP' (que impedia o tribunal recorrido, ante 'uma alteração substancial dos factos descritos na acusação', de a tomar em conta para o efeito de condenação no processo em curso, a menos que 'o Ministério Público, o arguido e o assistente estivessem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos' - art. 359.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 3018/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira (tem declaração de voto)
I - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - O recorrente que não impugnou, para o Tribunal da Relação, o acórdão da 1.ªnstância, num ponto determinado, não pode depois suscitar essa mesma questão para o Supremo Tribunal de Justiça, pois significaria que estava a 'impugnar' o acórdão da 1.ªnstância, quando a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação visa impugnar as soluções dadas por esta às questões suscitada perante ela e não para suscitar ex novo questões não submetidas à apreciação da Relação. III - Comete o crime de roubo qualificado aquele que não só traz, como usa, no decurso do roubo uma garrafa partida e com ela provoca vários golpes, inclusive no pescoço da vítima, uma vez que se trata de uma arma a que alude a al. f) do n.º 2 do art. 204.º do C. Penal. Uma garrafa de vidro partida é um instrumento cortante que pode ser utilizado como meio eficaz de agressão, podendo servir para ofender uma pessoa de forma significativa. IV - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. V - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. VI - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal. VII - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei. VIII - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. IX - No caso de roubo qualificado são muito elevadas as exigências da prevenção geral positiva e a personalidade dos arguidos, revelada nas suas actuações, impõe a necessidade de ressocialização e de interiorização do desvalor das respectivas condutas.
Proc. n.º 2257/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - Quando o n.º 1 do art. 35.º do CPP prescreve que o conflito pode ser suscitado pelo tribunal junto do tribunal superior competente para o decidir, não se basta com a mera remessa da certidão das peças que se tivessem por relevantes para a solução. II - Na verdade, suscitar é, além do mais, 'fazer nascer ou aparecer', 'originar', o que supõe que se enuncia esse conflito nos seus traços essenciais, que se 'apresenta' tal conflito para que a instância competente o resolva, tendo presentes os elementos que acompanham o documento em que é suscitado o conflito, o ilustram e documentam. III - Em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências em nada alteram a acusação.
Proc. n.º 2265/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - Tendo o recorrente penal sido convidado a apresentar as conclusões, em falta, da sua motivação, não pode aí invocar a violação de normativos legais, que não tivessem sido referidos atempadamente no texto da motivação, uma vez que essas conclusões foram apresentadas depois de terminado o prazo para motivar o recurso, pelo que nunca poderiam constituir, sob pena de intempestividade, alargamento do âmbito da impugnação constante da motivação. II - Mas, devendo nas conclusões resumir o recorrente razões do pedido formulado no texto da motivação, onde enuncia especificadamente os fundamentos do recurso, não pode aquele levar às conclusões matéria que se não revê no texto da motivação. III - As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 30 e 39/2001, de 13/03 e 09/04, constituem planos de acção no combate à droga, que partem da noção que importa mobilizar muitos outros meios e políticas nesse combate, para além da repressão às actividades de tráfico, mas que pressupõe esta. IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. V - É erigido como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime de tráfico de menor gravidade, a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: (-) nos meios utilizados; (-) na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (-) na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias. VI - Se o arguido vendeu heroína de 1995 a 11/04/01, atendendo os 'clientes', entregando-lhes a heroína já preparada e acondicionada em panfletos, numa dose chamada de 'meia grama', recebendo daqueles a quantia de 5.000$00 por cada um desses panfletos, tendo-lhe em 25/08/1995 sido encontrada heroína com o peso líquido de 8,578 g., repartido por nove embalagens e 309.000$00 provenientes das vendas de heroína, transacções que decorreram até 11/04/2000, quando foi encontrada na sua posse heroína com o peso líquido de 0,320 gramas, não se está manifestamente perante um tráfico de menor gravidade. VII - No domínio da medida concreta a pena, não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VIII - No quadro do tráfico agravado indicado, em que, embora fosse grande o número de pessoas a que foi distribuído o estupefaciente, alguma 'inércia' das autoridades contribui para o prolongamento no tempo daquela conduta e não foram consideráveis as quantidades de estupefacientes apreendidos, o arguido consumia e era primário, mostra-se adequada a pena de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 2453/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - Estando em causa um recurso de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância. De outro modo, estaríamos perante um recurso per saltum, ou seja, um recurso de um acórdão final do tribunal colectivo interposto directamente para o STJ, situação que corresponde à prevista na al. d) do art. 432.º do CPP, desde que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. II - Tendo o recorrente delimitado o objecto do recurso interposto para o STJ à medida da pena e ao enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como provada, clara e expressamente, tais questões não foram apreciadas pela Relação se o recurso interposto para este Tribunal visou apenas o reexame da matéria de facto, com particular incidência nos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Logo, o recurso para o STJ impugna apenas a decisão da 1.ª instância, o que como se disse, não é possível. III - Por outro lado, constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos visam a reapreciação e a modificação das decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, ou seja, matéria não decidida pelo tribunal recorrido, salvo quando se trata de questões de conhecimento oficioso. IV - Pelo que ficou dito, o recorrente podia ter suscitado, no recurso para a Relação, a apreciação conjunta dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP e das questões de direito ora trazidas ao conhecimento do STJ. Não o tendo feito e não tendo sido apreciadas pela Relação essas questões de direito, o recurso para o STJ não visa a reapreciação e (ou) modificação do acórdão daquele Tribunal e, por conseguinte, o mesmo carece de objecto, não podendo ser conhecido.
Proc. n.º 3142/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - Não havendo instrução, há que atender, para efeitos de competência territorial, aos factos descritos na acusação e não a outros que a esta peça processual sejam completamente estranhos (como são os que, no caso dos autos, decorrem de uma informação, aliás imprecisa, da sede do Banco onde o cheque foi apresentado a pagamento). II - Efectivamente, não tendo havido instrução, quando o processo é remetido para julgamento, o presidente do tribunal não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos constantes da acusação; deve antes proferir o despacho referido no art. 311.º do CPP, em que, nomeadamente nos termos do n.º 1 deste artigo, se pronuncia sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (nas quais, obviamente, se inclui a competência do tribunal, mas com os elementos referidos na acusação), de que possa desde logo conhecer (esta expressão 'desde logo' inculca a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço, não havendo lugar à realização de diligências de prova para o efeito). III - Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para a definição da competência do tribunal, incluindo a territorial, aos factos descritos na pronúncia. É que, para a prolação desta, houve uma instrução ou, pelo menos, um debate instrutório que podem pôr, razoavelmente, em causa os factos descritos na acusação, sendo certo que, havendo alteração desse factos, o juiz de instrução, se verificar que a mesma determina a sua incompetência, remete o processo para o tribunal competente, nos termos do art. 303.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.
Proc. n.º 2065/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
O crime de falsificação de documento, p. p. no art. 256.º, do CP é um crime de perigo, perigo esse que resulta para terceiros e para o Estado da potencial utilização do documento, com a força probatória que lhe é própria, sendo irrelevante, para o efeito, que o arguido, com a sua actuação, tenha, efectivamente, obtido um benefício ou causado um prejuízo ao Estado ou a terceiros.
Proc. n.º 3144/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - Não especificando o recorrente, nas suas conclusões da motivação do recurso, a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar, que ficou retido (art. 412.º, n.º 5, do CPP), tal falta implica a desistência do recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo. II - Para que o arguido beneficie da atenuação especial da pena ou da dispensa desta, nos termos do art. 31.º, do DL 15/93, de 22-01, é necessário que a sua actuação seja relevante, que seja voluntária e causal da recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações. III - Provando-se apenas que o recorrente limitou-se a referenciar um outro arguido como seu fornecedor de droga por duas vezes, sem que indicasse qualquer nome completo, aludindo apenas a 'um indivíduo de raça negra conhecido por 'Nini' e residente em Belas', e sendo ainda certo que:- aquele arguido só foi detido seis meses e meio depois da detenção do próprio recorrente;- o referido auxílio do recorrente não foi suficiente para fazer cessar a actividade de tráfico dos restantes arguidos, que compunham o mesmo grupo;- o recorrente até negou que fosse coadjuvado, como efectivamente foi, em tal actividade, por estes arguidos que, aliás, não identificou;de tudo se infere que a colaboração prestada pelo recorrente às autoridades não foi decisiva para a identificação e a captura dos outros arguidos envolvidos, juntamente com aquele, na dita actividade, pelo que não pode ser especialmente atenuada a pena que lhe foi aplicada, nos termos do citado art. 31.º do DL 15/93.
Proc. n.º 3078/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - A transgressão prevista no art. 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21-08-54, inicia-se com a entrada do passageiro no combóio, sem bilhete e sem o propósito injustificado de o adquirir e só cessa quando aquele completa a viagem, sem estar munido do respectivo título de transporte. II - Se o passageiro sem bilhete inicia a viagem em Castelo Branco, é detectado nessa situação ao Km 118 da linha da Beira Baixa (Comarca de Castelo Branco) e só termina a viagem no Porto, é o Tribunal de Pequenanstância Criminal do Porto o competente para conhecer da respectiva transgressão, tendo em conta o disposto no art. 19.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2068/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - A transgressão prevista nos arts. 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21-08-54 - viajar sem bilhete -, tem o seu ponto de partida, naturalmente, no início da viagem que se evidencia com a entrada no combóio respectivo, e só termina quando o viajante clandestino atinge a estação de chegada. II - Assim sendo, tal infracção é materialmente constituída por um acto complexo que se prolonga no tempo, pelo menos, entre o início e o fim da viagem. III - A intervenção do revisor em qualquer momento da viagem é, sob este ponto de vista, neutra, já que ela se limita à constatação do facto, não lhe dando causa nem lhe pondo fim. A menos que aquele force o infractor a descer na 1.ª paragem imediatamente seguinte à descoberta, caso em que, embora involuntariamente, a viagem em causa termina mais cedo. Em todo o caso, sempre a pressupor o mesmo tipo de acção complexa e prolongada entre o tempo de iniciar e findar a viagem. IV - Se o passageiro sem bilhete inicia a viagem em Santarém, é detectado ao Km 74 da linha do Norte (entre Vale de Santarém e Santarém) e só termina a viagem em Lisboa, o tribunal territorialmente competente para conhecer da respectiva transgressão é o de Pequenanstância Criminal de Lisboa, face à previsão do n.º 2 do art. 19.º do CPP.
Proc. n.º 2264/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
|